Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018232
Nº Convencional: JTRP00016460
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: ALIENAÇÃO
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NORMA IMPERATIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ÓNUS DA PROVA
VENDA A DESCENDENTES
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
LITISCONSÓRCIO
INSCRIÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP198503210018232
Data do Acordão: 03/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN RLJ ANO78 PAG407. MÁRIO BRITO IN CCIV ANOT V1 PAG457.
A VARELA IN MAN PROC CIV 1984 PAG165 PAG444.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N2 ART877.
CPC67 ART28 N2 ART273 N2.
CRP84 ART8.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N250 PAG118.
AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG256.
Sumário: I - Cabe aos réus fazer a prova de que, à data da propositura da acção de anulação de venda de imóvel por mãe à filha, o autor, irmão da compradora, tinha conhecimento, há mais de um ano, da celebração da venda.
II - O autor, só por si, e sem necessidade de intervenção do seu cônjuge, pode pedir a anulação da venda.
III - Formulado, na petição inicial, em processo sumário, o pedido de anulação da venda, na resposta à contestação, pode pedir-se também o cancelamento dos registos.
IV - O facto de a compradora ser arrendatária do prédio vendido e de, por isso, poder preferir no caso de venda a terceiro, não implica a dispensa de observância da disciplina do artigo 877 do C. Civil, que é norma de interesse e ordem pública.
V - Em tal caso, para a validade da venda, continuaria a ser necessário o consentimento do autor ou o seu suprimento judicial.
Reclamações: