Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050632
Nº Convencional: JTRP00008560
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: EMBARGO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199011219050632
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: RGEU51 ART165 PAR2 PAR3.
CPC67 ART412 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N1 N4.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20.
Sumário: I - Face ao disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo
165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com o disposto no artigo 412 nº 2 do Código de Processo Civil, a notificação do embargo ter-se-á por efectuada, para todos os efeitos, ao dono da obra, ainda que por intermédio dos respectivos encarregados, presumindo a lei que estes transmitirão àquele o conhecimento dessa diligência.
II - Do mesmo modo, tratando-se de obra pertencente a mais de um dono, bastará a notificação de um deles para os demais se terem por igual e presuntivamente notificados.
III - O embargo administrativo de obra nova constitui um acto que goza de privilégio de execução prévia, de legalidade presumida, cuja imposição não depende da apreciação jurisdicional do respectivo direito
( artigo 52 nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03 ).
IV - A desobediência ao embargo administrativo constitui crime previsto e punido no artigo 20 do Decreto-Lei nº 166/70, de 15/04.
V - Aquele artigo 20 não foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.
Reclamações: