Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INJUNÇÃO PRECLUSÃO DE DEFESA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20120202819/09.7TBVRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Actualmente, após as alterações introduzidas ao CPC pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, é aplicável à oposição às execuções fundadas em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória o mesmo regime previsto para a oposição às execuções baseadas em sentença, só sendo admitidos como fundamento naquelas os fundamentos admitidos como oposição a estas. II - A tal não obsta a circunstância de a fórmula executória ter sido aposta no requerimento de injunção antes da entrada em vigor daquelas alterações, face ao disposto no art.º 22.º do referido decreto-lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 819/09.7TBVRL-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 1º Juízo ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO + Por apenso aos autos de Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa n.º 819/09.7TBVRL em que é exequente B…, S.A., veio o executado C…, deduzir oposição à execução, alegando:- A prescrição do crédito da exequente, com base no disposto no artº 10º, nº4, da Lei nº 23/2008, de 26/2,que procede à alteração à Lei 23/96, de 26/7, por terem decorrido mais de seis meses entre a prestação do serviço a que se referem as faturas, e a instauração da injunção; - A nulidade do contrato celebrado com a exequente, por esta não ter entregado ao mesmo cópia do contrato, e argumentando que não subscreveu qualquer contrato, mas apenas uma proposta de subscrição. O exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição. + O Sr. Juiz a quo, considerando que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação dos pedidos formulados, proferiu, logo no saneador, decisão de mérito da causa, em que julgou totalmente improcedente, a oposição à execução por entender que os fundamentos invocados pelo opoente, já poderiam ter sido invocados em sede de contestação à injunção.Não conformado com esta decisão dela interpõe recurso o executado/opoente, alegando e concluindo: CONCLUSÕES: 1ª O título que serviu de base ao presente processo executivo foi um requerimento de injunção que deu entrada a 31/0112007 e a que foi aposta a fórmula executória em 16/03/2007. 2ª Naquela injunção o ora apelante não deduziu oposição. 3ª A ação executiva baseada naquele título veio a ser interposta a 14/05/2009. 4ª Contudo, o ora apelante, após ter sido citado, deduziu oposição à execução com fundamento na alínea g) do artigo 814°, alegando, além do mais, a prescrição do crédito reclamado na execução. 5ª Decidiu o douto Tribunal "a quo" que não podia o executado (ora apelante): "deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "motu próprio", não o fizeram."; 6ª Mais decidiu o douto Tribunal "a quo" que: "Nos termos de tudo exposto, entendo não ter qualquer fundamento legal a presente oposição, pelo que não obstante ter sido a mesma liminarmente recebida, se julga a mesma neste momento manifestamente improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos invocados, nos termos do art.51º°, nº 1, al. b), do CPC". 7ª É desta decisão que o apelante discorda. 8ª É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48°, n01 do C.P.C.. 9ª O artigo 48° do C.P.C. equipara à sentença, sob o ponto de vista de força executiva, os despachos ou atos de autoridade judicial, mas não o faz relativamente ao requerimento injuntivo a que seja aposta a fórmula executória, pelo Secretário de Justiça. 10ª Como o dito Secretário não é uma autoridade judicial, não pode, sem mais, ser equiparado a sentença um ato praticado por um funcionário da administração. 11ª É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial - cfr. Lebre de Freitas, Ação Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 55. 12ª Ora, não havendo na formação do título injuntivo qualquer intervenção jurisdicional, não se pode falar, como se refere na douta sentença recorrida, em que "não podem os executados deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "muto próprio", não o fizeram". 13ª Quando há uma sentença transitada em julgado proferida por um Juiz independente e imparcial num processo declarativo com todas as garantias de defesa, pode o executado fazer uso dos fundamentos constantes no artigo 8140 do C.P.C.; 14ª Julgamos, salvo melhor entendimento, que muito mais poderá fazê-lo, quando se trate de uma injunção. 15ª Podendo o executado (ora apelante) invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento suscetível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista à destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva. 16ª E a circunstância do apelante não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efetuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respetivos meios de defesa, pois não se verifica o efeito de preclusão do direito à defesa. 17ª Aliás, importa ter presente que no ato de notificação da injunção o requerido (ora apelante) nem sequer foi advertido de quaisquer consequências preclusivas da sua omissão; 18ª Tal entendimento é sufragado no Acórdão do STJ de 05/05/2011, Processo Nº 25996/05.2YYLSB-A-L1.SI, T" Secção, publicado em www.dgsi.pt. no Acórdão do TRL, datado de 04/03/2010, Processo n045/05.4TBOFR-A.L1-2, também publicado na Internet. 19ª Por outro lado, o D.L. nº 226/2008, de 20/11, que entrou em vigor após 31/03/2009, e que deu nova redação ao artigo 816° do C.P.C., não é aplicável in casu; 20ª Isto porque atenta a data aposta no requerimento de injunção 31/01/2007 e a data a que foi aposta a fórmula executória a 16/03/2007, este regime ainda não estava em vigor; 21ª Assim, sempre poderia o executado basear-se não apenas nos fundamentos previstos no artigo 814° do C.P.C. para a execução baseada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. 22ª Ao não entender assim, o Tribunal "a quo " violou, entre outros, o disposto no artigo 9°, nº3 do C.C. e art.46° do C.P.C., aplicando erradamente o artigo 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o artigo 816° daquele diploma legal, na redação anterior à dada pelo D.L. nº226/2008, de 20/11. 23ª Sem nada conceder sempre se dirá ainda o seguinte: 24ª Através da injunção pretendia a requerente "B…, S.A." a condenação do requerido (apelante) no pagamento dos serviços de telefone móvel prestados; 25ª Serviços que eram os constantes das faturas n''s ……240; ……650; ……430 e ……980; Reportando-se as referidas faturas aos meses de 05/04/2006 a 05/08/2006 - cfr. requerimento injuntivo. 26ª Ou seja, a fatura nº ……240 reportar-se-á alegadamente a 05/04/2006; a fatura nº ……650 a 05/05/2006; a fatura nº ……430 a 05/06/2006 e a fatura nº ……980 a 05/07/2006. 27ª Ora, dispõe o nº4 do art.10° da Lei nº12/2008, de 26/02 que procede à alteração à Lei nº23/96, de 26/07, que: "O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos". 28ª Conforme supra se disse, o requerimento injuntivo, deu entrada na Secretaria- Geral de Injunção de Lisboa, em 31/01/2007. 29ª O referido prazo prescricional só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito - cfr. nº 1 do artigo 323° do C.C. 30ª A notificação da injunção ao requerido (apelante) só foi efetuada através de depósito no recetáculo postal do domicílio daquele em 08/02/2007. 31ª Deste modo, quando deu entrada o requerimento injuntivo, e quando foi notificado o requerido apelado, já há muito que decorreu o prazo prescricional de seis meses para a propositura da injunção. 32ª Entendimento que também foi sufragado pelo Acórdão do STJ nº11/2010, publicado no D.R. 1 a Série, nº14. 33ª Ora, como se sabe, a prescrição para ser eficaz necessita, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita - conforme dispõe o artigo 303° do C.C., - isto porque não é de conhecimento oficioso. 34ª E foi isso que o apelante fez na oposição à execução, invocando a prescrição. 35ª Deste modo, a sentença recorrida também violou o disposto na Lei nº23/96, de 26 de Julho. Termos em que, com o douto suprimento de V.Ex.aas, deve a sentença ser revogada, com as consequências legais. + Contra-alegou a exequente, sustentando a aplicação à situação dos autos, do artº 816º do CPC, na redação introduzida pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, e concluindo, por vias disso pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.+ Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, reconduz-se a saber:I – Se a nova redação dada pelo DL Nº 226/2008, de 20 de Novembro, ao artº 814º, nº2, e ao artº 816º, ambos do CPC, de onde resulta a aplicabilidade à oposição a execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, do regime previsto naquele artº 814º do CPC para a oposição à execução fundada em sentença. II – se no caso dos autos podia por isso o executado, ora recorrente, invocar, como fundamento na oposição, a prescrição ocorrida ainda antes de ter dado entrada o requerimento de injunção, ou a alegada nulidade do contrato ou proposta de subscrição de serviços. Na medida em que na decisão recorrida não se fundamenta na apreciação de factos apurados, nenhuma referência se impõe a esse respeito. I – Da aplicação da nova redação dada ao artº 816º do CPC pelo referido DL Nº 226/2008, de 20 de Novembro, a processo de oposição a execução em que fórmula executória aposta no requerimento de injunção é anterior à entrada em vigor daquele diploma. Sustenta o recorrente que não, mas não fundamenta esta afirmação. Vejamos. O DL 226/2008, de 20 de Novembro, veio introduzir várias alterações no regime da ação executiva, designadamente e no que para aqui assume relevância, quanto aos fundamentos de oposição à execução dos artigos 814º e 816, do CPC. E decorre expressamente do disposto no artº 22º do referido D.L. nº 226/2008, de 20/11 que as alterações ao processo civil que dele constam se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvaguardadas as situações ressalvadas no mesmo diploma legal. Tendo a execução dado entrada em 14-5-2009 são-lhe aplicáveis as alterações introduzidas ao CPC pelo supracitado diploma, nomeadamente a nova redação dada por aquele diploma legal ao artº 814º, nº2, e ao artº 816º, ambos do CPC, dos quais resulta de forma clara e expressa, a aplicabilidade à oposição a execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, do regime previsto naquele normativo para a oposição à execução fundada em sentença. Com efeito, no que se refere ao artigo 814º do CPC, agora epigrafado de “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção”, foi mantido o respetivo corpo e foram acrescentados os n.ºs 2 e 3, estatuindo o n.º2: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.”; Por sua vez o art.º 816 do CPC, mantendo a mesma epígrafe, passou a ter a seguinte redação: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração”. É assim claro atualmente que é aplicável à oposição às execuções fundamentadas em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, o mesmo regime previsto para a oposição às execuções baseadas em sentença, e que só são admitidos como fundamentos naquelas, os fundamentos admitidos como oposição a estas. A circunstância de a fórmula executória ter sido aposta no requerimento de injunção quando ainda não estavam em vigor as alterações ao CPC introduzidas pelo supracitado DL, não obsta a esta conclusão, dados os termos claros em que o legislador se expressou na norma de Direito transitório constante do referido artº 22º do referido D.L. nº 226/2008, de 20/11, e que mais não é do que o desenvolvimento – em termos restritivos aliás – do princípio geral de aplicação imediata da lei processual. As considerações do recorrente referentes à natureza do título executivo em causa poderiam ser pertinentes quando, por ausência de referência expressa, era discutida e discutível, no domínio do regime legal vigente antes das alterações introduzidas pelo referido D.L. nº 226/2008, de 20/11, a possibilidade de, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual fora aposta a fórmula executória, se deitar mão, para além dos fundamentos previstos no artº 814º do CPC, também quaisquer outros fundamentos, nos termos previstos no artº 816º do mesmo diploma. Era esse o entendimento sustentado maioritariamente, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, no domínio do CPC antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, com fundamento na natureza extrajudicial do título executivo em causa e no teor do preâmbulo do DL 404/93, de 10.12, fazendo assim aplicação a tais situações, do disposto no artº 816, do CPC. Nesse contexto fariam sentido as referências jurisprudenciais citadas pelo recorrente. Não já agora, após as alterações introduzidas aos citados normativos pelo D.L. nº 226/2008, de 20/11, em que o legislador, de forma clara, veio afastar a aplicabilidade do regime previsto no artº 816º do CPC quando estivessem em causa, para além de execuções fundadas em sentença, as execuções fundadas em requerimento de injunção a que houvesse sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita a oposição do requerido, prevendo como aplicável a estas execuções o regime previsto para as execuções fundadas em sentença – artº 814º, nº2, do CPC. Assim que relevante é que, no procedimento de formação do título executivo, o ali requerido e depois executado, tivesse podido exercer o contraditório. Não se ignora que mesmo depois de entrada em vigor das alterações introduzidas pelo referido D.L. nº 226/2008, de 20/11 se têm suscitado dúvidas sobre a aplicabilidade às novas execuções, do regime daí resultante, agora já não com fundamento na natureza do título executivo, mas antes por alegada dúvidas sobre a constitucionalidade da nova redação do artº 816º e 814º, nº2, do CPC, quando interterpretados no sentido de os ter como aplicáveis mesmo quando, tendo a execução sido instaurada no domínio da atual lei, a fórmula executória houvesse sido aposta ainda no domínio da lei anterior [1]. Cremos no entanto que não procedem tais argumentos, dado que o legislador teve o cuidado de ressalvar que só será aplicável o regime de oposição previsto para a oposição às execuções fundadas em sentença, nos casos da execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, se o procedimento de formação desse título admita a oposição do requerido. Quando a formação do título executivo surge no seguimento de um procedimento, em que se encontra previsto a notificação do requerido, com as formalidades e as informações próprias da citação (cf. artigos 12º e 13º do Regime anexo do DL 269/98), tem de concluir-se que foi assegurada ao mesmo a possibilidade de, deduzindo oposição, discutir a causa debendi, e impedir a formação de título executivo com a simples aposição da fórmula executória. Por isso que se entenda que, o regime atual, resultante das alterações introduzidas pelo D.L.nº 226/2008, não implica uma diminuição desproporcionada, das garantias de defesa do devedor executado [2], não merecendo, por essa via, qualquer juízo de inconstitucionalidade. II - Tendo assim aplicabilidade o disposto no artº 814º, nº1, alínea g), do CPC, não podia o executado, ora recorrente, invocar, como fundamento na oposição, a prescrição ocorrida ainda antes de ter dado entrada o requerimento de injunção. Com efeito, nos termos do referido artº 814º, nº1, alínea g), e nº 2, do CPC, nos casos em que esteja em causa a oposição a execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, à semelhança das execuções fundadas em sentença, os factos extintivos da obrigação que podem ser invocados como fundamento quando tenham ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, ou no termo do processo de injunção, com a aposição da fórmula executória – o artº 814º, nº2, do CPC refere-se à aplicabilidade do regime do nº1 “com as necessárias adaptações”. Por outro lado, não poderia o executado invocar como fundamento da oposição a alegada nulidade do contrato ou proposta de subscrição de serviços, uma vez que tal alegação não se enquadra em nenhuma das situações mencionadas no nº1 do artº 814º do CPC. E isso porquanto o legislador considerou suficiente a garantia assegurada ao requerido executado de deduzir a sua defesa na oposição ao requerimento de injunção. Se a não deduziu, precludiu, em face do atual regime legal, a possibilidade de invocar, noutra sede, os meios de defesa que lhe seria lícito invocar naquele processo. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O RECURSO E CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA. CUSTAS PELO RECORRENTE. Porto, 02 de Fevereiro de 2012 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela __________________ [1] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011, de 7 de Junho de 2011, processo nº 90010, “Diário da República”, 2ª série, nº 137, de 19 de Julho de 2011, e jurisprudência da Relação de Coimbra, nomeadamente no acórdão de 13-12-2011, disponível in www.dgsi.pt, Processo nº 21/10.5TBVLF-A.C1 [2] Neste sentido, entre outros, o acórdão do T. da Relação de Lisboa, de 06-12-2011, disponível in www.dgsi.pt, processo nº 447/10.4TBLSB-A.L1-1; A. do T.R. de Guimarães, de 29-11-2011, processo nº 3582/09.8TBVCT-A.G1 |