Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721255
Nº Convencional: JTRP00022926
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
PARTE INTEGRANTE
NULIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SANÇÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199801139721255
Data do Acordão: 01/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6458/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART280 N1 ART1405 ART442 ART1692 B ART1691 N1 A.
Sumário: I - O contrato-promessa de compra e venda de parte especificada de fracção autónoma não é nulo, por se tratar de mera promessa a que não é aplicável a proibição legal própria do contrato prometido.
II - As sanções previstas no artigo 442 n.2 do Código Civil apenas são aplicáveis no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa.
III - No caso de incumprimento de contrato-promessa por um dos cônjuges, o outro cônjuge pode ser co- -responsabilizado pela restituição do sinal em dobro se tiver dado o seu consentimento à celebração do contrato e este tiver sido celebrado em proveito comum do casal.
Reclamações: