Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
841/14.1TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PER
LISTA DE CREDORES
FUNÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP20160229841/14.1TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 623, FLS.38-40)
Área Temática: .
Sumário: I - No Processo Especial de Revitalização (PER), podem ser reclamados créditos não vencidos, não sendo, no entanto, reclamáveis créditos futuros e hipotéticos.
II - A função relevante da lista definitiva de credores no PER é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER.
III - Na tramitação do PER, a lei não prevê a “graduação” dos créditos reclamados, ao invés do que ocorre com o processo de insolvência, na medida em que, face ao único e exclusivo objetivo enunciado (composição do quórum deliberativo) e à inexistência de caso julgado fora do âmbito do PER, tal graduação revelar-se-ia inútil.
IV - O que efetivamente releva para o efeito pretendido pela lei, é, unicamente, para além da verificação do crédito, saber se o mesmo tem ou não natureza subordinada, não assumindo qualquer relevância para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, o facto de ser comum, privilegiado ou garantido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1

Sumário do acórdão:

I. No Processo Especial de Revitalização (PER), podem ser reclamados créditos não vencidos, não sendo, no entanto, reclamáveis créditos futuros e hipotéticos
II. A função relevante da lista definitiva de credores no PER é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER.
III. Na tramitação do PER, a lei não prevê a “graduação” dos créditos reclamados, ao invés do que ocorre com o processo de insolvência, na medida em que, face ao único e exclusivo objetivo enunciado (composição do quórum deliberativo) e à inexistência de caso julgado fora do âmbito do PER, tal graduação revelar-se-ia inútil.
IV. O que efetivamente releva para o efeito pretendido pela lei, é, unicamente, para além da verificação do crédito, saber se o mesmo tem ou não natureza subordinada, não assumindo qualquer relevância para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, o facto de ser comum, privilegiado ou garantido.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Corre termos na Instância Central, 2.ª Secção Comércio, J3, de Vila Nova de Gaia, Comarca do porto, o Processo Especial de Revitalização (doravante designado por PER), da devedora B…, SA, tendo sido apresentada pelo Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos constante de fls. 4 a 8.
A credora C… impugnou os créditos da lista provisória reclamados pelos credores: D… e E… (credor nº 2), F… (credor nº 8), G…, SA (credor nº 11), H… e I… (credor nº 13), J… e L… (credor nº 14), M… e N… (credor nº 15), O… (credor nº 16), P… e Q… (credor nº 18), S… e T… (credor nº 28) e U… (credor nº 29).
Alegou em síntese a reclamante:
A Apelante reclamou créditos de natureza hipotecária que incidem sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C” “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, todas destinadas a habitação, composta por 3 pisos, com entrada pelo nº… da Rua… e nº .. da Rua… e garagem pelo nº .. da Rua… e nº .. da Rua… que fazem parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, constituído por edifício de três pisos, (piso -1, piso 0 e piso 1) sito na Rua…nºs .., …, … e …-A e Rua... nºs .., .. e …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob a art. 8628 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3203/2008626, como se atesta pela cópia da sua reclamação de créditos; sobre as frações supra mencionadas incide hipoteca voluntária registada a favor da reclamante na aludida Conservatória pela Ap. 22 de 2006/06/01; os credores impugnados deduziram reclamações de créditos com base na falta no cumprimento dos contratos promessa de compra e venda ou permuta, peticionando sinal em dobro e invocando o direito de retenção sobre as frações hipotecadas a favor da Apelante; os credores reclamados peticionaram o reconhecimento dos seus créditos a título de sinal em dobro, a que acresce o valor do imóvel que pretendem permutar e a compensação por despesas, invocando ainda o direito de retenção; no entanto, os contratos em causa têm eficácia meramente obrigacional e não foram incumpridos nem objeto de resolução por parte dos credores reclamantes; “in casu” quando muito, estamos perante mera mora, não havendo incumprimento definitivo; não estando os contratos definitivamente resolvidos, não é possível peticionar o reembolso dos sinais em dobro previsto no nº 2 do art. 442º do CC; face ao exposto, apenas podem ser reconhecidos créditos reclamados decorrentes do sinal e seus reforços prestados em singelo acrescido de eventuais despesas, tudo documental e comprovadamente justificado
A 11 de Setembro de 2014, o Administrador Judicial Provisório notificou os credores da lista provisória retificada, a qual foi capeada por esclarecimento que se transcreve: “Não obstante a qualificação dos créditos reclamados não influir na percentagem de votos dos credores para efeitos de aprovação do Plano de Revitalização da Devedora, aproveita o signatário, relativamente aos credores arrolados sob os n.º 2, 4, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores e que invocaram a existência de direito de retenção sobre os imóveis que lhes foram prometidos vender pela Devedora, para esclarecer que os créditos reclamados foram qualificados como créditos comuns na medida em que os contratos celebrados entre os referidos credores e a Devedora não se encontram por esta incumpridos definitivamente, nem foram os referidos contratos resolvidos pelos credores em questão, tendo os mesmos efeitos meramente obrigacionais e, não sendo ainda aplicável ao caso o disposto no art.º 442.º do Código Civil, considera o signatário não disporem os promitentes-compradores do direito de retenção previsto no art.º 755.º do CC.”.
Em resposta à impugnação do credor C…, pronunciou-se o Administrador Judicial Provisório, de forma concordante, nestes termos:
“Assiste razão à impugnante na alegação de que os créditos dos credores nºs 2, 4, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 que reclamaram créditos decorrentes da celebração dos contratos promessa de compra e venda deveriam ter sido reconhecidos em singelo e não dobro. De facto, tal decorreu de lapso na lista provisória pelo que o signatário desde já se redime (negrito e sublinhado nosso) Na verdade e conforme se expôs no requerimento que acompanhou a lista provisória de créditos rectificada, os créditos supra referidos foram qualificados como créditos comuns, na medida em que nenhum dos credores em causa alegou ou provou o incumprimento definitivo dos contratos promessa de compra e venda por parte da Devedora, razão pela qual não é aplicável ao caso o disposto no art. 442º do Código Civil e não foi reconhecido aos credores o direito de retenção sobre as fracções prometidas. Como consequência do referido, o crédito a reconhecer correctamente é o seguinte:
Número na Lista Provisória/Nome/Crédito Reclamado/ Crédito Reconhecido
2. D… e E… (fração K); crédito reclamado = € 993.396,04; crédito reconhecido = € 469.698,02 - Permuta de € 270.000,00; - sinal de € 212.500,00 - obras de € 14.198,02.
8. F… (Fração H); Crédito reclamado = € 1.162.953,88; crédito reconhecido = € 608.976,94 - sinal de € 545.600,00 - obras de 7.976,94,00 - indemnização de € 55.000,00.
11. G…, SA (fração M); crédito reclamado = € 1.364.718,56; crédito reconhecido = € 658.715,16€ - permuta de € 300.000,00: - sinal de € 350.000,00 - obras de € 8.715,16 - outras despesas de € 24.716,24 (corresponde a €47.288,24 – € 22.572,00 respeitante a móveis).
13. H… e I… (fração C); crédito reclamado = €1.081.268,79; crédito reconhecido = € 517.179,81 - permuta de € 275.000,00 - sinal de € 207.570,00 - despesas de € 34.609,81 (corresponde à soma de € 29.306,21+€ 5.303,60).
14. J… e L… (Fração J); crédito reclamado = 1.355.431,60; crédito reconhecido = € 677.715,80 - permuta de € 355.000,00 - sinais de € 315.000,00 - obras de € 7.715,80.
15. M… e N…; crédito reclamado = € 44.493,15; crédito reconhecido = € 20.000,00 (sinal em singelo).
16. O… (fração E); crédito reclamado = € 1.327.614,38; crédito reconhecido = € 663.807,19 - permuta de € 395.000,00 - sinal de € 245.000,00 - obras de 23.807,19.
18. P… e Q… (fração U); crédito reclamado = € 1.214.845,88; crédito reconhecido = € 622.122,94 - permuta de € 300.00,00 - sinal € 280.000,00 - obras € 12.722,94 - indemnização de €29.400,00.».
Foi proferida sentença, na qual, no que concerne aos créditos em causa, se decidiu:
Quanto aos credores D… e E… (crédito n.º 2):
«Tal como os Credores Srs. D… e outra colocam a impugnação, existe, para estes, um interesse no cumprimento do contrato promessa.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de permuta celebrado.
E, por isso, nestes termos, verdadeiramente, os Credores Srs. D… e outra não têm nenhum crédito constituído.
O crédito só se constituirá se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que os credores poderão exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terão o direito de retenção.
[…]
Assim, julga-se a impugnação dos Credores D… e E… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a estes credores, improcedente, e reconhece-se aos credores D… e E… (credores nº 2), o crédito de €993.396,04, sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).»
Quanto ao credor F… (crédito n.º 8):
«Tal como o Credor F… coloca a impugnação, existe, para este, um interesse no cumprimento do contrato.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado. Assim, o credor F… é, desde logo, credor da quantia de €55.000,00, relativo às mora pela realização de obras no imóvel prometido vender.
Este crédito goza do direito de retenção e, por isso, é garantido.
Este é o crédito que já se constituiu.
A restante parte do crédito reclamado pelo credor não se constituiu.
Com efeito, na restante parte, o credor F… só será credor se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que o credor poderá exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terá o direito de retenção, nesta parte.
[…]
Assim, julga-se a impugnação do credor F… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a este credor, improcedente, e reconhece-se ao credor F… (credor nº 8) - o crédito garantido, no valor de €55.000,00; - e o crédito de €1.107.953,88 (€1.162.953,88 - €55.000,00), sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).».
Quanto à credora G…, SA (crédito n.º 11):
«No PER, o reconhecimento dos créditos serve, apenas, para formar o quórum deliberativo para o plano de recuperação.
[…]
A G… só será credora se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que a credora poderá exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terá o direito de retenção.
[…]
Assim, julgam-se as duas impugnações improcedentes (a da X…, relativamente a esta credora) e reconhece-se à G… (credora nº 11) o crédito, sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE) no valor de €1.364.718,56, crédito garantido (direito de retenção).».
Quanto aos credores H… e I… (crédito n.º ..):
«…inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de permuta celebrado.
E, por isso, nestes termos, verdadeiramente, os Credores H… e outra não têm nenhum crédito constituído.
O crédito só se constituirá se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que os credores poderão exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terão o direito de retenção.
[…] julga-se a impugnação dos Credores H… e I… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a estes credores, improcedente, e reconhece-se aos credores H.. e I… (credores nº 13), o crédito de €1.081.268,79, sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).».
Quanto aos credores J… e L… (crédito n.º 14):
«Tal como os Credores Srs. J… e outra colocam a impugnação, existe, para estes, um interesse no cumprimento do contrato promessa.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de permuta celebrado.
E, por isso, nestes termos, verdadeiramente, os Credores Srs. J… e outra não têm nenhum crédito constituído. O crédito só se constituirá se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado.
É nesse momento que os credores poderão exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terão o direito de retenção.
[…]
Assim, julga-se a impugnação dos Credores J… e L… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a estes credores, improcedente, e reconhece-se aos credores J… e L… (credores nº 14), o crédito de €1.355.431,60, sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).».
Quanto aos credores M… e N… (crédito n.º 15):
«No que respeita aos credores M… e N… (credor nº 15), estes resolveram o contrato promessa, mostrando-se credores comuns do valor reclamado, tal como decorre do contrato de fls. 1070 e da cópia do cheque de fls. 1074. Pelo que se julga improcedente a impugnação.
Assim sendo, o Tribunal, relativamente a estes credores, decide: a) no que respeita credores M… e N… (credor nº 15), Y… (credor nº 20); e Credor U… (credor nº 29) julgar improcedente a impugnação e manter os créditos nos exatos termos presentes na lista provisória.».
Quanto à credora O… (crédito n.º 16):
«Tal como W…na coloca a impugnação, existe, para esta, um interesse no cumprimento do contrato.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado.
Ora, a verdade é que o direito de crédito de O… ainda não se constituiu.
Com efeito, W… só será credora constituída se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que a credora poderá exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terá o direito de retenção, nesta parte.
[…]
Assim, julga-se a impugnação da credora W… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a esta credora, improcedente, e reconhece-se à credora W… (credora nº 16), o crédito de €1.327.614,38, sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).».
Quanto aos credores P… e Q… (crédito n.º 18):
«Tal como os Credores P… e outra colocam a impugnação, existe, para estes, um interesse no cumprimento do contrato promessa.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de permuta celebrado.
Assim, os credores P… e outra são, desde logo, credores da quantia de €29.400,00, relativo às mora pela celebração do contrato prometido.
Este crédito goza do direito de retenção e, por isso, é garantido.
Este é o crédito que já se constituiu. A restante parte do crédito reclamado pelos credores não se constituiu.
Com efeito, na restante parte, os credores P… e outra só serão credores se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que os credores poderão exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações.
E é nesse momento que terão o direito de retenção, nesta parte.
[…]
Assim, julga-se a impugnação dos credores P… e Q… parcialmente procedente e a impugnação da X…, relativamente a estes credores, improcedente, e reconhece-se aos credores P… e Q… (credores nº 18) - o crédito garantido, no valor de €29.400,00; - e o crédito de €1.185.445,88 (€1.214.845,88- €29.400,00), sob condição suspensiva (cfr. artº 50º, nº 1, do CIRE), crédito garantido (direito de retenção).».
Não se conformou a credora/reclamante C…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou as impugnações à lista provisória de credores na parte em qualificou os créditos dos credores outorgantes de contratos promessa de compra e venda ou permuta sob condição suspensiva (art. 50, nº 1 do CIRE), garantidos (direito de retenção) e atribuiu-lhes a totalidade dos seus direitos de voto para efeitos de votação do plano. 2. O Mmo Juiz concluiu que aqueles credores “verdadeiramente não têm nenhum crédito constituído.” (sublinhado nosso) por “inexistirem fundamentos para concluir que se verifique o incumprimento definitivo” dos contratos celebrados.
3. Assim “apenas serão credores se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que os credores poderão exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terão o direito de retenção.”
4. Ora, o Mmo Juiz a quo ao partir da premissa - ausência de incumprimento definitivo-, não poderia reconhecer aos visados credores a totalidade dos seus créditos correspondente a sinais em dobro, quando tal é consequência do incumprimento definitivo e reconhecer-lhe direito de retenção.
5. Isto porque estamos no âmbito do processo de revitalização (PER) que ao invés da insolvência, não é fundamento da resolução contratual, dado que o devedor mantém a relação jurídica e continuará a ser sujeito de relação activa.
6. Assim não poderiam ser computados para efeitos do PER créditos não constituídos e como tal inexistentes.
7. Acresce que a Apelante na sua impugnação à lista provisória dos créditos argumentou que os contratos objecto de reclamação têm efeitos meramente obrigacionais e não mostram definitivamente incumpridos pela Devedora, nem foram resolvidos pelos credores em questão, não sendo aplicável o disposto no art.º 442.º do Código Civil, pugnado pelo reconhecimento dos créditos decorrentes do sinal e seus reforços prestados em singelo acrescidas de eventuais despesas, tudo documental e comprovadamente justificado.
8. Também o Sr. Administrador Judicial Provisório quando juntou a lista provisória rectificada, prestou o seguinte esclarecimento que se transcreve: “Não obstante a qualificação dos créditos reclamados não influir na percentagem de votos dos credores para efeitos de aprovação do Plano de Revitalização da Devedora, aproveita o signatário, relativamente aos credores arrolados sob os n.º 2, 4, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores e que invocaram a existência de direito de retenção sobre os imóveis que lhes foram prometidos vender pela Devedora, para esclarecer que os créditos reclamados foram qualificados como créditos comuns na medida em que os contratos celebrados entre os referidos credores e a Devedora não se encontram por esta incumpridos definitivamente, nem foram os referidos contratos resolvidos pelos credores em questão, tendo os mesmos efeitos meramente obrigacionais e, não sendo ainda aplicável ao caso o disposto no art.º 442.º do Código Civil, considera o signatário não disporem os promitentes-compradores do direito de retenção previsto no art.º 755.º do CC.”
9. E na sua resposta às diversas impugnações deduzidas à referida lista, o Sr. AJP pronunciou-se, na parte respeitante ao C… que se transcreve: “Assiste razão à impugnante na alegação de que os créditos dos credores nºs 2, 4, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 que reclamaram créditos decorrentes da celebração dos contratos promessa de compra e venda deveriam ter sido reconhecidos em singelo e não dobro.
De facto, tal decorreu de lapso na lista provisória pelo que o signatário desde já se redime.(negrito e sublinhado nosso)
Na verdade e conforme se expôs no requerimento que acompanhou a lista provisória de créditos rectificada, os créditos supra referidos foram qualificados como créditos comuns, na medida em que nenhum dos credores em causa alegou ou provou o incumprimento definitivo dos contratos promessa de compra e venda por parte da Devedora, razão pela qual não é aplicável ao caso o disposto no art. 442º do Código Civil e não foi reconhecido aos credores o direito de retenção sobre as fracções prometidas.
Como consequência do referido, o crédito a reconhecer correctamente é o seguinte:[1]
10. Sem prejuízo dos argumentos aduzidos pela Apelante, Sr. AJP e restantes credores impugnantes, o Mmo Juiz decidiu de forma bem diversa as inúmeras impugnações deduzidas e apesar de concluir que os créditos não se encontram constituídos, reconheceu-os integralmente e atribui-lhes a natureza de créditos sob condição suspensiva (art. 50, nº 1 do CIRE), garantidos (direito de retenção) com direito de voto sobre a totalidade para efeitos de votação do plano.
11. A Apelante discorda da qualificação dos créditos e respectivos montantes reconhecidos pelo Tribunal, uma vez que no seu humilde entendimento afigura-se-lhe que em sede de PER apenas devem ser reconhecidos os créditos constituídos, correspondentes aos sinais prestados e despesas efectuadas.
12. Desde logo, porque todos os contratos em questão têm eficácia meramente obrigacional e não foram objecto de resolução por parte dos credores reclamantes, com base no incumprimento culposo da promitente vendedora.
13. Pelo que, não havendo contratos definitivamente resolvidos e não tendo os credores o direito à indemnização prevista no art. 442.º, n.º 2 do CC, não lhes assiste igualmente, qualquer direito de retenção sobre os imóveis objecto dos alegados contrato promessa, porquanto há lugar à aplicação do disposto nos artigos 759.º, n.º 1, f) e 759.º, n.º 2, todos do Código Civil.
14. Mas ainda que existisse incumprimento definitivo, entende a Apelante que sempre estaria afastado o regime do sinal, justamente por não ser compatível com o regime específico fixado nas normas do CIRE, conforme atesta 119.º, n.º 2 deste diploma que estabelece a nulidade de qualquer disposição contratual que confira à parte contrária uma indemnização em termos diversos do CIRE.
15. Assim, andou mal o Tribunal ao reconhecer os sinais em dobro, quer por inaplicabilidade do nº 2 art. 442º do CC, quer ainda pelo disposto no art 119.º, n.º 2 do CIRE.
16. Acresce que o processo especial de revitalização (PER), como processo préinsolvencial, autónomo e com objectivos especificos que não prevê o exercício do contraditório, a existência, montante e qualificação dos créditos devem assumir a maior importância, pois condiciona de forma decisiva a aprovação (ou não) do plano de recuperação, nos exactos termos referidos no artº 17º-F, nº 3 do CIRE.
17. A exactidão destes aspectos é, da maior importância para determinar as condições da determinação do quórum deliberativo e devem estar resolvidas até à altura da votação do plano de recuperação.
18. Encontrando-se o PER em fase de votação e no caso das impugnações ainda não estarem decididas, deve o juiz efectuar um juízo sobre a probabilidade séria dos créditos impugnados deverem ser reconhecidos abrangendo este “reconhecimento” todos os fundamentos da impugnação, ou seja, a inclusão ou exclusão de créditos, a incorrecção do respectivo montante ou a qualificação dos créditos, de modo a determinar as condições de relevância do voto dos credores titulares dos mesmos. (sublinhado nosso)
19. E pese embora ter-se por comummente aceite que a Lista Provisória de Credores no âmbito do PER tem como única finalidade permitir a identificação dos credores com direito a voto, não cabendo no PER a apreciação e composição definitiva do litigio relativamente aos créditos impugnados, a verdade é que tal argumento não pode prevalecer, sem mais.
20. Não estando previsto o contraditório e sendo efectuada uma apreciação sumaríssima sobre a matéria de facto de direito trazida pelas partes, tal equivale à afectação material, substantiva, dos direitos do devedor e credores, sem chance de defesa.
21. O que pode resultar em decisões injustas como a que ora se põe em crise dado que foram reconhecidos créditos ainda não se encontram constituídos e o seu montante integralmente atendido efeitos de direito de voto, permitindo a votação do plano de recuperação por quem ainda não é credor!
22. De acordo com o nº 2 do art. 17º D apenas os credores podem reclamar créditos, sendo que os créditos para serem reclamados têm de existir, ou seja, têm de estar constituídos.
23. Não sendo o PER fundamento de resolução contratual, o devedor mantém a relação jurídica activa e continuará a ser sujeito, não sendo possível fazer o paralelismo previsto no art. 102º do CIRE quanto aos contratos bilaterais em curso.
24. Dado que no PER, os contratos em curso não se suspendem, mantendo-se activos não poderiam ser reconhecidos os créditos expectáveis, dependentes de eventual condição futura e incerta como é a resolução contratual, condição essa que não irá operar no PER.
25. Ainda que se conceda que tais créditos não constituído à data do PER, possam eventualmente vir a existir, entende a Apelante que os mesmos não deveriam ser computados pelo seu valor integral, uma vez que tal traduzir-se-ia em dar tratamento igual ao que efectivamente é desigual (créditos constituídos e não constituídos), violando o princípio da igualdade e sabendo-se de antemão que a condição de que dependem para a sua constituição não irá operar em sede do PER.
26. Por todo o exposto, afigura-se Apelante que a Mmo Juiz a quo não fez uma correcta interpretação das normas contidas nos art. 17º D, nº 2 e 17º F, nº 3 do CIRE.
27. Sem prescindir e no que concerne aos créditos reclamados, estando a Apelante esteja ciente que a apreciação da impugnações seja fundamentalmente perfunctórias porque baseada na prova documental, ainda assim do mero confronto da prova documental não poderia o Mmo Juiz reconhecer integralmente os créditos peticionados dada a insuficiência ou ausência de prova aduzida. 28. Dado que concerne às despesas por obras realizadas nas fracções rapidamente se constata que alguns credores reclamam o pagamento de despesas não coincidentes com as facturas juntas às reclamações de créditos e noutros casos sem qualquer prova.
29. Sendo certo que as facturas não atestam o efectivo pagamento, bem como se as obras ali descritas foram efectivamente incorporadas nas fracções em causa.
30. Assim, os credores D… e E… (credor nº 2) reclama na. a) da art. 34 da sua reclamação de créditos despesas de caixilharia no montante de € 1.094,70, quando apenas junta factura e transferência para pagamento do montante de € 927,42 e mencionada na al. I) do art. 34º da sua reclamação um mero orçamento, não correspondente ao montante peticionado sem qualquer prova do seu pagamento, como se atesta pelo Doc. nº 26 junto com a reclamação de créditos.
32. Também a credora G…, SA (credor nº 11) reclama pagamento de despesas no valor de e 368,50 com jardins juntando um orçamento (Doc. nº 23 da reclamação de créditos) e o pagamento de mobiliário da sala de estar - SR. AJP na sua resposta à impugnação não reconheceu mas que o Tribunal sem qualquer tipo de explicação reconhece!
33. Já H… e I… (credor nº 13) junta os recibos e orçamentos em emitidos em nome de sociedade não outorgante do contrato promessa (Doc.s nºs 12 ,13, 21 e 22 da reclamação de créditos), valendo para as restantes facturas e orçamento juntos, as considerações acima expendidas quanto ao desconhecimento do seu pagamento e por não serem documento idóneo da prova alegada.
34. J… e e L… (credor nº 14) – reclama o pagamento de € 1.545,43 (art. 32º, al. a) da sua reclamação de créditos) quando apenas junta recibo de pagamento de € 852,93 (Doc. nº 22)
35. P… e Q… (credor nº 18), reclama o pagamento de 3.316,00 (al. c) do art. 33º da reclamação de créditos, mas junta factura em emitida em nome de sociedade não outorgante do contrato promessa (Cfr. Doc.s nº 19, bem como não faz prova das despesas alegadas nas al. g) e h) do art. 33º da reclamação de créditos.
36.S… e T… (credor nº 28) reclama benfeitorias com a piscina no valor de € 8.503,24,(art. 23 da reclamação de créditos, sem prova documental)
37. Dado que não junta prova documental idónea do alegado estas despesas não deveriam ser reconhecidas.
38. Também no que respeita ao credor U… (credor nº 29), que confessou já lhe ter sido restituído os valores pagos a titulo de sinal em singelo, afigura-se à Apelante pelas razões acima aduzidas que não lhe assiste qualquer crédito.
39. No que concerne aos valores da permuta para efeito de sinal, peticionados pelos credores nº 2, 11, 13, 14, 16, 18, entende a Apelante que tais créditos ainda não se encontram constituídos atendendo ao facto das permutas não terem ingressado na esfera patrimonial da Devedora, e permanecerem na propriedade dos credores, pelo que tais créditos ainda não se mostram constituídos.
40. Concluindo, enquanto a permuta não se concretizar não poderá o valor do imóvel corresponder a crédito constituído e muito menos ser computado para efeitos de sinal em dobro.
41. Ainda no que respeita aos credores S… e a T… (credores nº 28) que peticionam, um crédito de € 452.550,00 com a natureza de crédito comum, correspondendo a quantia de € 76.000,00 do título de sinal e princípio de pagamento acrescida de € 376.550,00 decorrente da compensação pela mora na entrega do imóvel, de acordo com o disposto no nº 5 da Cláusula Nona do contrato em causa, não aceita a Apelante a qualificação de natureza garantido quando o contrato não se mostra definitivamente incumprido, devendo ser considerado de natureza comum, conforme lista de credores.
42. Finalmente quanto à credora G…, SA (credor nº 11) não se aceita o reconhecimento do crédito pela sua totalidade de € 1.364.718,56, quando tal crédito deveria de contrato não definitivamente incumprido e como tal não existe crédito constituído, no também foi incluído o valor da permuta. Mesmo que tal crédito venha a existir, sempre o mesmo terá a natureza de crédito comum.
43. Tudo de acordo com a posição dominante dos Tribunais superiores (…).
44. No mesmo sentido, atenda-se ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 publicado em DR, 1º Série de 19/05/2014 considera para efeitos de atribuição do direito de retenção o consumidor promitente comprador e não todo e qualquer promitente- comprador
45. Afigura-se assim à Apelante que a credora apenas terá direito a ver reconhecido o valor do sinal prestado em singelo e respectivas despesas, tudo nos termos pugnados pelo Sr. AJP na sua resposta à impugnação de créditos.
46. Violou o Mmo juiz a quo as normas contidas nos art. nº 2 do art. 17º D, nº 3 do art. 17º F do CIRE , 119º, nº 2 todos do CIRE e 442º , nº 2 , 755,f), 759.º, n.º 1, f) e 759.º, n.º 2, todos do Código Civil.
47. Por todo o exposto, entende a Apelante que a Douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que atenda quanto acima se alegou, que aliás vai de encontro aos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência na sua resposta às impugnações deduzidas à lista provisória de créditos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA
Os credores reclamados D… e outros apresentaram resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade face ao disposto no n.º 5 do artigo 73.º do CIRE, e concluindo que se deverá manter a decisão da 1.ª instância.
Foi proferido despacho pela relator, a considerar admissível o recurso, face ao confronto e integração sistemática dos artigos 72.º e 73.º do CIRE, não aplicáveis ao PER.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
1.1. Questão prévia
A apelante na sua reclamação (na sequência da qual foi proferida a decisão recorrida), não põe em causa as despesas apresentadas pelos credores reclamados (apelados) e reconhecidas pelo Administrador Judicial Provisório, limitando-se a impugnar os créditos referentes ao ‘sinal em dobro’ e os valores das permutas.
Com efeito, no artigo 97.º da reclamação (no qual a ora apelante apresenta a sua proposta de retificação da lista de créditos), a ora apelante concorda expressamente com as referidas despesas (vide alíneas a) a k) do referido artigo): quanto ao crédito n.º 2 aceita a despesa de € 14.198,02; quanto ao crédito n.º 8 aceita a despesa de € 7.976,94; quanto ao crédito n.º 1 aceita a despesa de € 8.715,00; quanto ao crédito n.º 14 aceita a despesa de € 715,80; quanto ao crédito n.º 18 aceita a despesa de € 12.722,94 + € 29.400,00.
Acresce que a mesma apelante declara na conclusão 45.º: «Afigura-se assim à Apelante que a credora apenas terá direito a ver reconhecido o valor do sinal prestado em singelo e respectivas despesas, tudo nos termos pugnados pelo Sr. AJP na sua resposta à impugnação de créditos.».
Ora, o Administrador Judicial Provisório aceita expressamente as referidas despesas.
Agora, em sede de recurso, nas conclusões 27.º a 37.º, vem a apelante impugnar despesas (obras nos imóveis) que não impugnou na reclamação que deduziu contra a relação provisória, e que por essa razão não foram objeto de apreciação na sentença recorrida.
Excetuando os casos da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[2].
Se este Tribunal apreciasse agora, em sede de recurso, uma questão que nunca foi invocada nem debatida nos autos (questão nova) o presente acórdão enfermaria de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que não serão consideradas no objeto do recurso as conclusões 27.º a 37.º.
1.2. Questões em discussão
O objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) saber se deverá ser considerado no valor global dos créditos reclamados, o valor do ‘sinal em dobro’;
ii) saber se deverá ser considerado no valor global dos créditos reclamados n.º 2, 11, 13, 14, 16 e 18, o valor das frações permutadas;
iii) saber se deverá ser reconhecido o direito de retenção invocados pelos credores reclamantes;
iv) saber se deverá ser considerado o crédito reclamado por U… (credor nº 29).

2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é, desde logo, a que consta do relatório que antecede.
Na sentença não se faz a enunciação sistematizada e global da factualidade assente, tendo o Mº Juiz optado por, caso a caso, considerar provada a factualidade parcelar.
Afigura-se-nos que com relevância, para além da matéria factual constante do relatório, se deverá considerar provado:
1) Os bens imóveis que os credores elencados na lista provisória sob os n.º 2, 11, 13, 14, 16 e 18, prometeram permutar com a devedora (nos contratos promessa de permuta), já se encontram na posse da devedora;
2) O Credor U… (credor nº 29), que celebrou com a Devedora um contrato promessa de compra e venda relativa à fração G), resolveu o referido contrato promessa e acionou uma garantia bancária, que o fez receber o sinal prestado.
No que respeita ao segundo facto, é pacífico.
No que concerne ao primeiro, haverá que considerar:
Todos os credores em causa alegaram a tradição dos bens imóveis objeto dos contratos promessa de permuta, a favor da devedora B…, SA.
Tal alegação não foi questionada ou impugnada, quer pela Devedora, quer pelo Administrador Judicial Provisório.
A recorrente impugna genericamente a tradição dos imóveis, sem juntar qualquer meio probatório.
É sabido que a função relevante da lista definitiva de credores é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações (de aprovação judicial da lista) força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER[3].
Assume especialíssima natureza o processo especial de revitalização, desde logo porque se trata de um ‘processo negocial’ entre o devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo que viabilize a revitalização do devedor[4], suscetível de realizar não só os direitos deste mas também os dos seus credores.
A referida natureza negocial do PER justifica a sua sumária tramitação, da qual decorre a decisão das impugnações à lista provisória logo após a apresentação das mesmas, sem contraditório nem produção de prova para além da documental junta com a reclamação dos créditos e com a impugnação da lista apresentada pelo Administrador Judicial Provisório.
Como referem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (obra citada, pág. 79), o PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental, tendo a decisão judicial carácter meramente incidental.
Neste contexto (de provisoriedade e de sumario cognitio), sendo alegado um facto pelos credores reclamantes (a traditio dos bens imóveis objeto da permuta a favor do devedor), aceite pela devedora (requerente e beneficiária do PER), bem como pelo Administrador Judicial Provisório, tal facto só poderia ser validamente posto em causa, se a impugnante trouxesse aos autos algum meio de prova que, decisivamente, o pusesse em causa.
Não é o caso, e, tal como o fez o Mº Juiz, no específico contexto processual em apreço, consideramos sumariamente provada a referida tradição.

3. Fundamentos de direito
Como anteriormente se referiu, a única questão que se suscita na reponderação do mérito jurídico da decisão recorrida, traduz-se em saber: i) se deverá ser considerado no valor global dos créditos reclamados, o valor do ‘sinal em dobro’; ii) se deverá ser considerado no valor global dos créditos reclamados n.º 2, 11, 13, 14, 16 e 18, o valor das fracções permutadas; iii) se deverá ser reconhecido o direito de retenção invocados pelos credores reclamantes; iv) se deverá ser considerado o crédito reclamado por U… (credor nº 29).
3.1. A questão do ‘sinal em dobro’
O Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório começou por incluir no valor global dos créditos em causa, o ’sinal em dobro’. Posteriormente, perante a impugnação da ora apelante, retificou a lista e considerou apenas o ‘sinal em singelo’.
O Mº Juiz desconsiderou a lista retificada e reconheceu os créditos com inclusão dos valores correspondentes ao ’sinal em dobro’.
Cumpre decidir.
Reiteramos nesta sede o que ficou dito: a função relevante da lista definitiva de credores é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações (de aprovação judicial da lista) força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER.
No decurso do PER os contratos bilaterais não se suspendem, não podendo o devedor nem o Administrador Judicial Provisório optar pela recusa do cumprimento ou pela resolução.
Refere o Mº Juiz, muito corretamente, na sentença recorrida, a propósito de cada um dos credores:
«Tal como o Credor F…[5] coloca a impugnação, existe, para este, um interesse no cumprimento do contrato.
Por conseguinte, inexistem fundamentos para concluir que se verifica o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado.
Assim, o credor F… é, desde logo, credor da quantia de €55.000,00, relativo à mora pela realização de obras no imóvel prometido vender. (…)
Este é o crédito que já se constituiu.
A restante parte do crédito reclamado pelo credor não se constituiu.
Com efeito, na restante parte, o credor F… só será credor se se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado. É nesse momento que o credor poderá exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações. E é nesse momento que terá o direito de retenção, nesta parte.».
Em suma, o Mº Juiz começa por referir que não há incumprimento nem poderá haver resolução (no âmbito do PER), concluindo no entanto pela verificação do crédito por ‘sinal em dobro’.
Ressalvado todo o respeito devido, não podemos concordar, afigurando-se-nos existir manifesta contradição na fundamentação que suporta esta decisão contrária à que o Administrador Judicial Provisório consignou na sua lista retificada.
Não se suscitam dúvidas quanto ao facto de os créditos não vencidos poderem ser reclamados[6]. No entanto, para poderem ser reclamados, os créditos têm de existir, não sendo reclamáveis créditos futuros e hipotéticos[7] (in casu, o crédito em apreço – ‘sinal em dobro’ só virá a existir na hipótese de incumprimento culposo por parte da Devedora).
Em suma, considerando que não existe incumprimento, não pode ser considerado no valor global dos créditos o montante correspondente ao ‘sinal em dobro’.
Procede o recurso neste segmento.
3.2. O valor das frações objeto do contrato promessa de permuta
No objeto do presente recurso questiona-se se e deverá ser considerado no valor global dos créditos reclamados n.º 2, 11, 13, 14, 16 e 18, o valor das frações permutadas.
Ficou decidido em sede de fundamentação de facto: Os bens imóveis que os credores elencados na lista provisória sob os n.º 2, 11, 13, 14, 16 e 18, prometeram permutar com a devedora (nos contratos promessa de permuta), já se encontram na posse da devedora.
Nenhum interveniente processual questionou ou impugnou de qualquer forma os valores consignados no relatório do Administrador Judicial Provisório.
Face ao que ficou dito quanto à natureza dos créditos reclamáveis - que terão que ser existentes, ainda que não vencidos -, não se vislumbra qualquer objeção jurídica válida à consideração deste valor na lista que define o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE.
Improcede o recurso neste segmento.
3.3. A questão do direito de retenção
Suscita-se a questão de saber se deverá ser reconhecido o direito de retenção invocados pelos credores reclamantes.
Na apreciação desta questão não podemos perder de vista a conclusão expressa e reiterada em momento anterior, de que a função relevante da lista definitiva de credores é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações (de aprovação judicial da lista) força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER.
Na tramitação do PER, a lei não prevê a “graduação” dos créditos reclamados, ao invés do que ocorre com o processo de insolvência, na medida em que, face ao único e exclusivo objetivo enunciado (composição do quórum deliberativo) e à inexistência de caso julgado fora do âmbito do PER, tal graduação revelar-se-ia inútil.
O que efetivamente releva para o efeito pretendido pela lei, é, unicamente, para além da verificação do crédito, saber se o mesmo tem ou não natureza subordinada. Concluindo-se que não tem natureza subordinada, não tem qualquer relevância saber se é comum, privilegiado ou garantido, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE (únicos que relevam).
Ora, sendo irrelevante tal classificação, num procedimento onde não há lugar a qualquer graduação de créditos, irrelevante se torna a graduação que venha a constar da sentença em que se apreciam as impugnações à lista provisória.
A este propósito, lapidarmente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 1.07.2014[8]: «Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respetivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.»[9].
Decorre do exposto a procedência do recurso neste segmento, sendo irrelevantes e, nessa medida, não devendo constar da sentença recorrida a menção aos direitos de retenção.
3.4. O crédito reclamado pelo credor U…
Alega a recorrente (conclusão 38.ª): “Também no que respeita ao credor U… (credor nº 29), que confessou já lhe ter sido restituído os valores pagos a titulo de sinal em singelo, afigura-se à Apelante pelas razões acima aduzidas que não lhe asiste qualquer crédito”.
Provou-se que: 2) O Credor U… (credor nº 29), que celebrou com a Devedora um contrato promessa de compra e venda relativa à fração G), resolveu o referido contrato promessa e acionou uma garantia bancária, que o fez receber o sinal prestado.
Na sentença recorrida, o Mº Juiz decidiu nestes termos:
«O Credor U… (credor nº 29), que celebrou com a Devedora um contrato promessa de compra e venda relativa à fração G), a X… insurge-se contra o crédito, resolveu o referido contrato promessa e acionou uma garantia bancária, que o fez receber o sinal prestado.
Em todo o caso, tal não o inibe de ter direito ao sinal em dobro (cfr. artº 442º, nº 2, do Cód. Civil).
Por conseguinte, tem direito ao valor do sinal em dobro que se encontra em falta (uma quantia igual ao sinal prestado).
Por conseguinte, a impugnação é totalmente improcedente e mantém-se o reconhecimento tal como consta da lista provisória.»
Salvo todo o respeito devido, não podemos subscrever este segmento decisório, que se nos afigura ferido por insanável contradição.
Com efeito, nunca o credor em apreço poderia, depois de ter recebido o ‘sinal em singelo’ receber o ‘sinal em dobro’, na medida em que tal solução significaria receber três vezes o valor do sinal.
Por outro lado, não se provaram factos que permitam concluir pela verificação dos pressupostos enunciados no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, nomeadamente quanto à culpa[10].
Procede o recurso neste segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência:
A) em alterar os montantes dos créditos n.ºs 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, que passam a integrar a lista definitiva, nos precisos termos preconizados pelo Exmo. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores:
2. D… e E…: € 469.698,02.
8. F…: € 608.976,94.
11. G… SA: € 658.715,16.
13. H… e I…: € 517.179,81.
14. J… e L…: € 677.715,80.
15. M… e N…: € 20.000,00.
16. O…: € 663.807,19.
18. P… e Q…: € 622.122,94.
B) em excluir da lista definitiva o crédito reclamado pelo credor U….
C) em revogar parcialmente a sentença recorrida, no segmento em que reconhece o direito de retenção aos credores reclamantes.
No mais se mantém a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante e apelados, na proporção dos respetivos decaimentos.
*
A presente decisão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
*

Porto, 29 de fevereiro de 2016
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
______
[1] Segue-se a repetição do relatório retificativo apresentado pelo senhor Administrador Judicial Provisório na resposta à reclamação, o qual já se transcreveu anteriormente.
[2] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 25 e 26, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[3] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 78.
[4] “Conducente à revitalização do devedor”, como expressamente proclama o n.º 2 do artigo 17.º-F do CIRE.
[5] Considerando que a sentença não se encontra sistematizada de forma a apreciar globalmente os créditos, recortámos um excerto referente a um dos credores, sendo certo que as considerações aqui expostas são repetidas na apreciação de outros créditos similares.
[6] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 66.
[7] Vide obra e autores citados, pág. 55.
[8] Proferido no processo n.º 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, acessível no site da DGSI.
[9] Reproduz-se o sumário do acórdão do STJ, citado na nota anterior:
I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
II - Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum – arts. 17.º-F, n.º 3, 72.º, 73.º, 211.º e 212.º do CIRE.
III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – arts. 128.º a 140.º do CIRE.
IV - O processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos.
V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.
[10] Talvez por essa razão, foi o sinal recebido em singelo.