Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530302
Nº Convencional: JTRP00015032
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
PROCESSO SUMÁRIO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURO
DANOS CAUSADOS POR COISAS OU ACTIVIDADES
Nº do Documento: RP199506089530302
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 ART273 N1.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART22 E ART24 E ART25.
CCOM888 ART426 ART427 ART428 §2.
Sumário: I - Tendo, no seu articulado, o autor afirmado que era proprietário de veículo automóvel, não
é admissível, em processo sumário, na resposta
à contestação, vir dizer que é apenas o seu locatário alterando assim a causa de pedir.
II - Cabe ao locador a obrigação de cobrir o risco do perecimento ou deterioração da coisa
( responsabilidade contratual ) e não já quanto aos danos emergentes de responsabilidade extra - contratual, a qual cabe à locatária.
III - Assim, não é parte legítima para, como autor, exigir uma indemnização por danos sofridos por viatura automóvel de que é locatário, dado que foi adquirido através de contrato de locação financeira, porque não sendo o seu proprietário não é o titular do respectivo contrato de seguro.
Reclamações: