Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024041040/22.9T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A divergência jurisprudencial surgida a propósito da interpretação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº8/2012, de 12/09/2012 passa por saber se a situação económica do condenado deve ser objecto de ponderação apenas no momento em que se decide da aplicação da suspensão penal ou não, sendo que, decidida esta a condição deve ser sempre fixada e com a configuração resultante do art. 14º do RGIT ; ou se tal ponderação releva mesmo no momento da fixação dos termos da condição a aplicar em caso de suspensão, em especial nos casos em que o crime de natureza fiscal em questão não prevê a punibilidade alternativa entre prisão e multa, sendo o crime punível apenas com pena privativa da liberdade. II - Decorre do art. 51º/2 do Cód. Penal que a decisão de aplicação em concreto de deveres ao condenado como condição de suspensão da sua pena está delimitada pela necessidade de efectuar, no caso concreto, um juízo de exigibilidade de tais deveres, exercício que deve ter em conta a adequação e proporcionalidade dos mesmos com relação ao fim preventivo visado, o que só pode ser efectuado por reporte directo e imediato à natureza do dever a fixar. III - Os custos de ordem económica que poderão advir para os arguidos da imposição de um dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão, são próprios das consequências penais decorrentes dos seus actos criminalmente relevantes, penas que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. [Sumário da responsabilidade do Relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 40/22.9T9PFR.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira – Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 40/22.9T9PFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, em 04/10/2023 foi depositada Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «VII – Decisão Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide: a) Condenar a arguida AA, pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança à segurança social, agravado, p. e p. pelos artigos 6º e 107.º, n.º 1 e 2 por referência ao artigo 105.º, n.º 5 todos do RGIT na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; b) Suspender a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses prisão que lhe vai aplicada, pelo período de 3 (três) anos, sujeita à condição de nesse período a arguida efectuar pagamentos mensais no montante de pelo menos €100,00 (cem euros) por conta da dívida à segurança social em apreciação nestes autos, a pagar através de depósito autónomo; c) Condenar o arguido BB, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança à segurança social, agravado, p. e p. pelos artigo 6º e 107.º, n.º 1 e 2 por referência ao artigo 105.º, n.º 5 todos do RGIT na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; d) Suspender a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses prisão que lhe vai aplicada, pelo período de 3 (três) anos, sujeita à condição de nesse período o arguido efectuar pagamentos mensais no montante de pelo menos €100,00 (cem euros) por conta da dívida à segurança social em apreciação nestes autos, a pagar através de depósito autónomo; e) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, condenando os demandados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 65.540,27, acrescida dos juros de mora e calculados nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 411/91 e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, até efectivo e integral pagamento. Mais se condena os arguidos AA e BB, solidariamente, no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa. * Custas do pedido civil a cargo dos demandados AA e BB.»
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 02/11/2023, a arguida AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: a. A Recorrente foi condenada pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, agravado, p. e p. pelos art. 6º e 107º n.º 1 e 2 ex vi art. 105º RGIT, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 1(um) ano e 2 (dois) meses. b. Acrescida do pagamento de uma indemnização ao I.S.S., no valor de EUR. 62.540,27, a ser paga solidariamente com o coarguido – BB. c. Foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos, sujeita à condição de, nesse período, a Recorrente efetuar pagamentos mensais de, pelo menos, EUR. 100,00 (cem euros) por conta da dívida ao I.S.S.. d. A Recorrente concorda com os factos que lhe foram imputados, pois tem consciência de que cometeu um crime. e. A Recorrente não possui capacidade financeira para cumprir com a condição para a suspensão da execução da pena de prisão. f. A recorrente encontra-se insolvente, auferindo um rendimento mensal ilíquido de EUR. 760,00, que se esgota com o pagamento das despesas mensais consideradas essenciais à dignidade humana, sendo por vezes auxiliada por terceiros, tendo sido fixado o valor de um salário mínimo nacional a título de rendimento indisponível. g. A situação económica da Recorrente levará, com grande probabilidade, ao incumprimento da condição suspensiva da execução da pena de prisão, o que, em consequência, poderá levar à revogação da mesma. h. O art. 14º do RGIT conjugado com o art. 50º do Código Penal, condiciona a suspensão da pena de prisão ao dever de pagamento da prestação tributária e legais acréscimos… i. Podendo o tribunal aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão acompanhadas do sacrifício de reparação do mal do crime através do pagamento da prestação tributária de que se apropriou e legais acréscimos realizam de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial. j. O Tribunal efetuou um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição imposta ao condenado, pronunciando-se sobre o mesmo, decidindo pela suspensão da execução da pena de prisão. k. Contudo, smo, a Recorrente entende que não foi efetuada uma correta avaliação da sua situação económica, quer atual, quer futura, no que à condição para o cumprimento da suspensão de execução da pena de prisão se refere, não se prevendo qualquer melhoria da condição económica da Recorrente. l. É excessiva e desproporcional a fixação de uma quantia mensal mínima de EUR. 100,00, a entregar pela Recorrente, por conta da dívida ao I.S.S.. m. Com elevado grau de certeza, irá verificar-se um incumprimento pela Recorrente, tendo em conta a sua reduzida capacidade económica. n. Deveria aquela condição suspensiva ter sido fixada de um modo compatível com as condições económicas da Recorrente, tendo em conta aquele juízo de prognose efetuado pelo Tribunal, pois só assim aquela terá direito a uma pena justa, eventualmente, sem dependência da entrega daquele valor mensal. o. O douto Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2012, procura encontrar um equilíbrio entre o cumprimento da pena de substituição com uma adequação às condições da Recorrente, por forma a tornar justamente exequível a medida imposta no tempo de suspensão. p. Que se impõe in casu, devendo ser levado a cabo um justo juízo de prognose, com respeito pelos direitos fundamentais da recorrente. q. O montante da dívida, a profissão da Recorrente, o valor da sua remuneração mensal, a recente situação de insolvência e o montante dos seus encargos fixos tornam inexequíveis aquelas entregas mensais, por incapacidade financeira. r. Impondo-se a revisão da decisão judicial recorrida, conforme Acórdão Uniformizador n.º 8/2012, dispensando-se daquela condição suspensiva por incapacidade económica, a qual sem culpa da Recorrente se verifica. s. AD CAUTELAM, e subsidiariamente, não sendo admissível aquela dispensa, deverá ser a condição suspensiva da execução da pena reduzida para, no máximo, EUR. 50,00 (cinquenta euros) mensais, por igual período, por conta da divida ao I.S.S., cumprindo-se assim e plenamente os desígnios da função penal com respeito pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. t. A correta interpretação, apreciação e avaliação da situação económica da recorrente e respetivo juízo de prognose importarão uma decisão mais proporcional e justa da suspensão da execução da pena de prisão, a qual se deverá manter, mas dependente de critérios mais ténues. u. Com a referida atenuação e reapreciação, deverá ser a decisão parcialmente revogada, designadamente no que respeita às condições impostas para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, substituindo-a por medida proporcional, justa, não discriminatória e razoável, a qual deverá resultar da conjugação da capacidade económica da recorrente, juízo de prognose quanto à situação patrimonial, atual e futura daquela, e adequação ao caso em concreto.
Igualmente inconformado com a decisão, dela recorreu, em 02/11/2023, o arguido BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - Nos termos dos presentes autos veio a ser deduzida douta acusação pública contra o arguido, inserida no Citius a 16.12.2022, imputando-lhe um crime de Abuso de Confiança à Segurança Social p.p. pelas disposições do artº 107º nº1 do RGIT, por referência ao artº 105º nº5 do mesmo diploma legal. 2 - O arguido, em audiência de julgamento confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados na douta acusação pública, bem como, revelou arrependimento. 3 - Considerando a moldura abstracta da pena de prisão para o crime em apreço – um a cinco anos –, os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, a sua conduta anterior aos factos e a situação posterior aos mesmos, bem como a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), entendeu o Tribunal ser justo e adequado fixar ao recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelo art.º 105.º, n.º 1, “ex vi” do art.º 107.º, n.º 1, ambos do RGIT, a pena de um 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspendendo a sua execução pelo período de três anos, com sujeição ao dever de, durante o período de suspensão da pena aplicada, efectuar pagamentos mensais no montante de pelo menos €100,00 os quais serão afectos à dívida em apreciação nestes autos. 4 - Sendo o crime de abuso de confiança contra a segurança social agravado, punível com pena de prisão de um a cinco anos (art.º 107.º, n.º 1 e 2, “ex vi” do art.º 105.º, n.º 4 e 5, ambos do RGIT) e considerando a moldura abstracta da pena de prisão para o crime em apreço – um a cinco anos –, os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, a sua conduta anterior aos factos e a situação posterior aos mesmos, bem como a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), entendeu a douta sentença, e a nosso ver sem reparos, fixar ao arguido pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelo art.º 105.º, n.º 1, “ex vi” do art.º 107.º, n.º 1, ambos do RGIT a pena de um 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, procedendo à substituição da pena, nos termos do artigo 58.º do Código Penal. 5 - Estabelece o artigo 58º, nº1 do Código Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos o tribunal substitui-a por trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 6 - Trata – se, portanto, de um poder-dever para o julgador de, atentas as circunstâncias do caso e verificados os requisitos da lei, substituir a da pena de prisão aplicada de duração não superior a dois anos, por trabalho a favor da comunidade, na medida em que se conclua que será adequado e suficiente a mera censura e ameaça da mesma acompanhada da prestação de trabalho, revelando-se, no caso, desnecessária, mormente quanto às necessidades de prevenção especial, o cumprimento de uma pena efectiva de prisão. 7 - No caso em apreço, entende o recorrente estarem reunidos os pressupostos para proceder a tal substituição da concreta pena de prisão aplicada por trabalho a favor da comunidade, uma vez que a mesma se afigura suficiente face às necessidades de prevenção geral, que no caso de fazem sentir, por se entender que tal é suficientemente dissuasor da prática pelo arguido de crime de igual natureza. 8 - Pelo que deveria ser aplicada tal substituição da pena de prisão aplicada por trabalho a favor da comunidade, na medida em que é de concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 9 - O recorrente aceita, para os devidos e legais efeitos, que a pena de prisão em que foi condenado seja substituída por trabalho a favor da comunidade, nas condições que o Tribunal vier a fixar. 10 - A empresa de que o recorrente era sócio já foi definitivamente encerrada no ano de 2019, bem como, conforme decorre das suas declarações de arguido, o mesmo dedica – se, actualmente, à prestação de serviços na área da metalurgia, pelo que diminuíram drasticamente as necessidades de prevenção. 11 - Mesmo que se revelasse ajustada ao caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, tal como o fez a douta sentença recorrida, e partindo do pressuposto de que os três anos de suspensão de execução da pena de prisão se revelassem adequados, nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias tidas em consideração na douta sentença recorrida, sempre fazendo um juízo de prognose da razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta pelo normativo legal em causa pelo condenado, bem como, atendendo à situação patrimonial presente e futura do recorrente e considerando as condições económicas e a sua situação patrimonial, que aufere de rendimento a quantia correspondente ao salário mínimo nacional, tendo uma filha em idade escolar, não dispõe o recorrente de condições financeiras que lhe permitam proceder ao pagamento de uma quantia mensal de 100,00€ durante os três anos de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, como condição para a sua suspensão, sem que sejam sacrificadas as suas mais básicas necessidades de alimentação, vestuário, saúde e transporte. 12 – Subsidiariamente, caso se entenda não ser de aplicar ao recorrente, como pena de substituição, o trabalho a favor da comunidade, mas antes, a suspensão da pena de prisão, entende o recorrente como adequado às finalidades da punição a aplicação de uma pena de prisão de um ano de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sem sujeição ao dever de, durante o período de suspensão da pena aplicada, efectuar quaisquer pagamentos mensais ou, ainda subsidiariamente, a aplicação de uma pena de prisão de um ano de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com sujeição ao dever de, durante o período de suspensão da pena aplicada, efectuar pagamentos mensais no montante de, pelo menos, €50,00 os quais serão afectos à dívida em apreciação nestes autos. 13 - Violou, assim, a douta sentença recorrida, entre outras, as normas legais contidas, entre outros, nos artigos 50.º, 58.º e 71.º do Código Penal.
Os recursos foram admitidos.
A estes recursos respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, referenciando o seguinte: II - DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO POR AA Quanto à condição imposta, conforme refere a recorrente, o julgador não pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de condições cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir ao condenado. Ora, ressalta do texto da sentença ora posta em crise, ao invés do sustentado pela recorrente, a Mma. Juiz realizou, com acerto, o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da satisfação da condição legal imposta. Com efeito, a Mma. Juiz procedeu à análise da situação patrimonial dos recorrentes, tendo concluído que não têm possibilidades de, no período de 3 anos de suspensão da execução da pena de prisão, procederem ao pagamento da totalidade da quantia em dívida nestes autos, esta no montante de € 65.540,27. Bem se compreende que, face à situação patrimonial dada como provada, impor aos recorrentes, como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o pagamento integral da aludida quantia ou em 36 prestações mensais no valor de, pelo menos, €910,28, seria previsivelmente impossível de cumprir, a menos que ocorressem eventos incertos e inesperados que aportassem incrementos ao parco património dos recorrentes. O mesmo já não se diga da condição de proceder ao pagamento mensal da quantia de €100,00 por período de 3 anos (36 meses), num total de € 3600,00 (três mil e seiscentos euros). Não se afigura consentâneo afirmar que, não obstante a situação patrimonial precária dada como provada na sentença (“A arguida AA é auxiliar dos serviços gerais da Santa Casa da Misericórdia, auferindo o ordenado mínimo nacional, reside com a sua mãe, reformada, recebendo uma pensão de viuvez no valor mensal de €400, residem em casa arrendada pela qual paga o valor mensal de €275. Tem o 7.º ano de escolaridade.”), tal não seja proporcional ou razoavelmente de exigir, o que sucederia se ultrapassasse previsivelmente as reais capacidades de pagamento da recorrente ou de qualquer pessoa. Aqui chegados, a nosso ver não assiste razão à recorrente. III - DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO POR BB Apreciemos, de seguida, as questões suscitadas pelo recorrente: A - Da alegada violação do disposto no artigos 58.º e 70.º do Código Penal Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 58.º do Código Penal, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição” . São as necessidades de prevenção geral positiva (tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada) e de prevenção especial de socialização que justificam e impõe a opção pela pena não privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição – como resulta dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, n.º 1 e 70.º do Código Penal, não presidindo a tal opção qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), apenas será considerada ao nível da determinação da sua medida concreta. Ora, conforme resulta do texto da sentença posta em crise, o Tribunal a quo ponderou a aplicação de tal pena de substituição e afastou-a por considerar “não estarem reunidos os pressupostos para proceder a tal substituição, uma vez que a mesma não se afigura suficiente face às necessidades de prevenção geral, que no caso de fazem sentir, por se entender que tal não é suficientemente dissuasor da prática pelos arguidos de crime de igual natureza.” Tal juízo afigura-se acertado. A prática de crimes da natureza do em causa dos autos tem vindo a aumentar, banalizando-se e normalizando-se o incumprimento das obrigações fiscais, o que provoca uma forte censura social e acentua o sentimento comunitário no sentido do reforço na validade das normas violadas. Tendo em conta o elevado montante obtido pelo arguido, com correspondente prejuízo para o Estado (e para a comunidade), a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, sem a imposição de obrigações conforme o Tribunal impôs, contribuiria para perpetuar um sentimento de impunidade e um sentimento generalizado da comunidade de quase despenalização. A substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, nos termos pretendidos pelo recorrente, não se mostra, pois, admissível, porquanto implicaria o abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito. B - Da alegada violação do disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal Quanto à questão suscitada, dá-se por integralmente reproduzido o que se aludiu quanto a idêntica questão suscitada pela recorrente AA, reiterando que a sentença recorrida não merece, neste ponto, censura. Com efeito, sem prejuízo da situação económica do recorrente ser, conforme resulta dos factos provados, precária, a imposição do cumprimento da condição de pagamento mensal da quantia de € 100,00 como condição de suspensão de execução da pena de prisão a que foi condenado, mostra-se fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo de reduzir para o montante de € 50,00 que o recorrente reclama.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela improcedência dos recurso, referenciando em síntese: Quanto ao mérito do recurso dos arguidos, vistos os autos, a sentença recorrida e sua fundamentação, de facto e de direito, nomeadamente, quanto à determinação da medida concreta da pena e das penas de substituição, bem ainda a argumentação da resposta do Ministério Público aos recursos, com a qual estou plenamente de acordo e subscrevo, parece-me que nenhum dos recursos não merece provimento e que a sentença recorrida se deve manter integralmente. Apenas se acrescenta que, face ao disposto no artigo 14, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada terá de ser sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, dos montantes dos benefícios indevidamente obtidos ou e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Assim, nunca se poderia suspender a aludida condição e manter a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, como pretendem os arguidos, nem isso resulta do teor do acórdão de fixação de jurisprudência invocado pela arguida - Ac. n.º 8/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2012, que fixa jurisprudência no seguinte sentido: « No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.».
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se a pena de prisão aplicada ao arguido BB deverá ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
2. saber se são adequadas as condições de suspensão das penas de prisão fixadas quer à arguida AA, quer ao arguido BB. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. «II – Fundamentação Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade A..., LDª dedicava-se à confeção de vestuário interior e exterior em série, prestação de serviços no âmbito do fabrico de vestuário, comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de tecidos e de vestuário de interior e exterior, comércio a grosso, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos para a industria têxtil, criação, investigação, desenvolvimento, comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de materiais têxteis e soluções funcionais para aplicação em vestuário de trabalho e outro equipamento de proteção individual, representação e comercialização de marcas de vestuário nacionais e estrangeiras, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de propriedades. 2. Tendo iniciado a sua atividade em 07/04/2014, sob a identificação de pessoa coletiva nº .... 3. Sendo vontade desta determinada pelas decisões dos arguidos, porquanto: a) A 1ª arguida foi sempre a sua sócia e gerente; b) E o 2º arguido era igualmente seu sócio e gerente, pois embora alegadamente tivesse renunciado à sua gerência em 05/01/2015, este ato só foi registado em 18/01/2019, e de facto também ele dava ordens na empresa. 4. Na concretização do seu objeto social, a referida sociedade inscreveu na segurança social membros dos órgãos estatutários e trabalhadores. 5. A quem de acordo com a sua própria declaração à segurança social, pagava salários e efetuava descontos legais. 6. E foi assim, que os arguidos procederam mensalmente ao desconto nos referidos vencimentos de 11%. Sendo que entre agosto de 2017 a setembro de 2017, novembro de 2017 a março de 2019, não procederam à sua entrega na segurança social, no valor total de 53.780,68 euros. 7. Pelo que, conforme resulta de fls. 45 e 79, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas foram os arguidos notificados nos termos da al-b) do nº4 do artº 105º do RGIT para no prazo de 30 dias procederem ao pagamento do valor da quantia em divida, sob pena de continuação do procedimento criminal. 8. O que os arguidos não fizeram, no referido prazo, nem até hoje. 9. Bem sabiam os arguidos que conforme dispõe o artº 56º da Lei de Bases da Segurança Social, lei nº 4/2007 de 16/01 se encontram obrigados a contribuir para os regimes da segurança social. 10. Pelo que, com vista ao cumprimento desse dever, os arguidos procederam ao desconto desse valor contributivo nos vencimentos que pagavam aos membros estatutários e trabalhadores da referida sociedade, nas datas acima referidas, no valor de 53.780,68 Euros, conforme descriminado a fls.8 a 9, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 11. Mas não procederam à sua entrega, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito na segurança social. 12. Nem tendo regularizado a situação até à presente data, nem mesmo quando para tal foram expressamente notificados, em 11/03/2022 e 16/08/2022. 13. Sendo que tais quantias foram afetadas pelos arguidos ao pagamento de fornecedores e de salários dos trabalhadores, diluindo-se nos meios financeiros da empresa. 14. Apesar dos arguidos saberem que o valor descontado dos salários, com vista à sua entrega à segurança social não lhes pertencia e que apenas se encontrava na sua posse por terem servido de intermediários entre os contribuintes e a segurança social. 15. Pelo que, ao não terem procedido à referida entrega agiram os arguidos com a intenção de integrarem tais valores no giro económico da sociedade, ou seja, utilizando os referidos montantes para fins empresariais e pessoais, obviamente entendidos como do seu próprio interesse, à custa da segurança social. 16. Os arguidos agiram pela forma descrita, apesarem de saberem que não tinham o direito de usar para fins de conveniência particular, os montantes que deveriam ter entregue na segurança social. 17. Bem sabendo ainda os arguidos que todas as condutas acima descritas lhe são proibidas por Lei. 18. E agindo os arguidos de forma livre, voluntária e consciente 19. A arguida AA é auxiliar dos serviços gerais da Santa Casa da Misericórdia, auferindo o ordenado mínimo nacional, reside com a sua mãe, reformada, recebendo uma pensão de viuvez no valor mensal de €400, residem em casa arrendada pela qual paga o valor mensal de €275. Tem o 7.º ano de escolaridade. 20. O arguido BB reside em casa pertença do seu irmão, está a trabalhar como técnico de aços auferindo o salário mínimo nacional base e tendo complementos variáveis. Tem duas filhas, estando uma delas a estudar. Tem o 12.º ano. 21. A arguida AA foi condenada no âmbito do processo 325/18.9IDPRT que correu termos no JL criminal de Paços de Ferreira por sentença proferida a 25.5.2021 e transitada em 18.3.2022 pela pratica de um de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6.º e 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias conjugados com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal, por factos praticados em 2017 na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de €6 (seis euros), no valor global de €840 (oitocentos e quarenta euros) extinta pelo cumprimento a 31.12.2022. 22. O arguido BB foi condenado no âmbito do processo 325/18.9IDPRT que correu termos no JL criminal de Paços de Ferreira por sentença proferida a 25.5.2021 e transitada em 18.3.2022 pela pratica de um de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6.º e 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias conjugados com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal, por factos praticados em 2017 na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros), no valor global de €1170 (mil cento e setenta euros) substituída por 180 horas de trabalho. * Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente os factos constantes da contestação apresentada por BB e que estejam em contradição com os factos acima expostos.»
b. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: «V – Determinação da medida concreta da pena Importa, a este passo, determinar a medida da pena que, em concreto, e relativamente ao crime praticado, se adequa ao comportamento dos arguidos. Nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de determinação concreta da pena. Explicitando, e nas palavras de Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 a 231), “primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (…)”. É que, “(…) quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração (…)”. No entanto, a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. “A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…)”. “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos”. A aplicação de penas visa, como resulta do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente, sendo certo que, face ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, isto é, não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena. Ou seja, e em suma, elege-se como comando da medida da pena a ideia de prevenção geral positiva ou de integração, com a qual hão-de inter-relacionar-se objectivos de prevenção especial de ressocialização e considerações de culpa; esta, desde logo, enquanto limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, aqueles enquanto caminho para a concretização da reintegração do agente na sociedade. O nº 2 do artigo 71º manda, todavia, atender ainda, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. No caso em apreço: ● as exigências de prevenção geral são significativas, considerando que é prática comum satisfazer todos os compromissos à excepção daqueles que têm como credor o Estado; ● foram violados os deveres de cidadania que incumbem sobre todos de proceder à entrega das importâncias devidas ao Estado, instituídas com vista a assegurar a igualdade tributária entre todos e a contribuir para a concretização de um sistema que procura, desta forma, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade, obtendo desta forma benefícios que outros contribuintes que cumprem essas obrigações não possuem; ● o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano, atenta a quantia global não entregue à Segurança Social e o inerente prejuízo para o Estado/Segurança Social (€ 53.779,10); ● o dolo é directo, porquanto os arguidos representaram claramente o facto criminoso e actuaram com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta; ● a conduta delituosa foi reiterada no tempo, tendo ocorrido entre setembro de 2017 a março de 2019; ● as exigências de prevenção não são acentuadas pois que apesar dos arguidos já terem sido condenados por crime de idêntica natureza (abuso de confiança fiscal praticado no mesmo período temporal que aqui se julga) o certo é que os arguidos se encontram social, profissional e familiarmente integrados; O crime de abuso de confiança contra a segurança social agravado é punível com pena de prisão de um a cinco anos (art.º 107.º, n.º 1 e 2, “ex vi” do art.º 105.º, n.º 4 e 5, ambos do RGIT). Assim, considerando a moldura abstracta da pena de prisão para o crime em apreço – um a cinco anos –, os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, a sua conduta anterior aos factos e a situação posterior aos mesmos, bem como a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), é justo e adequado fixar-lhes pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelo art.º 105.º, n.º 1, “ex vi” do art.º 107.º, n.º 1, ambos do RGIT: - Aplicar ao arguido BB a pena de um 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. - Aplicar à arguida AA a pena de um 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Das penas de substituição Estabelece o artigo 58º, nº1 do Código Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos o tribunal substitui-a por trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. É assim um poder-dever para o julgador de, atentas as circunstâncias do caso e verificados os requisitos da lei, substituir a da pena de prisão aplicada de duração não superior a dois anos, na medida em que se conclua que será adequado e suficiente a mera censura e ameaça da mesma acompanhada da prestação de trabalho, revelando-se, no caso, desnecessária, mormente quanto às necessidades de prevenção especial, o cumprimento de uma pena efectiva de prisão. No caso em apreço, entende o Tribunal não estarem reunidos os pressupostos para proceder a tal substituição, uma vez que a mesma não se afigura suficiente face às necessidades de prevenção geral, que no caso de fazem sentir, por se entender que tal não é suficientemente dissuasor da prática pelos arguidos de crime de igual natureza. Pelo exposto, não se procede a tal substituição. * Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos Dispõe o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Cumpre, assim, de harmonia com o preceito normativo supra transcrito, ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a mesma se cifra em número de anos inferior a cinco. Este é, pois, um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os factores preceituados pelo artigo 50º n.º 1 do Código Penal, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade. Assim, só a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, permitiria conclui como bastante e suficiente a ameaça de execução da pena ora aplicada para que o arguido obviasse à prática de condutas semelhantes. Revertendo para o caso em apreço, tem-se em consideração a gravidade dos factos praticados pelos arguidos. Mais se tem em consideração que, embora os arguidos tenham averbadas outras condenações no certificado de registo criminal, as mesmas reportam-se ao mesmo período temporal dos factos que aqui se julgam e estes factos foram praticados antes do transito em julgado daquela decisão. Pondera-se ainda que os arguidos se encontrão inseridos social e familiarmente. Deste modo e não obstante a gravidade do comportamento do arguido, é convicção deste Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão em que vai condenado poderá ainda ser suficiente para o afastar da prática da criminalidade, razão pela qual se suspenderá a execução da pena que lhes vai aplicada, pelo período de três anos. Face ao disposto no artigo 14, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, dos montantes dos benefícios indevidamente obtidos. Tendo em consideração a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 8/2012, cumpre formular um juízo de prognose da razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta pelo normativo legal em causa pelo condenado, tendo em conta, ademais, a sua situação patrimonial presente e futura. Assim, no caso em apreço e considerando as condições económicas do arguido BB e da arguida AA, entendemos assim que face aos rendimentos e encargos dos arguidos, a condição imposta pelo artigo 14.º do RGIT é razoável, não se afigurando como uma condição impossível ou inexequível, pelo que se opta pela sua aplicação. Contudo, atendendo à situação patrimonial dos arguidos entende-se que os mesmos não têm possibilidades de, no período da suspensão, procederem ao pagamento da totalidade da quantia em dívida nestes autos. Face a tudo o exposto o Tribunal entende como adequado às finalidades da punição a aplicação a cada um dos arguidos de uma pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição ao dever de, durante o período de suspensão da pena aplicada: - efectuarem pagamentos mensais no montante de pelo menos €100,00 os quais serão afectos à dívida em apreciação nestes autos. Tal quantia deverá ser paga através de deposito autónomo, à ordem do Tribunal. Deste modo entende o Tribunal ser de suspender a pena aplicada aos arguidos, pelo período de três anos, mediante a condição imposta. »
Apreciemos então as questões suscitadas.
1. De saber se a pena de prisão aplicada ao arguido BB deverá ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Vem o recorrente BB, num primeiro segmento do seu recurso, propugnar que a pena de prisão em que foi concretamente condenado deverá ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Alega, em súmula, estarem reunidos os pressupostos para proceder a tal substituição uma vez que esta última pena se afigura suficiente face às necessidades de prevenção geral que no caso de fazem sentir, sendo suficientemente dissuasor da prática de crime de igual natureza – assim se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Mais declara aceitar, para os devidos e legais efeitos, que a pena de prisão em que foi condenado seja substituída por trabalho a favor da comunidade, nas condições que o tribunal vier a fixar. Vejamos.
Decorre do disposto no nº1 do art. 58º do Cód. Penal que a pena de prisão aplicada em medida concreta inferior a 2 anos pode ser substituída pela prestação de dias de trabalho a favor da comunidade. Todavia, e como ali também desde logo se estipula, tal pena curta de prisão só deve ser substituída por esta alternativa não privativa da liberdade quando o tribunal concluir – «nomeadamente em razão da idade do condenado» – que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Portanto, além do consentimento e pressuposto formal (pena não superior a 2 anos de prisão), também é necessário alcançar a socialização do condenado, tudo isto coordenado com as exigências de prevenção de integração – tutela do ordenamento jurídico. Na verdade, e como decorre do art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Donde, e na determinação da natureza da punição que se revele adequada no caso concreto, deverá desde logo o tribunal atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da consequência penal da sua actuação, e ao mesmo tempo, aquele juízo de adequação deverá nortear–se para a ponderação de salvaguardar a desejável reintegração social do arguido (enquanto adesão a uma adequação comportamental às normas sociais estabelecidas, designadamente aquelas que censuram a prática pela qual vai ser punido), mas sem descurar a protecção dos bens jurídicos e a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Neste sentido o Tribunal deve antes de mais aferir em que medida aqueles objectivos são exequíveis com a substituição punitiva em causa, e «não caminhar cegamente segundo critérios ou vantagens abstractos deste tipo de reacção penal, porque a reinserção social por esta via pode ser aparente» – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/11/2022 (proc. 1324/13.2TAVLG.P2)[3]. Assim, há aqui que ponderar sobre as necessárias condições externas de apoio familiar e social ao arguido, sobretudo quando este não revele ter uma nítida e inequívoca preparação para se comportar adequadamente.
Revertendo ao caso dos autos, vimos já que o tribunal a quo afastou expressamente a aplicabilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade como pena de substituição, considerando «não estarem reunidos os pressupostos para proceder a tal substituição, uma vez que a mesma não se afigura suficiente face às necessidades de prevenção geral, que no caso de fazem sentir, por se entender que tal não é suficientemente dissuasor da prática pelos arguidos de crime de igual natureza» – optando, pois, por manter a decidida aplicação da pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução. E julga–se que assim bem decidiu o tribunal recorrido. É verdade, como recorda o recorrente, que na actualidade o arguido se dedica profissionalmente à prestação de serviços na área da metalurgia. Mas se isso, como alegado, diminui as necessidades de prevenção especial, já não se subscreve a adjectivação proposta pelo recorrente de que tal redução se revele «drasticamente». Na verdade, o arguido não perdeu as suas capacidades (nem o direito) de repristinar na actividade empresarial; e, de todo o modo, também se diga que o cumprimento de obrigações de natureza tributária ou similar é algo inseparável do (lícito) desempenho de qualquer actividade profissional. Donde, a reiteração de ilícitos de natureza similar ao dos autos não é factos despiciendo no caso – como despiciendo não será chamar no caso concreto à colação que o arguido regista uma outra condenação exactamente pelo mesmo tipo de crime aqui em causa, ainda que posterior aos factos dos autos. Também no que tange às exigências preventivas gerais, basta tão só assinalar que o ludíbrio fiscal, sob qualquer dos seus matizes típicas criminais, respeita à «consciência colectiva [a qual] adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros», inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101º a 104º da Constituição da República Portuguesa – cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade (em “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76). Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos. O grau de ilicitude dos actos do arguido é acentuado também por via do valor do prejuízo causado – o qual, não sendo muitíssimo elevado, é ainda assim considerável –, e também do período de tempo durante o qual se persistiu na conduta delituosa, sempre com dolo directo. É verdade que se demonstra que as quantias em causa foram afectadas pelos arguidos ao pagamento de fornecedores e de salários dos trabalhadores. Porém, tal circunstância já se crê adequadamente reflectida na determinação penal aplicada no caso – assim como aí se reflecte também, diga–se, a assinalada circunstância de o arguido registar uma outra condenação exactamente pelo mesmo tipo de crime aqui em causa.
Todas estas circunstâncias acentuam as exigências de prevenção por reporte também à consabida frequência de factos da mesma natureza na comunidade, causando assim justificado repúdio no seio da mesma. Donde, e sendo ademais certo estarmos perante um arguido actualmente com 53 anos de idade – logo, já não ser viável sequer mobilizar aquele que é o primordial factor de ponderação da pena de substituição aqui em causa, e que vemos sugerido pelo art. 58º/1 do Cód. Penal –,não se julga, de todo, que da substituição punitiva em causa decorram vantagens para o seu processo de socialização em medida que, numa ponderação global, permita ainda de forma suficiente salvaguardar as acentuadas exigências de prevenção, de tutela dos valores jurídico–penais aqui em causa, e que também se contenha dentro dos limites do grau de culpa do arguido na ofensa de tais valores. Julga–se, pois, que à luz daquelas que vimos serem as finalidades inerentes à determinação das consequências penais, plasmadas no art. 40º do Cód. Penal, e mais considerando as especiais exigências de que o art. 58º/1 do Cód. Penal faz depender a viabilidade de substituir uma pena curta de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, não se mostram reunidos os pressupostos que permitem a substituição punitiva propugnada pelo recorrente.
Improcede, assim, também esta primeira vertente do recurso do arguido BB.
2. De saber se são adequadas as condições de suspensão das penas de prisão fixadas quer à arguida AA, quer ao arguido BB.
Vêm cada um dos arguidos AA e BB defender, por sua parte, que o dever fixado como condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, é penalizador para si, recorrente, sendo desrazoável e praticamente inexequível atenta a sua situação económica, pelo que deve a decisão de aplicação do mesmo ser revogada, decidindo–se pela suspensão penal não condicionada ao mesmo. Vejamos.
Começa por se recordar que cada um dos arguidos vem condenado pela prática, em co–autoria, de um crime de abuso de confiança à segurança social agravado, p. e p. pelos arts. 107º/1/2 por referência ao artigo 105º/5 todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias, doravante RGIT) – crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos –, na pena (concreta) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a qual, em qualquer dos casos, foi declarada suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita à condição de nesse período cada um dos arguidos efectuar pagamentos mensais no montante de pelo menos €100,00 (cem euros) por conta da dívida à segurança social em apreciação nestes autos.
Prevê o art. 50º/1 do Cód. Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». Acrescentando : «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena.
Prevê por seu turno o nº2 do mesmo art. 50º do Cód. Penal, que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova” – sublinhado nosso, em realce dos mais concretos termos que aqui importará ponderar. Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º/1 do Cód. Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º do mesmo diploma. Assim, em conformidade e estipulando a forma como o condicionamento da suspensão da pena de prisão ao cumprimento de deveres pelo condenado deverá ser objecto de avaliação e aplicação, estabelece o art. 51º do Cód. Penal, precisamente sob a epígrafe “Deveres”, o seguinte: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos”.
Sucede, porém, que, no caso especial dos crimes de natureza tributária, resulta dos termos do art. 14º/1 do RGIT que «a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa». Ora, no presente caso, o tribunal a quo decidiu, nesta parte crítica, nos seguintes termos: «Tendo em consideração a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 8/2012, cumpre formular um juízo de prognose da razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta pelo normativo legal em causa pelo condenado, tendo em conta, ademais, a sua situação patrimonial presente e futura. Assim, no caso em apreço e considerando as condições económicas do arguido BB e da arguida AA, entendemos assim que face aos rendimentos e encargos dos arguidos, a condição imposta pelo artigo 14.º do RGIT é razoável, não se afigurando como uma condição impossível ou inexequível, pelo que se opta pela sua aplicação. Contudo, atendendo à situação patrimonial dos arguidos entende-se que os mesmos não têm possibilidades de, no período da suspensão, procederem ao pagamento da totalidade da quantia em dívida nestes autos.» – e, em conformidade, fixou o dever condicionante da suspensão nos termos já enunciados.
Pois bem, a primeira nota que não pode deixar–se passar em claro é a de que a decisão em causa é, no mínimo, arrojada quanto à desconsideração pelo menos da polémica jurisprudencial surgida em torno dos termos em que deve ser interpretada e aplicada a jurisprudência decorrente do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº8/2012, de 12/09/2012 – o qual formula a final pela seguinte fixação jurisprudencial : «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.». A divergência entretanto surgida passa por saber–se se deve ser objecto de ponderação, mesmo no momento da fixação dos termos da condição a aplicar em caso de suspensão, a situação económica do condenado, ou se essa ponderação apenas releva no momento em que se decide da aplicação da suspensão ou não, sendo que, decidida esta a condição deve ser sempre fixada e com a configuração resultante daquela disposição legal especial. Ou seja, o entendimento assumidos nesta parte pelo tribunal a quo nos presentes autos não se revela, de todo, líquido na sua adequação aos termos do citado AFJ 8/2012, pois que aquilo que em bom rigor à partida do mesmo resulta é que a aposição da condição de suspensão prevista no art. 14º do RGIT impõe um juízo de razoabilidade da mesma, mas a ponderar a montante, na avaliação da própria opção pela suspensão, sendo nesse momento liminar que não podem ser olvidados os condicionalismos (nomeadamente de natureza económico–financeira) inerentes ao agente. Mais adita que, decidida a suspensão, o que é de aplicação automática é então a fixação da condição. Pelo que, num caso como o que naquele aresto estava em análise, em que se previa em alternativa as penalidades de prisão ou de multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento da condição a fixar em caso de opção pela pena de prisão suspensa, se pondere a hipótese de optar por pena de multa. Donde, e «porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução». A aludida divergência jurisprudencial tem em especial pertinência no que tange à aplicabilidade das considerações que sustentam aquela decisão também no momento da delimitação do próprio conteúdo da condição de suspensão da pena de prisão – em especial nos casos em que o crime de natureza fiscal em questão não prevê a punibilidade alternativa entre prisão e multa, sendo o crime punível apenas com pena privativa da liberdade – como sucede nos presentes autos. Assim, temos que: – a maioria da jurisprudência entende não haver lugar a qualquer ponderação nos termos do citado AFJ nº 8/2012, devendo, em caso de opção pela suspensão da pena de prisão, fixar–se necessariamente a condição nos termos do art. 14º RGIT, considerando, pois, que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução sob condição de pagamento das quantias indevidamente obtidas através da actuação criminosa, encontrando–se a imposição desta condição de suspensão subtraída ao critério do julgador, antes traduzindo uma opção de política legislativa que terá ponderado objectivos de interesse público imanentes ao pagamento dos impostos – neste sentido, e por todos, refira–se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2013 (proc. 131/08.9IDPRT.P1)[4], 08/10/2014 (proc. 63/10.0IDPRT.P1)[5], de 29/04/2015 (proc. 290/07.8IDPRT.P1)[6] e de 30/04/2018 (proc. 7815/15.3T9PRT.P2) [7] – registam–se, todavia, decisões jurisprudenciais em que se considera que as razões exaradas naquele AFJ nº 8/2012 revestem pertinência para uma ponderação dos pressupostos em que deve assentar o funcionamento do regime da suspensão da pena em tais casos, impondo–se que se faça um juízo de prognose de razoabilidade acerca dos próprios termos de delimitação concreta da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. Defende–se, assim, que que o art 14º/1 do RGIT deve ser desde logo interpretado conjugadamente com o art. 51º/2 do Cód. Penal, não se considerando que o primeiro exclua a aplicação do segundo, antes se complementando, e propugnando, pois, que também nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto um dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão nos termos que resultem adequados em função de tal juízo de prognose, e quando do mesmo resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. Neste exacto sentido se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016 (proc. 614/09.3IDBRG.G1)[8], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2014 (proc. 1467/11.7IDLSB.L1-3)[9], e de e ainda do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2019 (proc. 73/07.5TELSB.L1)[10]. In casu, não obstante, cumpre constatar o seguinte. Disse–se de início que esta era uma primeira nota que não podia deixar de se consignar. E, em bom rigor, no presente caso, o limite da respectiva relevância pouco além vai de uma chamada de atenção para a (relevante) vexatia quaestio que fica assinalada, e cuja ponderação se mostra ausente da decisão recorrida. E assim sucede no presente caso, e nesta sede recursória, porque, independentemente do entendimento que se sufrague no contexto daquela divergência jurisprudencial, a verdade é que, por via da imposição processual cominada pelo princípio do ne reformatio in pejus previsto no art. 409º/1 do Cód. de Processo Penal – onde se estatui que «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes» –, não poderia esta instância de recurso alterar os termos do dever fixado como condição da decidida suspensão penal num sentido desfavorável aos arguidos, únicos recorrentes. Não deixa de se aditar o seguinte. Entendimento prevalente deste colectivo no sentido de que a condição da suspensão da pena determinada deveria ser necessariamente fixada tão apenas nos termos da disposição especial prevista no art. 14º do RGIT, só por si poderia legitimar processualmente a desnecessidade de apreciar sobre a adequação dos termos das condições em causa, por se considerar materialmente prejudicada tal questão. Todavia, e por forma a que dúvidas não se suscitem sequer quanto a uma eventual omissão de pronúncia recursória, não deixará este Tribunal de apreciar sobre a materialidade da questão que vem suscitada, em termos similares, por ambos os arguidos/recorrentes, e na perspectiva em que o tribunal a quo a decidiu e aqueles a colocam. É o que passa a fazer–se.
É, pois, a questão colocada nesta parte por qualquer dos recorrentes, e retornando à essência da sua alegação, a de saber se a condição de suspensão fixada a cada um deles – e idêntica para ambos – se revela inadequada e desproporcional face à respectiva condição pessoal e sócio–económica. Alegam os recorrentes, em termos substancialmente similares, que, não tendo condições económicas para cumprir a condição que vem fixada, nem se prevendo que as venham a ter, a exigência da mesma se traduz numa violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem enformar a respectiva fixação, devendo antes aplicar–se a suspensão da execução da pena de prisão na sua forma simples, isto é, não condicionada, ou, ainda que assim se não entenda, sendo reduzido o valor dos pagamentos mensais determinados.
Adentrando na análise da questão suscitada, e em termos genéricos que, no caso, têm adequada aplicação à situação de ambos – sendo de recordar que estamos perante uma condenação pela prática, em co–autoria, de uma actuação perfeitamente uniforme levada a cabo por ambos os arguidos – não pode perder–se de vista o pressuposto essencial do decretamento da suspensão da pena de prisão, pois que é a decisão que a determina que está na origem da ponderação sobre a imposição – ou não – de deveres que a condicionem. Assim, o juízo de prognose que sustente tal decisão não pode olvidar a necessidade de que essa finalidade seja prosseguida em termos que irrevogavelmente respeitem as finalidades dessa punição – porque é, ainda e sempre, de uma sanção penal que se trata –, ou seja, e nos termos do disposto no artigo 40º do Cód. Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ou seja, o prognóstico (nunca a ‘certeza’, pois não é isso que se exige – caso contrário jamais o instituto teria aplicabilidade na prática) de que a suspensão da pena poderá afastar o arguido de futuros crimes só poderá ter–se por verificada se realizar suficientemente as finalidades da punição. É também no âmbito da avaliação sobre essa adequação à salvaguarda das finalidades punitivas que surge a ponderação sobre o condicionamento da suspensão da pena ao cumprimento de deveres (no caso). Nestes termos, a determinação do condicionamento da suspensão ao cumprimento de deveres será de decretar quando no caso concreto assuma um carácter do mesmo passo reeducativo e pedagógico, e se revele a forma adequada de salvaguardar que o desejável socialização em liberdade se conseguirá realizar sem que o condenado deixe de sentir a sua condenação como uma advertência séria e solene, e que saberá compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido do respeito dos valores juridicamente protegidos a que está adstrito. A decisão de aplicação em concreto de deveres ao condenado como condição de suspensão da sua pena está, por outro lado, delimitada – como vimos imposto pelo nº2 do art. 51º do Cód. Penal – pela verificação de que o comportamento exigido não pode em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Remete–se aqui, muito claramente, para a necessidade de efectuar, no caso concreto, um juízo de exigibilidade de tais deveres, exercício que deve ter em conta a adequação e proporcionalidade dos mesmos com relação ao fim preventivo visado. Acresce, ainda no âmbito deste juízo de adequação acabado de caracterizar, que, naturalmente, o mesmo só pode ser efectuado por reporte directo e imediato à natureza do dever a fixar. O que significa que, assumindo o dever imposto a forma (legalmente prevista, como vimos) de uma reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida na imposição de uma obrigação de pagamento de determinados valores monetários com uma periodicidade mensal, aquelas averiguação e fundamentação de facto que sustentam o correspondente juízo de adequação (ou não) de fixação do dever, devem incidir em particular no circunstancialismo sócio–económico do condenado e do seu percurso e situação de vida. Incluindo, adita–se, quanto possa resultar demonstrado em termos de capacidade e potencialidades aquisitivas futuras por parte do condenado – que a capacidade económico–financeira futura do arguido é um factor preponderante nesta agora referenciada perspectiva dinâmica no tempo, demonstram–no as circunstâncias de que alterações futuras daquela capacidade relativamente à que se tem por demonstrada no momento da fixação da condição, por um lado poderem relevar para efeitos de modificação dos contornos desta última, e, por outro, poderem determinar inclusive a avaliação do contexto em que se dê o seu eventual incumprimento. É o que decorre do exposto respectivamente nos arts. 51º/3 do Cód. Penal (onde se estipula, como vimos, que “Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento”), e arts. 55º e 56º do mesmo Código (onde se exige, para que uma falta de cumprimento de um dever possa suscitar uma reacção do tribunal que no limite passe pela revogação da suspensão da pena que tal dever condiciona, que essa falta, por referência ao momento em que ocorra, seja culposa, e reiterada ou grosseira).
Pois bem, analisando os pressupostos de condicionamento da suspensão das penas de prisão decretadas ao dever de reparação (que se revela parcial) dos danos provocados ao lesado (isto é, o Estado português), afigura–se isenta de censura a justeza da fixação de tal dever. Assim, e para além de tal dever resultar desde logo imposto no caso por via do supra citado art. 14º/1 do RGIT, sempre se diria que conforme decorre da matéria de facto provada em sede de Sentença condenatório, os arguidos/recorrentes defraudaram a Segurança Social do devido recebimento por esta da quantia global de €53.780,68, correspondentes aos valores efectivamente descontados nas retribuições devidas aos membros dos órgãos estatutários e trabalhadores da sociedade comercial de que eram representantes legais, entre Agosto de 2017 a Setembro de 2017, e Novembro de 2017 a Março de 2019 – valores que, contudo, nunca foram entregues ao erário público. O desvalor da conduta dos arguidos e do resultado da mesma graduam–se, pois, em patamares elevados, remetendo–se nesta parte para as considerações já acima (na análise da questão 1. da presente decisão) exaradas a propósito da gravidade de condutas de logro tributário como aquela aqui em causa. Vejamos agora a vertente reportada à adequação do dever fixado, no seu conteúdo quantitativo e temporal – absolutamente idênticos para qualquer dos arguidos –, àquilo que é razoável e proporcional exigir-lhes e às respectivas circunstâncias pessoais. Na passagem para esta vertente da questão suscitada, não pode desde logo deixar de se realçar que qualquer dos deveres que vem fixado como condição de suspensão penal, corresponde tão só a um ressarcimento muito parcelar do prejuízo causado pela conduta dos arguidos nos autos – atento o valor global deste último (€65.540,27 à data da decisão recorrida) por contraponto a quanto resulta daquele primeiro (o dever de pagar a quantia €100,00 por mês, durante três anos). Pois bem, nos autos foi possível apurar qual – no que aqui particularmente releva – no que tange à actualidade das condições de vida e situação sócio–económica de qualquer dos arguidos, nomeadamente no que tange à sua actividade profissional e capacidade financeira.
Assim, e começando pela situação da arguida AA, temos que a mesma tem como habilitações o 7.º ano de escolaridade, trabalhando como auxiliar dos serviços gerais da Santa Casa da Misericórdia, auferindo o ordenado mínimo nacional ; mais se apurou que reside com a sua mãe (reformada, recebendo uma pensão de viuvez no valor mensal de €400), habitando em casa arrendada pela qual paga o valor mensal de €275. Quanto ao arguido BB, o mesmo tem como habilitações o 12º ano de escolaridade, e trabalha como técnico de aços, auferindo como salário base o correspondente ao salário mínimo nacional, tendo complementos variáveis ao mesmo; reside em casa pertença do seu irmão, e tem duas filhas, estando uma delas a estudar.
Em face a tais circunstâncias de facto, considera–se que na sentença recorrida não foi fixado qualquer dever que seja previsivelmente de impossível ou sequer muito difícil cumprimento por parte de qualquer dos recorrentes. É verdade que qualquer das respectivas condições económicas assim provadas não é totalmente desafogada. Porém, resulta das mesmas, e em qualquer dos casos, a respectiva capacidade para satisfazer aquela condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão em que cada um foi condenado, sem colocar em causa a sua subsistência e, no caso do arguido BB, das filhas que terá a seu cargo. Na verdade, e mesmo considerando tão apenas a remuneração laboral base de qualquer dos recorrentes (sendo que no caso do arguido BB acrescem suplementos variáveis), o valor mensal fixado corresponde a menos de 1/7 dessa remuneração. Notar–se–á que o arguido BB não tem despesas relacionadas com a sua habitação, e a arguida AA paga uma renda que não se revela muito elevada, e para a qual contribuirá também o rendimento da sua mãe. Não se duvida que o pagamento do valor em causa por qualquer dos recorrentes representará um esforço acrescido para as respectivas economias pessoais, traduzindo, pois, uma imposição de conduta de que durante o período de suspensão em causa priorizem despesas não essenciais. Porém, os custos de ordem económica que poderão advir para qualquer dos arguidos de tal imposição, são próprios das consequências penais decorrentes dos seus actos criminalmente relevantes, penas que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. Como, por todos, de forma absolutamente lapidar se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2023 (proc. 174/21.7TELSB.P1)[11] «III - A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito. IV - Mas tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente não disponha, no momento, do montante em causa. VI - Qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e, no caso de pena suspensa na sua execução, muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.». No mesmo sentido citem–se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2011 (proc. 488/07.9GCACB.C1)[12], onde se escreveu que «Os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena terão de obedecer a um princípio de razoabilidade (cfr. n.º 2, do art.º 51.º, do C. Penal), ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as suas normais possibilidades, devendo, porém, traduzir um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever», ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2015 (proc. 47/13.7T3ETR.P2)[13] onde se consignou que «Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício».
Em suma, e sintetizando nessa perspectiva quanto está em causa em termos de necessidade e adequação da condição fixada, não se afigura no caso irrazoável exigir-se a qualquer dos arguidos, como condição da suspensão da sua pena de prisão, que restitua pelo menos uma parcela (que não ultrapassa sequer o correspondente a 1/15) do valor que indevidamente desviaram da titularidade da Segurança Social – isto é, de toda a comunidade –, o se lhes impõe acatar ainda que com algum esforço. Considera–se que os arguidos/recorrentes terão meios ou possibilidades de o fazer nos termos concretamente fixados. Assim demonstrará cada um deles a sua vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade – e, implicitamente, o acerto da decisão do Tribunal na prognose efectuada aquando da suspensão das respectivas penas de prisão. Em face de tudo o exposto, não nos merece qualquer censura a fixação concreta dos deveres impostos aos recorrentes, sendo válidos e relevantes os pressupostos em que se estribou a mesma.
Em conformidade com quanto vem de se decidir, e considerando–se assim ajustada a fixação, para cada um dos recorrentes, do dever de pagamento pelo concreto valor (de €100,00 por mês) que vem determinado pela primeira instância, mais resulta materialmente prejudicada a pretensão subsidiariamente (face à primária pretensão de não fixação de qualquer dever de pagamento) formulada por ambos os recorrentes de redução do valor em causa para €50,00 mensais.
Improcedem, consequentemente, cada um dos recursos interpostos por cada um dos arguidos AA e BB. * III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
A. Não conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, confirmar quanto á mesma a decisão recorrida. Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
B. Não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar quanto á mesma a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes Eduarda Lobo (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) _________________________ [1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [3] Relatado por Horácio Correia Pinto, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [4] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [5] Relatado por Maria Luísa Arantes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [6] Relatado por Elsa Paixão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [7] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [8] Relatado por Fátima Furtado, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [9] Relatado por Carlos Almeida, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [10] Relatado por Calheiros da Gama, e não publicado – Acórdão proferido no âmbito do chamado processo “Operação Furacão / Finatlantic” – confirmando nesta parte decisão proferida ainda em primeira instância pelo ora relator –, e onde se escreve o seguinte : «Entendemos que aos arguidos não lhes deve ser cerceada a suspensão de execução da pena por falta de condições económicas para pagamento da quantia devida ao fisco, sob pena de estarmos perante um caso de prisão por dívida (proibido constitucionalmente). Como se escreveu no acórdão de 8 de outubro de 2015, proferido no processo «nº 698/08.1IDLSB.Ll (não publicado até ao momento) prolatado, nesta mesma 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pelo Desembargador que ora subscreve o presente como Adjunto [Antero Luís], e que citámos no nosso acórdão de 18 de fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 949/14.3IDLSB.L1, que está publicado em www.dgsi.pt e a que os recorrentes F… e F… aludem nas suas conclusões : "Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14° do RGIT, não afastam a aplicabilidade do artigo 51º n° 2 do Código Penal, o qual materializa a protecção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. O que o acórdão de fixação de jurisprudência obriga é que se faça, em sede de decisão, sob pena de nulidade da mesma, "( ... ) um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia", isto é, o julgador tem de aquilatar se o condenado está em condições de proceder ao pagamento da prestação tributária, durante o período da suspensão de execução da pena, e, estando, condicionar tal suspensão a esse pagamento. O acórdão não obriga, nem poderia obrigar, sob pena de violação do princípio da igualdade, a que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão de execução da pena, a mesma não seja suspensa. Seria uma verdadeira "prisão por dívidas ao Estado". Não podemos esquecer que o Estado tem outros mecanismos legais, muitos dos quais muito mais eficazes e até violentos que os que resultam do seu ius puniendi, para poder cobrar as devidas tributárias, não necessitando deste poder de última ratio para tal fim. Neste sentido, o legislador apenas pretendeu que em relação a todos os infractores que estejam em condições de proceder ao pagamento das prestações tributárias, o tribunal condicione a suspensão ao referido pagamento." (fim de transcrição).» [11] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [12] Relatado por Alberto Mira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [13] Relatado por Lígia Figueiredo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf |