Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20141209166/14.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio de igualdade consagrado no art. 194º do CIRE não pode ter-se por absoluto, não impondo uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa. II - Ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor hipotecário e os demais créditos comuns, um plano de recuperação que salvaguarde integralmente aquele e elimine os demais em 90%, prevendo o pagamento dos 10% remanescentes ao longo de dez anos e sem juros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 166/14.2TJPRT.P1 Comarca do Porto – Tribunal do Porto - Inst. Local – Secção Cível – J5 REL. N.º 197 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * 1- RELATÓRIOB…, S. A., credor interveniente nos autos de Processo Especial de Revitalização (PER) em que são Requerentes C… e D…, veio interpor o presente recurso da sentença homologatória do plano de recuperação ali aprovado pela maioria dos votos dos credores exigidos e ao qual havia deduzido oposição. Funda-se, em suma, num tratamento desigual entre o seu crédito e o do credor hipotecário – o E…, agora F… - em termos tão profundos que resultam numa solução injusta e que deve ser revogada, já que o crédito do credor hipotecário é mantido sem alteração, ao passo que os demais créditos, incluindo o seu, se vêm afectados por um perdão de 90% do capital e por perdão integral dos juros, devendo os 10% remanescentes serem pagos ao longo de um período de 10 anos. De resto, face à não alteração daquele crédito, nem sequer deveria ser admitido o F… a exercer qualquer direito de voto sobre o plano de recuperação proposto. Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: I - A decisão proferida configura uma aberrante injustiça material – na verdade, a homologação do plano defrauda os legítimos direitos da Recorrente, em favorecimento estampado do credor hipotecário. II - Sublinhe-se que o plano foi aprovado com base no voto favorável do credor hipotecário E…, S.A., que representa, autonomamente, nada menos que 82,72% dos créditos apontados aos insolventes. III - Ensina-nos o n.º 2 alínea a) do art. 212.º do CIRE, que “não conferem direito de voto (…) os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”, ao dispor quanto ao quórum necessário à aprovação e homologação do plano de insolvência. IV - Ora, não se concebe como razoável que o credor hipotecário, que não vê o seu crédito alterado, possa ter direito de voto no âmbito do plano aprovado, a par com os restantes credores que ficarão com o seu crédito reduzido a 10% do capital em dívida, a pagar em 10 anos (!!!). V - O simples facto de lhe ser prevista uma moratória de 12 meses, nos termos do plano, não acarreta qualquer alteração ao seu crédito, seja quanto ao montante em dívida, à taxa fixada ou ao valor da prestação. VI - Tal evidência resulta clara dos termos do plano de pagamento proposto e aprovado, agora homologado – no qual, para mais, os insolventes sublinham que o crédito comum reclamado pelo credor hipotecário no montante de 744,53 € já se encontra integralmente liquidado… VII - De um lado o credor hipotecário, que receberá 100% do valor em dívida, sem qualquer alteração ao seu crédito – e que ainda vê, ao longo do decurso das negociações, regularizados os valores relativos aos créditos comuns que reclamara (!!); do outro lado, os restantes três credores, com créditos de montante residual face ao crédito hipotecário, e que ainda assim são forçados a aceitar, não só o perdão integral dos juros, como o perdão de 90% do capital, e ainda o diferimento do pagamento do pouco ou nada que irão receber ao longo de, adivinhe-se, 10 anos: seja 1% em cada ano, sem juros… VIII - Esta decisão é tomada com base, unicamente, no voto favorável do credor hipotecário!! IX - Em termos práticos, os devedores verão perdoadas todas as dívidas excepto os créditos hipotecários, pois 1% ao ano durante 10 anos, ou ZERO, quase se equivalem… ou seja, o plano aprovado constituiu, na sua essência, um plano de perdão de dívidas seleccionadas, tendo sido aprovado por força do voto do único credor cujos créditos não são modificados pela parte dispositiva do plano. X - O plano não podia ter sido homologado, salvo o maior respeito pelo Tribunal recorrido, uma vez que, para efeitos de contagem dos direitos de voto, tal voto não poderia ter sido contabilizado. XI - Impunha-se, portanto, ter tido em consideração todos os votos menos o do credor E…. XII - Através do plano homologado os insolventes não estão a liquidar a dívida hipotecária mas, essencialmente, a comprar um imóvel à custas dos credores pequenos: veja-se que, daqui por 10 anos, findo o prazo do acordo, os insolventes terão um activo no seu património, o crédito hipotecário estará substancialmente mais reduzido, e entretanto ter-lhes-ão sido perdoados os créditos pequenos… XIII - … Na prática, são os credores comuns que estão a pagar-lhes o imóvel!! XIV - Desde logo o Recorrente manifestou a sua oposição ao plano, tanto nos autos como junto da Sra. Administradora Judicial Provisória. XV - No requerimento em que requereu a não aprovação do plano, foi alegada e demonstrada a gritante desigualdade de tratamento entre o credor hipotecário, que verá o seu crédito pago por inteiro, incluindo juros vencidos e vincendos, e os restantes credores, que ficarão com o seu crédito reduzido a 10% do capital em dívida, a pagar em 10 anos. XVI - Demonstrou, ainda, que o voto do credor hipotecário não merecia contabilização uma vez que o respectivo crédito não era modificado pela parte dispositiva do plano. XVII - Tal desigualdade configura, desde logo, uma clara violação do Princípio da Igualdade plasmado no art. 194º do CIRE, não havendo qualquer razão objectiva para que um credor receba 100% do seu crédito, e os restantes apenas 10% do capital, diferido por 10 anos – sempre se dirá que deveria o Juiz a quo ter recusado oficiosamente a homologação do plano, por violação não negligenciável de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do art. 215.º do CIRE. XVIII - Além disso, é incontornável que o presente plano cria, para todos os credores à excepção do hipotecário, uma situação claramente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano: desde logo se note que, em caso de prosseguimento para liquidação, haveria, para além do imóvel com a garantia hipotecária, três veículos automóveis cujo produto da venda seria, certamente, suficiente para liquidar a totalidade dos créditos comuns – ou, pelo menos, uma parcela significativamente superior aos 10% que o plano lhes concede. XIX - Por esta via, sempre se dirá que deveria o Digníssimo Juiz a quo ter recusado a homologação do plano, por se verificar inquestionavelmente o circunstancialismo previsto no n.º 1, alínea a) do art. 216.º do CIRE. Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não foi apresentada qualquer resposta a este recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Identificando as questões a resolver a partir do rol de conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, haverá de decidir-se: 1ª - Se um crédito que não sofra qualquer modificação, no plano de recuperação proposto, dá azo à exclusão do direito de voto do respectivo titular quanto à aprovação do plano, por aplicação do nº 2 do art. 212º do CIRE; 2 ª - Em caso de resposta positiva, se o crédito do F… (anterior E…) sofre, em concreto, alguma modificação por via do plano de recuperação proposto, tornando legítimo o seu voto, com o qual foi aprovado esse plano; 3ª - Se, nesta hipótese de validação do voto do F…, a homologação do plano proposto deveria, ainda assim, ter sido recusada por ele plano compreender violação inaceitável do princípio da igualdade entre os credores e, nessa medida, “violação não negligenciável de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do art. 215.º do CIRE”; 4ª - Se o plano aprovado cria, para todos os credores à excepção do hipotecário, uma situação claramente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, devendo, também por aí, ser rejeitada a sua homologação judicial. * A apreciação das questões referidas exige que se tenham presentes os seguintes elementos que integram o próprio processo:1. - No presente PER foi apresentado um plano de recuperação compreendendo as seguintes medidas: - Quanto ao credor E… (credor hipotecário), mantêm-se as mesmas condições contratualizadas, com um período de carência durante os primeiros 12 meses, dando-se início ao seu pagamento na 13ª prestação, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização. - Quanto aos demais Créditos Comuns, propõe-se a redução em 90% do capital, sendo pagos 10% que se liquidarão em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização. No que toca à identificação dos credores, consta o seguinte quadro, que se reproduz: Dos créditos reclamados pelo E… foi excluído um crédito comum, de 744,53€, por ter sido entretanto liquidado. Segundo o plano de pagamento proposto, o resultado seria o expresso no quadro seguinte, que se reproduz: 2. – A Sra. Administradora Judicial Provisória veio informar o processo que, sujeito tal plano à aprovação dos credores: ● Votou favoravelmente o E…, com uma representação de 89,76% dos votos; ● Votaram desfavoravelmente o G… (9,99%) e o B…, S.A – 0,25%. 3. – Interpelado pelo tribunal para esse efeito, perante questão colocada pelo credor B…, a Sra. Administradora Judicial Provisória veio informar ser seu entendimento que o crédito reclamado pelo E… foi modificado, “tendo sido proposto o pagamento total em 384 prestações, com período de carência de capital durante os primeiros 12 meses, iniciando o pagamento à 13ª prestação, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da aprovação do plano de revitalização. 4. – Foi então proferida a decisão recorrida, com homologação do plano de recuperação descrito, tendo sido aí considerado de não ter sido demonstrado o preenchimento de qualquer das situações previstas nas als. a) e b) do art. 216º do CIRE. * Sob a alegação de que, não sofrendo o crédito do E… (F…) qualquer modificação no plano de recuperação proposto, não lhe deveria ser consentido o voto sobre a aprovação desse plano, veio o apelante suscitar a questão que supra se identificou como 1ª, e que tem a ver com os termos da remissão do art. 17º-F nº 3 para o art. 212º, nº 1, do CIRE. Com efeito, aquela norma dispõe “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º (…)” o que suscita a dúvida sobre se, no âmbito de um PER, para além daquele nº 1 que ali expressamente se menciona, também é aplicável a norma da al. a) do nº 2 daquele art. 212º, onde consta a regra aqui em questão, segundo a qual “2 - Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;”. O nº 1 do art. 212º dispõe: “1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.” A nosso ver, a aplicação desta norma, ao estabelecer como quórum aquele “um terço do total dos créditos com direito de voto”, tem por implícito e necessário o recurso à regra do nº 2, para que se defina o pressuposto constituído pelos “créditos com direito de voto”. Daí que, ao operar a remissão para o nº 1 do art. 212º, o nº 3 do art. 17º-F não deixe de pressupor a aplicação do respectivo nº 2 na definição dos créditos que conferem direito de voto, destes excluindo aqueles que não sofrem qualquer modificação. Esta solução, que entendemos ser a correcta, mostra-se sustentada no Ac. do TRL de 23/1/2014 (proc. nº 4303/13.6TCLRS-A.L1-2, em dgsi.pt[1]) em termos a que se adere integralmente (no mesmo sentido, cfr. ainda Ac. do TRL de 16/9/2014, proc. nº 23097/13.9T2SNT.L1-1; Ac. do TRC de 1/4/2014, proc. nº 3330/13.8TBLRA-A.C1, ambos em dgsi.pt). Concluímos, pelo exposto, que, por aplicação do regime constante dos nºs 1 e 2, al. a) do art. 212º determinada pela remissão constante do nº 3 do art. 17º-F, ambos do CIRE, não deve ser consentido ao F… o voto sobre o plano de recuperação proposto, caso se verifique que nele o respectivo crédito não sofre qualquer modificação. Devemos, então, passar à análise da segunda questão, indagando no plano de recuperação proposto se esse crédito é, ou não modificado. Um crédito pode definir-se pelo seu montante, pelas condições da sua remuneração, pela forma do seu pagamento, pelas condições da sua exigibilidade, designadamente no respeitante ao prazo de pagamento e eventuais moratórias nesse prazo. Assim, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características. No caso em apreço, e quanto ao crédito do E… (credor hipotecário), foi previsto: “(…) mantêm-se as mesmas condições contratualizadas, com um período de carência durante os primeiros 12 meses, dando-se início ao seu pagamento na 13ª prestação, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.” Apesar de ser pouco clara a redacção adoptada, a conjugação deste trecho do plano de recuperação com os termos da sua confirmação em momento ulterior (cfr supra, ponto 3), permitem-nos concluir que, tal como ali se diz, este crédito, mantendo-se sem qualquer modificação quanto ao montante, ao número de prestações para o seu pagamento e à taxa de juro, passa a compreender uma moratória de doze meses para o início do seu pagamento. Assim, no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de recuperação começam a vencer-se as prestações previstas para os outros créditos (reduzidos em 90% do seu montante e repartidos em 120 prestações mensais); já a primeira prestação a pagar ao F… só se vencerá no 13º mês depois desse, isto é, após uma “carência” de pagamentos ao longo dos primeiros 12 meses. A introdução deste período de 12 meses de moratória antes do vencimento do programa de prestações previsto para o pagamento deste crédito constitui uma alteração dos termos da sua exigibilidade. Poderá apontar-se o seu menor significado, mas não deixa de constituir uma modificação dos caracteres de tal crédito. Nessa medida, o crédito do F… deve ter-se como modificado pelos termos do plano de recuperação, o que exclui que possa ser subsumido ao disposto na al. a) no nº 2 do art. 212º do CIRE. Por consequência, devemos concluir que tal crédito confere direito a voto ao seu titular, sendo legítimo o seu exercício nos termos verificados nos presentes autos. Não será, pois, em função de tal argumentação, compreendida nas conclusões II a XI acima transcritas, que poderá proceder o presente recurso. Dada a improcedência das razões do apelante já analisadas, cabe passar à apreciação da questão sucessivamente identificada: indagar de uma eventual e inadmissível violação do princípio da igualdade entre os credores, resultante em violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, maxime a norma referente ao princípio da igualdade, prescrita no art. 194º do CIRE. Não obstante a presença de uma maioria de votos favorável à aprovação de um plano de recuperação, não está o juiz desprovido de um poder/dever de fiscalização sobre a forma de aquisição processual de uma tal maioria, bem como sobre o respectivo conteúdo. É o que resulta do nº 5 do art. 17º-F, por via da remissão aí operada para as normas do Título IX do CIRE, em especial as constantes dos arts. 215º e 216º. E nestas normas, constam fundamentos para, oficiosamente ou a requerimento de algum credor que a ele se tenha oposto, o juiz rejeitar a homologação de um plano de recuperação, ainda que aprovado pela maioria necessária dos votos dos credores. É certo que na sentença em crise se apreciou negativamente a verificação de qualquer dos fundamentos constantes das als. a) e b) do nº 1 do art. 216º, sem prejuízo de estar sindicada (correspondendo à 4ª questão integrante do objecto deste recurso) a respeitante à al. a) (deterioração da situação creditícia por via da aprovação do plano, face àquela que se verificaria se inexistisse tal plano). No entanto, no art. 215º, também se dispõe que o plano deve ser rejeitado em caso de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. Aqui, estão em causa as normas que se reportam ao dispositivo do plano de recuperação, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes. No caso que nos interessa, a norma pertinente é a prescrita no art. 194º, nº 1, que consagra um princípio de igualdade entre os credores, nos termos seguintes: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” A densificação de um tal conceito vem sendo operada pela doutrina e jurisprudência em termos onde sobressai a adequação de soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando presentes créditos de natureza diferente. Nesta última categoria de situações insere-se aquela em que concorrem, na esfera de um mesmo devedor, créditos comuns e créditos privilegiados. Assim, por exemplo, a jurisprudência vem reconhecendo a admissibilidade de planos de recuperação nos quais, estando a essência o património do devedor onerado com uma garantia real (v.g imóvel/hipoteca) o crédito em função da qual ela foi estabelecida tem um tratamento claramente mais favorável do que os demais créditos simplesmente comuns. Neste sentido, pode recordar-se outro excerto daquele Ac. do TRL de 23-1-2014 já citado: “O crédito do credor “C” é um crédito “garantido” por uma garantia real, por uma hipoteca. Por essa razão se distingue dos demais créditos (…) todos eles créditos comuns, tendo em conta a distinção constante do art. 47 do CIRE. Trata-se, pois, de créditos numa situação objectivamente diferente, susceptível de nela assentar uma diferenciação de tratamento que não contende com o princípio da igualdade dos credores. De acordo com os elementos que possuímos o bem mais relevante de que a devedora é titular é o imóvel de que é proprietária, sobre ele incidindo a hipoteca a favor do “C”. Este credor, como credor hipotecário encontrar-se-á, sempre, numa situação privilegiada em relação aos demais, credores comuns, visto a devedora não ser proprietária de outros bens de evidente valor. Ou seja, aquele credor seria pago com preferência sobre os demais. Como vimos, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente. É o que sucede no caso, em que a hipoteca com a qual é garantido o crédito do “C”, justifica um tratamento diferenciado face aos demais créditos, todos eles comuns – sendo, aliás, com base em tal que foi justificada a diferenciação no Plano apresentado.” À semelhança da situação julgada nesse Acórdão, também o caso sub judice revela um crédito garantido por hipoteca, representativo de cerca de 82% dos créditos sobre os devedores; e, bem assim, a predominância do bem hipotecado no património dos devedores. Por isso, tal como na situação citada, o princípio da igualdade não deve proibir, sendo até natural que salvaguarde, um tratamento diferenciado entre o crédito do E…, agora F…, garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui o elemento mais valioso do património dos recorridos, onde apresenta uma dimensão relativa quase esmagadora, e os restantes créditos comuns, entre os quais o do apelante. Acontece, no entanto, que um tal princípio de igualdade não pode ter-se por absoluto, não impondo necessariamente uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa. É um tal critério que se encontra traduzido, por exemplo, no Ac. do TRG de 19-6-2014 (proc. nº 404/13.9TBBCL.G2 em dgsi.pt), ou no Ac. do STJ de 25/3/2014, (proc. nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1, também em dgsi.pt) do qual se extrai o seguinte “O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.” É precisamente o total atropelo de um tal valor de proporcionalidade que torna intolerável o plano de recuperação sob análise. Com efeito, sendo o crédito do F… garantido pela hipoteca do imóvel que constitui o principal elemento do património dos RR, sempre para ele se deveria prever uma forma de satisfação privilegiada em relação aos outros créditos comuns, pois que, por exemplo, numa hipótese de insolvência, também aquele credor seria pago com preferência sobre os demais, pelo produto da execução desse imóvel. Porém, no caso em apreço, e como de alguma forma assinala o apelante, no plano de pagamento proposto, não só se prevê a satisfação integral desse crédito e respectivos juros, a par da manutenção da garantia, como se lhe adiciona um novo privilégio: a quase completa anulação das outras dívidas dos devedores liberta os seus rendimentos, assim melhor garantindo a satisfação do único crédito que sobrevive: o do próprio E…/F…. E este privilégio, constituído à custa dos créditos do B…, do G… e de H…, é construído pelo império da vontade do próprio F…. Note-se, em concreto, que face à redução desses créditos comuns, os devedores só terão de lhes afectar cerca de 25€ por mês, durante dez anos, o que resulta numa superior garantia, para o F…, de que o seu crédito vá sendo pago, pois que os rendimentos dos devedores ficam libertos quase integralmente das restantes dívidas, para que lhe paguem a si. Assim, como se referiu, além do privilégio que já lhe assistia, legitimado pela hipoteca, por sua exclusiva vontade consegue melhorar ainda as condições creditícias, à custa da obliteração de outros créditos. Devemos, pois, concluir, que tal plano de recuperação ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor hipotecário e os demais créditos comuns, tal como esse princípio se encontra consagrado no art. 194º do CIRE. Nessa medida, com fundamento no art. 215º do CIRE, por violação de tal regra que se impunha na definição do conteúdo do plano de recuperação dos requerentes, designadamente o citado art. 194º, deveria tal plano ter sido recusado. Não o tendo sido, cumpre revogar a correspondente decisão. Acresce que uma tal solução sempre se deveria impor por outro motivo, que corresponde já à discussão da 4ª questão assinalada, cujo interesse está, porém, prejudicado, dada a decisão anteriormente anunciada. Com efeito, o art. 216º, º nº 1, al. a) do CIRE prevê que o plano deve ser rejeitado a requerimento de um credor caso a sua situação ao abrigo do plano fique previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de tal plano. No caso em apreço, o B… assinalou tal deterioração da sua situação creditícia, que o tribunal a quo considerou não se indiciar. Acontece que, no caso de o plano não ser aprovado e de os devedores incorrerem em incumprimento que venha a suscitar a sua insolvência, os créditos comuns identificados são de cerca de 29.000€ (não se considerando o crédito hipotecário, presumivelmente a satisfazer pela execução do imóvel correspondente). À satisfação desses 29.000€ seria afecto o restante património dos devedores, integrado, segundo o processo, por três automóveis da marca Renault: um … de 2005; um … de 2008 e um … de 2010. Cumpre, pois, configurar uma situação de execução desses automóveis e de rateio do produto por esses credores. Em comparação com tal hipótese, o plano faculta-lhes o recebimento de cerca de 2.900€, valor este que só alcançarão ao fim de dez anos, em resultado do pagamento de prestações mensais de 13,01€, 9,49€ e de 1,92€. Face ao que se pode qualificar como uma quase completa irrelevância económica do resultado deste plano para os credores comuns, não deixaria de ter por verificado o pressuposto constante da al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE, o que, de per si, também seria apto a motivar a rejeição do plano em causa. Isto é, a situação resultante do plano é previsivelmente pior que a que se verificará perante a inexistência deste. Porém, como se referiu, torna-se despiciendo afirmar esta solução, pois que o mesmo plano já deverá ser recusado – assim se revogando a decisão da 1ª instância de sentido contrário – pelas razões anteriormente assinaladas. Resta, pois, revogar a decisão recorrida, que cumpre substituir por outra nos termos da qual se deve recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. - Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC): 1. O princípio de igualdade consagrado no art. 194º do CIRE não pode ter-se por absoluto, não impondo uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa. 2. Ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor hipotecário e os demais créditos comuns, um plano de recuperação que salvaguarde integralmente aquele e elimine os demais em 90%, prevendo o pagamento dos 10% remanescentes ao longo de dez anos e sem juros. 3 - DECISÃO Por todo o exposto, os juízes que constituem este Tribunal acordam em julgar procedente a presente apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, recusando a homologação do Plano Aprovado. Custas pelos apelados. Porto, 9/12/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões _______________ [1] Referem a propósito Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões ([8]) que o plano de recuperação se considera aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no nº 1 do art. 212, aplicável pela remissão operada pelo nº 3 deste artigo: «(i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções». Efectivamente, o nº 1 do art. 212 determina: «1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções». Como vimos, o nº 3 do art. 17-F remete-nos para o nº 1 do art. 212, mas nenhuma alusão faz ao nº 2 do mesmo artigo, que estipula: «Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso». Coloca-se, pois, a questão sobre se os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano conferem, ou não, direito de voto. Aplicando ao caso o nº 2 do art. 212, os créditos que não sejam modificados não conferem direito de voto; todavia, a verdade é que o nº 3 do art. 17-F não faz referência expressa à aplicação do nº 2 do art. 212. Neste contexto, dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda sobre a maioria necessária à aprovação do plano pelos credores, tratar-se «de uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos, dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções. Mas o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva - ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto -, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº 2 do art.º 212.º» (itálico nosso). Opinião diferente é a manifestada por Luís M. Martins ao ponderar: «…o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. As limitações ao direito de voto são de aplicar ao PER, pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº 1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal». Face à letra da lei o sentido a dar à questão é, obviamente, discutível. Consta deste Acórdão: “No nº 3 do art. 17-F refere-se que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D. Significa isto que a votação é feita tendo em conta a lista elaborada pelo administrador e que incluirá os vários créditos reclamados pelos credores interessados (e que não sendo impugnada se torna definitiva, tudo nos termos mais precisamente discriminados nos nºs 2 a 4 do art. 17-D). O quórum deliberativo tem como base os créditos relacionados constantes dessa lista o que não significa, a nosso ver, que todos os credores nela incluída tenham igualmente direito de voto. Aliás, o nº 5 do art. 17-F especifica que deverão ser aplicadas, «com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX», embora destacando algumas dessas regras. O nº 1 do art. 212, aplicável pela remissão directamente efectuada pelo nº 3 do art. 17-F considera a participação credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, a votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções e a votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. É o nº 2 daquele art. 212 que, procedendo a uma delimitação negativa, permite concluir quem tem direito de voto para efeitos do nº 1 do mesmo artigo. Ou seja, o quórum deliberativo tem como base a supra referida lista mas é delimitado negativamente pelo nº 2 do art. 212 que concretiza a quem não é conferido direito de voto. Efectivamente, nesta perspectiva, a aplicação do nº 1 do art. 212 pressupõe a consideração do nº 2 do mesmo artigo. Acresce, como pano de fundo que nos ajudará a uma melhor interpretação, que (como vimos) o nº 5 do art. 17-F manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência. Concluímos, pois, face ao que acabámos de expor, que os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212. O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum modo afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.” |