Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220918
Nº Convencional: JTRP00009505
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REUNIÃO DE TRABALHADORES
COMISSÃO SINDICAL
COMISSÃO INTERSINDICAL
Nº do Documento: RP199401319220918
Data do Acordão: 01/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 62/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART32.
Sumário: I - Tendo a convocação para a realização de um plenário dos trabalhadores de certa empresa sido feita pela Comissão Sindical e devendo essa convocação ter sido feita pela Comissão Intersindical, são legais as sanções de suspensão com perda de vencimento aplicadas a esses trabalhadores.
II - Legitima era, pois, a proibição desse plenário de trabalhadores pela empresa referida.
Reclamações: