Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022054 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE TRÂNSITO EM JULGADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730361 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7526/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 C. CRP ART62 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1996/06/04 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG111. | ||
| Sumário: | I - É definitiva a declaração, em termos genéricos, no despacho-saneador transitado, relativa à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam. II - Não sofre de inconstitucionalidade a alínea c) do n.2 do artigo 1422 do Código Civil ao vedar aos condóminos a possibilidade de dar às fracções que exclusivamente lhes pertencem uso diverso do fim a que são destinadas. | ||
| Reclamações: | |||