Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19/20.5T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: MATÉRIA CONCLUSIVA
HIPOTECA
TERCEIRO ADQUIRENTE
PRESCRIÇÃO
ACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2022060819/20.5T8ETR.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do art. 662º do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos para tal.
II – A expurgação da sentença daquele tipo de factualidade conclusiva também pode ocorrer fora da estrita impugnação da matéria de facto, por via do disposto sobre a orgânica da sentença no art. 607º nº4 do CPC, ex vi do art. 663º nº2.
III – Estando a prescrição referida sob o art. 730º b) do C. Civil prevista para funcionar na relação entre o credor hipotecário inscrito e o terceiro adquirente dos bens hipotecados, destinando-se especialmente a proteger o interesse deste, os possíveis actos interruptivos de tal prescrição, naturalmente, hão-de consistir em comportamentos ocorridos entre esses dois sujeitos.
IV – Se, através de missiva enviada à ré, a autora demonstra saber e aceita que há hipotecas a favor desta sobre prédios que entretanto adquiriu, que tais hipotecas asseguram o pagamento de crédito da ré que ainda existe e chega inclusivamente a pôr a hipótese de negociar com esta o valor de tal crédito ainda existente, hipótese claramente enquadrável numa possível intenção de expurgação das hipotecas por via da previsão do art. 721º a) do C. Civil, há por parte da autora o reconhecimento perante a ré do direito desta própria à garantia constituída pela hipoteca, direito esse que, enquanto direito real de garantia, contra si, como actual proprietária de tais prédios, pode ser directamente exercido (art. 54º nº2 do CPC), assim ocorrendo o reconhecimento do direito como acto interruptivo da prescrição previsto no art. 325º nº1 do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº19/20.5T8ETR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Banco 1...” intentou contra “Banco 2..., S.A.” acção declarativa comum pedindo o seguinte:
A) – a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade plena da Autora sobre os prédios identificados no artigo segundo da petição inicial, descritos na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob os n.ºs ..., ..., ... e ..., freguesia ...;
B) – que seja reconhecido e se declare a prescrição das hipotecas registadas como Ap. ... de 1997/12/22 e como Ap. ... de 1998/01/07 que incidem sobre os quatro referidos imóveis;
C) – que se ordene o cancelamento dos registos das hipotecas registadas pelas Ap. ... de 1997/12/22 e pela Ap. ... de 1998/01/07 que incidem sobre os referidos quatro prédios.
Alegou para tal que adquiriu tais quatro prédios através de escritura pública de dação em pagamento celebrada em 12/11/1999 e que registou tais prédios a seu favor em 15/11/1999; que sobre cada um deles e através daquelas apresentações estão registadas hipotecas voluntárias a favor da ré, tendo sido constituídas para garantia de empréstimos celebrados pela mesma, como mutuante, com o anterior proprietário dos mesmos; que o vencimento das obrigações subjacentes a tais empréstimos ocorreu há mais de 5 anos e que decorreram mais de 20 anos sobre o registo de aquisição a seu favor de tais prédios, do que decorre a extinção por prescrição de tais hipotecas ao abrigo do disposto no art. 730º b) do C. Civil.
A ré deduziu contestação, alegando que só em 13/10/2006 tomou conhecimento da aquisição dos prédios por parte da autora e, por conseguinte, da identidade da pessoa contra quem poderia exercer o seu direito de sequela que decorre do art. 686º do C. Civil, defendendo que, assim, só a partir daquela data se iniciou o prazo de prescrição; que, por isso, não decorreu aquele prazo de prescrição de 20 anos; que, além disso, em 2006, a autora, conforme documento que juntou, reconheceu a existência do seu crédito assegurado por aquelas hipotecas e mais tarde, já em 2011, ofereceu-lhe por esse seu crédito a quantia de 25.000 euros para libertar tais hipotecas, do que decorre a interrupção de tal prescrição em 2006 e em 2011 por via do reconhecimento do seu crédito por parte da autora.
Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e em consequência:
A) condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade pleno da Autora, sobre os seguintes prédios:
a) - Prédio Urbano situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de casa de habitação, casa de arrumação e estábulos, com quintal e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
b) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
c) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
d) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
B) julgo reconhecida a prescrição das hipotecas e, em consequência, declaro a extinção por prescrição das hipotecas registadas como Ap. ... de 1997/12/22 e como Ap. ... de 1998/01/07 que incidem sobre os quatro referidos imóveis;
C) em consequência do referido em B), ordeno o cancelamento dos registos das hipotecas registadas pelas Ap. ... de 1997/12/22 e pela Ap. ... de 1998/01/07 que incidem sobre os referidos quatro prédios.

Custas pela Ré, atento o seu total decaimento.

De tal sentença veio a ré interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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A autora apresentou contra-alegações, nas quais defende que deve ser negado provimento ao recurso e que deve ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pela Recorrente;
b) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve
ser revogada, sendo nesta sede de apurar se ocorreu a extinção das hipotecas, por prescrição das mesmas nos termos previstos na alínea b) do art. 730º do C. Civil.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
A Recorrente – com base em documentos que identifica [documento 1 junto com a sua contestação, constante de fls. 21-verso, e documento por si junto em audiência de julgamento, constante de fls. 56] – pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente ao ponto 9 dos factos provados (onde se diz “Ora, na sequência de conversações havidas entre a Autora e a Ré, chegou a ser falada a entrega pela A. da quantia de € 25.000,00 à R. para que esta libertasse as hipotecas”) e relativamente à alínea b) dos factos não provados (onde se diz “Que em 2006, com a missiva referida em 8. a Autora reconheceu a existência do crédito da contestante”), defendendo que deve ser eliminado o teor desta alínea e que aquele ponto 9 dos factos provados passe a ter o seguinte teor: “Em 2006, a Autora perguntou à Ré qual o valor global do crédito desta, garantido por aquelas hipotecas, referidas em 5), disponibilizando-se para pagar, pelo menos, parte do valor do mesmo, propondo a abertura de negociação deste concreto valor a pagar, admitindo, até, uma vez acertado e pago esse montante, “assumir a posição da Banco 2...” e mais tarde, pelo menos antes de maio de 2019 a Autora propôs à Banco 2... entregar-lhe para liquidação do crédito desta garantido por hipotecas e para libertar essas hipotecas que oneravam os imóveis aqui em causa, a quantia de 25.000 euros”.
Analisemos.
Comecemos pela alteração ao ponto 9 dos factos provados.
Dos documentos que baseiam a pretensão da Recorrente, verifica-se que o junto com a sua contestação e constante de fls. 21-verso – que integra uma carta enviada pela autora à ré com data nela aposta de 11 de Outubro de 2006 – está integralmente vertido no ponto 8 dos factos provados, cujo conteúdo não está questionado no recurso, através de print do mesmo que ali se fez constar.
Assim sendo, estando tal documento ali integralmente vertido, a primeira parte da alteração proposta pela ré/recorrente ao ponto 9, até à expressão “assumir a posição da Banco 2...”, não logra qualquer utilidade, pois traduz apenas uma síntese interpretativa daquele documento que, por si próprio e quanto ao seu integral conteúdo, já se encontra vertido na factualidade provada e sob o ponto imediatamente anterior. A alteração proposta, até àquela expressão, não seria assim mais do que, praticamente, repetir o que já consta provado sob aquele ponto anterior.
Assim, quanto à primeira parte (até àquela expressão) daquela proposta de alteração ao ponto 9, é de indeferir a mesma, por desnecessária.
Já quanto à segunda parte da proposta da alteração daquele mesmo ponto, no seguimento do alegado sob o artigo 8 da contestação e com base no documento junto em audiência de julgamento pela ré e constante de fls. 56, parece-nos pertinente verter o conteúdo de tal documento nos factos provados, mas já não, enquanto factualidade a constar daquele sector da sentença, o raciocínio conclusivo que a recorrente pretende retirar do mesmo no sentido de, com base nele, ali se referir que “a Autora propôs à Banco 2...” (a entrega de dinheiro ali referida).
Expliquemos.
Em tal documento, integrado por um email enviado em 6 de Maio de 2019 por parte de advogado da autora, com o endereço de email ..., ao funcionário da ré AA, testemunha ouvida em julgamento, cujo endereço de email era ..., diz aquele Sr. Advogado o seguinte:
Fui contactado pela Banco 1..., enquanto advogado, para acompanhar o assunto que V. Exª levou à consideração da Banco 1..., na pessoa da funcionária BB.
Em tempos já tinha falado com a Ilustre Advogada da Banco 2..., Drª CC, do escritório da sociedade de adavogados do Dr. DD, de Coimbra, mas sem que tivesse havido nenhuma solução.
As conversações anteriores tinham ficado na possibilidade da Banco 1... entregar a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à Banco 2... para esta libertar as garantias que têm sobre os imóveis.
A Banco 2... ficou de dar uma resposta, o que até agora não aconteceu.
Decorrido este tempo, também terei de indagar junto da administração da Banco 1... se mantém tal proposta.
Qualquer esclarecimento, sou sempre ao dispor.
Com os melhores cumprimentos
(nome), Advogado.”
Este email, como dele se vê, é enviado por um sr. advogado do seu mail pessoal, constituindo por isso uma comunicação própria do mesmo que, não obstante se poder admitir ter sido feita para a ré – pois foi feita para um seu funcionário e para um endereço de email profissional (consta ali a menção “cgd.pt”) –, não se pode concluir, em termos factuais estritos, que foi feita pela própria autora.
Por outro lado, a ré/recorrente não apresenta nem aduz qualquer argumento probatório no sentido de a factualidade feita constar sob o ponto 9 não se poder dar como provada naqueles termos, mas antes ou tão só a sua “substituição” pela factualidade que propõe com base nos documentos que refere, defendendo que destes resulta a factualidade que propõe.
Ora, quanto a tal factualidade do ponto 9, a motivação da Sra. Juíza, como se vê do respectivo sector da sentença recorrida, mostra-se perfeitamente dilucidada – diz-se ali, quanto a tal matéria factual, que “o Tribunal atentou no teor dos depoimentos das testemunhas EE, BB e AA, conjugado com o teor de fls. 21vº-22 e de fls. 56. Aqui importa desde logo referir que nenhuma das testemunhas inquiridas teve participação directa em negociações havidas entre A. e R., todas sendo unânimes que se terão limitado a remeter comunicações recebidas, cujo conteúdo ignoram já nem tão pouco as conseguem situar temporalmente, para o colega que estaria a tratar do assunto” – e a recorrente, como se referiu, não contrapõe qualquer elemento probatório que, esgrimido com outros, nomeadamente a conjugação dos referidos pela Sra. Juíza, leve a que aquela factualidade não possa resultar como provada naqueles termos.
Deste modo, embora se reconheça a pertinência da consideração do referido documento em sede de factualidade provada (dado que, eventualmente, em sede de aplicação do direito, se possa pôr a questão de se saber se é ou não uma comunicação que vincula a autora em termos relevantes para a apreciação do mérito da causa, como o pretende a ré), não é de alterar a factualidade autonomamente dada como provada sob aquele ponto 9.
Assim, decide-se:
- manter tal ponto 9 dos factos provados nos termos que ali constam;
- acrescentar um novo ponto aos factos provados, com o nº10, onde ficará vertido o documento acima aludido.
Tal ponto nº10 fica com a seguinte redacção:
Por email enviado em 6 de Maio de 2019 por parte de advogado da autora, com o endereço de email ..., ao funcionário da ré AA, cujo endereço de email era ..., diz aquele Sr. advogado o seguinte:
Fui contactado pela Banco 1..., enquanto advogado, para acompanhar o assunto que V. Exª levou à consideração da Banco 1..., na pessoa da funcionária BB.
Em tempos já tinha falado com a Ilustre Advogada da Banco 2..., Drª CC, do escritório da sociedade de adavogados do Dr. DD, de Coimbra, mas sem que tivesse havido nenhuma solução.
As conversações anteriores tinham ficado na possibilidade da Banco 1... entregar a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à Banco 2... para esta libertar as garantias que têm sobre os imóveis.
A Banco 2... ficou de dar uma resposta, o que até agora não aconteceu.
Decorrido este tempo, também terei de indagar junto da administração da Banco 1... se mantém tal proposta.
Qualquer esclarecimento, sou sempre ao dispor.
Com os melhores cumprimentos
(nome), Advogado.

Analisemos agora a pretensão da recorrente no sentido da eliminação da alínea b) dos factos não provados.
Desde já se adianta, parece-nos clara a procedência de tal pretensão.
A alínea dos factos não provados em causa (cujo conteúdo acima se transcreveu), ao interpretar, em sede de factualidade provada da sentença, a missiva referida sob o ponto 8 por referência ao reconhecimento do crédito da ré, integra matéria manifestamente conclusiva e até de direito, e, por isso, contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto, que, como se sabe, abrange quer os factos provados quer os não provados, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC.
Efectivamente, aquele item integra, quando muito, uma conclusão interpretativa ou raciocínio a retirar ou a considerar pelo tribunal perante concretos factos provados e/ou não provados, mas já em sede de fundamentação de direito e não nesta sede puramente factual.
Ora, a inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do art. 662º do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos para tal – o que é o caso, pois a factualidade apurada permite perfeitamente apurar das questões de direito colocadas nos autos, sendo o referido segmento de factualidade não provada, enquanto tal, absolutamente impróprio, já que a dar-se-lhe relevo isso traduzir-se-ia em resolver directamente em sede factual uma questão que só pode ser decidida na sequência de operações de qualificação jurídica de matéria de facto (sobre esta problemática, vide Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 304 e 306).
Aliás, ainda que não só estritamente ao abrigo daquele art. 662º nº2 c), a funcionar no quadro de impugnação deduzida quanto à matéria de facto, a expurgação da sentença daquele tipo de factualidade conclusiva também pode ocorrer fora da estrita impugnação da matéria de facto por via do disposto sobre a orgânica da sentença no art. 607º nº4 do CPC, ex vi do art. 663º nº2 [neste sentido, vide o acórdão do STJ de 29/4/2015 (proc. nº306/12.6TTCVL.C1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt), onde se dá por sua vez conta do acórdão daquele mesmo STJ de 23/9/2009, proferido no processo nº 238/06.7TTBRG.S1, em que se concretiza tal tipo de situações como “as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.”; no mesmo sentido, vide ainda, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 28/6/2018 (proc. nº170/16.6T8MMN.E1, relatora Florbela Moreira Lança), referido aliás pela recorrente nas suas alegações, em cujo ponto IV do respectivo sumário, na sequência de no texto se referenciar aquele acórdão do STJ de 29/4/2015, se precisa que a intervenção da Relação “(…) não se dá ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, ao abrigo da previsão constante do nº4 do art. 607º do CPC”].
Assim, no seguimento do que se veio de referir, elimina-se da factualidade da sentença recorrida o teor da alínea b) dos factos não provados.

Passemos para o tratamento das questões enunciadas supra sob a alínea b).
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (a da sentença recorrida, com as alterações por nós decididas no tratamento da questão anterior):

Factos provados:
1. A Autora é uma instituição especial de crédito, constituída sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de concessão de crédito em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária.
2. A Autora é legítima dona e possuidora dos seguintes quatro imóveis, todos situados na freguesia ..., Concelho da Murtosa:
a) - Prédio Urbano situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de casa de habitação, casa de arrumação e estábulos, com quintal e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
b) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
c) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ...;
d) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho de Murtosa, composto de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murtosa sob o nº ....
3. A Autora adquiriu, em 12.11.1999, os imóveis descritos no artigo anterior, através da Escritura Pública de dação em pagamento, celebrada no Cartório Notarial do concelho da Murtosa, exarada de folhas cento e seis a folhas cento e sete verso, do Livro de Notas para Escrituras diversas nº ….
4. A Autora procedeu, em 15.11.1999, ao registo da aquisição a seu favor dos quatro supra identificados imóveis através da ... de 1999/11/15 - Aquisição.
5. Acontece que sobre cada um dos imóveis supra descritos no ponto 2., alíneas a), b), c) e d) estão registadas, a favor da ré, duas hipotecas voluntárias com a Ap. ... de 1997/12/22 e com a Ap. ... de 1998/01/07.
6. Tais hipotecas a favor da ré, registadas respetivamente, em 22.12.1997 e em 07.01.1998, foram constituídas para garantia de contratos de empréstimo celebrados pela ré, como mutuante, em que o anterior proprietário dos quatro supra descritos imóveis, FF, garantiu o bom e integral cumprimento dando de garantia esses imóveis.
7. O vencimento das obrigações subjacentes aos contratos de empréstimo que estão garantidos pelas hipotecas descritas supra em 5., já ocorreu há mais de cinco anos antes de 13.01.2020, sendo que a ré considerou automaticamente vencidas todas as dívidas provenientes desses empréstimos há mais de cinco anos antes de 13.01.2020.
8. Em 13/10/2006, a Banco 2... recebeu uma missiva da Autora, Banco 1..., dirigida «A/C Dr. GG» com o seguinte teor:
“N/Refª ...
Murtosa, 11 de Outubro de 2006

Assunto: FF

Exmo. Sr. Dr.
Como corolário da fusão por incorporação da Banco 3... na Banco 1..., necessitamos de informação actualizada sobre alguns processos no sentido de o mais urgentemente podermos tomar algumas decisões que se afiguram imperiosas na boa gestão desta Instituição.
Tendo verificado que um dos processos em causa enquadra igualmente interesses da Banco 2... e na sequência de conversa telefónica anterior, voltamos ao contacto de V. Exa. no sentido de obter alguma informação sobre a hipoteca a favor dessa Instituição, devidamente registada, em prédios entretanto dados como dação em cumprimento à ex-Banco 3....
Os prédios dados em hipoteca pertenciam ao cliente supra referido e encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Estarreja, Conselho de Murtosa, freguesia ..., sob os seguintes nºs: .../...; .../...; .../... e .../... aos quais correspondem os artigos matriciais urbano ... e rústicos ..., ... e ....
Pretendíamos saber o montante actual da dívida à vossa Instituição e da abertura a eventual negociação desse mesmo valor, decorrendo daí o interesse em eventualmente, podermos ou não, assumir a posição da Banco 2....
Sem outro assunto, apresentamos os nossos cumprimentos.”
9. Na sequência de conversações havidas entre a Autora e a Ré, chegou a ser falada a entrega pela A. da quantia de € 25.000,00 à R. para que esta libertasse as hipotecas.
10. Por email enviado em 6 de Maio de 2019 por parte de advogado da autora, com o endereço de email ..., ao funcionário da ré AA, cujo endereço de email era ..., diz aquele Sr. advogado o seguinte:
“Fui contactado pela Banco 1..., enquanto advogado, para acompanhar o assunto que V. Exª levou à consideração da Banco 1..., na pessoa da funcionária BB.
Em tempos já tinha falado com a Ilustre Advogada da Banco 2..., Drª CC, do escritório da sociedade de adavogados do Dr. DD, de Coimbra, mas sem que tivesse havido nenhuma solução.
As conversações anteriores tinham ficado na possibilidade da Banco 1... entregar a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à Banco 2... para esta libertar as garantias que têm sobre os imóveis.
A Banco 2... ficou de dar uma resposta, o que até agora não aconteceu.
Decorrido este tempo, também terei de indagar junto da administração da Banco 1... se mantém tal proposta.
Qualquer esclarecimento, sou sempre ao dispor.
Com os melhores cumprimentos
(nome), Advogado.”

Factos não provados:
a) Que só a partir de 13.10.2006, com a missiva referida em 8., é que a Ré Banco 2... ficou a saber que a A. tinha adquirido os prédios em causa e que serviam de garantia hipotecária aos seus créditos sobre terceiros;
b) Que o referido em 9. tenha ocorrido em 2011, que tenha sido proposto pela A e sido recusado pela R.
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Face à factualidade que antecede, comecemos por abordar a questão da extinção das hipotecas, por prescrição das mesmas nos termos previstos na alínea b) do art. 730º do C. Civil.
Como decorre dos factos provados sob os nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7, a autora adquiriu os prédios ali identificados em 12/11/1999 através de dação em cumprimento e procedeu ao registo de tal aquisição em 15/11/1999, sendo que, por outro lado, sobre cada um de tais prédios estão registadas a favor da ré duas hipotecas, respectivamente em 22/12/1997 e 17/1/1998, para garantia de contratos de empréstimo celebrados por ela, como mutuante, com o anterior proprietário de tais imóveis, cujo vencimento das obrigações subjacentes aos mesmos já ocorreu há mais de 5 anos por referência à data de 13/1/2020 (data de entrada em juízo da petição inicial da acção).
Como se prevê no art. 730º b) do C. Civil, “A hipoteca extingue-se:…b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação”.
Aqueles prazos de 20 e 5 anos, como decorre do próprio elemento literal do preceito, são cumulativos (neste sentido, a título de mero exemplo, vejam-se, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 751, e Rui Pinto Duarte, in “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, volume I, Almedina, 2ª edição, pág. 944), e, face à factualidade provada sob o ponto 7, o de 5 anos já decorreu.
Resta pois apurar – e este é inequivocamente o cerne do litígio – se também já decorreu o de 20 anos ali previsto, contado desde o registo de aquisição a favor do terceiro adquirente dos prédios, no caso a autora.
A prescrição prevista naquele preceito legal, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela na obra citada supra entre parenteses, pág. 751, “É uma figura de fundamento análogo ao da usucapio libertatis a que se refere o artigo 1574.º, e que se baseia na protecção que merece, nestes casos, o interesse do terceiro adquirente, mais do que o interesse do credor, que pode facilmente assegurá-lo por outras vias. Trata-se, porém, de um caso de prescrição, nos termos expressos da lei, embora sempre nos tivesse parecido (Pires de Lima) mais rigoroso considerá-lo de caducidade. As disposições aplicáveis são, assim, as dos artigos 300.º e seguintes, incluindo as relativas à suspensão e interrupção da prescrição.” (sublinhados nossos)
Estando tal prazo de prescrição sujeito aos regimes da sua suspensão e interrupção previstos no arts. 318 e sgs. e 323º e sgs. do C.Civil, tendo em conta que o registo de aquisição a favor da autora ocorreu em 15/11/1999 e que a acção (pela qual se visa reconhecer a ocorrência de tal prescrição) deu entrada em 13/1/2020, no caso, como se vê das conclusões do recurso interposto, está em causa apurar se ocorreu a interrupção de tal prescrição pelo reconhecimento, por parte da autora, do direito da ré, nos termos previstos no art. 325º do C. Civil, através de qualquer das comunicações referidas sob os nºs 8 e 10 dos factos provados (considerando o elenco factual já decidido neste acórdão).
Dispõe-se no art. 325º do C. Civil:
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Uma vez que a prescrição em causa está prevista para funcionar na relação entre o credor hipotecário inscrito e o terceiro adquirente dos bens hipotecados, destinando-se especialmente a proteger o interesse deste, os possíveis actos interruptivos de tal prescrição, naturalmente, hão-de consistir em comportamentos ocorridos entre esses dois sujeitos.
Ainda que quanto à comunicação via email constante do ponto 10 dos factos provados se possa ter alguma dificuldade em qualificá-la como comunicação da autoria da própria autora e, nessa medida, vinculante da mesma (pois foi feita através de um seu advogado no âmbito e na sequência, como aludido naquele próprio documento, de “conversações” que já vinham de antes e que terão ocorrido com advogada da ré, sem que dali resulte que aquele advogado esteja a agir no exercício estrito de poderes de representação, por via estatutária ou outra, relativamente à autora), já o mesmo não se pode dizer da missiva constante do ponto 8 dos factos provados, pois esta, como dela decorre e ali se dá especificamente como provado, integra uma comunicação da própria autora à ré (o documento que a consubstancia, junto a fls. 21-verso, é inclusivamente feito em papel timbrado com os dizeres identificativos da autora).
Ora, nessa missiva, datada de 11/10/2006 e recebida pela ré em 13/10/2006 (como sob aquele ponto consta provado) a autora, terceiro adquirente dos bens, dirigindo-se à ré, solicita “informação sobre a hipoteca a favor dessa Instituição, devidamente registada, em prédios entretanto dados como dação em cumprimento” a si, identifica tais prédios com os números das respectivas descrições na Conservatória e com os respectivos artigos de inscrição na matriz, que são exactamente os que constam identificados sob o nº2 dos factos provados, e diz depois que pretende “saber o montante actual em dívida à vossa Instituição e da abertura a eventual negociação desse mesmo valor, decorrendo daí o interesse em eventualmente, podermos ou não, assumir a posição da Banco 2...”.
Assim fazendo, através de tal missiva enviada à ré, a autora demonstra saber e aceita que há hipotecas a favor desta sobre aqueles prédios que entretanto adquiriu, que tais hipotecas asseguram o pagamento de crédito da ré que ainda existe e chega inclusivamente a pôr a hipótese de negociar com esta o valor de tal crédito ainda existente, sendo esta última hipótese claramente enquadrável numa possível intenção de expurgação das hipotecas por via da previsão do art. 721º a) do C. Civil. Isto é, há por parte da autora o reconhecimento perante a ré do direito desta própria à garantia constituída pela hipoteca, direito esse que, enquanto direito real de garantia, contra si pode ser directamente exercido, como actual proprietária de tais prédios (art. 54º nº2 do CPC).
Como tal, em 13/10/2006, data em que a ré recebeu a referida missiva, ocorre claramente o reconhecimento de tal direito da ré nos termos previstos no nº1 do art. 325º do C. Civil e, por via dele, como também ali previsto, a interrupção do prazo de prescrição.
Por força de tal interrupção ficou inutilizado o prazo até ali decorrido desde 15/11/1999, tendo começado a correr novo prazo de 20 anos a partir daquele acto interruptivo (art. 326º nº1 do C. Civil), começando por isso a contar-se exactamente a partir de 14/10/2006 (arts. 296º e 279º b) do C. Civil).
Ora, tendo a acção, em que se deduz o pedido de reconhecimento da prescrição, dado entrada em 13/1/2020, é manifesto que nessa data não tinha decorrido aquele prazo de 20 anos (apenas tinham decorrido, a partir daquela data de 14/10/2006, 13 anos e alguns meses).
Assim sendo, é de concluir pela não verificação da prescrição em referência e, como tal, pela não extinção das hipotecas.

Em conformidade com tudo o que se vem de expor, há que julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.

As custas da acção e do recurso são da responsabilidade da autora/recorrida, que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a ré dos pedidos contra si formulados.
Custas da acção e do recurso pela autora/recorrida.
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Porto, 8/6/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim