Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431157
Nº Convencional: JTRP00012295
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
COOPERATIVA
TRANSFORMAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199502239431157
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA LOBO XAVIER IN RLJ ANO118 PAG139 E ANTÓNIO CAEIRO IN A PARTE GERAL DO COD SOC COMERCIAIS E RAUL VENTURA IN ALTERAÇÕES DO CONT SOC.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR COOP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N3.
CSC86 ART1 N2 ART130.
CCOM888 ART286 ART289.
CCOOP80 ART2 ART86 N1 D ART8 ART75 ART97 ART77 N1 N3 N4 ART67 N3.
CRCOM59 ART4 D.
CONST76 ART89 ART61 ART90 N1 ART82 ART85.
DL 42/86 DE 1986/03/06 ART98.
Sumário: I - A cessionária num contrato de cessão de exploração comercial que celebrou com uma cooperativa que, depois, se transformou em sociedade comercial anónima e, depois disto, denunciou aquele contrato, tem legitimidade para pedir judicialmente a declaração de nulidade da transformação estatutária da cedente de cooperativa em sociedade comercial anónima, já que o interesse para tal lhe advém do facto de, a proceder aquele pedido, ser discutível a denúncia do contrato de cedência em que foi parte, isto embora não peticione cumulativamente a ineficácia da denúncia.
II - As cooperativas não são sociedades e, mesmo que o fossem, não constariam da estatuição do artigo 980 do Código Civil.
III - As cooperativas, visto que não revestem qualquer dos tipos consagrados no Código das Sociedades Comerciais, nem são sociedades constituidas ao abrigo do artigo
980 do Código Civil não podem converter-se em sociedades comerciais, devendo entender-se que a alusão do artigo 86, número 1, alínea d), do Código Cooperativo e do artigo 4, alínea d), do Código de Registo Comercial à transformação, fusão e cisão das cooperativas se circunscreve ao âmbito das cooperativas, conclusão esta que resulta da evolução do nosso sistema constitucional e legal posterior à Constituição de 1976 e ainda ao regime legal da extinção e dissolução das cooperativas, designadamente do destino dos seus bens; é, por isso, nula a transformação de uma cooperativa em sociedade anónima operada na vigência do Código Cooperativo a cujo regime aquela cooperativa se submeteu, embora constituida no domínio de legislação anterior.
Reclamações: