Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230265
Nº Convencional: JTRP00006918
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199212079230265
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 ART511 ART655 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART687.
CCIV66 ART342 ART396 ART1569.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC STJ DE 1979/07/10 IN BMJ N289 PAG235.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC RE DE 1982/12/07 IN CJ ANOVII T5 PAG269.
Sumário: I - A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer.
II - Não existe relação directa entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem ou invocam e a omissão de pronúncia.
III - O poder de livre apreciação do juiz pode exercer-
-se no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes e no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório.
IV - A não permissão do depoimento de quem, para tanto, não seja inábil constitui a nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil.
V - Se do despacho que haja recusado o depoimento não foi interposto recurso ou se não foi arguida a nulidade, não é possível no recurso de apelação alterar a decisão, contra a qual não reagiu, por qualquer daquelas formas, o mandatário da parte por ela afectada, presente à audiência de julgamento em que a mesma foi proferida.
Reclamações: