Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012775 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP199001300123296 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356. CPC67 ART264 N3 ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - O juiz não está impedido de formar a sua convicção com base em depoimentos de parte, desde que a resposta seja desfavorável ao depoente. II - Nada impede o juiz de pedir esclarecimentos a qualquer das partes e de, conjugados com outros elementos, se convencer no sentido desfavorável à parte cujo depoimento foi requerido. | ||
| Reclamações: | |||