Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009505 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REUNIÃO DE TRABALHADORES COMISSÃO SINDICAL COMISSÃO INTERSINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401319220918 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27 N2. DL 49408 DE 1969/11/24 ART32. | ||
| Sumário: | I - Tendo a convocação para a realização de um plenário dos trabalhadores de certa empresa sido feita pela Comissão Sindical e devendo essa convocação ter sido feita pela Comissão Intersindical, são legais as sanções de suspensão com perda de vencimento aplicadas a esses trabalhadores. II - Legitima era, pois, a proibição desse plenário de trabalhadores pela empresa referida. | ||
| Reclamações: | |||