Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037516 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200412210424323 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É desnecessário o requerimento para pagamento da multa a que alude o artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil, simultaneamente com a prática do acto. II - A notificação é obrigatória para a secretaria. III - Os ns.5 e 6 do disposição citada aplicam-se igualmente ao requerimento a pedir a prorrogação do prazo para contestar em virtude de ter sido pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B....., S.A., com sede na Alameda....., em ....., instaurou contra C....., residente na Estrada....., em....., na comarca de....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 15.448,27 € que lhe deve por despesas feitas através de um cartão de crédito emitido em favor do autor, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados desde 30.5.2002 até pagamento. A fls. 110 o réu requereu a interrupção do prazo para contestar, invocando ter requerido à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que o Sr. Juiz indeferiu com fundamento em estar o referido prazo já esgotado. Dessa decisão foi interposto recurso pelo réu, recebido como agravo, com subida diferida. O demandado contestou, opondo a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade da autora, bem como a prescrição do crédito. Entretanto, com base na extemporaneidade da contestação, o Sr. Juiz mandou desentranhá-la dos autos, despacho de que o réu também recorreu, em recurso também recebido como de agravo, igualmente a subir com o que fosse interposto e devesse subir imediatamente. Finalmente, tendo considerado os factos alegados pela autora como confessados dada a falta de contestação, o Sr. Juiz proferiu a sentença em que julgou a acção procedente. Foi de tal decisão que o vencido apelou. Quanto ao primeiro agravo, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 . Nos termos dos nºs 5 e 6 do artº 145° do C. P. Civil os prazos peremptórios, nas condições neles prescritas, têm o seu termo dilatado por mais três dias úteis. 2 . O prazo para a apresentação da contestação, nos condicionalismos prescritos no artº145° do C. P. Civil, esgotava-se em 13 de Fevereiro de 2003. 3 . Tal normativo é aplicável a todas as situações congéneres, designadamente aos requerimentos de interrupção do prazo que careçam de ser apresentados dentro do prazo da contestação. 4 . Se o recorrente podia apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Fevereiro de 2003, por maioria de razão podia requerer a interrupção do prazo para contestar até àquele dia. 5 . Tendo apresentado o requerimento de interrupção do prazo para contestação, acompanhado do documento comprovativo do pedido junto da segurança social, no dia 12 de Fevereiro de 2003, fê-lo tempestivamente nos autos, independentemente da multa que venha a ser notificado para pagar . 6 . Ao indeferir o requerimento de interrupção do prazo para contestar com fundamento em já se haver esgotado o prazo para contestar em 12 de Fevereiro de 2003, o M.mo Juiz a quo praticou um acto nulo e violou, entre outros, os arts. 3°-A e 125° n° 5 do C.P. Civil e 25° n° 4 da Lei n° 30-F/2000, de 20 de Dezembro, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, declarando-se a nulidade dos despachos e actos subsequentes. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vem assente que o réu foi citado para a presente acção, com prova de entrega na sua, residência, no dia 29 de Novembro de 2002, e que o requerimento a pedir a suspendo do prazo para contestar, atento o pedido de apoio judiciário na segurança social, com nomeação de patrono, deu entrada no dia 12 de Fevereiro de 2003.Vem ainda demonstrado que o réu não requereu o pagamento imediato da multa referida no artº 145° do C. P. Civil e que, não a tendo pago, não foi notificado pela secretaria judicial nos termos do n° 6 do mesmo artigo. * A questão colocada no recurso reporta-se à aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do artº 1450 do C. P. Civil, ao requerimento de suspensão do prazo para contestar por pendência de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.Embora não tratada expressamente no despacho recorrido, parece que nessa decisão se entendeu que não, embora seja certo que se pode também admitir que o Sr. Juiz considerasse tão só não haver lugar à notificação prevista no citado n° 6 por o réu não ter requerido o pagamento imediato da multa, ainda que depois a não pagasse. Com efeito, o Dr. Abílio Neto, in C, P. Civil Anotado, 13ª edição, pág. 105, defende que a referida notificação a fazer pela secretaria para pagamento da multa em dobro, só deve ter lugar se a parte faltosa, simultaneamente com a prática do acto, tiver requerido o pagamento imediato da multa prevista no n° 5, sem que, porém, a pague. Independentemente da aludida nuance, aqui adopta-se a orientação que tem os citados nºs. 5 e 6 aplicáveis à prática da generalidade dos actos judiciais, por isso também ao requerimento a pedir a prorrogação do prazo para contestar por ter sido pedida a nomeação de patrono à segurança social. Com efeito, a lei não faz qualquer distinção, referindo-se só ao prazo para a prática de actos processuais. Aliás, no caso do requerimento que aqui se aprecia, o réu foi citado com o esclarecimento de que deveria juntar aos autos documento comprovativo disso no prazo da contestação, pelo que se deve entender que, podendo o prazo para contestar ser prorrogado nos termos dos citados nºs. 5 e 6 do artº 145° do C. P. Civil, prorrogado resulta também o prazo para comprovar o pedido de nomeação de patrono. Por outro lado, não se adopta aqui o entendimento do Dr. Abílio Neto atrás referido, antes se entendendo que é desnecessário o requerimento para pagamento da multa simultaneamente com a prática do acto, como se decidiu no ac. desta Relação de 29.01.2001, Bolt. Interno da Rel. do Porto n° 13,23. A essa luz, e ainda de acordo com a mesma decisão, conclui-se que deveria a secretaria judicial ter notificado o réu nos termos do artº 6 do artº 145° do C. P. Civil. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho que se vem apreciando, para que a secretaria notifique o réu para proceder ao pagamento da multa nos termos atrás explicados, e anulando-se os termos posteriores, incluindo o despacho e a sentença objecto dos recursos recebidos, ficando assim prejudicada a respectiva apreciação. * Porto, 21 Dezembro de 2004António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |