Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010408
Nº Convencional: JTRP00028643
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: FÉRIAS
FALTAS
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200005220010408
Data do Acordão: 05/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG249
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 735/98
Data Dec. Recorrida: 11/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 ART8.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
CCIV66 ART336.
Sumário: I - Na falta de acordo, o direito de marcar o período de férias cabe ao empregador, mas tal direito é condicionado pela lei.
II - O período de férias deve ser contínuo.
III - O empregador só pode marcar férias interpoladas com o acordo do trabalhador.
IV - Se aquele direito não for respeitado, o trabalhador pode lançar mão dos meios legais necessários para o assegurar, incluindo o recurso à "acção directa".
V - Se o empregador persistir na marcação de férias interpoladas, apesar da oposição expressa do trabalhador, não constitui justa causa de despedimento o facto de este ter prolongado por mais cinco dias o período de férias estabelecido pelo empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: