Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
383/17.3T8BGC-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
CONHECIMENTO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP20240507383/17.3T8BGC-H.P1
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a insolvente impugnar o crédito de IVA reclamado pela AT com fundamento na indevida inclusão desse crédito, conforme lhe possibilita o art. 130º nº 1 do CIRE e aquela credora responder à impugnação, tal obsta à verificação da cominação prevista no art. 131º nº 3 do CIRE.
II - Se o tribunal se declarar incompetente em razão da matéria apenas está impedido de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, não podendo decidir pelo não reconhecimento do crédito reclamado pela AT, porque se o fizer está já a conhecer do objecto da impugnação para cujo conhecimento se declarou materialmente incompetente.
III - Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido formulado pela impugnante, conforme resulta das regras gerais previstas no art. 278º nº 1 al. a) e 576º nº 2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 383/17.3T8BGC-H.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. Por requerimento de 24.03.2017 a Banco 1... requereu a declaração de Insolvência de A..., SA.

2. Por sentença proferida em 30.05.2022, já transitada em julgado, foi decretada a Insolvência da A..., SA.
 
3.  No apenso E foi junta pelo Administrador de Insolvência em 14.10.2022, ao abrigo do art. 129º do CIRE, a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo reconhecido à AT créditos na importância global de €1.273.115,38 (totalidade dos créditos reclamados), entre os quais um crédito de IVA no valor de €827.719,38.

4. A insolvente deduziu impugnação ao crédito reclamado pela AT em 24.10.2022, ao abrigo do art. 130º do CIRE, alegando que o crédito de IVA no valor de €827.719,38 foi impugnado no TAF do Porto, estando em curso Proc. Nº 1545/14.0BEPRT onde foi pedida a anulação das respectivas liquidações, requerendo a final que o crédito reclamado pela AT não pode ser integralmente reconhecido nestes autos pelo menos até que transite em julgado a decisão do TAF que irá apreciar a impugnação do imposto liquidado que a insolvente entende não ser devido.

5. Em 17.01.2023 o Magistrado do MP em representação da AT apresentou resposta, pedindo que se mantenha reconhecido o crédito da AT, incluindo o crédito de IVA no valor de €827.719,38.

6. Por email de 1.06.2023 o TAF informou os autos que havia proferido sentença declarando extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide, já transitada em julgado.

7. Notificado o MP para se pronunciar sobre a competência deste tribunal para conhecer da impugnação do crédito, o mesmo em 21.09.2023 pugnou pela competência, posição essa sobre a qual a insolvente não se pronunciou apesar de notificada para tal.

8. Em 2.12.2023 foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, para o que aqui importa, foi proferido a seguinte decisão:
“(…)
II. Créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Após junção da lista de credores pelo A.I., importa apreciar e discutir as impugnações apresentadas pela insolvente A..., S.A., em 24.10.2022, que visam os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária, à Banco 1... e B....
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III. Impugnações.
Analisados os autos, verifica-se que em 24.10.2022 foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos, pela insolvente A..., S.A., em relação aos seguintes credores:
a) Autoridade Tributária, que respondeu à impugnação apresentada em 17.01.2023.
b) Banco 1..., que respondeu à impugnação apresentada em 02.11.2022.
c) B..., que respondeu à impugnação apresentada em 02.11.2022.
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Em 17.02.2023 foi proferida sentença, transitada em julgado, a julgar a credora C..., S.A., a prosseguir nos autos no lugar da Banco 1..., cfr. apenso F.
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Foi realizada a tentativa de conciliação a que se refere o art. 136º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em 12.05.2023, sem êxito.
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IV. Verificação dos créditos.
De acordo com o disposto no art. 136º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo para o efeito, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados, salvo caso de erro manifesto.
Na tentativa de conciliação, caso seja designada, são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem (art. 136º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos (cfr. art. 136º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Assim, os créditos reconhecidos no despacho saneador são, além dos aprovados na tentativa de conciliação, os constantes da lista de créditos reconhecidos e não impugnados, bem como os que o possam ser imediatamente verificados, em tal despacho, de acordo com os elementos de prova existentes no processo.
Nestes termos, considero, desde já, reconhecidos os créditos constantes da lista de créditos junta em 14.10.2022, com excepçao dos creditos supra identificados de a) a c).
a) Quanto ao crédito da AT, há a referir o seguinte:
A insolvente veio impugnar o credito reconhecido à AT alegando que esta veio reclamar sobre a Impugnante diversos créditos, com natureza privilegiada e comum, que lhe foram reconhecidos, na quantia global de 1.273.115,38€, tendo reclamado, como privilegiados:(i) 231.704,41€ (IVA respeitante ao período de 2017 a 2021 acrescido de juros); (ii) 59.690,49€ (IRC 2018 A 2020 acrescido de juros); 101.184,88€ (imi 2017 a 2021 acrescido de juros) e como comuns: (i) 827.719,38€ (IVA acrescido de juros); (ii) 42.474,04€ (custas e encargos judiciais). O crédito de IVA, no valor de 827.719,38 não é devido, uma vez que a AT liquidou indevidamente IVA.
Esse IVA foi impugnado estando pendente impugnação judicial no TAF do PORTO (Proc. nº 1545/14.0BEPRT), tendo sido pedida a anulação das respetivas liquidações, que poderá ser obtida no Tribunal competente.
Com vista nos autos, veio o MºPº em 21.09.2023 veio informar que, por decisão, transitada em julgado, proferida no Processo 2397/15.9BEPRT do TAF do Porto, a impugnação foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, cfr. email junto a 01/06/2023. Decretada a insolvência, o Ministério Público reclamou créditos respeitantes a IVA dos anos de 2009 a 2012, no valor de € 611.928,77, e respetivos juros de mora, no valor de € 215.790,61. A insolvente impugnou tais créditos ao abrigo do art.º 130º do CIRE. Atenta a decisão do TAF do Porto, e tendo a impugnação da lista de credores reconhecidos fundamento na referida norma, entendo que este tribunal é competente, em razão da matéria, para a apreciar e julgar.
Vejamos.
Entende o MºPº que este tribunal é competente em razão da matéria para apreciar e decidir da matéria que estava a ser apreciada no TAF.
Neste caso, a insolvente impugnou judicialmente o indeferimento de recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa apresentada das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 2009 a 2012, no montante global de € 561.582,16 (a que acresciam juros compensatórios no valor de € 50.311,49). Esse IVA foi impugnado judicialmente e correu termos no TAF do PORTO (Proc. nº 1545/14.0BEPRT), tendo sido pedida a anulação das respetivas liquidações.
Atenta a decisão proferida pelo TAF entende o MºPº que este tribunal é competente em razão da matéria para decidir.
Porém, s.m.o., entendemos que carece de razão.
Está em causa a impugnação de IVA tendo estado pendente impugnação judicial no TAF do PORTO (Proc. nº 1545/14.0BEPRT), tendo sido pedida a anulação das respetivas liquidações.
Trata-se de reações de natureza administrativa do procedimento tributário ao abrigo do Procedimento e processo Tributário que, na nossa opinião, não cabe na competência dos tribunais de Comércio.
Estabelece o Artigo 128.º da LOTJ que:
“1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Na verdade, analisando o citado preceito, verifica-se que não se prevê que as secções de Comércio tenham competência para julgar e decidir a matéria em causa, pelo que, salvo o devido respeito, entendemos estar fora do âmbito da nossa competência material não sendo enquadrável nas alíneas do artº 128º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (  Lei da Organização do Sistema Judiciario).
Um Juízo de Comércio, enquanto tribunal judicial, integrado na jurisdição comum, não tem competência para conhecer da legalidade de liquidações efectuadas pela autoridade tributária, nem para conhecer e decidir da existência de isenções e benefícios fiscais que não tenham previsão legal.
Tal competência é exclusiva da jurisdição administrativa, pelo que, sendo controvertida a dívida tributária, terá tal questão de ser dirimida no competente tribunal administrativo e fiscal (vd. Ac. TRLx de 25.01.2022).
Assim sendo, pelo exposto e nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e ao abrigo do disposto no seu artº 128º, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir sobre o credito da AT na parte referente ao crédito de IVA, no valor de 827.719,38, impugnado pela insolvente.
Consequentemente, não se reconhece o credito da AT na parte referente ao crédito de IVA, no valor de 827.719,38.
Notifique.”

9. Inconformada com a referida decisão a AT, representada pelo Magistrado do MP, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – Declarada a insolvência A..., S.A. e fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos, a Autoridade Tributária, dentro do prazo, reclamou créditos no valor total de € 1.273.115,38, entre os quais créditos de IVA no valor de € 827.719,38 (capital de juros de mora vencidos) de natureza comum, os quais foram integralmente reconhecidos pelo Ex.mo Administrador da Insolvência.
2ª – A insolvente impugnou o crédito de € 827.719,38 da Autoridade Tributária, pedindo o seu não reconhecimento, pelo menos até que transite em julgado a decisão que irá apreciar a impugnação do imposto liquidado.
3ª - O Tribunal recorrido, no despacho saneador, invocando o disposto no art.º 218º da Lei nº 62/2013, de 18 de agosto, considerou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer o crédito da Autoridade Tributária relativo a IVA de natureza comum, no valor de € 827.719,38, mas, contrariamente à decisão da incompetência, conheceu o mesmo crédito, não o reconhecendo.
4ª – Nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em posição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
5ª – No caso, verifica-se uma ambiguidade na decisão porquanto os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para se considerar incompetente para decidir do crédito impugnado deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto.
6ª - Se o Tribunal recorrido considera não ser competente, em razão da matéria, para conhecer a impugnação do crédito de € 827.719,38 de IVA da titularidade da Autoridade Tributária, já reconhecido pelo Ex.mo Administrador da Insolvência, não pode, na mesma decisão, conhecer a impugnação, ao decidir não reconhecer o mencionado crédito, o que equivale a julgar procedente a impugnação da insolvente.
7ª - Isto é, se o Tribunal se declara incompetente para conhecer a questão controvertida, resta-lhe declarar-se incompetente, abstendo-se de conhecer tal questão.
8ª - Daí que, ao declarar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para decidir sobre o crédito da Autoridade Tributária supra indicado, pelos fundamentos que explicita na decisão, é contraditório e incompreensível que, afinal, conheça a impugnação, decidido que a consequência da incompetência é … ser competente para dela decidir – no caso, não reconhecendo o crédito controvertido.
9ª - A decisão recorrida está ferida de nulidade, contém uma contradição que a torna ininteligível, o que determina a sua nulidade, cfr. art.º 615º, nº 1, alínea a), do CPC.
Subsidiariamente,
10ª – A decisão recorrida não avança qualquer fundamentação para o não reconhecimento do crédito da AT de € 827.719,38, apenas discorrendo sobre a questão da (in)competência em razão da matéria.
11ª - Não só não existe limitação legal para a reclamação dos valores exigíveis, como é imperativo e dever legal, o credor tributário reclamar todos os créditos vencidos, ainda que tenham sido impugnados na jurisdição fiscal, sob pena de violação grosseira e negligente da Lei.
12ª - Pelo que não pode uma decisão, sem avançar qualquer fundamento, restringir ou limitar o reconhecimento de dívidas com as características das dívidas tributárias.
13ª - Verifica-se uma falta absoluta de fundamentação para o não reconhecimento do crédito da AT de € 827.719,38, pois a decisão recorrida apenas se debruça sobre a questão da (in)competência material do tribunal para a decisão sobre o crédito, e não avança um único fundamento para o seu não reconhecimento.
14ª - A decisão de não reconhecimento do crédito da AT é nula por falta absoluta de fundamentação, cfr. art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC.
15ª – A decisão recorrida violou o disposto no art.º 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
Concluiu, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que supra as arguidas nulidades, abstendo-se de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente do crédito de € 827.719,38 da AT, por alegada incompetência em razão da matéria, ou, se assim não se entender, que especifique os fundamentos para o não reconhecimento do crédito da AT impugnado pela insolvente.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão- Nulidades da sentença;
2ª Questão- Reconhecimento do crédito da AT.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão-Nulidades da sentença.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
A esse propósito, a Apelante invocou as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. c) e subsidiariamente al. b) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”

1.1 Nulidade do art. 615º nº 1 al. b) do CPC
A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A propósito da relevância da fundamentação do acto decisório, refere Alberto dos Reis, que “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões que apoiam o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” [2]
Assim defende Anselmo de Castro, quando refere que, “Há ainda que ter em conta os destinatários da sentença que, aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outras entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e as decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça. “ [3]
Dito isto, e tendo, pois, por assente a exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível da fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC.
A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [4]
Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [5]
Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [6]
Perante o antes exposto, afigura-se-nos que no caso em apreço não ocorre o sobredito vício, uma vez que na decisão recorrida estão contidos, ainda que de forma incipiente no texto da fundamentação, os fundamentos fáctico- jurídicos subjacentes à decisão de não reconhecimento do crédito reclamado pela AT relativo a IVA no valor de €827.719,38, não se podendo afirmar a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de direito subjacentes àquela decisão, porquanto embora aparentemente a decisão pareça recair apenas sobre o conhecimento da excepção da incompetência absoluta, o tribunal extraiu dela consequências quanto à possibilidade ou não de reconhecimento do crédito impugnado pela insolvente.
Podemos discordar da solução jurídica defendida na decisão recorrida quanto ao não reconhecimento parcial do crédito reclamado pela AT, pode a mesma padecer de erro de julgamento, mas esse erro a verificar-se quando muito poderá conduzir à revogação desse segmento decisório, sem que a decisão se possa considerar nula à luz do art. 615º nº 1 al. b) do CPC.
A discordância da Apelante quanto à referida fundamentação jurídica que conduziu ao não reconhecimento parcial do seu crédito em consequência da declaração de incompetência material do tribunal a quo, não consubstancia verdadeira nulidade por falta de fundamentação, a sua divergência quanto aos parcos fundamentos utlizados pelo tribunal naquela decisão, traduz argumentação a esgrimir e a resolver em sede de apreciação do mérito substantivo da decisão, mas não em sede de vício de nulidade da mesma. [7]
A decisão recorrida contém, ainda que porventura de forma imperfeita, as razões pelas quais o Tribunal a quo concluiu pelo não reconhecimento do crédito.
Da própria argumentação da Apelante em sede do recurso interposto, resulta que o que está em causa não é uma falta (absoluta) de fundamentação da decisão mas uma discordância quanto ao julgamento feito em 1ª instância quanto àquele segmento decisório.
A nulidade da sentença por falta absoluta de fundamentação de direito não se confunde com o erro de julgamento, passível de reapreciação em sede de recurso de mérito, que a Apelante também suscitou, mas não em sede de verificação de nulidade da decisão.
Em conclusão, a decisão recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação fáctico-jurídica para efeitos do preceituado no art. 615º n.º 1 al. b) do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.
1.2 Nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Alegou a Apelante que na decisão recorrida, depois de o tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente ao crédito reclamado pela AT referente a IVA, acabou por concluir não reconhecendo tal crédito, o que equivale à procedência da referida impugnação e ao não reconhecimento do crédito sobre a qual a mesma respeitava, decidindo a sua exclusão dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, quando tal decisão não é o corolário lógico da apreciação que o tribunal a quo fez da questão da incompetência material para conhecimento da impugnação.
Sustenta a Apelante que se o tribunal se declara incompetente para conhecer da questão controvertida, resta-lhe declarar-se incompetente, abstendo-se de conhecer de tal questão, sendo contraditório e incompreensível que afinal conheça da impugnação decidindo que a consequência da incompetência é ser competente para dela decidir, concluindo que a decisão recorrida contém uma contradição que a torna ininteligível.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[8]
Ora, da própria argumentação que a Apelante invocou para sustentar esta nulidade da sentença, como acima afloramos, resulta a sua improcedência, porquanto nela não se vislumbra a invocação de contradição nos próprios termos da sentença, entre a sua fundamentação e a decisão propriamente dita.
 No caso dos autos, a decisão proferida está em linha com a fundamentação jurídica que dela consta, tendo o Juiz a quo concluído no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que não podendo conhecer da impugnação do crédito reclamado pela AT, por se considerar incompetente em razão da matéria, então o crédito litigioso não podia ser reconhecido.
Se a Apelante entende, como o diz expressamente, que a decisão final devia ter sido outra, designadamente que o tribunal não podia julgar como julgou por ao não reconhecer o crédito estar a conhecer da impugnação de que não podia conhecer, tal constituirá fundamento para a reapreciação desse segmento decisório por eventual erro de julgamento, que a aqui Apelante também suscitou, sendo essa a sede própria para a sua apreciação.
Saber se a conclusão a que chegou o tribunal está errada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [9]
O acerto da decisão é uma questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [10]
Improcede este segmento recursivo.
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2ª Questão- Reconhecimento do crédito da AT
Conforme se extrai das conclusões de recurso, apesar de arguidas as supra enunciadas nulidades da sentença, o que a Apelante essencialmente pretende é a revogação da decisão recorrida e que seja substituída por outra que se abstenha de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente do crédito de €827.719,38 reclamado pela AT, por incompetência em razão da matéria ou, subsidiariamente que se especifiquem os fundamentos para o não reconhecimento do crédito da AT impugnado pela insolvente.
Da pretensão assim formulada podemos retirar desde já uma consequência: a Apelante não recorre da declaração de incompetência material contida na decisão recorrida, apenas se insurge contra as consequências que dela o tribunal a quo retirou relativamente ao crédito reclamado pela AT referente a IVA no valor de €827.719,38.
Para melhor percepcionarmos a questão decidenda convém salientar que a AT no âmbito deste processo de insolvência reclamou créditos sobre a insolvência no valor global de €1.273.115,38, respeitante a IVA, IRC, IMI, custas e encargos judiciais, crédito esse que foi totalmente reconhecido pelo Administrador de Insolvência na lista apresentada nos termos do art. 129º do CIRE.
Porém, a insolvente, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 130º do CIRE, impugnou parcialmente aquele crédito reclamado pela AT, no que diz respeito à verba de €827.719,38 de crédito de IVA, alegando para o efeito que a AT liquidou esse IVA indevidamente.
Nessa impugnação, a insolvente alegou expressamente que esse IVA fora por si impugnado no TAF do Porto, estando pendente impugnação judicial sob o Proc. Nº 1545/14.0BEPRT onde pediu a anulação das respectivas liquidações, argumentando que deveria aguardar-se decisão do tribunal materialmente competente para decidir se o respectivo crédito de IVA é ou não devido.
Terminou a referida impugnação afirmando que o crédito reclamado pela AT não pode ser integralmente reconhecido nos presentes autos, pelo menos até que transite em julgado a decisão do TAF que irá apreciar a impugnação do imposto liquidado, que a insolvente entende não ser devido.
Acontece que o TAF proferiu decisão, transitada em julgado, não tendo conhecido da referida impugnação, tendo declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, invocando para o efeito que o Administrador da insolvente, por força da declaração de insolvência, havia declarado não ter interesse no prosseguimento dos autos.
Tal como a insolvente já havia admitido na impugnação apresentada nos presentes autos, considerava que o tribunal materialmente competente para proceder à anulação das liquidações de IVA era o TAF, mas aquele tribunal acabou por não conhecer de tal pretensão e essa decisão transitou em julgado.
Tendo o tribunal a quo tomado conhecimento do desfecho do processo até então pendente no TAF- que nada decidiu quanto à pretensão da insolvente de ver decidido não ser devido o crédito de IVA aqui reclamado pela AT-, veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, declaração essa que não foi posta em causa, nem pela insolvente, nem pela credora AT, tendo transitado quanto a esse segmento.
Com o que não se conforma a Apelante é com a consequência extraída pelo tribunal a quo do facto de se ter declarado materialmente incompetente e, afigura-se-nos que com total razão.
Senão vejamos.
O crédito da AT foi reconhecido pelo Administrador e, não fora a impugnação apresentada pela insolvente teria sido proferida sentença de homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da insolvência, entre os quais se inclui o crédito total reclamado pela AT, com verificação e graduação no lugar que lhe competisse, conforme determina o art.130º nº 3 do CIRE.
A insolvente impugnou o crédito de IVA reclamado pela AT com fundamento na indevida inclusão desse crédito, conforme lhe possibilita o art. 130º nº 1 do CIRE e aquela credora respondeu à impugnação, obstando à verificação da cominação prevista no art. 131º nº 3 do CIRE.
Competiria, pois, à insolvente/impugnante, produzir prova dos fundamentos que invocava para lograr obter a exclusão do crédito impugnado da lista dos créditos reconhecidos.
Tendo-se o tribunal a quo declarado incompetente em razão da matéria tal acarretava a impossibilidade de conhecimento da impugnação de créditos apresentada pela insolvente, não acarretava o não reconhecimento do crédito reclamado pela AT como se concluiu na decisão recorrida.
É inegável que o tribunal a quo é materialmente competente para proferir sentença de verificação e graduação de créditos na insolvência, é materialmente competente para reconhecer o crédito da AT, homologando a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI, só não será materialmente competente, se seguirmos o entendimento preconizado pelo tribunal a quo (cuja apreciação não é objecto deste recurso), para conhecer da impugnação de créditos tributários quando o devedor invocar a indevida liquidação de impostos, como foi o caso.
Assim sendo, quando o tribunal a quo se declarou incompetente em razão da matéria, essa incompetência só pode referir-se à impossibilidade de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente a um dos créditos reconhecidos pelo AI, especificamente da credora AT no que diz respeito às liquidações de IVA questionadas pela impugnante, pois era essa a pretensão que lhe estava colocada para decisão.
No entanto o tribunal a quo considerou que “sendo controvertida a dívida tributária” teria tal questão de ser dirimida no competente TAF e, consequentemente declarou este tribunal incompetente em razão da matéria para decidir sobre o crédito da AT na parte referente ao crédito de IVA no valor de €827.719,38.
Todavia, cremos estar errado o enfoque da declaração de incompetência material decretada na decisão recorrida, porquanto o que havia a decidir era a impugnação apresentada pela insolvente e apenas isso poderia o tribunal declarar não ser competente para decidir, por implicar anulações de liquidações de IVA para as quais não seria materialmente competente.
Por conseguinte, se o tribunal a quo não se considera competente para conhecer daquela impugnação não pode afirmar, como afirmou, não reconhecer o crédito da AT, porque se o fizer está já a conhecer do objecto da impugnação para cujo conhecimento se declarou materialmente incompetente.
O tribunal a quo só podia declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, e tendo-se declarado incompetente o sentido da decisão só poderia ser um: não conhecer da impugnação por não ter competência para decidir sobre a alegada indevida inclusão do crédito de natureza tributária.
Se o tribunal a quo não pode conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, não pode consequentemente conhecer da alegada indevida inclusão do crédito de IVA na lista de credores reconhecidos, logo, a consequência a extrair só pode ser a mesma que resultaria da ausência de impugnação, sob pena de, não podendo dela conhecer, o tribunal de forma incongruente acabar por chegar ao resultado pretendido pela impugnante ao não reconhecer um crédito que havia sido incluído na lista dos créditos reconhecidos.
A declaração de incompetência material pelo tribunal a quo impede a insolvente de ver apreciada a questão suscitada na impugnação quanto à alegada indevida inclusão do crédito na lista dos créditos reconhecidos e, consequentemente impede o tribunal de declarar tal crédito como não reconhecido, como o fez, porque tal declaração não decorre de forma alguma da referida declaração de incompetência.
O juiz deve abster-se de conhecer do pedido que lhe é colocado para apreciação quando julgue procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, pelo que, declarada a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, o juiz devia ter-se limitado a abster de conhecer do pedido formulado pela impugnante, conforme resulta das regras gerais previstas no art. 278º nº 1 al. a) e 576º nº 2 do CPC, não podendo decidir, como o fez o tribunal a quo, pelo não reconhecimento do crédito impugnado.
Em suma, mantendo-se incólume a declaração de incompetência material do tribunal recorrido, não se pode manter o segmento decisório em que se afirmou “consequentemente, não se reconhece o crédito da AT na parte referente ao crédito de IVA, no valor de €827.719,38” devendo antes constar que o tribunal a quo se abstém de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente relativamente àquele crédito.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela credora Autoridade Tributária, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, eliminando-se a declaração de não reconhecimento do crédito da AT na parte referente ao crédito de IVA no valor de €827.719,38, substituindo-se pela declaração de abstenção de conhecimento da impugnação apresentada pela insolvente.
Custas a cargo da massa insolvente (art. 303º e 304º do CIRE).
Notifique.

Porto, 7 de Maio de 2024
Maria da Luz de Seabra
Rui Moreira
Alberto Taveira

(A presente Decisão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Volume V, p. 139
[3] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, p. 96/97; no mesmo sentido A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 687/689.
[4] A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; AC STJ de 14.12.2016, www.dgsi.pt.
[5] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 140 e A. Varela, ob. Cit., pág. 687
[6] A. Varela, ob. cit., pág. 688.
[7] neste sentido AC RP de 13.05.2013, www.dgsi.pt.
[8] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt
([10]) Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690.