Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008560 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199011219050632 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART165 PAR2 PAR3. CPC67 ART412 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N1 N4. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com o disposto no artigo 412 nº 2 do Código de Processo Civil, a notificação do embargo ter-se-á por efectuada, para todos os efeitos, ao dono da obra, ainda que por intermédio dos respectivos encarregados, presumindo a lei que estes transmitirão àquele o conhecimento dessa diligência. II - Do mesmo modo, tratando-se de obra pertencente a mais de um dono, bastará a notificação de um deles para os demais se terem por igual e presuntivamente notificados. III - O embargo administrativo de obra nova constitui um acto que goza de privilégio de execução prévia, de legalidade presumida, cuja imposição não depende da apreciação jurisdicional do respectivo direito ( artigo 52 nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03 ). IV - A desobediência ao embargo administrativo constitui crime previsto e punido no artigo 20 do Decreto-Lei nº 166/70, de 15/04. V - Aquele artigo 20 não foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09. | ||
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