Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0624286
Nº Convencional: JTRP00039475
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SALÁRIOS EM ATRASO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP200609190624286
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 224 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: Os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo art.12.º n.º1 b) da Lei 17/86 de 14 de Junho e pelo art. 4.º n.º1 b) da Lei 96/01 de 20 de Agosto não gozam de preferência relativamente às hipotecas legais ou contratuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi decretada a falência de B………., SA, com sede em ………., comarca da Maia, sendo que a data da falência foi fixada em 15 de Maio de 2003 (data da propositura da respectiva acção). Foram apreendidos bens móveis e um imóvel, o edifício onde laborava a falida, constituído por dois pavilhões.
Reclamados os créditos e junto o parecer do Snr. Liquidatário Judicial, foi proferida sentença que por falta de impugnação, declarou reconhecidos e verificados todos os créditos reclamados e os graduou, quanto ao produto da venda do imóvel (único que aqui nos interessa considerar), pela forma seguinte:
1.º- As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida, que saem precípuas.
2.º- Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos dos trabalhadores.
3.º- Os 1.º a 5.º crédito hipotecário do C………., SA.
4.º- O 6.º crédito hipotecário do C………., SA (até perfazer €2.853.505,34), da D………., SA e E………, SA, em pé de igualdade.
5.º....
Inconformados C………., SA e D………., SA apresentam recursos de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões.
APELAÇÃO DO C………., SA.
1º. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca que incide sobre um imóvel da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2º. O crédito dos trabalhadores emergente do contrato de trabalho e sua cessação, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral.
3º. A indemnização por antiguidade não é uma forma de retribuição, mas apenas um direito do trabalhador resultante da rescisão do contrato de trabalho.
4º. Na data fixada como sendo a da falência, 15/05/2003, encontrava-se em vigor a Lei 17/86 de 14 de Junho e não o Código do Trabalho aprovado pela lei 99/2003 de 27 de Agosto, que apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
5º. O privilégio imobiliário geral criado pela Lei 17/86 apenas abrange os créditos decorrentes das retribuições e remunerações e não os resultantes de indemnização por antiguidade.
6º. O crédito relativo a indemnizações está excluído do privilégio imobiliário geral, previsto no artº 12º da Lei 17/86, pelo que nunca poderia estar graduado, em pé de igualdade, com os demais créditos reclamados pelos trabalhadores, relativos a salários em atraso.
7º. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente.
8º. Os privilégios gerais não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo a característica de sequela, são afastados, conforme dispõe o art. 749º do Código Civil, da categoria de verdadeiras garantias reais.
9º. Os privilégios imobiliários gerais, não são uma figura reconhecida no Código Civil, uma vez que não está contemplada, expressamente, qualquer regra de prioridade.
10º. A aplicação analógica do art. 749º do Código Civil, aos privilégios imobiliários gerais, uma vez aberto o concurso de credores, implica que estes apenas têm prioridade relativamente aos créditos comuns.
11º. Os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário geral, conferido pelo art. 12º, nº1 alínea a) da Lei 17/86, não sendo neste caso aplicável o regime do art. 751º do Código Civil.
12º. Os privilégios imobiliários gerais, resultantes dos créditos laborais, cedem na ordem de graduação perante os créditos garantidos por hipoteca (art. 686º do C. Civil).
13º. Também face aos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa a hipoteca deverá preferir aos privilégios imobiliários gerais. (Ac. 160/00- DR II Série de 10/10/2000; Ac. da 2ª Secção nos Autos de Recurso nº 753/00 ambos do Tribunal Constitucional e Ac. do S.T.J. de 14/03/2002 – Procº nº 10873/01, C.J. Ano XXVII – 2002 Tomo II, pág. 77 a79).
14º. Tais declarações de inconstitucionalidade resultam do facto de as normas em análise nos referidos recursos violarem o princípio da confiança no Estado de Direito Democrático (art. 2º da Const. Rep. Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do art. 18 da Constituição).
15º. Os mesmos argumentos deverão ser aplicados “mutatis mutandi” aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelo artº 12º da Lei 17/86, relativamente aos créditos laborais, os quais afectam, gravemente, as legítimas expectativas de terceiros, como sucede, “in casu” com os créditos do credor hipotecário, lesando valores e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados.
16º. No entanto, a douta Sentença recorrida considerou que o privilégio imobiliário geral, resultante dos créditos dos trabalhadores relativo a salários em atraso e indemnizações, prefere aos créditos garantidos por hipoteca.
17º. Violando, assim, os princípios da protecção, da confiança, e da segurança jurídica.
18º. Tanto mais que tal privilégio é um ónus escondido, ou oculto, uma vez que o credor hipotecário não tinha, na altura em que efectuou o financiamento, qualquer possibilidade de saber se existia algum privilégio e, em caso afirmativo, qual o seu montante.
19º. Daí resultando que o credor hipotecário, só aquando da graduação de créditos, toma conhecimento dos valores em dívida, relativos a salários em atraso, vendo assim seriamente prejudicado o pagamento dos seus créditos.
20º. O que constitui um inequívoco sacrifício do credor hipotecário que confiou na certeza do direito.
21º. A protecção constitucional dos direitos dos trabalhadores não pode sobrepor-se aos restantes valores constitucionais, uma vez que tais direitos não podem anular ou sacrificar outros valores já existentes, tendo em conta o princípio da unidade da Constituição.
22º. A douta Sentença recorrida faz incidir na esfera dos particulares, nomeadamente a do Banco ora recorrente, encargos relativos à protecção dos direitos dos trabalhadores, que incumbem prioritariamente ao Estado.
23º. Encargos esses que devem ser suportados pela Segurança Social e pelo Fundo de Desemprego, evitando assim a lesão grave e desproporcionada dos direitos dos particulares, como é o caso do Banco recorrente.
24º. Tal solução será a única que respeitará o princípio constitucional de igualdade, dado que, só assim seriam todos os contribuintes a suportar um certo encargo social, e não apenas um particular, o ora recorrente, respeitando assim o disposto no art. 13º da Const. Rep. Portuguesa.
25º. Assim, por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca deve prevalecer relativamente aos créditos privilegiados dos Trabalhadores.
26º. A douta Sentença recorrida fez, portanto, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei ao graduar, relativamente ao bem imóvel, os créditos dos trabalhadores resultantes dos salários em atraso e das indemnizações por antiguidade, com preferência ao crédito hipotecário do C………., S.A., violando assim, as normas constantes dos arts. 9º, 686º, 733º, 735º, 749º e 751º do Código Civil e os arts. 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
27º. Além de decidir contrariamente aos Acórdãos do S.T.J. – Revista nº 466/03 e Revista nº 3367/04 – 1, bem como no Acórdão do S.T.J. de 05/02/2002, C.J.I, pág.71 e no Acórdão do S.T.J. de 24/09/02, C.J III, pág.54 e Revista nº 2066/05-1 de 20/09/2005.
Pugna pelo provimento do recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que gradue o crédito do C………., S.A. com preferência aos créditos dos trabalhadores quer relativos a salários em atraso, quer a indemnizações.
APELAÇÃO DA D………., SA.
1.ª- A graduação dos créditos dos trabalhadores à frente dos créditos hipotecários deve-se, sem prejuízo do devido respeito, a um mero e clamoroso equívoco da 1.ª instância.
2.ª- De facto, tal graduação só foi efectuada nesses termos porquanto o douto Julgador de 1ª Instância estava convencido que o novo Código do Trabalho - e, nomeadamente, o seu art.-377 - estava já em vigor à data da decretação da presente falência (cfr fls.-58 da Sentença em crise). Contudo, não é assim.
3ª- É que a falência da B………., SA foi decretada em 10/12/2003 (e fixada a respectiva data em 15/05/2003).
4ª- Mas o art.377º do novo Código do Trabalho apenas entrou em vigor em 28/08/2004, ou seja, mais de 8 meses depois.
5ª- De facto, o Código do Trabalho veio a ser regulamentado pela Lei nº35/2004 de 29/Julho (cfr art.19 da lei 99/2003 de 27/Agosto); lei regulamentadora essa que, tendo entrado em vigor em 28/Agosto/2004, veio ainda suscitar – só então – a revogação da Lei n°.17/86 de 14/Junho e a Lei n°.-96/2001 de 20/Agosto (cfr art.-21, n'.-2, alíneas e) e i) da Lei n : 99/2003) que, em conjunto, definiam até aí o regime privilegiado dos créditos dos trabalhadores – em termos, aliás, opostos aos agora resultantes do Código do Trabalho.
6ª- Vale então por dizer que o ar[.-377 do Código do Trabalho só é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos a partir do dia 28/Agosto/2004; consequentemente, deve aplicar-se o anterior regime (Leis 17/86 de 14/06 e 96/2001 de 20/08) aos direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes dessa mesma data de 28/Agosto/2004, ao abrigo de contratos de trabalho que se extinguiram também até esse dia.
7ª- Ora, no caso vertente, todos os direitos de crédito reclamados pelos trabalhadores, sem excepção, tiveram a sua origem antes de 28/Agosto/2004 (as próprias reclamações, aliás, são anteriores a essa data), não só porque grande partes deles já se tinham constituído antes da decretação da falência, como também os demais surgiram na sequência desta decretação - que foi, ela própria, prévia àquela data, tendo ocorrido, como já se referiu, em 10/12/2003.
8ª- Pelo que dúvidas não pode haver em como o art.-377 do Código do Trabalho é inaplicável à situação em apreço (cfr ainda art. 12, nº1 do CC), com a consequência de, na vigência do CPEREF, os direitos de crédito dos trabalhadores aqui em causa serem regulados ainda pelas mencionadas Leis n°.s-17/86 e 9612001, estando então garantidos por privilégio imobiliário geral, a graduar após os direitos de crédito garantidos por hipoteca;
9ª- De resto, ainda que assim não fosse, sempre teríamos o problema da verificação dos demais requisitos de que dependeria a aplicabilidade do referido art.-377 do CT, dado que teria de estar invocado e demonstrado pelos trabalhadores-reclamantes que os mesmos prestavam a sua actividade no imóvel aqui em causa e em venda, o que, na sua grande maioria, também não foi feito;
10ª- Garantidos então por privilégio imobiliário geral, resulta já pacífico da doutrina e jurisprudência que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados após os créditos hipotecários. De facto,
11ª- O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais — n. 3 do art. 735°;
12ª- Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº. 1 do art. 12º da Lei nº. 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do art. 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;
13ª- Porque a citada Lei nº 76/86 não regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o Código Civil contém a regra relativa a tal graduação haverá que recorrer aos casos análogos, previstos no Código Civil (art. 10 C Civil).
14ª- A similitude entre os privilégios mobiliários gerais e os privilégios imobiliários gerais justifica que se aplique a estes últimos o regime legal expressamente previsto para aqueles.
15ª- Assim, haverá que encarar o privilégio imobiliário geral como mero direito de prioridade que prevalecem apenas sobre os créditos comuns, aplicando-se-lhe o regime fixado nos arts 749 e 686 do C Civil e graduando-se os créditos que dele gozem só após os créditos garantidos por hipoteca
16ª- Ainda que assim não fosse e se entendesse e se concluísse que a lei ordinária impunha graduação diversa, concedendo preferência ao crédito garantido por privilégio imobiliário geral sobre o crédito hipotecário, haveria, então, que afastar tal norma, por violadora de direitos e princípios com assento constitucional.
17ª- Concretamente, tal interpretação violaria o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do art. 18º do mesmo normativo constitucional;
18ª- Decidindo de modo diferente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 686, nº 1, 749, 10 do C Civil e as normas constitucionais acima citadas; e ainda o art.-12, n°1 do CC, art.-377 do Código do Trabalho, arts.-8, 9, 19 e 21, nº2, alíneas e) e t) da Lei n°.-99/2003 de 27108 e arts.-3 e 6 da Lei n°.-35/2004 de 29107;
Cfr no sentido da tese que aqui se defende: Ac.s do SJT de 13/01/2005, in Col. Jur, ano XIII-2005, tomo I, pág.-37; de 19/10/2004, in Col Jur, ano XII-2004, tomo III, pag.-27, de 04/11/03, proferido no Proc. n°.-3.052/03-6, de 12/06/2003, Revista n2º1 1550/2002, 2ª secção; de 24/09/2002, in Col Jur ano X – 2002, tomo III, pág. -55, de 05/02/2002 in Col Jur STJ ano 2002, tomo I, pág. 71, de 27/06/2002 in Col Jur STJ ano 2002, Tomo II, pág. 146 e ainda de 03/04/2001 e de 25/06/2002 (revistas 652/01 e 1928/02 da (3ª secção), de 19/03/2002 in revista 522/02 da 2ª secção e de 3/04/2003 na revista 466/03 da 6ª secção;
No mesmo sentido, cfr ainda ALMEIDA COSTA "Direito das Obrigações", Coimbra, 1994, pág. 850 e segs.; A. LUIS GONÇALVES "Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Jurídico"; Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, Coimbra, 1991, pág. 7, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, "Salários em atraso e Privilégios Creditórios", Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Lisboa, Julho de 1998, págs. 645 a 672 e SALVADOR DA COSTA, "O Concurso de Credores”, 3ª Edição, Almedina, pág. 315 e ss.
19ª- Para além disso, temos que a 1ª Instância graduou ainda à frente da apelante D………., SA créditos do C………., SA inexistentes e não invocados ou reclamados.
20ª- De facto, na sua reclamação de fls.-293, o C………., SA apenas invocou como válidas e em vigor duas hipotecas constituídas a seu favor:
- a correspondente à inscrição C5 –apresentação 52/070599;
- a correspondente à inscrição C6 – apresentação 30/11012001;
21ª- Especificando: o C………., SA reclamou um crédito no valor de €1.705.888,81, referindo que o mesmo estava a coberto da hipoteca C5 de 1999 acima mencionada (cfr arts.-2 e 3 e documentos 3 e 4 da sua reclamação de créditos); bem como, o mesmo Banco reclamou um outro crédito de €817.030,96, referindo, desta feita, que o mesmo estava a coberto da hipoteca C6 de 2001 também acima referida (cfr arts.-8 e 9 e documento 13 da sua reclamação de créditos);
22ª- Donde, em relação ao C………., SA, apenas pode ser graduado:
- em 2° lugar (antes dos créditos dos trabalhadores, pelas razões supra, e logo a seguir às despesas do processo), o 5° crédito hipotecário deste Banco, mas apenas até ao valor reclamado nos autos (sendo inferior ao montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca), num total de €1.705.888,81 (com eventuais juros sobre o valor do capital limitados ao período de três anos — art.-693 nº2 do CC);
- e em 3º lugar, em paridade com os credores D………., SA e E………., SA, o seu 6° crédito hipotecário, mas apenas até ao valor reclamado nos autos (sendo inferior ao montante máximo de capital e acessórios na parte respeitante ao C………, SA), num total de €817.030,96 (com eventuais juros sobre o valor do capital limitados ao período de três unos—am.693º nº2doCC);
Pugna pelo provimento do recurso, devendo ser revogada a sentença de 1ª instância, por forma a que os créditos dos trabalhadores sejam graduados após os créditos hipotecários da apelante D………., SA em relação ao produto da venda do imóvel apreendido; e os créditos prioritários do C………., SA se circunscrevam aos valores reclamados por essa Instituição Bancária ao abrigo das suas 5ª e 6ª hipotecas (esta última em paridade), dado que esse Banco não peticionou mais nenhum.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, temos como assentes os seguintes factos:
1- A 15 de Maio de 2003 vem a ser requerida a falência de B………., SA, acabando por ser decretada por sentença transitada em julgado, sendo fixada a sua data de 15 e Maio de 2003.
2- A fls. 293, do II volume, o C………., SA reclama o crédito de €5.599.772,33, sendo que €2.913.858,52 gozam de garantia real, hipoteca sobre o imóvel apreendido, assim descriminando:
- um crédito no valor de €1.705.888,81, referindo que o mesmo estava a coberto da hipoteca C5 de 1999, registada em 1.º lugar - apresentação 52/070599;
- um outro crédito de €817.030,96, referindo, desta feita, que o mesmo estava a coberto da hipoteca C6 de 2001, hipoteca paritária registada em 2.º lugar - apresentação 30/11012001 (fls. 3294 dos autos - n.º21 do parecer do Liquidatário);
3- A fls. 677 (n.º59 daquele parecer) reclama a D………., SA o crédito de €2.198,755,01, garantido por hipoteca paritária, registada em 2.º lugar sobre o único imóvel apreendido, até ao montante de €173.303,29 (fls. 3304).
4- Foram reclamados vários créditos de trabalhadores, que a sentença graduou antes dos créditos garantidos por hipotecas voluntárias antes referidas.
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto dos recursos, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
São-nos colocadas as seguintes questões:
Apelação do C………, SA:
- graduação do crédito garantido por hipoteca voluntária em relação ao crédito dos trabalhadores.
Apelação da D………, SA:
- graduação do crédito garantido por hipoteca voluntária em relação ao crédito dos trabalhadores (conclusões 1.ª a 18.ª);
- Inexistência de reclamação do C………, SA sobre as cotas C1, C2, C3 e C4 (conclusões 19.ª a final).
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Matéria de facto. Reclamação do C………., SA.
No fundo, esta questão suscitada pela D………, SA sobre o crédito do C………, SA resume-se aos factos por este apontados na sua reclamação de fls. 293 e seguintes.
Ora, é manifesta a razão da apelante.
Com efeito, a sua posição está perfeitamente retratada na própria reclamação apresentada nos autos, correspondendo por inteiro ao parecer do Snr. Liquidatário Judicial.
A sentença foi além disso, servindo-se de fls. 315 dos autos, chamou à colação as cotas C1 de 1975, C2 de 1976, C3 de1977 e C4 de 1982, as quais não foram invocadas. Desconhece-se se estariam ainda em vigor, ou se teriam até sido transformadas nas mais recentes.
Invocadas temos apenas e só C5, como primeiro registo e C6, em segundo lugar e paritária com D………., SA e C………, SA.
Procede integralmente esta questão suscitada pela apelante D………., SA.
*
Hipoteca voluntária/Privilégios dos créditos dos trabalhadores.
Esta questão é comum a ambos os recursos e será tratada em simultâneo, como é lógico.
Depois de soluções divergentes, pode-se dizer que a jurisprudência e a doutrina têm apontado maioritariamente no sentido da pretensão dos apelantes (ver alegações da D………., SA).
De novo, no caso dos autos, temos apenas a tentativa pela 1.ª instância de aplicação do art. 377.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08.
Afirma-se na sentença que o art. 377.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, está em vigor desde 29 de Agosto de 2003.
Trata-se de um verdadeiro equívoco.
Sendo certo que o dito Código, na sua globalidade, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, as regras da sua aplicação no tempo constituem art. 8.º e seguintes.
Segundo o art. 21.º n.º2, alíneas e) e t) são revogadas as Leis n.º 17/76 de 14/6 (Lei dos salários em atraso) e Lei n.º 96/01 de 20/8 (Privilégios Creditórios) quando forem publicadas as normas regulamentares.
As normas regulamentares em causa são a Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que entrou em vigor a 28 de Agosto de 2004.
Só nesta data (art. 6.º da mesma) se consideram revogadas, então, tanto a lei dos salários em atraso, como a dos privilégios creditórios.
De todos os modos, não seria aplicável o actual Código do Trabalho, porquanto dispõe o artigo 8.º, n.º 1: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho … celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquela momento”.
Ora, estando em apreciação os montantes retributivos de salários em atraso e indemnização pela cessação do contrato de trabalho, até 15 de Maio de 2003, a lei a aplicar é aquela que vigorava à data da ocorrência desses factos, por força da ressalva final do n.º 1 do artigo 8.º, pelo que o Código do Trabalho (CT) só é aplicável aos factos ocorridos a partir de 01.12.2003.
Excluída que está a aplicação da norma indicada na sentença, fica em aberto a discussão sobre a graduação dos créditos privilegiados dos trabalhadores em confronto com os créditos garantidos por hipoteca voluntária.
Trata-se de questão bastante discutida, sem solução uniforme, sendo que recentemente a tendência maioritária quer da doutrina quer da jurisprudência é no sentido de que “os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo art. 12º nº 1 b) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e pelo art. 4º nº 1 b) da Lei nº 96/01, de 20 de Agosto, não gozam de preferência relativamente às hipotecas, legais ou contratuais”- Ac. do STJ de 21/2/2006- Proc. 05B2387.
Recentemente esta Relação foi chamada a pronunciar-se sobre a questão destes autos, dando origem aos Acórdãos de 3/4/2006- Proc.0511441- Des. Machado da Silva com um voto de vencido; Ac. de 2/6/2005- Proc. 0532710- Des. Pinto de Almeida e Ac. de 12/6/2006- Des. Sousa Lameira (todos na Base de dados da DGSI).
Este último retrata com fidelidade toda a problemática da lei aplicável à situação, seguindo a orientação maioritária e recente do Supremo Tribunal de Justiça.
Com a devida vénia, ousamos segui-lo e aqui transcrever a parte de aplicação do direito que aqui importa:
“Dispõe o artigo 733 do Código Civil (serão deste diploma legal todos os preceitos indicados sem referência de origem) que "privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros".
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários, artigo 735 nº 1, sendo que os privilégios imobiliários são sempre especiais, artigo 735 nº 3.
O artigo 751 dispunha que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Hoje tal preceito dispõe que "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", artigo 751, na redacção do artigo 5º Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março.
"O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente", artigo 749.
Nos termos do artigo 686 "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
Apesar de uma primeira leitura dos preceitos legais citados, concretamente do artigo 735 nº 3, indicar que os privilégios imobiliários são sempre especiais, sucede que diversos diplomas legais posteriores ao Código Civil vieram criar privilégios imobiliários gerais.
Concretamente estabelece o art. 12º n.º. 1, al. a) e b) da Lei n.º 17/ 86, de 14.06., que “os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: privilégio mobiliário geral; privilégio imobiliário geral”.
A Lei n.º 17/86 de 14 de Junho foi alterada pela lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, a qual altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalho e graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do CPEREF.
Dispõe o art. 4º da Lei n.º 96/2001, que “Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.
Perante estes princípios jurídicos também se têm perfilado duas correntes na jurisprudência.
Uma seguida pelos Recorrentes defende que os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Uma outra, a que aderimos e pensamos ser largamente maioritária, entende que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 96/01 de 20 de Agosto os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Já tivemos oportunidade de afirmar e mantemos essa posição “que o artigo 751 determinava que os privilégios imobiliários (não distinguindo entre especiais e gerais) são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Todavia já alguma Jurisprudência entendia que o disposto no citado artigo 751 apenas valia para os privilégios imobiliários especiais (que foram os tidos em consideração pelo legislador do Código Civil) e não para os privilégios imobiliários gerais, como é o caso presente.
Neste sentido o Acórdão do STJ de 3 de Abril de 2001 do qual foi Relator o Exmº Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, onde se pode ler "o referido artigo 751 contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro" [Cfr. ainda a Doutrina citada neste Acórdão, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações e A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVII.
Ainda no mesmo sentido Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol. p. 500 e 501].
No mesmo sentido igualmente o Ac. do STJ de 6.3.2003, proferido no processo nº 4/2002.
Pensamos que este entendimento se mostrava o mais adequado, face aos valores em confronto e à evolução legislativa relativamente aos privilégios imobiliários.
Aliás a recente alteração legislativa (Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março) veio sufragar esta posição, uma vez que o artigo 751 em apreço se refere agora expressamente aos privilégios imobiliários especiais afastando claramente (pois não os desconhece como o legislador do Código Civil) os privilégios imobiliários gerais.
Deste modo não sendo aplicável o disposto no artigo 751 ter-se-á que aplicar o regime previsto no artigo 749 (o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente)”, cfr. Ac. desta Relação de 26.01.2004, proferido no Processo 6492/03, de que fomos Relator. [Neste sentido para além dos Acórdãos referidos supra nota 3, cfr.:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2005, Relator Conselheiro Nuno Cameira “1 - Os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores, previstos no art. 12º da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86) não preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca, mesmo depois da entrada em vigor da Lei 96/01, de 20 de Agosto.
2 - São privilégios creditórios que por analogia se enquadram na previsão do art.º 749º e não do art.º 751º, ambos do Código Civil.”, in www.dgsi.pt.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2005, Relator Conselheiro Silva Salazar “I- O artigo 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela.
II- Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perantes direitos de crédito garantidos por hipoteca”., Col. Jur. (Ac. STJ), Ano XIII, tomo III, pag. 86;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2005, Relator Conselheiro Lopes Pinto “III- Um privilégio imobiliário geral não é um direito real de garantia, sendo-lhe aplicável o regime do artigo 749 do CC. IV- Concorrendo um crédito hipotecário com créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário geral, aquele é graduado antes destes., Col. Jur. (Ac. STJ), Ano XIII, tomo II, pág. 116]”
De igual modo, bem se refere nas alegações da apelante D………, SA, designadamente na sua conclusão 18.ª
Jurisprudência e doutrina recentes não faltam para apoiar a tese por nós defendida e pelos apelantes, de que de que o art. 751º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, por não sujeitos a registo, afectarem gravemente os direitos de terceiros, sendo, pois, o art. 749º do CC que deve ser aplicado.
Daí que os créditos dos recorrentes, encontrando-se garantidos por hipoteca, anteriormente registada, hão-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos trabalhadores, que beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral conferido pelo mencionado art. 12º, n.º 1, al. b).
Uma palavra apenas sobre a nova legislação nesta matéria, aqui considerada não aplicável: a par do alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador e da graduação do privilégio mobiliário geral "antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, surge a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12º, nº 1, alínea b), da L nº 17/86, de 14 de Junho, por um privilégio imobiliário especial sobre os "bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele. Nem sequer este aspecto foi considerado na decisão posta em causa.
Na procedência de ambas as apelações, ter-se-à de reformular a parte da sentença atinente ao pagamento dos créditos através do produto da venda do único imóvel apreendido, designadamente os n.ºs 2.º, 3.º e 4.º Quanto ao n.º5, por não ser objecto do presente recurso e não se enquadrar no disposto no art. 683.º do CPC, não pode ser por nós alterado.
Assim, em 2.º lugar dar-se-à pagamento ao 5.º crédito hipotecário do C………, SA; em 3.º dar-se à pagamento ao 6.º crédito hipotecário do C………, SA (até perfazer €2.853.505,34), da D………, SA e do E………, SA, em pé de igualdade e em rateio; em 4.º lugar aos créditos dos trabalhadores que antes se encontravam em 2.º Lugar.
*
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar inteiramente procedentes ambas as apelações, revogando-se a sentença na parte impugnada e graduando-se os créditos a serem pagos pelo produto da venda do imóvel nos termos acima descritos, desta forma se colocando as hipotecas voluntárias em causa à frente dos créditos dos trabalhadores.
Custas pela massa.

PORTO, 19 DE Setembro de 2006-09-23
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário Cruz
Marques Castilho (vencido conforme declaração de voto que segue)

Declaração de voto
Salvo o devido respeito pelas doutas opiniões e argumentações emitidas e sufragadas na tese contrária não vemos razão para deixar de seguir a corrente jurisprudencial que foi declarada na decisão proferida na 1ª instância com a qual inteiramente concordamos nesse segmento e que vem sendo por nós igualmente assumida designadamente entre outros nos Acórdãos proferidos no processo nº 115/04 e nº 2519/04 na esteira de outros igualmente proferidos neste Tribunal de 22/10/01 in www.dgsi.trp.pt
A decisão proferida, importa dizê-lo, apenas está em consonância com o que temos defendido relativamente aos créditos dos trabalhadores concretamente no citado Acórdão supra citado de que fomos Relator e que consideramos deverem ser graduados mesmo anteriormente às hipotecas constituídas isto é, que o regime a aplicar in casu criado pelas Leis n° 17/86 de 14/6 e n° 96/2001 de 20/8 - será o previsto no artigo 751° do Código Civil.
Os privilégios consagrados no Código Civil são na verdade apenas os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais de harmonia com o disposto no artigo 735º do Código Civil, e assim o privilégio imobiliário geral criado, pelos referidos diplomas relativamente a créditos laborais, constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente, à data da sua introdução e daí que assim não poderia o Código Civil prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais de acordo com o 749° do mesmo código e, bem assim, para o privilégio imobiliário.
Não prevendo a lei especial que criou tal privilégio imobiliário geral o referido regime jurídico, então tem de procurar-se na lei geral se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este não existir, então tem de procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no n°2 o art. 1° da Lei n° 17/86 já citada em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto.
Assim e em sustentação do que vem de ser dito cremos que não poderá deixar de ser o regime previsto no artigo 751° do Código Civil porque face ao objecto do privilégio imobiliário - imóveis - é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo.
Existe uma “particular relação de proximidade entre o objecto da garantia - património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente.”
Importa referir en passant que o disposto no n°3 al. b) do artigo 12° da Lei n° 17/86, e n°4 al.b) do art. 4° da Lei n° 96/2001 impõem a aplicabilidade do regime previsto no artigo 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, dado que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748° do mesmo diploma e que beneficiam de privilégio imobiliário especial.
O contrário, ou seja, a não aplicação do regime do artigo 751° do Código Civil, determinaria uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748°, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751° do que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se deste modo plenamente ineficazes as normas contidas nos art.12° n°3 al. b) da Lei n°17/86 e 4° n°4 al. b) da Lei n° 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artigo 748° do C Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais.
Finalmente importa referir o último diploma trazido à estampa o Código de Trabalho publicado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto que no artigo 21° n°2 als. e) e t) que revogam expressa e respectivamente as citadas Lei n° 17/86 Lei n° 96/2001 e no seu artigo 377º estatui que
“1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”
É inequívoco que através deste regime o legislador exclui a divergência que se instalou com as referidas leis para garantir o pagamento das retribuições que são devidas aos trabalhadores e toma claramente posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se sob a orientação seguida pelo Código Civil, isto é de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado art. 59° nº 3 da CRP pese embora refira-se que malogradamente o conceito utilizado para determinar os “imóveis” fica uma vez mais sujeito a novas discussões doutrinais e jurisprudências para o seu preenchimento valorativo.
Concluindo, ao privilégio imobiliário geral previsto nos arts. 12° n° 1 al. b) da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° n°1 al. b) da Lei n° 96/2001, de 20/8, aplica-se o regime jurídico previsto no art. 751° do Código Civil, pelo que a sentença sob recurso não merecia qualquer censura quanto a tal aspecto pelo, consequentemente e neste segmento improcederia a apelação
Quanto à questão da inconstitucionalidade que pode suscitar-se relativamente à forma e modo interpretativo das normas dos diplomas aludidos na decisão proferida e que como vimos é sufragada por colocar em crise a segurança do comércio jurídico imobiliário e violar, assim, o princípio da confiança dos particulares importa dizer o seguinte:
Não restam dúvidas que a prevalência do privilégio ocorre independentemente de registo - Cfr. artigo 733° do Código Civil - e assim os credores do devedor, com garantias sobre os bens imóveis deste, poderão ver-se confrontados com o concurso e prevalência de outros créditos sobre os mesmos bens do devedor cuja existência desconheciam, pondo-se em crise os valores inerentes à garantia - hipoteca – que foi constituída com vista à obtenção do pagamento dos respectivos créditos.
Todavia importa dizê-lo sobre a concreta questão já o Tribunal Constitucional se pronunciou ainda que não com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 498/2003/T. Constitucional - processo n° 317/2002 de 22 de Outubro de 2003 publicado no DR II Série n° 2 de 3 de Janeiro de 2004 donde se passa a transcrever o seguinte excerto:
“…parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna.
Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.”
E prossegue relativamente à questão que igualmente se suscita nos autos relativa às dos créditos indemnizatórios referindo e passamos de novo a citar:
“Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º nº 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo)…”
Sufragando e subscrevendo inteiramente o que vem de ser citado relativamente ao mencionado Acórdão, e sendo certo que, melhor por nós não é possível dizer, importa apenas concluir que no sentido de inexistência de inconstitucionalidade resultante da aplicabilidade do ano 751° ao privilégio imobiliário geral introduzido pela al. b) do n° 1 do ano 12° da Lei 17/86 de 14/6 e pela al. b) do n°1 do artigo 4° da Lei n° 96/2001 de 20/8, na medida em que se confrontam dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, devendo este preferir àquele já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
Estas as razões e fundamentos para a graduação dos créditos dos trabalhadores nos termos indicados e referidos sobre os demais credores, designadamente hipotecários, que foram sustentados naqueles outros Acórdãos em que fomos Relator e que igualmente neste caso por idêntica ordem de razões se imporiam.

Augusto José Baptista Marques de Castilho