Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO RECONSTITUIÇÃO NATURAL EXCESSIVA ONEROSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202206082638/19.3T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inobservância do ónus processual de discriminação da defesa por exceção dispensa a parte contrária do ónus de impugnação, mas não significa que tal defesa por exceção não se deva ter por deduzida. II - Sempre que o tribunal de recurso não tem acesso a toda a prova pessoal que foi produzida perante o tribunal recorrido e relevada para a motivação da factualidade cuja reapreciação é requerida e em que a prova documental de natureza particular está sujeita à livre apreciação do tribunal por ter sido impugnada está inviabilizada a possibilidade de reapreciação da decisão da matéria de facto e isso ainda que os segmentos da prova pessoal indicados pelo recorrente que impugna a decisão da matéria de facto se achem audíveis, já que, a não se entender assim, por um lado, isso significaria negar ao tribunal de recurso os poderes de investigação oficiosa que lhe são conferidos pela alínea b) do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil e, por outro lado, a deficiência da gravação deve ser arguida pelas partes no prazo de dez dias a contar da data em que a cópia da gravação é disponibilizada (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), a qual deve ser disponibilizada no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. III - Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. IV - O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. V - E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado. VI - No direito da responsabilidade civil vigora o princípio do primado da reconstituição natural, ou seja, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), primado que também se retira do que se prescreve no nº 1, do artigo 566º do Código Civil, já que a indemnização apenas é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. VII - Para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural, além de não bastar um qualquer excesso do custo da reparação, face ao valor do veículo sinistrado, necessário se torna apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado. VIII - É da experiência comum que a disparidade entre o valor venal ou comercial e o valor de uso de um veículo é tanto maior quanto mais antigo é o veículo, ao menos enquanto não se torna uma peça de coleção, caso em que à luz de um certo mercado, ganha um novo valor. IX - O ónus de alegação e prova da excessiva onerosidade da reconstituição natural recai sobre o obrigado a indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2638/19.3T8OAZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2638/19.3T8OAZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 15 de julho de 2019, no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra X..., S.A. – Sucursal em Portugal pedindo: a) a condenação da ré a pagar ao autor o valor necessário à reparação total do veículo do autor e que se estima ser, segundo dados da ré de €18.224,64. b) a condenação da ré ao pagamento de um valor a arbitrar pelo Tribunal, mas que não deverá ser inferior a €97,00 por dia pela privação do uso da viatura do autor, desde a data da privação, 22 de dezembro de 2018, até a cessação da privação, sendo certo que até a momento já se venceram 195 dias, o que tendo em conta o valor diário encontrado, perfaz a quantia de €18,915,00, a que devem acrescer juros legais. c) a condenação da ré ao pagamento do Imposto Único de Circulação relativo ao ano de 2019, que se venha a apurar. d) a condenação da ré ao pagamento de indemnização à autora para reparação dos danos pessoais para si resultantes do acidente; e) a condenação da ré ao pagamento de compensação a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a €2.000,00. Para fundamentar as pretensões deduzidas, os autores alegaram, em síntese, que no dia 22 de dezembro de 2018, pelas 18h04, a autora conduzia o veículo de matrícula ..-FH-.., propriedade do autor, na Avenida ... – Zona Industrial, União de Freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, no sentido “...”, Rotunda ...; em sentido oposto, no mesmo local, circulava o veículo de matrícula ..-..-TA, propriedade CC, conduzido por DD e cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se achava transferida para a ré mediante a apólice nº ...; no local a faixa de rodagem compõe-se de duas vias de trânsito de sentido oposto, circulando o veículo FH dentro da via de trânsito correspondente ao seu sentido de marcha; sem que nada o fizesse prever, o veículo TA, que circulava na via de trânsito oposta, saiu da sua via transpondo as linhas longitudinais descontínua, ocupando a via em que circulava o veículo FH, indo colidir contra este; em consequência deste embate, o veículo FH sofreu danos cuja reparação orça €18.224,64, estando desde a data do acidente impossibilitado de circular, sendo o custo médio do aluguer de um veículo de caraterísticas similares às do veículo FH de €97,00 por dia; em 2019, vencer-se-á o imposto único de circulação, sem que o autor possa usufruir do veículo; em consequência do acidente, a autora sofreu lesões que determinaram o seu transporte ao hospital, tendo resultado na autora um hematoma na zona do peito que demorou três meses a desaparecer e sofreu dores, não conseguindo dormir, ficando com receio de voltar a conduzir, falando constantemente no sinistro. Citada, a ré contestou impugnando a descrição do acidente feita pelos autores, alegando que após o acidente ambos os veículos se encontravam a ocupar a via reservada ao sentido contrário, não sendo possível determinar em qual das vias ocorreu o acidente, razão pela qual a responsabilidade do sinistro é de imputar em partes iguais a cada uma das condutoras dos veículos; o veículo do autor tinha à data do acidente o valor venal de €14.500,00, tendo o salvado o valor de €7.122,00, com IVA incluído, devendo considerar-se existir perda total do veículo do autor, razão também pela qual a privação do uso desse veículo é eterna e por isso não indemnizável; alegou que face aos parcos factos alegados, não é devida qualquer indemnização relativamente ao imposto único de circulação e aos danos não patrimoniais sofridos pela autora, concluindo que os pedidos dos autores devem ser julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida. Em 11 de outubro de 2019 foi proferido despacho convidando os autores a no prazo de dez dias concretizarem os danos sofridos pela autora e concluírem por um pedido líquido, decisão reiterada em 20 de janeiro de 2020. Em 06 de fevereiro de 20220, os autores vieram alegar que as despesas suportadas pela autora para tratamento das lesões decorrentes do acidente foram no montante de €7,43, deduzindo, em consequência, o pedido de condenação da ré ao pagamento à autora desse montante. Admitiu-se o aperfeiçoamento da petição inicial, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de €39.147,07, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova, proferiu-se despacho sobre as provas requeridas e oferecidas pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final. A audiência final realizou-se em três sessões e na última das sessões o autor requereu a ampliação do pedido, requerimento que foi indeferido. Em 24 de outubro de 2021 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente: a) Condena-se a Ré a indemnizar o Autor na quantia de €7379,00 (sete mil trezentos e setenta e nove euros). b) Condena-se a Ré a indemnizar o Autor na quantia de 20€ (vinte euros) pela privação do uso da viatura, desde a data da privação de 22 de Dezembro de 2018, até cessação da privação com o pagamento do valor referido em al. a), o que nesta data perfaz a quantia de 20.740,00€ (vinte mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. c)Condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de 7,43€ (sete euros e quarenta e três cêntimos), a título de indemnização pelos danos (patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, calculdos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. d) Condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. e) Absolve-se a Ré do demais peticionado.” Em 02 de dezembro de 2021, inconformado com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………………. ……………………………………. …………………………………….. X..., S.A. – Sucursal em Portugal ofereceu contra-alegações, pugnando pela não admissão dos documentos oferecidos pelo recorrente e pela total improcedência do recurso, referindo que “no passado dia 22.11.2021 emitiu e enviou ao autor a carta cheque no valor de €30.606,83 a qual se destina a liquidar a quantia em que foi condenada relativamente ao autor AA.” Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia; 2.2 Da reapreciação do ponto 3 dos factos não provados[2]; 2.3 Da indemnização pela privação do uso do veículo do autor; 2.4 Da indemnização para reparação dos danos sofridos pelo veículo do autor. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia em virtude de a ré não ter contestado excecionando a excessiva onerosidade da reconstituição natural, inobservando o disposto na alínea c), do artigo 572º do Código de Processo Civil, não fazendo tal matéria parte do objeto do litígio nem dos temas de prova, revelando-se o conhecimento que o tribunal recorrido fez de tal questão uma decisão-surpresa. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[3]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Nos artigos 18 a 22 da contestação a recorrida alegou o seguinte: “18. Na sequência da peritagem realizada na oficina B... SA, à viatura do autor com matrícula ..-FH-.., a ré, em 03.01.2019 comunicou ao autor que ainda não tinha elementos que lhe permitissem assumir ou declinar a responsabilidade, mas independentemente da decisão que viesse a tomar, a viatura não poderia ser reparada, pois o valor dos danos estimados (€18.224,64) era substancialmente superior ao valor venal da viatura antes do acidente que ascendia a €14.500,00. – Cfr. Doc. nº. 7 ao diante junto e que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.19. Nessa missiva a X... indicava que o valor do salvado (veículo no estado em que ficou depois do acidente), era de €7.122,00, IVA incluído, bem como o nome da pessoa interessada no salvado.20. Isto é, face aos valores encontrados após a peritagem, a viatura do autor encontrava-se numa situação de perda total, isto porque, é manifesta a excessiva onerosidade da reparação, já que o custo da reparação é muito superior ao valor de substituição dessa viatura.21. Ora, de acordo com o disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 41º do DL nº. 291/2007, de 21/08, deve-se considerar perda total, o veículo, quando se perceba que o valor da reparação acrescido do valor dos salvados (18.224,64 + 7.122,00 = 25.346,64) ultrapasse 120% do valor venal da viatura (14.500,00), o que acontece no caso em questão.22. Assim, atento o montante do orçamento para a reparação, o valor do salvado e o valor de substituição do automóvel do autor à data do acidente, é inteiramente justo, que esta indemnização, só pudesse ser regularizada através da figura da perda total, como aliás, determina o preceito legal acima referido.”Esta alegação da recorrida não vem discriminada na contestação como defesa por exceção. Porém, a inobservância desta regra adjetiva constante na primeira parte da alínea c) do artigo 572º do Código de Processo Civil, na sequência da previsão geral do nº 1 do artigo 5º, do mesmo diploma legal, determina apenas a inoperância do ónus de impugnação, tal como resulta do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 572º do referido diploma legal. Deste modo, a inobservância do ónus processual de discriminação da defesa por exceção dispensa a parte contrária do ónus de impugnação, mas não significa que tal defesa por exceção não se deva ter por deduzida, como parece ser o entendimento do recorrente. No caso dos autos, em sede de despacho saneador, o tribunal recorrido identificou como objeto do litígio, além do mais, “Determinar os danos e respectivos montantes indemnizatórios invocados pelos autores como emergentes do sinistro.” Depois, nos temas de prova, o tribunal a quo enunciou, além do mais, os seguintes temas de prova: “2) Danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por cada um dos autores (sua natureza e quantificação). 3) Valor venal do veículo com a matrícula ..-FH-...” O princípio geral em matéria de obrigação de indemnização é o de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil). Por outro lado, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (nº 1 do artigo 566º do Código Civil). Porém, tem-se vindo a admitir que o lesado tem a faculdade de optar por uma indemnização em dinheiro, podendo o lesante contrapor que a reconstituição natural é adequada à integral reparação do dano[4]. Neste contexto normativo, a fixação da indemnização devida pela danificação do veículo do autor impunha ao tribunal recorrido o apuramento não só dos custos da reparação do mesmo, pois que o lesado não pediu a condenação da ré a mandar proceder à reparação do seu veículo às custas desta mas sim a condenação da mesma a pagar-lhe o montante pecuniário estimado como necessário para custear essa reparação, mas também, face à defesa da ré na sua contestação e às soluções plausíveis desta questão jurídica, o apuramento da verificação ou não de uma situação de excessiva onerosidade da reconstituição natural, apurando para tanto também o valor do veículo antes do acidente e ainda o valor dos salvados do veículo após o sinistro. Assim, pode concluir-se que a sentença recorrida não cometeu qualquer excesso de pronúncia ao conhecer da excessiva onerosidade da reconstituição natural, antes se moveu dentro das questões que as partes suscitaram nos seus articulados, especialmente face ao conteúdo dos artigos 18 a 22 da contestação da ré. Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. 3.2 Da reapreciação do ponto 3 dos factos não provados O recorrente requer a reapreciação do ponto 3 dos factos não provados, pretendendo que o mesmo seja julgado provado, com base nas provas pessoais nos segmentos que identifica e nas documentais juntas aos autos e ainda com base em prova documental que ofereceu com as suas alegações, a pretexto de ter havido lapso no oferecimento da prova documental com a petição inicial, prova documental que não foi admitida e, subsidiariamente, com base no depoimento de testemunha que identifica, pretende que ao mesmo seja dado como prova que o aluguer de uma viatura igual à sua custa pelo menos cinquenta e cinco euros diários. O ponto de facto cuja reapreciação é requerida tem o seguinte teor: - Um veículo de iguais caraterísticas e qualidades ao do autor (BMW ...) tem um custo, em 30 dias de aluguer, entre €2.772,27 e €3.032,67 (fora dos períodos de férias). O tribunal recorrido motivou a resposta negativa a este ponto de facto não provado nos termos que seguem: “Relativamente à utilização do veiculo FH e a sua privação por força da imobilização, o tribunal baseou-se nas declarações dos Autores. Referiram-se à sua utilização diária, ser o único veiculo que tinha, a que o Autor ficou limitado nem todas as circunstâncias, classificando o primeiro que era um carro de sonho, tendo trabalhado para isso não tendo agora carro para sair ao fim de semana e trabalhar, sendo que lhe dá frustração. Pronunciaram-se ainda sobre a comercio escassez de serviços na zona onde o Autor reside e o transtorno provocado por não utilizar o sei veiculo. Justificou que não alugou um veículo com as mesmas características por não ter possibilidades para tal pois, pelas pesquisas que fez em varias empresas de Rent-a-Car, custaria cerca de 6.000€ pelo que tem se deslocado em táxi pedindo aos pais e que a namorada também tem veículo. Não obstante o resultado da pesquisa junto como documento de fls.14 a 16 e declarado pelo Autor e o descrito no livrete de fls. 20, o tribunal não ficou convencido desse valor face à extensão do mercado e o depoimento da testemunha EE, perito averiguador que referiu ser possível encontrar no mercado um preço de 55 euros/por dia para tal tipo de veiculo.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que o recorrente observa minimamente os ónus que incidem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se ao exame dos documentos[5] oferecidos com a petição inicial que se referem à pesquisa do custo de aluguer de viaturas[6] e ouviram-se as declarações de parte do autor e bem assim o depoimento da testemunha EE, mas apenas até ao minuto 18 e 55 segundos já que daí em diante a gravação está inaudível, inaudibilidade que se prolongou até ao final dessa sessão. No momento em que se verificou a inaudibilidade do depoimento da testemunha esta estava a ser instada pelo Sr. Advogado dos autores. Neste contexto em que o tribunal de recurso não tem acesso a toda a prova pessoal que foi produzida perante o tribunal recorrido e relevada para motivar a matéria cuja reapreciação é requerida e em que a prova documental de natureza particular está sujeita à livre apreciação do tribunal por ter sido impugnada está a nosso ver inviabilizada a possibilidade de reapreciação da decisão da matéria de facto e isso ainda que os segmentos da prova pessoal indicados pelo recorrente que impugna a decisão da matéria de facto se achem audíveis, já que, a não se entender assim, por um lado, isso significaria negar ao tribunal de recurso os poderes de investigação oficiosa que lhe são conferidos pela alínea b) do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil e, por outro lado, a deficiência da gravação deve ser arguida pelas partes no prazo de dez dias a contar da data em que a cópia da gravação é disponibilizada (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), a qual deve ser disponibilizada no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. No caso, a deficiência na gravação ocorreu na segunda sessão da audiência final que teve lugar no dia 27 de abril de 2021, tendo havido posteriormente uma outra sessão no dia 25 de maio de 2021. Independentemente das concretas vicissitudes processuais dos autos, o certo é que não foi arguida a nulidade processual decorrente de deficiência da gravação dos depoimentos tomados na sessão de 27 de abril de 2021 a partir do minuto 18 e 55 segundos do depoimento da testemunha EE e até final desta sessão. Assim, face ao exposto, em virtude desta instância de recurso não ter acesso a toda a prova pessoal que foi produzida perante o tribunal recorrido e por este relevada para motivar o ponto de facto impugnado, indefere-se a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida, mantendo-se intocada a factualidade julgada como provada e não provada pelo tribunal a quo. 3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida[7] que se mantêm por ter sido indeferida a reapreciação da decisão da matéria de facto e por não se divisar qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 AA é proprietário do veículo automóvel de marca BMW, modelo ... ..., de 2008, com a matrícula ..-FH-.. (doravante FH).3.3.1.2 No dia 22 de dezembro de 2018, cerca das 18h04m horas, o veículo FH circulava na Avenida ... – Zona Industrial, União de Freguesias ..., concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, no sentido “...” – Rotunda ..., conduzido por BB, tendo como passageira, a sua mãe, FF.3.3.1.3 Em sentido contrário e no mesmo local, circulava o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo ..., de 2002, com a matrícula ..-..-TA (doravante TA), propriedade de CC, conduzido por DD, veículo esse, segurado à data pela ré, através da Apólice n.º ....3.3.1.4 Esse local da Avenida é uma reta que comporta dois sentidos de trânsito, as quais são separadas por uma linha longitudinal descontínua.3.3.1.5 A faixa de rodagem em asfalto mede 6,45 metros de largura, estando a velocidade no local limitada aos 50 Km/h.3.3.1.6 O veículo FH circulava, totalmente dentro da via correspondente ao sentido de marcha em que seguia, na faixa de rodagem de duas vias com sentidos opostos.3.3.1.7 Sem que nada o fizesse prever, o veículo TA que circulava na única via de sentido oposto, saiu da sua via, transpôs as linhas longitudinais descontínuas, ocupando a via em que circulava o veículo FH.3.3.1.8 Apesar dos avisos sonoros feitos pela condutora do veículo FH, a condutora de veículo TA, veio a embater no veículo FH dentro da via em que circulava.3.3.1.9 Ambos os veículos se encontram a ocupar a via reservada ao sentido contrário, com o esclarecimento que tal se verifica no momento após a posição final após o embate.3.3.1.10 A GNR foi chamada ao local, tendo elaborado o respetivo auto.3.3.1.11 O custo estimado de reparação do veículo FH é de €18.224,64, com o esclarecimento que a estimativa foi feita sem o veículo ser desmontado.3.3.1.12 A viatura do autor é de marca BMW, modelo ..., do ano de fabrico fevereiro de 2008, a gasóleo, com 136.086Kms marcados no conta-quilómetros.3.3.1.13 Tinha, à data do acidente, um valor de mercado de €14.500,00.3.3.1.14 O salvado desse veículo após o acidente valia €7.122,00.3.3.1.15 Na sequência da peritagem realizada na oficina B... SA, em 03.01.2019, a ré comunicou ao autor que ainda não tinha elementos que lhe permitissem assumir ou declinar a responsabilidade, mas independentemente da decisão que viesse a tomar, a viatura não poderia ser reparada, pois o valor dos danos estimados (€18.224,64) era substancialmente superior ao valor venal da viatura antes do acidente que ascendia a €14.500,00.3.3.1.16 Nessa missiva, a X... indicava que o valor do salvado era de €7.122,00, IVA incluído, bem como o nome da pessoa interessada no salvado.3.3.1.17 O autor vive numa rua afastada do centro da localidade, não tendo perto padarias, mercearias e supermercados, bancos, cafés, entre os demais estabelecimentos comerciais.3.3.1.18 Era com o seu veículo automóvel que o autor se deslocava para fazer as tarefas essenciais ao seu quotidiano, nomeadamente, para o transporte das compras de bens para a sua habitação e deslocações para tratar de assuntos do seu interesse e para o trabalho.3.3.1.19 A falta do veículo traz cansaço e desconforto ao autor para a realização das suas tarefas quotidianas.3.3.1.20 No ano de 2019 vence o Imposto Único de Circulação (IUC).3.3.1.21 A autora em resultado do acidente, sofreu dores, não conseguia dormir, ficou com receio de voltar a conduzir, falando constantemente do acidente.3.3.1.22 A autora foi transportada ao hospital.3.3.1.23 Teve um hematoma na zona do peito, que demorou três meses a desaparecer, na sequência do acidente e que a fazia sentir-se mal e, por via disso, escondia o seu corpo e evitava usar roupas de que gostava, mas que deixavam ver tal marca.3.3.1.24 A autora gastou a quantia de €7,43 em medicamentos em resultado do acidente.3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 O veículo FH aquando do embate encontrava-se totalmente colocado na sua faixa de rodagem.3.3.2.2 A condutora do TA nada fez, perante os sinais sonoros de aviso.3.3.2.3 Um veículo de iguais caraterísticas e qualidades ao do autor (BMW ...) tem um custo, em 30 dias de aluguer, entre €2.772,27 e €3.032,67 (fora dos períodos de férias).3.3.2.4 O facto de o veículo estar imobilizado priva também o autor de atividades de lazer.4. Fundamentos de direito 4.1 Da indemnização pela privação do uso do veículo do autor A recorrente, em função da reapreciação da decisão da matéria de facto por que pugnou e que foi indeferida em virtude desta instância de recurso não ter acesso a toda prova pessoal produzida em parte de uma sessão da audiência final e nomeadamente parte de um depoimento testemunhal indicado pelo recorrente, ainda que a parte por ele referenciada seja audível pugna por que o dano da privação do uso seja fixado no montante de noventa e sete euros diários, ou, subsidiariamente, no montante de cinquenta e cinco euros diários, referindo ainda ser público e notório que não existe aluguer de veículos automóveis por vinte euros diários, insurgindo-se também com a limitação do dano da privação do uso em função do valor em novo do veículo cuja privação do uso se verificou por força do acidente pois que o avolumar do prejuízo da privação do uso é imputável à entidade responsável pela reparação do dano e tal limitação conduz a um injusto benefício do infractor[8]. Cumpre apreciar e decidir. O dano da privação do uso tem na realidade judiciária diversos figurinos que ora o colocam na esfera dos danos patrimoniais ora o colocam na zona dos danos não patrimoniais e noutras situações numa zona algo ambígua dos danos patrimoniais cujo montante se fixa com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil)[9]. A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano[10]. Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado[11]. Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado[12]. Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso[13]. No caso dos autos a pretensão do recorrente de alteração do quantum indemnizatório do dano da privação do uso assenta, em primeiro lugar, na procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, pretensão que foi indeferida dadas as deficiências na gravação de uma das sessões da audiência final e ainda na alegação de que constitui facto notório que não existe aluguer de veículo automóveis por vinte euros diários. Sublinhe-se que ainda que a sua pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto tivesse sido conhecida e obtivesse integral procedência, ainda assim cremos que o destino desta pretensão recursória seria o insucesso. Só assim não seria se acaso o recorrente provasse o dispêndio efetivo com o aluguer de um veículo similar ao seu durante o tempo em que ficou privado do gozo do veículo sinistrado. Na verdade, o autor não é uma empresa de aluguer de automóveis que por definição é lucrativa e que para o desempenho dessa atividade suporta custos diversos, quer com aquisição dos veículos destinados ao aluguer, respetivos seguros e encargos fiscais, despesas de pessoal para receber os clientes, elaborar e celebrar os contratos, despesas de publicidade e etc…. Por isso, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve[14]. E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado. Por isso, também não tem qualquer eficácia na sorte do recurso a afirmação do recorrente de que é público e notório que não há aluguer de veículos por vinte euros diários pois verdadeiramente não é isso que está em causa na reparação de tal dano quando o mesmo não resulte de despesas efetivas para dispor do gozo de um veículo de caraterísticas similares às do veículo sinistrado. Ao invés do que afirma o recorrente, amiúde a jurisprudência dos tribunais superiores tem tomado como referência para cálculo do dano da privação valores de dez euros diários e até inferiores[15] e num caso estando em causa um veículo de gama bem superior ao veículo do recorrente[16]. Importa ainda referir que a privação do uso do veículo sinistrado não se traduziu só num dano para o lesado mas também em poupança de despesas, pois que, além do mais, a circulação do veículo implica gastos com combustível e desgaste do material. Tudo isso deve ser sopesado na fixação da indemnização por privação do uso do veículo. Assim, tudo visto e ponderado, não é merecedora de qualquer censura a decisão do tribunal recorrido que decidiu condenar “a Ré a indemnizar o Autor na quantia de 20€ (vinte euros) [diários] pela privação do uso da viatura, desde a data da privação de 22 de Dezembro de 2018, até cessação da privação com o pagamento do valor referido em al. a), o que nesta data perfaz a quantia de 20.740,00€ (vinte mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”, improcedendo esta questão recursória. 4.2 Da indemnização para reparação dos danos sofridos pelo veículo do autor O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte referente à reparação do veículo sinistrado sustentando que a ré deve ser condenada a pagar-lhe o valor em que foi estimada a reparação desse veículo, acrescido de IVA[17], criticando a decisão recorrida por ter entendido que no caso dos autos o valor da reparação excede o valor venal do automóvel sinistrado, pelo que a indemnização deveria ser fixada tomando com referência este último valor a que deduziu o valor dos salvados, assim apurando o valor da indemnização devida ao recorrente, aplicando, aparentemente, e sem a necessária clareza o regime que decorre do artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, normativo que, em todo o caso, na interpretação que dele faz o recorrente, não suporta a decisão recorrida[18]. Na decisão recorrida sobre esta problemática, escreveu-se[19], além do mais, o seguinte: “O Autor pede a condenação da Ré no pagamento do valor da reparação. A Ré declinou tal reparação por considerar que está em situação de “perda total” e assumiu apenas 50% da responsabilidade do acidente. Vejamos: Em sede judicial vigora o primado da reparação, competindo ao lesado demonstrar, entre o mais, os danos sofridos na sua viatura e o respectivo montante bem como a possibilidade de ser reparado. Apresentando-se a reconstituição ou reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização por danos, sendo a exceção a indemnização em dinheiro, a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no artigo 566º nº 1, in fine No entanto, como resulta do critério legal acolhido pelo art. 566º, a indemnização é fixada em dinheiro, por sucedâneo pecuniário da reconstituição natural, sempre que – na perspetiva do interesse do credor – a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos e ainda quando – na perspetiva do interesse do devedor – seja excessivamente onerosa (n.º 1); a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos (n.º 2); se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3). (…) Em termos gerais, a excessiva onerosidade, enquanto limitação ao princípio da reposição natural, terá lugar sempre que “houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a restauração natural envolve para o responsável”.” Tendo sido danificado o veículo do Autor, em princípio, tem direito a que o lesante lhe restitua um veículo idêntico ou, então que lho repare, se isso for possível: a reparação do bem danificado, em consequência do acidente, constitui restauração natural e não indemnização por equivalente. Aliás, como se tem defendido, se a Ré sabia da existência de algum veículo adequado a substituir o sinistrado, impunha-lhe a boa fé - princípio que perpassa todo o nosso ordenamento jurídico - que tivesse apresentado à apelante proposta para lhe o entregar, pondo assim rapidamente fim ao diferendo a contento de ambas as partes. Tradicionalmente, a propósito da obrigação de indemnização pelos danos causados a um veículo automóvel, entendia-se que essa questão devia ser ponderada com base no conceito de valor venal do veículo, que correspondia ao valor comercial do mesmo, ou seja, ao valor que o proprietário obteria se o tivesse alienado imediatamente antes do acidente. Comparando-se este valor com o custo estimado da sua reparação, concluir-se-ia que a reparação era excessivamente onerosa ou não: seria se o valor da reparação fosse superior ou muito superior ao valor comercial; não seria na situação inversa. Este valor venal ou comercial da viatura funcionava como critério, tanto para a determinação do carácter excessivo da reconstituição natural, como para a fixação do próprio montante da indemnização, sucedânea da reconstituição natural. A essa perspetiva tem sido encarada como redutora porque reconduzia o valor da viatura ao montante pelo qual o proprietário a conseguiria alienar antes do acidente, foi-se contrapondo uma outra corrente que defende que «o dano sofrido consiste, essencialmente, na diminuição da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca. Se assim não fosse, o lesado apenas seria protegido enquanto potencial alienante, mesmo que não tivesse qualquer intenção de alienar o seu bem» Será, pois, de atender ao valor que o veículo representa efectivamente – tal como estava antes do sinistro – dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse). Daí que se deva ponderar, por um lado, o interesse do lesado na dita reparação e, por outro, o custo que o mesmo acarreta para o responsável. Nesta sede, o valor a ter em conta é, pois, o valor patrimonial do veículo, correspondendo este ao valor que o veículo representa dentro do património do lesado, ou seja, o valor necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado, adequado a satisfazer as mesmas [???] «1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. 2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. 3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. (…)». O citado normativo regula a situação de perda total do veículo, em que a obrigação de indemnização, ao invés de efetivada através de reparação do veículo (ou do pagamento do valor desta), é cumprida em dinheiro, correspondente ao valor venal, isto é, ao valor de substituição do veículo antes do sinistro, deduzido do valor do salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário. Não obstante a jurisprudência citada pela Ré tem sido predominante o entendimento de que os limites previstos na alínea c) do artigo 41.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, poderão servir de ponto de partida e como limite mínimo para a análise da questão aqui colocada. Vale para os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros com vista à apresentação de uma “proposta razoável”, mas já não na fase judicial, em que regem as regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, sendo elementos de referência não vinculativos. A excessiva onerosidade comprova-se com a comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição que é o valor que o lesado teria de pagar para comprar um veículo que fizesse as vezes do seu, estragado pelo acidente, ou seja, o valor que terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem, o que representa dentro do património do lesado, para se deslocar, passear com a família, normalmente um conjunto de utilidades que correspondem a necessidades que a utilização do veículo faz. incluindo eventuais beneficiações, do veículo sinistrado (que, frequentemente, fará com que o seu valor seja superior ao que consta das tabelas gerais de veículos usados), custos próprios da procura e aquisição de um veículo de substituição Portanto, a reparação, com vista à restituição natural, considerando a teoria da diferença, tem sempre em vista a reconstituição da situação anterior; seja através do valor da reparação do veículo sinistrado por outro que satisfaça as mesmas necessidades do sinistrado, no caso de perda total. Se houver uma diferença significativa como por exemplo se o valor da reparação (adicionado ao do salvado) for superior a 20% ao valor de substituição – entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa-vide Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2015” - vide Doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2010 e da Relação do Porto, de 25/02/2013, disponíveis in www.dgsi.pt e jurisprudência citada pela Ré. O Autor pretende ser indemnizado relativamente dos danos e não em relação ao valor de mercado do veículo sua propriedade, antes do embate que não colou em causa. Caberia à Ré alegar e provar que a reparação do dano com vista à reconstituição natural que tal montante era excessivamente oneroso – não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas excessivamente oneroso - para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação lhe acarreta um encargo injustificável ou desajustado suscetível de afastar tal princípio, nos termos do artigo 566º, nº 1, e que havia disponível no mercado veículo com as mesmas ou pelo menos muito idênticas características às do veículo por preço substancialmente inferior ao da reparação deste e se concluísse que o Autor não ficaria lesado no seu direito a ser indemnizado. Assinala-se a este prepósito, a recomendação do provedor de justiça 2/B/2009, de 29/05/2009, de “a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limitar a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava. Com efeito, incumbirá ao Autor - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e ser ela do seu interesse - a tarefa probatória de comprovar que o seu veículo tem no seu património um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ele esta prova, é o valor venal do bem que se sobrepõe pelo que temos que nos ater para esse efeito ao valor indicado de 14.500,00€. Prova que a Ré fez bem como o valor da reparação representa para si um sacrifício desmesurado face ao valor da reparação. Ficou apurado que tinha de despender a quantia de 14.500,00€ -para adquirir um veículo idêntico e a reparação estimada já seria de valor 18.[???, algo ficou no tinteiro quanto ao custo estimado da reparação] para adquirir um semelhante [???, reparação para adquirir um semelhante…], o salvado vale €7.122,00. Em conformidade com o exposto, concorda-se com a Ré que é de concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural sendo que o valor da reparação seria manifestamente superior ao do valor de substituição do veículo, tendo ainda em conta que o orçamento estimado [que o orçamento estimado o quê???]. Assim, impende sobre a Ré a obrigação de pagar a quantia de 14,500,00€ deduzido o montante do salvado de 7.122,00€ mantendo-se o Autor com a propriedade do salvado que pode comercializar o que perfaz a quantia de €7379,00 (sete mil trezentos e setenta e nove euros.” Cumpre apreciar e decidir. No direito da responsabilidade civil vigora o princípio do primado da reconstituição natural, ou seja, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), primado que também se retira do que se prescreve no nº 1, do artigo 566º do Código Civil, já que a indemnização apenas é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. A questão que ora cumpre resolver não é doutrinal[20] e jurisprudencialmente[21] virgem e tem vindo dominantemente a ser resolvida distinguindo o denominado “valor venal” ou “valor comercial” do veículo sinistrado, do valor de uso que esse bem representa para o seu titular, enfatizando-se a necessidade de ser este último valor a carecer de ser confrontado com o custo da reparação, a fim de se poder concluir ou não pela excessiva onerosidade da reconstituição natural. Assim, para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural, além de não bastar um qualquer excesso do custo da reparação[22], face ao valor do veículo sinistrado, necessário se torna apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado[23]. Na verdade, é da experiência comum, que uma coisa é o valor venal ou o valor de mercado[24] e outra, bem distinta, o valor de uso que certa coisa representa para o seu titular, ou seja, o “mercado” pode atribuir um certo valor a um certo bem, sem que isso signifique que o seu titular que dele usufrui está disposto a desfazer-se dele por tal montante e muito menos que esse montante eventualmente obtido em tal transação lhe permitirá a aquisição de um bem que dê igual satisfação às suas necessidades como aquele que foi transaccionado[25]. Também é da experiência comum que a disparidade entre o valor venal ou comercial e o valor de uso de um veículo é tanto maior quanto mais antigo é o veículo, ao menos enquanto não se torna uma peça de coleção, caso em que à luz de um certo mercado, ganha um novo valor. Importa ainda não perder de vista que não são aplicáveis ao caso em apreço as regras sobre perda total constantes do artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, porquanto regem apenas a regularização espontânea e consensual dos sinistros automóveis (veja-se o artigo 31º, do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto)[26]. No sentido de permitir uma maior agilização e certeza na reparação por via extrajudicial, o legislador optou por critérios aritméticos, sem que isso contenda com as regras gerais de reparação do dano que vigoram em sede judicial. Aliás, se acaso o legislador pretendesse que tais critérios passassem a reger no domínio da sinistralidade automóvel, mesmo em sede judicial, sempre seria de questionar a constitucionalidade de tais critérios, quer do ponto de vista do princípio da igualdade face a lesados por outro tipo de sinistralidade, quer ainda e mais decisivamente do ponto de vista da tutela constitucional do direito de propriedade. Anote-se que o lesado pode optar cientemente por uma indemnização mais reduzida e célere por via extrajudicial precisamente para evitar as delongas e as incertezas necessariamente associadas a um processo judicial. Assim, assente que o artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto não é aplicável ao caso dos autos, o que importa neste momento é determinar se o custo estimado da reparação é excessivamente oneroso para a entidade responsável pela reparação do dano[27]. O veículo sinistrado tinha à data do sinistro o valor venal de €14.500,00, sendo o custo estimado da sua reparação, sem desmontagem, no montante de €18.224,64, verificando-se deste modo que a reconstituição da situação que existia antes do sinistro envolve o dispêndio pela responsável de €3.724,64 para além do valor venal do veículo. É esta diferença para mais de €3.724,64 relativamente ao valor venal do veículo bastante para se poder concluir que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para a responsável civil, ou, por outras palavras, a exigência da reconstituição natural ofende nas circunstâncias destes autos gravemente o princípio da boa-fé[28]? A nossa resposta é inequivocamente negativa pois que o valor em causa não pode ser considerado significativo e especialmente se se não perder de vista que por esta via se permitirá a reparação integral do lesado sem sacrifícios excessivos da entidade responsável. Na senda das valorações subjacentes às decisões mencionadas na nota 21, conclui-se que o recurso procede nesta parte, devendo a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente o custo estimado da reparação no montante de €18.224,64. A fim de prevenir dúvidas geradoras de incerteza e insegurança jurídica e novos litígios entre as partes por força do ora decidido, esclarece-se que tendo sido confirmada a decisão recorrida relativamente ao dano da privação do uso, a remissão que consta da alínea b) do dispositivo da mesma sentença para a sua alínea a) deve entender-se, naturalmente, para o valor fixado neste recurso, razão pela qual o valor da reparação diária do dano da privação do uso será devido até ao momento em que a responsável disponibilize efetivamente o montante arbitrado ao lesado neste acórdão, a título de indemnização pela reparação do veículo. As custas do recurso são da responsabilidade de recorrente e recorrida na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em revogar a alínea a) da sentença recorrida proferida em 24 de outubro de 2021 que se substitui pela condenação de X..., S.A. – Sucursal em Portugal a pagar a AA a quantia de dezoito mil duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cents, a título de custo da reparação do veículo de matrícula ..-FH-.., mantendo-se, no mais a sentença recorrida. Custas da ação e do recurso, a cargo de recorrente e recorrida na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 08 de junho de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________________________________________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 25 de outubro de 2021. [2] Na conclusão C das alegações de recurso o recorrente alude ao ponto 2 dos factos não provados mas já na conclusão EE das mesmas alegações refere o ponto 3 dos factos não provados. Atento o conteúdo desta impugnação da decisão da matéria de facto é notório que o recorrente só por lapso se referiu ao ponto 2 dos factos não provados sendo objeto da pretendida reapreciação o ponto 3 dos factos não provados. [3] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação. [4] Sobre esta problemática veja-se Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, sob a coordenação de José Brandão Proença, anotação 5 ao artigo 562º do Código Civil, da responsabilidade do Professor Henrique Sousa Antunes, último parágrafo da página 551 e linhas 1 a 5 da página 552. [5] Sublinhe-se que no processo eletrónico e no processo físico estes documentos não estão numerados e que todos foram impugnados pela recorrida no artigo 3º da contestação. [6] Do primeiro destes documentos resulta que em 15 de julho de 2019 no sítio https://www.europcar.pt/DotcarClient/step2.action foi feita pesquisa para o custo do aluguer no período compreendido entre 01 de setembro de 2019 e 30 de setembro de 2019, em Vila Nova de Gaia de diversos veículos, entre os quais um BMW ..., ..., sendo o aluguer deste veículo no montante de €2.772,27, no caso do pagamento ser feito online e de €2.911,74, se for pago na estação. O segundo destes documentos é uma mensagem de correio eletrónico remetida por Auto Europe newsletter-pt@info.autoeurope.com para o Sr. Advogado do autor, no dia 15 de julho de 2019, pelas 13h24, com os custos do aluguer de um BMW ..., a levantar no dia 01 de setembro de 2019, no aeroporto do Porto e a entregar no dia 30 de setembro do mesmo ano e no mesmo local, sendo os custos totais do aluguer computados no montante de € 3.032,67. [7] Expurgados das meras remissões probatórias. [8] Na realidade, esta afirmação do tribunal recorrido nenhum impacto teve na decisão concreta, desde logo porque não houve qualquer limitação da indemnização da privação do uso do veículo sinistrado com tal fundamento, sendo certo que nem essa limitação era viável por não ter sido sequer alegado o valor do referido veículo em novo. Neste contexto, porque os recursos são meios para reforma de decisões e não para correção das posições jurídicas sustentadas nas decisões judiciais mas sem qualquer reflexo na decisão final tomada, falta interesse em agir do recorrente para recorrer desse segmento da sentença (artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil). [9] A ambiguidade resulta a nosso ver da circunstância de que, por definição, os danos patrimoniais são aqueles que são passíveis de avaliação pecuniária e isso porque são o reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado (veja-se por todos, Das Obrigações em Geral, 6ª Edição, João de Matos Antunes Varela, Almedina 1989, Vol. I, páginas 568 e 569) e de no dano da privação do uso do veículo automóvel é esta projeção na situação patrimonial do lesado que nalguns casos causa dificuldades, precisamente aqueles em que se afirma a impossibilidade de determinação do valor exato dos danos. De todo o modo, parece não ser contestável que a privação do uso de um veículo é uma afetação do gozo deste concreto património mobiliário. Uma explicitação clara deste carácter poliédrico do dano da privação do uso pode ver-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de fevereiro de 2018, proferido no processo nº 189/16.7T8CDN.C1, acessível na base de dados da DGSI. [10] Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, páginas 57 a 63. Atualmente, a nível da segunda instância tem-se vindo a admitir que o dano da privação do uso possa nalgumas circunstâncias ser ressarcido como dano não patrimonial (vejam-se por exemplo os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados da DGSI: do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de junho de 2021, proferido no processo nº 2125/18.7T8VNF.G2; do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 de setembro de 2021, proferido no processo nº 1022/20.0T8LRA.C1), posição que já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2003, proferido no processo nº 03B3030, teve acolhimento maioritário. [11] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo nº 07B1961, acessível no site da DGSI. [12] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de junho de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 1583/1999.S1, acessível no site da DGSI. [13] Neste sentido leia-se Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2005, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 72 e 73, posição também mencionada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2018, tirado por maioria, relatado pelo autor que se acaba de citar, no processo nº 176/13.7T2AVR.P1.S1, acessível no site da DGSI. [14] Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, página 63, linhas 18 a 25. [15] Vejam-se por exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de setembro de 2017, proferido no processo nº 252/08.8TBVLN.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2019, proferido no processo nº 3088/19.7YRLSB-2 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2020, proferido no processo nº 289/19.T8MCN.P1, todos acessíveis na base de dados da DGSI. [16] Veja-se, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2021, proferido no processo nº 6250/18.6T7GMR.G1.S1 [17] Nesta parte, de forma encapotada, o recorrente está a ampliar o seu pedido fora das condições legais em que o podia fazer (veja-se o artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil), ampliação que apenas podia fazer até ao encerramento da discussão em primeira instância, sendo assim manifesto que não pode ampliar o seu pedido na fase do recurso. [18] Este ponto da argumentação do recorrente enferma de manifesto erro de aplicação do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto. Na realidade, o recorrente, num primeiro momento, de forma juridicamente correta, ainda que não do ponto de vista aritmético, adiciona o valor estimado da reparação ao valor dos salvados, obtendo o montante de €25.364,64 (resultante, alegadamente, da soma de €18.224,64, custo estimado da reparação, ao valor dos salvados de €7.122,00, que na realidade totaliza €25.346,64 e não €25.364,64). Depois, porque está em causa um veículo com mais de dois anos, adiciona 20% ao valor de €25.364,64, obtendo o montante de €31.900,00 (aqui também a aritmética do recorrente falha já que 120% de €25.364,64 são €30.437,568), quando o que o normativo em causa prevê é que a situação de perda total se verificará quando o custo da reparação adicionado do valor dos salvados exceda 120% do valor venal, ou seja quando exceda €17.400,00 (€14.500,00 x 0,20= €2.900,00; €2.900,00 + €14.500,00 = €17.400,00). [19] O texto apresenta muitas falhas de revisão e indícios de colagens sem as necessárias harmonizações como bem se vê dos casos em que existem aspas sem indicação da fonte ou quando se transcreve um normativo sem o identificar, pressupondo-se que o mesmo foi já citado. [20] Na doutrina veja-se a anotação do atual Sr. Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão, nos Cadernos de Direito Privado, nº 3, Julho/Setembro de 2003, páginas 55 a 62. Saliente-se que neste caso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça o custo da reparação ascendia a mais de vinte e seis vezes o valor comercial do veículo, confirmando-se a decisão proferida pela Relação do Porto no sentido de se relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização pela perda do veículo, por forma a que corresponda «àquilo que o lesado precisa de despender para obter um veículo da igualha do sinistrado.» [21] Na jurisprudência, além do acórdão mencionado na nota de rodapé que antecede, por ordem cronológica, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 05 de julho de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo nº 07B1849 (valor do veículo não inferior a €2.000,00 e custo da reparação € 3.740,98); de 04 de dezembro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 06B4219 (valor do veículo de €1.200,00 e custo da reparação €5.843,50); de 05 de junho de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo nº 08P1370 (valor do veículo de €15.500,00 e custo da reparação de €17.277,89); de 19 de março de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Custódio Montes, no processo nº 09B0520 (valor de veículo € 3.500,00 e custo da reparação € 23.584,74); de 21 de abril de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo (valor venal do veículo € 1.750,00 e custo da reparação de € 2.999,47). [22] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Custódio Montes, no processo nº 09B0520, estava em causa a reparação de um veículo pesado, especialmente adaptado para certa função, veículo que tinha o valor venal de €3.500,00, sendo o custo da sua reparação de €23.584,74, caso em que o nosso mais alto tribunal concluiu inexistir excessiva onerosidade por não se demonstrar que o valor atribuído ao veículo sinistrado permitiria ao lesado adquirir um veículo idêntico ou similar ao acidentado. [23] O Sr. Professor António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina 2010, página 725, sustenta que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa-fé. No mesmo sentido doutrina Henrique Sousa Antunes no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, página 567, segundo parágrafo. Num sentido similar, apelando ao instituto do abuso do direito, alinha o Sr. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, na anotação que temos vindo a citar, páginas 61 e 62, quando sustenta que para a avaliação da existência de excessiva onerosidade para o responsável civil e para os efeitos da parte final do nº 1, do artigo 566º do Código Civil, “que há aqui um certo paralelo com o abuso de direito e que é quando a exigência de reparação natural se apresenta abusiva, confrontando o benefício comparativamente reduzido do lesado e o sacrifício do lesante, que tal exigência não deve ter tutela legal.” [24] Sublinhe-se que, como aliás se verificou no caso dos autos, o valor venal é amiúde apurado com recurso às tabelas Eurotax, sem uma verdadeira pesquisa no mercado sobre a existência de veículo similar e em similares condições às do sinistrado e sobre o custo real de aquisição desse veículo, caso exista. [25] Daí que, em vez do valor venal, alguma doutrina sustente que a proteção do lesado é mais completa se se atender, em regra, não apenas ao valor venal do veículo, mas ao custo da sua substituição (a este propósito veja-se a anotação Sr. Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão, nos Cadernos de Direito Privado, nº 3, Julho/Setembro de 2003, páginas 58 e 59. [26] Neste sentido vejam-se a título meramente exemplificativo as seguintes decisões acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09 de fevereiro de 2017, proferido no processo nº 313/15.7T8MAC.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de outubro de 2017, proferido no processo nº 772/15.8T8FAF.G1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de fevereiro de 2020, processo nº 358/17.2T8OVR.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 de Setembro de 2021, proferido no processo nº 1022/20.0T8LRA.C1. [27] Em rigor, uma pretensão de reconstituição natural implicaria a dedução por parte do lesado de um pedido de condenação do lesante ou entidade responsável a proceder ou a mandar proceder às suas custas à prestação de facto necessária à reconstituição da situação existente no momento imediatamente anterior à ocorrência da lesão. Sobre esta problemática veja-se Direito da Responsabilidade Civil, A Obrigação de Indemnizar, AAFDL 2021, Maria de Lurdes Pereira, páginas 417 a 424. Porém, não obstante algumas dissonâncias jurisprudenciais, admite-se na prática judicial, sem questionar, a dedução do pedido de pagamento pelo lesante ou responsável da quantia necessária à efetivação da reparação. Na doutrina, sobre o direito do lesado de exigir ao lesante o montante necessário à reparação veja-se a obra que se acaba de citar, páginas 462 a 467 [28] Destacam esta vertente os autores citados anteriormente na nota 23 deste acórdão. |