Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RP202605131231/25.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho a termo estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita, devendo constar dos mesmos, entre outros elementos essenciais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo. II - A indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante menção expressa e concreta dos factos que o integram, estabelecendo-se uma relação clara entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo ou ao motivo justificativo, o contrato ser considerado celebrado sem termo. III - A apreciação da veracidade e da adequação do motivo justificativo do termo deve ser efetuada exclusivamente à luz dos factos que se encontrem expressamente consignados no próprio contrato, por se tratar de uma formalidade ad substantiam, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus da respetiva prova. IV - Deve ser convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo quando o motivo justificativo nele indicado se revele manifestamente genérico, vago ou insuficiente, não sendo possível identificar, em concreto, os factos que o integram. V - O limite da condenação previsto no art. 609º CPC refere-se ao pedido global, não às parcelas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1231/25.6T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 3
Recorrente: “Hospitais A..., SA.” Recorrida: AA
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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): .......................................................................... .......................................................................... ..........................................................................
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relator: Luísa Ferreira 1º Ajunto: Desembargador António Joaquim da Costa Gomes 2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho
I. Relatório
AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Hospitais A..., SA”. Peticionou que seja considerado sem termo o contrato de trabalho entre ambas celebrado, quer com fundamento em nulidade do termo, quer por conversão, mais devendo, nesse seguimento, ser declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade. Mais pediu a condenação da ré a pagar-lhe: a) € 40,00 de subsídio de turno do mês de setembro de 2023; b) € 13,98 de diferença no subsídio de Natal do ano de 2023; c) € 7,50 de diferença no subsídio de turno pago no mês de janeiro de 2024; d) € 45,28 de diferença no subsídio de férias proporcional à duração do contrato de trabalho; e) € 2,37 de diferença na remuneração de 3 dias de férias não gozadas; f) € 85,81 de diferença no subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2024; g) € 1 000,50 de retribuições intercalares vencidas, a que acrescem as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; h) € 223,93 de remuneração correspondente a 45,70 horas de formação profissional não proporcionada. i) € 6,45 de juros de mora vencidos; e j) juros de mora vincendos até integral pagamento. Para tanto e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho, ao qual foi aposto um termo incerto. Tendo a ré feito cessar o contrato por denúncia, defende que aquele termo é nulo, devendo considerar-se, por isso, que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado; consequentemente, aquela denúncia redunda num despedimento ilícito. Ainda que assim não se entenda, defende que continuou a exercer as suas funções nos 15 dias após a data previsível do termo do contrato, pelo que o contrato a termo converteu-se em contrato sem termo, conforme previsto no art. 147º, n.º 2, al. c), do CT. Mais afirmou que os restantes créditos salariais aludidos no pedido se encontram por pagar.
Foi designada data para a realização da audiência de partes.
Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para contestar.
A ré apresentou contestação, sustentando, em suma, ser válido o termo aposto ao contrato. Mais referiu que procedeu ao pagamento dos créditos invocados e, bem assim, que proporcionou formação à ré. Concluiu pugnando pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação do objeto do litígio e a seleção dos temas de prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com a observância das formalidades legais.
Em sede de audiência final, a autora optou, nos termos do art. 391º do CT, pela indemnização prevista neste preceito, em substituição da reintegração. * Em seguida, foi proferida sentença, a qual concluiu com o seguinte dispositivo (transcrição): “I) Declaro sem termo o contrato de trabalho celebrado em 21-9-2023 entre a A. AA e a R. “Hospitais A..., SA”; II) Declaro ilícito o despedimento da A.; e III) Condeno a R. a pagar à A.: a) A quantia de 1 000,50 €, a título de retribuição intercalar vencida à data da propositura da acção, bem como as retribuições mensais vencidas desde a propositura da acção e as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença (considerando-se, neste âmbito, os aumentos do Salário Mínimo Nacional que se venham a concretizar) e as respectivas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal, sendo tais valores deduzidos dos montantes de subsídio de desemprego que a A. haja recebido ou venha a receber em cada um dos referidos meses; b) Os juros de mora sobre essas retribuições e subsídios (com a dedução mencionada como devida à Segurança Social), à taxa de 4% ao ano, contados sobre as respectivas quantias, desde o dia seguinte ao vencimento de cada uma delas e até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de 1 717 €, a título de indemnização por despedimento ilícito (sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da presente sentença se vier a importar uma antiguidade superior a três anos), acrescido dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde o trânsito em julgado desta sentença até efectivo e integral pagamento; e d) A quantia de 405,13 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. * As custas da acção ficam a cargo da A. e da R., na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo da isenção de custas de que a A. beneficia. * Registe e notifique. * Após trânsito, oficie à Segurança Social para que remeta aos autos, em 10 dias, o extracto dos valores recebidos pela A., a título de subsídio de desemprego, desde 1-2-2024 até à data do referido trânsito.”. * Inconformada veio a ré interpor recurso de apelação. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): (…) * AA, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * Admitido o recurso no modo de subida e efeito próprios e recebidos os autos neste Tribunal, os autos foram com vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, que não emitiu parecer, uma vez que a autora encontra-se representada pelo Ministério Público * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. *
II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. * Deste modo, as questões a decidir são:
1. Da impugnação da matéria de facto. 2. Da reapreciação do direito, verificando-se se existiu erro na sua aplicação aos factos e na sua interpretação.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). *** III. Fundamentação de facto
Os factos dados como provados na sentença proferida foram os seguintes (transcrição): “1 - A ré tem por objeto social o “Exercício de assistência médica hospitalar e telemedicina internacional, bem como o exercício de administração de Hospitais ou clínicas pertencentes ou a instituições privadas ou públicas, em território nacional ou estrangeiro, o exercício da atividade de transportes de doentes não urgentes, o exercício de atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento e organização de congressos e outros eventos similares, assim como a prestação de serviços de formação, de desenvolvimento profissional, de investigação e de tratamento, lavagem e de reposição de roupa hospitalar e roupa dos utentes em unidades hospitalares e também a gestão de cantinas e bares em ambiente hospitalar. Consiste, ainda, na exploração de parques e lugares de estacionamento de viaturas automóveis, assim como, na prestação de serviços de intermediação de crédito.”.
2 - No dia 21-9-2023, por acordo escrito, junto como doc. 3 à petição, com início naquele dia e com duração previsível até 31-12-2023, a ré admitiu a autora para, em regime de turnos rotativos e durante 40 horas semanais, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de auxiliar de acção médica I sob as suas ordens, direcção e fiscalização no seu estabelecimento hospitalar sito na Rua ..., ..., ..., ....
3 - Mediante o pagamento da remuneração mensal de 800 €, acrescida 120 € mensais de subsídio de turno, correspondente a 15% da retribuição mensal ilíquida, e de 6 € de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.
4 - A ré, no referido acordo junto como doc. 3, justificou a aposição do termo com os seguintes fundamentos: “A Primeira Contraente e o Segundo Contraente acordam que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo incerto se encontra definido no respeitante Anexo I.”
5 - De tal Anexo consta o seguinte: “1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo incerto fundamenta-se e é legalmente admitida nos termos do artigo art. 140º, n.º 3 e 2, al. f) do Código do Trabalho. 2. O Contrato é celebrado a termo incerto, em face da necessidade temporária da Primeira Contraente, em virtude do acréscimo significativo da sua atividade. Em particular, decorrente do protocolo celebrado com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, ao abrigo do qual a Primeira Contraente irá receber doentes em regime de internamento, em virtude da insuficiente resposta do SNS a este serviço, com a duração previsível de 3 (Três) meses e 11 (Onze) dias. 3. Todavia desconhece-se o real impacto que este protocolo terá no serviço de Internamento da Primeira Contraente, motivo pelo qual, a presente contratação é feita a termo incerto. 4. Atento o motivo do considerando anterior é imprevisível, por um lado, se tal acréscimo terá continuidade, pelo que se desconhece se se manterá e por quanto tempo se manterá, e por outro, se o quadro de pessoal da Primeira Contraente é suficiente para suprir as novas necessidades do serviço. 5. Assim, dada a natureza incerta deste acréscimo, o presente contrato manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho ou aferir se o quadro de pessoal que a Primeira Contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades. 6. O Segundo Contraente declara ser conhecedor dos fundamentos subjacentes ao seu contrato de trabalho a termo incerto, os quais reconhece por verdadeiros. 7. Os Contraentes reconhecem e aceitam estes fundamentos como essenciais à presente contratação, sem os quais o presente contrato não teria sido celebrado.”
6 - A autora exerceu ininterruptamente as suas funções até ao dia 11-12-2024.
7 - Em virtude de, no dia 11-11-2024, a ré lhe ter comunicado por escrito, através do doc. 9 junto à petição, que “o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 21 de setembro de 2023 caducará no dia 11 de dezembro de 2024, pelo que deixará de produzir efeitos a partir desta data.”.
8 - A autora sempre trabalhou no seguinte regime de três turnos rotativos com dois dias de folga por semana: das 8 às 16 horas; das 16 às 24 horas; e das 0 às 8 horas.
9 - Pelo trabalho prestado no mês de Setembro de 2023, a ré pagou à autora, em Outubro de 2023, o proporcional do subsídio de turno.
10 - No ano de 2023, a ré pagou à autora € 243,12 de subsídio de natal em duodécimos.
11 - Em Janeiro de 2024, a ré aumentou a remuneração mensal ilíquida da autora para € 850,00 e, consequentemente, o subsídio de turno para €127,50 (ou seja, €850,00 x 15%).
12 - A R. pagou à A., em Fevereiro de 2024, a quantia de 127,50 € a título de subsídio de turno relativo ao mês de Janeiro de 2024.
13 - A ré pagou à autora € 833,00 de compensação pela caducidade do contrato celebrado.
14 - A ré pagou à autora € 1 109,95 de subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado e € 757,79 de subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2024.
15 - A autora gozou 23 dias de férias.
16 - Em Dezembro de 2024, a ré pagou à autora € 130,93 de remuneração por 3 dias de férias não gozadas.
17 - Durante o período de 1 a 31 de maio de 2024, a autora esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho em consequência de sinistro que sofreu no seu local de trabalho e durante o seu horário de trabalho.
18 - A ré disponibiliza aos seus trabalhadores o acesso à plataforma informática “...”, onde se encontram acessíveis conteúdos formativos.
19 - O referido protocolo celebrado com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE e a R. foi renovado entre 1-1-2024 e 31-3-2024 e entre 1-4-2024 e 30-9-2024.
20 - Os últimos doentes recebidos pela R. provindos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, saíram das instalações da R. em data não concretamente apurada, mas posterior a 30-9-2024.
21 - A A. está a receber prestações de desemprego desde 6-1-2025, no valor de 24,38 € por dia. * O facto dado como não provado na sentença foi o seguinte (transcrição): “1 - A A. enviou à R. os “e-mails” juntos como doc. nº 9 à contestação, sugerindo-lhe a realização de cursos disponíveis na plataforma “...”.”. *
1.Da impugnação da matéria de facto:
O recurso da ré versa sobre matéria de facto, considerando a mesma que há matéria dada como não provada, que identifica, e que deveria ter sido considerada provada e matéria alegada, que descreve, em que o Tribunal a quo foi omisso. * Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No dizer de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229 (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso): “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831, “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. * De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859, concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC). (…) Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório. (…) Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova). Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…). (…) Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…). (…) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…). Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 (Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.), quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência - elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão - sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”.
Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT. * Seguindo de perto os considerandos expostos, e analisadas a motivação e as conclusões do recurso, entende-se que a recorrente cumpre suficientemente os ónus descritos. Importa, pois, analisar as razões apontadas pela recorrente para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação dos factos provados e não provados em conformidade com a sua pretensão. * Ponto 1º dos factos não provados: O facto vertido no mencionado ponto não provado tem a seguinte redação: “A A. enviou à R. os “e-mails” juntos como doc. nº 9 à contestação, sugerindo-lhe a realização de cursos disponíveis na plataforma “....”. Entende a recorrente que o referido facto deve ser dado como provado, porquanto resulta amplamente demonstrado pelos depoimentos prestados em audiência, designadamente, depoimentos de BB, CC e DD, e bem assim pelos emails juntos como documento n.º 9 à contestação, que, no seu entender, constituem prova documental da prática transversal da recorrente de envio de comunicações sobre formação, corroborando os depoimentos testemunhais. Refere, ainda, a recorrente que a fundamentação do Tribunal padece de manifesto erro de apreciação, uma vez que as testemunhas tinham conhecimento direto, mormente BB que afirmou expressamente que “fui verificar” o processo da colaboradora e confirmou que ela recebeu comunicações, sendo que esta verificação no sistema constitui conhecimento direto. O Ministério Público, na sua resposta, sustenta a não prova do facto em causa. Vejamos. O Tribunal recorrido motivou a não prova do referido facto nos seguintes termos: “Já quanto ao “facto não provado” nº 1, a A., em declarações de parte, negou ter recebido os “e-mails” juntos como doc. nº 9 à contestação. Desses documentos não consta o nome (ou o endereço de “e-mail”) da A. como destinatária. Igualmente, nenhuma das testemunhas inquiridas tinha conhecimento directo quanto à ocorrência (ou não) do envio desses “e-mails” à A..”. Em primeiro lugar, cumpre referir que, na contestação, a ré não faz alusão a nenhum documento n.º 9, antes se faz alusão a sete documentos, que se protestaram juntar. Através do requerimento de 22/04/2025, com a referência 52082035, a ré juntou aos autos, dos sete documentos que protestou juntar, seis documentos, que não se encontram numerados no processo eletrónico e onde se incluem dois emails identificados na contestação como doc. n.º 7 (cfr. art. 115º da contestação). E através do requerimento de 2/09/2025, com a referência 53192508, a ré vem juntar o documento n.º 6 (recibos de vencimento), que por lapso não havia junto no requerimento anterior. Deste modo, conclui-se que a referência ao documento n.º 9 é um manifesto lapso, porquanto os emails em causa correspondem ao documento n.º 7 junto com a contestação (dois emails). Quanto à impugnação propriamente dita, embora por razões não inteiramente coincidentes com as vertidas na sentença recorrida, entende-se que se deverá manter a não prova do facto em questão. Da leitura das transcrições dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente resulta que nenhuma delas foi a pessoa que procedeu ao alegado envio, sendo que apenas quem o materializou teria esse conhecimento direto, com a devida certificação do servidor a atestar o envio com sucesso, e, caso esse envio tivesse sido operado automaticamente por um qualquer sistema informático, o conhecimento direto só poderia advir de uma certificação emitida pelo próprio sistema, a qual não foi junta aos autos. Note-se que, mesmo em relação à testemunha BB, não se pode dizer que tem conhecimento direto do envio dos emails, pois que não foi ela que os remeteu, alegando apenas conhecimento direto de uma alegada verificação que fez em “back office” de que a autora teria recebido a comunicação para a formação. Esta testemunha mais não fez do que ter certificado, em julgamento, a existência de um suposto documento/registo que comprovaria o alegado envio e recebimento. Porém, não estando junto aos autos tal documento/registo que a testemunha alega ter servido de suporte à sua alegada confirmação, que facilmente, a existir, podia ter sido junto pela ré, não pode o Tribunal comprovar a existência do mesmo e a sua virtualidade ou não para sustentar a avaliação feita pela testemunha. O mesmo é dizer que aquele depoimento não tem a virtualidade, ainda que conjugado com os restantes depoimentos invocados e com os emails juntos, de revelar com segurança o seu envio. Acresce que a afirmação da existência de um procedimento normal/usual e transversal numa organização não é suficiente para se concluir que esse procedimento, no caso concreto da autora, foi utilizado com sucesso e sem ocorrência de qualquer vicissitude de molde a se poder garantir que o envio foi concretizado com sucesso. Por fim, os emails juntos aos autos não se mostram aptos a dar essa garantia. Com efeito, sendo verdade, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, que o email da autora vertido no seu contrato de trabalho (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial) consta em “Bcc” como destinatário não principal dos emails em questão - ..........@..... -, o certo é que a ré não está como remetente em nenhum deles e, mais relevante ainda, não há nenhuma certificação do sistema/servidor de que o email foi enviado com sucesso. Assim, a prova exposta não é suficiente para a demonstração, ainda que por via de uma presunção judicial, do facto em análise. A presunção judicial implica que o facto conhecido permita a ilação sobre a verificação do facto desconhecido, nos termos do art. 351º do CC. No caso concreto, a prova indicada pelo recorrente não é suficiente sequer para a demonstração de qualquer facto que, com segurança, permita extrair por ilação o facto dado como não provado. Pelo exposto, bem andou o Tribunal recorrido em dar como não provado o facto em análise, improcedendo a impugnação do recorrente.
Pontos 40º a 47º, 50º, 51º, 52º, 55º e 56º alegados na contestação da ré:
Os referidos pontos têm o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico): “40. Esclarece-se que os Protocolos com os hospitais públicos normalmente têm um prazo contratualizado, que é indicativo 41. Já que não é possível prever, por exemplo, quando é que os doentes do saem dos hospitais da R. 42. E, na realidade, a duração do Protocolo reporta-se ao prazo para “reencaminharem doentes” ao abrigo do mesmo. 43. Não sendo certo que a R. não tenha doentes nas suas unidades após essa data. 44. No serviço de Psiquiatria a R. tem habitualmente 26 doentes (em média). 45. À data da Contratação tinha 26 camas e 12 Auxiliares de Saúde. 46. Com o Protocolo supra referido iria existir um aumento de 10 camas - número de camas contratualizadas no Protocolo, mas existia alguma flexibilidade de acordo com as necessidades da Entidade Pública, ou seja, existiam períodos em que a Ré tinha 7 ou 8 doentes e outros tinha 11 ou 12 doentes. 47. Não obstante a data de início do Protocolo ser de agosto e a Contratação da A. ter sido em novembro, esclarece-se que os doentes não entraram todos de imediato. 50. O pedido interno da contratação da Autora foi realizado em setembro pela Unidade à Administração. 51. Pois as Auxiliares que trabalhavam à data não eram suficientes para suprir este acréscimo de atividade em virtude do Protocolo que previa o aumento de doentes. 52. À medida que os doentes vão saindo, a R. avalia as necessidades e o número de auxiliares que são necessárias 55. O Protocolo tinha como data final 30 de setembro de 2024. 56. Mas os últimos doentes ao abrigo deste Protocolo saíram das instalações da Ré a 7 de novembro de 2024.”. * A recorrente entende que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre estes factos alegados na contestação, referindo serem essenciais e resultarem amplamente demonstrados em audiência, designadamente dos depoimentos das testemunhas EE, FF e DD, e bem assim, em relação a alguns, de documentos que identifica. Assim, entende que deverão ser aditados aos factos provados os seguintes (transcrição com utilização de itálico): “- No serviço de psiquiatria a R. tem habitualmente 26 doentes (em média). - À data da contratação da Recorrida, a R. tinha 26 camas e 12 Auxiliares de Saúde no Serviço de Psiquiatria. - Com o Protocolo celebrado com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, iria existir um aumento de 10 camas - número de camas contratualizadas no Protocolo, mas existia alguma flexibilidade de acordo com as necessidades da Entidade Pública, ou seja, existiam períodos em que a Recorrente tinha 7 ou 8 doentes e outros tinha 11 ou 12 doentes. - As Auxiliares que trabalhavam à data não eram suficientes para suprir o acréscimo de atividade em virtude do Protocolo que previa o aumento de doentes. - O pedido interno da contratação da Recorrida foi realizado em setembro pela Unidade à Administração. - À medida que os doentes vão saindo, a R. avalia as necessidades e o número de Auxiliares que são necessárias. - O Protocolo tinha como data final 30 de setembro 2024. - Os últimos doentes ao abrigo deste Protocolo saíram das instalações da Recorrente a 7 de novembro de 2024.”. O Ministério Público, na sua resposta, pugna pela improcedência desta pretensão recursiva, alegando que a recorrente pretende agora concretizar, através das transcrições dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, o que não concretizou, nem justificou no texto do contrato assinado pelas partes. Por sua vez, o Tribunal a quo, a propósito dos factos alegados nos arts. 40º a 47º da contestação, na motivação de facto referiu o seguinte: “Finalmente, refira-se que não incidiu reposta fáctica quanto à matéria justificativa do termo, alegada na contestação e que não consta do texto do contrato (designadamente, a alegada nos arts. 40º a 47º). Note-se que a menção escrita, no contrato de trabalho a termo, do respectivo motivo justificativo, “com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” constitui, nos termos do art. 141º, nºs. 1, al. e), e 3, do CT, uma formalidade “ad substantiam”; daqui resulta que a observância da forma é essencial à validade da declaração negocial, não se destinando apenas a facilitar a sua prova. Assim, esses factos têm que integrar, forçosamente, o texto do contrato, inexistindo possibilidade, nos termos do art. 364º, nº 1, do CC, de provar outra factualidade para além da que consta descrita no referido contrato; assim, é irrelevante a matéria alegada na contestação que acresce à mencionada no contrato, uma vez que esses factos não podem ser usados para justificar o contrato a termo. Em suma, tal como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-3-2021, in www.dgsi.pt, é irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato. Por isso, não incidiu resposta fáctica quanto a tal matéria.”. * Ora, esta análise do direito probatório material é correta e não merece qualquer censura, tratando-se de um entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência[1]. Com efeito, “nos termos do art.º 141.º, n.º 1 do CT, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, a qual deve ser feita pela menção expressa dos factos que integram aquele motivo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141º, nº 1, al. e) e nº 3 do C.T.), considerando-se sem termo o contrato celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art.º 140.º, bem como aquele em que falte ou seja insuficiente, além do mais, a indicação do motivo justificativo (art.º 147, nº 1, als. b) e c) do C.T.). Trata-se de exigências que visam o controlo externo da legalidade da contratação a termo e cuja justificação última se encontra no citado princípio constitucional. Tal finalidade só se cumpre, se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo, ou seja, uma qualquer situação de necessidades temporárias da empresa e que permita estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do texto legal ou com a indicação genérica ou vaga (cfr. art.º 141.º, n.º 1, al. e n.º 3 do Código do Trabalho). Salienta-se que, com a exigência da indicação de factos que consubstanciem a necessidade da contratação e que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, pretende-se evitar a fraude à lei, impondo-se, por isso que a justificação da celebração do contrato a termo transpareça de uma apreciação formal da redação da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo. Apela-se aqui, pela sua pertinência para a situação dos autos, às sábias palavras de Monteiro Fernandes[2]: “A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho, a menção de alguma das fórmulas genéricas que o artigo 140º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. A indicação de que o contrato era celebrado a termo por acréscimo temporário ou excepcional da actividade ou com fundamento na «execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» era tida por suficiente para «legitimar» esse recurso, e serviu para dar cobertura a uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho.” Ora, o legislador quis pôr termo a tal expediente, que não mais servia do que para contornar a lei - imperativa -, que impede o despedimento sem justa causa - art.º 338º do CT. Recorde-se que o contrato de trabalho apenas pode cessar nos casos taxativamente fixados no art.º 340º do CT. Assim, a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam”. (…)”[3]. Assim, no que se refere aos factos alegados nos arts. 40º a 47º e 52º da contestação da ré, não só não se trata de factos essenciais, como também são irrelevantes, dado que, não constando do contrato, não podem ser utilizados para a apreciação e o enquadramento jurídico da questão em causa nos autos - a (in)validade do termo. Não devem, pois, ser aditados. Por outro lado, o facto vertido no art. 50º da contestação nenhum interesse tem para a decisão, dado que não se trata de facto essencial, não integrando matéria de exceção, ou seja, não é impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos reclamados pela autora, e sequer é facto instrumental apto a demonstrar algum desses. Tal matéria não deve ser aditada. Já a matéria vertida no art. 51º da contestação, que a recorrente pretende ver aditada, é conclusiva, dado que a concretização factual necessária à conclusão que aquele artigo comporta não está feita. Assim, não se tratando de matéria de facto, nunca poderia ser aditada aos factos provados. No que se refere ao facto vertido no art. 55º da contestação, ao contrário do que sustenta a recorrente, quando refere que o mesmo apenas parcialmente foi reconhecido no ponto 19 dos factos provados, entende-se que está comportado neste ponto, porquanto o que dele resulta é que o protocolo em questão foi renovado por duas vezes, tendo a última a duração entre 1/04/2024 e 30/09/2024, ou seja, 30/09/2024 foi a data final da última renovação dada como provada. Não há, pois, necessidade do aditamento pretendido. No que se refere ao facto vertido no art. 56º da contestação cujo aditamento aos factos provados se pretende, o Tribunal recorrido justificou a redação dada ao ponto 20 dos factos provados - “Os últimos doentes recebidos pela R. provindos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, saíram das instalações da R. em data não concretamente apurada, mas posterior a 30-9-2024.” - da seguinte forma: “Quanto aos “factos provados” nºs. 19 e 20, a renovação desse protocolo, nas datas referidas, emerge dos contratos juntos com a contestação; o mencionado DD não conseguiu precisar a data em que os últimos doentes recebidos pela R. provindos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, abandonaram as instalações da R.; referiu que tal aconteceu “nos últimos meses de 2024”; porém, o último contrato assinado entre a R,. e aquele Centro Hospitalar, junto com a contestação, previa o seu termo em 30-9-2024. Assim, é seguro que o último doente terá saído após esta data, não tendo sido possível apurar, em concreto, a data precisa em que tal ocorreu.”. Ora, a recorrente sustenta que é possível concretizar a saída dos últimos doentes das suas instalações reportada à data de 7 de novembro de 2024. Indica o seguinte meio de prova (transcrição com utilização de itálico): “FF, no seu depoimento prestado em 24.01.2025 gravado no sistema "habilus media studio" com início pelas 15:45:24 e fim pelas 15:49:36 horas., afirmou nas seguintes passagens: Minutos 3:28 a 3:46: “MP (B): "Quando é que terminou, sabe?" Testemunha: "Quando as obras deles terminaram." MC (B): "Quando é que foi?" Testemunha: "Eles inauguraram o serviço deles no final de outubro... terminaram o protocolo e depois, progressivamente, os doentes acabam por ser distribuídos e recolocados, que é uma recolocação feita também por eles." Este depoimento, conjugado com os elementos dos autos, permite fixar com aproximação a data de saída dos últimos doentes em novembro de 2024.”. Da transcrição apresentada pela recorrente relativamente ao depoimento da testemunha FF não é, de todo, possível aproximar a data da saída dos últimos doentes a 7 de novembro de 2024. E considerando que a recorrente não indica quais os outros elementos de prova que, conjugados com este depoimento, permitiriam extrair a prova daquela data, e tendo em conta que o Tribunal recorrido entendeu que o depoimento de DD também não o permitia, o que não foi contraditado pela recorrente no seu recurso, impõe-se concluir que não assiste razão ao recorrente quanto à possibilidade de concretização da data. Deve, pois, improceder a pretensão recursiva agora em análise. * Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto. *** Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.
2. Da reapreciação do direito: Resta verificar se existiu erro na aplicação do direito aos factos e na sua interpretação. A recorrente entende que é válido o termo aposto no contrato, dado que a sua fundamentação é objetiva, concreta e percetível, permitindo a qualquer declaratário normal compreender a necessidade temporária que justifica o termo. Ora, desde já se adianta que nenhuma razão assiste à recorrente, acompanhando-se a fundamentação da sentença recorrida quando aí se refere que: “Atento o sinalagma obrigacional assumido pelas partes, nos termos vertidos nos “factos provados” nºs. 2 e segs., impõe-se concluir que a., como trabalhadora, e a R., como empregadora, celebraram um contrato de trabalho nos termos previstos no art. 11º do CT. Tal contrato foi celebrado a termo incerto, uma vez que não foi estipulada a data do seu termo, mas apenas a sua duração previsível. Ainda que elegendo como padrão o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Código do Trabalho admite, a título excepcional, a contratação a termo resolutivo, condicionada aos pressupostos de admissibilidade enunciados no seu art. 140º. Prevê esta disposição legal, no seu nº 1, que “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”. Enuncia o seu n.º 2, a título exemplificativo, várias hipóteses de necessidade temporária da empresa, elencadas nas alíneas a) a h). Conforme decorre do nº 3, a celebração do contrato a termo resolutivo incerto é ainda mais limitada, pois que restringe a parte dos fundamentos admissíveis para a aposição de termo resolutivo certo, concretamente, os previstos nas alíneas a) a c) e e) a h) do n.º 2. Resulta do art. 141º, nº 1, al. e), do CT, que o contrato de trabalho a termo resolutivo está sujeito à forma escrita, exigindo-se que fique do mesmo a constar a “Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respectivo motivo justificativo”. Mais: impõe o nº 3 deste preceito que a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita “com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, esta exigência tem duas componentes: i) por um lado, faz depender a validade do termo da concretização formal dos factos que o fundamentam; ii) por outro, exige que se estabeleça expressamente no contrato o nexo entre o motivo da sua celebração e o termo nele estipulado. Nesta medida, o cumprimento desta exigência legal não se basta nem com a mera transcrição de um dos fundamentos enunciados na referida norma, nem com o recurso a expressões genéricas ou imprecisas; antes se impõe que sejam enunciados os concretos factos que integram a satisfação da necessidade temporária e a relação entre tal necessidade e o termo estipulado, de tal forma que, pela mera análise do contrato, se possa avaliar da justificação do recurso à contratação a termo. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2-5-2013, in www.dgsi.pt, “A necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento, isto é, importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial”. Daqui decorre que os motivos justificativos do termo devem ter natureza fáctica, de forma a que o Tribunal possa controlar a sua veracidade. Caso sejam utilizadas formas vagas e abstractas, essa verificação judicial não é possível. A preterição desta formalidade compromete a validade da estipulação relativa ao termo: tal como decorre do disposto no art. 147º, nº 1, al. c), do CT, se as referências ao termo e ao motivo justificativo forem omissas ou insuficientes, o contrato de trabalho é válido, mas considera-se celebrado sem termo. Conforme já referido, a menção, no contrato, a tais referências consubstancia uma verdadeira formalidade “ad substantiam” (e não meramente “ad probationem”), porque essencial à validade da declaração negocial, sem que se admita a alegação e prova dos factos omitidos na estipulação contratual por outra forma - designadamente, em sede de contestação. O acima exposto não se confunde com o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo previsto no n.º 5 do art. 140º do CT; nos termos deste preceito, esse ónus recai sobre o empregador caso sejam controvertidos os factos mencionados no contrato para justificar a contratação a termo. Em contrário, no caso de falta ou insuficiência da menção no contrato da justificação, a consequência é, conforme já referido, a nulidade do termo, sem que, pela natureza de tal formalidade, se admita o suprimento dessa exigência formal por outro meio de prova. Dito isto, no contrato em causa nos autos ficou a constar, como motivo justificativo da contratação a termo, “com duração previsível até 31-12-2023”, o seguinte: “1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo incerto fundamenta-se e é legalmente admitida nos termos do artigo art. 140º, n.º 3 e 2, al. f) do Código do Trabalho. 2. O Contrato é celebrado a termo incerto, em face da necessidade temporária da Primeira Contraente, em virtude do acréscimo significativo da sua atividade. Em particular, decorrente do protocolo celebrado com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, ao abrigo do qual a Primeira Contraente irá receber doentes em regime de internamento, em virtude da insuficiente resposta do SNS a este serviço, com a duração previsível de 3 (Três) meses e 11 (Onze) dias. 3. Todavia desconhece-se o real impacto que este protocolo terá no serviço de Internamento da Primeira Contraente, motivo pelo qual, a presente contratação é feita a termo incerto. 4. Atento o motivo do considerando anterior é imprevisível, por um lado, se tal acréscimo terá continuidade, pelo que se desconhece se se manterá e por quanto tempo se manterá, e por outro, se o quadro de pessoal da Primeira Contraente é suficiente para suprir as novas necessidades do serviço. 5. Assim, dada a natureza incerta deste acréscimo, o presente contrato manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho ou aferir se o quadro de pessoal que a Primeira Contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades”. Analisando esta estipulação contratual, é de concluir que a R. não concretizou o “acréscimo significativo da sua actividade” que lhe adviria da celebração do Protocolo com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho; designadamente, não é mencionado o número de doentes que a R. iria receber, pelo que não é possível ponderar se a contratação da A. a termo era, por esse motivo, necessária. Igualmente, desconhece-se o quadro de trabalhadores já existentes na Ré, pelo que também nada é referido, em concreto, quanto à impossibilidade de esses trabalhadores assegurarem esse previsível “acréscimo de actividade”. Em rigor, resulta dos pontos nºs 3 e 4 do “Anexo” que nem a própria R. tem a certeza da necessidade de contratar trabalhadores a termo: daqueles pontos consta que a R. “desconhece o real impacto” que o protocolo terá no seu serviço, bem como se o seu quadro de pessoal “é suficiente para suprir as novas necessidades do serviço”. Do exposto decorre que não constam do contrato quaisquer factos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a celebração desse Protocolo e a contratação da A. a termo. Constituindo a menção ao termo e a sua justificação exigências formais do contrato, irrelevam, conforme já referido, os fundamentos de facto alegados pela ré na contestação para sustentar a aposição do termo incerto. Desta forma, o termo aposto ao contrato celebrado entre as partes é inválido, o que implica, nos termos do art. 147º, n.º 1, al. c), do CT, que o mesmo se considere como celebrado por tempo indeterminado. Conclui-se, assim, que entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho sem termo. Face ao exposto, fica prejudicada, nos termos dos arts. 554º, nº 1, e 608º, nº 2, do CPC, a apreciação da conversão do contrato em causa em contrato sem termo, fundada no art. 147º, nº 2, al. c), do CT. Visto isto, os contratos de trabalho por tempo indeterminado não podem cessar senão nas hipóteses legalmente previstas, não sendo legalmente admissível a sua denúncia pelo empregador. Dito de outra forma, a declaração de cessação do contrato pelo empregador sem motivo justificativo não é bastante para pôr termo ao contrato. Ora, a ré limitou-se a comunicar à A., em 11-11-2024, que o contrato cessaria os seus efeitos no dia 11-12-2024. Esta declaração, que consubstancia uma decisão de ruptura contratual unilateral - na medida em que é desprovida dos necessários formalismo e fundamento legal, tal como exigido nos arts. 351º e segs. do CT -, redunda num despedimento ilícito, tal como decorre do disposto no art. 381º, al. c), do mesmo Código. (…)”. As considerações teóricas referidas na sentença e a sua aplicação ao caso concreto não padecem de qualquer erro, estando alinhadas pela doutrina e jurisprudência consolidadas e que, ao longo do presente acórdão, já foram sendo citadas, a título exemplificativo. Por outro lado, rebatem os argumentos utilizados pela recorrente para sustentar a validade do termo, razão pela qual se torna desnecessário desenvolver os citados fundamentos da sentença. Importa apenas acrescentar o seguinte: No contexto exposto, é absolutamente irrelevante o teor do ponto 6 do Anexo I (cfr. ponto 5 dos factos provados), posto que a declaração aí vertida não tem a virtualidade de tornar objetiva, concreta e percetível a fundamentação aposta no contrato para justificar a aposição do termo. Na verdade, essa fundamentação continua a ser conclusiva e insuficiente pelas razões vertidas na sentença recorrida e supra transcritas e os factos alegados na contestação e não considerados pelo Tribunal recorrido visavam suprir essas deficiências, consubstanciando verdadeiros novos motivos para justificar o termo aposto. Por outro lado, a fundamentação da sentença não encerra uma contradição lógica insanável, tal como defende a recorrente, designadamente nas conclusões 35 e 36 do seu recurso, pois que a mesma não exige um detalhe excessivo dos motivos que justificam o termo, apenas impõe, como decorrência da lei, que exista a indicação desses motivos com a respetiva concretização factual, e não meramente conclusiva, e com o detalhe possível. Não se compreende nem se concebe qual a dificuldade em indicar o número previsível de doentes que a ré iria receber ou, pelo menos, um limite mínimo e um limite máximo, e em indicar o quadro de trabalhadores, à data, existentes na ré. Assim como não se compreende nem se concebe qualquer dificuldade probatória futura decorrente dessa indicação. Pelo exposto, tal como defendido pelo Tribunal recorrido, o termo aposto não é válido, porque não cumpre com as respetivas normas legais, sendo que a cessação do contrato de trabalho consubstanciou um despedimento ilícito. Improcede, pois, a pretensão recursiva contrária a esta realidade.
Cumulativamente, a recorrente pretende a reapreciação do direito no que se refere aos créditos de formação que foram reconhecidos na sentença, defendendo a sua inexistência por alegadamente ter proporcionado formação à recorrida, tendo sido esta que optou por não frequentá-la. Decorre do recurso que esta concreta pretensão estava dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, no que respeita ao ponto 1 dos factos não provados. Porém, a recorrente não logrou reverter a referida matéria para os factos provados, o que, lógica e necessariamente, faz improceder esta sua pretendida reapreciação do direito sem necessidade de qualquer outra justificação. Por último, a recorrente defende que (transcrição com utilização de itálico): “(…) o Tribunal a quo considerou corretamente (pág. 19-20 da sentença) que não é aplicável o artigo 74.º do CPT porque "cessado o contrato (designadamente, por despedimento), deixa de se verificar o estado de subordinação do trabalhador, pelo que o direito à retribuição, bem como a outros direitos de natureza pecuniária, passa a ser renunciável". Mas depois, com base no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, condenou a Recorrente a pagar € 257,75 quando a Recorrida apenas pediu € 223,93. Salvo o devido respeito, esta condenação ultra petitum viola o princípio do pedido e não encontra fundamento legal.”. Porém, nenhuma razão lhe assiste, encontrando-se, na sentença recorrida, o fundamento válido e justificador da condenação da recorrente a pagar € 257,75, quando a recorrida apenas pediu € 223,93, fundamento este a que a recorrente não se refere e não rebate. Vejamos. A este propósito, consta da sentença o seguinte: “Assim, a título de retribuição correspondente às 45,70 horas de formação não proporcionadas pela R., a A. terá direito a receber 257,75 €. Contudo, a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe 223,93 €, sendo esta quantia inferior àquela. Não merece aplicação o disposto no art. 74º do CPT, enquanto derrogação do principio do pedido previsto no art. 609º. Com efeito, o referido art. 74º apenas permite a condenação em montante superior ao peticionado se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. Ora, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2017, in www.dgsi.pt, “O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador”. Cessado o contrato (designadamente, por despedimento), deixa de se verificar o estado de subordinação do trabalhador, pelo que o direito à retribuição, bem como a outros direitos de natureza pecuniária, passa a ser renunciável. Assim, tais direitos passam a ser disponíveis, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 74º do CPT. Porém, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 23-12024, in www.dgsi.pt, o limite da condenação a que se refere o art. 609º, n.º 1, do CPC, “é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe.”. Por isso, os limites da condenação reportam-se ao pedido global referente à mesma causa de pedir, e não às parcelas em que aquele se desdobra. No caso, a condenação da R. a pagar a referida quantia de 257,55 € a título de formação não ministrada, somada às restantes quantias que a R. será condenada a pagar à A., não ultrapassa o valor global do pedido formulado a titulo de créditos salariais. Assim, inexistirá violação do n.º 1 do art. 609º do CPC, pois o montante global do pedido formulado nestes auto a titulo de créditos salariais é superior ao montante global da condenação a esse título. Pelo exposto, a R. deverá ser condenada a pagar à A. a mencionada quantia de 257,75 €.”. Concordamos integralmente com o fundamento exposto, nada mais havendo a acrescentar, donde decorre que a condenação em causa não é ultra petitum, não viola o princípio do pedido e tem fundamento legal, na dimensão interpretativa defendida na sentença e com a qual concordamos. Improcede, também, esta pretensão recursiva.
* Em face de tudo o que fica exposto, conclui-se que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, não tendo incorrido em erro na interpretação e aplicação dos normativos legais constantes dos artigos 70º do CPT e 141º, n.º 1, al. f), e n.º 3, do CT, sendo de julgar improcedente o recurso e manter a sentença. * As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, face ao seu decaimento integral, nos termos do disposto pelo art. 527º do CPC.
*
V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, de facto e de direito, e em manter a sentença recorrida. Custas do recurso da recorrente. * Notifique e registe. *
Porto, 13/5/2026.
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira (Relatora) António Joaquim da Costa Gomes (1º Ajunto) Maria Luzia Carvalho (2ª Adjunta)
__________________ [1] Cfr. entre outros os Acs. RP de 04/04/2022, processo nº 4061/20.8T8MTS.P1, de 05/06/2023, processo n.º 6083/21.2T8PRT.P1, e de 19/12/2023, processo n.º 296/23.0T8MAI.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.. |