Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA NÃO PAGAMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202102101043/11.4PAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despacho que padeça de omissão de pronúncia, por não ter tido em consideração os fundamentos que alicerçavam o requerimento em que o arguido solicitava a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária na qual havia sido condenado, uma vez que não consta do elenco das nulidades legalmente estatuídas, genérica ou especificamente previstas, é meramente irregular. II - Tal irregularidade deverá ser suscitada perante o tribunal que a praticou nos termos do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, sob pena de sanação. III - Não pode dizer-se que não é imputável ao arguido a falta de pagamento da multa em que foi condenado se a mesma derivou do facto de o mesmo não dispor de rendimentos por estar preso, já que se trata de circunstância que não pode deixar de lhe ser imputável. IV - Acresce que a imposição de regras de conduta como condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos desse artigo 49º, nº 3, do Código Penal, supõe a liberdade do condenado e só nessa situação adquire sentido. V - Assim sendo, nesses casos de reclusão do arguido derivada de facto a si unicamente imputável, está afastada a possibilidade de o mesmo beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão em que foi subsidiariamente condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 1043/11.4PAPVZ.P1 I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que converteu em prisão a multa em que foi condenado.São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª. O douto despacho recorrido foi proferido sem que tivesse sido tomado em consideração a fundamentação e o peticionado através do requerimento de 12/03/2020, sob a ref. 35155063, verificando omissão de pronúncia sobre matéria atinente à aí decidida, omissão de pronúncia que é geradora de nulidade e se invoca para os legais efeitos. 2ª. Estando o arguido actualmente em reclusão e cumprimento efectivo de pena de prisão, não pode ele auferir quaisquer rendimentos do trabalho, seja por conta própria ou por conta de outrem, pelo que se encontra objectivamente impossibilitado de prover à obtenção de meios financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento da multa penal arbitrada. 3ª. Se estivesse em liberdade poderia o arguido vir a beneficiar do direito de, em alternativa ao efectivo pagamento da multa, requerer a substituição da multa por prestação de trabalho, sendo que o cumprimento da pena de prisão efectiva gera, por si só, a impossibilidade objectiva de obtenção de meios financeiros bastantes para o cumprimento da pena pecuniária de multa arbitrada nestes autos, face à concreta inexistência de bens e rendimentos do trabalho que lhe permitam satisfazer essa obrigação, 4ª. O que, na prática, redunda numa discriminação negativa, uma vez que, tendo nestes autos sido condenado numa pena de multa, por não ter meios financeiros para a pagar e estar objectivamente impossibilitado de prestar trabalho a favor da comunidade, se verá o arguido na situação inexorável de ter que efectivamente cumprir uma pena de prisão. 5ª. Tal desfecho não é um elemento próprio e natural da pena de multa, nem da ulterior decisão da conversão da mesma pena em pena de prisão subsidiária, uma vez que esta última implicará a necessária e prévia concessão da possibilidade de pagar a pena pecuniária que, no caso em apreço, face à inexistência de quaisquer condições económicas e financeiras próprias do arguido, é objectivamente inexequível e impossível, pelos motivos invocados, o que se traduz na imediata e prática impossibilidade do cumprimento da pena de multa. 6ª. Por tais fundamentos foi que se requereu a elaboração de um relatório social actual para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para ser apurada a real situação pessoal, financeira e económica do arguido, de onde resultaria provada a ausência de culpa do arguido no não pagamento da pena de multa e justificaria a tomada de decisão de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código Penal e, dado que o arguido se encontra preso, apenas se tais deveres e regras de conduta não forem cumpridos, fosse equacionada a determinação da pena de prisão subsidiária. 7ª. Tais argumentos são pertinentes e bastantes para o deferimento da pretensão aí expressa pelo arguido, sendo eles também perfilhados, a título exemplificativo, pelo douto Ac. da Relação de Évora, de 23/01/2018, no proc. 212/10.9GFSTB-A.E1, no qual, além do mais, é sufragado o entendimento de que «o não pagamento da multa não é imputável ao condenado se a sua capacidade económica, manifestamente, não permitir esse pagamento, nomeadamente por estar a cumprir pena de prisão». 8ª. Deveria igualmente ter sido ponderada a possibilidade de o Tribunal a quo ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o recorrente a certas regras de conduta, uma vez que a sua actual situação de privação de liberdade impede-o objectivamente de trabalhar e obter rendimentos que lhe permitam cumprir com o pagamento da pena de multa, o que não se verificou. 9ª. Perante a situação concreta do arguido aqui recorrente, entende-se ser-lhe plenamente aplicável a previsão do artº 49º, nº 3 do Código Penal, tal como também defendido no douto Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017, no proc. 1362/14.8PJPRT.P1, onde é considerado que «Não é imputável ao arguido o não pagamento da multa – que deu origem ao despacho que a converteu em prisão subsidiária – porque o arguido está em cumprimento de pena de prisão, aplicada em outro processo, desde data anterior, não lhe são conhecidos bens e não aufere rendimentos enquanto preso.» 10ª. A douta decisão recorrida não procedeu à adequada aplicação dos comandos ínsitos no art. 49º, nº 3 do Código Penal, que assim foi violado.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado pelo provimento do recurso. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:- saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia; - saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determine a elaboração de relatório social para apurar a razão do não pagamento da multa em que o recorrente foi condenado. III- É o seguinte o teor do despacho recorrido:«No âmbito dos presentes autos de processo comum, foi o arguido B… condenado, por Acórdão de 7.02.2018, numa pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo um total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros). Devidamente notificado para proceder ao pagamento da multa da sua responsabilidade e em que foi condenado, o arguido não pagou. Sequentemente, veio o arguido suscitar o incidente de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, nº3, do CP, nos termos que melhor se alcançam de fls. 691-692. Ora, nos termos do disposto no artigo 49, n.º 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho [o que no caso nem sequer se afigura viável face à situação de reclusão do arguido], não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º”. Nessa conformidade, e face à impossibilidade de cobrança coerciva, nos termos supra expostos, ao abrigo do disposto no citado artigo 49º do Código Penal, converto a pena de multa de 300 (trezentos) dias de multa em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária. Notifique, informando da faculdade prevista no nº2 do artigo 49º do CP. Após trânsito, comunique ao Registo Criminal e solicite a emissão de mandados de ligamento/desligamento. * Atendendo a que o condenado, devidamente notificado nos termos constantes de fls. 752, isto é, para no prazo de 15 dias juntar/requerer diligência de prova, nada requereu em prazo (o que de resto já se consignou por despacho de fls. 766), indefere-se a apreciação da requerida suspensão da execução da prisão subsidiária, afigurando-se o requerimento de de fls. 775 manifestamente extemporâneo neste contexto.»III 1. – Cumpre decidir.Vem o recorrente alegar que o despacho recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter tido em consideração o que ela alegara em requerimento em que solicitava a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária em que foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, invocando o facto de cumprir pena de prisão e, por esse motivo, não auferir quaisquer rendimentos, não lhe sendo, pois, imputável a falta de pagamento da multa em que foi condenado. Vejamos. De acordo com a orientação uniforme da jurisprudência (ver, por exemplo, o acórdão desta Relação de 15 de fevereiro de 2019, proc. n.º 108/10.4PEPRT-H.P1, relatado por Maria Ermelinda Carneiro, acessível em www.dgsi.pt), tendo em conta o princípio consignado no artigo 118.º do Código de Processo Penal («A violação ou inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei»; sendo que nos casos em que não for cominada a nulidade o ato ilegal será irregular), a falta de fundamentação de um despacho que não decrete medidas de coação ou garantia patrimonial ou não seja relativo à pronúncia constitui mera irregularidade, a qual deverá ser suscitada perante o tribunal que a praticou, nos termos do artigo 123.º do mesmo Código, o que, neste caso, não se verificou. De qualquer modo, sempre se dirá que não se verifica a alegada omissão de pronúncia. Simplesmente, o despacho recorrido não considerou relevante o que havia sido alegado pelo ora recorrente, pelas razões que indica. Se, pelo contrário, devia considerar relevante o que havia sido alegado, é questão que apreciaremos de seguida. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. III 2. – Vem o recorrente alegar que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determine a elaboração de relatório social para apurar a razão do não pagamento da multa em que ele foi condenado. Alega que a falta de pagamento da multa em que foi condenado não lhe é imputável, pelo facto de cumprir pena de prisão e, por esse motivo, não auferir quaisquer rendimentos, devendo, por isso, ser suspensa a pena de prisão em que foi subsidiariamente condenado, nos termos do referido artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.Vejamos. Estatui o artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. Está em causa saber se o facto de o recorrente estar preso e, por esse motivo, não auferir rendimentos, leva a considerar que a falta de pagamento da multa em que foi condenado não lhe é imputável. Alega o recorrente que tal se verifica. O Ministério Público junto desta instância também se pronuncia nesses termos. São invocados, nesse sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 24 de outubro de 2017, proc. n.º 542/14.0GBSLV.E1, relatado por Proença da Costa; e os acórdãos desta Relação de 21 de junho de 2017, proc. n.º 15411/15.9T8PRT, relatado por Raúl Esteves; de 11 de outubro de 2017, proc. n.º 1362/14.8PJPRT.P1, relatado por Élia São Pedro; e de 14 de março de 2018, proc. n.º 252/16.4PFPRT.P1, relatado por Manuela Paupério; todos acessíveis em www.dgsi.pt. Deve, porém, considerar-se que não pode dizer-se que não é imputável ao recorrente a falta de pagamento da multa em que foi condenado se essa falta de pagamento é devida ao facto de ela não dispor de rendimentos por estar preso, pois essa circunstância não deixa de lhe ser, obviamente, imputável. A reclusão do arguido decorre de um comportamento voluntário e ilícito da sua parte (muito diferente de uma situação de impossibilidade de trabalhar por doença ou desemprego involuntário). Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 9 de setembro de 2014, proc. n.º 295/09.4GDSTB-A.E1, relatado por António João Latas, acessível em www.dgsi.pt; desta Relação de 19 de abril de 2016, proc. n.º 1673/12.7PBMTS-A.P1, relatado por Maria Luísa Arantes; e de 13 de junho de 2018, proc. n.º 1183/15.0JAPRT-D.P1, relatado por José Carreto; ambos acessíveis em www.dgsi.pt; e da Relação de Lisboa de 8 de junho de 2005, proc. n.º 2577/05-3ª, relatado por Carlos Almeida, em www.pgdlisboa.pt. Por outro lado, salientam esses acórdãos que a imposição de regras de conduta como condição de suspensão da execução da pena nos termos desse artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal supõe a liberdade do condenado e só nessa situação adquire sentido. Assim, e sendo a invocada razão de não pagamento da multa em que o recorrente foi condenado o facto de ele não auferir rendimentos por estar preso, não podendo dizer-se que esse facto não lhe é imputável, está afastada a possibilidade de ele beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão em que foi subsidiariamente condenado, nos termos do referido artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, não se justificando, por isso, a elaboração de algum relatório social Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso. O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento da Custas Processuais. IV – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Condenam o recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento da Custas Processuais. Notifique. Porto, 10 de fevereiro de 2021 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz PatoEduarda Lobo |