Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL AUTONOMIA DA VONTADE LIBERDADE CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20220713392/21.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito. II - Nesta hipótese estão em confronto dois tipos de interesses, por um lado, a liberdade contratual que decorre da autonomia da vontade, na qual se integra o princípio da liberdade contratual, e, por outro, a protecção da confiança perante expectativas criadas durante a fase pré-negocial. III - O princípio da liberdade contratual não pode ser entendido em termos tão latos que legitime qualquer conduta das partes durante as negociações, que terão sempre de ser orientadas pelo dever de boa-fé. IV - Assim, estando aquelas em fase avançada e de molde a criar expectativas legítimas de consumação do negócio, a parte que as romper, injustificadamente, recusando-se a celebrar o contrato, viola aquele dever, constituindo-se na obrigação de indemnizar. V - Embora no âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la por forma a cobrir o interesse contratual positivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº392/21.8T8PVZ.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 51.604,51 a título de danos patrimoniais e de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, em ambos os casos acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação. Alega para o efeito que o Réu aprovou a concessão de um financiamento para aquisição de três fracções de um imóvel no âmbito de um processo judicial e que, tendo o mesmo sido aprovado, mas não conduziu o processo de financiamento com zelo e posteriormente recusou-se a celebrar o respectivo contrato de mútuo, inviabilizando a realização da aquisição. Conclui que esta conduta do Réu foi ilícita e geradora de danos que requer sejam indemnizados. Devidamente citado, veio o Réu contestar, impugnando a generalidade dos factos alegados pela Autora e recusando ter agido com falta de negligência e explicando as razões que, no seu entender, justificavam a não outorga do contrato de mútuo. Mais requereu que a Autora seja condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar pelo Tribunal, por estarem a ser alegados factos que a mesma sabe não serem verdadeiros. * Os autos prosseguiram os seus termos processuais realizando-se audiência prévia no decurso da qual e frustrada que foi a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, fixou o objecto do litígio e enumerou temas da prova.Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu Banco 1... a pagar à Autora a quantia de 6.988,30 euros (seis mil novecentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro enquanto aquele pagamento não se verificar, absolvendo o Réu quanto ao remanescente peticionado. * A Autora e o Réu vieram interpor recurso desta decisão, apresentando cada um deles as suas respectivas alegações.O Réu apresentou contra alegações onde responde às alegações de recurso da Autora. Foi proferido despacho no qual se consideraram ambos os recursos interpostos como tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho foi proferida decisão sobre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia Autora relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação do Réu como litigante de má-fé, arguida pela Autora. Na referida decisão considerou-se não haver fundamento para a condenação do Réu como litigante de má-fé e assim se absolveu o mesmo de tal pedido. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se considerou que os recursos eram os próprios, tempestivamente interpostos e que foram admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: No recurso da Autora: ……………………………… ……………………………… ……………………………… No recurso do Réu: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Questão prévia:Como se verifica dos autos, foi já proferida decisão na qual se apreciou a questão da nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé formulado pela Autora (cf. despacho com a Ref.ª 435436203). Sendo assim, resulta evidente que tal questão não pode pois ser incluída nas que já seguir se passam a identificar como sendo as que foram suscitadas no recurso interposto pela Autora. Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos: No recurso da Autora: 1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A nulidade da sentença por falta de fundamentação; 3ª) A revogação da decisão recorrida e a condenação no Réu no pedido indemnização pelos danos patrimoniais para além dos que foram arbitrados (no montante de € 6.988,30) e pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. No recurso do Réu: 1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o Réu no pagamento da quanto de € 6.988,30 mais juros de mora vencidos e vincendos pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora. * Começando a nossa análise pelo recurso da Autora e pela questão da nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, o que a tal propósito cabe dizer é o seguinte:Salvo sempre melhor opinião e o respeito que é devido, consideramos que a Autora nas suas alegações classifica como nulidade por falta de fundamentação aquilo que não pode de todo ser subsumido na previsão legal do art.º 615º, nº1, alínea b) do CPC. Se não vejamos: Como desde há muito vem sendo entendido, tal norma fere de nulidade, a sentença quando nesta não se mostrem especificados os fundamentos, de facto e de direito, que justifiquem a decisão que foi proferida. E isto porque “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas: é uma peça sem base” (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág.139). Como ali também se afirma, “não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. (obra e autor citados, a pág.140). Nos autos e como todos já vimos, vem a Autora e desde logo requerer que seja aditada à decisão de facto e mais concretamente aos factos provados uma nova alínea com a matéria indicada na conclusão XIX das suas alegações. Face a tal alegação resulta evidente que não estamos, pois, perante a falta de fundamentação de facto que a alínea b) do nº1 do art.º 615º do CPC prevê, mas sim perante um verdadeiro recurso da decisão da matéria de facto que foi proferida. Por outro lado e agora nas conclusões XX e seguintes, vem a Autora requerer em suma o seguinte: Que sejam dados como provados os factos que na sentença recorrida foram dados como não provados na alínea b); Que em consequência de tal alteração se revogue a decisão recorrida e se condene o Réu nos benefícios que deixou de obter em função da lesão sofrida (cf. art.º 564º do Código Civil). Também aqui resulta evidente que desde logo perante uma discordância relativamente à decisão de facto proferida, ao dar como não provada a matéria inscrita na alínea b) dos factos não provados. E o mesmo se verifica no que toca à discordância relativamente à decisão que absolveu o Réu do pedido de condenação da quantia que se não fosse a sua conduta, a Autora teria actualmente no seu património e que na sua tese correspondem ao valor das três fracções que pretendia adquirir. Neste caso estamos claramente perante uma discordância do julgado e não já face a qualquer vício da decisão proferida. Em suma, não padece a sentença recorrida do vício que agora lhe vem apontado pela Autora neste seu recurso. Cabe agora apreciar a impugnação da decisão de facto que a mesma Autora também deduz. Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Correu termos no Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1, o processo n.º 602/19.1T8MTS, no qual BB e CC, na qualidade de autora e ré, respectivamente, discutiam a divisão de coisa comum das fracções autónomas designadas pelas letras: “AR”, correspondente a habitação ..., no quarto andar, com entrada pela Rua ..., n.º ..., “BB”, correspondente a arrumos n.º ..., no vão do telhado, com entrada pela Rua ..., ... e “BV”, correspondente a lugar de garagem n.º ..., com entrada pela Rua .... 2. Estas fracções fazem parte do prédio urbano, sito no lugar ..., na Rua ... e Rua ..., ... da União de freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo .... 3. Naqueles autos foi anunciada a venda judicial das referidas fracções num único lote, mediante proposta em carta fechada, sendo o valor base da venda o de €120.000,00 (cento e vinte mil euros), pelo que o valor anunciado se reportou a 85% daquele. 4. Por despacho judicial foi designado o dia 26 de Novembro de 2019, pelas 14h, para se proceder à abertura de propostas, junto da secretaria do Tribunal de Matosinhos. 5. Estando interessada em apresentar uma proposta, e uma vez que a hipoteca recaia sobre as fracções do imóvel beneficiava o banco R., a A. dirigiu-se à sucursal do R. sita no ..., na cidade do Porto, a fim de obter um financiamento para esse efeito, tendo, na altura, contactado directamente com o Sr. DD, funcionário deste último. 6. A A. expôs toda a situação, ressalvando sempre que a concessão de financiamento seria para aquisição de imóveis numa venda judicial, a realizar por proposta em carta fechada. 7. Mais informou que a proposta a apresentar era no valor de €137.027,00 (cento e trinta e sete mil e vinte e sete euros), pelo que apenas pretendia um financiamento de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), pois que dispunha de capitais próprios para pagamento do remanescente. 8. Em consonância com o que lhe foi solicitado e explicado, por aquele funcionário, em termos de procedimentos da própria instituição financeira para concessão de financiamentos, a A., com vista à obtenção do mesmo, diligenciou pelo necessário, designadamente abriu conta naquela instituição e entregou toda a documentação referente às fracções objecto de venda judicial, tal como certidões prediais, cadernetas prediais, licenças de utilização, certificados energéticos, etc. 9. Por estar tudo conforme o exigido pelo banco, foi criada na A. a expectativa de que lhe seria concedido o financiamento solicitado, pois que reunia todas as condições para o obter. 10. O R. não levantou qualquer objecção em proceder ao pagamento do preço da compra junto do Tribunal. 11. No dia 26 de Novembro, a A. apresentou a proposta de aquisição no montante de 137.027,00 euros (cento e trinta e sete mil e vinte e sete euros), bem como entregou um cheque caução no valor de 5.100,00 (cinco mil e cem euros) junto da secretaria do Tribunal de Matosinhos. 12. Em virtude de a proposta ter sido aceite pelo Tribunal, foi a A. notificada, no dia 10 de Dezembro, de que dispunha de um prazo de 15 dias para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da parte do preço em falta (valor proposto descontado do valor do cheque visado apresentado), emitindo um DUC para o efeito, após o que lhe seriam adjudicadas as fracções. 13. No dia 13 de Dezembro foi proposto pela A. e aceite pelo R. o crédito à habitação com garantia hipotecária, no valor de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), solicitado pela A. junto do R., para a aquisição das mencionadas fracções, a ser pago em prestações constantes mensais, pelo prazo de 380 (trezentos e oitenta) meses. 14. Tendo sido então aprovada e assinada, por ambas as partes, a carta do crédito imobiliário n.º ..., bem como a ficha de informação normalizada europeia. 15. Logo após a aprovação e a assinatura das cartas finais, o banco R. diligenciou pela marcação da escritura do contrato de mútuo com hipoteca, tendo sido agendado para esse fim, o dia 27 de Dezembro, na Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras. 16. No dia 19 de Dezembro, foi proferido nos autos de divisão de coisa comum despacho judicial com o seguinte teor: “Assim, determina-se que no indicado dia 27/12, logo que a proponente compareça neste tribunal e proceda à entrega do cheque com a parte do preço em falta (quer terá que ser visado ou cheque bancário à ordem do IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Estruturas da Justiça) e à entrega do documento comprovativo da satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão, seja aberta conclusão nos autos a fim de ser de imediato proferido o competente despacho de adjudicação e, subsequentemente, também de imediato, ser emitido e entregue à proponente o respectivo título de transmissão.” 17. No dia 23 de Dezembro, o Sr. DD contactou a A. a informar que a Sr.ª Conservadora indicada pelo Banco apenas realizaria a escritura pública de mútuo bancário se um funcionário judicial comparecesse na mesma. 18. A A. apresentou um requerimento aos autos de divisão de coisa comum, nos termos que constam e fls. 64 e 65 e cujo teor aqui se considera reproduzido, no sentido de os bens a vender serem transmitidos por escritura pública a realizar o referido Cartório e não por meio de adjudicação no Tribunal, requerendo a presença de um funcionário judicial na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, no dia e hora agendados para a celebração da escritura, por forma a que a mesma pudesse concretizar-se. 19. Sobre o referido requerimento, veio a ser proferido despacho de indeferimento no dia 27/12, nos termos do despacho de fls. 65 verso e 66, cujo teor aqui se considera reproduzido e do qual consta que a tramitação da venda teria de cumprir as formalidades previstas nos arts. 816º a 829º do C. P. Civil e do qual consta que “o proponente da proposta aceite terá que depositar na secretaria a parte do preço em falta. E, após comprovação do depósito do preço e verificação do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, é proferido despacho de adjudicação, sendo posteriormente emitido título de transmissão, sendo que só após o decurso dos prazos de arguição de nulidades e de recurso pode ser entregue título com nota de trânsito em julgado”. 20. O R. recusou-se a celebrar a escritura no dia 27 de Dezembro, uma vez que na mesma não compareceria funcionário judicial algum no Cartório Notarial de Felgueiras. 21. A A. deslocou-se à sucursal do R. ..., na cidade da Maia, onde falou com a D. EE, funcionária do R., que lhe solicitou a transferência de conta para esse balcão, a fim de poder dar seguimento ao processo, ao invés de encerrá-lo. 22. Já após a transferência de conta, foi agendado o dia 15 de Janeiro de 2020, pelas 11.00h, na Casa Pronta da Loja do Cidadão ..., para celebração da escritura em falta. 23. Foi a A. quem escolheu o Balcão Casa Pronta ... em Gaia. 24. Relativamente à articulação entre a venda judicial e o pagamento do preço, outorga do mútuo e constituição de hipoteca nada havia mudado: o pagamento do preço continuou a ter de ser efectuado no Tribunal, só depois sendo emitido título de transmissão que autorizaria o cancelamento do registo anterior, a feitura do registo de aquisição a favor da A., a celebração do mútuo com o banco e a constituição da hipoteca a favor deste. 25. Era pressuposto por ambas as partes que a entrega do dinheiro pressupunha que se faria o registo de aquisição dos imóveis em nome da A., a realização do contrato de mútuo e, com este, a constituição de hipoteca sobre os imóveis, a favor do R.. 26. O dinheiro do mútuo seria entregue pelo Banco R. antes de os imóveis pertencerem à A. e antes da realização do contrato de mútuo com a constituição de hipoteca a seu favor. 27. No dia 10 de Janeiro de 2020 foi emitido por parte do banco a respectiva minuta do contrato por forma a que a mesma fosse enviada para a Casa Pronta. 28. Três dias depois, o R. confirmou já ter designado o respectivo procurador para, no dia e hora indicados, realizar a escritura. 29. Como tudo apontava no sentido de finalmente se conseguir concretizar o negócio, a A. procedeu ao pagamento das obrigações fiscais inerentes à aquisição das fracções - imposto de selo e IMT -, no valor global de €2.787,48 (dois mil, setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), tendo apresentado o correspondente comprovativo junto da secretaria do Tribunal, com vista à emissão do título de adjudicação. 30. A A. solicitou ao R., no Balcão ..., que este emitisse o cheque correspondente ao remanescente do preço para efeito de ser entregue no Tribunal. 31. O Banco R. emitiu esse cheque que foi entregue em 15/01/2020 no processo judicial de divisão de coisa comum, pela subdirectora do Balcão .... 32. Emitido e apresentado o cheque no Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação e elaborado o título de transmissão a favor da A., dele fazendo constar que o despacho de adjudicação ainda não havia transitado em julgado. 33. A emissão do título de transmissão que o Tribunal emitiria não podia incluir a menção ao respectivo trânsito em julgado, pois que para tal era necessário deixar correr o prazo de arguição de nulidades e o prazo de recurso, como consta do despacho referido em 19, facto que era do conhecimento da A.. 34. No dia e hora agendados para a celebração da escritura de mútuo, não foi possível a sua concretização em virtude de os funcionários da R. não se fazerem acompanhar da documentação necessária, inviabilizando, por conseguinte, a outorga. 35. Por esse motivo, logo nesse dia, como acordado entre a funcionária bancária e a A., a A., através da sua Mandatária, solicitou a devolução do cheque que havia sido emitido pelo Banco R., devolução que veio posteriormente a ser deferida pelo Tribunal, tendo o cheque sido devolvido ao R.. 36. No dia 16/01/2020, e após uma funcionária da Casa Pronta ... ter dito que a realização dos registos de aquisição e constituição de hipoteca dependeriam da análise do título de transmissão relativo à aquisição do imóvel pela A., a funcionária do R., EE, informou a A. que o banco R. se recusava a realizar a escritura nos moldes contratados, isto é, a financiar a aquisição mediante proposta em carta fechada. 37. Após toda a expectativa gerada na A., e bem conhecendo o investimento já efectuado pela mesma, o R. recusou-se a realizar a escritura. 38. A A. perdeu o dinheiro entregue a título de cheque caução, considerando o valor da segunda melhor proposta que veio a ser aceite pelo Tribunal no âmbito do processo judicial de divisão de coisa comum. 39. A A. suportou a quantia de 15,60 euros de despesas para a emissão do cheque bancário. 40. A A. despendeu a quantia de 45,00 euros com o custo de certidões prediais permanentes relativas às fracções a adquirir. 41. A A. suportou a quantia de 23,00 euros com a obtenção de notas informativas da Conservatória. 42. A A. suportou a quantia de 282,90 euros com o pagamento ao R. de comissão de avaliação de imóveis. 43. Suportou ainda o pagamento ao R. da quantia de 301,60 euros a título de comissão dossier. 44. Suportou ainda encargos bancários com emissão do cheque no valor de 20,80 euros. 45. Procedeu, tendo em vista a aquisição, ao pagamento da quantia de 1.096,22 euros de imposto de selo e de 1.691,26 euros de IMT. 46. Procedeu ainda ao pagamento da quantia de 1.200,00 euros a título de honorários a solicitador. 47. A A. obteve a restituição do valor pago a título de imposto de selo e IMT. 48. Ao longo de todo este período, com todos os obstáculos surgidos e perante a possibilidade de perder o negócio pretendido, a A. sentiu-se bastante ansiosa, frustrada, stressada e transtornada. 49. Quando se mostrou disponível para conceder à A. o mútuo que esta carecia, o banco fez-lhe saber que só o concederia se, sobre as fracções cuja compra era financiada, a A., no mesmo momento da compra, e simultânea constituição do mútuo e entrega do dinheiro, lhe oferecesse hipoteca sobre as fracções a adquirir para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo. 50. A A. aceitou esta exigência e assinou a proposta de crédito imobiliário referido, dela constando a obrigação de constituir hipoteca sobre o bem a adquirir e ainda que “a alteração significativa dos pressupostos que estiveram na base da aprovação da proposta de crédito imobiliário (sejam os relativos aos dados dos mutuários, sejam os relativos às garantias do empréstimo) determinará a necessidade de reapreciação da mesma pelo banco”. 51. Para efeito de concessão do financiamento e constituição de hipoteca, o Banco R. avaliou o conjunto das três fracções em 161.900,00 euros. * Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente:a) Que tenham existido outros contactos entre a A. e os funcionários do R., e outras omissões, dos alegados pelas partes, para além dos dados como provados. b) Que as fracções estivessem avaliadas em 180.000,00 euros e que a A. destinasse as mesmas para venda. c) A A. tenha tido faltas injustificadas ao trabalho causadas pela situação descrita nos autos. d) A A. tenha tido encargos bancários de 1.473,89 euros. e) Tenha sido a R. a indicar a Conservatória do Registo de Felgueiras para a realização de escritura pública. f) Tenha chegado a ser tentada a concretização dos registos, do mútuo e da constituição de hipoteca junto da Casa Pronta .... * Como antes já vimos, a Autora recorre da decisão de facto proferida, impugnando a resposta dada aos seguintes pontos:- O ponto 34 dos factos provados; - As alíneas b), c) e d) dos factos não provados. Vejamos, pois se tal pretensão deve ou não ser acolhida. Em relação ao ponto 34 dos factos pretende a Autora ver alterada a redacção dada ao mesmo para a seguinte: “No dia e hora agendados para a celebração da escritura de mútuo, não foi possível a sua concretização em virtude de os funcionários da R. não se fazerem acompanhar da documentação necessária, inviabilizando, por conseguinte, a outorga, o que sucedeu dado que o DD (funcionário da Ré do balcão do ...), no dia 13 de Janeiro de 2020 ordenou o cancelamento do empréstimo do sistema informático bancário, inviabilizando, por conseguinte, a outorga.” Tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência superior que se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância. Neste sentido e entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, no processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, em www.dgsi.pt., onde se consignou o seguinte: “De harmonia com o princípio da limitação a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. art.º 130º, do CPC). Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos. O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art.º 640º, do CPC assume, pois, claramente, um carácter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa.” Aplicando tal entendimento ao caso concreto o que se verifica é o seguinte: Também aqui e ainda que viesse a ser alterada a redacção do aponto 34 dos factos provados, nos termos requeridos pela Autora, tal modificação revelar-se-ia juridicamente inócua, do ponto de vista da decisão a proferir sobre o mérito da causa. Sendo assim não merece pois, nesta parte, ser acolhida a pretensão recursiva da Autora, razão pela qual se tem a mesma e sem mais por improcedente. Em relação à impugnação da alínea b) dos factos não provados já vimos que a Autora fundamenta o que pede nos seguintes termos: - No facto de tal matéria não ter sido impugnada pelo Réu na sua contestação; - Na circunstância de não ter sido impugnado o teor do documento que juntou ao processo com o nº 22; - No depoimento prestado pela testemunha CC; - Nas declarações de parte que ela própria prestou. Face à redacção da referida alínea o que verificamos é que estamos perante dois factos distintos a apurar, a saber: i) que as fracções estivessem avaliadas em € 180.000,00; ii) que a Autora destinasse as mesmas para venda. Quanto ao primeiro facto o que resulta é que o mesmo reproduz a alegação da Autora do art.º 45 da petição inicial, sendo certo como aliás no mesmo se consigna, que o documento junto com o nº 22 se destina a provar tal matéria. Ora o que também se constata do processo é que o Réu no art.º 49 da sua contestação impugna expressamente o facto alegado pela Autora no identificado artigo da petição inicial. É certo que o Réu na sua contestação não impugnou a genuinidade do referido documento, nos termos previstos no art.º 444º do CPC. No entanto, tal circunstância não determina, necessariamente, que passe a ser dado como provado o seu conteúdo, cabendo antes ao Tribunal valorar este de acordo com as regras substantivas aplicáveis e em conjugação com a restante prova produzida. E foi precisamente assim que procedeu o Tribunal “a quo”, decidindo que o mesmo não tinha, só por si, a virtualidade de provar a factualidade em questão. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha CC, cuja gravação não deixamos de ouvir, como aliás se impunha, o que importa fazer notar é o seguinte: A mesma começou por dizer ser a co-proprietária das fracções que a Autora queria adquirir. A dada momento do seu depoimento e a instâncias da Sr.ª Juiz “a quo”, referiu que foi ela quem antes do processo entrar em tribunal que pediu a uma imobiliária que procedesse a uma avaliação das fracções porque até ai não tinham sido avaliados. Salientou recordar-se ter sido ela quem abriu a porta à avaliadora proceder à avaliação. Afirmou saber que a casa tinha sido avaliada em valor superior ao da hipoteca, confirmando que o valor da avaliação se cifrou em cerca de 160 mil euros. Disse não saber o destino que ia ser dado pela Autora ao imóvel depois da sua aquisição. Mais disse que ela, Autora chegou a falar em habitar a casa mas também falou em arrendar e vender o imóvel. Quanto às declarações de parte prestadas pela Autora o que de mais relevante importa referir é o seguinte: Logo no início do seu depoimento começou por dizer que já conhecia há muito aqueles imóveis porque desde há muito andava interessada na aquisição de um T0 ou de um T1. Mais referiu que mesmo depois de ter perdido este negócio continuou a procurar imóveis para compra naquela zona e que só não chegou a fazer a compra porque um andar que estava para venda não tinha as características que procurava e que o dos autos tinha e porque custava 220 mil euros. Por fim referiu que a sua ideia era comprar o imóvel, converte-lo de imediato num T1 e vendê-lo por 80 ou 85 mil euros. Procedendo à ponderação destes depoimentos em necessária conjugação com a restante prova produzida, nomeadamente aquela que já foi referida, a conclusão que retiramos é pois a de que não foi produzida prova suficiente para, como requer a Autora, dar como provada a matéria inscrita na alínea b) dos factos não provados. Assim, não foi produzida prova suficiente para se afirmar com certeza que as fracções em questão foram avaliadas em 180 mil euros nem que após a compra a Autora as quisesse vender. Improcede assim nesta parte o recurso aqui interposto. Relativamente aos factos inscritos nas alíneas c) e d), alega a Autora que os mesmos deveriam ter sido dados como provados pelas seguintes razões: - Na circunstância de o Réu, na sua contestação, não ter impugnado expressamente tal matéria; - No facto de terem sido juntos pela Autora e com a petição inicial os documentos nºs 20 e 21 destinados a fazer a prova de tal matéria e cujo teor o Réu não impugnou; - No que resulta do que ficou provado nos pontos 5), 11), 21) e 34). Vejamos: A matéria de facto em questão foi alegada pela Autora no artigo 44 da petição inicial. Contrariamente ao que afirma a mesma Autora, o Réu no artigo 49º da sua contestação veio impugnar expressamente tal alegação. Por outro lado, resulta para nós evidente que do conteúdo dos documentos juntos pela Autora a fls.75 v e seguintes (Docs. 20 e 21), não resulta a prova de tal factualidade. Por fim e salvo sempre melhor opinião, não vislumbramos como do que ficou provado em 5), 11), 21) e 34), pode sem mais resultar por um lado, que a Autora, por causa da situação descrita nos autos deu faltas injustificadas ao trabalho e por outro que a mesma teve encargos bancários no montante de € 1.473,89. Deste modo também aqui não colhem os argumentos recursivos da Autora. Como antes já vimos, o réu Banco 1... S.A. também impugna a decisão proferida quanto aos pontos 9), 23) e 36) dos factos provados. Vejamos, pois, se tal pretensão merece ou não ser provida. Em relação ao ponto 9) dos factos provados quer o Réu ver como não provada a matéria que no mesmo ficou inscrita. E fundamenta este seu requerimento no depoimento prestado pela testemunha DD e nas declarações de parte prestadas pela Autora. Em relação ao ponto 23) dos factos provados requer a alteração da sua redacção nos termos indicados na conclusão 3ª das suas alegações. E fundamenta a sua pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, DD e GG. No que toca ao ponto 36) dos factos provados requer a alteração da sua redacção nos termos propostos na conclusão 4ª das suas alegações. E fundamenta esta sua pretensão nos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas EE e FF. Como nos era imposto procedemos à audição das gravações onde ficaram registados os supra identificados depoimentos, pondo particular atenção nos segmentos dos mesmos que o Réu indica como sendo aqueles que melhor sustentam a alteração proposta nos pontos em questão da decisão de facto. E de acordo com tal audição podemos dizer, desde já, que não encontramos razões para proceder à requerida alteração. Assim, é aceite por todos que em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, há que ter em conta que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, pág.165/166). Deste modo, cabe ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Ou seja, o acesso directo do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efectuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância. Tudo isto, por forma a atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador e a evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Neste âmbito, é também fundamental não esquecer que quando, em particular, se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (cf. art.º 607º, nº5 do CPC). A este propósito cf. as lições do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, quando afirma que prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”. Também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348, quando a propósito do sistema de prova livre, afirma que o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” A ser assim, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Não obstante, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o Tribunal “ad quem” analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá proceder às correcções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Cabe, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Aplicando tais considerações ao caso concreto, o que se impõe salientar é o seguinte: Em relação ao ponto 9) dos factos provados vale desde logo o que foi referido pela Autora em declarações de parte. Mas para além disso a resposta afirmativa a tal matéria resulta também de muitos dos factos que foram tidos como provados, dos quais são exemplo mais notório os que constam dos pontos 13), 14), 15), 27), 28), 30) e 31). Por outro lado e contrariamente ao que agora defende o Réu, o depoimento prestado pela testemunha DD, não afasta só por si a convicção probatória adquirida pela Sr.ª Juiz “a quo” e que levou a mesma a concluir que “por estar tudo conforme o exigido, foi criada na Autora a expectativa de que lhe seria concedido financiamento solicitado, pois que reunia todas as condições para o obter.” Deve pois manter-se como provada matéria inscrita no ponto 9) dos factos provados. E como já a seguir se verá, também não encontramos razões para alterar o que ficou decidido nos pontos 23) e 32). Assim e no que toca à matéria do primeiro ponto o que resultou provado foi apenas e só que “foi a Autora quem escolheu o Balcão Casa Pronta ... em Gaia.” Ou seja, não tem razão o Réu quando sugere que dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, DD e GG se podem retirar elementos suficientes para afirmar que nessa altura “a Autora informou o Réu que estaria assegurada a celebração da escritura de mútuo e constituição de hipoteca no mesmo dia em que o preço devido para a aquisição dos três prédios urbanos fosse depositado no tribunal de Matosinhos.” Bem andou pois o Tribunal “a quo” quando respondeu como respondeu à matéria inscrita no ponto 23). E o mesmo se verifica no que respeita ao ponto 36) já que dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF também não se revelaram suficientemente capazes de sustentar a alteração proposta e que vai no sentido de aditar à resposta dada a afirmação de que na altura também terá sido dito à Autora de que não era garantido que a escritura fosse efectuada no mesmo dia (16.01.2020). Sendo assim e porque nenhum outro meio de prova permite sustentar tal aditamento, a conclusão necessária a retirar é a de que se deve manter nos seus estritos termos a redacção que foi dada ao ponto 36) dos factos provados. E mantendo-se como se mantém a decisão de facto proferida, nenhuma fundamento existe para revogar ou alterar a forma como foram interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes e o como se decidiu a final. Vejamos: Como bem se afirma na sentença recorrida, perante a matéria de facto apurada é de concluir que “o Réu não actuou com a diligência devida, tendo a sua conduta frustrado a possibilidade de a Autora adquirir as três fracções no âmbito do processo judicial de coisa comum.” Sendo certo que o contrato de mútuo não chegou a ser celebrado, não temos dúvidas que no caso estamos perante responsabilidade pré-contratual do Réu. Perante tal conclusão, cabe fazer notar o seguinte, citando o Acórdão do STJ de 20.12.2017, processo 1156/12.5TVLSB.L1-7, www.dgsi.pt. onde se refere o seguinte: “O fundamento normativo da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação dos contratos prevista no art.º 227º do CC que estatui, no seu nº 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento baseado na boa-fé, estabelecendo-se, assim, entre elas uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito. Do normativo legal supra referido ressalta que a responsabilidade por culpa na formação do contrato (culpa in contrahendo) não depende da conclusão do mesmo. O art.º 227º, nº 1 protege o processo de formação do contrato em todas as suas fases – tanto nos preliminares como na formação. (…) Como se escreveu no Acórdão do STJ de 11.09.2007, P. 07A2402 (Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt, “a responsabilidade pré-contratual não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído”. Na hipótese dos autos, estamos perante a recusa por parte do Réu em celebrar o contrato Como se afirma no supra citado acórdão do STJ “ A ilicitude, que está na base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa- fé.” Como ali também se refere, “no que à culpa concerne, suscita-se a questão de saber se é ao lesado que incumbe prová-la, ou se existe presunção de culpa nos termos do art.º 799º do CC, o que se prende com a natureza do instituto em causa. A recondução da responsabilidade pré-contratual à responsabilidade contratual ou à responsabilidade aquiliana não é pacífica.” Ora também nós sufragamos o entendimento que adere a uma posição mista, que atribui ao instituto um regime híbrido, situado entre a responsabilidade extra contratual e a contratual, que tem por subjacente a ideia de que, ainda que à responsabilidade pré-contratual não possa ser aplicável o regime do contrato visado, porque não concluído, esta pode integrar obrigações resultantes das próprias negociações (de natureza já negocial) e não apenas as derivadas de um dever de conduta genérico, justificando a aplicação (por analogia e por interpretação extensiva) das normas próprias de cada um daqueles dois regimes, conforme a situação concreta (neste sentido Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, pág. 352 e seguintes.). Como se defende no supra referido acórdão deve ser subscrito o entendimento de que na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art.º 227°, n°1 do CC que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende - art.º 799°, n° 1 do mesmo diploma legal. Em relação ao dano, a questão que se coloca sempre é a que tem a ver com a fixação da indemnização, nomeadamente a resposta a dar à dúvida que se suscita sobre se a mesma abrange os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, ou se pode também abranger os danos cobertos pelo interesse contratual positivo. Subscrevemos a ideia de que embora no âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deve, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal pode fixar uma indemnização que cubra o interesse contratual positivo. Neste sentido cf. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, pág.183, quando afirma que “se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, pode a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse contratual positivo (ou de cumprimento).” Aplicando tais ensinamentos ao caso dos autos, somos pois a concluir que bem andou o Tribunal “a quo”, quando considerou que a Autora tinha o direito de ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu com a conduta do Réu ao recusar-se a celebrar o contrato de mútuo em apreço nos autos, aludindo aos artigos 798º e 799º do Código Civil e ao definir a indemnização a arbitrar nos seguintes termos: “Temos aqui que considerar todas as despesas suportadas pela A., tendo em vista a aquisição que não se concretizou por facto imputável ao R.: 45,00 euros + 23,00 euros de despesas com documentação, 282,90 euros + 301,60 euros + 20,80 euros a título de despesas com o próprio processo bancário e emissão do cheque e 1.200,00 euros de despesas com honorários de solicitador. E quanto ao valor da caução que foi entregue pela A. no processo judicial, e despesas associadas, que esta perdeu em face do valor da proposta que acabou por ser aceite? Não ignora o Tribunal que esta quantia foi entregue pela A. no Tribunal ainda antes da emissão da carta de aprovação do crédito. Porém, foi entregue precisamente porque tal aprovação estava já acordada, nos exactos termos, e não noutros, em que veio a ser aceite pelo R.. Temos, pois, que considerar que a perda desta quantia é também imputável à conduta negligente do R.. Está assim em causa a quantia global de 6.988,30 euros, não se tendo demonstrado os demais prejuízos alegados pela A.” Em conclusão, mantendo-se como provados os factos que já antes constavam da decisão recorrida, decisão esta que agora foi confirmada, são apenas estes os danos patrimoniais que deviam ser indemnizados pelo Réu. Quanto aos danos não patrimoniais também não merece censura o que foi decidido e que na sentença recorrida está fundamentado do seguinte modo: “A Autora peticiona ainda uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o não cumprimento do contrato. O Tribunal partilha aqui o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, também in www.dgsi.pt, que se reporta ao alinhamento com “a jurisprudência praticamente unânime do STJ, no sentido de que nada justifica excluir do âmbito da responsabilidade contratual a possibilidade de nele se fazer vingar a responsabilidade por danos não patrimoniais, apenas se exigindo, tal como no âmbito da responsabilidade extracontratual, que se esteja perante um dano que seja de tal modo grave que mereça a tutela do direito, e se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos arts. 483º e 496º, ambos do C. Civil (cfr. v.g. os Acs. do STJ de 21/5/2009, 26/11/2009 e de 24/6/2010, todos in www.dgsi.pt e demais arestos neles citados)”. Nesta sede, apenas são indemnizáveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos do art.º 496º do C. Civil. Como se refere no ultimo Acórdão citado, “cabe, portanto, ao tribunal, caso a caso, distinguir os danos merecedores ou não de tutela jurídica, devendo o montante da respectiva indemnização ser sempre calculado segundo critérios de equidade (que nada tem que ver com arbitrariedade), conforme o disposto no art. 496º, nº3, do C. Civil, e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Apenas o “dano moral concreto, merecedor de tutela jurídica, deverá emergir com evidência de factualidade concreta que o revele de uma forma clara e consistente, designadamente que o demonstre em termos de gravidade, dimensão e repercussão”. O não cumprimento voluntário do contrato é o pressuposto de grande parte das acções judiciais. É porque não foi voluntariamente cumprido que a parte credora tem o direito de recorrer a Tribunal para exigir o seu cumprimento ou os prejuízos resultantes do incumprimento. É evidente que o R., ao recusar o cumprimento do contrato, praticou um acto ilícito e culposo. Porém, os danos não patrimoniais alegados e provados, a ansiedade e o stress vivenciados pela Autora, não assumem a gravidade que a lei exige para fundamentar a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.” Face ao exposto e sem mais a considerar, improcede o recurso aqui interposto pela Autora. E o mesmo ocorre relativamente ao recurso interposto pelo Réu, sendo as razões que fundamentam tal entendimento aquelas que já antes deixamos melhor referidas. Assim, ficou já explicado que sufragamos a decisão recorrida na parte em que condenou o Réu no pagamento a título de danos patrimoniais sofridos pela Autora da quantia indemnizatória de € 6.988,30. Não colhe pois o entendimento de que tal indemnização deve ser fixada apenas no montante de € 1.888,30, por só serem indemnizáveis as despesas suportadas pela Autora com vista à aquisição das fracções melhor identificadas em 1) dos factos provados. Ou seja, contrariamente ao que defende o Réu neste seu recurso, não pode ser excluído da indemnização a arbitrar o valor do cheque caução entregue pela Autora aquando da apresentação da proposta de aquisição junto da secretaria do Tribunal de Matosinhos (cf. ponto 11 dos factos provados). Pelas razões expostas, ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” não violou quaisquer regras substantivas aplicáveis ao caso, nomeadamente aquelas que se apontam na conclusão 10ª das alegações de recurso do Réu. Nestes termos, improcede o recurso que o mesmo aqui veio interpor. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos de apelação aqui interpostos e, em consequência, confirma-se a decisão proferida. * Custas de cada um dos recursos a cargo de Autora e Réu, respectivamente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 13 de Julho de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |