Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038960 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO JUROS DE MORA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200603140620241 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Referências Internacionais: | |||
| Sumário: | Oficiosamente pode o Tribunal ordenar o depósito de juros legais devidos pelo atraso do depósito da indemnização em processo de expropriação ou demora na remessa do processo ao Tribunal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO EP – Estradas de Portugal, E.P.E., entidade expropriante nos autos de expropriação em que é expropriada B………., interpôs recurso do despacho que ordenou o depósito da quantia relativa aos juros vencidos a partir do último dia do prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral até à remessa do processo ao tribunal. O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo – v. fls. 100. Na motivação do recurso, a agravante pede a revogação do julgado formulando várias conclusões em que suscita como única questão a de não ser possível o tribunal ordenar oficiosamente o depósito dos juros previstos no art. 51ºdo Código das Expropriações de 1999. Não houve contra-alegações. A Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação – v. fls. 118. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões de quem recorre – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a que acima se deixou enunciada. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além do que consta do antecedente relatório, considera-se assente que: 1. A expropriante recebeu a decisão arbitral, pelo menos, em 18.04.2005 – cfr. guia de depósito de fls. 91, em que o respectivo valor (€ 6.005,44) corresponde ao montante indemnizatório atribuído no relatório de arbitragem de fls. 87 a 90. 2. A expropriante remeteu os autos ao tribunal em 06.10.2005 – v. fls. 1. O DIREITO Nos termos do que dispõe o art. 51º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na Conservatória do Registo Predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do disposto nos arts. 71º e 72º. Conforme resulta dos pontos 1. e 2. da fundamentação de facto, o processo de expropriação foi enviado ao tribunal muito para além do prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1 do artigo 51º. Assim, deveria a expropriante depositar também juros de mora, ou, não ao fazendo, deveria desde logo alegar factos concretos donde resultassem que não lhe poderia ser imputável responsabilidade pelo atraso na remessa do processo, uma vez que o art. 51º, n.º 1, estabelece uma presunção de mora imputável ao expropriante no caso de o mesmo não ter sido enviado no prazo legalmente previsto – v. Ac. desta Secção, de 20.12.2005, proferido pelo Exº Desembargador Mário Cruz, no processo n.º 0525797, em www.dgsi.pt. A expropriante, porém, remeteu o processo ao Tribunal quase cinco meses depois do prazo estabelecido no aludido preceito, sem aduzir qualquer justificação para esse atraso e sem proceder ao depósito da quantia relativa aos juros moratórios. No recurso, a agravante questiona o poder de a Mmª Juiz ordenar oficiosamente o depósito de juros de mora. A nossa opinião é, todavia, semelhante à do tribunal recorrido. O trecho do preceito que obriga ao depósito de juros moratórios no caso de haver demora na remessa do processo ao tribunal, é inovador face ao anterior Código das Expropriações de 1991. A sua inserção tem por finalidade corrigir o valor preliminar do bem a expropriar, atribuído na decisão arbitral, actualizando-o na medida do atraso verificado na remessa do processo ao tribunal. Se a dita obrigação não existisse, e se nenhum interessado usasse da faculdade prevista no n.º 2 do art. 51º, poderia o valor atribuído na decisão arbitral degradar-se com o decorrer do tempo, sem qualquer consequência para a entidade expropriante, presumivelmente responsável pelo atraso na remessa do processo, o que se nos afigura inaceitável e atentatório do princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Assim, entendemos que, constatado o referido atraso, o controlo do depósito dos juros deve ser feito pelo tribunal, independentemente de qualquer requerimento dos interessados no sentido de a entidade expropriante proceder a tal depósito. Nem a isso obsta a circunstância de estarmos ainda numa fase não contenciosa do processo expropriativo (fase da arbitragem), em que a intervenção do órgão jurisdicional é pontual e limitada a aspectos de ordem estritamente processual. A actuação da Mmª Juiz, ao prolatar o despacho sob recurso, teve precisamente em vista adequar o procedimento da expropriante à norma do art. 51º, n.º 1. E, como se diz no acórdão acima citado, “a obrigação desse depósito de juros não reveste uma condenação em indemnização sem dano, mas sim e apenas a prestação de uma garantia correspondente ao atraso presumidamente imputável à entidade expropriante no envio do processo e respectivo depósito, e que será tida em conta na decisão final de acordo com os arts. 70.º e ss., consoante a entidade expropriante tenha ou não conseguido ilidir essa presunção ao longo do processo”. Nenhum reparo merece, por conseguinte, o despacho agravado. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. * Sem custas, uma vez que a agravante delas está isenta. * PORTO, 14 de Março de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Afonso Henrique Cabral Ferreira |