Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810918
Nº Convencional: JTRP00041453
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
Nº do Documento: RP200806120810918
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 102 - FLS. 171.
Área Temática: .
Sumário: I. Perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos, a entidade patronal pode seguir dois caminhos: fazer uso do disposto no art. 596º, 2 do C. Trabalho (contratação de uma empresa para esse efeito); pedir a intervenção do Governo, nos termos do art. 601º do C. Trabalho (para efeitos de requisição ou mobilização).
II Assim, não pode a referida entidade patronal, sob pena de violação do art. 596º, 1 do C. Trabalho, manter ao serviço trabalhadores que tinha contratado já depois do pré-aviso de greve.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 918/ 08 – 1ªSecção
Relator: M. Fernanda Soares - 655
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dr. Machado da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
A B……………. foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho por esta entidade ter verificado que a arguida procedeu à admissão de trabalhadores após o pré-aviso de greve emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte no dia 8.3.2007, os quais se mantiveram ao serviço da arguida no dia da greve, 23.3.2007, assim lhe imputando a prática de uma contra ordenação muito grave prevista no art. 596º do Código do Trabalho e punida nos termos dos arts.689º e 620º nº4 al.b) do mesmo diploma legal.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte foi admitido como assistente.
Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicado à arguida a coima de € 4.000,00.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferiu sentença a julgar procedente o recurso, a revogar a decisão administrativa e em consequência a absolver a arguida.
Inconformado, veio o assistente recorrer pedindo a revogação da sentença e a confirmação da decisão administrativa que aplicou à arguida a coima de € 4.000,00, formulando as seguintes conclusões:
1- Toda a matéria de facto provada corresponde à matéria de facto assente por acordo entre as partes.
2- Os nºs.6 e 7 da matéria dada como provada pelas partes em audiência de julgamento e consequentemente na sentença recorrida, devem ser apreciados como tendo, respectivamente, a redacção dada pelo relatório para a qual remete a decisão da autoridade administrativa.
3- Designadamente (…) “Porque os representantes dos trabalhadores não terão designado os trabalhadores” e (…) “Uma vez que os trabalhadores designados não terão comparecido” (…), e não aquela que por manifesto lapso consta dos factos provados em audiência de julgamento.
4- Deveria o Tribunal ter dado como provados os factos referidos nos nºs.6 e 7 da matéria de facto, mas com a redacção supra referida.
5- E as expressões referidas em 3 apenas sugerem que os representantes dos trabalhadores, eventualmente não terão designado os trabalhadores para o cumprimento dos serviços mínimos e que os trabalhadores designados para cumprirem os respectivos serviços porventura não se apresentaram ao trabalho.
6- Em suma, deixam em aberto meras hipóteses, não as concretizando.
7- Extrair a conclusão de que os representantes dos trabalhadores não designaram os trabalhadores para o cumprimento dos serviços mínimos ou de que os trabalhadores designados para os cumprir não compareceram de facto ao serviço, seria transmutar meras conjecturas ou especulações em factos.
8- Algo que por imperativo legal está vedado ao Tribunal.
9- O nº.1 do art.596º do Código do Trabalho estabelece, como regra geral, que o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não se encontravam a trabalhar no estabelecimento ou serviço nem pode admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
10- Com esta regra pretendeu-se estatuir uma proibição absoluta de substituição dos grevistas como forma de garantir que a greve não pudesse ser defraudada através do recurso a outros trabalhadores.
11- E verificando-se o incumprimento das obrigações das associações sindicais e dos trabalhadores em greve estabelecidas no art.598º nº1 do mesmo diploma legal, poderá o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da Lei aplicável.
12- Não é legítimo que a arguida se pudesse substituir às entidades legalmente competentes, incumbidas de assegurar os serviços mínimos e assegura-los de per si, admitindo ao trabalho no dia de greve, trabalhadores que tinham sido contratados após a comunicação do pré-aviso suprindo desse modo as ausências dos trabalhadores grevistas esvaziando com esta conduta os efeitos e desígnios da greve.
13- Praticou, assim, a arguida a contra ordenação prevista pelos arts. 596º e 689º do Código do Trabalho, a título de negligência, sendo justa e adequada a aplicação da coima no montante de € 4.000,00.
14- Sem conceder, e para a hipótese de se entender que os factos provados são aqueles que ipsis verbis constam dos arts. 6 e 7 transcritos, supostamente como sendo os factos provados em audiência de julgamento,
15- Ainda que ocorrendo a dupla circunstância de os representantes dos trabalhadores não terem designado aqueles que ficariam com a obrigação de se apresentarem ao serviço para prestarem os serviços mínimos e não tendo aqueles que foram designados pela arguida comparecido ao serviço para os prestar… é manifestamente contraditória a sentença não aplicando devidamente o direito.
16- São fundamentais e relevantes para esta matéria os factos provados a 1 e 7 dos factos supostamente provados na audiência.
17- O direito à greve tem assento Constitucional - art.57º da C.R.Portuguesa.
18- Tal direito é irrenunciável e o recurso à greve é decidido pelas Associações Sindicais.
19- Resulta dos autos e da matéria de facto provada que o Sindicato comunicou atempadamente à administração da arguida o pré aviso de greve dos trabalhadores do respectivo sector de actividade, para o dia 23.3.2007 a ela tendo aderido os trabalhadores constantes do edital a fls. 154, trabalhadores que, por via disso, não compareceram ao serviço.
20- Entre eles, os trabalhadores C………….., D…………., E……………., F………….., G…………, H…………., I…………… e J…………….. que desempenham as funções de ajudante de acção directa.
21- No citado dia 23.3. o seu serviço foi assegurado pelos trabalhadores K……………, L…………., M………….. e N…………. cujas funções estão descritas nos respectivos contratos de trabalho que fazem parte dos autos.
22- Estes trabalhadores foram previamente admitidos pela arguida após o referido aviso prévio de greve.
23- E uma vez que os trabalhadores designados para cumprir os serviços mínimos não compareceram, a arguida manteve ao seu serviço, admitindo-os para trabalhar, no dia de greve, os trabalhadores contratados nos dias 19 e 21 de Março de 2007 após o pré aviso de greve.
24- A arguida, ao manter ao seu serviço os referidos trabalhadores (contratados após o pré aviso de greve) admitindo-os para trabalhar no dia 23 de Março, dia da greve, afrontou claramente o determinado no art.596º do Código do Trabalho.
25- E não o podia fazer, já que na hipótese de ocorrer violação do disposto no art.598º nº1 do C. do Trabalho a arguida deveria ter pensado no mecanismo da requisição civil, único que no caso se justificava.
26- Integra, portanto a conduta da arguida a contra ordenação prevista e punida pelos arts. 596º e 689º do C. do Trabalho.
A arguida e o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art.417º nº7º do C.P.Penal.
Corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso.
1. No dia 8.3.2007 o Sindicato da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte remeteu ao Governo, à arguida e à CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um pré aviso de greve que teve lugar das 0 às 24 horas do dia 23.3.2007, a qual teria como finalidade, lutar pela não alteração dos horários de trabalho em vigor.
2. A arguida, após a elaboração dos novos horários, que entraram em vigor no dia 19.3.2007 (Ordem da Administração nº2/07), não permitiu que os trabalhadores abrangidos cumprissem o anterior horário e, como estes não compareceram no horário ora estipulado, foram considerados faltosos.
3. A fim de suprir as necessidades da arguida, por força das mencionadas faltas, foram celebrados contratos a termo certo com os seguintes trabalhadores: Contratos datados de 19.3.2007 – K………….., trabalhadora auxiliar de serviços gerais; L……………., trabalhadora auxiliar de serviços gerais; M……………….., trabalhadora auxiliar de serviços gerais. Contrato datado de 21.3.2007 – N…………….
4. As trabalhadoras acima identificadas foram incumbidas das funções descritas nos respectivos contratos de trabalho, que fazem parte do auto, sendo estas funções destinadas a suprir as necessidades dos utentes.
5. Por Despacho de 21.3.2007 do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, foi determinada para o dia 23.3.2007 (dia da greve) a prestação dos serviços mínimos a cumprir e os meios necessários para assegurar esse cumprimento.
6. Porque os representantes dos trabalhadores não designaram os trabalhadores que ficariam adstritos à prestação dos referidos serviços, por Edital de 22.3.2007, remetido ao Sindicato via fax, a arguida procedeu à sua designação.
7. Uma vez que os trabalhadores designados não compareceram, a arguida manteve ao serviço os trabalhadores contratados nos dias 19 e 21 de Março de 2007.
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III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Se a arguida violou o disposto o art. 596º nº1 do C. do Trabalho.
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IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Diz o recorrente que a matéria contida nos números 6 e 7 da factualidade provada – onde se diz que “porque os representantes dos trabalhadores não designaram os trabalhadores” (…) e “uma vez que os trabalhadores designados não compareceram, a arguida” (…) -, deve ser alterada pelas expressões não terão designado e não terão comparecido, já que são estas as expressões que constam da decisão administrativa e que as partes, em audiência, acordaram em dar como assente, até porque prescindiram da produção de prova. Vejamos então.
O recorrente não tem razão como vamos explicar.
Analisando a acta, em especial fls.190, aí encontra-se transcrito o seguinte: “nesta altura, pela acusação e pela defesa foi dito que aceitam como provados os factos dados como provados no relatório para o qual se remete a decisão da autoridade administrativa recorrida, constantes de fls.117 e 118 dos autos, prescindindo todos da produção de prova, nos seguintes termos: Factos Provados”…. A seguir constam os factos já indicados no § II do presente acórdão.
Ora, face ao acabado de transcrever podemos concluir que as partes acordaram na redacção dada aos factos tal qual eles se encontram consignados em acta.
Por isso, improcede a pretensão do recorrente relativamente à matéria de facto.
De qualquer modo se dirá que conhecendo este Tribunal apenas de direito – art.75º nº1 do DL 433/82 de 27.10 -, há que considerar definitivamente assentes os factos referidos no presente acórdão.
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V
Da violação do disposto no art.596º nº1 do C. do Trabalho.
O Tribunal a quo concluiu que a arguida não violou o disposto no art.596º nº1 do C. do Trabalho “uma vez que a arguida manteve ao serviço os trabalhadores contratados nos dias 19 e 21 de Março de 2007, em virtude dos trabalhadores designados pelo edital do dia anterior para prestarem os serviços mínimos não terem comparecido ao trabalho. Atendendo a esta situação, afigura-se-nos que a empregadora lançou mão dos trabalhadores que tinha disponíveis relativamente aos serviços mínimos” (…)
O recorrente defende que atento o disposto nos arts. 596º nº1 e 598º nº1, ambos do C. do Trabalho, a arguida não tinha legitimidade para se substituir às entidades competentes, incumbidas de assegurar os serviços mínimos, e assegurá-los de per si, admitindo ao trabalho no dia de greve trabalhadores que tinham sido contratados após a comunicação do pré aviso de greve, e por isso, violou o disposto no art. 596º nº1 do C. do Trabalho. Que dizer?
Sob a epígrafe “Proibição de substituição dos grevistas” prescreve o art. 596º nº1 do C. do Trabalho que “O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no artigo anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito”, sendo que “a concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações” (nº2 do citado artigo).
Comentando tal artigo diz M. Fernandes o seguinte: (…) “O empregador não pode recrutar substitutos, nem sequer admitir novos trabalhadores desde a data do pré-aviso de greve até ao termo desta. Mais: a própria movimentação interna de trabalhadores, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho temporariamente desguarnecidos, lhe é expressamente vedada por lei (art.596º). Assim, a única possibilidade que resta ao empregador, para manter em funcionamento os serviços afectados, consiste em aplicar do modo mais conveniente o trabalho dos não aderentes que já pertencem aos mesmos serviços. Nem mesmo o recurso à contratação de outra empresa para esse fim lhe é permitido, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos (art.596º/2). A lei pretende assim obviar ao “esvaziamento” do direito de greve por expedientes destinados a manter a laboração sem significativo acréscimo de encargos (a substituição, por qualquer das formas apontadas, cifrar-se-ia numa transferência de salários dos grevistas para os substitutos)” – Direito do Trabalho, 13ªedição, pg. 939.
Segundo a matéria dada como provada os representantes dos trabalhadores não designaram os trabalhadores que ficariam adstritos à prestação dos serviços mínimos, pelo que os mesmos foram designados pela arguida (nº6 do art.599º do C. do Trabalho, na redacção dada pela Lei 9/06 de 20.3).
Porém, os trabalhadores designados para assegurarem os serviços mínimos não compareceram. E assim sendo como deveria actuar a arguida?
Segundo o disposto no art. 596º nº2 do C. do Trabalho à arguida era permitido a contratação de empresa, o que não aconteceu no caso concreto.
Mas apesar de não ter lançado mão do disposto no art. 596º nº2 do C. do Trabalho ainda restava à arguida outra possibilidade: o pedido de intervenção do Governo nos termos do disposto no art. 601º do C. do Trabalho (a requisição ou mobilização).
E a arguida não recorreu igualmente a tal expediente.
E seria legítimo à arguida manter ao serviço os trabalhadores que contratou nos dias 19 e 21 de Março de 2007 (já após o aviso prévio de greve), com o fundamento de que os trabalhadores nomeados para assegurarem os serviços mínimos não compareceram?
Não era legítimo e a arguida não podia assim actuar.
Na verdade, e conforme já referido atrás, perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos à arguida só restava dois caminhos: ou fazer uso do disposto no nº2 do art.596º do C. do Trabalho ou do disposto no art.601º do mesmo diploma legal.
Tal significa que à arguida estava vedado a substituição dos trabalhadores designados para cumprirem os serviços mínimos por outros trabalhadores, sejam eles quais forem, e muito menos por trabalhadores contratados a termo após a data do aviso prévio de greve.
Por isso, ao assim não actuar a arguida violou o disposto no art.596º nº1 do C. do Trabalho.
Procede, deste modo, o recurso.
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Termos em que se acorda, em conferência, em julgar o recurso procedente, e em consequência, se revoga a sentença recorrida e se confirma a decisão administrativa que condenou a arguida na coima de € 4.000,00 por violação do disposto no art. 596º do C. do Trabalho.
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Sem custas por delas estar isenta a arguida.
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Porto, 12 de Junho de 2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa