Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1179/08.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043287
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200912161179/08.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 86.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 5° a) do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 ( motivadas pela Directiva Comunitária n° 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993 ) o dever de comunicação desdobra-se em duas exigências:
- a comunicação integral das cláusulas; e
- a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo.
II - Não basta assim, a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, ainda, que a transmissão das cláusulas se concretize de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual. De igual forma, exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.
III - Não age com abuso de direito, nos termos do art. 334° CC, quem suscita a declaração da inexistência das Clausulas Contratuais Gerais num contrato de seguro, por omissão do dever de prévia comunicação do seu teor, decorrido quatro anos sobre a data da celebração do contrato.
IV - A eliminação das Condições Gerais do contrato, nas quais se incluem as cláusulas que determinam os riscos cobertos pela apólice, gera uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, que determinam a nulidade do contrato, nos termos do art.9°/2 do DL 466/85 de 25/10.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Seguro-1179-08.9TJPRT-1045-09-TRP
Trib Jud Porto-.ºJCv-.ªs
Proc.1179-08.9 TJPRT
Proc. 1045-09 -TRP
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
1ºAdjunto: Dr. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
2ºAdjunto: Dr. António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo prevista no DL 108/2006 de 08/06 em que figuram como:
- AUTOR: B………., casado, residente na Rua ………., nº … – ……, Porto; e
- RÉ: C………. – Companhia de Seguros, S. P.A. com sede na ………., …, Lisboa
pede o Autor que se declare inexistentes as condições gerais da apólice, designadamente a clausula constante no art. 3º b.3 e na sequência, a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia não inferior a € 6.000,00, acrescida de juros de mora já vencidos a partir de 29 de Fevereiro de 2008 à taxa legal no montante de € 52,60 e vincendos até integral pagamento.
Alega para o efeito e em síntese que celebrou com a Ré um contrato de seguro mediante o qual a Ré assumiu perante o Autor a responsabilidade de lhe pagar o valor dos bens existentes na sua habitação em caso de furto dos mesmos.
Mais refere que em 21 de Janeiro de 2008 a mulher do Autor constatou que faltavam peças em ouro, que estavam guardadas dentro de um baú no guarda fatos do quarto do casal. Alega, ainda, que alguns dias antes apercebeu-se que várias gavetas dos móveis estavam abertas e desarrumadas, mas atribuiu tal facto à actuação dos filhos do casal. O valor das peças furtadas acende ao montante de € 6.000,00.
Refere, ainda, que participou à Ré a ocorrência, mas a Ré declinou a responsabilidade, porque não havia indícios da prática do furto por arrombamento, escalamento ou utilização de chaves, conforme determina a clausula 3 b).3 das condições gerais da apólice.
Por fim, alega que a Ré não comunicou ao Autor as condições gerais da apólice de modo adequado e com a antecedência necessária, pois foram entregues depois da assinatura do contrato de seguro pelo que deverão considerar-se excluídas de acordo com o regime do art. 5º do DL 220/95 de 31/08. Acrescenta, ainda, que caso tivesse noção dos limites excessivos impostos pelas condições gerais da apólice, nomeadamente da cláusula 3.b.3 não teria assinado o contrato de seguro.
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Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação.
Alega, em síntese, que celebrou com o Autor o contrato de seguro referenciado na petição, cujas condições gerais foram comunicadas ao Autor. Contudo, não assumiu os danos participados, porque não existem indícios que o furto foi praticado por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, únicas circunstâncias previstas na cobertura da apólice.
Por fim, refere que existindo obrigação de indemnizar o respectivo valor teria de ser determinado pelo calculo da proporção entre o valor dos bens alegadamente desaparecidos / capital seguro.
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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1- Na decisão da matéria de direito fez-se uma aplicação e interpretação das normas jurídicas que não corresponde aos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”;
2 - Da comunicação posterior das Condições Gerais do Contrato à assinatura da proposta de seguro deverão ser as mesmas declaradas inexistentes nos termos do art. 5º n.º2 do D.L. n.º 446/85.
3 - O Recorrente invocou o direito à inexistência das Condições Gerais do Contrato com base na comunicação tardia das mesmas e não com a falta de informação e esclarecimentos sobre o seu conteúdo.
4 - Quando o Tribunal a quo invoca o abuso do direito, nos termos do art. 334º do Código Civil, refere-se a um direito que nunca foi alegado pelo Recorrente, pelo que deve cair por terra todo o raciocínio utilizado na aplicação da norma jurídica.
5- Ainda que assim não fosse, nunca resultou como provado que o Recorrente tivesse conhecimento, ao longo dos anos, da possibilidade de exercer o direito de invocar a inexistência das Condições Gerais do Contrato e muito menos que esse exercício tenha sido praticado manifestamente contra o princípio da boa fé.
6 - Ainda que o Tribunal a quo não considerasse haver abuso de direito, não poderia o mesmo invocar a ausência de risco nas Condições Particulares como pressuposto, sem qualquer base jurídica, da improcedência total da acção.
7- A consequência jurídica da ausência de risco no contrato de seguro só pode ser, em princípio, a nulidade.
8- A nulidade do contrato de seguro com base na ausência do risco não pode ser declarada oficiosamente, mas apenas invocada por ambas as partes, o que não foi o caso dos presentes autos.
9- A ausência de risco, no caso concreto, é irrelevante para a decisão da causa.
10 - Deve, por isso, ser alterada a decisão sobre a matéria de direito, substituindo-a por uma outra que considere não haver abuso de direito por parte do Recorrente, condenando a Recorrida nos termos do peticionado.
11 - A sentença recorrida violou o art.334° do Código Civil.”
Conclui, no sentido de se dar provimento ao recurso.
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A Ré veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
“1. Perante os factos provados na presente acção, bem decidiu o Tribunal a quo, ao fazer aquela que se afigura ser, não a melhor, mas a única interpretação e aplicação possível do Direito à factualidade em apreço.
2. E não se diga, como sugere o Apelante na conclusão das suas alegações, que o direito abusivamente exercido, nunca foi por si alegado. Tanto foi que o próprio Apelante afirma, no ponto terceiro das aludidas conclusões, que “invocou o direito à inexistência das Condições Gerais do Contrato”.
3. A aludida invocação da invalidade das Condições Gerais, nas circunstâncias em que foi feita pelo Apelante, consubstancia de forma indubitável um atropelo a um dos mais elementares princípios de Direito - Princípio da Boa Fé.
4. De facto, resultou provado que o Apelante teve acesso às Cláusulas Contratuais Gerais, sendo certo que o mesmo, jamais, solicitou qualquer esclarecimento, sinal inequívoco de que depreendeu o alcance das referidas cláusulas.
5. Por conseguinte, não se aceita, e bem, também assim não aceitou o Tribunal a quo que, tendo o Apelante tomado integral e efectivo conhecimento das condições gerais, só passado quatro anos venha alegar o incumprimento do dever de comunicação prévia das mesmas,
6. tanto mais que o contrato é renovado todos os anos, pelo que tal invocação, se lícita, o que também não se aceita, mas que por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre deverá ser considerada como manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
7. Assim, conhecendo as Condições Gerais na íntegra, tal como se verificou, o Apelante sabia, ou pelo menos, devia saber, que uma situação como aquela com a que in casu nos deparamos, não está abrangida pelo âmbito do risco.
8. Âmbito do risco esse que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Apelante, existe no contrato em questão, simplesmente não cobre todo e qualquer tipo de furto ou de roubo, tal como resulta claro do ponto b.3 do artigo 3º das Condições Gerais da Apólice.
9. Pelo que, por tudo o supra exposto, cumpre reiterar que nenhum reparo há a fazer à douta sentença recorrida.”
Termina a Ré-recorrida por pedir que se julgue totalmente improcedente o recurso, decidindo-se em conformidade com as conclusões que apresenta.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- Se o Autor ao intentar a presente acção, invocando a falta de comunicação das Condições Gerais da Apólice, agiu com abuso de direito.
- Se a inexistência das Condições Gerais determina a ausência de risco e a nulidade do contrato.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- O autor celebrou com a ré contrato de seguro denominado "D……….", com início de vigência em 01/12/2003, correspondente à apólice nº …. …….. …, emitida em 09/12/2003, da qual constam as Condições Particulares, conforme documento de fls. 12 e 13, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Entre as condições particulares, fez-se constar:
OBJECTO SEGURO: Conteúdo da habitação permanente do segurado, sita na Rua ………., …, ……, ….-… Porto.
DESCRIÇÃO DOS VALORES SEGUROS: Objectos de uso doméstico ou pessoal.
VALOR TOTAL DO CONTEÚDO SEGURO DECLARADO: EUR:25.000,00.
- Para além das Condições Particulares, fez-se constar na apólice a subordinação do contrato às Condições Gerais expressas no documento de fls. 35 e segs., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Foi convencionada a cobertura base, sem subscrição de qualquer cobertura opcional.
- De acordo com o artigo 3.°, b.3. das Condições Gerais, a apólice "garantia os danos sofridos pelos bens seguros devido a destruição, perda ou deterioração em consequência do furto qualificado ou roubo, tentado ou consumado, apenas quando se verificar uma das seguintes situações:
- os autores do crime usarem de usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de utilidade pública;
- os autores do crime penetrarem no estabelecimento por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- os autores do crime o praticarem com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-as na impossibilidade de resistirem. "
- Dentro da habitação mencionada em 3.1.1.2), o autor e a sua mulher guardavam certos objectos e valores mais elevados dentro de um pequeno baú que se encontrava no guarda-fatos do quarto do casal.
- Entre os quais se encontravam diversas peças em ouro.
- No dia 21 de Janeiro de 2008, a mulher do autor, quando ia guardar dinheiro numa caixa junto ao referido baú, verificou que as peças em ouro haviam desaparecido do local onde antes se encontravam.
- Em momento e circunstâncias não apuradas, alguém cuja identidade se desconhece subtraiu ao autor e mulher, do referido local, contra a vontade daqueles, as seguintes peças em ouro:
> um trancelim;
> um anel com oito brilhantes;
> cinco voltas grossas, com a face de Cristo e outras quatro com a cruz de Cristo;
> cinco anéis grossos com pedras;
> uma pulseira grossa;
> dois anéis;
> um par de brincos em ouro amarelo com pedras brancas;
> cinco fios em ouro;
> variadas peças em ouro oferecidas ao filho desde o seu nascimento.
- O valor das referidas peças ascendia a cerca de EUR:4.600,00.
- A esposa do autor, E………., em 21 de Janeiro de 2008, participou à Polícia de Segurança Pública o que consta do documento de fls.17, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, fazendo referência a "furto de várias peças em ouro no interior da sua residência, no dia 21 de Janeiro de 2008".
- No dia 22 de Janeiro de 2008, o autor comunicou à ré a referida ocorrência, conforme consta do documento de fls. 14/15, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Por carta datada de 19/02/2008, correspondente ao documento de fls. 19, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, a ré comunicou ao autor que o dano participado não era indemnizável, designadamente na medida em que não foi possível apurar que o furto tinha sido cometido com recurso a arrombamento, escalamento ou utilização de chaves.
- O documento que integra as Condições Gerais da Apólice só foi entregue ao autor em momento ulterior à subscrição da respectiva proposta de contrato de seguro.
- O referido documento que integra as Condições Gerais foi remetido ao autor conjuntamente com o original do documento de fls. 12/13, em 09/12/2003, correspondente à data de emissão daquele último documento.
- O acto de subtracção de bens descrito em 3.1.1.9) não foi cometido mediante utilização de qualquer dos meios mencionados em 3.1.1.5).
- Da averiguação efectuada, por observação e inventariação dos principais bens com enquadramento no recheio da habitação, e respectiva valorização conjuntamente com o autor, foi fixado o valor em risco, à data do sinistro, em EUR:40.000,00, superior ao então valor seguro de EUR:26.208,64.
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3. O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
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- Da falta de comunicação das Condições Gerais da Apólice e o abuso de direito -
O contrato em apreciação consiste num contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, denominado “D……….” e que tem por objecto a responsabilidade civil por danos causados em objectos de uso pessoal ou doméstico, que constituem o conteúdo da habitação permanente do segurado.
Em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “o risco”.
O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro (José Vasques “O Contrato de Seguro”, pag. 127).
O regime do contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e pelas disposições do Código Comercial – art. 427º Código Comercial.
Na apólice, conforme resulta do art. 426º do Código Comercial, deve constar a identificação das partes, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, a quantia segurada, o prémio seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como, todas as condições estipuladas pelas partes.
No caso concreto, com relevo para este efeito, provou-se:
“- O autor celebrou com a ré contrato de seguro denominado "D……….", com início de vigência em 01/12/2003, correspondente à apólice nº …. …….. …, emitida em 09/12/2003, da qual constam as Condições Particulares, conforme documento de fls. 12 e 13, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Entre as condições particulares, fez-se constar:
OBJECTO SEGURO: Conteúdo da habitação permanente do segurado, sita na Rua ………., …, ……, ….-… Porto.
DESCRIÇÃO DOS VALORES SEGUROS: Objectos de uso doméstico ou pessoal.
VALOR TOTAL DO CONTEÚDO SEGURO DECLARADO: EUR:25.000,00.
- Para além das Condições Particulares, fez-se constar na apólice a subordinação do contrato às Condições Gerais expressas no documento de fls. 35 e segs., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Foi convencionada a cobertura base, sem subscrição de qualquer cobertura opcional.”
Dos factos provados, resulta que a apólice contém todos os elementos previstos na lei, ficando convencionado entre as partes, a cobertura base, sem subscrição de qualquer cobertura opcional (ponto 4. dos factos provados).
No tocante aos riscos cobertos, provou-se que a apólice integra, entre outros, o risco de furto e roubo, nos seguintes termos:
“- De acordo com o artigo 3.°, b.3. das Condições Gerais, a apólice "garantia os danos sofridos pelos bens seguros devido a destruição, perda ou deterioração em consequência do furto qualificado ou roubo, tentado ou consumado, apenas quando se verificar uma das seguintes situações:
- os autores do crime usarem de usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de utilidade pública;
- os autores do crime penetrarem no estabelecimento por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- os autores do crime o praticarem com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-as na impossibilidade de resistirem."
Na tese do Autor, não foram comunicados ao Autor, antes da subscrição da proposta de seguro, as Condições Gerais do Contrato, nem a clausula supra enunciada, que se integra nas Condições Gerais, o que determina a sua inexistência.
Cumpre, assim, apreciar da natureza do contrato de seguro, na vertente de contrato de adesão e da aplicação do regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais ao caso dos autos.
Os contratos de seguro, em regra, assumem a natureza de contratos de adesão, pois caracterizam-se pelo facto de as respectivas cláusulas serem de antemão e unilateralmente predispostas por um dos contraentes.
O traço comum nos contratos de adesão consiste na superação do processo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios.
Os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio. (Almeida Costa “Direito das Obrigações”, pag. 222-223).
A respeito da necessidade de criar meios de “tutela da vontade” e da “fiscalização do conteúdo das clausulas ou condições gerais do contrato”, refere Almeida Costa que: “Um problema básico se levanta no domínio da protecção da vontade. Surge, em síntese, a questão de saber até que ponto releva a falta de um preciso conhecimento de todas e de cada uma das cláusulas preestabelecidas, a que o aceitante adere, de forma expressa ou tácita. Como, conexamente, interessa averiguar se uma efectiva e inteira percepção das cláusulas pelo aderente afasta questões de justiça comutativa, mercê da desigualdade das posições das partes e do processo formativo do contrato.” (ob. cit., pag. 224).
Na nossa ordem jurídica o DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Directiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993), veio dar resposta a essa necessidade criando o regime jurídico das “Clausulas Contratuais Gerais”.
Com efeito, decorre do art. 1º do citado diploma, (com as citadas alterações) que:
“1. Que as clausulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2. O presente diploma aplica-se igualmente às clausulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.”
Por sua vez o art. 2º dispõe que:
“O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.”
No âmbito deste regime integra-se a regulamentação das típicas cláusulas contratuais gerais, bem como, a protecção do destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, ou seja, tão só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar (Almeida Costa, ob. cit., pag. 241).
No caso presente, ponderando os factos provados, verifica-se que o contrato celebrado entre o Autor e a Ré reveste as características de um contrato de adesão, pois resulta dos autos que as cláusulas contidas no contrato foram elaboradas e redigidas pela seguradora, compreendendo um conjunto elaborado de normas e procedimentos de execução do contrato, as quais foram fornecidas ao Autor em momento ulterior à subscrição da respectiva proposta de contrato de seguro (ponto 14 e 15 dos factos provados).
Nesse conjunto de cláusulas, denominadas “Condições Gerais da Apólice” estavam incluídas as cláusulas respeitantes à cobertura do “risco”, nomeadamente “o art. 3. b,” supra enunciado.
Conclui-se, assim, que o contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, porque contém um conjunto de clausulas contratuais gerais, está subordinado ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Directiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
Decorre do art. 4º do citado diploma, que: “As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação.”
O controlo da inclusão das cláusulas num contrato fica subordinado ao regime previsto nos art. 5º a 9º, ficando dependente da verificação de determinados pressupostos, merecendo particular relevo o dever de comunicação e de informação.
No que respeita ao dever de comunicação dispõe o art. 5º do citado diploma:
“1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratais gerais.”
Deste regime decorre que apenas são incluídas no contrato as condições gerais relativamente ás quais o utilizador tenha expressamente chamado a atenção do cliente e cujo conteúdo o outro contraente pode razoavelmente conhecer (Moitinho de Almeida “Contrato de Seguro –Estudos”, Coimbra Ed., pag. 83).
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao utilizador.
Almeno de Sá, a respeito do dever de comunicação salienta que desdobra-se em duas exigências:
“- a comunicação integral das cláusulas; e
- a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. “(Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas”, pag. 234).
Não basta assim, a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, ainda, que a transmissão das cláusulas se concretize de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual.
De igual forma, exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões (Almeno de Sá, ob. cit., pag. 234
No sentido de prosseguir este objectivo a lei impõe que a comunicação se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta, designadamente, não só a importância do contrato como a extensão e complexidade das cláusulas.
Neste particular, Almeno de Sá sublinha que: “não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal.” (ob. cit., pag. 242).
Defende, ainda, o mesmo Professor que não está afastada a possibilidade do cliente vincular-se tacitamente, mas isso não dispensa o utilizador da cláusula da comunicação em condições do cliente tomar efectivo conhecimento da mesma.
Perante a omissão deste dever prevê o art. 8º/a) do diploma citado, a exclusão das cláusulas dos contratos singulares.
Na jurisprudência sobre a natureza e forma de exercício do dever de comunicação, podem ler-se, entre outros: Ac. Rel. Porto 24.04.2008 e Ac. Rel. Porto 11.09.2008 e os Ac. STJ 10.01.2008 e Ac. STJ 06.02.2007 – www.dgsi.pt..
Na situação presente provaram-se os seguintes factos:
“- O autor celebrou com a ré contrato de seguro denominado "D……….", com início de vigência em 01/12/2003, correspondente à apólice nº …. …….. …, emitida em 09/12/2003, da qual constam as Condições Particulares, conforme documento de fls. 12 e 13, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Entre as condições particulares, fez-se constar:
OBJECTO SEGURO: Conteúdo da habitação permanente do segurado, sita na Rua ………., …, ……, ….-… Porto.
DESCRIÇÃO DOS VALORES SEGUROS: Objectos de uso doméstico ou pessoal.
VALOR TOTAL DO CONTEÚDO SEGURO DECLARADO: EUR:25.000,00.
- Para além das Condições Particulares, fez-se constar na apólice a subordinação do contrato às Condições Gerais expressas no documento de fls. 35 e segs., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
- Foi convencionada a cobertura base, sem subscrição de qualquer cobertura opcional.
- De acordo com o artigo 3.°, b.3. das Condições Gerais, a apólice "garantia os danos sofridos pelos bens seguros devido a destruição, perda ou deterioração em consequência do furto qualificado ou roubo, tentado ou consumado, apenas quando se verificar uma das seguintes situações:
- os autores do crime usarem de usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de utilidade pública;
- os autores do crime penetrarem no estabelecimento por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- os autores do crime o praticarem com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-as na impossibilidade de resistirem."
- O documento que integra as Condições Gerais da Apólice só foi entregue ao autor em momento ulterior à subscrição da respectiva proposta de contrato de seguro.
- O referido documento que integra as Condições Gerais foi remetido ao autor conjuntamente com o original do documento de fls. 12/13, em 09/12/2003, correspondente à data de emissão daquele último documento.”
Da conjugação dos factos resulta que a Ré não deu cumprimento ao dever de comunicação prévia das Condições Gerais do Contrato, nas quais estava incluída a cláusula 3.b.3. e também não fez prova, nem alegou, que perante a comunicação das Condições Gerais, o segurado – Autor – tomou perfeito conhecimento do alcance das cláusulas, sendo certo que tal ónus de alegação e prova recaía sobre a Ré, conforme decorre do art. 5º/3 do DL 446/85 de 25/10.
Provou-se que o contrato iniciou a sua vigência em 01.12.2003, mas a cópia da apólice e as Condições Gerais foram facultadas em 09.12.2003, depois da assinatura da proposta de seguro.
Assiste, assim, ao Autor o direito que se arroga, ou seja, a obter a declaração de inexistência das cláusulas contidas nas Condições Gerais da Apólice, incluindo a cláusula prevista no art. 3º b.3., com fundamento na violação do dever de prévia comunicação.
Acresce referir que as Condições Gerais do Contrato não são do conhecimento geral de modo a estarem excluídas do dever de prévia comunicação (art. 3º e 5º do DL 446/85 de 25/10).
Contudo, na sentença considerou-se que a invocação da invalidade das Condições Gerais do Contrato, nestas circunstâncias constitui abuso de direito por parte do Autor, utilizando o seguinte argumento:
“Na verdade, tendo o autor tomado conhecimento integral das Condições Gerais do Contrato ainda durante o ano de 2003, sem que nunca, ao que se saiba tenha sentido necessidade de pedir qualquer esclarecimento à ré sobre o sentido de alcance de tais condições, a invocação da invalidade apenas mais de quatro anos após o referido conhecimento não pode deixar de constituir o exercício ilegítimo de um direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, em conformidade com o disposto no art. 334º do C. Civil.
Nestas circunstâncias, não encontra justificação jurídica bastante a pretensão manifestada pelo autor no sentido de ver excluídas do contrato de seguro em causa as respectivas Condições Gerais, entre as quais se conta o art. 3º, sob a epígrafe “Riscos Cobertos” e clausula b.3, sob a epígrafe “Furto e Roubo”.”
Insurge-se o Autor-recorrente contra tal entendimento, por considerar legítimo o exercício do direito.
Nos termos do art. 334º CC considera-se “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económicos desse direito.”
Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.” (Código Civil Anotado, vol. I, pag. 297).
Almeida Costa refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.” (Direito das Obrigações, pag. 75).
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos.” De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço.” (Almeida Costa, ob. cit., pag. 104-105).
A respeito do abuso de direito na vertente do “venire contra factum próprio”, referenciada pela Ré-recorrida nas conclusões da contra-alegação cumpre citar o Ac STJ 07.07.2009 (www.dgsi.pt) no qual se apreciou a natureza do instituto a respeito de situação idêntica à constante dos autos: “Uma conduta para ser integradora do venire terá de, objectivamente, trair o investimento de confiança feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por factum proprium dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.
Não se busca o animus nocendi mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele.”
Na situação presente, ponderando os factos provados e a natureza do direito que o Autor veio exercer, não se pode concluir que fez um uso ilegítimo do direito, pois não se verifica que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Provou-se que em 2003 em momento ulterior à subscrição da proposta, a Ré enviou ao Autor as Condições Gerais da Apólice, juntamente com a cópia da apólice e ainda, que o Autor recebeu os documentos.
Contudo, daqui não se pode concluir que o Autor tomou conhecimento integral das Condições Gerais do contrato.
Recaía sobre a Ré o ónus de alegar que o Autor tomou conhecimento integral e efectivo de tal documento, o que não fez.
Com efeito, para que se mostre cumprido o dever de comunicação, não basta proceder ao envio do documento ao segurado, pois resulta dos termos do art. 5º/2 que o dever de comunicação na sua dupla vertente impõe que se garanta o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Não se mostrando acautelado o cumprimento do dever de comunicação na sua dupla vertente, não se pode concluir que o Autor - segurado – tomou conhecimento das Condições Gerais da Apólice.
Por outro lado, o facto do Autor no decurso de quatro anos não ter solicitado esclarecimentos à seguradora, não permite concluir que tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato inseridas nas Condições Gerais e se conformou e aceitou os seus termos.
Com efeito, neste domínio tem que se considerar que estamos perante o homem médio comum. Não resulta dos factos provados que o Autor possui como habilitações específicas o curso de Direito, ou qualquer outra habilitação que lhe permitisse analisar e interpretar de forma correcta os termos das Condições Gerais, ainda, que em momento ulterior à celebração do contrato.
Apenas resulta dos factos provados que o Autor celebrou o contrato de seguro e posteriormente recebeu o documento que continha as Condições Gerais, o qual também fazia parte do contrato. Accionou o direito, quando se viu confrontado com a posição extra-processual da Ré.
Saber se o Autor estava em condições de analisar o contrato ou se atribuiu algum relevo às Condições Gerais, constitui matéria que não se mostra alegada, ao que acresce o facto de não se provar que ao longo destes quatro anos de vigência do contrato tenha praticado factos que gerassem a confiança na Ré-seguradora, que jamais suscitaria a questão da invalidade das Clausulas Gerais da Apólice.
Acresce referir que a Ré não alegou que o Autor já tivesse accionado o contrato de seguro em momento anterior, o que a provar-se permitiria concluir que o Autor já tinha conhecimento das Condições Gerais da Apólice e com as mesmas se conformou.
O Autor limitou-se a exercer um direito que a lei lhe confere e que se mantém dentro dos estritos limites para o qual foi concebido, ou seja, defender-se contra a inclusão de clausulas contratuais gerais no contrato de seguro que celebrou com a Ré, que não foram objecto de prévia análise e apreciação, para em consciência conceder a respectiva aceitação.
Conclui-se, assim, que o Autor veio exercer um direito que a lei lhe concede, de forma legítima, sem que se mostrem reunidos os pressupostos para concluir que fez um uso abusivo do direito.
Desta forma, ao abrigo do art. 8º a) declaram-se inexistentes as Condições Gerais do Contrato, designadamente a cláusula constante do art. 3º b.3.
Merecem provimento as conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso da apelante.
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- Da inexistência das Condições Gerais e a ausência de risco –
A segunda questão a apreciar está relacionada com a repercussão no contrato singular da consequência jurídica que a lei reserva para a não observância dos pressupostos da inclusão, sendo esse o objecto dos pontos 6 a 9 das conclusões de recurso da apelante.
Na sentença em apreciação analisou-se a questão nos seguintes termos:
“Ainda que por mera hipótese razões houvesse para julgar procedente o primeiro dos dois pedidos deduzidos pelo autor (declaração de inexistência das Condições Gerais da Apólice), não se vê, ainda assim, como poderia o pedido de indemnização proceder. É que, se bem vemos, nessa hipótese, não poderia considerar-se validamente convencionado o risco de furto ou roubo dos objectos seguro, porquanto o referido risco só encontra concretização nas ditas Condições Gerais, sendo as Condições Particulares omissas no que respeita ao âmbito de cobertura ou definição do risco.”
O recorrente insurge-se contra tal interpretação, por entender que o tribunal “a quo” não podia invocar a ausência de risco nas Condições Particulares como pressuposto, sem qualquer base jurídica, da improcedência total da acção. Entende, ainda, que a ausência de risco no contrato de seguro só pode ser, em princípio, a nulidade, a qual não pode ser declarada oficiosamente, mas apenas invocada por ambas as partes, o que não foi o caso.
A apreciação da questão - consequência jurídica da declaração de inexistência das Condições Gerais da Apólice - passa pela aplicação do regime jurídico que rege as clausulas contratuais gerais.
Como se referiu, decorre do art. 8º a) que:
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares as clausulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º”.
Por sua vez o art. 9º estatui:
“1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, ás regras de integração dos negócios jurídicos.
2. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé. “
A este respeito refere Almeno de Sá que:
“O contrato celebrado entre as partes mantém-se válido e eficaz, vigorando, relativamente aos aspectos que o utilizador pretendia ver solucionados pelo regulamento contido nas condições gerais, as normas supletivas aplicáveis, recorrendo-se, ainda, se tal se mostrar necessário, ás regras de integração do negócio jurídico. (…)
Admite-se, porém, como excepção, a nulidade de todo o contrato, se a aplicação das regras supletivas conduzir, no caso, a um desequilíbrio atentatório da boa fé ou se, não obstante o recurso ao direito dispositivo, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do negócio.” (ob. cit., pag. 252-253).
Resulta deste regime que, em princípio, o contrato singular mantém-se em vigor, apesar da eliminação das cláusulas inexistentes, podendo contudo ocorrer situações em que a eliminação das clausulas determine a nulidade de todo o contrato e tal ocorre, nomeadamente, quando se verifique uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do negócio.
Tal regime resulta desde logo da previsão do art. 280º/1 CC, onde se determina que o negócio jurídico cujo objecto se mostre indeterminável é nulo.
A respeito do regime específico do contrato de seguro, Moitinho de Almeida, no seu estudo “Contrato de Seguro – Estudos” defende que: “não tendo as condições gerais sido comunicadas todas elas devem ser excluídas do contrato e não, à escolha do interessado, apenas uma. Com a consequência de, assim, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais (definição do risco, exclusões, deveres do segurado específicos do seguro em causa …), determinante da nulidade do contrato (art. 9º/2 do DL 446/85) “(pag. 84).
No caso concreto, perante os factos provados, verifica-se que as Condições Gerais do Contrato contêm a definição do risco, exclusões, deveres do segurado, do tomador do seguro, bem como da seguradora – doc. de fls. 35 a 58.
Das Condições Particulares fez-se constar apenas o prazo durante o qual ficam garantidos os danos, a identificação das partes, o objecto seguro - conteúdo -, descrição dos valores seguros e o valor total do conteúdo seguro declarado, nada se dispondo a respeito do risco.
A determinação do risco, exclusões e obrigações e direitos das partes constituem elementos nucleares do contrato de seguro, conforme resulta do art. 436º do Código Comercial e a sua determinação não se faz por recurso a normas supletivas, nem o contexto das Condições Particulares permite determinar tais elementos, por aplicação das regras de integração dos negócios jurídicos.
Conclui-se, assim, que perante a eliminação das Condições Gerais do contrato verifica-se uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, que determinam a nulidade do contrato, nos termos do art.9º/2 do DL 466/85 de 25/10.
Sendo nulo o contrato o mesmo não produz efeitos como tal, conforme decorre do art. 289º CC e nessa medida, não assiste ao Autor o direito à indemnização reclamada, por efeito dos danos sofridos com a ocorrência do furto.
Justifica-se, assim, a solução a que chegou o Juiz no tribunal “a quo”.
Por outro lado, cumpre referir que o conhecimento da nulidade está implícito no pedido formulado pelo Autor, ainda que de conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 9º/2 do DL 466/85 de 25/10.
O Autor funda a sua pretensão no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. A própria lei prevê as consequências jurídicas do exercício do direito de reclamar contra a inclusão de cláusulas no contrato individual que não foram objecto de prévia comunicação e aceitação.
O Autor ao reclamar a indemnização parte de um pressuposto que não foi acolhido pelo tribunal, estruturando a sua pretensão, no regime do art. 9º/1 do DL 466/85 de 25/10.
Desta forma, não se justifica a afirmação contida no ponto 8 das conclusões de recurso da apelante, quando refere que a declaração de nulidade do contrato apenas pode ser invocada por ambas as partes, quando no caso concreto, resulta do regime do art. 9º/2 do citado diploma e é apreciada oficiosamente pelo tribunal.
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Conclui-se, assim, que não se considera que o Autor-recorrente ao intentar a acção agiu com abuso de direito, mas não lhe assiste o direito ao pagamento da quantia peticionada, pelo que, o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença, ainda que com fundamentos diferentes.
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Nos termos do art. 446º/1/2 CPC, as custas em ambas as instâncias são suportadas pelo Autor.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, ainda que com alguns fundamentos distintos, confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique.
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Porto, 16 de Dezembro de 2009
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho