Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL DO JUIZ LIMITES E CONDIÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2026092410431/25.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face à existência de um bem imóvel que faz parte da herança, a cessão de quinhão hereditário está sujeita à sua formalização por escritura pública ou documento particular autenticado, o que, a não ocorrer (uma vez que apenas foi realizada por documento particular), origina a nulidade dessa transmissão, nos termos do art. 2126º do CC. II - Não tendo o embargante alegado a posse na petição inicial, mas apenas outro direito incompatível com a penhora, não pode opor-se, com tal fundamento e uso do documento particular, à penhora que incidiu sobre o direito à herança da executada. III - Tratando-se de uma questão nova invocada em sede de recurso, com a qual o tribunal a quo não podia contar, não pode também o tribunal ad quem considerar essa matéria, sob pena de violação do princípio do contraditório e supressão de um grau de recurso. IV - Não pode o dever de gestão processual do juiz, previsto no art. 6º do CPC, ser visto como uma substituição das partes, até porque o princípio do dispositivo não deixou de existir e, relativamente a factos essenciais, o tribunal não deve substituir as partes. V - O art. 345º do CPC não impõe uma obrigatoriedade de produção de prova acrescida, muito menos numa fase posterior e ainda menos quando não existem factos que a tal se possam sujeitar. VI - Não cabia ao tribunal a quo suscitar a questão da posse, quando, na realidade, ela nunca foi referida pelo embargante na sua petição de embargos, que se limitou a afirmar a aquisição do direito ao quinhão hereditário. Razão pela qual não existe qualquer violação do disposto no art. 20º da CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10431/25.8T8PRT-A.P1
(Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, J7)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I.1. AA veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 10431/25.8T8PRT, em que é exequente Banco 1..., CRL e são executados A..., Lda., BB e CC, deduzir embargos de terceiro, requerendo, em suma, o levantamento da penhora sobre o direito à herança penhorado à executada CC (quinhão hereditário na herança aberta por óbito de DD), alegando que, em 2019, adquiriu a quota ideal da herança que a executada detinha, mediante cessão de quinhão hereditário, sendo que só no dia 18/11/2025 tomou conhecimento da penhora.
I.2. Os embargos de terceiro foram liminarmente admitidos, determinando-se a suspensão da execução quanto ao direito penhorado.
I.3. O exequente contestou, alegando, em suma, que a aludida cessão é ineficaz.
I.4. Foi suscitada, nos presentes autos, a eventual verificação da nulidade do alegado contrato de cessão de quinhão hereditário, por falta de forma, tendo-se cumprido o contraditório.
I.5. Fixado o valor da causa em € 25.000,00, foi dispensada a realização da audiência prévia, sem oposição das partes, e foi elaborado saneador-sentença.
I.6. É do seguinte teor o saneador-sentença proferido: “III - FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS RELEVANTES Para apreciação do mérito dos presentes embargos de terceiro, na parte ora cognoscível, importa ter presente os seguintes factos assentes por acordo e resultantes dos documentos autênticos ou não impugnados juntos aos autos: 1. Na execução apensa, foi penhorado o “Penhora do direito da executada na herança aberta por óbito de EE e de DD, do qual parte a fração autónoma, identificada pela letra "B" correspondente ao primeiro andar, para habitação, do tipo T3, com terraço, do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...08... da freguesia a ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ...96...”, conforme auto de penhora datado de 27.01.2026. 2. Tendo, para concretização da penhora, sido enviadas aos co-herdeiros da executada CC ofícios a comunicar a penhora referida, conforme ofícios datados de 14.11.2025 juntos na execução. 3. A executada CC e o embargante celebraram um acordo, por escrito particular, datado de 01.02.2019, que intitularam como “contrato de cessão de quinhão hereditário”. 4. No acordo descrito em 3., acordaram, na cláusula primeira, nos seguintes termos: “1. Pelo presente instrumento, a Cedente cede ao Cessionário o seu direito ao quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e mulher DD, enquanto património autónomo”. B. DO DIREITO Os embargos de terceiro constituem um meio de defesa da posse ou de um direito de terceiro incompatível com a realização ou o âmbito da diligência sobre um determinado bem, traduzindo-se, por isso, num meio de reação contra a penhora desse bem. A procedência dos embargos de terceiro depende do preenchimento cumulativo de três requisitos1 explanados na letra do artigo 342.º, do NCPC: a) Que o embargante seja terceiro, isto é, não pode apresentar-se como parte na execução; b) Que o terceiro tenha a posse do bem penhorado ou que seja titular de um direito incompatível com a penhora desse bem; c) Que essa posse ou esse direito tenha sido ofendido, ou possa vir a sê-lo, pela penhora ou por uma diligência judicial de apreensão ou entrega de bens. Alega o embargante que, em 2019, adquiriu à executada a quota ideal da herança que esta detinha, mediante a celebração de contrato de cessão de quinhão hereditário, razão pela qual passou a ser este titular do mencionado direito ao quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e DD, que já não pertence à executada e é alvo de penhora. Dispõe o artigo 2126.º, n.º 1, do Código Civil, que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas”. Da relação de bens junta à participação do imposto de selo por óbito de DD, anexa à petição de embargos, resulta existir na herança para partilhar uma verba constituída por um bem imóvel, um prédio urbano, razão pela qual fica a cessão desse quinhão obrigada ao cumprimento da forma legalmente prevista no artigo 875.º, do Código Civil. Assim, tendo o embargante e a executada outorgado o mencionado contrato de cessão de quinhão hereditário por mero escrito particular, este é um contrato nulo, por falta de forma legal - artigo 220.º, do Código Civil - tendo a declaração de nulidade efeito retroativo - artigo 289.º, do Código Civil. Atenta a nulidade desse contrato, não é o embargante titular do direito de que se arrola e, consequentemente, não se preenchem os pressupostos supra descritos para a procedência dos embargos de terceiro. Nestes termos, os embargos de terceiro são totalmente improcedentes, prejudicando o conhecimento do demais suscitado pelo exequente. * IV - DECISÃO Face ao exposto e aos preceitos normativos supra citados, julgam-se totalmente improcedentes os embargos de terceiro, determinando-se, se nada mais a tal obstar, o prosseguimento da execução quanto ao direito penhorado referido nos factos provados. * (…)
I.7. Recurso da decisão O embargante AA interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando alegações e terminando com as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso é interposto do saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, decidindo que a nulidade formal do contrato de cessão de quinhão hereditário (arts. 220.º, 875.º e 2126.º, n.º 1, do CC) impediria o Recorrente de ser titular do direito invocado. 2 - A decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao circunscrever a viabilidade dos embargos à validade formal do título translativo, ignorando a vertente possessória do incidente. 3 - Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CPC, os embargos de terceiro possuem um fundamento alternativo, protegendo não apenas o direito de propriedade, mas expressamente a posse. 4 - O Recorrente detém a qualidade de "terceiro", uma vez que, segundo o critério puramente formal defendido por Miguel Teixeira de Sousa, é terceiro quem não figura como executado ou requerente no processo principal. 5 - A circunstância de o Recorrente ter sido notificado na qualidade de co-herdeiro, nos termos do art. 781.º do CPC, não lhe retira a legitimidade ativa, pois a manutenção da penhora não depende da sua vontade. 6 - Conforme o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 30/09/2021 (Proc. 247/15.5T8MAC-C.G1), o conceito de terceiro abrange quem não interveio no processo nem representa os condenados. 7 - A nulidade formal do negócio jurídico por falta de escritura pública (art. 220.º do CC) não obsta ao reconhecimento de uma posse juridicamente relevante e protegível. 8 - O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23/05/2006 (Proc. 06A1128), estabelece que "um acto jurídico nulo (...) tem o valor de imprimir à posse o seu carácter, sendo por ele que se há-de averiguar qual o animus do adquirente". 9 - O Recorrente exerce, desde 01.02.2019, uma posse pública, pacífica e em nome próprio (uti dominus), tendo pagado o preço integral (€ 25.000,00) e administrando a herança como Cabeça de Casal. 10 - A posse do Recorrente é titulada, nos termos do art. 1259.º, n.º 1, do CC, uma vez que se funda num modo legítimo de adquirir, sendo este carácter independente da validade substancial ou formal do negócio. 11 - Sendo titulada, a posse presume-se de boa-fé, ao abrigo do art. 1260.º, n.º 2, do CC, presunção essa que não foi ilidida e que confere ao Recorrente a presunção da titularidade do direito (art. 1268.º do CC). 12 - De acordo com Rui Pinto, o embargante pode basear-se tanto em posse efetiva como em posse jurídica, sendo a diligência de penhora incompatível com a situação possessória consolidada pelo Recorrente há mais de seis anos. 13 - A penhora de um quinhão que já não integrava a esfera patrimonial da executada CC viola o limite objetivo da responsabilidade do devedor previsto no art. 735.º, n.º 1, do CPC. 14 - O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual (art. 6.º do CPC) e o regime de instrução dos embargos (art. 345.º do CPC) ao decidir imediatamente no saneador sem produzir prova sobre a posse fáctica alegada. 15 - Tal omissão consubstancia uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), especialmente quando o próprio tribunal havia admitido inicialmente a "probabilidade séria" da posse. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V/ Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho saneador-sentença proferido e substituído por outro que determine a procedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário, assim se fazendo a desejada, JUSTIÇA!”.
I.8. Contra-alegações A exequente/recorrida Banco 1..., CRL apresentou contra-alegações, defendendo, em suma, que o embargante nunca invocou a posse na sua petição inicial e que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o saneador-sentença recorrido.
I.9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso e questões a decidir
É consabido que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o art. 5º, n.º 3, do CPC). Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Do erro de julgamento quanto à não apreciação da posse; 2ª Da violação do dever de gestão processual.
** II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Do erro de julgamento quanto à não apreciação da posse
O recorrente invoca, em suma, que a decisão recorrida não analisou a sua posse em relação ao direito ao quinhão hereditário, pelo que não devia ter conhecido apenas da matéria relativa à validade formal do título translativo e julgar improcedentes os embargos no saneador-sentença.
Por sua vez, a exequente alega que o recorrente nunca alegou a posse na sua petição inicial, pelo que o tribunal a quo dela não tinha de tomar conhecimento.
Analisemos. O art. 2126º do CC, quanto à forma, dispõe que sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas (n.º 1). E, só fora desses casos, a alienação deve constar de documento particular (n.º 2). Por sua vez o art. 875º do CC prescreve que, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. Estipulando o art. 220º do CC, quanto à inobservância da forma legal, que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. E, por sua vez, o art. 289º, n.º 1, do CC (relativamente aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação), dispõe que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Verificámos, pois, que o embargante não invocou na sua petição de embargos, nem a posse, nem actos de posse atribuindo-lhes tal efeito. E, tratando-se de uma questão nova invocada em sede de recurso, com a qual o tribunal a quo não podia contar, não pode também o tribunal ad quem considerar essa matéria, sob pena de violação do princípio do contraditório e supressão de um grau de recurso[2]. Conclui-se que a apreciação do tribunal recorrido relativamente à alegada aquisição do quinhão hereditário, se balizou dentro do normativo legal do art. 342º do CPC, daí retirando as devidas consequências face ao disposto no art. 2126º do CC. Improcede, assim, esta parte recursiva.
II.3.2. Da violação do dever de gestão processual
Veio, ainda, o recorrente invocar que o tribunal a quo violou o dever de gestão processual, de instrução dos embargos e de tutela jurisdicional efectiva, ao não prosseguir para qualquer prova sobre a posse fáctica.
De acordo com o art. 6º do CPC, relativo ao dever de gestão processual, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (n.º 1), assim como, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (n.º 2).
Este dever de gestão processual, como direcção activa e dinâmica do processo, tem em vista ‘quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal.'[3].
Não pode o dever de gestão processual do juiz, ser visto como uma substituição das partes, até porque o princípio do dispositivo não deixou de existir e, relativamente a factos essenciais, o tribunal não deve substituir as partes.
In casu, o embargante também não invoca factos reais e concretos que exemplifiquem actos de posse e nem um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial era possível, uma vez que não se pode aperfeiçoar aquilo que não existe. De qualquer forma, em conformidade com o disposto no art. 5º do CPC, compete às partes, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões - ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção - e da correlativa alegação dos factos que integram a respectiva causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (embora possam existir factos instrumentais a considerar).
Deveria, pois, ser possível extrair da matéria de facto alegada pelo embargante os factos integradores dos requisitos da posse do invocado direito ao quinhão hereditário, o que não sucede, como já referido. Nem sequer tal posse foi invocada na petição de embargos, pelo que o tribunal a quo não podia e não devia prosseguir com os autos, nem insistir em produzir prova relativamente a posse não alegada, não tendo violado qualquer dever de gestão processual. * Por outro lado, nos termos do art. 345º do CPC, quanto à fase introdutória dos embargos, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Este artigo diz respeito, como o próprio intitula, à fase introdutória dos embargos, isto é, a fase em que se admitem ou não liminarmente os embargos de terceiro, e em que habitualmente se faz uma análise inicial do alegado, idealmente com base em prova documental, sendo que esta funciona como um indício da existência do direito invocado, sem a necessidade de outra produção de prova. Foi, efectivamente, o que aconteceu no caso sub judice. Os embargos de terceiro foram admitidos liminarmente com base na prova documental junta aos autos. Daí não decorre o reconhecimento imediato de qualquer direito (muito menos de qualquer posse[4]), mas apenas a admissibilidade de prosseguimento dos autos, com a notificação da parte contrária para contestar. Fácil é de ver, que também não impõe esta norma a obrigatoriedade de produção de prova, muito menos numa fase posterior e ainda menos quando não existem factos que a tal se possam sujeitar.
* Acresce que, de acordo com o art. 20º da CRP, relativo ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1). Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (n.º 2). A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça (n.º 3). Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4). Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).
No caso concreto, o embargante teve a oportunidade de deduzir os embargos de terceiro com o teor que entendeu e seguindo a linha de defesa que estipulou. Não cabia ao tribunal a quo suscitar a questão da posse, quando, na realidade, ela nunca foi referida pelo embargante na sua petição de embargos, que se limitou a afirmar a aquisição do direito ao quinhão hereditário e que por esse motivo, em seu entender, a penhora não poderia prevalecer.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 19/01/2017, processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt, “I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente.”.
Na verdade, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva foi alcançada com a decisão proferida, não tendo a mesma, necessariamente, de ir de encontro às pretensões do recorrente, para que se cumpra os desígnios do direito. Inexistindo a violação de qualquer norma legal, não merece censura a decisão proferida.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, nos termos dos arts. 202º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 663º do CPC, acorda-se em julgar improcedente a apelação apresentada pelo embargante AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pelo recorrente (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). **
Sumário[5]: ................................ ................................ ...............................
** Notifique e, oportunamente, remeta os autos à 1ª instância, nos termos do art. 669º do CPC.
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Porto, 24/09/2026 (Texto elaborado pela relatora[6] e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Gonçalves (Relatora) Isabel Maria C. Teixeira (1ª Adjunta) Carlos Cunha Carvalho (2º Adjunto)
______________________________ * Perante a prova junta aos autos, mostra-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias, pelo que se decide de imediato. * Ora, face aos documentos juntos aos autos, em especial o contrato de cessão do aludido quinhão hereditário datado de 01.02.2019, verifica-se a probabilidade séria da veracidade dos factos invocados pelo embargante, mais concretamente, no que ora releva, quanto ao facto de o embargante ter adquirido, antes da penhora, o quinhão hereditário penhorado, sendo as notificações da penhora datadas de 2025. * Os embargos de terceiros são uma ação de defesa da posse ou de qualquer direito de terceiro incompatível com a realização ou o âmbito de diligência judicial, que se traduza num ato de agressão patrimonial, nomeadamente a penhora (arts. 1285.º do CC e 351.º do NCPC). No caso, mostra-se inquestionável que a penhora concretizada nos autos executivos sobre ofende o alegado direito do embargante. Assim sendo, estando demonstrada a probabilidade séria do invocado direito do embargante, devem os embargos ser recebidos de imediato, com suspensão da execução quanto à penhora em causa, ao abrigo do art. 347.º do NCPC, ainda que, por falta de base legal para o efeito, sem o imediato levantamento da penhora, que se tem de manter até à decisão final dos embargos de terceiro, não se confundindo com, quando tal se justifique, o direito à restituição provisória da posse. * Decisão. Nestes termos, ao abrigo dos princípios e das normas jurídicas expostas, recebo os presentes embargos de terceiro e determino a suspensão da execução quanto à penhora do quinhão hereditário da executada CC na herança aberta por óbito de DD. * Notifique as partes primitivas (art. 348.º do NCPC). Comunique ao agente de execução.” [5] Da responsabilidade da relatora, nos termos do art. 663º, n.º 7, do CPC. [6] A relatora utiliza a grafia anterior à introduzida pelo último Acordo Ortográfico (respeitando nas citações a redacção utilizada pelos citados). |