Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028643 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | FÉRIAS FALTAS DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200005220010408 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 735/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 ART8. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. CCIV66 ART336. | ||
| Sumário: | I - Na falta de acordo, o direito de marcar o período de férias cabe ao empregador, mas tal direito é condicionado pela lei. II - O período de férias deve ser contínuo. III - O empregador só pode marcar férias interpoladas com o acordo do trabalhador. IV - Se aquele direito não for respeitado, o trabalhador pode lançar mão dos meios legais necessários para o assegurar, incluindo o recurso à "acção directa". V - Se o empregador persistir na marcação de férias interpoladas, apesar da oposição expressa do trabalhador, não constitui justa causa de despedimento o facto de este ter prolongado por mais cinco dias o período de férias estabelecido pelo empregador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |