Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011722 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199406209220758 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5551-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N3 ART666 N2 N3 ART667 N1 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/15 IN BMJ N239 PAG258. | ||
| Sumário: | I - Existe "erro material", referido nos artigos 666, ns. 2 e 3 e 667, n. 1 do Código de Processo Civil quando se trata de simples incorrecção na manifestação da vontade do juiz, evidenciada até por outros elementos do processo; a mera contradição entre especificação e questionário ou entre quesitos não revela tal incorrecção, no sentido de se poder dizer que o juiz disse coisa diversa do que queria exprimir-se. II - Só ao proferir-se sentença (e não na acta de julgamento) e no momento de fazer o exame crítico das provas (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é que o julgador poderá considerar não escrita determinada alínea da especificação. | ||
| Reclamações: | |||