Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO PRIVILEGIADO CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP201304298610/10.1TBMAI-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 47º, 48º, 49º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - O crédito que é privilegiado não pode ser subordinado. II - Um crédito que, pela sua natureza objectiva, beneficie de privilégio não pode ser, por outra via, classificado como subordinado porque o privilégio já define uma relação credor/devedor que afasta, ou, pelo menos desconsidera um eventual «relacionamento especial». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 8610/10.1TBMAI-L.P1 Recorrente – B…. Recorridos – C… e outros. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório 1.1 – Histórico relevante do processo No 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia correm termos os autos de Insolvência do C…, bem como o presente apenso de Reclamação de Créditos. Nestes autos, constatamos o seguinte processado: 1 - A fls. 2 a 6, o credor D… impugna a lista dos credores reconhecidos e peticiona que o crédito de B… (ora recorrente) seja qualificado como crédito subordinado, pois entende que os empréstimos feitos ao Insolvente constituem suprimentos. 2 - A fls. 12/13, o credor E… impugna também a lista dos credores reconhecidos, por entender que o recorrente não é credor, pois "nunca emprestou ou mutuou o que quer que seja ao Insolvente". 3 - A fls. 21/23 está junta a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129, n.º 1 do CIRE e, a fls. 25 e ss., os comprovativos das notificações efetuadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Daquela relação consta o crédito do recorrente no montante de (capital) 1.025.644,55€ e a classificação como crédito comum. 4 - A fls. 30 e ss., o recorrente, B…, veio apresentar "Impugnação de créditos do Instituto da Segurança Social, IP, entendendo que está "prescrita a dívida relativa ao período entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006, devendo ser declarada a prescrição e extinta a dívida". Considera, igualmente, que também está prescrita a "dívida relativa aos juros desde 1993 a 15.05.08" e que, no que se refere aos juros não prescritos, "os mesmos só poderão ser julgados procedentes, por provados, aplicando-se a taxa de 6,351%". 5 - A fls. 38 e ss., vem impugnar o crédito de E…, insurgindo-se contra a "indevida qualificação como privilegiado" (entende que deveria qualificar-se como subordinado) e "caso assim se não entenda, não deve ser reconhecido nem graduado", porque o reclamante já recebeu a quantia e nunca interpelou o insolvente para proceder ao pagamento de qualquer quantia. 6 - A fls. 42 e ss., o recorrente veio apresentar impugnação dos créditos do Ministério Público em representação do Estado, invocando a prescrição e, no que se refere aos juros que se não considerem prescritos, "os mesmos só poderão ser julgados procedentes, por provados, aplicando-se a taxa de 6,351%". 7 - A fls. 53 e ss., o recorrente veio "expor e requer" o seguinte: - Não foi notificado do requerimento do credor D…, onde se impugna o crédito do recorrente, o que constitui uma nulidade que afetou a marcha do processo; - No entanto, "por uma questão de apaziaguamento dos autos, e sempre sem prescindir, por mera cautela, agilidade de raciocínio e celeridade processual, sempre responderá" e – Deve ser julgada improcedente a impugnação e o crédito do ora recorrente reconhecido e graduado como comum. 8 - A fls. 99 e ss., o recorrente vem responder à impugnação apresentada pela credor E…, defendendo que: a) O requerimento não respeitou o prazo de dez dias estabelecido no artigo 130, n.º 1 do CIRE (extemporaneidade que invoca): o prazo terminaria em 13 ou 15/09 e a impugnação foi a apresentada em 19/09. B) Caso assim se não entenda, acrescenta: - O requerimento não foi notificado ao signatário/mandatário judicial (que em 18/07 passou a representar judicialmente o recorrente), configurando essa omissão uma nulidade; - O requerimento faz referência a junção de documentos que não se vislumbra ter sido feita, devendo notificar-se o impugnante para proceder a essa junção. c) Por uma questão de apaziguamento dos autos, sempre acrescenta que o seu crédito resulta de despacho/sentença transitada em julgado e tem origem em vários empréstimos feitos pelo reclamante ao C…; diz ainda que o impugnante E… é uma pessoa especialmente relacionada com o devedor. Conclui que "é falso que não seja credor do Insolvente, e é à luz de todos este circunstancialismo que o tribunal deverá valorar a conduta processual do Impugnante, devendo, a final, ser julgada manifestamente improcedente a impugnação". 9 - A fls. 182, foi proferido despacho: "Antes de mais notifique os impugnantes E… e B… para, em 10 dias, juntarem os documentos que protestaram juntar na impugnação apresentada em 20 de setembro de 2011 e na apresentada em 25 de outubro de 2011". 10 - A fls. 184/193 (com original a fls. 209 e ss.) o Instituto da Segurança Social, IP responde à impugnação do recorrente e esclarece que a dívida do insolvente foi englobada num acordo prestacional, apenas rescindido, por incumprimento do insolvente, em 7.04.2005 e que a dívida foi reclamada em processo executivo, tendo-se interrompido os prazos de prescrição. Diz também que o contribuinte (insolvente) requereu um Procedimento Especial Extrajudicial de Conciliação (PEC) ao IAPMEI, informando ser devedor do ISS, o que consubstancia o reconhecimento da dívida. Assim, não se deve "admitir a exceção de prescrição (…) mantendo-se a dívida e os respetivos juros". 11 - A fls. 194/197, E… responde à impugnação do recorrente, defendendo que este não pode desconhecer a inexistência de qualquer relação especial entre si e o Insolvente, aquando da respetiva aquisição (do crédito), "uma vez que os créditos salariais do impugnado não se encontram titulados por confissão de dívida, documento ou "papel" da mesma ordem", mas espelhados na contabilidade e reconhecidos por sentença do Tribunal do Trabalho, transitada em julgado. Acrescenta que os créditos não foram transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não existe a dita relação especial. 12 - A fls. 203/207 responde o credor D…. Nega a existência de qualquer nulidade processual e diz que o requerimento foi notificado "a todos os mandatários constantes do processo (citius)". No mais, entende que o Insolvente é uma pessoa coletiva de direito privado a que se aplica o regime das sociedades e, por inerência, o das sociedades comerciais, designadamente quanto ao instituto jurídico dos suprimentos. 13 - A fls. 20 e ss., o credor E… junta aos autos os documentos protestados. 14 - A fls. 225 e ss. o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, responde à impugnação do credor (ora) recorrente, esclarecendo que as dívidas foram englobadas num acordo prestacional, ao abrigo do DL. 124/96; que os prazos de prescrição foram interrompidos e que, por isso, esta não se verifica. 15 - A fls. 238 /244 (de 4.01.2012) foi proferido despacho que, em síntese, considerou: "(…) é inquestionável que o reclamante B… deveria ter sido notificado das reclamações apresentadas. A verdade, contudo, é que ao contrário do que defende o reclamante, consideramos que, no caso, a notificação devia ser feita pelo tribunal e não nos termos dos artigos 229.º-A e 260.º-A do Código de Processo Civil (…) A verdade é que o credor reclamante, aqui requerente, não foi notificado pelo tribunal. E ainda que entendêssemos que o teria que ser pelos credores impugnantes, também verificamos que o não foi. Dispõe o art. 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…). É inquestionável que a omissão de notificação consubstancia a omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da reclamação de créditos. Assim sendo, não obstante a lei não declarar a existência dessa nulidade, sempre teríamos de concluir pela sua existência. A verdade, contudo, é que o credor reclamante, não obstante não ter sido notificado, já respondeu. Ou seja, teve conhecimento da apresentação dessas impugnações e já exerceu o contraditório. Logo, apesar de se reconhecer a nulidade, não faz sentido determinar a notificação das impugnações (…). O credor B… veio requerer que se julgue a impugnação apresentada pelo credor E… improcedente por não ter sido apresentada no prazo nem (na) forma legal (…) resulta que o Sr. Administrador poderia apresentar a sua lista até 3 de junho de 2011 (…). Como é evidente, não poderiam os interessados impugnar aquilo que até essa data não existia. E tal deveu-se ao facto de, na data designada para a assembleia de credores, ter sido requerida a substituição da Sra. Administradora, o que foi deferido (…) O novo administrador apresentou a lista de credores reconhecidos em 12 de outubro de 2011 (…) apenas nessa data se iniciou o prazo para os credores impugnarem. Diz o requerente que, tendo o Administrador apresentado em 3 de setembro a lista provisória e tendo a assembleia de apreciação do relatório sido realizada em 5 de setembro, o prazo para as impugnações terminou em 15 de setembro de 2011. A verdade é que não lhe assiste razão. E isto porque o prazo se deverá contar, não da apresentação da lista de credores provisória, a que alude o art. 154.º do CIRE, mas sim da apresentação da definitiva, a que alude o art. 129.º do CIRE. Com efeito, o art. 130.º do CIRE faz referência à lista dos credores reconhecidos, mencionada no artigo anterior e não à lista provisória a que alude o art. 154.º do CIRE (…) Por outro lado, não obstante essa impugnação ser prematura, não faz sentido determinar-se o seu desentranhamento e notificação do impugnante para, posteriormente, apresentar nova impugnação, por tal se revelar a prática de um ato inútil (…) Diz ainda que não deveria ter sido recebida a impugnação por ter sido remetida por e-mail, devendo ser ordenado o seu desentranhamento. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, porquanto não existe qualquer preceito legal que determine o desentranhamento da impugnação apresentada via e-mail. Por todo o exposto, indefere-se o requerido (…)". 16 - A fls. 245 (de 11.01.2011) foi proferido despacho a designar a tentativa de conciliação. 17 - A tentativa de conciliação teve lugar nos termos documentados na ata de fls. 248/250. Os credores mantiveram os termos das impugnações e foi proferido despacho a determinar: a) Antes de concluído o processo para decisão, solicite-se certidão do C…; b) Seja notificado o anterior Administrador para, em 10 dias, juntar cópia das reclamações apresentadas pelos credores E…, B…, ISS e Ministério Público. 18 - A fls. 253/257 foi junta a certidão da CRC, referente ao C…. A fls. 259 o Sr. Administrador foi condenado por não ter (ainda, 9.03.2011) apresentado cópia das reclamações de créditos e o aludido Administrador (fls. 260/265) veio esclarecer, então, que remeteu ao (novo) Administrador todas as reclamações. Foi notificado o atual Administrador (fls. 267), decisão renovada a fls. 269 (27.04.2011). 19 - A fls. 271/310, mostram-se juntas as reclamações de créditos. 20 - Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador (fls. 311/330) que, além do mais, considerou o tribunal competente e relegou "o conhecimento das exceções invocadas, designadamente da prescrição, para final, por o conhecimento das mesmas depender de prova". No mesmo despacho, logo se decidiu: "A) Julgar reconhecidos os seguintes créditos, nos seguintes montantes, reclamados por (…) B) Relegar para a decisão final o reconhecimento dos créditos reclamados pelos credores E…, B…, Instituto da Segurança Social, IP e Ministério Público e a respetiva graduação de todos os créditos". 20.1 - A decisão antes referida suportou-se nos seguintes fundamentos: "B) O Sr. Administrador da Insolvência veio juntar aos autos, a fls. 21/22, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E. Dessa lista resulta que o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu os seguintes créditos reclamados (…) C) Por apenso ao processo de insolvência os credores Ministério Público, F…, Lda. e G…, SA intentaram ações de verificação ulteriores de créditos, as quais foram julgadas procedentes, tendo sido reconhecidos os créditos reclamados. D) D… veio impugnar a lista de credores reconhecidos – cfr. fls. 2 e seguintes – alegando que o crédito reconhecido ao credor B… deveria ter sido classificado, não como comum, mas como subordinado (…). E) E… veio impugnar a lista de credores reconhecidos – cfr. fls. 9 e seguintes – alegando que nunca o credor B… emprestou ou mutuou o que seja ao insolvente. F) B… veio impugnar a lista de credores reconhecidos – cfr. fls. 30 e seguintes – alegando que as contribuições e cotizações para a segurança social do período compreendido entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006 e que a dívida relativa aos juros desde 1993 a 15/5/2008 estão prescritas e que, no que se refere aos juros não prescritos, posteriores a 5/5/2008, os mesmos só poderão ser julgados procedentes por provados, aplicando-se a taxa de 6,351%. G) B… veio impugnar, igualmente, a lista de credores reconhecidos – cfr. fls. 38 e seguintes – alegando que o crédito reconhecido ao credor E… deveria ter sido qualificado como subordinado, porquanto é pessoa especialmente relacionada com o devedor pois foi (e é) membro da direção do insolvente. Para além disso, alega que o aludido credor já recebeu em numerário a quantia que reclamou. H) B… veio, também, impugnar a lista de credores reconhecidos – cfr. fls. 42 e seguintes – alegando que as dívidas reconhecidas à Fazenda Nacional respeitante a IVA dos anos de 1990 a 1994 e 2003, relativa a IRS dos anos de 1991 a 1993 e 2003, relativa a IRC dos anos de 1991, 1992 e 2002, respeitante a CA dos anos de 1993, 1994 e 1995 e a contribuições dos anos de 1993, 1994 e 1995, relativas a contribuições, impostos, juros e coimas de despesas de processos de contraordenação anteriores a 2006 ou a 2007 e juros desde 1990 a 4/5/2008 estão prescritas e no que se refere aos juros não prescritos, posteriores a 4/5/2008, os mesmos só poderão ser julgados procedentes aplicando-se a taxa de 6,351%. I) B… veio responder à impugnação apresentada pelo credor D… – cfr. fls. 53 e seguintes – alegando que o crédito resulta de despacho/sentença transitada em julgado (…) e que, não obstante ter sido Presidente do C… desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006, foi reconhecida a existência dessa dívida mediante declaração emitida e assinada pelos membros da Direção, excluindo o Impugnado, e esse crédito apenas foi requerido para pagamento muito mais tarde, passados 6 anos, sendo certo que o impugnado não foi administrador de facto ou de direito do insolvente. J) B… veio responder à impugnação apresentada pelo credor E… invocando a extemporaneidade dessa impugnação. Para além disso, alegou que o crédito que lhe foi reconhecido resultou de vários empréstimos, feitos em dinheiro e transferências bancárias, que fez ao C… para pagamento de salários em atraso aos jogadores e trabalhadores, pagamento de inscrições de jogadores das várias camadas jovens e seniores, pagamentos de impostos desde o Plano Mateus, bem como impostos correntes. K) E… veio responder à impugnação apresentada – cfr. fls. 194 e seguintes – alegando que o seu crédito foi reconhecido por sentença transitada em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, que determinou o recurso a um processo de execução, sendo certo que na data constante do contrato de trabalho não havia qualquer relação especial e que os créditos não foram transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (…). L) O Instituto da Segurança Social, IP veio responder à impugnação, alegando que a dívida existente em conta corrente até dezembro de 1995, inclusive, foi englobada num acordo prestacional, ao abrigo do DL. 124/96, tendo sido rescindido em 7/4/2005, por incumprimento do insolvente. Tal dívida encontra-se em sede de execução fiscal já que o ISS notificou o serviço de finanças competente em 13/12/2005 do respetivo incumprimento e da necessidade de prosseguimento dos autos, sendo certo que essa dívida foi reclamada no processo executivo, pelo que os prazos de prescrição foram interrompidos. A dívida de janeiro de 1996 a junho de 1996 fez igualmente parte de um acordo prestacional requerido pelo insolvente em 3/2/1997, aceite pela segurança social em 15/9/1997, o qual foi rescindido, por incumprimento do insolvente, em 7/4/2005, tendo sido instaurada em termos fiscais em 28/5/2010 e igualmente reclamada na execução mencionada, pelo que os prazos de prescrição foram interrompidos. A dívida de janeiro de 2003 a março de 2003 foi também reclamada no processo executivo e também se encontra em execução, pelo que também não se aceita a prescrição. Alega ainda que toda a dívida posterior a março de 2003 está reclamada em execução fiscal, sendo que os processos foram instaurados em datas anteriores a 5 anos após os vencimentos, sendo que os juros devidos são de 60 meses, no máximo. Alega, por último, que o contribuinte requereu, em 20/7/2005, um procedimento extrajudicial de conciliação ao IAPMEI, tendo obrigatoriamente informado o Instituto de que era devedor do ISS, o que configura um verdadeiro reconhecimento de toda a dívida, pelo menos à data de 27/7/2005, sendo que, em abril de 2009, o C… requereu ao IAPMEI um outro PEC, tendo informado ser devedor do ISS. M) O Ministério Público respondeu, alegando que as dívidas foram englobadas num acordo prestacional ao abrigo do DL. 124/96, o que significa, não só um reconhecimento por parte da insolvente que são devidas as quantias, mas também que os prazos de prescrição foram interrompidos. N) O Sr. Administrador não respondeu a qualquer das impugnações apresentadas, nem a Comissão de credores apresentou parecer. O) Realizou-se a tentativa de conciliação, com observância das formalidades legais, tendo os credores reclamantes e os impugnantes mantido as posições. P) Estatui o art. 136.º, n.º 4, do C.I.R.E. que "consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação". Por sua vez, o n.º 7 preceitua que "se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final". In casu, o Sr. Administrador reconheceu os créditos reclamados que constam da lista que apresentou. Relativamente aos não impugnados constantes dessa lista, bem como aos reconhecidos nos processos de verificação ulterior de créditos, ter-se-á que considerar que os mesmos deverão ser reconhecidos, sendo que, relativamente, aos reclamados pelos credores E…, B…, Instituto da Segurança Social e Ministério Público o processo deverá prosseguir (…). Logo, decidir-se-á, desde já, julgar verificados os não impugnados, relegando-se a graduação de todos para a sentença final". 20.2 - No mesmo despacho/decisão, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória[1], bem como se determinaram diversas diligências: "(…)afigura-se-nos como necessária, a fim de se poder responder à base instrutória, a realização de várias diligências probatórias. Assim sendo, determina-se que: 1) Se solicite ao Tribunal de Trabalho da Maia o envio de certidão da petição inicial e respetivos documentos apresentados, bem como da sentença proferida, com nota de trânsito em julgado, no processo que aí correu termos sob o n.º 521/05.9TBMAI, bem como do requerimento inicial do processo de execução 521/05.9TBMAI-A e informação sobre o estado deste processo; 2) Se solicite ao IAPMEI cópias dos procedimentos extrajudiciais de Conciliação (processos 683 e 1550); 3) Se notifique a Segurança social e a Fazenda Nacional para, em 10 dias, juntarem aos autos cópias dos acordos prestacionais celebrados com o C…; 4) Se solicite ao 2.º juízo cível do tribunal de Gondomar certidão da execução que aí correu termos sob o n.º 569-B/2001, bem como certidão do processo de reclamação de créditos que, alegadamente, terá corrido por apenso a esse processo de execução; 5) Solicite à CRC da Maia o envio de certidão completa referente ao C…, bem como informação, caso possua, da identificação dos membros que foram sendo nomeados para a sua administração. 21 – Foram juntos documentos a fls. 337/339; 344/347 e 358/373. 22 – A fls. 374, foi proferido despacho que deferiu a prorrogação do prazo requerida pelo Ministério Público, ordenou novas notificações, e designou a data da audiência (10.07.2012). 23 – A fls. 375/397; 401/430; 436/446 e 451/459 foram juntos diversos documentos. 24 – A fls. 461, o ora recorrente veio alertar o tribunal para o facto de ter sido notificado da data da audiência e de não ter sido notificado – não obstante todos os outros o terem sido – do despacho saneador. Arguindo a nulidade daí resultante, pretende a notificação do despacho, "seguindo-se os demais termos prescritos na lei". 25 – O mesmo credor/recorrente, a fls. 464/466 (com original a fls. 474/476 e também a fls. 483/486 e 488/490) veio invocar a "incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria", uma vez que o tribunal competente é o do Comércio de Vila Nova de Gaia. 26 – No despacho de fls. 473 reconheceu-se que o recorrente não fora notificado do despacho saneador e, suprindo a nulidade, ordenou-se essa notificação, e deu-se sem efeito a designação da data da audiência. 27 – A fls. 505/507 (e 510/512) o recorrente apresenta novo requerimento e aí refere ter sido notificado do despacho saneador, mas que não houve pronúncia sobre a (entretanto) arguida exceção da incompetência material e acrescenta que também não foi notificada para "querendo, reclamar", nos termos do artigo 511 do CPC. Em conformidade, entende que deve ser objeto de despacho a referida arguição da incompetência absoluta e deve ser notificado para, querendo, reclamar do despacho saneador. 28 – No despacho de fls. 517/520, decidiu-se: "(…) sendo do conhecimento do requerente já há vários meses a existência do processo, muito se estranha que apenas agora tenha vindo invocar a incompetência, em razão da matéria, deste tribunal. A verdade é que essa arguição é manifestamente intempestiva e totalmente dilatória. Com efeito, no processo principal, há muito que foi declarada a insolvência, sendo que na sentença proferida foi declarado ser este o tribunal competente em razão da matéria (…) Tal despacho transitou em julgado (…) Por outro lado, no despacho saneador que foi proferido nestes autos foi apreciada a competência e este tribunal declarou ser este o competente. Acresce que, sendo este tribunal competente para o processo de insolvência, é evidente que é competente para o de reclamação de créditos que corre por apenso. Por outro lado, ao contrário do que alega o requerente, não são competentes para julgar os processos de insolvência das pessoas coletivas de utilidade pública os tribunais do comércio (...) não tendo o insolvente, como fim estatutário, uma atividade económica e empresarial, não se vislumbram razões que reclamem a competência dos tribunais do comércio (…). De todo o exposto resulta, portanto, que este tribunal é competente em razão da matéria". 28.1 – No mesmo despacho (a fls. 519/520), além de se designar a data da audiência, mais se decide o seguinte: "O credor veio pedir que a exceção de incompetência absoluta seja conhecida antes de proferido despacho saneador uma vez que é uma questão prévia, devendo essa exceção ser julgada procedente. A aludida exceção já foi apreciada, conforme resulta do despacho supra (…) Veio ainda o requerente arguir uma nulidade, alegando que no despacho que determinou a sua notificação não foi o reclamante notificado para reclamar do mesmo, nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, pelo que esse despacho está ferido de nulidade. Ao contrário do que alega o requerente, não existe qualquer nulidade. Com efeito, tendo este tribunal verificado que o reclamante não fora notificado do despacho saneador, por despacho de fls. 473, determinou que o credor reclamante fosse notificado do aludido despacho saneador, dando-se sem efeito a audiência de julgamento. O credor, na sequência desse despacho, proferido em 2.7.2012, foi notificado em 3.7.2012, quer do despacho de fls. 473 quer do despacho saneador. Assim, nos termos do art. 511, n.º 2 do Código de Processo Civil dispunha o mesmo do prazo de 10 dias para, querendo, reclamar contra a seleção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada assente. É certo que no despacho que selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória não ficou a constar que qualquer reclamante podia reclamar. Nem tão pouco na notificação que foi feita ao Ilustre mandatário consta expressamente que a parte tem a possibilidade de reclamação. A verdade é que o Ilustre Mandatário da parte sabe – ou deve saber – que tem o prazo previsto no art. 511.º do Código de Processo Civil para, querendo, reclamar. E se não o fez, sibi imputet. A lei não prescreve qualquer obrigatoriedade de na notificação constar a possibilidade de reclamação. Assim, não se verifica qualquer nulidade, porquanto não existiu qualquer preterição de qualquer ato ou formalidade que a lei prescreve- Face ao exposto, indefere-se integralmente o requerido". 29 – A fls. 524 e ss. (e 547 e ss.), o credor B… veio apresentar recurso de apelação do despacho de improcedência da "arguição da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, momento da sua arguição e nulidade da notificação do despacho saneador". O recurso foi admitido a fls. 667, como apelação, com subida imediata e em separado. A fls. 713/714, o recorrente veio indicar as peças processuais que deviam instruir a apelação, embora dizendo que já havia defendido a sua subida nos próprios juntos, junto ao Presidente do Tribunal da Relação. 30 – A fls. 657 (e 662), o recorrente, em resposta à notificação do despacho que lhe determinava a junção de "todos os elementos documentais, contabilísticos e fiscais de onde constem os alegados montantes cedidos a título de empréstimo ao Insolvente", veio dizer que não dispõe desses elementos, uma vez que os montantes foram realizados entre 1996 e 2002 e "há muito se encontra expirado o prazo legal para a sua guarda obrigatória". 31 – A fls. 691/703, o Insolvente veio juntar documentos. 32 – A fls. 800 e ss. consta a ata da audiência de julgamento, antecedida (fls. 722 a 799) dos documentos que então foram juntos. 33 – Conforme resulta de fls. 827, alguns dos depoimentos foram anulados e repetidos (fls. 828/834) e a audiência prosseguiu, conforme fls. 839/841. 34 - Conclusos os autos, foi proferida a decisão final que consta de fls. 842/872 e da qual consta a matéria de facto apurada (respostas à base instrutória) e a sua fundamentação. 35 – Notificado, o credor B… recorre, através da presente apelação. 1.2 – As decisões recorridas. Como mais adiante melhor se verá, o recorrente discorda dos despachos proferidos em 2.07.2012 e 25.07.2012, da resposta aos quesitos e da sentença de verificação e graduação de créditos, estas de 22.10.2012. O despacho de 2.07.2012 é o referido supra no ponto 26 (fls. 473). O despacho de 25.07.2012 é o referido supra no ponto 28.1 (2.ª parte), a fls. 519/520. As respostas à base instrutória e a decisão final constam da sentença de fls. 842 e ss. (ponto 34 do relatório) e têm o conteúdo que ora se resume: A – Respostas à Base Instrutória e respetiva fundamentação: "Artigo 1.º - Provado; Artigo 2.º - Não provado; Artigo 3.º - Provado; Artigo 4.º - Provado que E…, em agosto de 2008, foi nomeado membro da comissão administrativa direção do insolvente. Artigo 5.º - Provado que o insolvente pagou ao credor reclamante E…, por conta do crédito que lhe foi reconhecido na sentença referida em H), a quantia de €9.500,00; Artigos 6.º e 11.º - provado que a dívida do insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP até junho de 1996 foi englobada num plano prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8. Artigos 7.º e 12.º - provado que esse acordo foi requerido pelo insolvente em 3/2/1997; Artigos 8.º e 13.º - provado que foi aceite pelo Instituto de Segurança Social, IP em 15/9/1997. Artigos 9.º e 14.º - Provado que o referido acordo foi rescindido por incumprimento do insolvente em 7/4/2005; Artigos 10.º, 15.º e 16.º - Provado que a dívida do reclamante Instituto de Segurança Social, IP foi reclamada no processo executivo que correu termos no 2.º juízo cível do tribunal de Gondomar sob o n.º 569-B/2001; Artigos 17.º e 18. – Provados; Artigo 19.º - Não provado. Motivação: (…) relativamente à existência de empréstimos feitos pelo reclamante B… ao insolvente este tribunal ouviu duas versões diferentes: a apresentada pelas testemunhas H…, I… e J… que afirmaram não ter tido qualquer conhecimento da existência de empréstimos, embora admitissem que não pertenciam à direção e que não tinham conhecimento das questões de contabilidade do clube, e a apresentada pelas testemunhas K…, L…, M… e N… que, embora não tivessem conseguido concretizar datas e montantes emprestados, acabaram por, de uma forma coincidente, referir que era falado em reuniões da Direção do Clube e era do conhecimento pessoal de alguns deles que o reclamante habitualmente fazia empréstimos ao clube. Este tribunal, depois de devidamente ponderados todos os depoimentos e depois de analisada toda a documentação junta aos autos, acabou por considerar como provada a factualidade ínsita no artigo 1.º e como não provada a ínsita no art. 2.º pelas seguintes razões: Como dissemos não resultou do depoimento das testemunhas apresentadas pelo credor reclamante B… qual foi o montante exato dos empréstimos. Por outro lado, o credor reclamante B… não fez qualquer prova de ter emprestado uma quantia superior àquela que consta da declaração de dívida referida em E). Acresce que a contabilidade “oficial” do clube não espelha a existência desses empréstimos. Assim, este tribunal considerou que não foi feita qualquer prova de que o reclamante emprestou ao insolvente mais do que a quantia referida nessa declaração de dívida, razão pela qual a resposta ao art. 2.º foi negativa, sendo certo que o ónus da prova de que o reclamante havia emprestado mais do que €800.000,00 ao clube competia ao reclamante. A verdade é que, conforme resulta da alínea E) dos factos provados, em 25 de fevereiro de 2003 o insolvente emitiu a declaração de dívida cuja cópia se encontra junta a fls. 73, na qual reconhece que o reclamante emprestou ao clube €800.000,00. Esse documento trata-se de um documento particular, assinado pela direção do insolvente, que importa o reconhecimento de uma divida ao credor reclamante, pelo que, nos termos da lei processual civil, é um título executivo. Tanto assim é que, com base nesse título, o reclamante intentou uma ação executiva contra o insolvente, à qual não foi deduzida oposição. Ora, dispõe o art. 458.º, nº 1, do Código Civil (…) este tribunal considera que o credor reclamante beneficia de uma presunção da existência dessa dívida. Existindo essa presunção, entende este tribunal que, atendendo à prova que foi produzida, a mesma não foi afastada. Incumbia ao credor E… – o único que impugnou a existência desse crédito – o ónus da prova da inexistência dessa dívida. A verdade é que, como acima dissemos, as testemunhas que o mesmo apresentou e que foram indicadas aos quesitos 1.º e e, ou seja, as testemunhas H…, I… e J… afirmaram desconhecer a existência de empréstimos feitos pelo credor B…. Contudo, acabaram por admitir que, ainda que esses empréstimos existissem, certamente deles não teriam conhecimento porque não pertenciam à direção do clube e apenas lhes era dado conhecimento dos assuntos relacionados com o departamento do futebol. Por outro lado, o facto de existiram empréstimos pessoais não espelhados na contabilidade “oficial” do clube não determina, por si só, que não tenham sido feitos (…) é do conhecimento geral e resulta das regras de experiência comum que é usual em clubes desportivos existir essa contabilidade paralela. Acresce que, como referimos, as testemunhas apresentadas pelo credor reclamante B… foram claros ao afirmar que tinham conhecimento da existência de empréstimos feitos por esse credor ao clube, embora não conseguissem explicitar os montantes exatos entregues e as datas dessas entregas. Entende, portanto, este tribunal que competia ao credor E… a prova de que o credor reclamante B… não havia emprestado a quantia de €800.000,00 ao insolvente (…) o facto de a algumas pessoas que fizeram empréstimos ao insolvente este ter emitido uma letra e não o ter feito em relação ao reclamante não nos leva a concluir que não existiram esses empréstimos. É que a letra de câmbio é um título executivo, assim como o é a declaração de dívida emitida pelo insolvente (…) Essencial para se dar como provada a factualidade ínsita no artigo 3.º foram os documentos juntos a fls. 68 e seguintes. Considerou-se como provado que E…, em agosto de 2008, foi nomeado membro da comissão administrativa direção do insolvente (artigo 4.º da base instrutória) atendendo, não só o teor da ata n.º 63 cuja cópia se encontra junta a fls. 168 a 171 da qual resulta que, em 18 de agosto de 2008, foi aprovada a lista candidata à comissão administrativa do insolvente que era composta, entre outras pessoas, pelo reclamante E…, mas também ao depoimento das testemunhas H… (filho do reclamante), J…, K…, O…, M… e N… que, de uma forma coincidente, confirmaram que o reclamante exerceu um cargo de direção em 2008. Este tribunal considerou como provado que o insolvente pagou ao credor reclamante E… a quantia de €9.500,00 (artigo 5.º) atendendo ao depoimento das testemunhas H… (filho do reclamante E…) e P… (…). Essencial para se responder aos artigos 6.º a 18.º da base instrutória foram os documentos juntos a fls. 215 a 217, 360 a 373, 376 a 397, 444/445 e 722 a 774, bem como o depoimento das testemunhas Q… e S… que, não obstante serem funcionários da segurança social, depuseram de uma forma clara, séria e isenta, demonstrando ter conhecimento de qual a dívida do insolvente que foi englobada no vulgarmente chamado “Plano Mateus”, tendo os mesmo esclarecido que esse acordo foi requerido pelo insolvente em 3 de fevereiro de 1997, foi aceite pelo reclamante em 15 de setembro de 1997 e foi rescindido, em consequência do incumprimento do insolvente, em 7 de abril de 2005 (…) O tribunal considerou como não provada a factualidade ínsita no art. 19.º da base instrutória atendendo à total ausência de prova quanto à sua verificação". B – Sentença (…) ao contrário do que defende o credor, a dívida do Instituto da segurança social, IP e das Finanças não está prescrita. Deve começar por se precisar que o prazo de prescrição é o de oito anos, previsto no artigo 48º da LGT, tal como é referido pelo Impugnante. Conforme dissemos, resultou provado que os montantes reconhecidos pelo Sr. Administrador a esses credores foram reclamados em processo executivos e em processos de execução fiscal. Analisados esses processos de execução fiscal que estão apensos, verificamos que o insolvente foi citado. Ora, a instauração das execuções interrompe a prescrição (artigo 49.º da LGT), pois que se consubstancia numa diligência administrativa tendente à cobrança da dívida realizada com o conhecimento do devedor – interrompeu até ao presente o prazo de prescrição, pois que as execuções fiscais estavam ainda em curso à data da reclamação de créditos e a interrupção só cessaria com o termo do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC. Na verdade, o efeito interruptivo, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciaria com a decisão que puser termo ao processo de execução (…) Além disso, a dívida perante a segurança social fez parte de um acordo prestacional. Ora, da leitura conjugada das normas do Decreto-Lei n.º 124/96, especialmente, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso, suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n.° 5 do art. 5°). Assim sendo, tendo o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa estado suspendo até abril de 2005 – data em que foi rescindido o acordo de pagamento ao abrigo do Decreto-Lei 124/96 – o prazo de prescrição a que alude o credor reclamante não se mostra, por isso, ultrapassado. Na verdade, reiniciando-se a contagem do prazo de 2005 não decorreu o prazo de 8 anos na presente data. Por último, o insolvente requereu dois procedimentos extrajudiciais de conciliação ao IAPMEI – em julho de 2005 e abril de 2009 – nos quais reconheceu ser devedor à segurança social e as finanças. Isso consubstancia um verdadeiro reconhecimento de toda a dívida até abril de 2009, o que se traduz num facto interruptivo da prescrição. Na verdade, estatui o art. 187.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (…). Assim sendo, desde essa data o prazo de prescrição não decorreu, pelo que, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela improcedência da prescrição. Aqui chegados cumpre salientar que o crédito reconhecido à Segurança social foi classificado pelo Sr. Administrador da insolvência como comum no valor de €402.386,70, privilegiado no valor de €2847,18 e subordinado no valor de €2745,69, não se vislumbrando qualquer erro nessa classificação, a qual não foi posta em causa por qualquer credor. O crédito do Ministério Público foi reconhecido como sendo comum no montante de €1.849.532,81, sendo certo que também não se nos vislumbra qualquer lapso nessa classificação, a qual não foi, igualmente, posta em causa por qualquer credor (…). Passemos agora a conhecer as reclamações apresentadas pelos credores D… e E… quanto ao crédito reconhecido ao credor B…. O Sr. Administrador, na lista que apresentou, reconheceu um crédito no valor de €1.114.000,82, tendo-o classificado como comum. O credor D…, não pondo em causa a existência desse crédito, entende que o mesmo deve ser classificado como subordinado uma vez que o reclamante foi presidente do insolvente durante largos anos pelo que é pessoa especialmente relacionada com o insolvente, sendo que o seu crédito resulta de empréstimos (suprimentos), sendo que, nos termos do art. 254.º do CSC esses créditos só podem ser reembolsados aos credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas da sociedade para com terceiros. Por sua vez, o credor E… impugna a existência de qualquer dívida do insolvente para com esse credor (…) desde já dizemos que consideramos que não é aplicável à presente situação o CSC uma vez que o insolvente não é uma sociedade. Tendo resultado provado que o reclamante, em data anterior a 25/2/03, emprestou ao insolvente a quantia global de €800.000,00, em numerário e através de transferências bancárias, para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, para pagamento de inscrições dos jogadores e para pagamento de impostos desde o Plano Mateus, bem como impostos correntes e que esse credor pagou a título de despesas judiciais na ação executiva mencionada em F) a quantia de €504,82, concluímos que lhe deve ser reconhecido um crédito no valor de €800.504,82 a que acrescem juros de mora, pelo que deverá ser julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo impugnante E…. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão para o crédito reconhecido ascender ao valor que o Sr. Administrador reconheceu, uma vez que o credor reclamante não fez prova de o seu crédito ser superior a €800.504,82 (mais juros). Resta-nos classificar esse crédito. O Sr. Administrador classificou-o como comum. A verdade é que da factualidade assente resulta que o reclamante foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006. Preceitua o art. 47.º, n.º 4, al. b), do C.I.R.E. que (…). Por sua vez estatui o art. 48.º, alínea a) que (…), sendo que o artigo 49.º esclarece o que deve ter-se por pessoas especialmente relacionadas com o devedor. Em nosso entender, atendendo aos créditos que foram reconhecidos a este credor, à data de constituição dos mesmos e ao facto de o reclamante ter sido o presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006 é inquestionável que tais créditos devem ser classificados como subordinados. Com efeito, na data de constituição desses mesmos créditos o reclamante era o Presidente do insolvente. Atendendo à natureza das funções que exerce o Presidente da direção de um clube como o insolvente não resta dúvida que o mesmo tinha, para com o insolvente, uma relação de proximidade. Há que não esquecer que o C.I.R.E., ao prever os créditos subordinados, quis “penalizar os beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores” – cfr. Luís Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E. Anotado, Vol. I, pág. 230. Ora, no caso em apreço temos como assente que o reclamante era Presidente da direção do insolvente, sendo certo que o mesmo não alegou – e consequentemente não fez prova – de que a situação de insolvência que veio a ocorrer lhe fosse alheia. A particular natureza do vínculo que o insolvente mantinha com o reclamante e a proximidade de ambos justifica que o reclamante seja colocado numa posição excecional ante a generalidade dos credores que são totalmente alheios à situação de insolvência. O Presidente de Direção de um clube é, por certo, um administrador desse mesmo clube (…). Por último, resta conhecer a impugnação apresentada pelo credor B… relativamente ao crédito reclamado e reconhecido ao credor E…. Analisada a lista apresentada pelo Sr. Administrador vemos que o mesmo reconheceu a este credor um crédito no montante de €38.019,27, sendo que €31.960,00 dizem respeito a capital e o restante a juros, classificando-o como privilegiado (…) da factualidade assente resulta que o crédito desse reclamante é anterior a agosto de 2006 e que, deduzindo-se o montante pago, perfaz a quantia de €22.460,00 (€31.960,00-€9.500,00). Logo, deve ser julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada, porquanto o valor do crédito é de €22.460,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 30/1/2006 (…) O crédito reconhecido diz respeito a créditos salariais – certidão junta a fls. 400 e seguintes – créditos esses respeitantes aos anos de 2004 e 2005. Ao contrário do que defende o impugnante não pode considerar-se que esse crédito deva ser classificado como subordinado pelo facto de o reclamante ter sido nomeado, em agosto de 2008, membro da comissão administrativa do insolvente. E isto porque a alínea a) do art. 48.º do C.I.R.E. prevê que são subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição. Ora, o crédito reconhecido ao reclamante, como dissemos, diz respeito a créditos salariais de 2004 e 2005, sendo que o reclamante só foi membro da comissão administrativa do insolvente a partir de agosto de 2008. Consequentemente, quando adquiriu o crédito em causa o reclamante não tinha qualquer relação especial com o insolvente, sendo apenas seu trabalhador. Os créditos dos trabalhadores constituem créditos privilegiados, previstos no art. 47.º, n.º 4, al. a), do C.I.R.E., sendo certo que o art. 377º, n.º 1 do Código do Trabalho preceitua que "os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: Privilégio mobiliário geral; Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade”. Por seu turno, o n.º 2 do citado preceito (…) atenta a redação do novo Código do Trabalho, deixou de fazer sentido a aplicação aos créditos fundados em indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho do privilégio mobiliário geral do art. 737º, n.º 1, al. d) do Cód. Civil, que limitava a eficácia do privilégio à reclamação de créditos que tivesse tido lugar dentro dos seis meses posteriores ao momento da cessação das relações de trabalho e que entendia como pedido de pagamento a interpelação feita em ação proposta em tribunal de trabalho (Acs. da RL de 30/01/81, in CJ, VI, Tomo 1º, pág. 214; e Ac. da RP de 21/06/83, in CJ, VIII, 3º, pág. 276). Do exposto resulta que o crédito em causa deve ser classificado como privilegiado". C - Decisão (dispositivo) da sentença: "Pelos fundamentos expostos, decide-se: 1) A) Julgar procedente a impugnação apresentada pelo credor D… e, em consequência, classificar o crédito reconhecido ao credor B… como subordinado. Custas, quanto a essa reclamação, pelo reclamante B…. B) Julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor E… e, em consequência, reconhecer ao credor B… um crédito no valor de €800.504,82 (oitocentos mil e quinhentos e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 25 de fevereiro de 2003. Custas, quanto a essa reclamação, pelos credores B… e E… na proporção de 22% e 78%, respetivamente. C) Julgar improcedentes as impugnações apresentadas pelo credor B… quanto aos créditos dos reclamantes Instituto da Segurança Social, IP e Ministério Público. Custas quanto a essas reclamações pelo impugnante. D) Julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor B… e, em consequência, reconhecer ao credor E… um crédito no valor de €22.460,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de janeiro de 2006, classificando esse crédito como privilegiado. Custas quanto a essa reclamação por reclamante e impugnante na proporção de, respetivamente, 30% e 70%. 2) Decide-se, ainda, graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1) Quanto ao imóvel apreendido: - Em primeiro lugar, devem ser graduados os créditos reconhecidos e classificados como privilegiados, ou seja, devem ser graduados os seguintes créditos: T… no valor de €5.025,75, U… no valor de €18.893,96, V… no valor de €62.323,28 W… no valor de €8.265,74, X… no valor de €8.499,75, J… no valor de €72.989,06, M… no valor de €8.728,08, D… no valor de €14.990,38, Y… no valor de €6.646,49, Instituto segurança Social, IP no valor de €2847,18, Z… no valor de €5.829,13, BB… no valor de €4.212,60, BC… no valor de €2.452,00, BD… no valor de €10.517,40, E… no valor de €22.460,00 (mais juros de mora), BE… no valor de €20.235,72, BF… no valor de €5.791,10 e BG… no valor de €5.025,75. - Em segundo lugar, devem ser graduados os créditos reconhecidos e classificados como comuns, ou seja, os seguintes créditos: BH…, Lda. no valor de €5.038,51, BI… no valor de €131.967,12, BJ… no valor de €18.659,06, BK…, SA no valor de €929,72, Fazenda Nacional no valor de €1.849.532,81, BL… no valor de €5.943,30, BM…, SA no valor de €1.200,01, Instituto segurança Social, IP no valor de €402.386,70, BN… no valor de €9.842,53, BO…, SA no valor de €12.060,00, BP…, SA no valor de €212.111,27, BQ…, Lda. no valor de €27.175,46, BS…, Lda. no valor de €372,68, BT… no valor de €36.467,68, BU…, SA no valor de €2721,97 e BV…, Lda. no valor de €33.006,67, bem como os créditos reconhecidos nas ações de verificação ulterior de créditos que correm por apenso a estes autos. - Em terceiro lugar, devem ser graduados os créditos reconhecidos e classificados como subordinados, ou seja, os seguintes créditos: B…, no valor de €800.504,82 (acrescido de juros) e Instituto de Segurança Social, IP no valor de €2745,69. 2) Quanto aos bens móveis apreendidos: - Em primeiro lugar temos os créditos reclamados e classificados como privilegiados, ou seja, devem ser graduados os seguintes créditos: T… no valor de €5.025,75, U… no valor de €18.893,96, V… no valor de €62.323,28 W… no valor de €8.265,74, X… no valor de €8.499,75, J… no valor de €72.989,06, M… no valor de €8.728,08, D… no valor de €14.990,38, Y… no valor de €6.646,49, Instituto segurança Social, IP no valor de €2847,18, Z… no valor de €5.829,13, BB… no valor de €4.212,60, BC… no valor de €2.452,00, BD… no valor de €10.517,40, BD… no valor de €22.460,00 (mais juros de mora), BE… no valor de €20.235,72, BF… no valor de €5.791,10 e BG… no valor de €5.025,75. - Em segundo lugar, devem ser graduados os créditos reconhecidos e classificados como comuns, ou seja, os seguintes créditos: BH…, Lda. no valor de €5.038,51, BI… no valor de €131.967,12, BJ… no valor de €18.659,06, BK…, SA no valor de €929,72, Fazenda Nacional no valor de €1.849.532,81, BL… no valor de €5.943,30, BM…, SA no valor de €1.200,01, Instituto segurança Social, IP no valor de €402.386,70, BN… no valor de €9.842,53, BO…, SA no valor de €12.060,00, BP…, SA no valor de €212.111,27, BQ…, Lda. no valor de €27.175,46, BS…, Lda. no valor de €372,68, BT… no valor de €36.467,68, BU…, SA no valor de €2721,97 e BV…, Lda. no valor de €33.006,67, bem como os créditos reconhecidos nas ações de verificação ulterior de créditos que correm por apenso a estes autos. - Em terceiro lugar, devem ser graduados os créditos reconhecidos e classificados como subordinados, ou seja, os seguintes créditos: B…, no valor de €800.504,82 (acrescido de juros) e Instituto de Segurança Social, IP no valor de €2.745,69. Fixa-se o valor da ação no valor correspondente ao valor do ativo – artigo 301.º, in fine, e artigo 15.º, ambos do CIRE. Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304.° do C.I.R.E." 1.3 – A apelação Recorrendo dos despachos e da sentença final a que já se fez detalhada referência, o credor reclamante, ora apelante, pretende ver alteradas aquelas decisões. Pela procedência da sua apelação entende que: - Deverá declarar-se a nulidade dos despachos de 2.07.2012 e de 25.07.2012 e da resposta dada aos quesitos, nos termos do artigos 201 n.º 1 e 2; 205 n.º 1 e 206 n.º 3 do CPC, que se arguiu para todos os efeitos legais e, em consequência, ser ordenado ao Tribunal a nova notificação do despacho saneador, bem como que, dispõe de um prazo de 10 dias para querendo reclamar contra a seleção da matéria de fato incluída na base instrutória ou considerada assente, nos termos dos artigos 136 n.º 3 do CIRE, especificadamente, mandando aplicar os artigos 510 e 511 do CPC e subsequente tramitação legal, revogando-se a sentença, o que se requer, não havendo, assim, necessidade de conhecer a parte restante que se segue na presente apelação. Caso assim se não entenda, não se prescindirá: 1) Deverá declarar-se a nulidade do relatório da sentença, pela ausência de resposta às impugnações do Exmo. Administrador e da falta de apresentação de parecer pela Comissão de Credores, e, consequentemente a anulação do processado e revogação da sentença, nos termos do disposto nos artigos 201, n.º 1 e 2, 205, n.º 1 e 2 e 206, n.º 3 do CPC. 2) Deverá revogar-se a sentença de verificação e graduação de créditos e, em consequência, substituí-la por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo credor D… e, em consequência, classifique como Comum o crédito do apelante; 3) Deverá revogar-se a sentença e, em consequência, substituí-la por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo credor E… ao credor apelante, sem qualquer condenação em custas em relação a este último; 4) Deverá revogar-se a sentença e, em consequência, substituí-la por outra que julgue procedente a impugnação aos créditos da Segurança Social e declare a prescrição: 4.1.) Da divida relativa às contribuições e cotizações à Segurança Social no período entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006 e, em consequência, ser extinta a dívida; 4.2.) Da relativa aos juros desde 1993 a 15.05.2008 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta a mesma dívida. 5) Deverá revogar-se a sentença e, em consequência, substituí-la por outra que julgue procedente a impugnação do apelante e no que se refere a juros não prescritos, posteriores a 15.05.2008 (não atualizada aos dias do presente recurso), aplique a taxa de 6,351%. 6) Deverá revogar-se a sentença e substituí-la por outra que, julgue procedente a impugnação aos créditos da Fazenda Nacional e declare a prescrição: 6.1.) Da dívida relativa a IVA dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 2003; relativa a IRS dos anos 1991, 1992, 1993 e 2003 e relativa a IRC dos anos de 1991, 1992 e 2002 e ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; 6.2.) Da dívida relativa a CA do ano de 1993, 1994 e 1995 e, em consequência, ser extinta por inutilidade superveniente da lide; 6.3.) Da dívida relativa a contribuições dos anos 1993, 1994 e 1995 e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; 6.4.) Da dívida relativa a custas, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas de despesas de processos de contraordenação, anteriores a 2006 e, em consequência, ser extinta a dívida; 6.5.) Da relativa às Coimas de despesas de processos de contraordenação, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas, anteriores a 2006 ou a 2007, conforme o caso e ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; 6.6.) Da dívida relativa aos juros, sejam eles de contribuições, impostos, juros e de coimas, desde 1990 a 4/05/2008 e, em consequência, ser declarada extinta. 7) Deverá revogar-se a sentença de verificação e graduação de créditos e, em consequência, substitui-la por outra que, julgue procedente a impugnação apresentada pelo apelante e no que se refere aos juros não prescritos, posteriores a 4/05/2008, aplique a taxa de 6,351%. 8) Deverá revogar-se a sentença de verificação e graduação de créditos e, em consequência, substituí-la por outra que, julgue totalmente procedente a impugnação apresentada pelo apelante relativa ao crédito do reclamante E… e o classifique como Subordinado. Depois de ter correspondido ao convite para sintetizar as conclusões da sua minuta de recurso, que inicialmente apresentou, o apelante veio concluir o seguinte: A – No que refere aos despachos de 2.07.2012 e 25.07.2012 e às invocadas nulidades dos mesmos e à sua impugnação com o recurso da decisão final: A.1 - Por requerimento de 28.06.2012, o apelante invocou a nulidade de não ter sido notificado do despacho saneador. A.2 – Foi proferido o despacho de 2.07.2012, acompanhado de despacho saneador, em singelo, o qual, deferiu a arguição da nulidade. A.3 - Por requerimento de 11.07.2012, o apelante invocou a nulidade do despacho proferido em 2.07.2012, na medida em que não notificou o apelante para, querendo, reclamar do despacho saneador, conforme dispõe, especificadamente, o art. 136 n.º 3 do CIRE, que manda aplicar, expressamente, os artigos 510 e 511 do CPC. A.4 – Foi proferido o despacho de 25.07.2012, o qual indeferiu a arguição da nulidade da falta de notificação de que, querendo, poderia reclamar do despacho saneador, entendendo que: - tendo o tribunal verificado que o reclamante não fora notificado do despacho saneador, por despacho de fls. 473 determinou que fosse notificado, dando sem efeito a audiência de julgamento; - o Credor, na sequência desse despacho, foi notificado, em 3.07.2012, quer do despacho de fls. 473, quer do saneador; - assim, nos termos do artigo 511 n.º 2 do CPC dispunha do prazo de 10 dias para, querendo, reclamar contra a seleção da matéria de fato incluída na base instrutória ou considerada assente; - é certo que no despacho não ficou a constar que qualquer reclamante poderia reclamar. Nem tão pouco na notificação que foi feita consta expressamente que a parte tem essa possibilidade; - a verdade é que o Ilustre Mandatário sabe – ou deve saber – que tem o prazo previsto no artigo 511 do CPC para, querendo, reclamar; - a lei não prescreve qualquer obrigatoriedade de na notificação constar a possibilidade de reclamação; - não se verifica qualquer nulidade porquanto não existiu preterição de qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva; - Indefere-se integralmente o requerido". A.5 - O apelante recorreu destes despachos para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão da 2ª Secção – proc. 8610/10.1TBMAI-DM.P1, proferido em 23.10.12, considerou que o despacho em causa nunca seria autonomamente recorrível, mas só impugnável com o recurso da decisão final e não conheceu, nessa parte, o recurso interposto. A.6 – Razão pela qual, um dos objetos do presente recurso é também os despachos de 2.07.2012 e de 25.07.2012. A.7 – Pois que a notificação do despacho saneador, em singelo, fez tábua rasa do disposto no art. 136, n.º 3 do CIRE, o qual manda aplicar, expressamente, os arts. 510 e 511 do CPC e não ordenou a notificação ora apelante (nem de qualquer das partes) que poderia(m), querendo, reclamar daquele despacho, nos termos e para os efeitos dessa disposição legal. A.8 – Ora, o cumprimento da lei e da boa administração da justiça, impunha tal notificação de modo a evitar a amálgama a que se denominou base instrutória e, evitar-se-iam os lapsos/erros flagrantes, dos quais se evidenciam: as duplicações aos pares dos quesitos 7º e 12º, 9º e 14º, 10º e 15º; a pretensa inclusão de dívida do insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP até dezembro de 2005 no acordo prestacional ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10/08 em confronto com a data da aceitação desse acordo pelo reclamante Instituto da Segurança Social, IP, pretensamente, em 15.09.2007, erradamente indicada no quesito 8º e ainda esta data em confrontação com a data em que esse acordo foi rescindido por incumprimento, corretamente indicado nos quesitos 9º e 14º, em 7.04.2005. A.9 - De igual modo, a Exma. Juiz a quo, nem se dignou a dar possibilidade ao apelante, de reclamar também contra a resposta dada aos quesitos, apenas o notificou da mesma com a sentença, o que configura uma NULIDADE, que ora se invoca para todos os efeitos legais. A.10 - Face aos argumentos e nulidades supra expostas, caso o recurso mereça provimento, ou seja, caso seja declarada a nulidade dos despachos em causa e, em consequência, for ordenado ao Tribunal Judicial da Maia a nova notificação do despacho saneador, bem como que, dispõe de um prazo de 10 dias para querendo reclamar contra a seleção da matéria de fato incluída na base instrutória ou considerada assente, e subsequente tramitação legal, deverá revogar-se totalmente a sentença, o que se requer e impugna, não havendo, assim, necessidade de conhecer a parte restante que se segue no presente recurso de Apelação. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NÃO SE PRESCINDIRÁ, DO RECURSO DA DECISÃO FINAL: B – No que se refere ao relatório da sentença e da ausência de resposta às impugnações do Exmo. Administrador e da falta de apresentação de parecer pela Comissão de Credores: B.1 - O relatório da sentença refere que o Sr. Administrador não respondeu a qualquer das impugnações nem a Comissão de Credores apresentou qualquer parecer (Alínea M). B.2 - Ora, estipula o art. 131 do CIRE que, pode responder a qualquer das impugnações o administrador de insolvência, assim como estipula o 135 do CIRE que, dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações. B.3 – No entanto, resulta dos autos a razão porque não o fizeram, o Administrador porque, pese embora ter sido notificado para o efeito, foi destituído antes de esgotado o prazo de resposta, por despacho proferido em 21.12.11, notificado em 23.12.11 e recebido em 27.12.11, e a Comissão de Credores porque nunca foi notificada de qualquer impugnação. B.4 - Tais omissões configuram uma NULIDADE e, consequentemente, a anulação de todo o processado e revogação da sentença, nos termos dos arts. 201 n.º 1 e 2, 205 n.º 1 e 2 e 206 n.º 3 do CPC, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos legais. C – No que se refere à resposta à base instrutória e da sentença de verificação e graduação de créditos, a qual: C.1 - Julgou procedente a impugnação apresentada pelo credor D…, classificando o crédito reconhecido ao credor B… como subordinado. C.1.1 – Este credor entendeu que o crédito que o apelante (no valor de Euros: 1.114.00,82) embora seja resultante de empréstimos, o mesmo foi presidente do insolvente durante vários anos. Motivo este que justifica que tais empréstimos sejam considerados um suprimento, e que o apelante deva ser considerado pessoa especialmente relacionada com o insolvente e como tal, ser classificado como Subordinado. C.1.2 - Com interesse para o objeto do recurso, a Exma. Juiz, deu como assente e provado que: - O C… é uma pessoa coletiva de direito privado (C); - O apelante "foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006 (D); - Em 25 de fevereiro de 2003 o C… emitiu o documento denominado "Declaração de Dívida", a fls. 73, do qual consta que, o C… está em dívida para com o Exmo. Senhor B… na quantia global de 800.000,00 (oitocentos mil euros) respeitantes a empréstimos prestados ao C… (E); - B…, em data anterior a 25.02.03, emprestou ao insolvente a quantia global de 800.000,00€, em numerário e através de transferências bancárias, para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, para pagamento de inscrições dos jogadores e para pagamento de impostos desde o Plano Mateus, bem como os impostos correntes (1º); - O reclamante intentou contra o insolvente uma ação executiva que correu termos nos juízos de execução da Maia, sob o n.º 1939/10.0TBMAI, apresentando como título executivo a declaração de dívida (fls. 73), tendo o C… sido citado e não deduziu oposição (F e G); - O credor B… pagou a título de despesas judiciais nessa ação a quantia de 504,82€ (3º); - Reconhece ao apelante um crédito no valor de 800.504,82€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 25 de fevereiro de 2003. C.1.3 - A Juiz considerou (e bem) que, como a insolvente não é uma sociedade (tão só uma pessoa coletiva) não é aplicável o CSC. No entanto, defendeu que os créditos deviam ser classificados como subordinados, pois que: - na data da sua constituição o Reclamante era o Presidente do insolvente - arts. 47 n.º 4 alínea b) e 48 alínea a); - não fazendo prova de que a situação de insolvência que veio a ocorrer lhe fosse alheia, concluiu por esta classificação tendo em vista o objetivo do CIRE que, ao prever esta tipologia de créditos – subordinados - pretende "penalizar os beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores". C.1.4 - Entende o apelante que o crédito é Comum, pelas seguintes ordens de argumentos: 1º Argumento – O art. 48 alínea a) do CIRE esclarece e tipifica o que são os créditos subordinados, já o 49 evidencia quem são as pessoas especialmente relacionadas com o devedor. a) Pelo art. 48 alínea a) do CIRE são créditos subordinados os detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição; b) E pelo art. 49 n.º 2 alínea c) especifica-se quem é havido como pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva (na data da insolvência) – os administradores, de facto ou de direito, do devedor – e quem igualmente é havido como pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva (nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência) – aqueles que tenham sido administradores, de facto ou de direito nesses dois últimos anos. c) O apelante emprestou ao longo de anos dinheiro ao Insolvente, razão pela qual toda a Direção do Clube, em 2003, emitiu a declaração de dívida em causa. d) Só depois de 2003 (muitos anos depois), veio aquela tornar-se certa, líquida, exigível, exequível e com força executiva pois que, o exequente, reclamante, sempre teria de a executar para esse efeito, o que veio a suceder apenas em 8.03.10 (proc. 1939/10.0TBMAI), bem como teria sempre que a reclamar nos presentes autos, o que sucedeu em 20.04.2011 - cfr. art. 128 n.º 3 do CIRE. e) Apenas nestas datas (momento em que é certa, líquida e exigível judicialmente), se deve aferir da posição do apelante. O mesmo já não era Presidente e, muito menos, pessoa especialmente relacionada, só mero credor exequente/reclamante (titular de título executivo em processo executivo transitado, à semelhança de tantos outros). f) A Exma. Juiz aplica o art. 48 alínea a) e não considera o 49 n.º 2 alínea c) do CIRE, os quais são complementares e de aplicação cumulativa, que tal conceito mereceu que o legislador à luz do seu espírito lhe tivesse dedicado um artigo autónomo, pela simples razão que, com toda a lógica, quis apenas punir aqueles que, à data da insolvência ou nos últimos dois anos anteriores à mesma, e não aqueles que o foram algures no passado longínquo. g) Assim, para o caso, consultado o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, de Luís Fernandes/João Labareda, pág. 235, são pessoas especialmente relacionadas as que exerciam a sua administração à data "do início do processo de insolvência ou exerceram em qualquer momento no decurso dos dois anos anteriores, funções de gestão, independentemente da denominação do órgão respetivo"; h) O crédito do apelante, deve ser classificado como Comum. 2º Argumento - A Exma. Juiz entendeu ser de penalizar o apelante como pretensamente ligado ao prejuízo dos credores (muito embora tenha reconhecido que tais empréstimos fossem para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, inscrições dos jogadores e de impostos desde o Plano Mateus, e impostos correntes) considerando para tanto que o credor não alegou que a situação de insolvência não lhe fosse alheia. a) Embora a Exma. Juiz reconheça que o crédito realizado o tenha sido com o objetivo de não prejudicar o Clube, credores e associados, esqueceu-se que, notoriamente, estes empréstimos para além de não prejudicar o Clube (seus credores e até associados) até o beneficiou, pois assegurou que ao longo dos anos o Clube continuasse de "portas abertas", o que veio a suceder, durante, pelo menos, mais seis anos. b) Tratou-se de um empréstimo particular do apelante, do qual não beneficiou, nem causou qualquer prejuízo ao insolvente. c) O apelante já não tem funções de Presidente da Direção desde 2006. Nos 6 anos que se seguiram, outros responsáveis pelo Clube foram devidamente identificados no presente processo, nomeadamente: - cfr. atas n.º 60 (25.07.2007) – K… e - ata n.º 64 (18.08.2008) – E… (…) d) Pelo que, os artigos 48 alínea a), complementado pelo 49 n.º 2 alínea c) do CIRE, visam penalizar os atos dos credores (administradores, de direito ou de facto, ou que o tenham sido em algum momento nos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência - pessoas especialmente relacionadas com o insolvente) que até às vésperas de processo de insolvência (nos dois últimos anos do devedor) possam vir a beneficiar por uma ou outra razão da situação de insolvência e que até possam ser responsáveis por esta e pelo prejuízo dos credores. O que, não foi nem é o caso do apelante. 3º Argumento - O C… é uma Associação e Pessoa Coletiva de Utilidade Pública (veja-se para os devidos efeitos a sua denominação jurídica – PCUP – constante do documento junto aos autos - certidão permanente de cod. n.º 22566358 - 5608). a) Não tem aqui aplicação o art. 6.º do CIRE pois que, ao apelante não lhe incumbia a administração ou liquidação da entidade, nem responderá pelas dívidas do insolvente. b) O Insolvente, desde a data da sua constituição, tem por fim o desenvolvimento da educação física, intelectual e moral, especialmente através do futebol, atletismo, andebol; basquetebol e outros desportos, jogos ou torneios, razão pela qual, esta entidade fundada em 4.04.1954 viu-lhe ser reconhecida a utilidade pública desde 5.03.1984, conforme prova documental - ata n.º 34. c) Dos Estatutos do C… resulta claro que: "corpos gerentes" desempenham a sua missão gratuitamente (Presidente, Assembleia-Geral e Conselho Fiscal) – art. 87 e 88 dos Estatutos. d) Apenas mais tarde, em 11 de março de 2008, surgiu o espírito lucrativo e foi alterado o seu objeto social: – Com vista à obtenção de meios económicos para o conseguimento dos fins fixados, pode praticar quaisquer atos de natureza lucrativa, assim como pode prossegui-los através de participação em outras pessoas coletivas, nos termos permitidos por lei. O C… pode, designadamente: a) Promover a constituição de sociedades desportivas através da personalização jurídica das suas equipas que participem ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais e subscrever parte do respetivo capital social; b) Exercer diretamente atividades económicas de todo o tipo, bem como tomar participações de qualquer montante em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objeto; c) Associar-se com outras pessoas jurídicas em quaisquer associações com fins económicos nomeadamente consórcios; d) Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de caráter financeiro”. e) Saliente-se que, tal alteração para a prática de atos de natureza lucrativa ocorreu em data em que o apelante já não pertencia à Direção. f) Durante o período em que foi presidente da direção do C…, fê-lo gratuitamente. g) Pelo que, a sua gestão não se confunde com a de uma sociedade comercial e colocar-se numa visão de lucro ou de prejuízo de credores, nem tão pouco vir agora a colocar-se o mesmo reclamante na posição de administrador e responsável legal, nos termos do art. 6º do CIRE. h) Os créditos subordinados visam o combate daqueles que, tendo em conta a sua situação orgânica com a insolvente (aos quais incumba a administração ou liquidação da entidade) pratiquem atos prejudiciais aos credores e, por isso, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário. O que, não é, nem foi o caso do credor reclamante, ora Apelante. 4º Argumento – O apelante, intentou contra o insolvente uma ação executiva que correu termos nos juízos de execução da Maia, apresentando como título executivo a declaração de dívida (fls. 73), tendo o C… sido citado para este processo e não deduziu oposição (F e G) e que, este credor reclamante pagou a título de despesas judiciais nessa ação executiva a quantia de 504,82€ (3º). a) O crédito do apelante resultou de título executivo em processo judicial e que, poderia ter merecido ou não oposição (pela Direção à data), o que não sucedeu com o crédito do credor reclamante e, por isso, tal processo já transitou em julgado, o que se afigura ser mais do que suficiente para lhe reconhecer nos presentes autos a classificação de crédito Comum, à semelhança de tantos outros que vieram reclamar. C.2 - Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor E… e, em consequência, reconheceu ao credor apelante um crédito no valor de €800.504,82, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 25 de fevereiro de 2003. C.2.1 - Considerando a matéria de facto assente nas letras E, F, G e a da base instrutória provada nos quesitos 1º e 3º, em suma, no sentido da procedência do reconhecimento ao apelante de um crédito no valor de €800.504,82, acrescido dos juros, impunha-se a decisão de improcedência total da impugnação apresentada pelo impugnante E…, na medida em que, em suma, este impugnou, mas não provou que, o apelante "não era credor do Insolvente, pois que, nunca emprestou ou mutuou o que seja à Insolvente". C.2.2 - Foi incorretamente julgado e considerada como não provada a matéria da base instrutória no art. 2º C.2.3 - Resulta do requerimento executivo do apelante (não objeto de oposição nesses autos) que, ao capital em divida (€800.000,00), acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da confissão de divida (25.02.03) até efetivo e integral pagamento (que na data de entrada do requerimento executivo, por mero cálculo aritmético, totalizavam a quantia de €225.139,73), acrescidos ainda das despesas judiciais na ação executiva de €504,82, como dado como provado e bem, pela Exma. Juiz a quo na resposta à matéria da base instrutória nos quesitos 1º e 3º. C.2.4 - Logo, face ao sentido de improcedência total da impugnação apresentada pelo impugnante e E…, impunha-se que as custas quanto a esta reclamação não fossem na proporção de 22% pelo Impugnado e que nenhumas custas lhe fossem assacadas! C.3 - Julgou improcedente a impugnação apresentada pelo apelante quanto aos créditos do Reclamante Instituto da Segurança Social, IP: C.3.1 - Em 16.05.11, a Segurança Social reclamou créditos respeitantes aos meses de outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a fevereiro de 2010, no valor de €259.394,30, acrescido de juros de mora vencidos à taxa de 1% por cada mês de calendário ou fração, conforme preceituado no art. 3º n.º 1 DL n.º 73/99, de 16.03 e 16.º DL n.º 411/91, de 17.10, que na data de entrada da reclamação de créditos, se computaram em €142.992,40, totalizando o valor de €402.386,70. C.3.2 - Em 24.10.2011, o apelante invocou a prescrição e o respetivo prazo para esse efeito dos seguintes créditos: outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006. C.3.3 - Ao contrário do que a Exma. Juiz refere, o prazo de prescrição de 8 (oito) anos, foi apenas invocado pelo apelante para os créditos fiscais da Fazenda Nacional (IVA, IRS, IRC, Imposto de Selo, CA e IMI), pois que, para os créditos da Segurança Social, o prazo de prescrição invocado foi de 5 (cinco) anos (Lei n.º 4/2007, de 6.01. – Art. 60, n.º 3, atualmente, art. 187 n.º 1 do Cód. Contributivo – Lei n.º 110/2009, de 16.09) e de 3 anos para contagem dos juros de mora (44 n.º 2 da LGT) e quanto à taxa de juros de 6,351% rege o Aviso n.º 27831-F/2010, razão pela qual, o apelante mantém o seu entendimento acerca da prescrição daqueles meses com o presente recurso. C.3.4 - No que se refere aos juros reclamados pela Segurança Social, o n.º 3 do art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.05, conjugado com o 16º do D.L. 411/91, de 17.10 e do n.º 2 do art. 10º do D.L. 199/99, de 8.06, que revogou o D.L. 140-D/86 de 14.06 e do art. 806 do C.C. estipula que, no âmbito da relação jurídica tributária com a Segurança Social, os juros de mora deverão contar-se a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, pois é a partir deste momento que o devedor se constitui em mora (arts. 798, 804, n.º 1 e 2, art. 805 n.º 2 e 806 do C.C. e 16º n.º 1 do D.L. 411/91, de 17.10. e no que se refere ainda à contagem de juros de mora rege o n.º 2 do art. 16º do D.L. 411/91, de 17.10, o qual remete a Lei Geral Tributária, no n.º 1, 2 e 3, do art. 44, prevendo que o prazo máximo de contagem de juros de mora é de 3 anos e que a taxa de juros de mora será definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, que recentemente foi alterada pelo DL n.º 73/99, de 19.03, o qual estabeleceu que a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no art. 3º do referido DL 73/99, de 19.03 para 1% ao mês e, ainda mais recentemente alterada em 31.12.2010 pelo Aviso 27831-F/2010, fixou-se a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras Entidades públicas em 6,351%, razão pela qual, o apelante mantém o seu entendimento acerca da prescrição, da contagem de juros de mora e taxa aplicável. C.3.5 - O apelante, pese embora continuar a entender que o prazo de juros de mora não pode exceder os 3 anos, nos termos do art. 44, n.º 1 da LGT, não pode deixar de salientar o reconhecimento que a reclamante Segurança Social tece no seu articulado de resposta à impugnação (art. 20º), de que o prazo máximo dos juros são 60 meses (5 anos). C.3.6 - Em suma e em conclusão, considerando a dedução da reclamação de créditos da Segurança Social em 16.05.2011, entende o apelante deve ser declarada a prescrição: - da dívida relativa às contribuições e cotizações do período compreendido entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta a dívida por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; - da relativa aos juros desde 1993 a 15.05.08 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. C.3.7 - Ainda em suma e em conclusão, no que se refere aos juros não prescritos, posteriores a 15/05/08 (não atualizada aos dias do presente recurso) entende que os mesmos só poderão ser julgados procedentes, por provados, aplicando-se a taxa de 6,351%. C.3.8 - Vejamos também que a reclamante Segurança Social para obstar à invocada prescrição, defendeu-se invocando diligências administrativas tendentes à cobrança da dívida, conducentes à interrupção ou suspensão dessa prescrição e juntou os documentos a fls. 215 a 217, 360 a 373, 376 a 397, 444/445 e 722 a 774. C.3.9 - Designadamente, no Requerimento de Plano Prestacional ao abrigo do DL 124/96, de 10.06 (Plano Mateus) em 3.02.1997, aceite pelo ISS, IP em 15.09.1997 e rescindido por incumprimento em 7.04.2005 foi englobada a dívida até Dez/1995, bem como a de Jan/1996 a junho/1996, ou seja, a reclamada nos autos, relativa a outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996. a) Segundo se conseguiu apurar dos documentos juntos pelo credor Segurança Social, a fls., a interrupção da prescrição ocorreu em 3.02.1997 (requerimento do Plano Mateus) e voltou a correr em 7.04.2005 (data da rescisão por incumprimento do Plano Mateus) até 28.05.2010 (data da instauração em sede de execução fiscal). b) Pelo que, fácil é de constatar que, desde a data do incumprimento do Plano Mateus (7.04.2005) até a data da instauração da execução fiscal (28.05.2010), decorreu o aludido prazo de prescrição em relação à dívida de outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996. C.3.10 - De igual modo, designadamente, na Reclamação de Créditos no Processo Executivo 569-B/2001, do 2º Juízo do Tribunal de Gondomar, apresentada em 13.01.2006, foi englobada toda aquela dívida e a correspondente aos meses de outubro de 2003, agosto de 2004 a junho de 1996, junho de 2003, agosto de 2004 a novembro de 2005, no valor de 161.195,81€. a) Pelo que, considerando a prescrição acima alegada, iremos agora apenas apurar a interrupção da prescrição em virtude de tal reclamação de créditos da dívida dos meses de junho de 2003, agosto de 2004 a novembro de 2005. b) Resulta evidente dos autos que, a presente reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, ao abrigo do art. 865 n.º 4 b) e c) do CPC, não foi admitida, por despacho proferido em 16.03.2006, segundo se conseguiu apurar dos documentos juntos pelo credor Segurança Social e conforme prova documental já junta aos autos em 22.06.2012, pelo Tribunal Judicial de Gondomar referentes ao processo 569-B/2001, a fls., razão pela qual, a interrupção da prescrição voltou a correr nesta data (16.03.2006) até à data da instauração da dívida em sede de execução fiscal (28.05.2010). c) Pelo que, fácil é de constatar que, em relação ao mês de junho de 2003, tendo-se interrompido a prescrição com a reclamação de créditos em 13.01.2006, afigura-se, grosso modo, terem decorrido 2 anos e 6 meses, começando a correr novamente em 16.03.2006, ou seja, soma-se já 2 anos e 8 meses, sendo que, se somarmos o tempo decorrido até à instauração da dívida em sede de execução fiscal ocorrida em 28.05.2010, fácil é de constatar que decorreu o aludido prazo de prescrição em relação à divida de junho de 2003. d) Em relação ao meses de agosto de 2004 a novembro de 2005, tendo-se interrompido a prescrição com a reclamação de créditos em 13.01.2006 e tendo começado a correr novamente em 16.03.2006 até 28.05.2012, fácil é de constatar que decorreu o aludido prazo de prescrição em relação à divida até dezembro de 2004. C.3.11 - Por último, designadamente, no que se refere aos requerimentos de procedimento extrajudicial de conciliação (PEC´s) do Insolvente no IAPMEI em 20.07.2005 (proc. n.º 683) e em abril/2009 (proc. n.º 1550), os quais, foram efetivamente requeridos e poderiam ter como efeito a interrupção/suspensão da prescrição, nos termos do art. 187 n.º 2 do Cód. Contributivo. a) No entanto, o que foi apurado nos presentes autos é insuficiente para obstar à prescrição invocada, pois que, nada se diz, nem foi alegado, invocado e provado pelo credor Segurança Social acerca da data de deferimento ou não desses PEC´s. b) A Exma. Juiz não se pronunciou sobre o alegado e reconhecido por este próprio credor na sua resposta à impugnação (art. 25º) de que, quer num e noutro PEC´s, não se mostrou disponível para participar, considerando as condições nele espelhadas. c) Pois que, na verdade, os aludidos PEC´s não passaram disso mesmo, requerimentos ao IAPMEI, ao qual foi atribuído um número de processo. d) O credor Segurança Social bastou-se pela interrupção da prescrição, mas acabou por informar/confirmar que os PEC´s não tiveram continuidade. e) Perante o exposto, a Exma. Juiz bastou-se com o que apenas se lhe afigurou como necessário nos termos do art. 137º do CIRE e solicitou ao IAPMEI cópias dos procedimentos extrajudiciais de conciliação (processos 683 e 1550), no entanto, tal revela-se insuficiente para se concluir pela suspensão/interrupção/ reinício do prazo de prescrição. f) Pelo que, afigura-se ter ocorrido insuficiência da matéria de fato para a decisão proferida, na medida em que, para resposta cabal à suspensão/ interrupção da prescrição/reinício do prazo e, consequente, improcedência total da exceção da prescrição, a Exma. Juiz deveria ter apurado as datas de deferimento e/ou indeferimento dos PEC´s para determinar com rigor a data do reinício do prazo de prescrição e não limitar-se a constar que, em virtude desses PEC´s, a prescrição da dívida se encontrava suspensa até à data da reclamação de créditos em 16.05.2011, no processo de insolvência. g) Pelo que, também pelo exposto, a decisão padece de uma Nulidade, na medida em que, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento face à insuficiente matéria de fato (668 n.º 1 d) do CPC), de onde resulta a anulação de todo o processado e revogação total da sentença, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos legais. C.4 - Julgou improcedente as impugnação apresentada pelo apelante quanto aos créditos do reclamante Fazenda Nacional/Ministério Público. C.4.1.) Em 4.05.2011, a Fazenda Nacional apresentou reclamação de créditos no valor de Euros: 1.847.241,41, relativos aos seguintes impostos/ tributos, juros e valores: a) Custas de Contribuições de 1990, 1991 e 1993; b) Contribuições do ano de 1993, 1994 e 1995, respetivos juros e custas; c) IVA do ano de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, respetivos juros e custas; d) Juros de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1996, respetivos juros e custas; e) CA do ano de 1993, 1994 e 1995, respetivos juros e custas; f) IRS do ano de 1991, 1992, 1993, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, respetivos juros e custas; g) Imposto de Selo do ano de 2007, respetivos juros e custas; h) IRC do ano de 1991, 1992, 2002, 2008 e 2009; i) Coimas de despesas de processos de contraordenação de 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, respetivos juros e custas; j) IMI do ano de 2004, 2005, 2007 e 2008, 2009. C.4.2.) Em 24.10.2011, o apelante invocou a prescrição e os respetivos prazos para esse efeito dos créditos reclamados. C.4.3.) Como já se afirmou, o prazo de prescrição de 8 (oito) anos foi apenas invocado pelo apelante para os créditos fiscais da Fazenda Nacional, designadamente, para os créditos relativos a IVA, IRS, IRC, Imposto de Selo, CA e IMI. C.4.4.) Nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), no n.º 1, do art. 48, prevê-se que: "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu", razão pela qual, o mantém o entendimento acerca da prescrição daqueles meses. C.4.5.) No que se refere às Contribuições (CRSS do Norte), reclamadas pelo credor Fazenda Nacional / Ministério Público, a LGT fixa o prazo de prescrição em oito anos, salvo o disposto em lei especial, ou seja, no caso concreto, consagra a Lei de Bases da Segurança Social – Lei 4/2007, de 6.01. – no art. 60, n.º 3 atualmente, 187, n.º 1 do Cód. Contributivo – Lei 110/2009) que: "A obrigação do pagamento das quotizações e contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, razão pela qual mantém o seu entendimento acerca da prescrição daqueles meses. C.4.6.) No que se refere às Custas, sejam elas de Contribuições, Impostos, Juros e de Coimas de despesas de processos de contraordenação, reclamadas pelo credor Fazenda Nacional / Ministério Público, o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008 (na redação dada pela Lei 64-A/08, de 31.12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28.04), estipula no art. 37 n.º 1: “O crédito por custas (…) prescreve no prazo de cinco anos (…)”, razão pela qual mantém o seu entendimento acerca da prescrição daqueles meses. C.4.7.) No que se refere às Coimas de despesas de processos de contraordenação dos anos de 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, reclamadas pelo Ministério Público, o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5.06, estipula – art. 33 n.º 1: "O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”; n.º 2: "O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação", ou seja, quatro anos, de acordo com o disposto no artigo 45 da LGT, razão porque mantém o seu entendimento acerca da prescrição daqueles meses. C.4.8.) No que se refere aos Juros de mora, os arts. 798, 804, n.º 1 e 2, 805, n.º 2 e 806 do C. Civil e 16º n.º 1 do D.L. 411/91, de 17.10, conjugados com o n.º 2 do art. 16º do D.L. 411/91, de 17.10, o qual remete a LGT, no n.º 1, 2 e 3, do art. 44, o prazo máximo de contagem de juros de mora é de 3 anos e a taxa de juros de mora será definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, que recentemente foi alterada pelo DL 73/99, de 19.03, o qual estabeleceu que a taxa de juros de mora, prevista no art. 3º do referido DL 73/99, de 19.03 para 1% ao mês e, ainda mais recentemente alterada em 31.12.10 pelo Aviso 27831-F/2010, fixou-se a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras Entidades públicas em 6,351%, razão pela qual, o apelante mantém o seu entendimento acerca da prescrição, da contagem de juros e taxa aplicável com o presente recurso. C.4.9.) Em suma e em conclusão, considerando a data da dedução da reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Nacional em 4/05/2011, entende que deve ser declarada a prescrição: a) Da dívida relativa a IVA dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), relativa a IRS dos anos 1991, 1992, 1993 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), e relativa a IRC dos anos de 1991, 1992 e 2002 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; b) Da relativa a CA do ano de 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; c) Da relativa a contribuições dos anos 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; d) Da relativa a Custas, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas de despesas de processos de contraordenação, anteriores a 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente; e) Da relativa às Coimas de despesas de processos de contraordenação, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas, anteriores a 2006 ou a 2007, conforme o caso (não atualizada aos dias do presente recurso) e, em consequência, ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; f) Da relativa aos Juros, sejam eles de contribuições, impostos, juros e de coimas, desde 1990 a 4/05/2008 (não atualizada aos dias do presente recurso), e, em consequência, ser declarada extinta a mesma divida por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. C.4.10.) Em suma e ainda em conclusão, no que se refere aos juros não prescritos, posteriores a 4/05/08 (não atualizada aos dias do presente recurso), entende o apelante que só poderão ser julgados procedentes, por provados, aplicando-se a taxa de 6,351%. C.4.11.) Também aqui o credor Fazenda Nacional / Ministério Público para obstar à invocada prescrição, defendeu-se invocando, diligências administrativas tendentes à cobrança da dívida e que conducentes à interrupção ou suspensão dessa prescrição. C.4.12.) Designadamente, no Requerimento de Plano Prestacional ao abrigo do DL. 124/96, (Plano Mateus) requerido, aceite e incumprido nas mesmas datas acima enunciadas (3.02.1997-1.09.19977.04.2005), foi englobada essas dívidas fiscais, o que significa, não só um reconhecimento, por parte da Insolvente, de que são devidas as quantias em causa, mas também que os prazos de prescrição foram interrompidos. a) A Exma. Juiz dá como não provado o quesito 19º da base instrutória: "As dívidas fiscais do insolvente foram englobadas num acordo prestacional ao abrigo do DL 124/96, de 10.08”, atendendo, segundo a Exma. Juiz, à total ausência de prova quanto à sua verificação. b) O credor Fazenda Nacional / Ministério Público bastou-se com a alegação de que a dívida foi englobada no Plano Mateus (requerido, aceite e incumprido nas mesmas datas de 3.02.1997-1.09.1997-7.04.2005), o qual só poderia abarcar dividas até junho de 1996, enquanto nos presentes autos reclama dívida fiscal compreendida entre 1990 a 2011, com os mais diversos tributos /créditos e prazos de prescrição. c) Em relação à divida fiscal englobada no Plano Mateus (até junho de 1996), relativa a (IRC, IRS, IVA, Imposto de Selo, etc…), a interrupção da prescrição ocorreu em 3.02.1997 e voltou a correr em 7.04.2005. C.4.13.) De igual modo, designadamente, nos 102 (cento e dois) processos de execução fiscal que fundamentaram a reclamação de créditos do credor Fazenda Nacional / Ministério Público e face à pretendida interrupção da dívida em execução fiscal por parte do credor, salvo o devido respeito, incumbia-lhe a tarefa de, em cada um dos processos e créditos fiscais, indicar a data e diligências da interrupção da prescrição, o que não sucedeu. a) Tendo a Exma. Juiz limitado a dar como assente e provado o vertido na alínea M), ou seja, que foram apensados ao processo de insolvência 102 processos de execução fiscal, cujo conteúdo deu por reproduzido e, que analisados esses processos, verificou que o Insolvente foi citado. b) A Exma. Juiz colocando como assente que a instauração das execuções ou a citação, em datas que não determinou e especificou, tiveram o dom de interromper até ao presente o prazo de prescrição, pois tais execuções fiscais estavam ainda em curso à data da reclamação de créditos no processo de insolvência (4.05.11), concluindo assim que, até essa data operou-se a interrupção da prescrição. c) Saliente-se que não é a instauração das execuções que interrompe a prescrição nos termos do art. 49 da LGT, mas a citação (n.º 1). d) Não se vislumbra expresso na presente sentença, uma data que seja de instauração dessas execuções ou em que o Insolvente tenha sido citado nas mesmas, para determinado crédito de IRC, IRS, IVA, Imposto de Selo, etc…, de modo a que, por aplicação dos diferentes prazos de prescrição (acima enunciados), se possa concluir pela improcedência total da exceção da prescrição. e) Pelo que, também pelo exposto, a decisão padece de uma nulidade, por omissão de pronúncia sobre as eventuais datas e diligências que, nestes processos de execução fiscal, poderiam ter como efeito a interrupção da prescrição e, por isso, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (668 n.º 1 d) do CPC), de onde resulta a anulação de todo o processado e revogação total da sentença proferida, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos legais. C.4.14.) Por último, designadamente, os requerimentos de procedimento extrajudicial de conciliação (PEC´S) do Insolvente no IAPMEI em 20.07.05 (proc. n.º 683) e em abril/2009 (proc. n.º 1550) os quais, foram efetivamente requeridos e poderiam ter como efeito a interrupção / suspensão da prescrição. a) No entanto, o que foi apurado nos autos é insuficiente para obstar à prescrição invocada, pois que nada se diz nem foi invocado e provado pelo credor Fazenda Nacional / Ministério Público acerca da data de deferimento e/ou indeferimento não desses PEC´s. b) Ao que se apurou nos presentes autos é que os PEC´s não passaram disso mesmo, requerimentos de abertura do Procedimento Extra Judicial de Conciliação ao IAPMEI, ao qual foi atribuído um número de processo. c) Perante o exposto, a Exma. Juiz bastou-se com o que apenas se lhe afigurou como necessário nos termos do art. 137 do CIRE e solicitou ao IAPMEI cópias dos procedimentos extrajudiciais de conciliação (processos 683 e 1550), no entanto, tal revela-se insuficiente para se concluir pela suspensão / interrupção / reinicio do prazo de prescrição. d) Pelo que, afigura-se ter ocorrido insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, na medida em que, para resposta cabal à suspensão / interrupção da prescrição / reinício do prazo e, consequente, improcedência total da prescrição, a Exma. Juiz deveria ter igualmente apurado as datas de deferimento e/ou indeferimento dos PEC´s para determinar com rigor a data do reinício do prazo de prescrição e não limitar-se a constar que, em virtude desses PEC´s, a prescrição da dívida se encontrava suspensa até à data da reclamação de créditos em 4.05.2011 no processo de insolvência. e) Pelo que, também pelo exposto, a decisão padece de uma NULIDADE, na medida em que, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento face à insuficiente matéria de fato (668, n.º 1 d) do CPC), de onde resulta a anulação de todo o processado e revogação total da sentença proferida, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos. C.5 - Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo apelante e, em consequência, reconheceu ao credor E… um crédito no valor de €22.460,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 30.01.06, classificando-o como privilegiado; C.5.1.) O apelante discorda que o crédito seja reconhecido como PRIVILEGIADO. C.5.2.) Pois que, E… é pessoa especialmente relacionado com a devedora insolvente e, por isso, o crédito deve ser classificado como Subordinado. C.5.3.) Com interesse para o recurso, a Exma. Juiz, deu como provado que: - Por sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia foi o C… condenado a pagar a E… a quantia de Euros: 31.960,00 e, em 18 de agosto de 2006, as partes acordaram no acordo cuja cópia se encontra junta a fls. 275 (H e I); - À base instrutória ao quesito 4º: E…, desde agosto de 2008, foi membro da comissão administrativa do C…?, a Exma. Juiz dá como provado que, em agosto de 2008, foi nomeado membro da comissão administrativa direção do insolvente. C.5.4.) A Juiz entendeu deverem esses créditos ser classificados como privilegiados e não com subordinados, pois que: a) aquele credor não tinha qualquer relação especial quando adquiriu o crédito e, por isso, não aplica o art. 48 alínea a) do CIRE; b) Dizem respeito a créditos salariais de 2004 e 2005 e o credor só foi membro da comissão administrativa do insolvente em 2008 e aplica os arts. 47 nº 4 al a) do CIRE e 377 nº 1 e 2 Código do Trabalho. C.5.5.) A interpretação afigura-se que, mais uma vez, limitou-se à letra da lei e esqueceu-se de aplicar a lei aos factos, pelos seguintes quatro ordens de argumentos: 1º Argumento: O art. 48 alínea a) do CIRE esclarece e tipifica o que são créditos subordinados e o 49 complementa a leitura do preceituado no artigo anterior, pois evidencia quem são as pessoas especialmente relacionadas com o devedor. a) Pelo 48, alínea a) consideram-se créditos subordinados (graduados depois dos restantes), os detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição. b) Enquanto o art. 49, n.º 2 alínea c) especifica quem é havido como pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva (na data da insolvência) – os administradores, de facto ou de direito, do devedor – e quem igualmente é havido como pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa coletiva (nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência) – aqueles que tenham sido administradores, de fato ou de direito nesses dois últimos anos. c) Pelo que, não se pode, como o faz a Exma. Juiz, aplicar o art. 48, alínea a) e não ter em consideração aqui também o 49, n.º 2 alínea c) do CIRE a até o 49 n.º 2, alínea a) em relação a este credor, pois que ambas estas disposições são essenciais, complementares e cumulativas, para determinar quem é havido como pessoa especialmente relacionada com o devedor, à data da insolvência ou nos últimos dois anos anteriores à mesma. d) Assim, no caso em análise, consultado o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas anotado de Luís Fernandes João Labareda, pág. 235, são pessoas especialmente relacionadas com o devedor as que exerciam a administração à data “do início do processo de insolvência ou exerceram em qualquer momento no decurso dos dois anos anteriores, funções de gestão, independentemente da denominação do órgão respetivo”. e) Pelo que, os responsáveis pelo C… desde 2006 a 2008 (pelo menos) foram devidamente identificados no processo, conforme abundante prova documental junta aos autos – atas ns.º 56 (22.06.2006) e 57 (25.06.2006) e ata n.º 26 – 6/2006, doc. 60, fls. 245, do livro do 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto - Presidente K… e, desde essa data até agosto de 2008, data em que tomou posse a nova comissão administrativa, composta pelos seguintes elementos: K… (presidente), (…), E…, (…)” conforme prova documental junta aos autos -ata n.º 64 (18.08.2008). f) De onde resulta ter-se apurado que este credor, tendo tomado posse como membro da nova comissão administrativa em 2008, teve, seguramente, esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, em 2010 e até que responderá legalmente pelas dívidas do Insolvente, caso opere a reversão fiscal e ao facto de não se ter oposto à insolvência nos termos legais e, por isso, dúvidas não subsistem que deverá ser considerado como pessoa especialmente relacionado com o devedor. 2º Argumento: O impugnante foi membro da comissão administrativa do C… em 2008, no entanto, para resposta à base instrutória ao quesito 4º: E…, desde agosto de 2008, foi membro da comissão administrativa do C…?, a Exma. Juiz dá como provado que: E…, em agosto de 2008, foi nomeado membro da comissão administrativa direção do insolvente. a) O apelante deu conta aos autos que, a partir desta data, do livro de atas não constam as atas seguintes, ns.º 65, 66 e 67 e requereu a junção das mesmas aos presentes autos. b) A Exma. Juiz bastou-se com o que apenas se lhe afigurou como necessário nos termos do art. 137º do CIRE e solicitou o envio de certidão à CRC da Maia, bem como, caso possua, da identificação dos membros que foram sendo nomeados para a sua administração e ao insolvente solicitou que juntasse aos autos a atas de tomada de posse dos anos em que E… desempenhou funções. c) No entanto, nem uma nem outra permitiram responder cabalmente ao quesito 4º, ou seja, que, o reclamante E…, desde agosto de 2008, foi membro da comissão administrativa do C… até à data da insolvência. d) Pelo que ocorreu insuficiência da matéria de fato para a decisão proferida, na medida em que, para resposta cabal aquele quesito e para aferir convenientemente da especial relevância do credor E… para com o insolvente, tais atas deveriam ter sido juntas aos autos e não apenas a ata de onde resultou a tomada de posse daquele credor em agosto/2008, o que, não sucedeu. e) Pelo que, também pelo exposto, a decisão padece de uma NULIDADE, na medida em que, deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (668º n.º 1 d) do CPC), de onde resulta a anulação de todo o processado e revogação total da sentença proferida, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos legais. 3º Argumento: A Exma. Juiz esqueceu-se ainda de analisar o sentido penalizador também a este credor como ligado a um eventual prejuízo dos credores e até eventual situação de insolvência do C… (seja nos últimos dois anos antes da insolvência, seja na data da insolvência), pois que, este credor foi pessoa especialmente relacionada com o C…, pelo menos, desde 2008. a) O espírito de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, dos arts. 48 alínea a) e, complementarmente, do 49, n.º 2 alinea c) do CIRE, será de aplicar, no sentido de penalizar os atos dos credores (administradores, de direito ou de facto, ou que o tenham sido em algum momento nos 2 anos anteriores ao inicio do processo de insolvência) possam às vésperas de processo de insolvência (ou nos dois últimos anos do devedor) vir a beneficiar por uma ou outra razão da situação de insolvência e que até poderão ser responsáveis pela situação de insolvência do insolvente, pelo prejuízo dos credores, na data da insolvência e nos últimos (2) anos. b) Pelo que, afigura-se, ser de incluir o ora credor reclamante enquanto tal. 4º Argumento: O Insolvente é uma Associação e Pessoa Coletiva de Utilidade Pública (veja-se para os devidos efeitos a sua denominação jurídica – PCUP – constante do documento junto aos autos - certidão permanente de cod. n.º 22566358 - 5608). a) É pessoa coletiva para efeitos do art. 2º n.º 1 alínea a) do CIRE e como tal sujeito passivo da declaração de insolvência e empresa para efeitos do art. 5º do CIRE; b) O credor E… pode subsumir-se a administrador ou responsável legal para efeitos do art. 6º do CIRE, pois que, enquanto membro da comissão administrativa do insolvente, incumbia-lhe a administração ou liquidação da entidade, designadamente, enquanto titular do órgão social que para o efeito for competente e até porque, responderá pessoalmente e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário. c) À data da sua constituição, o Insolvente tinha por fim o desenvolvimento da educação física, intelectual e moral, especialmente através do futebol, atletismo, andebol, basquetebol e outros desportos, jogos ou torneios, razão pela qual, esta entidade fundada em 4.04.1954 viu-lhe ser reconhecida a sua utilidade pública desde 5.03.1984, conforme prova documental -ata n.º 34 que se encontra junta aos autos. d) Os Estatutos do C…, determinam inequivocamente que, os “corpos gerentes“ desempenham a sua missão gratuitamente (Presidente, Assembleia-Geral e Conselho Fiscal) – Art. 87º e 88º dos Estatutos do C…. e) Apenas mais tarde, em 11 de março de 2008, surgiu o espírito lucrativo e foi alterado o seu objeto social (…) h) No período em que este credor foi membro da nova comissão administrativa do C…, a gestão do mesmo já se pode colocar numa visão de lucro ou prejuízo de credores e subsumir-se o mesmo à posição de administrador e responsável legal nos termos do art. 6º do CIRE. i) Sendo que, a categoria dos créditos subordinados visa o combate daqueles que, tendo em conta a sua situação orgânica com a insolvente (incumba a administração ou liquidação da entidade) pratiquem atos prejudiciais aos credores e, por isso, enquanto responsável legal respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário, sempre se deve retirar o Privilégio a este reclamante. j) De modo a que este não seja pago preferencialmente aos demais credores, na medida em que, face à sua posição e relação especialmente relacionada com o insolvente, nos últimos dois anos que antecederam a insolvência e na data da insolvência e consequências daí inerentes, não será legítimo que venha a beneficiar da situação de insolvência para a qual poderá ter contribuído e até vir a ser responsabilizado e, por isso, será de considerar o seu crédito como Subordinado. Apenas o recorrido (credor/reclamante) respondeu ao recurso. Conclui a sua resposta do seguinte modo: 1 - As alegações de recurso apresentadas pelo recorrente padecem de extemporaneidade. 2 - Pelo que se impõe concluir pela preclusão/extinção do direito de recorrer. 3 - O recorrente sustenta as alegações em três pontos: - Objeto do Recurso; - Das considerações prévias acerca das invocadas nulidades dos despachos e sua impugnação com o recurso da decisão final; - Da posição crítica e posição do apelante à resposta à base instrutória de verificação e graduação de créditos. 4 - Os despachos proferidos não merecem qualquer reparo. 5 - Não assiste igualmente qualquer razão ao recorrente no que concerne ao alegado no ponto 3 das suas motivações. 6 - O suposto crédito do recorrente é subordinado. 7 - Não restam dúvidas de que este crédito deve ser classificado dessa forma. 8 - O recorrente é pessoa especialmente relacionada com o insolvente. 9 - A relação especial existia à data da aquisição do crédito. 10 - Não há dúvidas, por ter resultado provado, que o recorrente adquiriu o crédito na data em que lhe foi outorgada pela Direção do Clube a confissão de divida. 11 - Resultou provado que foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006. 12 - Acresce que não podem ser ignorados documentos constantes dos presentes autos, de onde resulta que durante a presidência do recorrente o Insolvente recebeu 6 milhões de euros e deixou 4 milhões de dívidas. 13 - Mais, confessando ali, ser responsável pelos movimentos financeiros do Insolvente junto dos Bancos. 14 - Acresce ainda que é apontado como o principal responsável pela insolvência do Clube. 15 - O crédito do recorrido é privilegiado beneficiando de privilégios creditórios gerais mobiliários e imobiliários. 16 - Resultou provado que o crédito diz respeito a créditos salariais – como resulta da certidão junta a fls. 400 e ss. – respeitantes aos anos de 2004 e 2005. 17 - Tanto mais que lhe foram reconhecidos por sentença condenatória transitada em julgado, emitida no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia. 18 - Sendo que a transação não se destinou a reconhecer qualquer crédito, mas apenas a estabelecer um plano de pagamentos, que veio a ser incumprido. 19 - Tendo determinado o recurso a Execução Judicial que correu termos na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho da Maia. 20 - Resultou ainda provado que o reclamante só foi membro da comissão administrativa do insolvente a partir de agosto de 2008. 21 - Funções absolutamente insignificantes e efémeras, de tal sorte que nem mesmo as testemunhas do recorrente as conheciam. 22 - De onde se pode concluir quer a inexistência de funções de ordem administrativa quer a de qualquer relação especial entre o recorrido e o Insolvente aquando da aquisição, nos termos do art. 48.º al. a) do CIRE. 23 - Aquando da aquisição o recorrido não tinha qualquer relação especial com o insolvente, sendo apenas seu trabalhador. 24 - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não pode ser atribuída ao recorrido qualquer responsabilidade, para efeitos do art. 6º do CIRE. 25 - Responsabilidade que publicamente lhe é, a si, atribuída, por alegados atos de gestão danosa causadores da insolvência do Clube. Depois de recebidos os autos nesta Relação, foi proferido despacho a convidar o recorrente a sintetizar as suas conclusões de recurso (fls. 1030), o que veio a suceder e já foi tido em conta no relatório que antecede. Na mesma ocasião solicitou-se informação ou cópia da decisão proferida na 2.ª Secção deste Tribunal, relativa ao recurso que, destes autos, havia subido em separado. Conforme se certifica a fls. 1034 e ss., no pertinente acórdão foi decidido não se conhecer do recurso na parte em que este versava sobre o indeferimento da nulidade resultante da omissão de um alegado ato prescrito por lei e, no mais, conhecendo-se da invocada incompetência material do tribunal, confirmou-se o despacho recorrido, acentua-se que "há muito havia sido proferida sentença a declarar a insolvência da devedora, e na qual foi declarada a competência (material) do tribunal da Maia". Foram dispensados os Vistos, ponderando a natureza urgente do processo. Cumpre apreciar o mérito da apelação. 1.4 – Objeto do recurso 1.4.1 (Questão prévia) – Da tempestividade do recurso 1.4.2 (Questão prévia) – Se o recorrente impugna – em sede de recurso e por via dele – a matéria de facto fixada. 1.4.3 - Se deverá ser declarada a nulidade dos despachos de 2.07.2012 e de 25.07.2012 e da resposta dada aos quesitos na sentença de verificação e graduação de créditos, e com que consequência. 1.4.4 – Se deverá se declarada "a nulidade do relatório da sentença", por ausência de resposta às impugnações do Exmo. Administrador de Insolvência e da falta de apresentação de parecer pela Comissão de Credores e com que consequência. 1.4.5 - Se deverá revogar-se a sentença e, na parte pertinente, classificar como Comum o crédito reconhecido ao apelante. 1.4.6 – Se deve julgar-se totalmente improcedente a impugnação aos créditos apresentada pelo credor E… ao credor apelante, sem qualquer condenação em custas em relação ao recorrente. 1.4.7 – Se deverá proceder a prescrição invocada pelo apelante em relação aos créditos da Segurança Social, concretamente: a) Da dívida relativa às contribuições e quotizações à Segurança Social no período entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso); b) Da dívida relativa aos juros desde 1993 a 15.05.2008 (não atualizada aos dias do presente recurso). 1.4.8 – Se deverá proceder a impugnação do apelante, relativamente aos créditos não prescritos (posteriores a 15.05.2008 - não atualizada aos dias do presente recurso – cuja taxa é de 6,351%. 1.4.9 – Se deverá proceder a prescrição invocada pelo apelante em relação aos créditos da Fazenda Nacional, concretamente: a) Da dívida relativa a IVA dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), relativa a IRS dos anos 1991, 1992, 1993 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), e relativa a IRC dos anos de 1991, 1992 e 2002 (não atualizada aos dias do presente recurso); b) Da dívida relativa a CA do ano de 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso); c) Da dívida relativa a contribuições dos anos 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso); d) Da dívida relativa a custas, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas de despesas de processos de contraordenação, anteriores a 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso); e) Da dívida relativa às Coimas de despesas de processos de contraordenação, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas, anteriores a 2006 ou a 2007, conforme o caso (não atualizada aos dias do presente recurso); f) Da dívida, relativa aos juros, sejam eles de contribuições, impostos, juros e de coimas, desde 1990 a 4/05/2008 (não atualizada aos dias do presente recurso). 1.4.10 – Se aos juros não prescritos (posteriores a 4/05/2008) é aplicável a taxa de 6,351%. 1.4.11 – Se o crédito reclamado pelo credor E… deve ser classificado como Subordinado. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: A - Por sentença proferida no processo 8610/10.1TBMAI e transitada em julgado em 9/5/2011 foi decretada a insolvência do requerido C…. B - O Sr. Administrador de Insolvência apreendeu para a massa insolvente o imóvel que se encontra descrito a fls. 3 do apenso J), bem como os bens móveis descritos a fls. 21/22 do referido apenso. C - O C… é uma pessoa coletiva de direito privada registada na Conservatória do Registo Comercial. D – B… foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006. E - Em 25 de fevereiro de 2003 o C… emitiu o documento denominado “Declaração de Dívida” cuja cópia se encontra junta a fls. 73 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que “declara (…) que este Clube está em dívida para com o Exmo. Sr. B… na quantia global de 800.000,00€ (oitocentos mil euros) respeitantes aos empréstimos prestados ao Clube”. F - O reclamante B… intentou contra o insolvente uma ação executiva que correu termos nos juízos de execução da Maia sob o n.º 1939/10.0TBMAI apresentando como título executivo a declaração referida em E). G - O C… foi citado no processo mencionado em F) não tendo deduzido oposição. H - Por sentença proferida no processo n.º 521/05.9 que correu termos no Tribunal de Trabalho da Maia foi o C… condenado a pagar a E… a quantia de €31.960,00. I - Em 18 de agosto de 2006 as partes outorgaram o acordo cuja cópia se encontra junta a fls. 275 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J - O insolvente é contribuinte do regime geral da Segurança Social inscrito pelo Distrito do Porto com o número ……….. com o número de pessoa coletiva ………. K - O insolvente não liquidou o montante das contribuições e quotizações apurados sobre o valor das remunerações devidas aos seus trabalhadores nos montantes de €259.394,30, €2.672,80 e €2745,69 conforme certidões juntas a fls. 288 a 291 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. L - O insolvente não pagou à Fazenda Nacional os seguintes montantes: - €67,75 a título de custas relativo a Contribuições do ano de 1990; - €60,52 a título de custas relativo a Contribuições do ano de 1990; - €63,90 a título de custas relativo a Contribuições do ano de 1991; - €17,53 a título de custas relativo a Contribuições do ano de 1991; - €480,73 a título de custas relativo a Contribuições do ano de 1991, 1992 e 1993; - €5.723,02 a título de contribuições do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €15.375,36 a título de IVA do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €17.247,40 a título de juros do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €35.329,84 a título de IVA do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €12.091,10 a título de juros do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €15.779,09 a título de IVA do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €2.656,49, a título de IVA do ano de 1993, respetivos juros e custas; - € 126,71, a título de CA do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €28.779,81, a título de IVA do ano de 1990, respetivos juros e custas; - €14.349,68, a título de Juros do ano de 1990, respetivos juros e custas; - €7.226,86, a título de Juros do ano de 1990, respetivos juros e custas; - €5.035,58, a título de Juros do ano de 1990, respetivos juros e custas; - €43,92, a título de IRS do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €15.794,08, a título de IRS do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €10.293,12, a título de IRS do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €364,28, a título de Juros do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €2.129,99, a título de Juros do ano de 1994, respetivos juros e custas; - €7.978,56, a título de IVA do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €1.033,20, a título de Juros do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €1.362,84, a título de Juros do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €2.329,18, a título de Juros do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €1.148,48, a título de Juros do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €1.114,20, a título de IVA do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €10.737,63, a título de IVA do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €1.072,64, a título de Juros do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €76,76, a título de Juros do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €987,99, a título de Juros do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €43,09, a título de Juros do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €49.186,62, a título de Contribuições dos anos de 1994 e 1995, respetivos juros e custas; - €2.727,85, a título de Juros do ano de 1993, respetivos juros e custas; - €42.777,43, a título de Contribuições do ano de 1995, respetivos juros e custas; - €129,51, a título de CA do ano de 1994, respetivos juros e custas; - €8.079,19, a título de IRC do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €7.273,82, a título de IRC do ano de 1991, respetivos juros e custas; - €405,95, a título de IVA do ano de 1994, respetivos juros e custas; - €127,74, a título de CA do ano de 1995, respetivos juros e custas; - €100,01, a título de CA do ano de 1994, respetivos juros e custas; - €1.525,17, a título de Juros do ano de 1996, respetivos juros e custas; - €1.655,51, a título de IVA do ano de 1992, respetivos juros e custas; - €6.249,50, a título de IVA do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €86.915,81, a título de IVA do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €6.576,67, a título de IVA do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €7.575,37, a título de IVA do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €72.598,07, a título de IVA do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €76.192,79, a título de IRC do ano de 2002, respetivos juros e custas; - €920,14, a título de IVA do ano de 2004, respetivos juros e custas - €1.982,84, a título de Coimas e Despesas de Processos de Contraordenação do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €96.715,19, a título de IRC do ano de 2002, respetivos juros e custas; - €228,40, a título de IMI do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €13.583,52, a título de IVA dos anos de 2004 e 2005, respetivos juros e custas; - €133.097,03, a título de IVA do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €133.243,20, a título de IRS do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €138.491,28, a título de IVA dos anos de 2003 e 2005, respetivos juros e custas; - €142.455,28, a título de IVA do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €148.789,22, a título de IRS do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €215,08, a título de Coimas e Despesas de processos de Contraordenação do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €172.050,30, a título de IRS do ano de 2004, respetivos juros e custas; - €7.365,09, a título de IVA do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €11.855,61, a título de IRS do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €10.210,29, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €3.890,17, a título de IVA do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €29.949,79, a título de IRS do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €8.493,96, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €7.438,75, a título de IRS dos anos de 200 5 e 2006, respetivos juros e custas; - €1.730,72, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €228,40, a título de IMI do ano de 2005, respetivos juros e custas; - €5.574,68, a título de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €8.977,53, a título de IRS do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €4.828,58, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €13.600,28, a título de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, respetivos juros e custas; - €5.824,33, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €5.472,33, a título de IRS do ano de 2003, respetivos juros e custas; - €680,95, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €1.544,14, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €5.376,57, a título de IRS do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €341,22, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €754,60, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €7.294,29, a título de IRS do ano de 2003 e 2004, respetivos juros e custas; - €1.394,26, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €17.158,71, a título de IRS do ano de 2006 e 2007, respetivos juros e custas; - €2.316,37, a título de IVA do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €3.883,00, a título de IRS do ano de 2003, 2004, 2006 e 2007, respetivos juros e custas; - €6.076,43, a título de Coimas e Despesas de processo de Contraordenação do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €5.407,78, a título de IRS do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €7.016,95, a título de IVA do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €27.916,16, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2001 e 2003, respetivos juros e custas; - €589,53, a título de IRS do ano de 2006 e 2007, respetivos juros e custas; - €18.354,48, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2006, respetivos juros e custas; - €6.348,79, a título de IVA do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €7.385,46, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €21.472,24, a título de IRS e Imposto de Selo do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €45.613,49, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €18.038,75, a título de IVA do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €508,45, a título de IRS do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €5.228,71, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €487,17, a título de IRS do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €229,81, a título de IMI do ano de 2007, respetivos juros e custas; - €1.658,29, a título de IRS do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €2.880,50, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €3.745,30, a título de IVA do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €40,42, a título de IRS do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €32.512,28, a título de IVA do ano de 2004, 2005 e 2006 respetivos juros e custas; - €707,12, a título de IRS do ano de 2007 e 2008, respetivos juros e custas; - €24.442,69, a título de IVA do ano de 2007 e 2008, respetivos juros e custas; - €323,65, a título de IRS do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €22.251,49, a título de IVA do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €1.787,95, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €295,99, a título de IMI do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €7.827,54, a título de IVA do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €248,32, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €1.444,45, a título de IVA do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €1.423,72, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €283,94, a título de IMI do ano de 2008, respetivos juros e custas; - €62.366,57, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €3.283,12, a título de IVA do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €38.028,17, a título de IRC e IRS dos anos de 2008 e 2009, respetivamente, respetivos juros e custas; - €5.089,15, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €267,13, a título de IMI do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €89,62, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €84,58, a título de IRS do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €265,1, a título de IMI do ano de 2009, respetivos juros e custas; - €83.54, a título de IRS do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €96,38, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €86,34, a título de IRS do ano de 2010, respetivos juros e custas; - €96,06, a título de Coimas e Despesas de Processo de Contraordenação do ano de 2011, respetivos juros e custas; - €40,88, a título de IRS do ano de 2011, respetivos juros e custas. M - Foram apensados ao processo de insolvência 102 processos de execução fiscal cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. N – B…, em data anterior a 25/2/2003, emprestou ao insolvente a quantia global de €800.000,00, em numerário e através de transferências bancárias, para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, para pagamento de inscrições dos jogadores e para pagamento de impostos desde o Plano Mateus, bem como impostos correntes. O - O credor B… pagou a título de despesas judiciais na ação executiva mencionada em F) a quantia de €504,82. P – E… em agosto de 2008, foi nomeado membro da comissão administrativa do insolvente. Q - O insolvente pagou, em agosto de 2006, ao credor reclamante E… a quantia de €9.500,00 R - A dívida do insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP até junho de 1996 foi englobada num plano prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8. S - Esse acordo foi requerido pelo insolvente em 3/2/1997. T - E foi aceite pelo Instituto de Segurança Social, IP em 15/9/1997. U - O referido acordo foi rescindido por incumprimento do insolvente em 7/4/2005. V - A dívida do reclamante Instituto de Segurança Social, IP foi reclamada no processo executivo que correu termos no 2.º juízo cível do tribunal de Gondomar sob o n.º 569- /2001 W - Em 20/7/2005, o C… requereu um Procedimento extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 683) tendo informado aquele instituto que era devedor ao ISS. X - Em abril de 2009, o C… requereu um Procedimento extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 1550) tendo informado aquele instituto que era devedor ao ISS. 2.2 - Aplicação do direito 1.4.1 – Tempestividade do recurso (Questão prévia) Entende o recorrido que a apelação não foi instaurada tempestivamente. Diz que a sentença foi publicada e depositada em 24.10.12 e que o prazo (que é de 15 dias) terminou a 13.11.12 e, no entanto, o recorrente apresentou as suas motivações via fax e, apesar de ter iniciado o envio delas no aludido dia 13, só terminou de o fazer pelas 00H32 do dia 14.11.2012. Os factos invocados pelo recorrido são, efetivamente, os que resultam dos autos. No entanto, a questão mostra-se resolvida pela 1.ª instância e em moldes que não suscitaram reclamação: o recorrente foi notificado nos termos do artigo 145, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC) e (não obstante ter formulado um pedido para ser dada sem efeito a multa, pedido que lhe foi indeferido) autoliquidou a pertinente sanção e o recurso, após, foi legalmente admitido. 1.4.2 (Questão prévia) – Se o recorrente impugna – em sede de recurso e por via dele – a matéria de facto fixada. O recorrente vem dizer, de modo muito genérico, que impugna as respostas dadas aos quesitos. Nas conclusões do seu recurso, no entanto, o único ponto que concretamente identifica é o que consta de "C.2.2", que "foi incorretamente julgado e considerada como não provada a matéria da base instrutória no art. 2º". O apelante suscita esta questão para pretender que a condenação em custas seja integralmente suportada pelo impugnante E…, mas não deixa de afirmar a alegada incorreção da resposta negativa dada ao ponto 2.º da base instrutória. Independentemente de ser claro nos autos que a pretensão do apelante, concretamente o montante do seu crédito, resultar documentalmente apenas da declaração de dívida (não obstante ter sido notificado para apresentar prova documental o apelante expressamente referiu que a não tinha, ou seja, não tinha outra, além da aludida declaração de dívida emitida pela Direção do Insolvente), sempre se diga que a consideração da incorreção da resposta dada ao ponto 2.º, só por si, não constitui qualquer impugnação válida da matéria de facto fixada na 1.ª instância, porquanto o apelante não refere qual o sentido que deveria ter a resposta que pretensamente impugna (totalmente provada?; provado – o crédito - até que valor?) e também não indica que concretos meios de prova implicariam decisão diversa. Entendemos, por isso, que o apelante não impugna a matéria de facto (questão diversa da eventual insuficiência desta, referida pelo apelante como nulidade da sentença e que, mais adiante se apreciará). 1.4.3 – Se deverá ser declarada a nulidade dos despachos de 2.07.2012 e de 25.07.2012 e da resposta dada aos quesitos na sentença de verificação e graduação de créditos, e com que consequência. Entende o recorrente que o despacho de 2.07.2012, acompanhado do despacho saneador, em singelo, lhe deferiu a arguição de nulidade, na medida "em que a falta de notificação do despacho saneador constitui a omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame da causa", mas esse mesmo despacho continua a padecer de nulidade, agora porque "não notificou o apelante para, querendo, reclamar do despacho saneador, conforme dispõe, especificadamente, o art. 136 n.º 3 do CIRE, que manda aplicar, expressamente, os artigos 510 e 511 do CPC" e no despacho de 25.07.2012 indeferiu-se esta "segunda" nulidade, dizendo-se, em suma, que não tinha de haver a específica notificação, pretendida pelo apelante. Invoca ainda o apelante outra nulidade, a que se traduziu em não lhe ter sido dada possibilidade de "reclamar contra a resposta dada aos quesitos", uma vez que as respostas vieram a constar da sentença e só esta foi notificada. Não obstante esta outra arguição, o apelante – conforme conclui – pretende (apenas) que "seja ordenado ao Tribunal Judicial da Maia a nova notificação do despacho saneador, bem como que, dispõe de um prazo de 10 dias para querendo reclamar contra a seleção da matéria de fato incluída na base instrutória ou considerada assente", ainda que daí deva resultar, em seu entendimento, a revogação total da sentença (e a consequente desnecessidade de apreciar todo o restante objeto do recurso). Nos termos do artigo 201 do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva acarreta a nulidade, se assim a lei o declarar, ou quando a irregularidade possa influir no exame da causa. No caso presente, tendo sido oportunamente corrigida a omissão resultante da não notificação do despacho saneador, está apenas em causa (nesta primeira arguição) a omissão de expressa notificação do apelante para a possibilidade conferida pelo artigo 511, n.º 2 do CPC. No entanto, contrariamente ao que parece supor o recorrente, não vemos como pode concluir-se que tenha de haver a referida notificação expressa, sendo certo que as possibilidades conferidas pelo ordenamento adjetivo, por existirem, não têm de ser relembradas a cada notificação. É, aliás, sintomático que o recorrente não indique o preceito que obriga à aludida notificação. O certo é que a pressuposta omissão não pode confundir-se com a obrigação específica contida no artigo 512 do CPC e destinada a, num prazo de quinze dias, ser apresentada prova ou requerida a gravação ou a intervenção do coletivo, o que aqui não está em causa. Não houve, portanto, qualquer omissão; logo, não ocorreu qualquer nulidade. O mesmo se diga quanto à circunstância das respostas aos quesitos constarem da sentença. Ao julgamento apliquem-se as regras processuais previstas para o processo sumário e o artigo 140, n.º 1 do CIRE estabelece o imediatismo entre a audiência e a sentença ("finda audiência de julgamento, o juiz profere sentença…"). Não obstante esse imediatismo, dele não resulta que não devesse ter havido uma decisão autónoma da matéria de facto, que ainda faz parte ao "audiência". No entanto, mesmo assim entendendo, não vemos como a pretensa violação do princípio da separação entre a decisão de facto e a de direito constituísse, no caso concreto, uma omissão relevante (artigo 201, n.º 1, 2.ª parte do CPC), quando o recorrente, em rigor, não invoca qualquer dos vícios (deficiência[2], obscuridade, contradição ou falta de motivação) que justificam e permitem a reclamação sobre a matéria de facto fixada (artigo 653, n.º 4 do CPC). Não ocorrem, por isso, as invocadas nulidades. 1.4.4 – Se deverá ser declarada "a nulidade do relatório da sentença", por ausência de resposta às impugnações do Exmo. Administrador de Insolvência e da falta de apresentação de parecer pela Comissão de Credores e com que consequência. O relatório da sentença, como de qualquer outra decisão, transmite aos destinatários dessa peça processual uma determinada tramitação, dando conta, habitualmente, das posições das partes e tornando compreensíveis as questões que importará resolver e decidir. Um relatório pode conter lapsos e, no limite, ser infiel ao que os autos demonstram, mas não é nem deixa de ser nulo, não padece, por natureza, de tal vício. O recorrente – sem pôr em causa a veracidade do relatado – o que pretende arguir, sob a capa da "nulidade do relatório" é, isso sim, a nulidade processual que, em seu entender, resulta da omissão da junção aos autos do parecer da comissão de credores e, bem assim, da falta de resposta do Administrador. Relativamente à resposta do Administrador, como bem refere o recorrente, o artigo 131 do CIRE consagra expressamente essa possibilidade. Trata-se de uma possibilidade, no entanto ("pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária… ") que a lei estabelece, sem distinção, para uma multiplicidade de intervenientes processuais. E, assim o sendo, não pode ver-se na aludida omissão uma qualquer nulidade, muito menos uma nulidade capaz de influenciar o exame ou a decisão da causa. Por sua vez, em relação ao Parecer da comissão de credores, o artigo 135 do CIRE, efetivamente, determina o dever da sua junção. No entanto, o andamento do processo não está dependente dela, o que logo indica que a sua omissão não constitui uma nulidade relevante. Com efeito, o artigo 136, n.º 1 do CIRE, determina que se designe a tentativa de conciliação (a realizar nos dez dias seguintes) assim que seja junto aquele parecer "ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique". Uma vez que a própria lei ordena o andamento do processo quer haja quer não haja junção do parecer da comissão de credores e não comina a sua falta com qualquer consequência, devemos concluir que a inexistência do parecer sobre as impugnações não constitui qualquer irregularidade ou, muito menos, nulidade processual que invalide os subsequentes atos. Por tudo, também nesta parte improcede a apelação, porquanto não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente. Por uma questão lógica, de simplificação e de precedência das questões de natureza estritamente processual, apreciamos agora a enunciada em 1.4.6 – Se deve julgar-se totalmente improcedente a impugnação aos créditos apresentada pelo credor E… ao credor apelante, sem qualquer condenação em custas em relação ao recorrente. Entende o recorrente que a impugnação apresentada pelo credor E… deve ter-se como totalmente improcedente e, por isso, não pode o apelante arcar com as custas, mesmo que só proporcionalmente. Conforme resulta dos autos (e contrariamente ao que parece assumir o apelante no seu recurso, acrescentando ao crédito reconhecido na sentença a totalidade dos juros e aproximando o valor somado ao do crédito a si reconhecido pelo Administrador) o reclamante/recorrente tinha visto ser-lhe reconhecido o crédito (capital) de 1.025.644,55€ (fls. 17). O impugnante E… defendeu que o recorrente não beneficiava – não era titular – de qualquer crédito e a sentença veio a reconhecer ao apelante o crédito (inferior) de 800.504,82€, acrescentando que "não se vislumbra qualquer razão para o crédito reconhecido ascender ao valor que o Sr. Administrador da insolvência reconheceu". Em conformidade, e a final, julgou a impugnação do credor E… parcialmente improcedente e fixou as custas na proporção do decaimento. Tendo o impugnante contestado a totalidade do crédito reconhecido e tendo sido reconhecido na sentença apenas uma parte do crédito, não vemos como poderia ser outra a decisão relativa às custas. Ou seja, nesta parte, o recurso é também improcedente. 1.4.5 - Se deverá revogar-se a sentença e, na parte pertinente, classificar como Comum o crédito reconhecido ao apelante. Na sequência da impugnação apresentada pelo credor D… e pela sua procedência, o crédito reconhecido ao apelante foi classificado como crédito subordinado. Para assim concluir, o tribunal fundamentou-se nos argumentos que aqui, muito sucintamente, se renovam: "(…) da factualidade resulta que o reclamante foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006. Preceitua o art. 47, n.º 4, al. b), do C.I.R.E. que "Para efeitos deste código, os créditos sobre a insolvência são “subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência”. Por sua vez estatui o art. 48, alínea a), que “consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”, sendo que o artigo 49 esclarece o que deve ter-se por pessoas especialmente relacionadas com o devedor (…) atendendo aos créditos que foram reconhecidos, à data de constituição dos mesmos e ao facto de o reclamante ter sido o presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006 é inquestionável que tais créditos devem ser classificados como subordinados. Com efeito, na data de constituição desses créditos o reclamante era o Presidente do insolvente. Atendendo à natureza das funções que exerce o Presidente da direção de um clube como o insolvente não resta dúvida que o mesmo tinha, para com o insolvente, uma relação de proximidade. Há que não esquecer que o C.I.R.E., ao prever os créditos subordinados, quis “penalizar os beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores” – cfr. Luís Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E. Anotado, Vol. I, pág. 230. Ora, no caso em apreço temos como assente que o reclamante era Presidente da direção do insolvente, sendo certo que o mesmo não alegou – e consequentemente não fez qualquer prova – de que a situação de insolvência que veio a ocorrer lhe fosse alheia. A particular natureza do vínculo que o insolvente mantinha com o reclamante e a proximidade de ambos justifica que o reclamante seja colocado numa posição excecional ante a generalidade dos credores que são totalmente alheios à situação de insolvência. O Presidente de Direção de um clube é, por certo, um administrador desse mesmo clube". O recorrente insurge-se contra a interpretação que decorre do texto acabado de citar. Vejamos, então, qual deva ser a correta classificação do crédito que lhe foi reconhecido, começando por enumerar os factos que a esse crédito e à pessoa do reclamante se deram como demonstrados. A este propósito, resultou apurado o seguinte: "A - Por sentença proferida no processo 8610/10.1TBMAI e transitada em julgado em 9/5/2011 foi decretada a insolvência do requerido C…. C - O C… é uma pessoa coletiva de direito privada registada na Conservatória do Registo Comercial. D – B… foi presidente da Direção do Insolvente desde 1997 a 2003 e desde 2003 a 2006. E - Em 25 de fevereiro de 2003 o C… emitiu o documento denominado “Declaração de Dívida” cuja cópia se encontra junta a fls. 73 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que “declara (…) que este Clube está em dívida para com o Exmo. Sr. B… na quantia global de 800.000,00€ (oitocentos mil euros) respeitantes aos empréstimos prestados ao Clube”. F - O reclamante B… intentou contra o insolvente uma ação executiva que correu termos nos juízos de execução da Maia sob o n.º 1939/10.0TBMAI apresentando como título executivo a declaração referida em E). G - O C… foi citado no processo mencionado em F) não tendo deduzido oposição. N – B…, em data anterior a 25/2/2003, emprestou ao insolvente a quantia global de €800.000,00, em numerário e através de transferências bancárias, para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, para pagamento de inscrições dos jogadores e para pagamento de impostos desde o Plano Mateus, bem como impostos correntes. O - O credor B… pagou a título de despesas judiciais na ação executiva mencionada em F) a quantia de €504,82". Vejamos. Para efeitos da insolvência, os créditos são garantidos e privilegiados e são subordinados; todos os que não caibam nestas classificações são créditos comuns. Os créditos garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respetivamente, de garantias reais, incluindo privilégios creditórios especiais e privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente (até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes). Os créditos subordinados, são os enumerados no artigo 48 do CIRE, salvo (estes) se beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência – artigo 47, n.º 4 do CIRE. O artigo 48, como se adiantou, enumera os créditos que se devem considerar subordinados (e que, por isso, devem ser graduados depois dos demais créditos sobre a insolvência). Não interessando ao caso presente o que dispõe o preceito nas suas alíneas b) a f), serão créditos subordinados os créditos por suprimentos (alínea g) e os créditos "detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e (detidos) por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (alínea a). A propósito da definição dos (de quem sejam os) credores que se devem considerar como "especialmente relacionados" com o devedor, pessoa coletiva, o n.º 2 do artigo 49 do CIRE, considera, no que aqui importa, os seguintes: a) sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas dívidas (da pessoa coletiva) e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) os administradores, de direito ou de facto, do devedor, e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. A classificação de determinado crédito como subordinado representa a sujeição do credor a um regime de desfavor, dado que o pagamento desse crédito só tem lugar depois de integralmente satisfeitos os créditos comuns – artigo 177, n.º 1 do CIRE. Trata-se de uma discriminação negativa (Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, Almedina, 2012, pág. 45) fundada em razões objetivas (do próprio crédito) ou atinentes ao seu titular (ligadas à pessoa do credor), que se prendem, estas últimas, com a constatação de ser possível que o credor, direta ou indiretamente, tenha acesso a informação relevante sobre a situação do devedor e que daí possa colocar-se numa posição de superioridade face aos restantes credores, "no que toca à definição ou condicionamento da factualidade de que o seu crédito emirja" (TRC, 2.2.10, dgsi). Na impugnação que veio a ter vencimento, o credor impugnante sustentava que a natureza do crédito do apelante era a de um crédito subordinado, porque os empréstimos por ele feitos ao Insolvente deviam considerar-se suprimentos. A decisão recorrida não seguiu esse entendimento, embora viesse a classificar o crédito como subordinado. E parece-nos correto o entendimento que não considera como suprimentos, atenta a natureza do Insolvente, os valores entregues pelo apelante e que constituem o seu crédito. O contrato de suprimento é um negócio jurídico estabelecido entre a sociedade e o sócio, que vem representando uma das formas mais frequentes de financiamento da sociedade e traduz, efetivamente, um investimento do sócio na "sua" sociedade, através da realização de empréstimos a esta e corresponde à fórmula mais antiga da ambição lucrativa: obter fortuna, sem correr risco empresarial (Código das Sociedades Comerciais, Vol. III, Coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, 2011, pág. 627). No meio da heterogeneidade dos diversos modos possíveis de financiamento da sociedade, o capital alheio combina-se, tantas vezes, com o capital próprio, como acontece quando um sócio realiza um empréstimo ou difere créditos, misturando a qualidade de sócio com a de credor (cf. Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento. O financiamento da sociedade entre capitais próprios e capital alheio, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 27). O pressuposto primeiro da realização de suprimentos está na liberdade dos sócios quanto ao financiamento da sociedade, na medida em que, cumprida a obrigação de formação e conservação do capital social, cada sócio decidirá livremente, quando, em que montante e de que modo financia a sociedade. Os sujeitos do contrato de suprimento são, linearmente, o sócio e a sociedade; aquele, como se tem entendido, pode ser também o acionista (da sociedade anónima), desde que seja o acionista empresário e não (apenas) o acionista investidor; esta pode ser, por isso, uma sociedade anónima (Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de…, cit., p. 299). O objeto do contrato de suprimento, o seu objeto imediato, é a entrega de – financiamento por – dinheiro (o mais habitual) ou de outra coisa fungível (243, n.º 1 do CSC), mas apenas devem ser sujeitos ao regime especial do contrato de suprimento os créditos que desempenhem na sociedade "a função económica de substituição do capital próprio" (o chamado critério material de identificação de suprimentos). Como é sabido, a permanência é um critério relevante para a definição da entrega do sócio como suprimento, mas como, ainda assim, a permanência continuava a ser um critério algo indeterminado, o legislador criou “índices de permanência”, isto é, presunções (ilidíveis) da existência de um contrato de suprimento, como a duração efetiva e o prazo estipulado. Em suma, as características do contrato de suprimento e a natureza (não societária) da pessoa coletiva que o Insolvente é, claramente afastam o crédito reconhecido ao apelante como um crédito subordinado, porque (não) subsumível à citada alínea g) do artigo 48 do CIRE. No entanto, como se disse, a decisão recorrida considerou o crédito como crédito subordinado, pois entendeu que o recorrente, tendo sido Presidente do Insolvente de 1997 a 2003 e de 2003 a 2006, tinha com este uma relação de proximidade; que a previsão da classificação dos créditos como subordinados visa penalizar os beneficiários de procedimentos a que se ligue, real ou presumidamente, o prejuízo dos credores e ainda porque o apelante não alegou – nem, consequente, provou – que a situação de insolvência lhe fosse alheia. O artigo 49 nº 2 do CIRE esclarece quem deva ser tido por pessoa especialmente relacionada com o devedor (pessoa coletiva). São eles os administradores, de direito ou de facto, do devedor, ou seja, os administradores de direito ou facto atuais e, além deles, os que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (alínea c). São igualmente os sócios, mas também os associados ou membros da pessoa coletiva que respondam legalmente pelas dívidas (da pessoa coletiva) e os que tenham tido esse estatuto nos dois últimos anos, em relação ao início do processo de insolvência (alínea a). A redação destas duas alíneas esclarece, salvo melhor saber, que existe um limite temporal para a definição de determinado credor como especialmente relacionado com o devedor. Compreende-se, aliás, que assim seja, sob pena dos créditos dos associados, membros ou sócios ficarem indeterminadamente condicionados. Com efeito, como a própria sentença refere, o preceito visa uma penalização do credor, porquanto liga o seu crédito, ainda que presuntivamente, ao prejuízo dos credores, prejuízo esse que advém, naturalmente, da situação de insolvência, enquanto demonstração de incapacidade de cumprimento. Acresce que de modo algum resulta dos autos que o Presidente do Insolvente seja responsável pelas dívidas deste. Dito de outro modo, independentemente de se considerar ou não taxativa a enumeração do artigo 49 do CIRE e independentemente da natureza da presunção nele contida, parece-nos correta a conclusão que o credor, ainda que associado ou membro da pessoa coletiva, se não responde pelas dívidas desta nem exerce a administração, de facto ou de direito, agora e não a exerceu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não pode ser considerado como um credor especialmente relacionado com o devedor. Ora, como resulta dos factos apurados, o recorrente foi Presidente do Insolvente até 2006 e o processo de insolvência iniciou-se em 2010. E porque assim é, a situação não é subsumível ao disposto no artigo 48, alínea a) do CIRE, já que se não enquadra, nem na letra, nem no espírito (olhando aqui ao limite temporal consagrado) do n.º 2 do artigo 49 do mesmo diploma. Acrescente-se que a temporalidade (a coincidência temporal) prevista na alínea a) do artigo 48 do CIRE, sendo embora uma condição necessária à classificação do crédito, não é uma condição suficiente, pois a "relação especial" aí pressuposta, para que exista, depende da definição temporal constante do n.º 2 do artigo 49 desse mesmo diploma. Entendemos, por isso que o crédito do apelante é um crédito Comum e, nessa parte, procede a apelação. Prosseguindo. Apreciamos conjuntamente, em seguida, as diversas questões que se prendem com a alegada prescrição de alguns créditos (e juros) reclamados pela Segurança Social e pela Fazenda Nacional, bem como da taxa de juro aplicável. 1.4.7 – Se deverá proceder a prescrição invocada pelo apelante em relação aos créditos da Segurança Social, concretamente: a) Da dívida relativa às contribuições e quotizações à Segurança Social no período entre outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso); b) Da dívida relativa aos juros desde 1993 a 15.05.2008 (não atualizada aos dias do presente recurso). 1.4.8 – Se deverá proceder a impugnação do apelante, relativamente aos créditos não prescritos (posteriores a 15.05.2008 - não atualizada aos dias do presente recurso – cuja taxa é de 6,351%. 1.4.9 – Se deverá proceder a prescrição invocada pelo apelante em relação aos créditos da Fazenda Nacional, concretamente: a) Da dívida relativa a IVA dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), relativa a IRS dos anos 1991, 1992, 1993 e 2003 (não atualizada aos dias do presente recurso), e relativa a IRC dos anos de 1991, 1992 e 2002 (não atualizada aos dias do presente recurso); b) Da dívida relativa a CA do ano de 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso); c) Da dívida relativa a contribuições dos anos 1993, 1994 e 1995 (não atualizada aos dias do presente recurso); d) Da dívida relativa a custas, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas de despesas de processos de contraordenação, anteriores a 2006 (não atualizada aos dias do presente recurso); e) Da dívida relativa às Coimas de despesas de processos de contraordenação, sejam elas de contribuições, impostos, juros e de coimas, anteriores a 2006 ou a 2007, conforme o caso (não atualizada aos dias do presente recurso); f) Da dívida, relativa aos juros, sejam eles de contribuições, impostos, juros e de coimas, desde 1990 a 4/05/2008 (não atualizada aos dias do presente recurso). 1.4.10 – Se aos juros não prescritos (posteriores a 4/05/2008) é aplicável a taxa de 6,351%. A propósito das questões que antecedem, os factos apurados (levados à sentença recorrida) são os seguintes: "A - Por sentença transitada em julgado em 9/5/2011 foi decretada a insolvência do requerido C…. J - O insolvente é contribuinte do regime geral da Segurança Social inscrito pelo Distrito do Porto com o número ……… com o número de pessoa coletiva ………. K - O insolvente não liquidou o montante das contribuições e quotizações apurados sobre o valor das remunerações devidas aos seus trabalhadores nos montantes de €259.394,30, €2.672,80 e €2745,69 conforme certidões juntas a fls. 288 a 291 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. L - O insolvente não pagou à Fazenda Nacional os seguintes montantes (…)[3] M - Foram apensados ao processo de insolvência 102 processos de execução fiscal cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido[4]. R - A dívida do insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP, até junho de 1996 foi englobada num plano prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8. S - Esse acordo foi requerido pelo insolvente em 3/2/1997. T - E foi aceite pelo Instituto de Segurança Social, IP em 15/9/1997. U - O referido acordo foi rescindido por incumprimento do insolvente em 7/4/2005. V - A dívida do reclamante Instituto de Segurança Social, IP foi reclamada no processo executivo que correu termos no 2.º juízo cível do Tribunal de Gondomar sob o n.º 569- /2001. W - Em 20/7/2005, o C… requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 683) tendo informado aquele Instituto que era devedor ao ISS. X - Em abril de 2009, o C… requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 1550) tendo informado aquele instituto que era devedor ao ISS". A propósito da prescrição, a sentença refere o seguinte: "(…) ao contrário do que defende o credor, a dívida do Instituto da segurança social, IP e das Finanças – reclamada pelo Ministério Público – não está prescrita. Deve começar por se precisar que o prazo de prescrição a ter em conta é o prazo de oito anos previsto no artigo 48º da LGT, tal como aliás é referido pelo Impugnante. Conforme acima dissemos, resultou provado que os montantes reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência a esses credores foram reclamados em processo executivos e em processos de execução fiscal. Analisados esses processos de execução fiscal que estão apensos a estes autos verificamos que o insolvente foi citado. Ora, a instauração das execuções, nos termos da lei tributária, interrompe a prescrição (artigo 49.º da LGT), pois que se consubstancia numa diligência administrativa tendente à cobrança da dívida realizada com o conhecimento do devedor – interrompeu até ao presente o prazo de prescrição, pois que as execuções fiscais estavam ainda em curso à data da reclamação de créditos e a interrupção só cessaria com o termo do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil. Na verdade, o efeito interruptivo, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciaria com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. Assim sendo, é inquestionável que o prazo prescricional se interrompeu com as execuções fiscais interpostas, pelo que não pode proceder a exceção invocada. Além disso, a dívida perante a segurança social fez parte de um acordo prestacional. Ora, da leitura conjugada das normas do Decreto-Lei n.º 124/96, especialmente, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n°5 do art. 5°). Assim sendo, como resulta dos autos, tendo o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa estado suspendo até abril de 2005 – data em que foi rescindido o acordo de pagamento ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8 – o prazo de prescrição a que alude o credor reclamante não se mostra, por isso, ultrapassado. Na verdade, reiniciando-se a contagem do prazo de 2005 não decorreu o prazo de 8 anos na presente data. Por último, o insolvente requereu dois procedimentos extrajudiciais de conciliação ao IAPMEI – em julho de 2005 e abril de 2009 – nos quais reconheceu ser devedor à segurança social e as finanças. Isso consubstancia um verdadeiro reconhecimento de toda a dívida até abril de 2009, o que se traduz num facto interruptivo da prescrição. Na verdade, estatui o art. 187.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que “o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.” Assim sendo, desde essa data o prazo de prescrição não decorreu, pelo que, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela improcedência da exceção de prescrição. Aqui chegados cumpre salientar que o crédito reconhecido à Segurança social foi classificado pelo Sr. Administrador da insolvência como comum no valor de €402.386,70, privilegiado no valor de €2847,18 e subordinado no valor de €2745,69, não se vislumbrando qualquer erro nessa classificação, a qual não foi posta em causa por qualquer credor. O crédito do Ministério Público foi reconhecido como sendo comum no montante de €1.849.532,81, sendo certo que também não se nos vislumbra qualquer lapso nessa classificação, a qual não foi, igualmente, posta em causa por qualquer credor. Assim sendo, deverão ser julgadas improcedentes as reclamações quanto aos créditos reclamados pela Segurança Social, IP e pelo Ministério Público". As questões aqui suscitadas prendem-se com o prazo de prescrição dos créditos devidos à Segurança Social e dos devidos à Fazenda Nacional, com o prazo de prescrição dos juros e com as situações de suspensão e interrupção desses prazos, bem como, finalmente, com a taxa de juro devida. Todos os créditos aqui reclamados têm prazo prescricional de 8 anos (os relativos a impostos) ou de cinco anos (os restantes e, nomeadamente, os relativos a contribuições para a Segurança Social) – artigo 48, n.º 1 da LGT (Lei Geral tributária). Apreciemos, antes de mais, os créditos reclamados pela Segurança Social. Como o apelante aceita, esses créditos, referem-se a contribuições respeitantes aos meses de outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003 e outubro de 2004 a fevereiro de 2010 (no valor de 259.394,30€, acrescido de juros de mora, num total de 402.386,70€). O apelante invocou a prescrição dos relativos a outubro de 1993, agosto de 1994 a junho de 1996, janeiro de 2003 a abril de 2003, outubro de 2004 a maio de 2006. Não desconhecendo, antes aceitando, que o Insolvente requereu o chamado Plano Mateus (Decreto-Lei 124/96) em 3.02.1997 (aceite em 15.09.1997) e que este plano de pagamento prestacional (que englobava a dívida reclamada, devida até junho de 1996) foi rescindido pela Segurança Social em 7.04.2005 e que foi instaurada execução fiscal em 28.05.2010. Considera, no entanto que, desde a data do incumprimento do chamado Plano Mateus até à instauração da execução fiscal decorreu o prazo de prescrição das dívidas, devidas até junho de 1996 e englobadas naquele Plano. O recorrente entende que assim é, porque irrelevam as interrupções ou suspensões da prescrição invocadas pela reclamante. O apelante reconhece o que a sentença dá como provado e, com relevo, os requerimentos de procedimento extrajudicial de conciliação (PEC´s) do Insolvente no IAPMEI em 20.07.2005 (proc. n.º 683) e em abril/2009 (proc. n.º 1550), pois considera que o apurado nos autos é insuficiente para obstar à prescrição "pois nada se diz, nem foi alegado, invocado e provado pelo credor acerca da data de deferimento ou não desses PEC´s". Consideramos que o antes referido é o bastante para apreciar a questão e necessariamente concluir que não ocorre a invocada prescrição. Vejamos porquê. 1 – Dúvidas não existem que os créditos englobados no Plano Mateus voltaram a ser exigíveis aquando da rescisão daquele, a 7.04.2005 e que foi instaurada execução fiscal em maio de 2010. Por outro lado, a sentença dá como provados os PEC's (requerimentos do Insolvente), quer em 20.07.2005, quer em abril de 2009. 2 – O recorrente considera que decorreram mais de cinco anos entra a rescisão do Plano Mateus e a instauração da execução fiscal. É verdade, mas para concluir pela prescrição desvaloriza os PEC's, dizendo que não se sabe do seu deferimento ou efetivo êxito. 3 – Sucede que o PEC (procedimento extrajudicial de conciliação) interrompe (vinque-se, interrompe, não apenas suspende) o prazo da obrigação de pagamento; mas o que interrompe não é o deferimento ou indeferimento desse procedimento, é a "apresentação do requerimento" (artigo 187, n.º 2, parte final, do Código Contributivo). Mais se diga que com o requerimento o devedor reconhece o direito (a dívida), perante o credor, por esse facto também se interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 325, n.º 1 do Código Civil. 4 – Acrescente-se que sendo o procedimento extrajudicial de conciliação um benefício do devedor e apresentando-se este a requerê-lo (dando conta necessariamente das prestações em dívida), estranho seria que, desse necessário reconhecimento do devedor, resultasse, afinal, que a interrupção da prescrição ocorresse em momento posterior. 5 – É certo que o eventual indeferimento daquele procedimento obrigará a Segurança Social a providenciar pela cobrança do crédito, mas, repete-se, com o requerimento já o prazo de prescrição se interrompeu. 6 – Por ser assim, parece-nos claro que a prescrição dos créditos da Segurança Social foi interrompida em julho de 2005, tal como em abril de 2009 e, como se sabe, com a interrupção inicia-se novo prazo. Entendemos, pelo que se deixou dito, que não estão prescritos os créditos da Segurança Social. Quanto aos juros. Na anterior redação do artigo 44, n.º 2 da LGT, o prazo máximo de contagem dos juros era de 3 anos, mas quando se tratasse de dívida paga em prestações esse prazo ia até ao pagamento, com o máximo de 8 anos. Na atual redação deste preceito, decorrente do artigo 149 da Lei 64-B/2011 (e com aplicação aos processos pendentes) os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. Ainda que o preceito não seja de fácil interpretação, na medida em que se aplica aos processos pendentes, mas acrescenta que os juros devidos – ao abrigo da nova redação – só se aplicam ao período após a entrada em vigor da lei, o que entendemos é que existem dois momentos: a partir de 1.01.2012 os juros contam-se até à liquidação, ou seja, não existe uma limitação temporal à sua contagem; antes dessa data, o prazo máximo de contagem de juros é de três anos (porque a dívida reclamada não foi paga em prestações). A taxa de juros é de 6,351%, a partir de 1 de janeiro de 2011 (naturalmente se outra não vigorar) e de 1% ao mês antes dessa data. Quanto aos créditos reclamados pelo Ministério Público (e que na sentença foram considerados da mesma maneira) entendemos que só é possível tecer as mesmas considerações, depois de uma prévia análise à matéria de facto, porquanto, contrariamente ao que sucede com os créditos reclamados pela Segurança Social, à primeira vista, parecia que nada se apurou capaz de permitir concluir que os prazos de prescrição foram suspensos ou interrompidos. Vejamos. Perguntava-se no ponto de facto n.º 19 se "As dívidas fiscais do insolvente foram englobadas num acordo prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8?" e a resposta foi "Não provado". Na fundamentação da resposta dada, o tribunal disse que "considerou como não provada a factualidade ínsita no art. 19.º da base instrutória atendendo à total ausência de prova quanto à sua verificação". Em relação ao "Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) a matéria de facto constante da sentença é omissa, no que respeita à Fazenda Nacional e, finalmente, a alínea M) da Matéria Assente refere, tão só, que "foram apensados ao processo de insolvência 102 processos de execução fiscal cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido". Nos termos do artigo 646, n.º 4 do CPC, têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. O preceito citado estabelece os limites de validade e atendibilidade das respostas dadas pelo tribunal (da 1.ª instância) e constitui uma imposição também ao tribunal de recurso, a qual, não se confundindo com a reapreciação da matéria de facto, pode – ou deve, quando relevante – eliminar ou considerar determinados factos. No fundo, por aquele preceito, tem que se desatender determinadas respostas ou considerar determinados factos, quando os elementos relevantes do processo (documentos, acordo ou confissão) impõem essa (nova) constatação. Ora, o caso presente, se bem vemos, é paradigmático da necessidade de dar cumprimento àquele preceito. Com efeito, não obstante a resposta dada ao quesito 19.º e não obstante nada se refira, em relação à Fazenda Nacional, quando aos PEC's, o que os autos revelam documentalmente é que, quer quanto ao chamado Plano Mateus, quer quanto àqueles procedimentos extrajudiciais de conciliação, é sempre a mesma realidade documental que inclui, quer a Fazenda Nacional quer a Segurança Social, ou melhor dito, quer os créditos de uma, quer os de outra. E os documentos que espelham essa realidade não foram impugnados pelo apelante, o qual, aliás, os aceita e, com base nos factos neles espelhados, deduz o seu recurso. Ou seja, os documentos que permitem concluir que houve integração no Plano Mateus e que o Insolvente apresentou requerimento de conciliação, são os mesmos que expressamente referem (no mesmo sentido de credor) a Segurança Social. Ora, esses documentos provam plenamente os factos para a Segurança Social e para a Fazenda Nacional, não se entendendo como foram apenas parcialmente considerados e só se compreendendo a quesitação feita porque o foi, nalguns casos, antes da respetiva junção. Em conformidade, tem que dar-se como não escrita a resposta (negativa) ao quesito 19.º e tem que se considerar que os factos R a X se referem igualmente ao credor Fazenda Nacional (documentos juntos a fls. 190/215; 341; 359/373; 397; 745; 749/764). Sendo assim, ou seja, considerando os factos que, como se referiu, não podem deixar de ser considerados, o que foi referido em relação aos créditos da Segurança Social tem a mesma pertinência para os créditos reconhecidos à Fazenda Nacional, e reclamados pelo Ministério Público. Também estes beneficiam de um prazo de prescrição de, pelo menos, cinco anos (oito quanto aos impostos), sendo claro, por isso, conforme se analisou supra que não se encontram prescritos, independentemente de os factos não revelarem quando foram instauradas as execuções fiscais apensas, mas bastando ponderar que ocorreu menos de cinco anos em relação ao momento presente, um reconhecimento da dívida. Atendendo à conclusão anterior, improcede a invocada nulidade da sentença. Embora o requerente refira que a falta de indicação das datas de citação e das datas de instauração das execuções fiscais corresponda à violação do disposto no artigo 668 n.º 1 d) do CPC), o que podia estar em causa, isso sim, era a insuficiência da matéria de facto que, nos termos do artigo 712, n.º 4 do CPC, podia justificar uma parcial anulação do julgamento. Ora, tendo em conta a conclusão precedente, para a qual irreleva a aludida omissão, nada há que determinar. Finalmente, importa saber - 1.4.11 – Se o crédito reclamado pelo credor E… deve ser classificado como Subordinado. O apelante insiste que deve ser classificado como crédito subordinado o crédito reconhecido ao reclamante E…, enquanto este, conforme resulta da resposta ao recurso, considera que deve ser mantida a decisão sob recurso, que o classificou como privilegiado. Salvo o devido respeito por outro saber, a questão reveste-se de alguma simplicidade e não está dependente das considerações, nomeadamente em matéria de facto, que o recorrente alega. Com efeito, parece-nos irrelevante o relacionamento deste credor com o Insolvente e parece-nos claro que um crédito como o do reclamante não pode, por definição, ser considerado subordinado. Como já se disse anteriormente, os créditos podem ser garantidos, privilegiados, subordinados e comuns. Os créditos subordinados podem sê-lo em sentido objetivo (atenta a natureza do crédito, por exemplo, os suprimentos) ou em sentido subjetivo (atenta a pessoa do credor, por exemplo – como aqui se alega – quando o credor é pessoa especial relacionada com o devedor). Sucede que o crédito que é privilegiado não pode ser subordinado, melhor dito, um crédito que, pela sua natureza objetiva, beneficie de previlégio não pode ser, por outra via, classificado como subordinado: por definição não pode ser objetivamente subordinado e privilegiado; subjetivamente não pode ser subordinado, porque o seu privilégio já define uma relação credor/devedor que afasta ou, pelo menos desconsidera uma eventual "relacionamento especial". Com efeito, as normas dos artigos 47, 48 e 49 do CIRE têm de ser interpretadas coerentemente, na sua lógica interna e interpenetrante. Por ser assim, a alínea b) do n.º 4 do artigo 47 do CIRE, muito claramente diz que são subordinados os créditos enumerados no artigo 48, exceto quanto beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais ou hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. Dito de outro modo, o preceito esclarece que um crédito privilegiado não é subordinado. No caso presente, o crédito do reclamante é um crédito privilegiado, porquanto traduz um crédito laboral, como tal reconhecido por sentença transitada proferida pelo Tribunal do Trabalho e assim corretamente classificado nestes autos. Não há, por isso, que alterar essa classificação, improcedendo o recurso nessa parte. E porque assim concluímos, é manifesta a improcedência da invocada nulidade da sentença. Embora o requerente refira nas conclusões do seu recurso que "ocorreu insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, na medida em que, para resposta cabal aquele quesito e para aferir convenientemente da especial relevância do credor E… para com o insolvente, tais atas deveriam ter sido juntas aos autos e não apenas a ata de onde resultou a tomada de posse daquele credor em agosto/2008, o que, não sucedeu. Pelo que, também pelo exposto, a decisão padece de uma NULIDADE, na medida em que, deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (668 n.º 1 d) do CPC), de onde resulta a anulação de todo o processado e revogação total da sentença proferida, o que ora se invoca expressamente e para todos os efeitos legais", entendemos que assim não sucede. Efetivamente, não está em causa a nulidade invocada pelo recorrente (uma vez que a 1.ª instância se pronuncia sobre as questões suscitadas e concretamente sobre a classificação do crédito do reclamante e as suas relações com o Insolvente), mas podia estar em causa, isso sim, a insuficiência da matéria de facto que, nos termos do artigo 712, n.º 4 do CPC, podia justificar a parcial anulação do julgamento. Ora, parece-nos claro que uma eventual ampliação da matéria de facto é de todo irrelevante quando, como se disse, o crédito do reclamante, atenta a sua natureza de crédito salarial e, por isso, privilegiado, tornar evidente que o mesmo, ao contrário do que pretende o recorrente, não pode classificar-se como crédito subordinado. Por isso, nada há a alterar à classificação do crédito do reclamante E…. Não vemos outras questões a resolver. A apelação é parcialmente procedente. 3 – Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Não constitui nulidade processual a notificação do despacho saneador sem o aviso que o notificado pode reclamar da matéria assente e/ou da base instrutória, porquanto essa formalidade nem sequer é legalmente imposta. 2 – A pessoa especialmente relacionada com o devedor, nos termos do artigo 49, n.º 2 do CIRE, terá de ter esse relacionamento em período não mais longínquo que dois anos antes do início do processo de falência. Nesse sentido a relação coeva, prevista na alínea a) do artigo 48 do CIRE, sendo requisito necessário, pode não ser requisito suficiente. 3 – Um crédito reconhecidamente laboral é privilegiado e, porque o é, não pode ser subordinado. 4 – Decisão: Por quanto ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, desatendendo a todas as nulidades invocadas pelo apelante B…, declara-se que os juros de mora respeitantes aos créditos reconhecidos à Segurança Social e à Fazenda Nacional são atualmente devidos (e desde 1.01.2011) à taxa legal de 6,351%, e que o prazo máximo de liquidação dos mesmos é de três anos contados anteriormente a 1.01.2012 e mais se decide que o crédito reconhecido ao apelante é um crédito Comum, ficando graduado nessa conformidade. No mais, porque improcede a apelação, mantém-se a sentença proferida na 1.ª instância. Custas pela massa insolvente. Porto, 29.04.2013 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Carlos Pereira Gil ________________ [1] 1.º B…, em data anterior a 25/2/2003, emprestou ao insolvente a quantia global de €800.000,00, em numerário e através de transferências bancárias, para pagamento de salários em atraso aos trabalhadores e jogadores, para pagamento de inscrições dos jogadores e para pagamento de impostos desde o Plano Mateus, bem como impostos correntes? 2.º O credor B… pagou, por conta do insolvente, mais de um milhão de euros ao longo de cerca de 6 anos? 3.º O credor B… pagou a título de despesas judiciais na ação executiva mencionada em F) a quantia de €504,82? 4.º E…, desde agosto de 2008, foi membro da comissão administrativa do C…? 5.º O insolvente pagou ao credor reclamante E… a quantia reclamada nestes autos por este credor? 6.º A dívida do insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP até dezembro de 2005, inclusive, foi englobada num acordo prestacional, ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8? 7.º Tal acordo foi requerido pelo insolvente, em 3/2/1997? 8.º E aceite pelo reclamante Instituto da Segurança Social, IP em 15/9/2007? 9.º O referido acordo foi rescindido por incumprimento do insolvente em 7/4/2005? 10.º A dívida do reclamante Segurança Social foi reclamada no processo executivo que corre termos no 2.º juízo cível do Tribunal de Gondomar com o n.º 569-B/2001? 11.º A dívida de janeiro de 1996 a junho de 1996, inclusive, foi englobada num acordo prestacional, ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8? 12.º Esse acordo foi requerido pelo insolvente em 3/2/1997? 13.º Tendo sido aceite pelo reclamante Instituto da Segurança Social, IP em 15/9/1997? 14.º O referido acordo foi rescindido por incumprimento do insolvente em 7/4/2005? 15.º Essa dívida foi reclamada no processo executivo que corre termos no 2.º juízo cível do Tribunal de Gondomar com o n.º 569-B/2001? 16.º A dívida de janeiro a março de 2003 foi reclamada no processo executivo que corre termos no 2.º juízo cível do Tribunal de Gondomar com o n.º 569-B/2001? 17.º Em 20/7/2005 o C… requereu um Procedimento extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 683) tendo informado aquele instituto que era devedor ao ISS? 18.º Em abril de 2009 o C… requereu um Procedimento extrajudicial de Conciliação ao IAPMEI (processo 1550) tendo informado aquele instituto que era devedor ao ISS? 19.º As dívidas fiscais do insolvente foram englobadas num acordo prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10/8? [2] O recorrente – reconhece-se – invoca "deficiência", mas não no sentido a que nos referimos: entende que deviam ter sido apurados outros factos (caso, entenda-se, as suas razões para a prescrição não sejam bastantes e esteja ainda em causa a interrupção ou suspensão dessa prescrição das dívidas), mas a sua arguição é, nesse caso, a da nulidade da sentença ou – mais exatamente, e como se verá – uma questão a apreciar nos termos do artigo 712, n.º 4 do CPC. [3] Remete-se para a Fundamentação de facto (2.1). [4] Ainda que aqui se não refira, diz-se na sentença (fls. 862) – e o recorrente não o infirma – que (nesses processos) "o insolvente foi citado". |