Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025830 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO REQUISITOS CADUCIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905049821424 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60-C/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1 ART407 ART408 ART390 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG116. AC RE DE 1994/11/17 IN CJ T5 ANOXIX PAG285. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, são requisitos do arresto preventivo a existência do crédito, com o carácter de certeza ( não bastando pois a prova da sua provável existência ), e o justificado receio de perda da garantia patrimonial ( o que exige a prova de factos positivos que façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima do devedor ). II - A responsabilidade do requerente de arresto que venha a ser considerado injustificado ou a caducar não deve ser apreciada no procedimento cautelar nem na acção principal mas em outra acção, onde se alegue e prove a matéria de facto de que depende essa responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||