Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018020 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNANDO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO POR EXPROPRIAÇÃO EFEITOS INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602089350617 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2114-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP86 ART36 N2. CEXP91 ART29 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG48. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 36 do Código das Expropriações de 1976, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência da caducidade do arrendamento resultante de expropriação, pode optar entre uma habitação que o expropriante ponha à sua disposição nos termos da lei e receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.1 do artigo 1099 do Código Civil. II - A expressão " nos termos da lei " constante do n.2 do artigo 36 do Código das Expropriações de 1976, significa que há-de ser a lei a dizer se, e em que condições, está a expropriante obrigada a pôr à disposição do inquilino habitacional uma habitação, e abrange tanto os diplomas posteriores que venham regulamentar a matéria, como os anteriores que, de algum modo, lhe respeitem. III - Os termos da lei a observar são os do regime do arrendamento social estabelecido pelas Portarias 288/83, de 17 de Março e 2/78, de 2 de Janeiro. IV - O n.2 do artigo 29 do Código das Expropriações de 1991, prevendo que o " inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior, ou por indemnização satisfeita de uma só vez ", é uma disposição inovadora e não interpretativa da correspondente norma do Código das Expropriações de 1976. V - O expropriado não pode impôr à expropriante a celebração de um contrato de arrendamento sujeito ao regime geral do arrendamento urbano e por uma renda semelhante à da habitação objecto da expropriação, tanto mais que esta pôs à disposição daquele um fogo e ele resolveu ocupá-lo; e havendo acordo entre expropriante e inquilino a ele se tem de atender. | ||
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