Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015032 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO PROCESSO SUMÁRIO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SEGURO DANOS CAUSADOS POR COISAS OU ACTIVIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199506089530302 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART273 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART22 E ART24 E ART25. CCOM888 ART426 ART427 ART428 §2. | ||
| Sumário: | I - Tendo, no seu articulado, o autor afirmado que era proprietário de veículo automóvel, não é admissível, em processo sumário, na resposta à contestação, vir dizer que é apenas o seu locatário alterando assim a causa de pedir. II - Cabe ao locador a obrigação de cobrir o risco do perecimento ou deterioração da coisa ( responsabilidade contratual ) e não já quanto aos danos emergentes de responsabilidade extra - contratual, a qual cabe à locatária. III - Assim, não é parte legítima para, como autor, exigir uma indemnização por danos sofridos por viatura automóvel de que é locatário, dado que foi adquirido através de contrato de locação financeira, porque não sendo o seu proprietário não é o titular do respectivo contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||