Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720462
Nº Convencional: JTRP00021361
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199705139720462
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 218/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1819 N1 ART1822 N1 ART1823 N1 ART1817.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/10/13 IN CJ T4 ANOXIX PAG275.
Sumário: I - A acção de investigação de maternidade, no caso de falecimento da pretensa mãe, deve ser intentada contra o cônjuge sobrevivo que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens, e ainda contra os descendentes reconhecidos da pretensa mãe; na falta de descendentes serão chamados os ascendentes; na falta destes a acção dirigir-se-á contra os irmãos. Se não tiver sobrevivo cônjuge, nem existir algum dos parentes dos grupos mencionados, a acção deverá dirigir-se contra um curador especialmente nomeado para se opôr à pretensão do investigante.
II - Ainda a acção será dirigida contra o marido da pretensa mãe, à data da concepção, sempre em litisconsórcio necessário passivo.
III - Para a verificação da caducidade no caso do n.4 do artigo 1817 do Código Civil será indiferente a forma voluntária ou involuntária por que cessou o tratamento do investigante como filho.
IV - Não é inconstitucional o preceito que estabelece um prazo de caducidade para a propositura das acções de investigação quer de paternidade, quer de maternidade.
Reclamações: