Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019485 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DESPACHO DE PRONÚNCIA NULIDADE NULIDADE DE DESPACHO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640770 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 B ART308 N1 N2 ART310 N1 ART401 N1 B ART411 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A N5 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia deve concretizar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, individualizando-os e discriminando-os, por forma a que o arguido possa defender-se de todos e de cada um, não sendo suficiente uma referência vaga, genérica, demasiado ampla e pouco precisa, a qual, por isso mesmo, não constitui a narração sintética que a lei permite. II - Tratando-se de crime de difamação cometido através da imprensa, deve considerar-se nulo o despacho de pronúncia que remete para um texto, em bloco, na sua totalidade, publicado em determinado semanário, sem especificar ou concretizar qual a parte ou partes, expressão ou expressões desse texto que considera ofensivas da honra e consideração do assistente, quando nem todas as afirmações do escrito integram ilícito criminal e, ainda, tratando- -se de vários arguidos, quando tal remissão não permite saber o que se imputa, em concreto, a cada um deles, pois refere-se à conduta de todos. III - Respeitando a nulidade no despacho de pronúncia, a forma de reagir contra este é o recurso. IV - Declarada a nulidade, haverá que repetir o debate instrutório e, a final, ser proferido novo despacho que, se for de pronúncia, deverá satisfazer as exigências da narração dos factos a que alude o artigo 283 n.3 alínea b), ex vi do artigo 308 n.2 ambos do Código de Processo Penal. | ||
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