Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO ANTERIOR ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR VALIDADE NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP202606039039/24.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo as invalidades imputadas ao procedimento disciplinar sido objeto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, fica o tribunal a quo legalmente impedido de reapreciar tais questões na sentença final, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). II - Embora o recorrente não manifeste, de forma expressa, a intenção de impugnar autonomamente uma decisão interlocutória - como o despacho saneador -, o tribunal ad quem deve conhecer da matéria se, de uma interpretação global e implícita das conclusões recursórias, resultar inequívoca a intenção de submeter essa questão à reapreciação do tribunal de recurso, reconduzindo-se o litígio à aferição de um eventual erro de julgamento (error in judicando). III - Na justa causa de despedimento fundada na ocorrência de dez faltas interpoladas em cada ano civil [artigo 351.º, n.º 2, alínea g), 2.ª parte, do Código do Trabalho], a nota de culpa mostra-se devidamente circunstanciada se discriminar as concretas datas das ausências, sendo inócua a falta de identificação nominal de quais as faltas que eram limítrofes a dias de descanso, porquanto basta o confronto de tal calendarização com o calendário anual para o pleno exercício do contraditório. IV - O preenchimento da referida infração disciplinar prescinde da verificação ou alegação de prejuízos ou riscos graves para a empregadora, operando por via da mera verificação objetiva do número de ausências injustificadas fixado na lei. V - A suficiência ou insuficiência dos factos vertidos na nota de culpa para preencher o conceito indeterminado de justa causa não contende com a validade formal do procedimento disciplinar (vício adjetivo), situando-se antes no plano do mérito da causa; de igual modo, a inclusão na decisão punitiva de factos agravantes não constantes da nota de culpa obsta à sua valoração penalizadora, mas não gera a nulidade do procedimento nem, por si só, a ilicitude do despedimento. VI - As irregularidades adjetivas ou formais na disponibilização do procedimento disciplinar para consulta apenas revestem eficácia ou aptidão invalidante se e quando obstaculizarem, de forma material e efetiva, o exercício do direito de defesa do trabalhador. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9039/24.0T8VNG.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juiz Desembargador António Luís Carvalhão Juíza Desembargadora Alexandra Lage * Recorrente: AA Recorrida: “A... SL - Sucursal em Portugal” * Sumário: (…) * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO[1]: 1. AA (doravante, o Trabalhador ou Autor) veio intentar, contra a sociedade “A..., SL - Sucursal em Portugal” (doravante, a Empregadora ou Ré), a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Para o efeito, o Trabalhador apresentou o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT), peticionando que o despedimento de que foi alvo seja declarado ilícito, com as demais consequências legais. 2. Frustrada a conciliação na audiência de partes, o processo prosseguiu os seus termos com a apresentação, pela Empregadora, do articulado de motivação do despedimento, ao qual anexou o correspondente procedimento disciplinar. 3. No referido articulado, a Empregadora pugna, em síntese, pela validade do procedimento disciplinar e pela verificação de justa causa para a cessação do contrato de trabalho, concluindo com o pedido de declaração de regularidade e licitude do despedimento. 4. O Autor contestou e deduziu reconvenção. Na sua contestação, arguiu, em sede de exceção e de defesa por impugnação motivada, o seguinte: a) A nulidade da nota de culpa; b) A invalidade do procedimento disciplinar por insuficiência descritiva da nota de culpa; c) A ilicitude do despedimento em virtude da ponderação de factos nela não vertidos; d) A preterição de formalidade essencial por falta de acesso integral ao procedimento disciplinar; e) Que as faltas de que vem acusado foram atempadamente comunicadas ao seu superior hierárquico e se ficaram a dever a problemas de saúde da sua progenitora, factos que eram do pleno conhecimento daquele. Em sede reconvencional, peticionou a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré nos seguintes termos: 5. A Empregadora apresentou articulado de resposta à reconvenção, pugnando pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional, reiterando os termos do articulado motivador e requerendo, a final, a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Ré. 6. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional, fixando-se o objeto do litígio e os temas de prova. Nele se conheceu da nulidade da nota de culpa, da invalidade do procedimento disciplinar por insuficiência da nota de culpa e da ilicitude do despedimento pela consideração de factos não alegados na referida nota de culpa. As duas primeiras exceções foram julgadas improcedentes e a última foi julgada parcialmente procedente, consignando-se que apenas seriam apreciados os factos constantes da nota de culpa. 7. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em 23 de janeiro de 2026, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: «Nestes termos julgo improcedente a presente ação e reconvenção e em consequência absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados, condenando o Autor no pagamento das custas processuais. Valor da ação: €2.000,00 (artigo 98ºP do CPT) Registe e Notifique.»[2] 8. O Autor/trabalhador interpôs recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 9. A Ré/empregadora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida. * 10. No tribunal de primeira instância, o recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A Meritíssima Juíza a quo (tribunal recorrido) pronunciou-se sobre a nulidade arguida, sustentando a sua não verificação, porquanto o Tribunal conheceu das exceções invocadas na contestação em sede de despacho saneador. * 11. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual defende, em síntese, o seguinte: «(…) nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC.” Ora, as exceções alegadas pelo A. foram apreciadas no despacho saneador, e decididas; os factos relatados no processo disciplinar, únicos sobre os quais importou recair prova, foram apreciados em sede da sentença, da forma entretanto decidida e transitada em sede do saneador referido. Pela R. foram apresentadas doutas e proficientes contra-alegações, concluindo, a final, pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido. Ora, com o devido respeito por melhor opinião em contrário, achamos que nenhum reparo ou censura há que ser feito à sentença recorrida, fundada e sustentada na prova realizada, com correta apreciação de direito, que deverá ser confirmada. Daí que, pensamos que o recurso apresentado pelo A. deve ser improcedente.» * 12. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (CPT), por omissão de pronúncia relativamente às seguintes questões: 2. Apreciar a invocada exceção de preterição de formalidade essencial, por alegada falta de acesso integral ao procedimento disciplinar. 3. Determinar se o despedimento deve ser declarado ilícito, com a consequente procedência do pedido reconvencional formulado pelo Trabalhador. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3] 23/02 09/03 11/03 22/03 09/04 26/04 27/04 10/05 14/05 22/05 01/07 31/07
BB, boa tarde! Não posso ir hoje trabalhar! Compromissos familiares obrigam-me a isso! Amanhã estarei presente! Lamento e ao mesmo tempo peço a sua compreensão! Abraço e obrigado! Bom dia BB e respetivos chefes de grupo! A minha mãe passou mal a noite e estou em casa com ela! Terei que ficar em casa com ela para ver no que dá! Espero ir amanhã trabalhar, hoje não dá! Não tenho quem tome conta dela! Boa tarde BB, lamento mas não vou poder ir trabalhar hoje! Obrigado Boa tarde BB, não vou poder ir mesmo trabalhar! Caro BB, boa tarde! Não vou poder ir trabalhar hoje, pois assuntos particulares para resolver! Agradeço que este dia me descontem no meu vencimento! Obrigado Olá BB, não vou poder ir trabalhar hoje! Estou com obras em casa da minha mãe e não está fácil! Nem luz tenho! Está difícil! Amanhã vou! Desculpe e agradeço a compreensão! Abraço Boa tarde! Não conte comigo hoje! Depois desconte por favor no meu concitastes dois dias! Obrigado Boa tarde, por razões pessoais (…) trabalhar! Amanhã sim até porque troquei com o K Bruno! Agradeço que me seja descontado no meu vencimento estas 6 horas! Sempre grato Boas! Não vou trabalhar! Desconte no vencimento! Não é possível! Tem que ser mesmo! Cumprimentos. Boa noite! Amanhã não irei trabalhar! Descontar no vencimento por favor! Lamento, mas não posso mesmo! Obrigado BB, boa tarde! Surgiu um imprevisto agora relacionado com a minha mãe! Não poderei ir trabalhar hoje! Apelo há sua compreensão Obrigado Caros colegas, boa tarde! Por motivos privados, não poderei ir trabalhar! Amanhã, estarei ao serviço se tudo correr bem! Obrigado Cumprimentos O processo disciplinar encontra-se no Departamento de Pessoal, sito no nosso Centro Comercial de Vila Nova de Gaia onde, durante todos os dias úteis, poderá consultar o mesmo e poderá falar com a Senhora CC, coadjutora do instrutor do processo. De qualquer forma, todas as comunicações que se relacionem com o presente Processo Disciplinar deverão ser endereçadas ao Instrutor do processo para o local acima indicado, preferencialmente através dos endereços de correio eletrónico supra. * Factos não provados: A. Todas as ausências do A. ao trabalho decorrem unicamente da impossibilidade de o prestar em função da necessidade imperiosa de prestar à sua mãe os cuidados de que esta necessita, face às profundas limitações de que padece por força da sua condição de saúde. B. No dia 21.08.2024 não foi entregue ao Autor a cópia integral do Processo Disciplinar. C. A Ré não proporcionou ao Autor o número mínimo anual de horas de formação desde o início da relação laboral. * 1) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no Artigo 608.º, n.º 1, do CPC (por remissão do Artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pela questão atinente às nulidades da sentença invocadas. Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da sentença, para que, subsequentemente, se possa incidir a análise no que respeita a cada um dos vícios imputados pelo Recorrente. A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível do vício da nulidade, nos termos do Artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade, constante do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, não inclui o "chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[4]. As nulidades da sentença, previstas taxativamente no Artigo 615.º do CPC, reportam-se a vícios estruturais da decisão, também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria sentença, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[5]: «[p]or vezes torna-se difícil distinguir oerror in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e oerror in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010, refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.» Nos termos do Artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (destaques nossos) Da Nulidade da Sentença por Omissão ou Excesso de Pronúncia [Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC] A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC está em consonância com o n.º 2 do Artigo 608.º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal nulidade serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Assim, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023[6]: «[a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes aothema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções)suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocadosargumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido,“o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).» Importa, pois, não confundir questões a decidir com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, no sentido processual do Artigo 608.º, n.º 2, do CPC, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. Distinção entre Questão e Argumento A sua falta pode consubstanciar um erro in iudicando (erro judicial), mas não o indispensável erro in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no Artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do Tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito da reapreciação da matéria de facto, a que alude expressamente o Artigo 662.º do CPC [cfr. n.º 2, alínea c), do referido normativo]. Compulsados os autos, infere-se que o Recorrente alicerça a arguida nulidade da sentença na alegada omissão de pronúncia do Tribunal a quo relativamente às seguintes questões: a) À primeira causa de nulidade da nota de culpa, conexa com a generalidade e imprecisão na imputação das faltas que antecedem ou sucedem a dias de descanso (artigos 1.º a 6.º da contestação); b) À segunda causa de nulidade da nota de culpa, fundamentada na ausência de concretização dos prejuízos causados ao cliente e da sobrecarga de trabalho imposta aos demais colegas (artigos 7.º a 9.º da contestação); c) À invalidade do procedimento disciplinar por insuficiência descritiva da nota de culpa quanto aos factos integradores do pressuposto da inexigibilidade de manutenção da relação laboral (artigos 10.º a 18.º da contestação); d) À ilicitude do despedimento por preterição de formalidades essenciais, decorrente da introdução de factos novos e não constantes da nota de culpa na decisão punitiva final (artigos 26.º a 28.º da contestação). Contudo, importa desde já notar, face ao teor dos autos, que as matérias vertidas nas alíneas a) e b) foram julgadas totalmente improcedentes no despacho saneador, tendo a questão da alínea c) sido aí julgada parcialmente procedente - com a expressa limitação da audiência de julgamento aos factos constantes da nota de culpa -, pelo que cumpre aferir se a imputada omissão de pronúncia da sentença recorrida se verifica ou se, diversamente, a apreciação de tais vícios se mostrava precludida por força daquela decisão interlocutória (posição da Recorrida). 2. Da Inexistência de Omissão de Pronúncia e do Regime de Recurso do Despacho Saneador Analisada a sentença recorrida, constata-se a manifesta inexistência da imputada nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC). Com efeito, tendo os identificados vícios invalidantes sido objeto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, encontrava-se o tribunal a quo legalmente impedido de reapreciar tais questões na sentença final, sob pena de intolerável duplicação decisória e consequente violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Sob o prisma estritamente formal, a pronúncia jurisdicional existiu, tendo apenas ocorrido num momento processual anterior à prolação da sentença. Contudo, sustenta a Recorrida nas suas contra-alegações que, face ao disposto no artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do CPT, cabia recurso autónomo de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito de parte da causa. Argumenta, em suma, que tendo o tribunal a quo decidido explicitamente pela improcedência das nulidades da nota de culpa e do procedimento disciplinar no despacho saneador de 16/06/2025, o Autor tinha de ter interposto o respetivo recurso de apelação, em separado, no prazo subsequente à notificação daquela decisão. Em face da inércia do Autor, defende a Recorrida ter operado o trânsito em julgado formal daquela decisão intercalar, com a consequente consolidação dos seus efeitos jurídicos na lide. Todavia, adiantando o juízo decisório, não se acompanha a linha de raciocínio expendida pela Recorrida. Com efeito, por força do disposto no artigo 79.º-A, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT), o recurso de apelação de despacho saneador que julgue improcedentes os vícios imputados ao procedimento disciplinar - sem, todavia, pôr termo ao processo ou absolver a Ré da instância - deve ser interposto a final, com o recurso da decisão que reaprecie o mérito da causa, e não imediatamente, sob a forma de apelação autónoma. Neste preciso sentido, e transpondo os respetivos fundamentos com as necessárias adaptações, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2017 (Processo n.º 4693/16.9T8LSB.L1-4)[7], o qual, debruçando-se sobre a impugnação de uma exceção dilatória julgada improcedente em sede de despacho saneador sem pôr termo ao processo, concluiu pelo regime de subida diferida do recurso. Orientação jurisprudencial idêntica, no que concerne à estabilização do objeto da lide e dos factos atendíveis, foi acolhida no Acórdão desta secção social de 14 de fevereiro de 2022 (Processo n.º 1658/21.2T8VFR-N.P1)[8], em cujo sumário modelar se consignou: «A decisão proferida pela 1ª instância no sentido de que são atendíveis determinados factos que a parte (no caso o A.) entende que não poderão ser atendidos [por não constarem da nota de culpa e, como tal, não poderem ser apreciados para efeitos de justa causa de despedimento], não consubstancia decisão que [ainda que não ponha termo ao processo] decida do mérito da causa, pelo que, não se enquadrando no n.º 1, al. b), do art. 79º-A CPT [redação da Lei 107/2009, de 09.09], não é passível de recurso de apelação, apenas sendo impugnável nos termos do disposto no nº 3 do citado preceito.» Deste modo, mostra-se inelutavelmente arredado o invocado vício de nulidade da sentença. Importa, todavia, salvaguardar que, embora o Recorrente não tenha manifestado de forma expressa a intenção de impugnar autonomamente o despacho saneador que julgou improcedentes os supra referidos vícios do procedimento disciplinar, ressalta por demais evidente, numa interpretação global e implícita das conclusões recursórias, a intenção de submeter tal matéria à reapreciação deste tribunal ad quem (tribunal de recurso). Por conseguinte, tais questões serão objeto de análise em sede de mérito, aferindo-se da eventual ocorrência de erro de julgamento (error in iudicando) quanto ao decidido naquela peça interlocutória. Como é jurisprudência pacífica e unânime, o erro de julgamento - que se traduz numa desconformidade entre a decisão e a realidade fáctica ou jurídica aplicável - não se confunde, nem consubstancia, qualquer uma das nulidades estruturais da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC. Assim, conclui-se que a sentença recorrida não enferma da nulidade cominada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC. Cumpre apenas, em sede de fundamentação de direito, determinar se tais exceções se mostravam validamente decidida. Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso, julgando-se não verificado o arguido vício formal de nulidade da sentença. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Dos invocados vícios invalidantes do procedimento disciplinar Cumpre analisar (agora) se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento (error in iudicando) ao julgar improcedentes, em sede de despacho saneador, as exceções e invalidades formais deduzidas pelo Trabalhador na sua contestação. Recorde-se que, na referida peça processual, o Recorrente articulou os seguintes vícios imputáveis ao procedimento disciplinar: a) A nulidade da nota de culpa, por generalidade e imprecisão na imputação das faltas que antecedem ou sucedem a dias de descanso (artigos 1.º a 6.º); b) A nulidade da nota de culpa, decorrente da ausência de concretização dos prejuízos causados ao cliente e da sobrecarga de trabalho imposta aos demais colegas (artigos 7.º a 9.º); c) A invalidade do procedimento disciplinar por insuficiência descritiva da nota de culpa quanto aos factos integradores do pressuposto da inexigibilidade de manutenção da relação laboral (artigos 10.º a 18.º); d) A ilicitude do despedimento por preterição de formalidades essenciais, face à introdução de factos novos e não constantes da nota de culpa na decisão punitiva final (artigos 26.º a 28.º). Compulsado o despacho saneador recorrido, constata-se que a Mm.ª Juíza a quo decidiu tais questões nos seguintes termos: 1.1. Da Nulidade da Nota de Culpa por falta de densificação factual Pretendia o Autor a declaração de nulidade da nota de culpa com o fundamento de que a mesma se mostrava vaga e omissa quanto ao modo, tempo e lugar das infrações. O tribunal a quo decidiu pela improcedência desta arguição, estribando-se na seguinte fundamentação: 1.2. Da Invalidade por Insuficiência da Nota de Culpa Invocava o Trabalhador que a nota de culpa carecia de factualidade bastante para preencher o conceito jurídico de justa causa de despedimento. 1.3. Da Consideração de Factos não constantes da Nota de Culpa na Decisão Punitiva Sustentava o Autor que a decisão final de despedimento assentou em factualidade inovatória, que não constava da acusação inicial. Antecipando o juízo decisório, importa desde já referir que se sufraga, na íntegra, o entendimento perfilhado pela primeira instância. Efetivamente, a nota de culpa - nos termos do disposto no artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT/2009)[9] - deve conter uma «descrição circunstanciada dos factos imputados» ao trabalhador, o que implica a particularização do tempo, lugar e modo dos comportamentos que lhe são atribuídos, por forma a garantir o efetivo e pleno exercício do seu direito de defesa. Por seu turno, a alínea a) do n.º 2 do artigo 382.º do citado diploma comina com o vício de invalidade a ausência de nota de culpa, a sua não redução a escrito ou a omissão de uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador. Conforme jurisprudência consolidada, não basta que a nota de culpa proceda à reprodução abstrata e genérica de preceitos legais, nem que descreva em termos vagos a conduta do trabalhador ou se limite à formulação de meros «juízos conclusivos»[10]. A relevância da nota de culpa projeta-se, de igual modo, na decisão punitiva final (artigo 357.º, n.º 4). Consequentemente, este documento fundamental baliza os limites do que pode ser invocado pelo empregador na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, vinculando o objeto do articulado motivador (artigo 387.º, n.º 3). Nesta senda, importa atentar no sumário do Acórdão desta Secção Social de 22 de maio de 2019 (Processo n.º 4714/17.8T8VNG.P1)[11]: «I - A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa para o culpabilizar. II - A nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar, descrever o modo como os factos foram praticados e indicar por quem, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar, corretamente, a sua defesa.» É, outrossim, jurisprudência uniforme que eventuais deficiências na descrição constante da nota de culpa se consideram sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido, na íntegra, o teor da acusação. Neste sentido, milita o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de julho de 2020 (Processo n.º 100/19.2T8FAR.E1)[12], em cujo sumário se lê: «(…) 5. A deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando se demonstrar que a mesma é incompreensível para quem use de um mínimo de diligência e que o trabalhador não a compreendeu, prejudicando assim o seu direito de defesa - é o chamado critério da “aptidão funcional da nota de culpa (…)». Ademais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, nos casos em que apenas uma parte da factualidade imputada careça de descrição circunstanciada, tal omissão não inquina o procedimento de invalidade total. Pelo contrário, a invalidade circunscreve-se apenas aos factos relativamente aos quais se verificou a preterição legal[13]. Perfilhando idêntica orientação, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de maio de 2017 (Processo n.º 4614/16.9T8STB.E1)[14], no qual se considerou que, caso apenas alguns dos factos constantes da nota de culpa não se mostrem devidamente circunstanciados, a consequência jurídica é a impossibilidade de valoração desses mesmos factos para efeitos de aferição da justa causa. Reitere-se, pois, que se acompanha na íntegra o decidido pelo tribunal recorrido. Os factos vertidos na nota de culpa (concretizados nas ausências do Trabalhador) mostram-se devidamente circunstanciados quanto ao modo, tempo e lugar, revelando-se inócua a falta de identificação nominal de quais as faltas que, em concreto, eram limítrofes a dias de descanso. Mostrando-se as datas das ausências discriminadas na acusação, bastaria ao trabalhador confrontar tal calendarização com o calendário anual para exercer, de forma plena e informada, o seu direito ao contraditório. Relativamente à alegada omissão de factos atinentes aos prejuízos ou riscos graves para a empresa, importa sublinhar que a justa causa de despedimento estribada na 2.ª parte da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho - in casu a ocorrência de dez faltas interpoladas em cada ano civil - prescinde da verificação de tais requisitos -, ela preenche-se pela via da mera verificação objetiva do número de ausências injustificadas. Ademais, a leitura da contestação apresentada pelo Autor/Recorrente revela que este exercitou plenamente o seu direito de defesa, rebatendo pontualmente a acusação, pelo que eventuais e hipotéticas deficiências da nota de culpa se considerariam, em qualquer caso, sanadas. Nada há, de igual modo, a censurar quanto ao demais decidido. Agiu acertadamente o tribunal a quo ao considerar que a suficiência ou insuficiência dos factos constantes da nota de culpa para preencher o conceito de justa causa não contende com a validade formal do procedimento disciplinar, mas sim com o mérito da causa. Considerou ainda a decisão recorrida, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, que a inclusão na decisão punitiva de factos agravantes da culpa do trabalhador não constantes da nota de culpa obsta a que os mesmos sejam valorados como fundamento da justa causa, mas tal desconformidade factual não gera a nulidade do procedimento disciplinar nem, por si só, a ilicitude do despedimento[15]. Deste modo, nada mais resta do que confirmar o decidido na primeira instância quanto a estas matérias. 2. Da pretensa falta de acesso integral ao procedimento disciplinar Nas suas alegações de recurso, o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida no que concerne à apreciação da invalidade prevista no artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho (falta de acesso ao procedimento disciplinar), estribando a sua discordância nos seguintes fundamentos: a) Sustenta o Recorrente que a Ré, no artigo 14.º do seu articulado de motivação do despedimento (em articulação com o alegado nos artigos 9.º a 13.º do mesmo articulado), admitiu expressamente que o exemplar do procedimento disciplinar facultado para consulta no Departamento de Pessoal, em Vila Nova de Gaia, não correspondia à «integralidade/original do PD - competente, integral e legalmente instruído»; b) Defende que tal declaração consubstancia uma confissão judicial escrita de facto desfavorável à Recorrida, a qual foi expressamente aceite pelo Autor no artigo 24.º da sua contestação, tornando-se, por via disso, irretratável e dotada de força probatória plena, nos termos do disposto nos artigos 352.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil, e 465.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; c) Pugna, em suma, por que a decisão recorrida, ao ignorar a referida confissão judicial, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que declare a ilicitude do despedimento com este fundamento. Todavia, adiantando o juízo decisório, diremos que a pretensão recursória claudica inteiramente. O direito de consulta do processo e a subsequente resposta à nota de culpa ancoram-se no direito do trabalhador à audiência prévia e à defesa, o qual colhe expressa dignidade constitucional no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), encontrando-se igualmente refletido no artigo 329.º, n.º 6, do Código do Trabalho. Estando em causa um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a preterição da audiência do trabalhador consubstancia a ofensa de um direito fundamental, inquinando o procedimento disciplinar de invalidade formal, nos termos do artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do CT. Em concretização de tal princípio, o artigo 355.º, n.º 1, do CT, estabelece que o trabalhador dispõe do prazo perentório de 10 dias úteis para consultar o processo e apresentar a sua resposta à nota de culpa. Por conseguinte, o procedimento disciplinar deve estar disponível em local acessível ao trabalhador, revestindo tal garantia especial relevância sempre que os elementos constantes dos autos se mostrem indispensáveis à estruturação da defesa (sendo, todavia, discutível a relevância de tal vício nos casos em que a consulta se revele manifestamente inócua, como sucede quando o acervo processual se circunscreve à decisão de instauração do procedimento, à nota de culpa e à comunicação da intenção de proceder ao despedimento). Como modelarmente adverte Albino Mendes Batista[16]: «...se o empregador tornar a consulta do processo (demasiado) difícil ou (muito) onerosa cometerá um vício que poderá conduzir à invalidade do procedimento.» No mesmo sentido, milita o Acórdão desta Secção Social de 12 de maio de 2014 (Processo n.º 382/13.4TTMAI-A.P1)[17], em cujo sumário se consignou: «O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.» Revertendo à análise do caso concreto: No que concerne à arguida falta de acesso integral ao procedimento disciplinar, importa preliminarmente assinalar que, diversamente das demais invalidades, o tribunal a quo não conheceu desta matéria em sede de despacho saneador, tendo relegado o seu conhecimento para a sentença final por considerar que a respetiva apreciação dependia da produção de prova em audiência de julgamento. Posto isto, compulsado o acervo fáctico definitivamente fixado na decisão recorrida, releva atentar no teor dos seguintes pontos factuais: Inversamente, no elenco da matéria de facto julgada como não provada, ficou expressamente consignado, sob a alínea B), que: «No dia 21.08.2024 não foi entregue ao Autor a cópia integral do Processo Disciplinar.». Ora, conforme certeiramente sinalizado pela Recorrida nas suas contra-alegações, o Recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, eximindo-se do cumprimento dos estritos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, a factualidade vertida nos elencos de factos provados e não provados fixou-se em termos definitivos na lide. Neste enquadramento, a estratégia do Recorrente de convencer este tribunal de que a argumentação tecida pela Empregadora nos artigos 10.º a 14.º do seu articulado de motivação do despedimento consubstancia uma confissão judicial com força probatória plena (ao abrigo dos artigos 352.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil) carece de qualquer sustentação fáctico-jurídica e claudica irremediavelmente, por tripla ordem de razões: 2.1. Da ausência de animus confitendi: distinção entre confissão e alegação justificativa Para que se configure uma confissão judicial, é pressuposto normativo essencial o reconhecimento inequívoco de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária. Sucede que a leitura integral do articulado da Ré revela que esta nunca admitiu qualquer incompletude do processo ou sonegação de elementos informativos. Pelo contrário, a Recorrida limitou-se a gizar uma linha argumentativa de cariz hipotético e justificativo, verberando a conduta do mandatário do Autor - que comunicou a intenção de consulta com escassas horas de antecedência e em pleno período estival de férias. A Ré aduziu que tal exiguidade temporal e a distância geográfica entre a sede e a filial poderiam, num plano meramente logístico, ter dificultado a presença física dos suportes originais no local, sem que daí resultasse a admissão de que a consulta não foi integralmente assegurada. Mais determinante ainda: no artigo 10.º do citado articulado, a Ré contrapôs expressamente que a tese do Trabalhador - no sentido de que a sua defesa se encontrava coartada - «não corresponde cabalmente à verdade». Não se vislumbra, pois, o reconhecimento de qualquer facto ilícito, mas tão-só uma censura crítica dirigida à estratégia da contraparte. 2.2. Do óbice decorrente da cristalização da matéria de facto Trata-se de um obstáculo inultrapassável para as pretensões do Recorrente. Não tendo havido dedução de impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, este Tribunal da Relação encontra-se estritamente adstrito aos factos fixados na primeira instância. Ora, releva sublinhar o teor conexo dos Factos Provados 21 e 22, onde se consagrou que foi efetivamente facultado e entregue ao mandatário do Autor um ficheiro em formato pdf contendo o que lhe fora asseverado ser a cópia integral do processo, o que surge em perfeita consonância com o julgamento de Não Provado constante da Alínea B) (Falta de entrega da cópia integral). Tendo o tribunal a quo julgado como não provada a falta de integridade do documento facultado, encontra-se definitivamente estabilizado que o acesso ao procedimento foi materialmente assegurado para efeitos de instrução e defesa. Por outro lado, pretende-se subsumir a factualidade dos autos à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho. O preceito legal em apreço comina a invalidade do procedimento para as situações de efetiva e material recusa de consulta do processo. Como decorre da matéria fáctica estabilizada, a consulta foi efetivamente consumada mediante a disponibilização de suporte digital (pdf). Eventuais dissidências formais sobre se os elementos fornecidos constituíam o «original numerado e rubricado» ou meras «folhas soltas» reconduzem-se a meras irregularidades adjetivas. Estas, na nossa ótica, apenas ostentam aptidão invalidante se e quando obstaculizarem materialmente o exercício do direito de defesa do trabalhador - o que manifestamente não sucedeu no caso vertente, visto que o Recorrente apresentou uma resposta à nota de culpa, nela estruturando cabalmente a sua defesa (cfr. artigos 13.º e seguintes da referida peça). Conclui-se, assim, pela manifesta inexistência de qualquer um dos invocados vícios invalidantes do procedimento disciplinar - designadamente os identificados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 382.º do CT -, o que determina, neste segmento, a total improcedência da pretensão recursória, mantendo-se na íntegra o decidido pelo tribunal recorrido. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, os juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em: I) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida. Registe e notifique. |