Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241002
Nº Convencional: JTRP00007232
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199302109241002
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 377/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART426.
CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR 157 IS-A 1992/07/10.
AC RE DE 1981/01/08 IN BMJ N305 PAG351.
AC RC DE 1982/06/02 IN BMJ N320 PAG463.
AC STJ PROC40053 TERCEIRA SECÇÃO DE 1989/06/07.
Sumário: I - A anulação do julgamento com fundamento na nulidade do artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal ( falta de nomeação de defensor ) e na nulidade prevista no artigo 379, alínea a), do mesmo Código, não determina o reenvio do processo.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, considerando a medida de inibição da faculdade de conduzir uma medida de segurança ( Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 ), veio impedir a possibilidade da suspensão da sua execução.
III - Não tendo ficado provados factos que alicercem o juízo de prognose ínsito no artigo 61, nº 4, do Código da Estrada, isto é, que indiciem a irrepetibilidade da infracção em condições normais, não pode a mesma medida ser substituída por caução de boa conduta.
Reclamações: