Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410036
Nº Convencional: JTRP00036854
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200403030410036
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A morte é um dano único que absorve todos os outros danos não patrimoniais.
II - Tem a vítima 25 anos e tendo sido embatida quando atravessava a via numa passadeira de peões é ajustada a indemnização de 42.500,00 euros pela perda do direito à vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou o Fundo de Garantia Automóvel e X..... a pagarem, solidariamente, a B....., a título de indemnização, a quantia de 76 504,03 €, valorizando-se o dano concretizado na perda do direito à vida da vítima em 50 000,00 €.

Dessa sentença interpôs recurso o Fundo de Garantia Automóvel, sustentando, em síntese, na sua motivação que o valor da indemnização fixado pela perda do direito à vida é manifestamente exagerado e não conforme à jurisprudência dominante, que tem valorizado esse dano em média em 5 000 000$00.

Respondendo, o demandante B..... defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos com interesse (transcrição):

No dia 22/10/2001, pelas 7,45 horas, o arguido conduzia o seu automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GS na EN.., no sentido ..../.....
Ao km 8,5, em...., ...., ao chegar junto de uma passadeira ali existente, o arguido, X....., não se apercebeu do peão C..... que atravessava a estrada por essa passadeira, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, não conseguindo evitar atingi-la com a parte da frente do veículo que conduzia.
O peão C..... foi projectado contra o pára-brisas e, posteriormente, contra a dianteira esquerda do automóvel de matrícula ..-..-NP, conduzido por H....., que circulava no sentido ..../...., na faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o arguido.
Como consequência do embate, resultaram para a C..... escoriações múltiplas, de forma irregular, por toda a face; fractura com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes do 2º arco costal médio esquerdo, 9º costal posterior esquerdo, 2º e 5º arcos costais anteriores à direita e na clavícula; fractura com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes do ramo íleo-púbico esquerdo; fractura cominutiva com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço médio do fémur esquerdo.
Tais lesões traumáticas meningo-encefálicas e torácicas determinaram directa e necessariamente a morte da C......
No local do acidente a largura da faixa de rodagem é de 6,05 metros. Na altura do acidente chovia com intensidade.
O arguido conduzia imprimindo ao seu veículo uma velocidade inadequada para o local, a qual não lhe permitiu imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, evitando que colhesse o peão.
O arguido sabia que sua conduta era proibida e punida por lei.
A via no local onde ocorreu o acidente é uma recta.
A zona em que ocorreu o acidente é de normal mobilidade de pessoas.
No local existe sinalização de existência de passadeira distante desta cerca de 3 metros.
Na via existem sinais intermitentes de moderação da velocidade.
Na altura do acidente ainda não havia clareado o dia e, atentas as condições atmosféricas, a visibilidade era reduzida.
O arguido está actualmente desempregado; depende dos pais; tem um filho de 5 anos de idade.
Tem bom comportamento social.
Nada consta do seu certificado do registo criminal nem do seu registo de infracções de condutor.
A C..... tinha à data do acidente 25 anos de idade, era dinâmica e cheia de vida.
O demandante era muito ligado à vítima, sua mulher.
O demandante e a C..... namoraram durante 9 anos e casaram em 28/ 7/ 2001.
A falecida foi a primeira e única namorada do demandante.
Este e a falecida viviam à data momentos de felicidade, por 3 meses antes haverem iniciado e sua vida em comum.
A C..... auferia à data do acidente a quantia mensal líquida de 399,04 €.
O arguido não tinha à data do acidente seguro valido relativo veículo que conduzia.

Fundamentação:

O recurso é restrito à matéria de direito e, dentro dela, limitado, à questão do valor da indemnização pelo dano não patrimonial concretizado na perda do direito à vida da vítima.
O tribunal recorrido fixou esse valor em 50 000,00 €, e o recorrente pretende a sua redução para metade.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais, como aquele que está em discussão, é, nos termos dos artºs 496º, nº 3, e 494º do CC, fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628).
Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificando a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.
A vida é o bem mais precioso da pessoa. No dizer de Leite de Campos, “a destruição do «bem» vida envolve a destruição de todos os outros «bens» da personalidade: o ser humano não fruirá mais dos prazeres dos sentidos, da razão, do movimento, dos sentimentos. A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. Este montante revelará praticamente que a morte é o dano supremo, superior a todos os outros” (BMJ 365º, páginas 15 e 16).
Os tribunais portugueses têm vindo nos últimos anos a aumentar significativamente o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, no que mais não fazem que corresponder a um propósito do legislador, bem traduzido no regular aumento dos valores do seguro obrigatório.
À data da sua morte, a C..... tinha 25 anos de idade e, portanto, toda uma vida pela frente; uma vida que se lhe apresentava risonha, pois era uma mulher bonita, dinâmica, cheia de vida, tinha um casamento feliz e trabalhava, auferindo um salário acima do mínimo nacional.
Não há, assim, dúvida de que se está perante um dano de enorme gravidade.
Mas, sendo a equidade a expressão da justiça no caso concreto, o que os tribunais vêm maioritariamente decidindo sobre esta matéria tem de ser levado em linha de conta, com vista a evitar grandes disparidades na compensação de um dano que é insusceptível de medição exacta.
E os nossos tribunais superiores vêm maioritariamente fixando para a indemnização pela perda do direito à vida valores mais baixos que os 50 000,00 € decididos na sentença recorrida. Nomeadamente nesta Relação, em inúmeros acórdãos, vêm sendo fixados por este dano valores situados por volta dos 40.000,00 € (cfr., por exemplo acs. de 19/2/2003, no procº nº 2279/02 (a vítima era uma jovem de 21 anos), de 24/9/2003, no procº nº 3558/03 (a vítima era um homem de 33 anos) de 11/6/2003, no procº nº 1927/03 (a vítima era um jovem de 17 anos), e de 09/01/2001, nos procºs nºs 1243/01 (a vítima era um jovem de 19 anos) e 1316/01 (a vítima era um homem de 38 anos), todos da 1ª secção).
Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o Estado, no caso do acidente da ponte de Entre-os-Rios, não fixou por este dano o valor de 10 000 000$00. Esse valor de 10 000 000$00 foi estabelecido para a indemnização pela perda do direito à vida e sofrimento moral de cada vítima perante a morte, o que dará pelo primeiro destes danos um valor próximo dos 8 000 000$00 (cfr. decisão publicada no DR II série de 24/4/2001).
Por tudo isto, e considerando o grau elevado de culpa do arguido, que, por conduzir com velocidade excessiva, foi atropelar a vítima em cima de uma passadeira para peões, devidamente assinalada, bem como a modéstia da situação económica do demandante e do arguido, acha-se adequado fixar em 42 500,00 € o valor da indemnização pela perda do direito à vida da vítima C......

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a indemnização pela perda do direito à vida da C..... passa a ser de 42 500,00 € (quarenta e dois mil e quinhentos euros). No mais, mantém-se essa sentença.
Custas por demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o recorrente e do apoio judiciário do demandante.

Porto, 03 de Março de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes