Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6596/18.3T8CBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM
Nº do Documento: RP202403186598/18.3T8CBR.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
III- Na partilha dos bens do casal, na sequência de divórcio, a assunção por um deles do pagamento de um crédito hipotecário só exonera o outro cônjuge de responsabilidade perante o credor se este expressamente o libertar dessa obrigação (cfr. artigo 595.º do CCivil).
IV- Mas se isto é assim no plano da eficácia do acordo dos interessados na partilha perante os seus credores, o mesmo não pode dizer-se no âmbito das relações internas entre eles para partilha dos bens do casal dissolvido sendo, por isso, tal acordo, nesse plano, vinculativo para ambos se não padecer de qualquer vício que o invalide (cfr. artigos 405.º e 406.º do CCivil).
V- Prescreve o artigo 1730.º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
VI- A regra da metade na participação dos cônjuges no património comum limita a autonomia dos ex-cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, mas não a elimina.
VII- Impondo a lei que os cônjuges participam forçosamente por metade no património comum, mesmo que a vontade das partes seja a de fazer um acordo de partilha de bens em que a regra da metade seja afastada-por razões que só a elas dizem respeito-sempre tal partilha será nula, com base no referido normativo legal, se resultar da estipulação contratual para uma das partes uma quota inferior a metade.
VIII- O facto de o pagamento de todo o passivo ter ficado apenas a cargo do ex-marido isso não viola a regra de metade ínsita no citado nº 1 do artigo 1730.º, se a ele, na partilha, dos cinco imóveis que compunham o ativo, lhe foram adjudicados quatro e apenas um a ex-mulher, tendo aqueles um valor consideravelmente muito superior.
IX- Se o ex-marido não cumpre o acordo de partilha não pagando o passivo, sendo o mesmo pago pela ex-mulher no âmbito da execução instaurada pelo credor hipotecário, terá esta direito de regresso perante aquele, nos quadros do artº. 524.º, do CCivil pela totalidade do que pagou.
X- Considera-se celebrado um contrato de mútuo não obstante e por ordem de mutuário a quantia mutuada é entregue a um terceiro (cfr. artigo 1142.º do CCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6596/18.3T8CBR.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
2º Adjunto Des. Drª Anabela Mendes Morais
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, com residência na Rua ..., Lugar ..., Mealhada, e na Suíça em Avenue ..., ..., ..., intentou a presente ação, com processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ..., Mealhada, pedindo:
a) que se declare o incumprimento pelo R. da relação contratual estabelecida com a A. no acordo de partilha de bens que constitui o documento nº 3, fls. 9, e documento nº 6 junto com a petição aperfeiçoada, e na partilha do património conjugal que constitui o documento nº 3, fls. 23 a 26;
b) em consequência, se condene o R. a pagar à A. o prejuízo pela mesma sofrido com esse incumprimento, do valor: 1º - pago pela A. do IMI em débito pelo R., no montante de € 1.647,79; 2º - de € 46.200,00 resultante do acordo da quantia exequenda do processo nº 42/12.3TBPTB-J1 – Instância Central de Viana do Castelo, derivado do incumprimento do R. por não pagamento das prestações bancárias de que era devedor; 3º - € 4.000,00, a título de todos os prejuízos patrimoniais e morais alegados;
c) juros de mora a partir da citação.
Articula, para o efeito, que se casou com o Ré, a 21/08/1987, no regime de comunhão de adquiridos. Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Anadia, decretado a 29/07/2010, tendo também a Senhora Conservadora homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o acordo de Partilha e o acordo sobre o destino da casa de morada de família. No acordo de Partilha do Património Conjugal que foi homologado, foram relacionados, como ativo, cinco verbas: verba nº 1: prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº ...; verba nº 2: prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...; verba nº 3: prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...; verbas nºs. 4 e 5: prédios rústicos sitos em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, inscritos na matriz, respetivamente, sob os artigos ... e ..., e não descritos na respetiva Conservatória. E como passivo foram relacionadas a verba nº 6: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, com valor de € 73.718,88; e a verba nº 7: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, com valor de € 6.655,18. Foram adjudicados ao R. os bens das verbas 2, 3, 4 e 5, e as dívidas das verbas 6 e 7, e à A. o bem da verba nº 1. O contrato de partilha tinha como condição a assunção pelo réu do pagamento dos valores das dívidas das verbas nºs. 6 e 7. O R. deixou de pagar os valores dos empréstimos a que se obrigara por contrato de partilha. A 16/11/2012, a ora A. foi notificada, no âmbito Processo nº 42/12.3TBPTB do Tribunal Judicial de ..., para deduzir Oposição à execução intentada pelo Banco credor contra os ora Réu e Autora.  Por o produto da venda dos prédios do ora R. ter sido insuficiente para o pagamento da quantia exequenda, a execução continuou, e foi penhorado o prédio da A. correspondente à verba nº 1 do acordo de partilha. A ora A., porque pretendia evitar que o referido prédio fosse vendido a terceiros, entrou em negociação com o Banco exequente no sentido de pagar o valor ainda em débito em prestações, tendo acordado com este o pagamento de € 46.200,00. Para poder dar satisfação ao acordo de pagamento, a Autora obteve de CC, com quem vive em união de facto, a garantia de que lhe emprestava as quantias necessárias, como fez. O Réu não envidou qualquer esforço no sentido de conseguir a total desvinculação e desoneração da autora relativamente aos empréstimos que ambos contraíram junto do Banco 1..., para aquisição dos bens constantes da verba 2 e 3 do acordo de partilha.
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Devidamente citado contestou o Réu excecionando a ilegitimidade da A. para peticionar a sua condenação nos pagamentos de que se arroga credora, por estes não terem sido efetuados pela mesma, mas sim por CC. Mais defende que os valores peticionados na presente ação eram da responsabilidade de ambos os cônjuges e não apenas sua, sendo que, aquando da formalização da partilha não existia qualquer declaração do Banco no sentido expresso de a exonerar da responsabilidade pela dívida. Assim, a lograr demonstrar-se o pagamento pela A. do valor de € 46.200,00, tal montante corresponderia a menos de metade do valor em dívida perante o credor hipotecário o que caberia na responsabilidade da A., dada a natureza de dívida comum.
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A Autora, na resposta, veio pugnar pela improcedência da exceção de ilegitimidade deduzida na contestação.
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Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, considerando a Autora e Réu partes legítimas.
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Foram elaborados os temas da prova.
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Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
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A final foi proferida decisão do seguinte teor:
Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A.:
a) a quantia de € 47.787,79, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;
b) a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento.
Absolvo o R. da restante quantia peticionada.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I- O âmbito do presente recurso, cinge-se à matéria dada como provada em 18, 19 e 28 da Douta sentença proferida, em função de inexistência de prova documental, gravação das declarações de parte, prova testemunhal, inexistência de danos não patrimoniais e aplicação do direito, devendo, pelos motivos expostos, ser dada como não provada a referida matéria.
II- Conforme resulta dos factos dados como provados (11, 12 e 13), no âmbito da execução 42/12.3TBPTB, Tribunal Judicial de ..., os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 2/19850418–... e 294/20030623–..., foram 23 adquiridos por compra em negociação particular, encontrando-se registados pela Ap. ... de 12.11.2015, a favor de DD e mulher EE.
III- Os IMI’s em causa nos autos, no valor de 1.587,79 € (mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), respeitavam aos anos de 2011 a 2014 e eram relativos aos imóveis adjudicados ao R no acordo de partilha homologado a 29.07.2010.
IV- A dívida em causa era da exclusiva responsabilidade do R, BB, a quem haviam sido adjudicados os imóveis.
V- Não existe qualquer documento nos autos que demonstre a notificação da Autora para o pagamento dos IMIs relativos aos anos de 2011 a 2014 e muito menos que enuncie ou prove que, a anteceder a aquisição em negociação particular por DD, os IMIs em causa teriam de ser pagos.
VI- No âmbito da execução 42/12.3TBPTB, obrigatoriamente, a Fazenda Nacional foi notificada na reclamação de créditos, para vir reclamar as quantias relativas ao IMI dos anos de 2011 a 2014, nos termos do artigo 788º, nº 2 do CPC.
VII- Assim, o companheiro da Autora pagou uma dívida que não era sua e cujo ressarcimento, a existir, teria de ser reivindicado pela Fazenda Nacional, no processo de execução, sendo a mesma ressarcida com prioridade, no âmbito da venda por negociação particular efetuado.
VIII- Não existe qualquer obrigação da Autora, no pagamento dos IMIs relativos aos anos de 2011 a 2014, motivo pelo qual não poderá o R ser condenado no pagamento da quantia de 1.587,79 € (mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), que aliás se demonstra documentalmente ter sido paga pelo companheiro da Autora, CC.
IX- Inexiste nos autos qualquer comprovativo documental, de que a Autora tenha pago ao seu companheiro, ainda que de forma faseada, a quantia de 1.587,79 € (mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), relativa aos IMIs pagos por este. A prova testemunhal não merece qualquer crédito, no âmbito do reembolso. Não se especifica, quanto, como e quando a A pagou ao seu companheiro, as quantias despendidas por este.
X- A decisão de condenação no pagamento da quantia de 1.587,79 € (mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), a título de IMI de 2011 a 2014, deverá assim, ser revogada, absolvendo-se o R de tal pagamento, modificando-se a matéria de facto dada como provada em 18 e 19.
XI- Em 28 dos factos provados, encontra-se explanado que a A vai entregando ao CC as quantias que este vai pagando, pois tem receio de ter esse dinheiro na sua conta bancária.
XII- A Autora e o companheiro vivem em união de facto e economia comum desde 2012, tendo, inclusive residência comum, quer na Suíça, quer em Portugal, conforme resulta dos seus depoimentos aqui transcritos.
XIII- O prazo de pagamento vertido no documento de mútuo com hipoteca referido em 17 dos factos dados como provados, termina a 03.10.2026.
XIV- Autora e companheiro têm profissões remuneradas e contas bancárias comuns na Suíça, conforme resulta dos seus depoimentos aqui transcritos.
XV- Não existe qualquer prova de pagamento/devolução da Autora ao companheiro, relativos à quantia de 46.200,00 € (quarenta e seis mil e duzentos euros), relativa ao acordo mencionado em 15 dos factos provados, nomeadamente depósitos/levantamentos/transferências, ou sequer documentos de quitação assinados.
XVI- A existência de pagamentos terá de ser objeto de prova documental, não merecendo qualquer credibilidade a prova testemunhal e por declaração de parte, única existente nos autos em que os intervenientes são os principais interessados e que se resume à fácil verbalização de pagamentos em numerário/dinheiro vivo, sem qualquer quantificação ou qualificação, quer no espaço, quer no tempo.
XVII- Não deverá, assim, ser dado como provado a devolução da Autora ao companheiro das quantias por este despendidas no âmbito da execução 42/12.3TBPTB, J1, Secção Cível, Comarca de Viana do Castelo e também que a mesma tinha receio de ter dinheiro no banco, até porque a mesma tinha contas comuns com o companheiro na Suíça, conforme consta do depoimento deste.
XVIII- A Autora apenas seria ressarcida da quantia, na eventualidade de ter pago a mesma ao seu companheiro, o que não deverá ser dado como provado nos presentes autos.
XIX- A testemunha CC é um terceiro na relação obrigacional entre Autora e Réu (artigo 406º, nº 2 do Código Civil).
XX- Os pagamentos efetuados pelo mesmo terão de ser objeto de ação cível, a propor contra Autora e Réu, efetivos devedores das quantias objeto desta lide.
XXI- Nesta esteira, deverá ser dada como não provada a matéria vertida no ponto 28 dos factos provados na sentença, absolvendo-se o Réu do pagamento da quantia de 46.200,00 € (quarenta e seis mil e duzentos euros).
XXII- A condenação em danos não patrimoniais no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), carece absolutamente de fundamento.
XXIII- Conforme resulta do ponto 8 dos factos provados, da ata da partilha do património conjugal, consta ter sido feita a advertência que a assunção de dívida não produz efeitos perante o credor, enquanto por ele não for ratificada e exonera a Autora perante o credor, após declaração expressa deste - fls 171 (H)
XXIV- Ora, a Autora tinha perfeita consciência e conhecimento da subscrição por si dos créditos hipotecários e do seu vínculo aos mesmos.
XXV- Por outra via, era do seu conhecimento que o R sofreu um AVC em junho de 2014, que o afetou em termos de mobilidade e consciência, ficando totalmente incapaz para o trabalho e para cumprir qualquer obrigação no âmbito do acordo da partilha. Era um facto notório que a Autora teve a perceção dezoito meses antes da outorga dos acordos no âmbito da execução com o banco credor.
XXVI- Não existem, assim, quaisquer danos não patrimoniais, pelo que deverá o Réu ser absolvido dos mesmos.
XXVII- A existir condenação do Réu, esta teria de se cingir a metade do pagamento do passivo.
XXVIII- Cessadas as relações patrimoniais, os cônjuges “recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património” – nº 1 do art. 1689º. Vale aqui, ex vi do artigo 1734º, a regra da metade do nº 1 do artigo 1730º - “os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”
XXIX- Não havendo declaração expressa do credor aceitando a transmissão da dívida do antigo para o novo devedor, a transmissão não tem efeito liberatório, mantendo-se a obrigação do antigo devedor solidariamente com o novo obrigado–artigo 595º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Civil. As próprias partes reconhecem que, tal como consta, aliás da advertência feita na Ata de Partilha do Património Conjugal, a assunção de dívida não produz efeitos perante o credor enquanto não for por ele ratificada e só exonera AA perante o credor após declaração expressa deste, que, no caso, não existiu.
XXX- O acordo homologado por partilha, no qual o R assumiu o pagamento do passivo que era da responsabilidade do casal é, não só ineficaz perante o banco credor, como nulo, face ao estabelecido no artigo 1730º, nº 1 do Código Civil.
XXXI- A Autora é igualmente responsável pelo passivo em partes iguais com o Réu, sendo certo que reconheceu o mesmo e tinha a perfeita noção de que o acordo de partilha não a desvinculava da responsabilidade perante o banco credor. A norma reguladora (artigo 1730º, nº 1 do CC) é imperativa, permitindo uma igualdade patrimonial aritmética na distribuição das vantagens e desvantagens, pelo que qualquer disposição em contrário, nomeadamente o acordo efetuado na partilha em que o R assumia a totalidade do passivo, encontra-se ferido de nulidade.
XXXII- A existir condenação, teria de ser no pagamento da quantia de 23.100,00 € (vinte e três mil e cem euros) correspondendo a metade do passivo.
XXXIII- Encontram-se assim violadas as normas constantes dos artigos 406º, nº 2, 595, nº1, al. a) e nº 2, 1730º, nº 1 do C.C. e 788º, nº 2 do CPC.
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto e mesmo não se alterando esta, se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, corretamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
1- BB e AA celebraram casamento civil, sem convenção nupcial, na Conservatória do Registo Civil da Mealhada, a 21/08/1987–fls. 144 (A).
2- Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Anadia sob o nº 1668/2010–fls. 145/145v. (B).
3- Na conferência foi manifestado que autora réu mantinham o propósito de se divorciar e, nesse contexto, a Senhora Conservadora, por decisão proferida a 29/07/2010, homologou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o acordo de Partilha e o acordo sobre o destino da casa de morada de família, e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre autora e réu, declarando dissolvido o casamento – fls. 145/145v. (C).
4- No acordo de Partilha do Património Conjugal que foi homologado, e que teve lugar no mesmo dia e hora da conferência foi relacionado:
a) como ativo:
- Verba nº 1: prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Verba nº 2: prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Verba nº 3: prédio rústico, composto por casa destinada a recolha de alfaias agrícolas de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
Verba nº 4: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com FF, e, do poente, com GG, inscrito na matriz sob o artigo ...;
Verba nº 5: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com HH, e, do poente, com Herdeiros de II, inscrito na matriz sob o artigo ....
b) E como passivo:
- Verba nº 6: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, através da inscrição a que coube a Ap. ... de 25/11/2005, com valor de € 73.718,88;
- Verba nº 7: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, através da inscrição a que coube a Ap. ... de 25/11/2005, com valor de € 6.655,18–fls. 160/162 (D).
5- Foram adjudicados ao R. os bens das verbas 2, 3, 4, 5, 6 e 7, e à A. o bem da verba nº 1–fls. 160/162 (E).
6- Os valores do passivo que foram adjudicados ao R. constavam de declarações emitidas pela Entidade Credora–fls. 165v./166 (F).
7- A A. e o R. fizeram constar que os valores das dívidas das verbas nº 6 e 7, à data da Partilha, eram de € 73.718,88 e de € 6.655,18, respetivamente, e sendo a data das 2 prestações ao dia 20 de cada mês–fls. 161 (G).
8- Da Ata de Partilha do Património Conjugal consta ter sido feita a advertência de que a assunção de dívida não produz efeitos perante o credor enquanto não for por ele ratificada e só exonera AA perante o credor após declaração expressa deste–fls. 161 (H).
9- A. e R. outorgaram, antes da partilha, o acordo de partilha dos bens que integravam o património comum do casal, constando do § um do ponto 2 que – “o interessado BB obriga-se a envidar todos os esforços no sentido de conseguir a total desvinculação e desoneração da interessada AA, relativamente aos empréstimos que ambos contraíram junto do Banco 1..., atualmente incorporado no Banco 2..., S.A., para aquisição dos bens constantes da verba 2 e 3, conforme escritura de compra e venda com mútuo hipotecário” – fls. 165v. (I).
10- O R. deixou de pagar os valores dos empréstimos a que se obrigara por contrato de partilha (J).
11- A 16/11/2012, a ora A. foi notificada pela Agente de Execução Lurdes Ribeiro Azenha, no âmbito Processo nº 42/12.3TBPTB do Tribunal Judicial de ..., para deduzir Oposição à execução intentada pelo Banco credor contra os ora R. e A., de onde constavam penhoras registadas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...-... e sob o nº ...-... (verbas 2 e 3 da Partilha), adjudicados ao R., e com a apresentação nº ... de 24/10/2012 – fls. 171v./173, 173v./174v. e 175/176 (K).
12- A 16/05/2013 teve lugar o auto de abertura de propostas em carta fechada, e não tendo sido apresentada qualquer proposta, foi proferido despacho ordenando que se procedesse à venda dos imóveis identificados em 11 dos Factos Provados por negociação particular–fls. 176v. (L).
13- Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...-... e sob o nº ...-... encontram-se inscritos, pela inscrição Ap. ... de 2015/11/12, a favor de DD e mulher EE, por compra por negociação particular em processo de execução – fls. 179 e fls. 179v. (M).
14- Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mealhada sob o nº ... da freguesia ... incidem as seguintes inscrições:
- AP. ... de 2010/07/29–inscrição do prédio a favor de AA, por partilha subsequente a divórcio, sendo sujeito passivo BB;
- Ap. ... de 5/12/2014–penhora, registada no sistema a 2014/12/05, realizada no processo executivo nº 42/12.3TBPTB da Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo. Quantia exequenda: € 84.319,56. Sujeito ativo: Banco 1..., S.A.. Sujeito passivo: AA;
- Averb. – AP. ... de 2016/03/15–conversão da penhora em hipoteca da Ap. ... de 05/12/2014. Capital e montante máximo assegurado: € 30.000,00. Sujeito ativo: Banco 1..., S.A.. Sujeito passivo: AA;
- AP. ... de 2016/11/10–hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo. Capital: 58.700,00. Montante máximo assegurado: € 63.222,00. Sujeito ativo: CC. Sujeito passivo: AA. Juro anual: 2%. Despesas: € 1.000,00–fls. 185v./186v. (N).
15- A 11/01/2016, o Banco credor exequente e a ora A. fizeram chegar ao Processo 42/12.3TBPTB–J1 da Secção Cível–Instância Central da Comarca de Viana do Castelo o acordo de pagamento da quantia exequenda junto a fls. 188v./190v., no qual:
a) a quantia exequenda foi fixada em € 46.200,00;
b) foi consignada a entrega imediata de 16.200,00 e o pagamento dos restantes € 30.000,00 em 64 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 497,88 cada, acrescida do respetivo imposto de selo, vencendo-se a primeira a 01/01/2016 e as restantes no dia 1 de cada um dos meses seguintes, conforme plano de pagamento anexo (O).
16- No seguimento desse acordo foi declarado, e comunicado a 16/04/2016, a extinção da execução–fls. 191 (P).
17- Por escritura de empréstimo com hipoteca celebrada, a 03/10/2016, no Cartório Notarial de Cantanhede, sito no Largo ..., ... (além do mais que não interessa reproduzir):
a) CC (2º outorgante) declarou conceder a AA (1ª outorgante) um empréstimo no valor de € 58.700,00, pelo prazo de 10 anos, a contar da presente data, e que se destina a liquidar dívidas no processo de execução nº 42/12.3TBPTB, licenciamentos municipais e obras no imóvel adiante identificado;
b) a 1ª outorgante confessou-se devedora ao 2º outorgante do referido empréstimo na importância de € 58.700,00, que dele recebeu a título de empréstimo;
c) a 1ª outorgante constitui hipoteca a favor do 2º outorgante, para garantia do empréstimo, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mealhada sob o nº ... da freguesia ...–fls. 192/194 (Q).
18- A anteceder a aquisição por DD dos prédios identificados em 13 dos Factos Provados, tiveram de ser pagos, a 21/10/2015, os seguintes valores de IMI em débito dos prédios executados, pondo cobro a processos de execução fiscal que corriam para cobrança do referido IMI em dívida, no total de € 1.587,79:
a) € 166,58;
b) € 190,92;
c) € 206,46;
d) € 817,43;
e) € 206,40.
19- Estas quantias foram pagas por CC, a pedido da A. que se comprometeu a devolver-lhe as quantias respetivas.
20- Estes valores de IMI respeitavam aos anos de 2011 a 2014.
21- Por o produto da venda dos prédios do executado (e ora R.) identificados em 13 dos Factos Provados ter sido insuficiente para o pagamento da quantia exequenda, a execução continuou, e foi penhorado o prédio da A. identificado em 14 dos Factos Provados.
22-  A ora A., porque pretendia evitar que o referido prédio que lhe foi adjudicado na partilha fosse vendido a terceiros, entrou em negociação com o Banco exequente no sentido de pagar o valor ainda em débito em prestações.
23- Para poder dar satisfação ao acordo de pagamento, a A. obteve de CC, com quem vive em união de facto, a garantia de que lhe emprestava as quantias necessárias.
24- O referido CC, a 04/01/2016, a pedido da A., procedeu à transferência da quantia de € 16.335,00 € (os € 16.200,00 constantes do acordo referido em 15 dos Factos Provados e € 135,00 de valor de saldo a descoberto) e a 6 de janeiro da quantia de € 497,88.
25- Por não dispor de condições para o pagamento, a A. contraiu empréstimo junto do referido CC, que foi quem pagou a segunda prestação, e que tem pago as sucessivas prestações.
26- Para garantia do pagamento de todas as prestações e obras, a autora celebrou com o mesmo o contrato de empréstimo com hipoteca referido em 16 dos Factos Provados.
27- Acordaram a A e o CC que seria este a pagar, por conta do valor desse empréstimo, os valores da quantia exequenda.
28- A A. vai entregando ao CC as quantias que este vai pagando, pois tem receio de ter esse dinheiro na sua conta bancária.
29- Vivendo a angústia de poder vir a sofrer outras penhoras derivadas de dívidas do R..
30- O R. teve sempre pleno conhecimento e consciência de que celebrou com a autora um contrato de Partilha com a assunção do compromisso e obrigação de suportar sozinho o pagamento do passivo das verbas nºs. 6 e 7.
31- O R. não envidou qualquer esforço no sentido de conseguir a total desvinculação e desoneração da autora relativamente aos empréstimos que ambos contraíram junto do Banco 1..., atualmente incorporado no Banco 2..., S.A., para aquisição dos bens constantes da verba 2 e 3, conforme escritura de compra e venda com mútuo hipotecário.
32- Teve sempre o conhecimento e consciência de que, em caso de não a desvincular, não permaneceria na sua esfera jurídica o encargo exclusivo da liquidação do passivo da verba 6 e 7 da relação de bens.
33- Teve sempre o conhecimento e a consciência de que, ao incumprir, iria causar prejuízos à autora, caso sobre a mesma fossem penhorados bens para a satisfação do seu débito–como o foi.
34- A A. já teve de se deslocar da Suíça a Portugal por duas vezes para resolver os assuntos pendentes com as dívidas fiscais e bancárias do réu, e devidas pelo incumprimento deste no pagamento dos IMIs e prestações de empréstimos referentes a bens que lhe foram adjudicados na Partilha.
35- Suportando incómodos e as despesas de deslocação e alimentação.
36- A A. sente-se desconfortada e angustiada por ter de pagar dívidas do R., e vendo o seu prédio urbano–habitação–penhorado, e agora hipotecado.
37- Viu-se forçada a caminhar para os Serviços de Finanças, Agente de Execução, Advogados, Notário, sofrendo angústia e desespero.
38- Sentindo-se bastante ofendida, enxovalhada e agredida na sua integridade moral com a conduta do R..
39– O Banco 2..., S.A., que incorporou, por fusão, o Banco 1..., S.A., declarou, a 21/06/2023: A) “que, nos termos do art. 56.º do Código do Registo Predial, autoriza o cancelamento da inscrição hipotecária Ap. ... de 2014/12/15 da Conservatória do Registo Predial da Mealhada, que incide sobre o prédio descrito na aludida Conservatória sob o nº ..., da freguesia ..., concelho de Mealhada, por já não ter interesse na sua subsistência. B) Que o crédito garantido pela hipoteca mencionada na alínea anterior, deixa de estar afeto ao cumprimento de obrigações hipotecárias” – fls. 273 e 273v..
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões recursivas o apelante impugna o elenco dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
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Os pontos 18- e 19- dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
18 - A anteceder a aquisição por DD dos prédios identificados em 13 dos Factos Provados, tiveram de ser pagos, a 21/10/2015, os seguintes valores de IMI em débito dos prédios executados, pondo cobro a processos de execução fiscal que corriam para cobrança do referido IMI em dívida, no total de € 1.587,79:
a) € 166,58;
b) € 190,92;
c) € 206,46;
d) € 817,43;
e) € 206,40.
19 - Estas quantias foram pagas por CC a pedido da A. que se comprometeu a devolver-lhe as quantias respetivas.
Alega o apelante que os citados pontos deviam ter sido dados como não provados.
Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido e sobre os citados pontos factuais discorreu do seguinte modo:
“Nºs. 18, 19 e 20 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 180 a 185 e 258; e depoimento das testemunhas:-CC, que disse ter conhecimento dos factos por viver em união de facto com a A. desde agosto de 2012. A A. e o R. pediram um empréstimo para comprar a casa de .... No inventário a casa ficou para o R.. Havia uma dívida de IMI às Finanças de ... e a A. teve de a pagar. Pediu dinheiro à testemunha para o efeito. A A. na altura estava desempregada. Foi a testemunha que pagou diretamente às Finanças os valores em dívida. A A. já liquidou à testemunha estes valores;-JJ, filha da A. e do R., que disse que a mãe recebeu uma carta das Finanças para pagar o IMI. A mãe pagou com dinheiro que lhe foi emprestado pelo CC.
Para contrariar esta fundamentação o apelante limita-se a tecer um conjunto de considerandos sem qualquer relevância em termos probatórios.
Repare-se que o apelante nos referidos considerandos não pretende infirmar a realidade factual que consta dos referidos pontos factuais. Com efeito o que refere é que foi paga uma dívida pelo companheiro da Autora que não era sua.
Ora, assim alegado, não contende com a fundamentação factual, ou seja, trata-se de questão que contenderá apenas com eventual erro de julgamento, ou seja, se o apelante devia, ou não, ser condenado no pagamento da quantia em causa à Autora apelada.
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Como assim, devem os citados pontos factuais permanecer na resenha dos factos provados.
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O ponto 28- dos factos provados tem a seguinte redação:
“A A. vai entregando ao CC as quantias que este vai pagando, pois tem receio de ter esse dinheiro na sua conta bancária”.
Propugna o apelante que também este ponto devia ser dado como não provado.
Mas pergunta-se qual a relevância desse facto para a decisão do pleito?
A resposta é simples: nenhum.
Na verdade, o que está em discussão nesta sede de recurso é, se houve ou não, incumprimento do acordo de partilha por banda do apelante, se esse acordo é nulo por violação do artigo 1730.º, nº 1 do CCivil e, na hipótese de o referido acordo ser válido, se o apelante deve ser condenado a pagar à Autora apelada os danos decorrentes desse incumprimento.
Como assim, é irrelevante em termos decisórios, nos moldes suprarreferidos, o ponto 28- dos factos provados.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[4]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[5], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente ao ponto em questão.[6]
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Improcedem, assim as conclusões I a XVIII formuladas pelo apelante.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual a segunda questão que vem posta no recurso prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica se encontra, ou não, feita de forma correta.
Preceitua o artigo 1688.º do C.Civil1, que “as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento”, sendo que, no caso em apreço, tal dissolução ocorreu por força do divórcio, decretado por decisão proferida pela Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Anadia a 29/07/2010 (cfr. pontos 1-e 2- dos factos provados).
Cessadas as relações patrimoniais, os cônjuges “recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património” – nº 1 do art. 1689.º CCivil.
Por sua vez, o artigo 1730.º, n.º 1 do CCivil, regula a participação dos cônjuges no património comum, estabelecendo que: “Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.
Alega, desde logo, o apelante, invocando este último normativo, que o acordo homologado por partilha, no qual assumiu o pagamento do passivo que era da responsabilidade do casal é, não só ineficaz perante o banco credor, como nulo.
Será que é assim?
Analisando.
Respigando a fundamentação factual, nela vem provado que:
“4 - No acordo de Partilha do Património Conjugal que foi homologado, e que teve lugar no mesmo dia e hora da conferência foi relacionado:
a) como ativo:
- Verba nº 1: prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Verba nº 2: prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
- Verba nº 3: prédio rústico, composto por casa destinada a recolha de alfaias agrícolas de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
Verba nº 4: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com FF, e, do poente, com GG, inscrito na matriz sob o artigo ...;
Verba nº 5: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com HH, e, do poente, com Herdeiros de II, inscrito na matriz sob o artigo ....
b) E como passivo:
- Verba nº 6: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, através da inscrição a que coube a Ap. ... de 25/11/2005, com valor de € 73.718,88;
- Verba nº 7: dívida resultante de empréstimo contraído junto do Banco 1..., S.A., garantida por hipoteca registada sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3, através da inscrição a que coube a Ap. ... de 25/11/2005, com valor de € 6.655,18–fls. 160/162 (D).
5 - Foram adjudicados ao R. os bens das verbas 2, 3, 4, 5, 6 e 7, e à A. o bem da verba nº 1–fls. 160/162 (E).
6 - Os valores do passivo que foram adjudicados ao R. constavam de declarações emitidas pela Entidade Credora–fls. 165v./166 (F).
7 - A A. e o R. fizeram constar que os valores das dívidas das verbas nº 6 e 7, à data da Partilha, eram de € 73.718,88 e de € 6.655,18, respetivamente, e sendo a data das 2 prestações ao dia 20 de cada mês–fls. 161 (G)”.
Ora, dúvidas não existem de que o assim acordado no que se refere à assunção do passivo por parte do apelante, no confronto com o credor hipotecário (Banco 1..., S.A.), para ter efeitos em relação ao mesmo era necessário que este desse o consentimento expresso da transmissão da dívida hipotecária apenas para um dos ex-cônjuges, com exoneração do outro.
Caso contrário, inexistindo qualquer modificação subjetiva do devedor do crédito hipotecário nas relações externas ao julgado, mesmo que a responsabilidade da dívida, assumida pelo ex-cônjuge a quem o bem seja adjudicado, seja expressamente homologada por sentença, o trânsito desta apenas produz consequências jurídicas nas relações intra-meeiros (os ex-cônjuges), não vinculando, no âmbito externo, tal credor, ou seja, se o credor não ratifica um acordo para pagamento do passivo, esse acordo não é oponível nas relações entre esses interessados e o credor.[7]
Portanto, sem a autorização referida, os devedores podem acordar que apenas um fica responsável pelo pagamento da dívida, porém tal acordo não pode ser oponível ao credor, podendo apenas ser oponível entre tais devedores.
Na verdade, para que haja transmissão singular de dívida, com eficácia perante o credor, de forma a exonerar o antigo devedor, a lei exige a existência de uma declaração expressa (que não se resume à simples ratificação) por parte deste em consentir na referida transmissão.
Sem essa expressa exoneração, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação a qualquer deles, continuando estes como devedores solidários (artigos 512.º e 518.º e ss. CCivil), sem prejuízo de, posteriormente, um deles exercer o direito de regresso contra o outro, no âmbito exclusivo das relações internas.
Efetivamente preceitua o art.º 595.º do CCivil sob a epígrafe “Assunção da dívida” que:
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor.
Diante do exposto mostra-se evidente que não houve, portanto, liberação da Autora das dívidas bancárias, perante o credor, na medida em que este não deu o seu consentimento expresso à transmissão das dívidas da apelada para o seu ex-marido/apelante.
Acontece que, a inexistência da referida liberação, no caso em apreço, mostra-se irrelevante.
Com efeito, a Autora não está a opor ao credor Banco (ele não é parte na presente ação) essa putativa assunção da dívida por parte do apelante, pois que, o referido credor não demandou a Autora para proceder ao pagamento do mútuo bancário, nem aquela propôs ação de simples apreciação negativa no sentido de se declarar que ela não era devedora perante o citado credor.
Mas, se isto é assim no plano da eficácia do acordo dos interessados na partilha perante os seus credores, o mesmo não pode dizer-se no âmbito das relações internas para partilha dos bens do casal dissolvido no respetivo divórcio.
Ora, é unicamente no âmbito destas relações internas que nos movemos no caso presente, ou seja, a questão que agora importa dilucidar é a validade e a força vinculativa do referido acordo de partilha celebrado entre apelante e apelada.
Como se evidencia das alegações recursivas vem o apelante alegar que o acordo de partilha devidamente homologado é nulo face ao estabelecido no artigo 1730.º, nº 1 do CCivil.
Preceitua o citado normativo sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum” que:
1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso
 (…).[8]
Esta regra vale para a outorga de convenção antenupcial, mas vale igualmente para quaisquer cláusulas que constem de contratos que visem a partilha do património do casal (contrato-promessa de partilha, acordo de partilha etc.) e também para a própria escritura de partilha do património do casal dissolvido.
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador quis evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro.[9]
Quis-se também salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expectativas na manutenção do regime de bens convencionado ou fixado por lei pudessem vir a ser defraudadas, caso o mesmo pudesse ser alterado livremente por acordo dos cônjuges através de acordos de partilha.[10]
A regra da metade é um valor ideal, compondo-se a quota de cada cônjuge em bens ou valor equivalente, tal como sucede em qualquer partilha, seja por dissolução do casamento, seja por óbito.[11]
Refere, a este propósito, Antunes Varela que “quando, por conseguinte, no artigo 1730.º se prescreve que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum”.[12]
Em anotação a esta disposição legal, escreve Remédio Marques[13] que “A regra (a “regra da metade”) prevista nesta norma respeita à posição jurídica dos cônjuges na massa patrimonial, tendencialmente autónoma denominada bens comuns, constituída a partir da celebração dos casamentos nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral … A norma traduz, de igual sorte, a ideia veiculada no CC desde a Reforma de 1977, de harmonia com a qual o princípio da igualdade entre os cônjuges–também na dimensão dos direitos e deveres patrimoniais–vigora de uma forma praticamente absoluta, não admitindo derrogações ou admitindo-as de uma forma muito reduzida. Esta regra atua quando se pretende dissolver um património posto em comum, tanto na antecâmara da dissolução do vínculo conjugal (ou do seu relaxamento com a separação de pessoas e bens)–daí a realização de contratos-promessa de partilha de bens comuns -, quanto após a sua dissolução do casamento ou depois do decretamento da separação de pessoas e bens, ou seja, a partilha subsequente dos bens comuns.
(…) a influência desta “«regra da metade” projeta-se, igualmente, nas relações patrimoniais internas havidas entre os cônjuges, mesmo antes da dissolução do casamento. Por exemplo, embora seja válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns celebrado na constância do casamento (mas na iminência de um divórcio), o mesmo será nulo se violar esta regra, na medida em que atribua a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro cônjuge”.
Ora, a inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária.
Importa, contudo, enfatizar que a regra da metade na participação dos cônjuges no património comum limita a autonomia dos ex-cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, mas não a elimina.
*
Postos estes considerandos será que o acordo de partilha celebrado entre apelante e apelada viola a referida norma?
A resposta é, respeitando-se entendimento diverso, negativa.
Atentemos.
No acordo de Partilha do Património Conjugal que foi homologado o ativo a partilhar entre apelante e apelada era composto por cinco verbas todas referente a bens imóveis.
Dessas verbas, 4 foram adjudicadas ao apelante, e apenas uma a apelada.
À apelada Autora foi adjudicada a verba nº 1 relativa a um prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ... ao qual foi atribuído o valor de € 8.408,37 (cfr. relação de bens junta como documento nº 3 com a petição inicial), valor que é idêntico para efeitos de IMT e IS.
Por sua vez ao apelante foram-lhe adjudicas as seguintes verbas:
- Verba nº 2: prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ... ao qual foi atribuído o valor de € 38.304,50, valor que é idêntico para efeitos de IMT e IS;
- Verba nº 3: prédio rústico, composto por casa destinada a recolha de alfaias agrícolas de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ... ao qual foi atribuído o valor de € 226,40 valor que é idêntico para efeitos de IMT e IS;
Verba nº 4: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com FF, e, do poente, com GG, inscrito na matriz sob o artigo ... ao qual foi atribuído o valor de € 551,30 valor que é idêntico para efeitos de IMT e IS;
Verba nº 5: prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., concelho da Mealhada, com a área de 780 m2, não descrito, a confrontar, do norte, com rio, do sul, com vala de moinho, do nascente, com HH, e, do poente, com Herdeiros de II, inscrito na matriz sob o artigo ..., qual foi atribuído o valor de € 551,30 valor que é idêntico para efeitos de IMT e IS.
Perante a referida adjudicação é patente a desproporção que existiu entre aquilo que foi adjudicado ao apelante no confronto com a apelada.
E tal desproporção não se verifica apenas ao nível quantitativo, mas, outrossim, ao nível do valor dos imóveis.
Repare-se, desde logo, no diferencial que existe ao nível do valor do imóvel que integra a verba nº 2 que foi adjudicado ao apelante (€ 38.304,50) com o valor do imóvel que integra a verba nº 1 foi adjudicado à apelada (€ 8.408,37) e que se cifra em quase € 30.000,00.
Aliás, não foi por acaso que o credor bancário para garantia do empréstimo no valor de € 73.718,88 constituiu hipoteca sobre os prédios descritos como verbas nºs. 2 e 3 [cfr. ponto 4- al. a) dos factos provados] e não sobre aquele que foi adjudicado à apelada, sendo ainda de sopesar que a verba nº 3 apesar de estar descrita como um prédio rústico ele é composto por casa destinada a recolha de alfaias agrícolas de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, ou seja, no fundo e em retas contas, trata-se de um prédio urbano.
Sob este conspecto, importa ainda dizer que, no geral e em regra, para efeitos de IMT e IS os imóveis estão sempre subvalorizados.
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Significa, portanto, que o assumir do passivo por parte do apelante, nada mais representou do que a forma de compensar a Autora/apelada pela desproporção verificada na partilha do ativo nos termos supra expostos.
Acresce que, a par do teor do acordo celebrado, nada foi alegado pelo apelante, nem tal resulta provado de qualquer modo pela observação dos elementos que constam dos autos, que aquele acordo importou para ele prestações desproporcionais (excessivas) relativamente ao que lhe seria devido ou que tenha sido determinado por algum motivo obscuro que se tenha revelado prejudicial para o mesmo.
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Destarte, forçoso é concluir que o acordo de partilha celebrado entre apelante e apelada não viola a norma imperativa do nº 1 do citado artigo 1730.º, no que se refere à sua participação na metade do passivo, aliás, qualquer decisão em sentido contrário feriria as regras mais elementares de justiça e boa fé.
*
Alega depois o apelante que a Autora/apelada apenas seria ressarcida das quantias peticionadas na eventualidade de ter pago a mesma ao seu companheiro, ou seja, a testemunha CC é um terceiro na relação obrigacional entre Autora e Réu (artigo 406º, nº 2 do Código Civil), pelo que os pagamentos efetuados pelo mesmo terão de ser objeto de ação cível, a propor contra Autora e Réu, efetivos devedores das quantias objeto desta lide.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
Vem provado nos autos que:
“- O apelante deixou de pagar os valores dos empréstimos a que se obrigara por contrato de partilha;
- Nessa decorrência, a 16/11/2012, a apelada foi notificada pela Agente de Execução Lurdes Ribeiro Azenha, no âmbito Processo nº 42/12.3TBPTB do Tribunal Judicial de ..., para deduzir Oposição à execução intentada pelo Banco credor contra ela e o Réu, de onde constavam penhoras registadas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...-... e sob o nº ...-... (verbas 2 e 3 da Partilha), adjudicados ao mesmo com a apresentação nº ... de 24/10/2012–fls. 171v./173, 173v./174v. e 175/176;
- Por o produto da venda dos prédios do executado (e ora R.) identificados em 13 dos Factos Provados ter sido insuficiente para o pagamento da quantia exequenda, a execução continuou, e foi penhorado o prédio da A. identificado em 14 dos Factos Provados;
– A ora A., porque pretendia evitar que o referido prédio que lhe foi adjudicado na partilha fosse vendido a terceiros, entrou em negociação com o Banco exequente no sentido de pagar o valor ainda em débito em prestações;
- Para poder dar satisfação ao acordo de pagamento, a A. obteve de CC, com quem vive em união de facto, a garantia de que lhe emprestava as quantias necessárias;
– O referido CC, a 04/01/2016, a pedido da A., procedeu á transferência da quantia de € 16.335,00 (os € 16.200,00 constantes do acordo referido em 15 dos Factos Provados e € 135,00 de valor de saldo a descoberto) e a 6 de janeiro da quantia de € 497,88;
– Acordaram a A. e o CC que seria este a pagar, por conta do valor desse empréstimo, os valores da quantia exequenda;
- Por escritura de empréstimo com hipoteca celebrada, a 03/10/2016, no Cartório Notarial de Cantanhede, sito no Largo ..., ... (além do mais que não interessa reproduzir):
a) CC (2º outorgante) declarou conceder a AA (1ª outorgante) um empréstimo no valor de € 58.700,00, pelo prazo de 10 anos, a contar da presente data, e que se destina a liquidar dívidas no processo de execução nº 42/12.3TBPTB, licenciamentos municipais e obras no imóvel adiante identificado;
b) a 1ª outorgante confessou-se devedora ao 2º outorgante do referido empréstimo na importância de € 58.700,00, que dele recebeu a título de empréstimo;
c) a 1ª outorgante constitui hipoteca a favor do 2º outorgante, para garantia do empréstimo, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mealhada sob o nº ... da freguesia ...–fls. 192/194.
Portanto, ao contrário, do que afirma o apelante não foi o CC quem pagou quer a quantia exequenda quer o valor do IMI constante do ponto 18- da resenha dos factos provados.
Efetivamente, não obstante, tenha sido o citado CC a fazer as entregas dos montantes em dívida aos referidos credores, esses montantes pertenciam à Autora, eram sua propriedade por decorrência dos contratos de mútuo celebrados com aquele (cfr. artigo 1144.º do CCivil).
Repare-se que esse procedimento nem sequer desvirtua os referidos contratos de mútuo uma vez que tais entregas quer ao Banco credor quer à Autoridade Tributária, foram pretendidas pela apelada mutuária.[14] Procedimento este estabelecido nas relações internas entre o mutuante e a mutuário e que não se projeta nas relações negociais havidas entre apelante e apelada nem com elas interfere por nenhuma forma.
E, por assim, é irrelevante, para o objeto da lide que esteja ou não provada a forma e o modo porque a Autora apelada procede à restituição das quantias mutuadas como, aliás, se sopesou a propósito da impugnação do ponto 28- dos factos provados.
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Isto dito, sendo válido, como já supra se decidiu, o acordo de partilhas celebrado entre apelante e apelado, o quadro factual que nos autos se mostra assente, demonstra que foi incumprido pelo apelante.
Com efeito vem provado que:
 a)- o R. deixou de pagar os valores dos empréstimos a que se obrigara por contrato de partilha, pelo que o Banco credor instaurou ação executiva contra os ora A. e R. nºs 10- e 11- dos FP;
b)- nesta execução foram penhorados e vendidos os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...-... e sob o nº ...-... (verbas 2 e 3 da Partilha)–nºs. 11, 12 e 13- dos FP;
c)- por o produto da venda dos prédios do executado (e ora R.) identificados em 13 dos FP ter sido insuficiente para o pagamento da quantia exequenda, a execução continuou, e foi penhorado o prédio da A. descrito na Conservatória do Registo Predial de Mealhada sob o nº ... da freguesia ... (verba nº 1 da Partilha)–nº 14 e 21- dos FP;
d)- a A., porque pretendia evitar que o prédio que lhe foi adjudicado na partilha fosse vendido a terceiros, entrou em negociação com o Banco exequente no sentido de pagar o valor ainda em débito em prestações–nº 22- dos FP;
e)- a 11/01/2016, o Banco credor exequente e a ora A. fizeram chegar à execução nº 42/12.3TBPTB o acordo de pagamento no qual:-a quantia exequenda foi fixada em € 46.200,00;-foi consignada a entrega imediata de 16.200,00 e o pagamento dos restantes € 30.000,00 em 64 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 497,88 cada, vencendo-se a primeira a 01/01/2016 e as restantes no dia 1 de cada um dos meses seguintes–nº 15- dos FP;
f)- no seguimento desse acordo foi declarado, e comunicado a 16/04/2016, a extinção da execução–nº 16- dos FP;
g)-  O Banco 2..., S.A., que incorporou, por fusão, o Banco 1..., S.A., declarou, a 21/06/2023: A) “que, nos termos do art. 56.º do Código do Registo Predial, autoriza o cancelamento da inscrição hipotecária Ap. ... de 2014/12/15 da Conservatória do Registo Predial da Mealhada, que incide sobre o prédio descrito na aludida Conservatória sob o nº ..., da freguesia ..., concelho de Mealhada, por já não ter interesse na sua subsistência. B) Que o crédito garantido pela hipoteca mencionada na alínea anterior, deixa de estar afeto ao cumprimento de obrigações hipotecárias”–fls. 273 e 273v., nº 39- dos FP”;
h)- A anteceder a aquisição por DD dos prédios identificados em 13 dos Factos Provados, tiveram de ser pagos, a 21/10/2015, os seguintes valores de IMI em débito dos prédios executados, pondo cobro a processos de execução fiscal que corriam para cobrança do referido IMI em dívida, no total de € 1.587,79, a) € 166,58; b) € 190,92; c) € 206,46; d) € 817,43; e) € 206,40-nº 18- dos FP;
i)- Estas quantias foram pagas por CC, a pedido da A. que se comprometeu a devolver-lhe as quantias respetivas-nº 19- dos FP.”
Resulta desta resenha factual que foi a Autora/apelada quem liquidou ao credor Bancário e à Autoridade Tributária os valores em dívida, sendo que tal obrigação incumbia ao apelante por força da vinculação negocial estabelecida entre ambos (cfr. artigo 406.º do CCivil).
 Destarte, tendo a Autora liquidado a referida obrigação tem, como é evidente, o direito de regresso sobre o apelante e pela totalidade do que pagou (cfr. artigo 524.º do CCivil).
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Alega por último a apelante que a sua condenação em danos não patrimoniais no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), carece absolutamente de fundamento.
Será que é assim?
Sob este conspecto a Autora apelada solicitou a condenação do apelante na quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sendo que, na decisão recorrida foi fixado, a este título o montante de € 2.500,00.
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, conforme o artigo 496.º, nº 1, do C. Civil, consequência do princípio da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do mesmo diploma legal.
A gravidade mede-se por um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados.
Para além disso tal gravidade deve medir-se por padrões objetivos[15] em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem direta e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta diretamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.[16]
Por outro lado, a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Compreende-se, por isso, que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.[17]
Não quer isto dizer, como explica ainda Antunes Varela[18], que os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos [para além da morte da vítima] (nomeadamente quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor), mas logo deixa transparecer [o nº. 2 do art. 496 do CC] o rigor com que devem ser selecionados os danos não patrimoniais indemnizáveis.
Para além disso, o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.[19]
Neste prisma–danos não patrimoniais–releva a seguinte factualidade:
“- A apelada vive na angústia de poder vir a sofrer outras penhoras derivadas de dívidas do R- nº 19- dos FP;
- A A. já teve de se deslocar da Suíça a Portugal por duas vezes para resolver os assuntos pendentes com as dívidas fiscais e bancárias do réu, e devidas pelo incumprimento deste no pagamento dos IMIs e prestações de empréstimos referentes a bens que lhe foram adjudicados na Partilha, nº 34- dos FP;
- Suportando incómodos e as despesas de deslocação e alimentação, nº 35-dos FP;
a A A. sente-se desconfortada e angustiada por ter de pagar dívidas do R., e vendo o seu prédio urbano– habitação penhorado, e agora hipotecado, nº 36-dos FP;
- Viu-se forçada a caminhar para os Serviços de Finanças, Agente de Execução, Advogados, Notário, sofrendo angústia e desespero, nº 37- dos FP.”
Importa, por outro lado, sopesar que o incumprimento do acordo de partilhas foi causado por culpa exclusiva do apelante.
 Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se no seu ensino os tratadistas.
Assim, Menezes Cordeiro[20] ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles[21] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima–na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão[22] realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
Pinto Monteiro[23], de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
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Como assim, sopesando o quadro factual supra exposto entendemos que a compensação por esta categoria de danos fixada pelo tribunal recorrido se revela justa e equilibrada nos termos do artigo 566.º, nº 3 do Cód. Civil, sendo irrelevante, para estes efeitos, o vertido pelo apelante nas suas conclusões XXIII a XXV.
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Improcedem, assim, as conclusões XIX a XXXIII formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 18 de março de 2024.
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
Anabela Morais
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[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[5] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[6] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
Neste sentido, acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1).
[7] Cfr. neste sentido o Ac. da RP de 20/01/2005, Processo n.º 0436394 e também o Ac. RL de 26.01.2010, Proc. nº 829/04.0TBSSB-C.L1-1 ambos consultáveis em www.dgsi.pt e acórdão do STJ de 11/12/2001, em CJSTJ, Ano IX, Tomo III, páginas 143 e seguintes.
[8] O Código Civil de Seabra continha preceito equivalente–o então artigo 1123.º prescrevia, sob a epígrafe Partilha dos bens da comunhão: “Os bens da comunhão serão repartidos entre os cônjuges, ou seus herdeiros, com a devida igualdade, conferindo cada um o que dever à massa comum”. A norma tem os seus antecedentes remotos no artigo 48.º, sob a epígrafe Participação dos cônjuges no património comum em partes iguais, do Anteprojeto de Braga da Cruz, Regimes de bens do casamento, cit., BMJ n.º 122, janeiro de 1963, 214, que aqui se reproduz: “1. Os cônjuges participam por metades no ativo e no passivo da comunhão. É nula qualquer estipulação entre eles em sentido diverso. 2. O disposto no parágrafo anterior não obsta a que cada um dos cônjuges possa efetuar, em favor do outro, doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.”
[9] Guilherme Oliveira; RLJ, Ano 129, pág. 286.
[10] Assim, Antunes Varela in "Direito da Família", 1982, pag. 357.
[11] Este tem sido o entendimento da jurisprudência como decorre dos Ac. do S.T.J. de 5-5-2005, rel. Lucas Coelho, P. 0003/2003, de 15-12-2011 (rel. Silva Gonçalves) na C.J.,3, pág. 149, P. 2049/06.0TBVCT.G1.S1, de 5-3-2013, rel. João Bernardo, P. 839/11.1TBVNG.P1.S1; ver também o Ac. da Relação do Porto de 29-11-1999, (rel. Fonseca Ramos) ,B.M.J. n.º 491-328 e o Ac. da Relação de Lisboa de 3-7-2008, rel. João Gomes, C.J. 3, pág. 119.
[12] Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª edição, pág. 437.
[13] Cfr. Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pp. 444/445)
[14] Cfr. em situação similar o Ac. do STJ de 31/10/2006 Processo nº 06A3231 consultável em www.dgsi.pt. em cujo ponto I- do respetivo se pode ler: “Tendo o Banco Autor e o Réu acordado que o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de 2.400.000$00, considerando-se, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Gerais, o empréstimo “utilizado com a entrega pelo Banco de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário”, vindo essa importância a ser entregue diretamente pelo Autor ao fornecedor, a pedido deste, com vista a maior celeridade na conclusão do negócio de compra e venda da viatura adquirida pelo Réu, o qual reconheceu no rosto daquele contrato ter tomado conhecimento das “condições gerais” e efetuou o pagamento das 4 primeiras prestações, limitando- se depois, quanto contactado pelo Autor para proceder ao pagamento das restantes, a referir que não o faria por ter sido enganado pelo fornecedor, pois não podia registar o veículo em seu nome, é de concluir que foi celebrado entre Autor e Réu um contrato de mútuo perfeitamente válido e eficaz, que deveria ter sido pontualmente cumprido por este (arts. 1142.º e 405.º, n.º 1, do CC)”.
[15] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, 3.ª ed., pág. 473.
[16] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa in O Direito Geral de Personalidade, págs. 458 e 459, e acórdão do STJ de 22/9/2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Antunes Varela, obra citada na nota 11 e mesma página.
[18] In Das Obrigações em Geral vol. II págs. 628/629.
[19] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485.
[20] In Direito das Obrigações, 2° vol. pag. 288.
[21] In Direito das Obrigações, pág. 387.
[22] In Direito das Obrigações, vol. I, 299.
[23] In “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n° l, 1° ano, setembro, 1992, p. 21.