Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALIDADE DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2018102476/16.9PEPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º774, FLS.273-278) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações de co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo, sendo um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal, sujeito às regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja aos princípios da investigação, da livre apreciação e do “in dúbio pro reo”, revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório. II - No entanto, no que às declarações de co-arguido diz respeito, devem estas ser apreciadas com especiais cautelas, com algum grau de cepticismo, a fim de prevenir uma eventual imputação leviana e desculpabilizante de um co-arguido, em detrimento de outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 76/16.9PEPRT.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal do Porto – J1 Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Por sentença proferida no Juízo Local Criminal do Porto – J1, da Comarca do Porto, processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 76/16.9PEPRT, foi decidido:- absolver o arguido B… da prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art.º 25º do DL n° 15/93, de 22/01, de que estava acusado; - condenar o arguido C…, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art.º 25°, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela anexa I-C, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 15 meses ao abrigo do disposto no art.º 50.º do Código Penal. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o arguido C… interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) o Tribunal a quo, na consideração e fundamentação dos factos como provados, alicerça a sua convicção nas declarações do co-arguido. B) como já vem sido tratado na jurisprudência as declarações de co-arguido contra outro arguido no mesmo processo não podem valer por si só, devendo ser corroboradas por algo mais que a simples afirmação das mesmas. C) corroboração entende-se que seja algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do arguido. D) no caso sub judice, as declarações prestadas foram no sentido de se demarcar da propriedade do estupefaciente, atribuindo a culpa ao co-arguido. E) não tendo juntado qualquer outro meio de prova ou facto que pudesse levar o tribunal a apreciar como credíveis as suas declarações. F) não podia o Tribunal a quo considerar credíveis as declarações do co-arguido atendendo às contradições que as mesmas apresentam face às da testemunha. G) nomeadamente quanto ao local onde teria sido adquirido o haxixe, bem como pelo modo como foi feito o regresso até à viatura. H) devendo por isso ser alterado o facto dado como provado que as quatro embalagens de canábis pertenciam ao arguido C… e que foi adquirido por este. I) das regras da experiência e conforme as declarações da testemunha, estando a droga à vista de toda a gente, significa que esta teria sido adquirida naquele momento, e não tendo o mesmo observado qualquer movimento nesse sentido por parte do arguido C…, esta teria sido lá colocada pelo arguido B…. J) o direito ao silêncio está constitucionalmente consagrado no art.º 32° da CRP, pelo que não pode o arguido ser prejudicado por esse facto, nem o silêncio ser considerado como anuência aquilo que é proferido em audiência. L) conforme resulta do depoimento da testemunha e posterior conclusão da própria Juiz de julgamento já transcrito acima, é muito estranho que a droga estivesse acondicionada daquela maneira se não tivesse sido imediatamente adquirida. M) a única ligação do ora recorrente à droga é que a mesma estava no carro dele, sendo que a mesma tinha lá sido colocada momentos antes da detenção dos arguidos pelo arguido B…, desconhecendo-se de todo se saberia que o co-arguido as transportava. N) as presunções não são permitidas em processo penal e presumir que a droga é propriedade de alguém só porque a mesma é encontrada dentro do veículo desse alguém não pode valer. O) pelo que se gerando a dúvida quanto à propriedade da droga, não havendo nenhum facto real que estabeleça a propriedade da mesma ao Arguido C…, deve ser este no limite absolvido in dubio pro reo. Termina dizendo dever ser alterada a sentença, alterando o facto 3.b) ultima parte, “estupefaciente que pertencia ao arguido C… e que foi adquirido por este, em local não concretamente apurado”, aplicando, no limite, o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido do crime pelo qual vem acusado. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da decisão recorrida e da resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela negação de provimento ao recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. * O recorrente manifesta discordância sobre a matéria de facto assente, defendendo que o constante da última parte do ponto 3.b) dos factos assentes – «estupefaciente que pertencia ao arguido C… e que foi adquirido por este, em local não concretamente apurado» –, foi incorretamente dado como provado, essencialmente porque não podia o Tribunal considerar credíveis as declarações do co-arguido B… atendendo às contradições que as mesmas apresentam face às da testemunha ouvida, nãoFUNDAMENTAÇÃO podendo o arguido ser prejudicado por ter exercido o direito ao silêncio constitucionalmente consagrado. Conforme têm considerado a doutrina e a jurisprudência, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir é saber se podia ser dado como assente que as quatro embalagens de canábis (resina), com o peso líquido de 395,657g, que se encontravam na quartela da porta do veículo pertencente ao arguido recorrente, do lado do passageiro, pertenciam ao mesmo e que foram adquiridas pelo mesmo, em local não concretamente apurado. Importa deixar claro que as declarações do arguido B… ao agente da PSP que depôs como testemunha não foram consideradas, referindo a sentença objeto de recurso expressamente ser nessa parte meio de prova inválido (cfr. pág. 12). Na sentença objeto de recurso foi dado como assente, no que ora importa, o seguinte: 1. No dia 4 de Outubro de 2016, os arguidos B… e C… dirigiram-se a esta cidade do Porto para, além do mais, adquirirem estupefacientes. 2. No dia 4 de Outubro de 2016, cerca das 16h00, no Bairro D…, os arguidos B… e C… dirigiram-se ao veículo marca "Volkswagen", modelo "…", com a matrícula AG …, pertencente ao arguido C…, que se encontrava estacionado na Rua …, junto àquele bairro. 3. Logo após terem entrado no veículo, os arguidos foram abordados por agentes da PSP, tendo sido encontrado: a) na posse do arguido B…, no bolso das calças, seis embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,851g, que lhe pertencia e o mesmo tinha adquirido pouco tempo antes, no Bairro E…, por cerca de €15,00; b) na quartela da porta do veículo, do lado do passageiro, quatro embalagens de canábis (resina), com o peso líquido de 395,657g, estupefaciente que pertencia ao arguido C… e que foi adquirido por este, em local não concretamente apurado. 4. O arguido B… tinha ainda na sua posse a quantia de €25,00, em notas do BCE. Estes factos consideram-se agora assentes, exceto no que diz respeito à última parte da alínea b) do ponto 3., que importa ver se podia ou não ser dado como assente. Antes de passar à apreciação da prova produzida, importa referir que não existe proibição de valoração probatória das declarações de co-arguido mesmo que não corroboradas. Com efeito, o art.º 125º do Código de Processo Penal estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o art.º 126º do mesmo Código aquelas que são proibidas, não constando desse elenco as declarações dos co-arguidos. De acordo com o estatuído no art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como refere Germano Marques da Silva[1], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Assim, as declarações de co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo, sendo um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal, sujeito às regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja os princípios da investigação, da livre apreciação e do “in dúbio pro reo”, revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório[2]. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.01.2018[3], afirmar em abstrato e genericamente, que as declarações incriminatórias de co-arguido só são válidas se forem acompanhadas de outro meio de prova, é uma subversão das regras da produção da prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. Com efeito, os factos não resultam provados apenas quando as declarações/depoimentos são unânimes, mas quando o julgador adquire a convicção de que ocorreram segundo a valoração acima mencionada, justificando na decisão essa convicção. No entanto, no que às declarações de co-arguido diz respeito, não poderá deixar de haver cautelas, não podendo deixar de ser apreciadas com algum grau de ceticismo, a fim de prevenir uma eventual imputação leviana e desculpabilizante de um co-arguido a outro, em detrimento de si[4]. Feitas estas considerações, vejamos se no caso sub judice a prova produzida permite suportar a última parte do ponto 3.b) dos factos assentes. Cabe referir que o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa[5]. O arguido recorrente alega, em síntese, por um lado que existem contradições entre as declarações do arguido B… e da testemunha (agente da PSP) ouvida – desde logo que o arguido B… referiu que o arguido recorrente tinha ido ao Bairro E… e o próprio ao Bairro D… para adquirirem estupefacientes, e a testemunha referiu que os dois arguidos chegaram juntos vindo do Bairro E… –, e por outro lado que a única ligação do arguido recorrente com as placas de canábis é que as mesmas se encontravam no seu carro, mas estavam na porta do passageiro, local ocupado pelo arguido B…, e a testemunha não viu algum dos arguidos a colocá-la ali, não havendo tempo entre a chegada da testemunha e a abordagem dos arguidos por esta para a ali colocar, além de que a mesma estava à vista, logo não estaria ali antes de terem vindo para a Rua … (onde foram abordados). Na sentença objeto de recurso escreveu-se na motivação, no que agora importa, o seguinte: o arguido B…, confirmou que no dia, hora e local a que se referem os autos, tinha a heroína que lhe foi apreendida, no bolso das calças, bem como, a quantia de €25,00; referiu que na data dos factos foram os dois (arguidos) comprar estupefaciente à E…; combinaram vir passear ao Porto e comprar droga; o depoente comprou 15 euros de heroína, vinha em saquinhos e pôs no bolso das calças; quanto à canábis, referiu que eram 4 embalagens (não 6); estava na porta do carro e pertencia ao arguido C…; referiu que o arguido C… foi comprar ao Bairro D…, não viu nem foi com ele; não foram comprar para vender; o depoente não vende droga nem sozinho, nem com o arguido C…; que saiba o arguido C… vive bem e não precisa de vender droga; sabe que consome estupefacientes, já o conhece há muitos anos; referiu que na altura o agente até disse que os viu ir e vir e que estavam à espera; (…) referiu que cada um comprou o seu estupefaciente e em sítio diferente; o arguido C… estava de férias e morava em França, acha que ia regressar por essa altura; pensa que o arguido C… já estava perto do carro quando o depoente chegou; apareceu logo a polícia, ainda nem tinha entrado no carro; (…) a única testemunha de acusação ouvida, F…, agente da PSP, depôs de forma credível e demonstrou ter conhecimento dos factos dos autos; referiu que conhece os arguidos apenas da situação a que se referem os autos; na data estava de serviço, à civil, e viram uma viatura de matrícula francesa, estacionada na Rua …, ao pé do Bairro D…; acharam que podiam ter ido adquirir estupefacientes; viram os dois arguidos a vir do Bairro E…, na direção do carro; decidiram abordá-los, bloquearam a viatura e fiscalizaram-na; o passageiro tinha no bolso das calças 6 pacotes de heroína; na porta do carro, do lado do passageiro, havia 4 embalagens de haxixe; levaram-nos para a esquadra porque o haxixe era muito; o arguido C… “assumiu pouco” a propriedade; os arguidos disseram que tinham vindo comprar; que no G… compraram a heroína e ali o haxixe. Esclareceu depois que os arguidos disseram que tinham comprado o haxixe no G… e ali só compraram a heroína (e não o contrário, como tinha dito antes); referiu que os arguidos vinham juntos, da E…; é uma Avenida Larga, tinham boa visibilidade; não os viram chegar ou estacionar, nem sabe quanto tempo lá esteve o carro parado; o tempo de vigilância foi curto; inquirido sobre se os dois bairros (E… e D…) são perto, referiu que sim e que “é possível passar de um bairro para outro”; quando os viu vinham juntos; não viu vendas, cedências ou qualquer abordagem de terceiros; abordaram-nos já dentro do carro, logo que entraram, nem tiveram tempo de pôr o carro a trabalhar; não se apercebeu de qualquer volume na posse de nenhum dos arguidos nem viram quem pôs a droga na porta; entraram e fecharam a porta; não deu conta do condutor por a droga na porta; se pôs não viu; o arguido C… estava muito nervoso; não conhecia os arguidos nem tinham qualquer indicação de que fossem vendedores; ambos disseram que a droga era para consumirem; o arguido C… disse que a droga era dele; o haxixe estava na porta do carro, não estava tapado; o depoente abordou o arguido B…; o colega abordou o outro arguido. (…) o arguido B… prestou novamente declarações e referiu que nunca falou aos agentes do G… nem sabe onde isso é; não foram ao G… nem falaram no G…; referiu que os agentes podem tê-los visto a chegarem juntos mas a E… tem várias entradas; o agente até disse “estás com um à vontade, com isto assim”, referindo-se à droga na porta do carro; não viu as barras de haxixe quando saiu do carro nem tinha nada a ver com o haxixe; inquirido, referiu que às vezes também consome haxixe; se o arguido C… lhe desse uma ganza aceitava, mas não combinaram isso. (…) Caberá então referir que, as declarações do arguido B…, não obstante a sua condição de arguido afiguraram-se credíveis e não foram contrariadas pela demais prova produzida; ora, o mesmo confessou que tinha no bolso das calças 6 embalagens de heroína, que lhe pertenciam e lhe foram apreendidas; referiu que as tinha adquirido pouco tempo antes, no Bairro E… (que fica perto do Bairro D…), por €15,00, que pagou do seu bolso e que as destinava ao seu consumo, durante cerca de um dia; referiu que é consumidor de heroína há cerca de 30 anos e consome esporadicamente haxixe, tendo feito vários tratamentos e tido várias recaídas; e, o próprio agente referiu que ambos os arguidos referiram que a droga era para seu consumo, pelo que vem confirmar o referido pelo arguido B… quanto à finalidade – referida na data – do referido estupefaciente; ora, no que concerne ao haxixe apreendido, 395,657 gramas, referiu o arguido B… que não lhe pertencia e era do arguido C…; referiu ainda que não o viu comprar, porque o depoente comprou no bairro E… e o arguido C… ao Bairro D…; não o viu colocar a droga na porta, mas segundo o mesmo pensa que o arguido C… chegou primeiro ao carro; ora, o agente ouvido, não obstante ter referido que os arguidos disseram que tinham comprado o haxixe no G…, acaba por confirmar que os dois bairros (E… e D…) são ligados entre si, pelo que cada um poderia ter ido a um deles e terem chegado juntos; por outro lado, o agente não se apercebeu de qualquer movimento dos arguidos no sentido de colocarem as barras de haxixe na porta, pelo que se admite a hipótese de o haxixe ter efetivamente sido comprado noutro local ou que o arguido C… já tivesse estado antes no veículo, onde guardou o haxixe e tivesse voltado a sair do carro, sendo certo que o agente referiu que não o viram estacionar, estiveram pouco tempo a vigiar e quando os viram já vinham juntos; referiu ainda o arguido B… que o arguido C… é consumidor de estupefacientes há vários anos, estava de férias em Portugal e estava prestes a regressar a França, o que tendo em conta as regras da experiência e normalidade se afigura coerente com a compra de tal quantidade; por outro lado dúvidas não restaram que o haxixe, ainda que colocado na porta do lado do passageiro, estava na viatura do arguido C…, que dúvidas também não restaram, na data dos autos, era o condutor da viatura e deslocou-se ao Porto, com o arguido B…, a fim de virem adquirir estupefacientes; assim sendo e atenta a prova produzida, entende-se ser de valorar as declarações do arguido B… e dar como provado que a heroína lhe pertencia e era destinada ao seu próprio consumo, durante um período inferir a 10 dias, bem como, que o haxixe pertencia ao arguido C… e foi adquirido pelo mesmo. Ora, no caso em apreço, lendo a motivação da sentença de 1ª instância, concluímos que não houve presunção de pertença da canábis ao arguido C… por ser o proprietário do veículo onde a mesma se encontrava, tendo a Srª Juiz adquirido a convicção de que a mesma lhe pertencia das declarações do co-arguido B…, mas com análise de tudo o referido. E merece essa análise censura? Ouvindo a prova produzida constata-se que as declarações do co-arguido B… e o depoimento da única testemunha ouvida divergem nalguns pontos, como seja o chegarem ou não ambos os arguidos ao mesmo tempo junto do carro quando estacionado na Rua …, e se já estavam ou não os arguidos dentro do carro quando abordados pelos agentes da PSP. Mas não existem divergências tais que levem a afastar de todo as declarações do co-arguido B…. Acresce que o facto de a canábis estar na porta do lado do passageiro não impede que pertença ao condutor (note-se que o estar na porta do lado do passageiro não leva a presumir que pertença ao passageiro), e ainda que a mesma estivesse à vista (não de toda a gente como refere o recorrente, porque dentro do carro) tal não impede que haja convencimento de pertencer ao ocupante do lugar do condutor, não implicando necessariamente que fosse ali colocada no instante imediatamente anterior. De resto, os dois arguidos vieram ao Porto (vindos de Tabuaço) ambos para adquirir estupefacientes (conforme ponto 1. dos factos assentes, que resultou claro da prova e o recorrente não põem em causa), não sendo de todo crível que feita a viagem e indo ambos a zona da cidade do Porto referenciada como de venda de estupefacientes, afinal só um viesse a adquiri-la. O co-arguido recorrente esteve presente na produção da prova, não se alcançando que fosse prejudicado por exercer o direito ao silêncio. Em suma, afigura-se-nos que a sentença de 1ª instância deve ser mantida na íntegra. *** Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.DECISÃO Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s (arts 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este). * Notifique.* Porto, 24 de Outubro de 2018António Luís Carvalhão Borges Martins _______ [1] in “Curso de Processo Penal”, Verbo, vol. II, pág. 111. [2] assim tem entendido a jurisprudência; vd. entre outros o Ac. deste TRP de 12.02.2016, consultável em www.dgsi.pt processo nº 1728/12.8JAPRT.P2. [3] publicado na CJ, Ano XLIII, tomo I, págs. 287-290. [4] veja-se o Ac. deste TRP de 05.02.2014 (consultável em www.dgsi.pt processo 1/07.8GASTS.P1) com o seguinte sumário: I- Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. II- Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas permita concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova das declarações do co-arguido mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. III- Aquilo que pode minar a força probatória das declarações do coarguido é uma suspeição, baseada no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro para se defender ("não fui eu, foi ele") ou para dividir a sua responsabilidade ("não fui apenas eu, fomos os dois"). Pode ainda ter um interesse geral de pseudocontribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. IV - Revela-se prudente desconfiar, não de todas declarações do co-arguido, mas das declarações do co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente às declarações do arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. V - Nada impede que o tribunal valore declarações prestadas por um coarguido, mesmo que em prejuízo de outros arguidos, ainda que não disponha de outros meios de prova que corroborem tais declarações. [5] vidé a propósito, entre outros, o Ac. do STJ, de 29.01.2008, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 07P1016. |