Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041437
Nº Convencional: JTRP00031012
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
DISPENSA
PRESSUPOSTOS
DOENÇA
DOENÇA GRAVE
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP200103280041437
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2603-C
Data Dec. Recorrida: 06/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART117 N5 ART163 N1 ART332 N1 N2 ART334 N2 N4.
Sumário: A ratio do preceito do n.2 do artigo 334 do Código de Processo Penal de 1998, prende-se com o facto de a impossibilidade de o arguido comparecer à audiência ser motivada por circunstâncias pessoais, de tal modo relevantes, como por exemplo a idade avançada, doença de tal modo grave, ou residência no estrangeiro, que determinem que o arguido, através de um acto pessoal, requeira ou consinta que a audiência se realize sem a sua presença.
É de indeferir o requerimento em que o arguido pede que a audiência se realize na sua ausência, com o fundamento de se encontrar doente, pois não resulta do respectivo atestado que a doença seja de tal forma grave que o impeça de comparecer na audiência (o atestado refere que o arguido sofre de uma doença psico-física que pode conduzir a um estado de debilidade emocional que não lhe permite usar correctamente na sua plenitude as suas faculdades de discernimento).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: