Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031012 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO DISPENSA PRESSUPOSTOS DOENÇA DOENÇA GRAVE ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280041437 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2603-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART117 N5 ART163 N1 ART332 N1 N2 ART334 N2 N4. | ||
| Sumário: | A ratio do preceito do n.2 do artigo 334 do Código de Processo Penal de 1998, prende-se com o facto de a impossibilidade de o arguido comparecer à audiência ser motivada por circunstâncias pessoais, de tal modo relevantes, como por exemplo a idade avançada, doença de tal modo grave, ou residência no estrangeiro, que determinem que o arguido, através de um acto pessoal, requeira ou consinta que a audiência se realize sem a sua presença. É de indeferir o requerimento em que o arguido pede que a audiência se realize na sua ausência, com o fundamento de se encontrar doente, pois não resulta do respectivo atestado que a doença seja de tal forma grave que o impeça de comparecer na audiência (o atestado refere que o arguido sofre de uma doença psico-física que pode conduzir a um estado de debilidade emocional que não lhe permite usar correctamente na sua plenitude as suas faculdades de discernimento). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |