Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022926 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL PARTE INTEGRANTE NULIDADE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO SANÇÃO DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP199801139721255 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6458/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART280 N1 ART1405 ART442 ART1692 B ART1691 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de parte especificada de fracção autónoma não é nulo, por se tratar de mera promessa a que não é aplicável a proibição legal própria do contrato prometido. II - As sanções previstas no artigo 442 n.2 do Código Civil apenas são aplicáveis no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa. III - No caso de incumprimento de contrato-promessa por um dos cônjuges, o outro cônjuge pode ser co- -responsabilizado pela restituição do sinal em dobro se tiver dado o seu consentimento à celebração do contrato e este tiver sido celebrado em proveito comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||