Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220758
Nº Convencional: JTRP00011722
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ERRO MATERIAL
CONCEITO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199406209220758
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5551-1
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N3 ART666 N2 N3 ART667 N1 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/07/15 IN BMJ N239 PAG258.
Sumário: I - Existe "erro material", referido nos artigos 666, ns. 2 e 3 e 667, n. 1 do Código de Processo Civil quando se trata de simples incorrecção na manifestação da vontade do juiz, evidenciada até por outros elementos do processo; a mera contradição entre especificação e questionário ou entre quesitos não revela tal incorrecção, no sentido de se poder dizer que o juiz disse coisa diversa do que queria exprimir-se.
II - Só ao proferir-se sentença (e não na acta de julgamento) e no momento de fazer o exame crítico das provas (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é que o julgador poderá considerar não escrita determinada alínea da especificação.
Reclamações: