Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO LIMITES INACUMULABILIDADE DAS INDEMNIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201310013512/08.4TBVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A sub-rogada seguradora que satisfez a indemnização por acidente de trabalho não pode exigir do devedor aquilo que não foi ainda objecto de cumprimento, isto é, o valor das provisões que teve que efectuar ou outras quantias a pagar no futuro, já que a sub-rogação tem o seu limite no cumprimento prévio perante o credor – artº 593º nº1 CCiv. II – A questão da inacumulabilidade das indemnizações devidas pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais cobertos pelo primeiro. III – Se o sinistrado chegou a intentar acção contra o responsável pelo acidente de viação, mas veio posteriormente a desistir da mesma, ao menos na parte em que as indemnizações pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação poderiam coincidir (dano patrimonial), tal equivale a nada ter exigido do responsável pelo acidente de viação (o que aliás relevava apenas da sua autonomia de vontade). IV - Nessas circunstâncias, a sub-rogação no crédito do sinistrado por parte do responsável pelo acidente de trabalho não pode ficar cerceada por qualquer outro valor hipotético em dívida em acção não intentada ou da qual se desistiu, nos termos do artº 31º nº4 Lei nº 100/97. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 3512/08.4TBVNG.P2. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 21/3/2013). Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação, independente e subordinado, interpostos na acção com processo ordinário nº3512/08.4TBVNG, da 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Vª Nª de Gaia. Autor – B…. Interveniente Principal (associada do Autor) – C…. Ré – D… – Cª de Seguros, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 231.522,23, a título de danos patrimoniais, e € 150.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, quantias essas acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. Pedido da Interveniente Principal Que a Ré D… e as Intervenientes Instituto de Estradas de Portugal e E…, S.A., sejam condenadas a pagar à Interveniente C… a quantia de € 326.272,41, a título de indemnização global pelo falecimento de F… ou, em alternativa, no pagamento da quantia já efectivamente paga pela Interveniente aos seus herdeiros de € 89.995,87 e das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença. Que as mesmas Ré D… e Intervenientes Estradas de Portugal e E… sejam condenadas a pagar à Interveniente C… a quantia de € 238.130,11, a título de indemnização global pela regularização do sinistro de B… ou, em alternativa, ao pagamento da quantia já efectivamente entregue de € 115.652,82 e das quantias que, relativamente a este sinistrado, se vierem a liquidar em execução de sentença. Tese do Autor No dia 14/5/2004, pelas 06,05h., na auto-estrada A1, sentido Porto-Lisboa, freguesia de …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro ..-..-XH, pertença de G…, S.A., conduzido pelo Autor, e o ligeiro de mercadorias ..-..-SN, propriedade de H…, Ldª, conduzido por I…. Na altura, o trânsito nos dois sentidos (Porto/Lisboa e Lisboa/Porto) circulava, em virtude de sinalização temporária, pela hemifaixa de rodagem destinada habitualmente à circulação no sentido Porto-Lisboa, sendo duas filas neste último sentido, e uma fila em sentido contrário. O Autor circulava no sentido Porto/Lisboa e, ao km 293,02, foi frontal e violentamente embatido pelo SN, que circulava em sentido contrário, e dentro da fila de rodagem destinada ao trânsito Porto/Lisboa. Computa a indemnização da responsabilidade da seguradora do SN no montante peticionado. Tese da Ré Aceita indemnizar apenas com base na responsabilidade pelo risco. Impugna, por desconhecimento, o montante e a natureza dos danos invocados. Tese da Interveniente À data do acidente, era seguradora da responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho da G…. Do acidente resultou a morte do ocupante do XH, F…, e ferimentos graves no seu tripulante B…. Pagou assim ao acidentado B… quantias relativas a pensão anual e vitalícia, despesas com tratamentos médicos e fisiátricos e transportes, que perfazem o valor total de € 104.434,82, sem prejuízo das pensões que continuará a pagar até à morte do referido acidentado. Por força da decisão judicial transitada proferida no momento do despacho saneador, e por força da incompetência do tribunal em razão da matéria, não foi admitida a intervenção principal das citadas E… e Estradas de Portugal. O Autor, em sede de audiência de julgamento, declarou que recebeu extrajudicialmente da Ré D… a quantia de € 50.000, a título de danos não patrimoniais, nada mais querendo receber da mesma Ré, pelo que, em função do despacho judicial transitado de fls. 332 dos autos, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Autor B…. Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo”, na parcial procedência do pedido, condenou a Ré D… a pagar à Interveniente C… a quantia de € 440.955,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido à Ré. Conclusões do Recurso de Apelação da Interveniente C…: 1 – Da resposta dada aos qq. 34º e 35º da douta B.I. se pode concluir que o Recorrente efectivamente tem de cativar as quantias necessárias para prover ao pagamento das indemnizações devidas em sede de acidente de trabalho. 2 – O cativar de tais verbas implica para a Recorrente o ficar privada da utilização de tais quantias. Significa isto que a Recorrente efectivamente despendeu tal quantia. 3 – Aliás, tal é-lhe imposto quer pelo Banco de Portugal quer pelo Instituto de Seguros de Portugal, tendo a Recorrente de comunicar a estas entidades a constituição das respectivas reservas (artº 68ºss. D-L nº94-B/98 de 17/4 e Portaria nº 11/2000). 4 – Pelo que se acaba de dizer, entende a Recorrente que deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos nos artºs 33º, 34º e 35º da Base Instrutória e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente as quantias referidas nesses mesmo artigos, o que se pede. 5 – Ainda que não se entenda como o acima exposto, sempre a Recorrente teria direito à condenação da Recorrida nas verbas que viesse a suportar no futuro com os sinistrados no âmbito da regularização do sinistro em sede de acidente de trabalho, pelo que tais quantias deveriam ser relegadas para liquidar em execução de sentença. 6 – Sem dúvida alguma que a Recorrente ficou sub-rogada nos direitos dos sinistrados, por força do disposto no artº 31º da Lei nº 100/97 de 13/9, tal como o refere a douta sentença. 7 – Ora a sub-rogação pressupõe que se transfiram para a Recorrente todos os direitos e obrigações dos sinistrados. 8 – Significa isto que teremos de analisar se, no presente caso, os direitos dos sinistrados englobam os danos futuros. De facto, quer no caso da viúva do falecido F…, quer no caso do Autor B…, os mesmos teriam sempre direito a uma indemnização correspondente a danos futuros, como sejam a perda da sua capacidade de ganho, que é o que aqui está em causa, quantias essas que estão a ser suportadas pela Recorrente. 9 – Ora, se assim é, também a Recorrente tem direito a receber todas as pensões futuras que vier a liquidar aos beneficiários, na medida em que estes também teriam esse mesmo direito de indemnização a pedir à Recorrida. 10 – A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artºs 503º CCiv e 31º Lei nº 100/97 de 13/9. Conclusões do Recurso Subordinado de Apelação da Interveniente C…: 1ª. São diferentes os termos da responsabilidade emergente do acidente como de trabalho e da responsabilidade pelo acidente de viação. Naquela, a indemnização a pagar na forma de pensões está pré-determinada na lei; nesta a indemnização por danos patrimoniais será a que resultar do disposto nos artºs 562º e sgs do CCivil. 2ª. Por isso, a sub-rogação da Seguradora pelo acidente de trabalho tem dois limites: o que lhe advém do valor das pensões pagas a esse título e o que decorre do valor da indemnização devida ao sinistrado pelo responsável pelo acidente de viação a título de danos patrimoniais futuros, que podem não coincidir e geralmente não coincidem. 3ª. Assim, a Seguradora da responsabilidade infortunística laboral que pagar as pensões devidas a esse título fica subrogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente como de viação, porém com o referido limite. Os seus direitos de sub-rogação não se aferem pelo valor das pensões pagas ou a pagar a título de acidente de trabalho, mas de acordo com os critérios dos artºs 562º e segs do CCivil. Relativamente às pessoas que perderam os seus alimentos com a morte do sinistrado (esposa e filha) a indemnização terá por limite o valor dos alimentos perdidos, nos termos do artº 495º-3 do CCivil. 4ª. Na sua petição, a autora C… calculou, com base nos critérios civilísticos aplicáveis, nas quantias de 291.282,66€ e 133.695,29€ as indemnizações pelas pensões a pagar à viúva e filha do sinistrado F… e ao ex-autor B…, respectivamente, sendo irrelevante a ampliação dos pedidos com base nas pensões pagas a título de acidente de trabalho. 5ª. De acordo com os elementos disponíveis constantes do processo, é possível determinar o valor da indemnização a que o sinistrado B… teria direito por danos patrimoniais, e que seria de 107.514,04€, no máximo de 133.695,29€ segundo os próprios cálculos da interveniente C…. A esse valor se limita a responsabilidade da Recorrente para com a Interveniente C…. 5ª. O processo não fornece elementos suficientes para se determinar o valor dos alimentos perdidos pela viúva e filha do sinistrado F… e consequente indemnização, pelo que esta deve ser relegada para posterior liquidação e a esse valor se restringindo a responsabilidade da recorrente para com a interveniente. 6ª. Acresce que, tendo cessado o direito da filha L… à pensão pelo acidente de trabalho (ut item 34 da douta sentença), não se justifica o valor das pensões pagas “aos herdeiros de F…” referidas no item 38 da douta sentença. 7ª. A douta sentença recorrida fez errada interpretação das normas legais aplicáveis à sub-rogação da Seguradora responsável pelo acidente de trabalho, a qual tem como limite, não o valor das pensões pagas ou a pagar, mas sim o valor dos direitos que o sinistrado teria contra a seguradora do acidente de viação, por danos patrimoniais futuros, se fosse ele a accionar essa responsabilidade. Por contra-alegações, a Interveniente e a Ré sustentam a improcedência das pretensões recursórias, respectivamente, da Ré D… e da Interveniente C…. Factos Provados 1 - No dia 14/5/04, cerca das 6,05h., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de matrícula ..-..-XH, pertencente a G…, S.A., conduzido pelo Autor, no IP1, ao km 293,01, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SN, conduzido por I…, pertencente a H…, Ldª (A), no exercício de funções de que tinha sido incumbido por aquela sociedade (S1). 2 – O XH seguia no sentido Porto – Lisboa (B). 3 – Ao km 293, 01, o IP1, no sentido Porto – Lisboa, é constituído por duas faixas de rodagem de sentido único, com três vias de trânsito em cada sentido, separadas por separador central em cimento (C). 4 – A faixa de rodagem destinada ao trânsito Sul – Norte (Lisboa – Porto), à data e momento do embate acima referido, estava em obras e encerrada ao trânsito, passando o trânsito no sentido Sul – Norte a processar-se pela via encostada ao separador central da outra faixa de rodagem, habitualmente destinada ao trânsito que ocorre no sentido Lisboa-Porto, a qual foi para o efeito separada da via de trânsito adjacente por flectones colocados longitudinalmente (D). 5 – A alteração referida em 4 estava sinalizada (E). 6 – A velocidade permitida no momento e local referido em 1) e 4) era de 80 kms/hora (F). 7 – Antes de embater no XH, o veículo SN saiu da via em que circulava, sentido Lisboa-Porto e invadiu as duas vias destinadas ao trânsito no sentido Porto-Lisboa, indo chocar frontalmente com o XH (G). 8 – Não existia qualquer sinal sobre obstáculos na via ou nas bermas (L). 9 – Em consequência do embate, o Autor esteve encarcerado na viatura XN cerca de uma hora, tendo sido transportado para o Hospital …, aí entrando no serviço de urgência (M). 10 – Naquele Hospital realizou um TAC torácico-abdominal que revelou pequenas áreas de contusão do parênquima pulmonar, com pequeno derrame bilateral, área de contusão hepática de cerca de 6 cms, pequena contusão esplénica, fracturas múltiplas de arcos costais à direita e do primeiro e do segundo arcos costais esquerdos (N). 11 – Apresentava ainda fracturas dos membros inferiores direito e esquerdo (fémur esquerdo, tíbia esquerda, rótula direita e esquerda, exposta do côndilo medial fémur direito e suspeita de fractura dos ossos do antebraço esquerdo (O). 12 – O Autor foi submetido a correcção cirúrgica das fracturas, tendo sido realizada correcção cirúrgica de evisceração traumática do testículo esquerdo, mais hidrocle, mais evaginação da hérnia inguinal (P). 13 – Como apresentava agravamento do hemoperitoneu com grande instabilidade hemodinâmica, foi realizada enterctomia segmentar, esplenectomia, homostase de laceração hepática (Q). 14 – Durante as operações a que foi submetido, necessitou de várias profusões de Gr, plasma fresco e congelado, plaquetas e perfusão de aminas (R). 15 – Posteriormente, o Autor foi transferido para o serviço de unidade de cuidados intensivos polivalente, onde entrou ventilado e onde cerca de dez minutos de ter entrado fez paragem cárdio-respiratória, que reverteu após 5 minutos de manobras de suporte avançado de vida, mantendo-se em ventilação mecânica até ao dia 26/5/2004. 16 – No dia 27/5/04, o Autor foi alvo de nova intervenção cirúrgica para retirar compressas deixadas no hilo hepático aquando da primeira cirurgia (T). 17 – O Autor saiu dos cuidados intensivos em 30/5/04 e foi internado na ortopedia do Hospital … (U). 18 – O Autor não movia então qualquer das pernas e não fazia movimentos com os braços (V). 19 – Nos serviços de ortopedia, o Autor foi alvo de mais duas intervenções cirúrgicas, patalectomia direita, fixação dos dedos com fios K, material AO no antebraço, vareta Kuntscher, placa May no fémur e fixador Hoffman II na tíbia (X). 20 – No dia 25/6/04, o Autor foi transferido para a Casa de Saúde … (Z). 21 – Em 29/9/04, o Autor é internado na Casa de Saúde … (A1). 22 – O Autor teve alta da Casa de Saúde … em 4/10/04 (B1). 23 – Cerca de duas semanas depois de sair da Casa de Saúde …, sentindo dores junto do joelho esquerdo, foi observado em 25/10/04 e aí ficou internado, tendo alta em 13/11/04 (C1). 24 – Em 19/9/05, o Autor foi internado na Casa de Saúde … com nova intervenção cirúrgica, regressando a casa em 13/10/05 (D1). 25 – O Autor foi novamente internado na referida Casa de Saúde em 29/11/06, tendo saído em 11/12/06 (E1). 26 – Em resultado das lesões que sofreu, o Autor sofreu dores e abalo moral (F1). 27 – O Autor nasceu em 6/6/59 (G1). 28 – A Ré D… assumiu a obrigação de pagamento de indemnização de danos causados a terceiros pela circulação estradal do veículo de matrícula ..-..-SN, com início em 10/11/03, por contrato titulado pela apólice nº ………… (fls. 44 e 45) – (H1). 29 – A Interveniente C… celebrou com a G… contrato de co-seguro de acidentes de trabalho, com início em 1/1/03, titulado pela apólice nº …………./.. (fls. 75 a 77) – (I1). 30 – J… recebeu em 14/9/07 € 30.000 da Ré D…, que pagou tal quantia em virtude de danos sofridos pelo mesmo por força da circulação do veículo de matrícula ..-..-SN, no dia 14/5/04, na mesma ocorrência acima referida (J1). 31 – K…, como viúva de F…, L…, como filha do mesmo, receberam da Ré D…, em 21/5/08, a quantia de € 70.000, em virtude da circulação do veículo de matrícula ..-..-SN no dia 14/5/04, na mesma ocorrência acima referida, da qual resultou a morte do ocupante do veículo XH, F… (L1). 32 – A C… pagou a K… e a L… a quantia de € 1.462,40, a título de subsídio de funeral, € 2.193,60 a cada uma, a título de subsídio por morte (M1). 33 – A C… paga a K…, até à idade da reforma por velhice, a quantia de € 13.751,53, a título de pensão anual a partir dessa idade ou, no caso de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de trabalho, a quantia de € 18.335,38, tendo pago até 15/12/08 a quantia de € 55.006,12, a título de pensão (N1). 34 – A C… pagou a L… a quantia de € 27.503,07, a título de pensão anual temporária até aos 25 anos de idade e até completar o seu curso superior, que já terminou (O1). 35 – A C… pagou € 1.637,08 de acertos de pensões provisórias (P1). 36 – A C… pagou ao Autor, a título de ITA e ITP a quantia de € 40.911,95, tendo pago despesas com tratamentos médicos e fisiátricos no valor de € 58.612,48 e € 4.910,39 relativos a despesas com transporte para tratamentos e consultas do Autor (Q1). 37 – A C… pagou ao Autor a quantia de € 11.218, a título de pensão anual e vitalícia (R1). 38 – Desde Dezembro de 2008 até 19/5/2011, a Interveniente C… pagou aos herdeiros de F…, a título de pensões, a quantia global de € 137.884,18 (T1), sendo que desde Junho de 2011 até à actualidade (28/1/2013) foi paga a quantia de € 160.625,47 (36). 39 – A C… continua a pagar a pensão anual e vitalícia ao Autor B…, tendo liquidado até 19/5/2011 a quantia de € 133.370,52 (U1), sendo que até à actualidade (28/1/2013) foi paga a quantia de € 170.045,64 (37). 40 – O condutor do SN fez passar esta viatura por cima do local destinado à colocação de uma tampa de ferro, tendo ocorrido imediatamente a seguir um ressalto da referida viatura (1-C). 41 – Após o embate no separador de cimento, o SN, completamente descontrolado, guinou para a esquerda, invadiu as duas vias contrárias e chocou com o XH (1-D). 42 – O SN circulava atrás de uma outra viatura (1-E). 43 – A via reservada ao trânsito no sentido Lisboa – Porto tinha faixa de rodagem com 3,5 metros de largura (1-I). 44 – O XH circulava pela via mais à direita da faixa de rodagem, atento o sentido Porto/Lisboa (1-J). 45 – O condutor do SN, a seguir ao ressalto da mesma viatura, acima referido, perdeu o controlo desse veículo (1-Q). 46 – Após o ressalto, o SN embate com a parte da frente no separador de cimento situado à direita desse veículo (1-R) e, acto contínuo, desgovernado, atravessou a faixa de rodagem contrária e embateu no XH (1-S). 47 – Entre o local destinado à colocação da tampa de saneamento acima mencionado e o local do embate no XH, o veículo SN percorreu cerca de 50 metros (1-T). 48 – O rodado traseiro do SN, antes de embater no separador de cimento, passou por cima da caixa de águas pluviais, tendo esse rodado ressaltado na mesma (1-X). 49 – Após o rodado traseiro do SN ter passado na caixa de águas fluviais acima referida, ressaltou, levantou o eixo traseiro e foi embater no separador de cimento em causa (1-Z). 50 – O Autor, na sequência de operações cirúrgicas, ficou com os membros inferiores imobilizados (4º). 51 – O Autor fez fisioterapia (5º). 52 – Em 3/8/04, o Autor teve alta de internamento da Casa de Saúde … (6º). 53 – O Autor, em 3/8/04, andava com o auxílio de duas muletas (7º). 54 – O Autor, nas suas actividades diárias, até 3/4/07, necessitava de ajuda de terceiros (8º). 55 – O Autor esteve internado na Casa de Saúde … entre 29/11/06 e 11/12/06, tendo sido alvo de tratamentos (13º, 14º). 56 – O Autor, à data do embate, trabalhava na G… (15º). 57 – Em consequência do embate acima mencionado, o Autor esteve incapacitado para o trabalho de 14/5/04 a 14/5/06 e de 29/11/06 a 14/1/07, num total de 778 dias (16º). 58 – Em 3/4/07 cessou a incapacidade temporária profissional do Autor (17º). 59 – As sequelas resultantes para o Autor do referido embate resultaram numa incapacidade permanente geral de 33 pontos (18º). 60 – No ano de 2004, o Autor teve um rendimento ilíquido por trabalho dependente de € 14.140,48 e € 2.400 em 2003, por prestações de serviços, tendo em 2004 um salário mensal base de € 1.768,49 (19º). 61 – O Autor só consegue descer e subir escadas e andar com o apoio de bengala ortopédica (21º). 62 – As lesões de que padece implicam acompanhamento médico frequente e tratamentos regulares (22º). 63 – O Autor, por causa do embate, viveu e vive momentos de angústia (23º), claudica de forma visível (24º) e sofre de artroses (25º). 64 – O Autor sofreu dores por causa dos tratamentos e intervenções de que foi alvo, num grau 5 em 7 (28º). 65 – A C… vai pagar a K… e ao Autor a respectiva pensão anual e vitalícia (29º e 30º). 66 – A C… constituiu uma provisão de € 291.282,66 (33), sendo actualmente de € 257.634,91 (34), sendo que relativamente a B… (Autor) a provisão é actualmente de € 121.592,69 (35). 67 – No dia 19/5/2011, em sede de audiência de julgamento, o Autor declarou que chegou a acordo com a Ré D…, no que respeita ao pagamento de € 50.000 a título de danos não patrimoniais, optando pelo recebimento da pensão mensal entregue pela companhia de seguros de acidente de trabalho (C…), tendo a instância sido julgada extinta em relação ao Autor (fls. 331 e 332). Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelas doutas alegações formuladas em recursos de apelação são as seguintes: - Saber da relevância das respostas aos factos vertidos nos artºs 33º, 34º e 35º da B.I., designadamente se, em consequência deverá ser a Ré condenada a pagar à Interveniente as quantias aí referidas, ou então condenada a pagar as quantias que a Interveniente venha a suportar no futuro, a liquidar após. - Saber se a responsabilidade da Ré apenas se limita, quanto à indemnização prestada ao sinistrado B…, ao montante de € 107.514,04, no máximo de € 133.695,29. - Saber se o processo não fornece elementos suficientes para se determinar o valor dos alimentos perdidos pela viúva e pela filha do sinistrado, pelo que esta indemnização deve ser relegada para posterior liquidação. - Saber se, tendo cessado o direito da filha L… à pensão pelo acidente de trabalho (item 34 da sentença), não se justifica indemnizar o valor das pensões pagas, conforme item 38 da sentença. Apreciemos tais questões ponto por ponto. I Começando então pela primeira elencada questão.O artº 31º da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho - D-L nº 100/97 de 13 de Setembro), em vigor à data do acidente, dispunha nos seguintes termos: 1 – Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4 – A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização do acidente, tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir dos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. A doutrina tem maioritariamente entendido, o que não vem posto em causa nos recursos, que não nos encontramos perante uma figura tipificável como “direito de regresso”, mas antes como uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (assim, Ac.S.T.J. 9/3/10 Col.I/107, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 103º/30 e Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 111º/67).[1] Este “na medida em que tiver pago a indemnização” decorre desde logo da norma do artº 593º nº1 CCiv, quando dispõe que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, preceito aplicável à sub-rogação legal. Na exegese do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (10ª ed.), pgs. 346 e 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96, “a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do cumprir”. Assente pois deve ficar que só por via do cumprimento prévio do sub-rogado, perante o credor, e na exacta medida desse cumprimento, poderá o agora sub-rogado credor exigir o seu direito. Nessa medida, o sub-rogado não se encontra em condições de exigir do devedor aquilo que não foi ainda objecto de cumprimento, isto é, no caso dos autos, o valor das provisões que teve que efectuar ou outras quantias a pagar no futuro – mesmo que estas fossem objecto de uma condenação naquilo que se viesse a liquidar, como é pretensão das doutas alegações de recurso, pura e simplesmente pelo facto de o direito abrangido pela sub-rogação não compreender tais provisões para futuro ou prestações futuras (veja-se, ex abundanti, Ac.S.T.J. 20/5/97 Col.II/89, da pena do Consº César Marques). Foram assim adequadamente inconsiderados, na douta sentença recorrida, os valores que constam da resposta aos qq. 33º a 35º. II Vejamos agora o recurso subordinado da Ré.Em primeiro lugar, na exegese do disposto no artº 31º nºs 2 e 3 Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, vem-se afirmando que a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos dessa mesma lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor, consagrada pelo julgado cível. Só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária de ambos os responsáveis. Existe um outro aspecto do regime da solidariedade que consiste em a prestação efectuada por um dos devedores liberar os demais, nos termos do artº 512º nº1 1ª parte C.Civ., que inexiste no caso desta convivência de responsabilidades, ou seja, a indemnização paga pela seguradora do proprietário do veículo causador do acidente, extingue de facto a obrigação de indemnizar da entidade patronal, mas, todavia, o inverso não é verdadeiro, pois que a indemnização a cargo e paga pela entidade patronal não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco ou por culpa do condutor. E como conjugar as duas responsabilidades? Nos termos do artº 10º Lei nº 100/97, o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza mádica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa. b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral. Em resumo, e com relevo para a hipótese dos autos, não constando da previsão do normativo qualquer referência a danos não patrimoniais, a questão da inacumulabilidade das indemnizações apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais. Ora, justamente no caso dos autos, aquilo que o Autor recebeu da Ré, por transacção efectuada e posterior extinção da instância relativamente ao Autor, tem apenas a ver com a indemnização por danos não patrimoniais, optando expressamente por receber a pensão por danos patrimoniais apenas da aqui Interveniente e seguradora infortunística laboral. A hipótese dos autos, desta forma, resume-se àquela que vinha expressa no artº 31º nº4 da LAT (citada Lei nº100/97): “A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização do acidente, tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. Na verdade, o sinistrado, tendo intentado acção contra o responsável pelo acidente, veio posteriormente a desistir da mesma, ao menos na parte em que as indemnizações poderiam coincidir, o que, na prática, vem a ser o mesmo que nada ter exigido do responsável pelo acidente (o que aliás relevava apenas da sua autonomia de vontade, pois o lesado pode escolher a qual das duas indemnizações recorrer). Assim, o fundamento das doutas alegações de recurso da Ré não se pode julgar verificado – isto é, a comparação entre aquilo que o lesado ou lesados teriam direito em acção intentada contra o responsável pelo acidente de viação, a fim de determinar os montantes recíprocos do valor dos danos patrimoniais e a fim de a responsável pelo acidente de viação, a ora Ré, não ser demandada em sub-rogação por um valor que excedesse a respectiva responsabilidade, pura e simplesmente porque esse montante de responsabilidade não está apurado, nem pode ser apurado, porque o Autor, nessa parte desistiu da demanda. Nessas circunstâncias, a sub-rogação no crédito do responsável pelo acidente de trabalho não pode ficar cerceada por qualquer outro valor hipotético em dívida, nos termos já citados do artº 31º nº4 Lei nº 100/97. Quanto à quantia de € 160.625,47, uma das parcelas da condenação, resultante da resposta ao quesito 36º, nada permite concluir que a expressão “herdeiros de F…” englobe a continuação ou actualidade do pagamento de pensões anuais à filha do falecido, quando resulta da própria condenação da Interveniente (e ficou expresso no ponto de facto nº34 da sentença recorrida) que tais pensões não poderiam exceder a idade de 25 anos, quanto à pessoa da citada filha do falecido. Desta forma, em resumo, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A sub-rogada seguradora que satisfez a indemnização por acidente de trabalho não pode exigir do devedor aquilo que não foi ainda objecto de cumprimento, isto é, o valor das provisões que teve que efectuar ou outras quantias a pagar no futuro, já que a sub-rogação tem o seu limite no cumprimento prévio perante o credor – artº 593º nº1 CCiv. II – A questão da inacumulabilidade das indemnizações devidas pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais cobertos pelo primeiro. III – Se o sinistrado chegou a intentar acção contra o responsável pelo acidente de viação, mas veio posteriormente a desistir da mesma, ao menos na parte em que as indemnizações pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação poderiam coincidir (dano patrimonial), tal equivale a nada ter exigido do responsável pelo acidente de viação (o que aliás relevava apenas da sua autonomia de vontade). IV - Nessas circunstâncias, a sub-rogação no crédito do sinistrado por parte do responsável pelo acidente de trabalho não pode ficar cerceada por qualquer outro valor hipotético em dívida em acção não intentada ou da qual se desistiu, nos termos do artº 31º nº4 Lei nº 100/97. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedentes, por não provados, os interpostos recursos de apelação independente e subordinado e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelas Apelantes, na proporção de vencido. Porto, 01/X/2013 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença ______________ [1] O conceito de “sub-rogação” consta hoje expressamente da lei d e reparação de acidentes de trabalho em vigor – artº 17º nº4 Lei nº 98/2009 de 4/9, em substituição da expressão “direito de regresso”, que se lia, p.e., na revogada Lei nº 100/97 de 13/9. |