Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE FIANÇA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202504102430/23.0T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela, como é o caso da obrigação do fiador. II - Para que ocorra a desoneração do devedor prevista no artigo 653º, é necessário a ocorrência de um facto voluntário, positivo ou negativo do credor. III - A simples insolvência do devedor principal que é aliás filha da fiadora não integra essa previsão normativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2430/23.0T8VLG.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Relatório: AA, intentou a presente ação declarativa constitutiva e de condenação contra “Banco 1..., SA”, com sede Rua ..., ..., Porto, formulando os seguintes pedidos: A) Seja reconhecida a extinção da fiança por si outorgada e assumida na aquisição da habitação sita na Rua ..., nº ..., 1º Drt.º, ..., Valongo, fração autónoma designada pela letra “D” destinada a habitação, do tipo T2, no 1º andar e garagem na cave inscrita na matriz predial urbana sob o art.º .../D/... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº .../D/Valongo B) E em consequência seja a ré condenada a comunicar ao Banco de Portugal a extinção da fiança de forma a libertar a autora do registo da responsabilidade bancária que pese extinta ainda se mantem por comunicação direta efetuada pela credora. Para tanto alegou que foi fiadora da sua filha na aquisição da fração autónoma identificada. A sua filha deixou de cumprir e foi declarada insolvente, onde a fração foi vendida, encontrando-se a autora, segundo o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, responsável pela diferença entre o valor da venda e o valor do mútuo que ficou por liquidar, tendo a sua filha sido exonerada do passivo restante. Por conseguinte, também a autora ficou exonerada da sua dívida, pois que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Além disso, o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor e, face à exoneração, não pode sub-rogar-se no lugar da credora. A ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Para tanto, alegou que a exoneração do passivo restante do devedor principal não extingue a responsabilidade dos fiadores nem os desonera da responsabilidade do pagamento da parte sobrante da dívida por eles garantida. E, bem assim, que a extinção da fiança só se daria por facto do credor, o que não é o caso da insolvência do devedor principal, que não é imputável à ré. Foi saneado e instruído o processo e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 629º, 631º, 638º, 644º, nº 1 al. a), 645º, nº 1 al. a) e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil). * 2.1 Conclusões da apelante[1] E) Porém e conforme supra melhor aposto em de alegações supra e que ora se dão por reproduzidas o doutro Tribunal A Quo entendeu ter matéria suficiente para, salvo melhor opinião limitar a avaliação da Fiança à questão limitada da sua extinção por via da Exoneração concedida em sede de Insolvência à devedora principal do mútuo contratado e no qual a Recorrente está vinculada como se essa fosse a única razão de extinção da fiança. F) O Tribunal A Quo com a sua decisão proferida reduz consome e reduz Instituto da Fiança a uma Exoneração proferida em sede de uma Insolvência esvaziando o mesmo de todas as demais obrigações e garantias legalmente existentes na relação civil mutualista no que tange à Recorrente sonegando o seu direito de sub-rogação G) Por via da Insolvência da devedora principal do contrato de mutuo a douta decisão ora em recurso é legitimado a Recorrida o seu incumprimento dos deveres legalmente devidos por via da Fiança para com os fiadores como se estes inexistissem ou fossem partes não relevantes. Ao ponto de lhe legitimar imputar um valor de divida que se desconhece de onde vem uma vez não se saber como se justifica atentos aos cálculos necessários de capital mutuado, pago e juros igualmente mutuados, pagos e em divida. H) A douta decisão legitima a credora ora em causa detentora de uma hipoteca sobre o imóvel sujeito ao credito ao qual acresceu a Fiança de dispor da coisa vendendo-a de forma arbitrária sem de tal dar conhecimento aos fiadores satisfazendo parte do credito e não a sua totalidade mantendo uma divida que transfere nos termos do contrato de mutuo para o fiador com base nesse mesmo contrato que na verdade Por tudo quanto aposto em sede de Petição Inicial e que ora se replica bem como o supra melhor argumentado a titulo de jurisprudência ao caso em concreto ora se solicita a melhor justiça ao caso concreto que crê a Autora ser a sua desvinculação à fiança melhor explanada em sede de P.I. e consequente comunicação junto do Banco de Portugal de inexistência de responsabilidades bancárias * 2.2. A ré contra-alegou, conforme alegações que se dão por reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: Além do mais, e conforme oportunamente se referiu, da redação do artigo 653.º deriva, e conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência de forma unânime, a extinção da fiança pressupõe um facto voluntário (ação ou omissão) do credor afiançado que inviabilize a sub-rogação do fiador nos direitos que lhe assistem. Assim, só quando a impossibilidade de sub-rogação do fiador derive de um facto imputável ao credor, é que ocorrerá a extinção da fiança. * 3. questões a decidir 1. Determinar se a extinção da responsabilidade da divida no decurso do processo de insolvência gera, ou não, a extinção da fiança 2. Caso assim não seja, determinar se a fiança se pode considerar extinta nos termos do art. 653º, do CC. * 4. Motivação de Facto 1. Por escritura pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada no dia 18 de março de 2011, BB adquiriu aos seus avós, pelo preço de noventa e sete mil e quinhentos euros, a fração autónoma designada pela letra “D”, habitação no primeiro andar direito e garagem na cave, afeta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº .../... e inscrito na matriz predial sob o artigo .... 2. Através da mesma escritura pública e respetivo documento complementar, a ré Banco 1... emprestou a BB a referida quantia de noventa e sete mil e quinhentos euros, para aquisição da sobredita fração, quantia da qual a aquela se confessou devedora e mais declarou constituir hipoteca sobre a referida fração para garantia do capital emprestado, respetivos juros e despesas extrajudiciais. 3. Através da mesma escritura, a autora AA e CC declararam entre o mais: “Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por quanto venha a ser devido à Banco 1... credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de taxas de juro e bem assim às alterações a prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato de conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”. 4. Por sentença de 31 de março de 2014, proferida pelo extinto tribunal Judicial de Valongo 1ª Juízo, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB. 5. Por sentença de 26/06/2014, transitada em julgado e proferida no apenso B, foi reconhecido e graduado à credora Banco 1..., um crédito “até ao valor de € 104.720,64, valor em dívida enquanto garantido por hipoteca voluntária (que garante valor superior)” graduado logo a seguir às dívidas da massa; e ainda outro crédito no valor de € 773,04 de natureza comum. 6. Em 14/10/2014, foi emitido o título de transmissão da fração identificada em 1 à credora Banco 1..., através de propostas em carta fechada, pelo valor de € 89.250,00, pagando a adjudicatária o valor de € 17.850,00 e ficando dispensada do depósito do remanescente. 7. Em 26/11/2014, foi proferido despacho que homologou o mapa de rateio final, do qual consta que à credora Banco 1... irá ser pago por cheque o montante de € 6.315,50, ficando ainda em dívida à Banco 1... a quantia de € 27.005,14. 8. Por despacho datado de 11/10/2021, transitado em julgado, foi concedida a exoneração do passivo restante à devedora BB. 9. A ré calculou a quantia em dívida incluindo os juros vencidos, em 17/08/2023, no montante de € 42.354,68. 10. Consta da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal informação comunicada pela Banco 1..., SA, relativamente à responsabilidade da ora autora na qualidade de “avalista / fiador”, por crédito à habitação, pelo valor em dívida de € 26.586,21. * 5. Motivação Jurídica
1. Da extinção da fiança por força da declaração de insolvência do devedor principal Pretende o apelante que devido à declaração de insolvência da devedora e à exoneração do passivo restante principal a sua obrigação deve ser também extinta. A questão não é nova e já foi resolvida na nossa jurisprudência.[2] Dispõe o art. 91º do CIRE que “1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Logo, essa norma, não é aplicável ao presente caso porque estamos perante uma obrigação pessoal da apelante. Depois, os elementos sistemáticos apontam também para a subsistência dessa divida. O art. 88º, do mesmo diploma, impõe que 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”. Daí resulta, pois, que os efeitos da insolvência só afectam o património do declarado insolvente. Depois, mesmo quando tenha sido aprovado um plano de recuperação, o art. 217º, nº4, do CIRE, dispõe que: “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Desta norma resulta a intenção do legislador em evitar a extensão dos efeitos resultantes do plano de recuperação aos terceiros garantes, mesmo que fiadores. Tanto é assim que a redacção anterior (artigo 63.º do CPEREF), sob a epígrafe, “manutenção dos direitos dos credores contra terceiros” dispunha que “ As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos”. Podemos assim concluir que a declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela, como é o caso da obrigação do fiador. Note-se, aliás que essa é a posição maioritária entre nós, como demonstram: 1. Ac da RP de 9.3.23, nº 6527/22.6T8PRT-B (Paulo Duarte Teixeira), o qual foi objecto de um recurso para o TC que não conheceu do mesmo. 2. Ac da RP de 13.7.22, nº 10015/21.0T8PRT-A.P1 (FERNANDO VILARES FERREIRA), considerou que “A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art. 217, n.º 4, do CIRE, pelo que a dedução de PER, assim como a aprovação e homologação do correspondente plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança avalizada, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, sem aceitação do credor portador da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem o portador da livrança venha a instaurar a execução”. 3. Ac da RL de 5.12.23, nº (Paulo Ramos Faria): “A exoneração do passivo restante, concedida no âmbito do processo de insolvência do devedor principal, não afeta a existência nem o montante do direito do credor contra o terceiro fiador, garante de uma obrigação abrangida pela exoneração”. 4. Ac da RL de 8.11.22, nº 28463/16.5T8LSB-A.L1-7 (Cristina Maximino): “ A declaração de exoneração do passivo restante no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, ao extinguir a obrigação principal afiançada nos termos do artigo 245º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não faz extinguir a obrigação do fiador e, por isso, não determina a extinção da fiança”. 5. Ac do STJ de 25/05/2023 nº 19002/19.7T8SNT-A.L1.S1[3], que decidiu “a declaração de insolvência nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes (no caso os fiadores), mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor”. Logo, teremos de concluir que os efeitos da insolvência e exoneração do passivo restante não beneficiam a apelante. E, note-se que bem se compreende, pois essa exclusão implicou a sujeição do insolvente a um regime alargado, no qual grande parte dos seus rendimentos foram destinados ao pagamento parcial das suas dívidas durante alguns anos. Logo estranho seria que a apelante pudesse beneficiar dessa exclusão total sem ter sido onerada com qualquer pagamento ou obrigação legal. Podemos assim concluir que a declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela dependentes (...)[4]. Improcede, pois, a primeira questão suscitada. * 2. Da extinção da fiança ao abrigo do seu regime Dispõe o art.º 653.º do Cód. Civil que “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem”. Segundo Vaz Serra esta norma baseia-se, na seguinte obrigação: “o credor não deve proceder de maneira a obstar a que o fiador se sub-rogue nos seus direitos, pois, se esta sub-rogação se não der, pode ser o fiador prejudicado. Ora, o credor, assim como recebe com a fiança uma garantia para o crédito, deve, por outro lado, evitar que o fiador, por falta daquela sub-rogação, seja lesado”.[5] In caso é até duvidoso (do ponto de vista, pelo menos, de uma obrigação natural) que a fiadora não possa recuperar o montante despendido no pagamento da parte restante do crédito da sua filha. Mas, mesmo que assim não seja, o teor literal da norma é claro e a mesma pressupõe “um facto positivo ou negativo do credor”. O Ac. do TRL 06-12-2022 (19002/19.7T8SNT-A.L1-8), exemplificou uma situação de omissão de informação: “uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objetivamente indiciadora da dificuldade ou impossibilidade económica do devedor cumprir – ou do propósito de não cumprir – o credor tem o ónus de informar o fiador. Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a exceção de inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda (art.º 813.º, al. e), CPC [hoje art.º 729.º, g)]), argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos” . O supracitado Ac da RL de 5.12.23 negou, no caso concreto, a relevância da omissão de informação do credor. E, por exemplo, Manuel Januário da Costa Gomes,[6] defende que existe um dever do credor, imposto pelo princípio da boa-fé, que impõe a informação ao fiador as vicissitudes relevantes da obrigação principal de tal modo que: “ só é exigível que o fiador se apreste a pagar a dívida– depois de o credor executar a garantia, interpelando-o e informando-o do incumprimento”. A nossa jurisprudência tem analisado várias situações em que afirmou a relevância dessa impossibilidade de exercer o direito de sub-rogação por conduta activa ou omissiva do credor.[7] Mas é consensual que: a) “ (…) Para que ocorra a desoneração do devedor prevista no artigo 653º, é necessário a ocorrência de um facto voluntário, positivo ou negativo (não necessariamente culposo), do credor: é razoável que o credor perca a vantagem da fiança na medida em que a perda do direito lhe seja imputável. [8] b) e que “O artigo 653º exige ainda um nexo de causalidade entre o facto do credor e o efeito de o fiador não poder ficar suficientemente sub-rogado nos direitos daquele. Por um lado, terá de tratar-se de direitos que, em caso de cumprimento pelo fiador, se lhe transmitiriam por sub-rogação”[9] c) Sendo de notar que: “Este preceito prevê a extinção de direitos do fiador sobre o devedor principal por culpa do devedor, e não já a impossibilidade prática de realização do respectivo direito de cobrança do crédito correspondente à sub-rogação”. (nosso sublinhado).[10] Ora, in casu não foi alegado (e por isso demonstrado) qualquer acto imputável ao credor/apelado que tenha provocado a impossibilidade de exercer a sub-rogação. Note-se que a apelante é mãe da fiadora e que o imóvel e causa foi comprado aos avós daquela, logo, por certo a apelante foi informada devidamente das vicissitudes do incumprimento da obrigação não pelo credor mas pela devedora principal e é, a melhor pessoa, para conhecer em concreto o património desta. Acresce que o valor de venda em execução do imóvel (89.250,00) é até bastante próximo do valor de aquisição (ao contrário do alegado no art. 14 da pi). E, por último e mais importante, não foi sequer alegado qualquer acção ou omissão concreta da credora que tenha provocado a impossibilidade da sub-rogação. Bem, pelo contrario, essa impossibilidade foi causada pela devedora principal filha da apelante. Improcedem assim as conclusões suscitadas.
6. Deliberação Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu totalmente |