Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031619 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE JUROS DE MORA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROVA PERICIAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200109250021421 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 ART389 ART562 ART564 ART566 ART591 ART663. CPC95 ART3 N3 ART568. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. | ||
| Sumário: | I - A decisão final só pode basear-se em factos alegados pelas partes com possibilidade de contradição. II - As conclusões periciais de um relatório do Instituto de Medicina Legal são livremente apreciadas pelo Tribunal. III - Esse relatório não constitui documento autêntico nem serve de prova para demonstrar que o ofendido foi reformado por doença. IV - São indemnizáveis os danos futuros previsíveis calculando o capital cujo rendimento pode reconstituir a situação que existia antes do evento danoso, numa operação apoiada nos dados concretos do processo e também, necessariamente, na equidade. V - Sobre a totalidade da indemnização são devidos juros de mora contados desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |