Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021421
Nº Convencional: JTRP00031619
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
JUROS DE MORA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RP200109250021421
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 69/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 ART389 ART562 ART564 ART566 ART591 ART663.
CPC95 ART3 N3 ART568.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390.
Sumário: I - A decisão final só pode basear-se em factos alegados pelas partes com possibilidade de contradição.
II - As conclusões periciais de um relatório do Instituto de Medicina Legal são livremente apreciadas pelo Tribunal.
III - Esse relatório não constitui documento autêntico nem serve de prova para demonstrar que o ofendido foi reformado por doença.
IV - São indemnizáveis os danos futuros previsíveis calculando o capital cujo rendimento pode reconstituir a situação que existia antes do evento danoso, numa operação apoiada nos dados concretos do processo e também, necessariamente, na equidade.
V - Sobre a totalidade da indemnização são devidos juros de mora contados desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: