Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3618/12.5TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ILEGITIMIDADE ACTIVA
SUCESSORES DE TITULAR DA QUOTA SOCIAL
CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL
CONTITULARIDADE POR MORTE DE UM SÓCIO
REPRESENTANTE COMUM
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP201301283618/12.5TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 01/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 222º, 223º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
ARTº 1407º, 2079º, 2091º CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Quando existe contitularidade por morte de um sócio que deixou herdeiros, o exercício dos direitos de sócio deverá ter lugar através de um representante comum deles e, se houver cabeça-de-casal será esse o representante comum designado por lei.
II - Um único contitular que não é representante comum não poderá propor acção de anulação de deliberação social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3618/12.5TBSTS-A.P1

Recorrente – B…, Lda.
Recorrida – C…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
C… instaurou o presente procedimento de suspensão de deliberações sociais contra a requerida B…, Lda. e pediu que a) seja declarada suspensa a execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 7 de agosto de 2012, e b) a Requerida deverá abster-se de praticar qualquer ato tendente à execução das deliberações tomadas; c) mais deverá ser a requerida advertida que, com a citação do presente procedimento cautelar, não poderá executar as deliberações em causa.

A requerente, fundamentando a providência pretendida, veio dizer – ora em síntese:
- A requerida, que se dedica à atividade de farmácia e perfumaria, tem o capital social de 498.797,90€, dividido em três quotas, uma com o valor nominal de 20.076,62€, titulada pela requerida[1] D…, uma com o valor nominal de 381.455,69€ e outra com o valor nominal de 97.265,59€, ambas tituladas em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de E…, C…, D…, G… e H…. Ou seja, a requerente é sócia em comum de duas quotas, tendo como tal legitimidade para instaurar a presente ação.
- Teve conhecimento que se realizou no dia 7 de agosto último (2012) uma Assembleia Geral Extraordinária da requerida, sem que a requerente dela tivesse prévio conhecimento; a Assembleia realizou-se sem prévia convocação, sendo como tal nulas as deliberações aí tomadas.
- Como ordem de trabalhos da “suposta” Assembleia constava: “Ponto Um – Apreciação da providência cautelar e respetivas consequências para a sociedade. Ponto Dois – Ratificação das contas apresentadas desde a morte do Dr. L… (2002 a 2011). Ponto Três – Nomeação de novo gerente.” Relativamente ao ponto um, correu termos no 2º Juízo Cível (atualmente apensada à ação principal que corre termos no 1º Juízo - Proc. Nº 3.224/12.4 TBSTS–A) uma providência de suspensão de gerente e nomeação de novo gerente, que foi decretada. Nessa sequência visou a gerente suspensa (D…) ultrapassar, à má-fila, as consequências da decisão judicial e nomeou como gerente J…. Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos, já constava de anterior deliberação social a apreciação das contas de 2002 a 2011.
- A assembleia em causa não é universal, porquanto não foi deliberada por todos os sócios reunir-se, nem tão pouco deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, sendo certo que nem todos os sócios estavam presentes ou sequer convocados.
- A cabeça de casal, E…, não é representante comum das quotas que se encontram registadas em comum e sem determinação de parte ou de direito, e mesmo que fosse teria sempre de dar conhecimento aos outros contitulares da quota do teor da convocatória - Ac. STJ de 14.03.06; nunca foi eleito o representante comum das quotas que se encontram em comum e sem determinação de parte ou de direito, pelo que é abusiva e ilícita e indiciadora de crime a intervenção da cabeça de casal como representante comum.
- Ainda que se entenda que estavam presentes todos os sócios, certo é que a D. E… não é representante comum e como tal nunca poderia validamente deliberar reunir sem formalidades prévias, nem tão pouco deliberar sobre qualquer assunto, sendo que aquela também não deu a conhecer aos restantes contitulares nem a convocatória, nem a deliberação social tomada.
- O que se visou foi, em conluio com a então gerente, despir todo o conteúdo da decisão judicial tomada, nomeando gerente sem o conhecimento dos restantes contitulares da quota.
- A deliberação tomada de nomeação de gerente é nula por três ordens de razões: 1) porque a assembleia não foi validamente convocada; 2) porque não foi validamente constituída porque a cabeça de casal presente não é representante comum das quotas; 3) porque a alegada Assembleia Geral não foi constituída sob a forma universal. A deliberação sobre a ratificação das contas também não é válida: por um lado, trata-se de uma deliberação tomada em Assembleia Geral não convocada e não validamente constituída, por outro porque, na realidade, nunca foram apresentadas as contas para que as mesmas fossem ratificadas.
- Tendo havido lucros para distribuir aos sócios, a sócia Dra. D… e cabeça de casal deliberaram a não distribuição de quaisquer lucros, sendo certo que, mesmo que a cabeça de casal fosse ou tivesse sido eleita como representante comum não poderia unilateralmente votar a redução do direito dos seus contitulares. Posteriormente, veio a gerente referir que as contas foram aprovadas em Assembleia de 28-11-2011, mas o certo é que todos os sócios deliberaram a repartição dos lucros.
- Não foi apresentado relatório de gestão, contas do exercício, ou quaisquer documentos previstos na Lei. A atitude da sócia Dra. D… e da cabeça de casal é deveras arrasadora e atentatória aos direitos da requerente; o facto de uma sociedade comercial não apresentar as suas contas há vários anos é extremamente grave e indicia claramente, no mínimo, irregularidades contabilísticas e fiscais.
- Os factos referidos justificam o receio de que o gerente nomeado ilegitimamente comece a praticar os mesmos atos danosos da anterior gerente que serviram de base à sua suspensão e o presente procedimento não terá qualquer impacto negativo à sociedade, pelo contrário, só com a nomeação judicial de um gerente é que se poderá colmatar os ilícitos e irregularidades que têm sido praticados.

Uma vez citada, a requerida veio deduzir oposição. Refere, ora em síntese:
- O procedimento não tem fundamento, sendo totalmente ilegítimo. Ilegitimidade que é manifesta do ponto de vista processual (a requerente não tem legitimidade processual para o intentar) e do ponto de vista substancial (deduz uma pretensão ilegítima).
- Depois de esclarecer a divisão do capital social[2], refere que a requerente "não é a única herdeira contitular da quota indivisa; não é cabeça de casal da quota indivisa, e não é representante comum da quota indivisa", carecendo, em absoluto, de legitimidade para intentar, por si só, o presente procedimento, qualquer que seja a posição sufragada, das (duas) que dividem a doutrina e a jurisprudência nacionais. A ilegitimidade conduz a que o tribunal se abstenha de conhecer o pedido e absolva a requerida da instância.

Sem prescindir, refere a requerida: " Os requisitos para a procedência de um procedimento cautelar como este, são os seguintes: i. Legitimidade processual (já abordada); ii. O facto de a deliberação ainda não ter sido executada; iii. A deliberação ser contrária à lei ou ao pacto social; iv. Resultar da deliberação dano apreciável; e ainda v. Não ser o prejuízo da suspensão da deliberação superior ao prejuízo da sua execução (…) Não deixando de afirmar que as deliberações da assembleia de 7 de agosto já não podem ser suspensas porque já foram executadas, não se aceita que a deliberação seja contrária à lei ou ao pacto social; na assembleia geral esteve presente ou representado a totalidade do capital social, e não havendo uma deliberação formal a designar outro representante comum, esse papel cabe ao cabeça de casal (…) O cabeça de casal é o cônjuge sobrevivo, D. E… (facto que a própria requerente reconhece), ou seja, é manifesto que na assembleia geral esteve presente ou representada a totalidade do capital social, qualificando-se tal assembleia como universal. E ainda que, por mera hipótese, se aceitasse que faltam elementos à ata que foi junta, tal documento tem a virtualidade de servir de Deliberação Unânime por Escrito, adotada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 54.º do CSC, e acresce que é o próprio art. 56.º do CSC que retira o efeito da nulidade da ata quanto todos os sócios estiverem presentes ou representados (…) Por outro lado, parece manifesto que das deliberações em causa não resulta qualquer dano, muito menos apreciável: a aceitação da renúncia da Dra. D… era um dos efeitos que a requerente pretendia com a interposição do anterior procedimento; a aprovação de contas em si mesma considerada não traduz nenhum dano, apreciável ou não, à sociedade (…) Quanto à aplicação de resultados, a deliberação em causa implica apenas que os sócios deliberaram - no momento da aplicação dos resultados - não distribuir lucros aos sócios e nada impede os sócios de, posteriormente, deliberar distribuições de lucros acumulados ou reservas, ou seja, distribuir ou não distribuir lucros é pois uma decisão para os sócios patrimonialmente neutra, considerando o momento em que é tomada (…) Por fim, o prejuízo da suspensão (se é que a suspensão é possível...) seria sempre superior ao prejuízo da execução; a suspensão da deliberação de nomeação do gerente voltará a fazer com que a sociedade fique sem gerentes, fazendo com que a Dra. D… reassuma, por força do disposto no n.º 1 do art. 253.º do CSC, as funções de gerente.

A requerente veio ainda responder, através do articulado de fls. 155. Fundando a resposta na notificação da oposição com documentos (tratar-se-ia do assento de óbito junto a fls. 146) responde apenas à questão da ilegitimidade, acentuando que "a requerente invoca vícios de nulidade, requerendo a suspensão das deliberações tomadas em Assembleia nula. Ora tratando-se de vício de nulidade, a requerente e independentemente da sua qualidade de sócia é interessada e como tal tem legitimidade para instaurar procedimento de suspensão das deliberações sociais tomadas".

A requerida (fls. 161/168) veio dizer, então, que o articulado da requerente não tinha cabimento, processual ou substantivo. E, sem prescindir, acrescenta que a invocação da nulidade surge agora apenas para sustentar a legitimidade. A requerida diz ainda que desde a notificação da interposição da providência cautelar se encontra totalmente paralisada e que, por isso, as desvantagens da mera pendência do procedimento há muito superaram as vantagens que (hipoteticamente) poderiam advir do seu decretamento.

De seguida foi designada a audiência final (fls. 173); a requerente veio alertar para o facto de as suas testemunhas não haverem sido notificadas (fls. 177) e a requerida, conforme fls. 186 e ss., alegando que não conseguirá sobreviver até a uma nova data da audiência e salientando a necessidade da maior urgência na solução deste litígio, veio propor a audição imediata das suas testemunhas, ou uma outra data (próxima) para a audiência ou, como terceira alternativa, o levantamento imediato da suspensão do gerente. Em despacho seguinte (fls. 186) foi designada a audiência para nova data, 15.10.212 e, quanto ao mais, indeferiu-se o pedido de levantamento da ordem de suspensão "uma vez que não foi produzida qualquer prova nos autos".

Juntou a requerida, então, diversos documentos (fls. 205 a 224) e a requerente igualmente o fez (fls. Fls. 230/231). A audiência final teve lugar (fls. 233/234) com inquirição de duas testemunhas.

Suspensa a audiência final, veio a mesma a prosseguir com a prolação da decisão final, da qual constam os factos apurados e na qual, depois de decidida a questão da (i)legitimidade, se determinou, julgando-se procedente a providência, "a requerida suspensão da deliberação da Assembleia Geral da Requerida tomada a 7 de agosto de 2012"

1.2 – Do recurso
Inconformada, a requerida veio apelar. Pretende a revogação da decisão (com o consequente não decretamento da providência) e formula as seguintes Conclusões:
A - O Tribunal a quo decretou uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais da recorrente por considerar, grosso modo, que: (i) a requerente da referida providência tinha legitimidade para intentar aquele procedimento cautelar; (ii) a deliberação social em causa era nula por não ter sido convocada nem nela terem estado presentes ou representados todos os seus sócios; e que (iii) da execução imediata daquela deliberação resultava dano apreciável para a ora recorrida.
B - A recorrente não se conforma com a decisão, pois resulta claro que os factos especificados nos articulados apresentados no âmbito do procedimento (convenientemente suportados pelos documentos oportunamente juntos) demonstram indiscutivelmente que nenhum dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar está preenchido.
C - Neste sentido, cumpre, em primeira instância, salientar que a requerente do procedimento cautelar não tem legitimidade ativa para o requerer.
D - Com efeito, dispõe o artigo 396.º do Código de Processo Civil, que “qualquer sócio” tem legitimidade para figurar como requerente no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
E - Acontece, porém, que a ora recorrida não é sócia da recorrente, mas tão só contitular, não exclusiva, de duas quotas pertencentes à herança indivisa do Dr. I…, tituladas em regime de comunhão hereditária, com o valor nominal de, respetivamente, €381.455,69 e €97.265,59, conforme certidão oportunamente junta e não impugnada.
F - Por outro lado, a recorrida não é cabeça de casal da herança nem é representante comum das quotas.
G - Por estes motivos, não tem legitimidade processual para requerer o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
H - Tal conclusão é a única que se encontra de acordo com a Doutrina e Jurisprudência nacionais, que a propósito da legitimidade ativa para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em caso de contitularidade derivada da herança indivisa do sócio falecido, identificam as seguintes teses controvertidas:
(i) Por um lado, a tese que, baseando-se no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, defende que apenas todos os herdeiros, em regime de litisconsórcio necessário, terão legitimidade para intentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais;
(ii) Por outro, a tese assente no artigo 222.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que, cumulativa ou alternativamente, reconhece legitimidade ativa para o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ao representante comum da quota indivisa.
I - Qualquer que seja a posição adotada por este Digníssimo Tribunal, a conclusão será a mesma: a recorrida, porque mera contitular de duas quotas indivisas do capital social da recorrente, não tem legitimidade, por si só, para intentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da recorrente.
J - Não obstante tudo o exposto – de resto oportunamente alegado pela ora recorrente nos autos de cuja decisão se recorre – o Tribunal a quo, incompreensivelmente, optou por ignorar a concreta situação discutida e aplicar-lhe normas jurídicas que não têm qualquer cabimento.
K - Em concreto, o Tribunal a quo decidiu aplicar a este caso o artigo 26.º do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual o critério para aferir da legitimidade das partes é a relação configurada pelo autor na petição. Olvidou, porém o Tribunal a quo que o n.º 3 do referido preceito legal refere expressamente que tal critério apenas é aplicável “na falta de indicação da lei em contrário”.
L - E o artigo 396.º do Código de Processo Civil - a que acima se aludiu – consubstancia, justamente, tal “indicação em contrário”, na medida em que estatui que apenas poderá ser parte legítima do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais o sócio da sociedade.
M - Não é admissível, por isso, aplicar ao caso vertente a regra geral supletiva constante do artigo 26.º do Código de Processo Civil.
N - E muito menos o artigo 286.º do Código Civil que reconhece legitimidade a qualquer interessado para a invocação da nulidade.
O - Neste sentido se conclui que o Tribunal a quo, deliberadamente, ignorou o facto de o procedimento em causa se tratar de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais - procedimento sujeito a um regime e disciplina próprios - agindo e decidindo como se o procedimento se referisse a uma simples ação para declaração de nulidade.
P - Desta errada assunção resultou uma desastrosa subsunção dos factos ao Direito...
Q - Por outro lado – e ainda mais surpreendentemente – a sentença recorrida refere que a legitimidade da ora recorrida se afere nos termos do artigo 57.º n.º 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, artigo cuja epígrafe é “iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas” e que em nada se relaciona com o caso que aqui se discute.
R - A sentença recorrida é, quanto a este aspeto, ilegal, desadequada, incompreensível, infundada e, acima de tudo, errada!
S - Razão pela qual se requer que a mesma seja revogada, com fundamento na verificação da exceção dilatória da ilegitimidade, nos termos do disposto no artigo 494.º, alínea e) do Código de Processo Civil, com todas as legais consequências.
Por outro lado,
T - O Tribunal a quo entendeu, na sua sentença, que se encontrava verificado, in casu, o requisito da desconformidade da deliberação com a lei ou com os estatutos da sociedade, na medida em que deu como provado que:
“12. A referida assembleia realizou-se sem prévia convocação, violando desta forma o preceituado na alínea a) do n.º 1 do art.º 56º do Código das Sociedades Comerciais, sendo como tal nulas as deliberações aí tomadas, aliás nem convocada poderia ser, uma vez que a pessoa legitimada para tal como gerente não a convocou.”
“17. A assembleia não é universal porquanto, não foi deliberada por todos os sócios reunir-se sem formalidade prévias, nem tão pouco deliberar sobre todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos, sendo certo que nem todos os sócios estavam presentes, nem sequer convocados.”
U - Porém, e lamentavelmente, o Tribunal a quo olvidou que, na dita assembleia geral se encontravam presentes e representados todos os sócios da recorrente, razão pela qual a referida assembleia geral, apesar de não convocada, é integralmente válida.
V - E isto, desde logo, porque foi dado como provado na sentença recorrida que, na referida assembleia de 7 de agosto de 2012, estiveram presentes:
- A Senhora Dra. D…, sócia da Recorrente, titular de uma quota no valor nominal de €20.076,62;
- A Senhora D. E…, na qualidade de representante comum de duas quotas indivisas, no valor nominal de, respetivamente, €381.455,69 e €97.265,59.
W - Deste facto outra conclusão não se poderá retirar senão a de que todos os sócios da recorrente estavam presentes ou representados, pois que o somatório do valor nominal das participações social representadas por cada um dos elementos presentes perfaz o montante de €498.797,90, justamente o valor do capital social da recorrente.
X - Não se compreende, e é até desconcertante, a decisão proferida a este respeito pelo Tribunal a quo, pois que a mesma não só não encontra qualquer suporte na lei como se encontra em plena contradição com esta.
Y - Tal conclusão decorre do facto de a Senhora D. E… - presente na referida assembleia - ser cabeça de casal da herança do Dr. I… - facto alegado pela recorrente, admitido pela recorrida e, portanto, dado como provado - e, em consequência, representante comum das quotas indivisas.
Z - Repare-se que a assunção do cargo de cabeça de casal decorreu do disposto no artigo 2080.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que a D. E… era, à data do óbito do Dr. I…, o seu cônjuge, tudo conforme factos constantes dos documentos juntos, não impugnados e, por isso, dados como provados nos autos de que se recorre.
AA - As funções de cabeça de casal envolvem, nomeadamente, o poder de administrar a herança do de cujus, na qual se incluem as quotas indivisas representativas do capital social da recorrente, a que acima se fez referência.
BB - Por outro lado, e conforme se constata dos excertos acima transcritos, é unânime na Doutrina e Jurisprudência nacionais que o cabeça de casal desempenha, por imposição legal, o cargo de representante comum das quotas tituladas, em comunhão, pelos herdeiros do de cujus.
CC - Por outro lado, e conforme expressamente decorre do artigo 222.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, é ao representante comum das quotas (neste caso, o cabeça de casal) a quem compete o exercício de todos os direitos inerentes às quotas tituladas em regime de comunhão hereditária, nomeadamente o direito de voto em assembleias gerais.
DD - Ora, tendo sido dado como provado na sentença recorrida que, na referida assembleia de 7 de agosto de 2012, estiveram presentes a sócia Dra. D… e a representante comum das restantes duas quotas, é manifesto que a assembleia geral deverá ser qualificada como universal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do código das Sociedades Comerciais, razão pela qual não depende de formalidades prévias e é, assim, plenamente válida.
EE - E ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se aceitasse que faltam elementos à ata que foi junta, tal documento tem a virtualidade de servir de Deliberação Unânime por Escrito, adotada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais sendo, por isso, também integralmente válida.
FF - Por outro lado, mesmo que a assembleia geral de 7 de agosto de 2012 fosse uma assembleia geral “comum” e, portanto, sujeita ao cumprimento das formalidades prévias prescritas na lei, a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais sempre lhe retiraria o efeito da nulidade uma vez que todos os sócios da recorrente estiveram presentes ou representados.
GG - Acontece que o Tribunal a quo, incompreensivelmente, fez tábua rasa de todas estas disposições legais e, deliberadamente, ignorou o que a recorrente expôs a este respeito, concluindo, com manifesta violação dos preceitos legais aplicáveis, pela declaração da nulidade da ata da assembleia de 7 de agosto de 2012.
HH - A alegada nulidade da assembleia geral não tem qualquer cabimento e, por isso, não poderá ser mantida por este Digníssimo Tribunal.
II - Atento o exposto, deverá a assembleia de 7 de agosto de 2012 ser considerada integralmente valida e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com todas as demais legais consequências, o que desde já se requer.
Por outro lado ainda,
JJ - Resultam da deliberação social suspensa pela sentença recorrida as seguintes deliberações:
(i) Aceitação da renúncia da Senhora Dra. D… do cargo de gerente da sociedade Recorrente;
(ii) Ratificação das contas relativas aos exercícios de 2002 a 2011;
(iii) Designação do Dr. J… como gerente único da sociedade.
KK - Assim, e apesar de ser manifesto que destas deliberações não resulta qualquer dano, muito menos apreciável, o Tribunal a quo entendeu que:
“Dos factos indiciariamente apurados resulta indubitável a existência de, várias irregularidades, a maioria das quais tendentes a obtenção, de proveitos, à custa da Requerida e demais sócios. Nos termos do disposto no art. 69.º/2 do CSC é anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, sem prejuízo da sua reforma quando a pouca gravidade dos factos a justifique.
Finalmente, sobretudo se se partir do entendimento de que o “dano apreciável” exigido pelo art. 396.º/1 do R.I. tanto pode ser da associação como dos sócios, tem de reconhecer-se que se encontram alegados (e demonstrados) factos concretos para fundamentarem um juízo de verosimilhança sobre a possibilidade de a execução da deliberação em causa poder causar dano apreciável. Desde logo porque, como foi alegado pela Requerente, algumas irregularidades cometidas na gestão da Requerida se traduzem na lesão patrimonial direta da primeira”.
LL - A decisão do Tribunal a quo é, quanto a esta parte, incompreensível porque manifestamente infundada.
MM - Pois que, salvo melhor opinião, no leque de factos dados como provados na referida sentença, não há nenhum do qual se possa extrair a conclusão, ainda que perfunctória, de que existe possibilidade de a execução da deliberação em causa poder causar dano apreciável.
NN - Considera-se que o único facto dado como provado na sentença recorrida que poderia permitir uma primeira (mas infundada e irrealista) aproximação à conclusão que existiria um risco de verificação de um dano apreciável é o facto n.º 19, que seguidamente se transcreve:
“19. Desde o falecimento do Dr. I…, Pai da Requerente, ocorrido em 05/02/2002, a gerente Dra. D… não mais convocou qualquer Assembleia Geral de sócios.”
OO - Acontece que, como facilmente se conclui, do facto acima transcrito nada se poderá concluir a propósito da questão decidenda. E isto, desde logo, porque aquele facto se refere à atuação da antiga gerente da recorrente – a Dra. D… – que, na assembleia que ora se discute, apresentou a sua renúncia ao cargo. Pelo que, da execução da deliberação de 7 de agosto de 2012 não decorre qualquer probabilidade de se verificar um qualquer dano, muito menos apreciável.
PP - A única consideração que, neste contexto, poderia relevar para se considerar haver probabilidade de verificação de dano apreciável seria aquela que dissesse respeito à atuação, como gerente, do Dr. J…, pois que este era, à data, o único gerente da Recorrente.
QQ - Nada tendo sido dito a esse respeito, não há fundamento para considerar provável que a execução da deliberação possa causar dano apreciável.
RR - Assim, os juízos vertidos acerca da atuação da Dra. D… como gerente da recorrente não têm qualquer relevância e, por isso, não podem servir como fundamento da decisão de que existe risco de verificação de dano apreciável.
SS - Por outro lado, a aprovação das contas da ora recorrente é um ato que, por natureza, não é passível de gerar qualquer dano, apreciável ou não.
TT - Assim, considera-se que a sentença recorrida é, nesta parte, nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto a mesma não especifica, quanto a este ponto, os fundamentos de facto da decisão.
UU - Caso assim não se entenda, mas sem conceder, se se entender - como parece ser o caso - que a Recorrida pretende que a Dra. D… se afaste da gerência da Recorrente, então a deliberação de 7 de agosto de 2012 não só não é prejudicial aos interesses da Recorrida, como até vai ao encontro deles (pois permite que a renúncia da Dra. D… ao cargo de gerente seja eficaz).
VV - Não se compreende, por isso, o porquê de o Tribunal a quo ter entendido que a deliberação de 7 de agosto de 2012 poderia causar dano apreciável, se, pelo contrário, esta deliberação permite a substituição da Dra. D… pelo Dr. J…, como gerente único da sociedade Recorrente.
WW - Aliás, se o alegado “dano apreciável” resultasse do facto de a Dra. D… ser gerente da Recorrente (facto com o qual não se concorda e que apenas se concebe por mero dever de patrocínio) então o modo de evitar a verificação deste risco passaria, desde logo, pela execução da deliberação de 7 de agosto de 2012. Mas, contraditoriamente, o Tribunal a quo decidiu suspender a deliberação, o que pode implicar que a Dra. D… permaneça investida no cargo de gerente da sociedade Recorrente.
XX - Do exposto resulta que a sentença recorrida é, novamente, nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na medida em que os fundamentos da sentença estão em contradição com a decisão proferida.
Por fim,
YY - Por requerimentos de 17 de setembro de 2012 e 4 de outubro de 2012 a ora recorrente, alegando que o prejuízo da suspensão da deliberação se revelava superior ao da sua execução, requereu ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 397.º, n.º 2, do Código de processo Civil, que a deliberação em causa deixasse de ser suspensa.
ZZ - O Tribunal a quo respondeu a este requerimento por despacho de 4 de outubro de 2012, indeferindo-o “uma vez que não foi produzida qualquer prova nos autos”.
AAA - Neste seguimento, a Recorrente, a 8 de outubro de 2012, apresentou um novo requerimento, solicitando a junção aos autos de prova documental dos factos anteriormente alegados.
BBB - Deste requerimento não obteve a Recorrente qualquer resposta.
CCC - Ora, dispõe o artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
DDD - Não sendo a decisão da presente questão prejudicada por qualquer solução dada pelo Tribunal a quo no âmbito do caso decidendo (pois que esta questão em nada se confunde com a apreciação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais), dever-se-á concluir pela obrigatoriedade de o Tribunal a quo se pronunciar sobre esta questão.
EEE - Não o tendo feito, a sentença recorrida enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, cuja declaração desde já se requer.

Não houve resposta ao recurso e este foi recebido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Nesta Relação, atenta a urgência própria dos procedimentos cautelares, foram dispensados os Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

1.3 – Objeto do recurso
1.3.1 – Se a requerente é parte legítima.
1.3.2 – Se a sentença padece de nulidade.
1.3.3 – Se – ultrapassadas as questões anteriores – a providência não deve ser confirmada, porquanto não se mostram reunidos os pressupostos de que depende o seu decretamento.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
A 1.ª instância considerou expressamente assente a seguinte matéria, que considerou matéria de facto[3]:
1 - A requerida tem o capital social de 498.797,90€, divido em três quotas, uma com o valor nominal de 20.076,62€, titulada pela Requerida D…, uma quota com o valor nominal de 381.455,69€, e uma quota com o valor nominal de 97.265,59€, ambas tituladas em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de E…, C…, D…, G… e H…;
2 - Posteriormente, por escritura de 7 de julho de 1998, o capital social da requerida foi aumentado para PTE 100.000.000$00, uma parte por incorporação de reservas e outra parte com entrada de um novo sócio, tendo passado a ficar dividido da seguinte forma:
- Dr. I… ficou com uma quota de PTE 76.475.000$00;
- Dra. D… ficou com uma quota de PTE 4.025.000$00;
- Dra. C… (requerente do presente procedimento) passou a figurar como sócia e ficou a deter uma quota de PTE 19.500.000$00.
3 - Posteriormente, no final do ano de 2000, a Dra. C… transmitiu ao Dr. I… a sua referida quota.
4 - No momento da aquisição acabada de referir já o Dr. I… tinha contraído novo casamento com D. E… no regime imperativo da separação de bens.
5 - Desta forma, o Dr. I… ficou a ser titular de 2 quotas, sujeitas a regimes de bens diferentes
- Uma quota de valor nominal de PTE 76.475.000$00 sujeita ao regime de comunhão geral vigente no seu primeiro casamento com D. K…, casamento dissolvido por divórcio e sem partilha;
- Uma quota de valor nominal de PTE 19.500.000$00, adquirido na constância do casamento, em segundas núpcias, com D. E…, sujeito ao imperativo da separação de bens.
6 - São estas duas quotas que o Dr. I… deixa, à data da sua morte, em 5 de janeiro de 2002.
7 - Estas duas quotas permanecem ainda hoje indivisas, integrando a comunhão hereditária dos herdeiros do Dr. I….
8 - A Requerida dedica-se à atividade de farmácia e perfumaria;
9 - A Requerida explora a L…, com estabelecimento na sede social da sociedade Requerida.
10 - A Requerente é sócia em comum de duas quotas;
11 - A Requerente teve conhecimento pela leitura da certidão comercial, que se realizou no dia 7 de agosto último uma Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, sem que a Requerente dela tivesse, prévio, conhecimento.
12 - A referida Assembleia realizou-se, sem prévia convocação, violando desta forma o preceituado na alínea a) do nº 1 do art.º 56º do Código das Sociedades Comerciais, sendo como tal nulas as deliberações aí tomadas, aliás nem convocada poderia ser, uma vez que a pessoa legitimada para tal como gerente, não a convocou.
13 - Como ordem de trabalhos da “suposta” Assembleia Geral constava:
“Ponto Um – Apreciação da providência cautelar e respetivas consequências para a sociedade.
Ponto Dois – Ratificação das contas apresentadas desde a morte do Dr. I… (2002 a 2011).
Ponto Três – Nomeação de novo gerente.”
14 - Correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal 2.227/12.3 TBSTS (atualmente apensada à ação principal que corre termos no 1º juízo cível deste Tribunal - Proc. Nº 3.224/12.4 TBSTS – A), uma providência cautelar de suspensão de gerente e nomeação de novo gerente, que foi decretada.
15 - Nessa sequência a gerente suspensa (Dra. D…) que lavrou em ata da alegada Assembleia, renunciou à gerência e foi nomeado gerente da sociedade Requerida J….
16 - Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos (Ratificação das contas apresentadas desde a morte do Dr. I… -2002 a 2011) já constava de anterior deliberação social a apreciação das contas de 2002 a 2011, cfr. Ata de 28/11/2011, junta pela Requerida na oposição da referida providência cautelar como doc. 8.
17 - A assembleia não é universal porquanto, não foi deliberada por todos os sócios reunir-se sem as formalidades prévias, nem tão pouco deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, sendo certo que nem todos os sócios estavam presentes, nem sequer convocados.
18 - Nunca foi eleito o representante comum das quotas que se encontram em comum e sem determinação de parte ou de direito.
19 - Desde o falecimento do Dr. I…, Pai da Requerente, ocorrido em 05/02/2002, a gerente Dra. D… não mais convocou qualquer Assembleia Geral de sócios.
20 - Estas contas já foram segundo a tese da então gerente Dra. D… objeto de apreciação em sede de uma “proposta” anterior assembleia geral.
21 - Que terá ocorrido na Assembleia Geral de 17/05/2011 transcrita no livro de atas informatizado a fls. 6.
22 - Pela leitura da referida ata que só há cerca de 15 dias com a obtenção de certidão da mesma junto da Conservatória do Registo Comercial, a Requerente teve conhecimento uma vez que também não foi convocada para a mesma nem sequer lhe foi comunicado as deliberações tomadas, conclui-se que os resultados dos vários exercícios seriam levados para a conta de resultados transitados.
23 - Tendo havido lucros para distribuir aos sócios, a então sócia Dra. D… e cabeça de casal, deliberaram a não distribuição de quaisquer lucros.
24 - Posteriormente, vem a gerente em sede de oposição à providência cautelar referir que as contas foram aprovadas em Assembleia de 28-11-2011, sendo certo que a gerente confessa que:
“- A ata foi aceite por todos, e em consequência, a distribuição dos lucros foi efetuada conforme a ata (doc. 8) e o contrato promessa (doc. 9) cfr. Cópia dos cheques que se juntam e se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais Doc. 10, 11 e 12)”
25 - Pela confissão da Requerida e da sócia conclui-se que todos os sócios deliberaram que os lucros da sociedade seriam repartidos pelos sócios.
26 - Nada constando na deliberação da Assembleia Geral objeto dos presentes autos quais as contas que se pretendem ratificar, se as da ata da Assembleia Geral não convocada, e como tal nula, datada de 17/05/2011 ou se da ata não assinada em que todos os sócios reconhecem ter deliberado nesse sentido datada de 28/11/2012, as contas não se encontram aprovadas.
27 - Não foi apresentado relatório de gestão.
28 - Não foram apresentadas quaisquer contas do exercício, ou quaisquer documentos previstos na Lei.
29 - A sociedade é próspera e lucrativa[4].

2.2 – Aplicação do direito
1.3.2 Se a requerente é parte legítima
A ilegitimidade da requerente foi arguida pela recorrente desde a sua primeira intervenção processual, mas não obteve vencimento, uma vez que a decisão sob censura, antes de deferir a providência de suspensão e em sede de questão prévia, considerou a requerente parte legítima. A legitimidade é, pela sua própria natureza (porquanto afasta o conhecimento do mérito da pretensão) e igualmente pelo objeto do recurso definido pela requerida, a primeira questão a resolver.

Como se disse, a decisão recorrida considerou a requerente parte legítima para intentar o procedimento. Fundamentou-se, de facto e de direito, do seguinte modo:
"Na oposição veio a requerida invocar a ilegitimidade da requerente alegando para o efeito que o capital social (…) o Dr. I… ficou a ser titular de 2 quotas, sujeitas a regimes de bens diferentes, uma quota de valor nominal de PTE 76.475.0000$00 sujeito ao regime de comunhão geral vigente no seu primeiro casamento com D. K… e casamento dissolvido por divórcio e sem partilha e uma quota de valor nominal de PTE 19.500.000$00, adquirido na constância do casamento, em segundas núpcias, com D. E…, sujeito ao imperativo da separação de bens. São estas duas quotas que o Dr. I… deixa, à data da sua morte, em 5 de janeiro de 2002. Tais quotas permanecem ainda hoje indivisas, integrando a comunhão hereditária dos herdeiros do Dr. I…. A posição de herdeira é ocupada, nomeadamente, pela requerente do presente procedimento, descendente em primeiro grau do de cujus. Acrescenta que a Requerente não é a única herdeira contitular da quota indivisa e bem assim não é cabeça de casal da quota indivisa e não é representante comum da quota indivisa, nos termos do artigo 222.º do CSC. Concluiu, desta forma, pela ilegitimidade da requerente, em absoluto, para intentar, por si só, o presente procedimento.
A Requerente respondeu à exceção nos termos constantes a fls. 155 e seguintes, alegando, em suma, que no requerimento inicial invoca vícios de nulidade, requerendo a suspensão das deliberações tomadas em assembleia nula. Alega, assim, que por se tratar do vício de nulidade, a requerente independentemente da sua qualidade de sócia é interessada e como tal tem legitimidade para instaurar procedimento de suspensão das deliberações sociais tomadas.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto no artº. 494º., al. e), do C.P.C., constitui exceção dilatória, a ilegitimidade de alguma das partes. Como afirma Manuel de Andrade, “a legitimidade não é (...) uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada” (in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 84). Ao formular a necessidade da verificação deste pressuposto processual, o legislador pretendeu, assim, evitar futuras repetições da mesma causa já que esta terá, necessariamente, de desenvolver-se perante os verdadeiros interessados. Como afirma Anselmo de Castro, para este desiderato, será necessário “que tenham estado em juízo como autor e como réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica controvertida, ou os seus legais substitutos (...) para que dentro do possível, a sentença elimine o litígio este não volte normalmente a repetir-se” (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 168). Importa, por outro lado, relembrar que há já bastante tempo que se tornou dominante na nossa jurisprudência a orientação de que a relação material controvertida a considerar para, nos termos do art. 26º do C.P.C., se aferir da legitimidade das partes, é a relação configurada pelo A. na petição; tal orientação, correspondente à conhecida tese de Barbosa de Magalhães, encontra-se aliás hoje expressamente vertida no referido Código de Processo Civil, conforme resulta da redação dada ao nº 3 do citado art. 26º. Refere o preceito em causa que: 1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Não obstante, nos termos enunciados pela requerida, o facto de a requerente não ser a única contitular da quota indivisa, a requerente não ser cabeça de casal da quota indivisa e não ser representante comum da quota indivisa, de acordo com o preceituado no artº. 222º. do CSC e lançando mão de qualquer das duas teses controvertidas poderíamos chegar à conclusão da ilegitimidade da requerente, tendo em atenção que a requerente na sua petição inicial vem invocar vícios de nulidade, requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia nula, entendemos, atento o preceituado no artº. 57º., nºs. 1 e 4 do CSC que qualquer interessado tem legitimidade para intentar as referidas ações, tendo por base a apreciação de nulidade invocadas. De resto, se assim não fosse, poderiam sair gravemente lesados os sócios, ao terem que atuar em listisconsórcio necessário, quando os seus interesses fossem conflituantes" (sublinhados nossos).[5]

Apreciando.

A 1.ª instância partiu de um conjunto de factos que as partes não discutem, antes inequivocamente aceitam: - que a requerente é herdeira, mas não a única herdeira, do titular de duas quotas, das três que completam o capital social da requerida; - que a requerente não é representante comum no exercício dos direitos correspondentes às aludidas quotas e – não é cabeça de casal da herança que essas quotas integram.

Esses factos resultam também apurados por conjugação dos pontos de facto 1 a 7 (que especificam a divisão do capital social), 10 e 18 (que definem a comunhão e esclarecem a ausência de representação comum) e 23 (que refere a cabeça de casal, que não é a requerente). É certo que no ponto 10 da matéria de facto se refere que "A Requerente é sócia em comum de duas quotas", mas a expressão utilizada não pode revelar uma realidade de facto capaz de responder ao verdadeiro objeto do litígio, no que à legitimidade respeita.

Aliás, a própria decisão da 1.ª instância (ainda que de modo algo ambíguo) fundamenta-se na nulidade invocada pela requerente, ou seja, não na sua qualidade de sócio, para admitir a legitimidade. Efetivamente, não se entenderia aquela construção jurídica se a requerente fosse sócia – como qualquer outro e desde logo para efeitos do artigo 396, n.º 1 do CPC -, porquanto seria então, inequivocamente, parte legítima.

Feita esta correção à impropriedade da expressão utilizada no ponto 10 da matéria de facto, o que releva para a nossa apreciação é o que já se adiantou: a requerente é herdeira e da herança fazem parte duas quotas; não é representante comum e não é cabeça de casal. Voltamos, por isso, à questão: podia a requerente instaurar, por si só, esta providência?

Comecemos por dizer que a qualificação dos sucessores do titular da quota como sócios não resolve inteiramente o problema da legitimidade singular que aqui nos ocupa. Entendemos que eles não têm essa qualidade, desde logo atendendo à natureza da comunhão hereditária[6]; no entanto, admitindo cautelarmente essa qualificação e o seu relevo para alguns efeitos (a participação em assembleias, mesmo sem direito a voto, por exemplo – artigo 248, n.º 5 do CSC), sempre seria preciso responder à questão da legitimidade singular para instaurar o procedimento cautelar aqui em causa. Dito de outro modo, mesmo que se defenda que o sucessor do titular é um sócio[7], continua por responder se esse "sócio" pode exercer todos os direitos inerentes à quota e, desde logo, qualquer direito que ultrapasse a mera participação nas assembleias; se, concretamente, pode votar e se pode impugnar determinada deliberação.

A resposta é negativa, mas reflete o que essencialmente está aqui em causa: a legitimidade singular da requerente terá de ser percebida na compreensão do regime legal sucessório, conjugado com a disciplina societária do exercício dos direitos inerentes à quota, sempre que esta se encontra numa situação de comunhão hereditária.
Como decorre do Código Civil (CC), a sucessão é "o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam" (artigo 2024) e, uma vez aberta "serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade" (artigo 2032, nº 1).

No caso em apreço, não está em causa a qualidade de herdeira da requerente ou a sua capacidade sucessória, requerente que juntamente com as demais, adquiriu, em comum e sem determinação de parte ou direito, as quotas que eram da titularidade de seu falecido pai. A requerente é contitular das quotas, mas estas só após a efetivação da partilha e da liquidação da herança virão, ou não, a pertencer-lhe. As quotas são um bem da herança e a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, compete ao cabeça de casal (artigo 2079 do CC).

A estes princípios do direito civil, há que acrescentar a disciplina o Código das Sociedades Comerciais (CSC) sobre a contitularidade das quotas sociais.

O CSC, afastando a regra a regra do litisconsórcio necessário, genericamente prevista no artigo 2091, n.º 1 do CC, esclarece que os contitulares da quota social devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (artigo 222, nº 1) e que esse representante comum "quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares, sendo a deliberação dos contitulares tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade" (artigo 223, nº 1).

Decorre do exposto que o contitular da quota, não sendo representante comum nem sendo cabeça de casal, não pode exercer, por si só, os direitos inerentes à quota e não pode instaurar sozinho o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Acrescentamos: mesmo que pudesse ser considerado, para alguns efeitos, sócio, nunca o poderia ser para este efeito, atenta a regra de representação legalmente prevista.

Dito de outro modo, embora o sócio possa, em tese, requerer a suspensão de determinada deliberação social, este eventual sócio ou, em rigor, este contitular da quota social não o pode fazer.

E a questão, salvo o devido respeito, não é resolúvel com apelo ao artigo 26 do CPC, como parece ter visto a 1.ª instância. Não o é, pelo menos nos moldes equacionados, na medida em que há norma específica que disciplina a legitimidade. Mas, ainda que assim não fosse – ou que se entendesse que o sucessor era sócio, como acima se citou – o certo é que a requerente, na configuração que faz da sua pretensão, apresenta-se como contitular da quota e, por isso, porque não é cabeça de casal nem representante, invoca ela mesma um direito de ação – correspondente ao direito da quota – que singularmente não tem.

A invocação da nulidade como fundamento da legitimidade igualmente não colhe. Efetivamente, estamos em sede de procedimento cautelar e não de ação de declaração de nulidade e não foi invocado qualquer interesse direto que afaste as regras já explicadas.

Em jeito de conclusão diremos: Quando existe contitularidade por morte do sócio que deixa vários herdeiros, o exercício dos direitos de sócio deverá ter lugar através de um representante comum e se houver cabeça de casal será esse o representante comum designado por lei, que até pode intentar sozinho a (própria) ação de anulação; "um único contitular que não é representante comum não poderá propor ação de anulação de deliberações sociais" – Alexandre de Soveral Martins, "Contitularidade de participações sociais: algumas notas", in Direito das Sociedades em Revista, Ano 3, Volume 5, Almedina, 2001, págs. 25/39, a pág. 34.

Assim e sem nos querermos repetir, o direito que a requerente pretendeu exercer (direito à declaração de nulidade de determinadas deliberações) não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente considerados, apenas pode sê-lo por um representante comum ou pelo cabeça de casal.

No caso, não estamos perante uma ilegitimidade ativa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide, mas perante a circunstância de estar nela quem carece do direito de exercício, pois a outrem pertence esse mesmo direito.

Ocorre a ilegitimidade que obsta ao conhecimento do mérito do procedimento e determina a absolvição da requerida da instância (artigo 288, nº 1, alínea d), do CPC). Entendemos, por último, que não há lugar, no caso presente, à aplicação do disposto na 2.ª parte do artigo 288, n.º 3 do CPC.

Atendendo a tudo quanto se deixou dito, mostram-se prejudicadas as questões enunciadas em 1.3.2 e 1.3.3.

A apelação é procedente.

3 – Sumário:
O contitular de uma quota social integrante de herança indivisa, que não seja representante comum nem cabeça de casal não goza de legitimidade ativa para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

4 – Decisão
Atendendo ao que ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, julgando verificada a exceção da ilegitimidade da recorrida, absolve-se a requerida da instância.

Custas do procedimento e do recurso pela recorrida.

Porto, 28.01.2010
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
____________
[1] Manteve-se a expressão usada pela requerente, ainda que seja claro que apenas a sociedade é requerida nos autos.
[2] "O capital social inicial (em 1980) era de PTE 500.000$00, dividido em 2 quotas: Uma com o valor nominal de PTE 475.000$00 tendo como titular I…, na altura casado no regime da comunhão geral com K…; Uma quota com o valor nominal de PTE 25.000$00, tendo como titular D…, na altura solteira. Posteriormente, por escritura de 7.07.98, o capital social foi aumentado para PTE 100.000.000$00, uma parte por incorporação de reservas e outra com entrada de um novo sócio, tendo passado a ficar dividido da seguinte forma: i. I… com uma quota de PTE 76.475.0000$00; ii. D… com uma quota de PTE 4.025.0000$00; iii. C… (requerente) uma quota de PTE 19.500.000$00. Posteriormente, no final do ano de 2000, C… transmitiu a I… a sua quota. No momento da aquisição já I… tinha contraído novo casamento com E… no regime imperativo da separação de bens. Desta forma, I… ficou a ser titular de 2 quotas, sujeitas a regimes de bens diferentes: i. Uma quota de valor nominal de PTE 76.475.0000$00 ao regime de comunhão geral vigente no primeiro casamento, dissolvido por divórcio e sem partilha; ii. Uma de valor nominal de PTE 19.500.000$00, adquirido na constância do casamento, em segundas núpcias. São estas duas quotas que I… deixa, à data da morte, 5 de janeiro de 2002, e permanecem indivisas, integrando a comunhão hereditária".
[3] A expressão por nós utilizada evidencia que, nesta sede, não poderíamos considerar como (verdadeiros) factos algumas das expressões e conclusões levadas pela 1.ª instância à sentença e aí consideradas como "factos". Independentemente de não ter havido impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 646, n.º 4 e 659, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil (CPC), sempre teríamos de considerar como não escritas as expressões que se revelam claramente conclusivas ou são mesmo questões de direito, ou seja, as que se não traduzem em factos (sintomaticamente, mas a título de exemplo, não pode assentar-se que as deliberação são nulas – citando até o preceito legal – cf., infra, n.º 12; não faz sentido que se defina como suposta, mesmo entre aspas, a Assembleia Geral – cf., infra, n.º 13 nem que se qualifique a Assembleia como não sendo universal, quando é esse, também, o objeto do litígio – cf., infra, n.º 17). E se não depuramos formalmente a matéria de facto é porque entendemos que a primeira e relevante questão a resolver – a da legitimidade – conduz, se recursoriamente procedente, à inutilidade de conhecimento do mérito das demais questões; deixamos, ainda assim, a presente nota.
[4] Além desta matéria, refere-se ainda na sentença: "Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa". E acrescenta-se o que, com todo o respeito, mas atendendo ao que ficou dito na nota anterior, se revela algo surpreendente: "O restante vasto elenco de factos alegados pelas partes não foram integrados na factualidade apurada, nem nos factos não provados, em virtude de constituírem conclusões, repetições ou matéria de direito".
[5] Depois, a sentença conheceu o mérito da pretensão, nos termos que aqui se transcrevem (porquanto se afirma – ou talvez se reafirme – a qualidade de sócia da requerente): "(…) são três os requisitos essenciais da suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do Requerente da suspensão; b) a desconformidade da deliberação em relação à lei, aos estatutos ou contrato da associação ou sociedade; c) resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável (…). Não restam quaisquer dúvidas, perante a factualidade dada como indiciariamente provada a qualidade de sócio da Requerente e, logo, da sua legitimidade para intentar a presente providência. Por outro lado, a deliberação de nomeação de gerente, aliás nula atenta a factualidade apurada e o preceituado nos artºs. 377º, ex vi, artº. 248º. e 56º. e 223º. todos do CSC , a deliberação sobre a ratificação das contas, também inválida por contrária ao artº. 65º. do CSC, atentas as suas implicações, nomeadamente fiscais é de execução continuada e, logo, suscetível de poder gerar danos enquanto não for suspensa. Assim, perante a matéria de facto provada, resta concluir que a Requerente logrou provar (…) os requisitos essenciais para ser decretada a solicitada providência. Como se refere no Ac. RLx. de 28-10-1993 (CJ 1993, 5º, p. 103), "o direito societário é orientado pela preocupação de proteção das minorias perante a maioria e os seus instrumentos do poder". Dentro deste espírito se compreende a possibilidade de anulação de deliberações que sejam apropriadas para satisfazer propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício abusivo do direito de voto, vantagens especiais para si ou terceiros ou daquelas que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação (cf. art. 58.º/1, als. b) e c) do C.S.C.). Da matéria supra resulta que o acesso à informação, por parte da Requerente, tem vindo a ser deficiente, devido a obstáculos levantados pelo sócio gerente da Requerida. Dos factos indiciariamente apurados resulta indubitável a existência, de várias irregularidades, a maioria das quais tendentes a obtenção, de proveitos, à custa da Requerida e demais sócios. Nos termos do disposto no art. 69.º/2 do CSC é anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, sem prejuízo da sua reforma quando a pouca gravidade dos factos a justifique. Finalmente, sobretudo se se partir do entendimento de que o "dano apreciável" exigido pelo art. 396.º/1 do R.I. tanto pode ser da associação como dos sócios, tem de reconhecer-se que se encontram alegados (e demonstrados) factos concretos para fundamentarem um juízo de verosimilhança sobre a possibilidade de a execução da deliberação em causa poder causar dano apreciável. Desde logo porque, como foi alegado pela Requerente, algumas das irregularidades cometidas na gestão da Requerida se traduzem na lesão patrimonial directa da primeira (…)".
[6] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição 2007, Almedina, página 350, IV.
[7] J.P. Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário – Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Volume III, Almedina 2010, nota 16, pág. 444: "Não podemos deixar de considerar que os sucessores do falecido são sócios…".