Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006918 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079230265 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 ART511 ART655 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART687. CCIV66 ART342 ART396 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245. AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. AC STJ DE 1979/07/10 IN BMJ N289 PAG235. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC RE DE 1982/12/07 IN CJ ANOVII T5 PAG269. | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer. II - Não existe relação directa entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem ou invocam e a omissão de pronúncia. III - O poder de livre apreciação do juiz pode exercer- -se no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes e no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório. IV - A não permissão do depoimento de quem, para tanto, não seja inábil constitui a nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil. V - Se do despacho que haja recusado o depoimento não foi interposto recurso ou se não foi arguida a nulidade, não é possível no recurso de apelação alterar a decisão, contra a qual não reagiu, por qualquer daquelas formas, o mandatário da parte por ela afectada, presente à audiência de julgamento em que a mesma foi proferida. | ||
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