Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041225 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200804160717222 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 523 - FLS. 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No crime de ameaça o mal anunciado tem de ser futuro. II- Houve anúncio de mal futuro se o agente, dirigindo-se à mulher, lhe disse «que a desfazia, que acabava com tudo, que a mesma não o conhecia, que podia acabar com ela e que a mesma não queria vê-lo do avesso». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ……./06.5PBVLG, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, acusado pelo M.º P.º, foi submetido a julgamento o arguido B……………….., casado, bancário, nascido a 23-09-1956, natural de Ermesinde, Valongo, filho de C………………. e de D…………….., residente na Rua ……………., n.º ….., ……, Valongo, pela prática de factos que integrariam um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 2, do Código Penal. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acusação, o condenou, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), e, subsidiariamente, na pena de 100 (cem) dias de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões A- Está o recorrente convicto que, salvo o devido respeito por opinião contrária,o Tribunal a quo errou quando, analisando e apreciando a prova produzida, deu como provados os factos constantes dos n.ºs 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 14 da matéria provada referida supra em II, que deveriam, tal como os descritos na Acusação Pública, ter resultado não provados, com a consequente absolvição do arguido. B- Primeiro porque do mero confronto dos 3 depoimentos resulta exactamente o oposto daquilo que é referido como fundamentação da convicção do tribunal: o depoimento da ofendida não foi, de forma alguma, corroborado pelos seus filhos; C- Desde logo porque foi esta (a ofendida) a única a ter referido tais factos e note-se, apenas para frisar que o arguido empunhava uma arma contra si (matéria na qual o seu depoimento não mereceu credibilidade segundo afirma o douto tribunal recorrido); D- De igual forma, tais factos (e com a sequência “lógica” referida em 5, 6, 7 e 8 da matéria provada) não constam sequer da Acusação Pública que havia sido formulada contra o arguido; E- Por outro lado, e no que diz respeito às palavras cuja expressão se imputa ao arguido, há manifesta contradição entre o depoimento da ofendida e o do seu filho E……………….. quando este afirma peremptoriamente não ter o arguido proferido, nesse dia, qualquer ameaça de prática de um mal à ofendida; F- A própria ofendida nas suas declarações iniciais, em sede de audiência, não faz qualquer alusão a qualquer palavra que tenha sido proferida pelo arguido e só quando instada nesse sentido pela Ex.ma Sr.ª Procuradora-Adjunta é que se “recorda”; G- Por sua vez, não obstante a testemunha F………….. haver referido em audiência as expressões constantes da Acusação, certo é que o refere num circunstancialismo e contexto completamente diferente daquele que foi referido pela ofendida e daquele que resultou plasmado na matéria dada como provada; H- Resultando uma evidente contradição na descrição ocorrencial feita pela ofendida, pelos seus filhos F………….. e E…………… e pelo Tribunal; I- O tribunal optou por, descontextualizando as afirmações da ofendida e “filtrando-as” das referências à arma de fogo, ter por boa a essencialidade da descrição ocorrencial feita exclusivamente pela ofendida; J- Ora, as testemunhas em causa são os filhos do casal; e a testemunha F…………….. afirmou mesmo estar de relações cortadas com o arguido, seu pai, nem sequer o cumprimentando; Por sua vez, a testemunha E…………….. referiu não ter ouvido, naquele dia, qualquer expressão ameaçadora ao seu pai; K- A ser correcta a descrição ocorrencial constante da sentença recorrida, só a ofendida presenciou tais factos pois que, da análise conjunta dos depoimentos dos filhos resulta que nenhum os referiu sendo certo que nenhum viu a mãe abrir a porta só a tendo visto quanto esta desceu até à cozinha; pelo que, a ser assim, a decisão quanto à matéria de facto assenta exclusivamente no depoimento da ofendida; L- Tal depoimento, segundo resulta da fundamentação dada pelo Tribunal a quo, só mereceu credibilidade na parte relativa às ameaças porque “corroborada pelos depoimentos das testemunhas E……………. e F……………..”. M- Tal constitui, salvo o devido respeito, o corolário do erro de julgamento quanto à matéria de facto em que incorreu o tribunal a quo, nomeadamente quando deu como provada a matéria constante dos n.ºs 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 14, o que fez apenas com base no depoimento da ofendida; N- E o depoimento da ofendida, “descalço” do suporte contextualizador do depoimento do F…………… e contrariado pelo depoimento do E……………, não merece credibilidade, nem fundamenta, por si só, a certeza iniludível da ocorrência dos factos tais como constantes da decisão recorrida; SEM PRESCINDIR, O- Na eventualidade, que se concebe para efeito de raciocínio, de não ser atendido o supra referido, quanto ao erro manifesto na apreciação da prova, sempre haverá que analisar devidamente os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e a (im)possibilidade da sua subsunção ao tipo legal do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153° do C. Penal; P- Assim, da leitura dos factos provados, e mais concretamente da leitura dos factos descritos nos pontos 4, 5, 6, 7 e 8, supra transcritos em II, resulta que, (a ser verdade tal descrição factual) no momento em que as expressões referidas em 7. da matéria provada foram proferidas, a ofendida encontrava-se frente a frente com o arguido e, a crer na descrição constante da douta sentença recorrida, terá sucedido o seguinte: A ofendida abre a porta; diz ao arguido para sair dali e não a incomodar; o arguido diz-lhe que a desfazia etc.... e “após” a ofendida consegue fechar a porta do quarto; Do que resulta que nada impedia o arguido de, no contexto referido, consumar a prática do mal que anunciava à ofendida; Q- A ser assim, a ofendida, quando o arguido dizia “que a desfazia, que acabava com tudo, etc.” estava ao seu alcance uma vez que o arguido estava à sua frente junto à porta do quarto; R- E neste caso parece evidente que o mal anunciado não seria futuro, mas estava iminente, (iminência cuja demonstração a ofendida pretendeu assegurar ao referir o empunhar da arma voltada para si); S- E assim, não pode a situação descrita na douta sentença recorrida enquadrar-se na previsão do art. 153° do C. Penal, devendo, em consequência, ser o arguido absolvido; AINDA SEM PRESCINDIR, T- Entende o recorrente que é exagerada a pena que lhe foi aplicada, nomeadamente por se ter valorado acentuadamente as agravantes e desconsiderado as atenuantes, designadamente o seu comportamento anterior, as particulares condições do casal e do momento que viviam, a personalidade pacífica, e a correcção no trato do arguido (conf. ponto 16 da matéria provada) o tempo já decorrido acrescido do facto de “Nos últimos meses, o arguido deixou de anunciar a G…………….. algum mal;”- conf. ponto 12 da matéria provada, o que justificaria uma acentuada redução das necessidades de prevenção especial e, consequentemente uma substancial redução na medida da pena; U- A douta Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 124°, 127° e 374°, n. ° 2, todos do Código Processo Penal e art.ºs 71°, 72° e 153°, todos do Código Penal. Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no art. 127º do CPP. 2. No que concerne à questão suscitada em 2) discordamos do entendimento do recorrente por ser nosso parecer que a expressão dirigida pelo arguido à ofendida integra a ameaça com a prática de um mal futuro. Com efeito, pensamos que a expressão referida, contida no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, não pode ser lida isoladamente, mas deve antes ser integrada com a restante matéria de facto dada provada e designadamente com o que consta dos pontos 9 e 10. 3. Por fim e no que diz respeito à questão suscitada em 3) somos do entendimento de que o quantum concreto da pena aplicada ao arguido se mostra perfeitamente adequada, não só à sua situação pessoal, bem como à gravidade dos factos pelo mesmo praticado. 4. Pelo que deverá ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. O arguido é casado com G……………., tendo o casal a sua morada de família na Rua ………., n.º ….., ……, Valongo; 2. Desde data não apurada, o relacionamento entre arguido e mulher tem vindo a deteriorar-se, tendo ambos passado a dormir em quartos separados e G……………….. comunicado ao arguido a intenção de do mesmo se divorciar; 3. No dia 30-03-2006, pelas 08H00, o arguido dirigiu-se ao quarto onde dormia a mulher e tentou abrir a porta respectiva; 4. Como tal porta se encontrava fechada à chave, o arguido começou a bater em tal porta; 5. G…………….. abriu a porta do quarto; 6. Então, G……………… disse ao arguido para sair dali e não a incomodar; 7. Após, o arguido disse a G……………… que a desfazia, que acabava com tudo, que a mesma não o conhecia, que podia acabar com ela e que a mesma não queria vê-lo do avesso; 8. Após, a mulher do arguido conseguiu fechar a porta do quarto; 9. O arguido, à data acima referida, era titular do livrete n.º J 95610 e da autorização permanente para detenção de arma de fogo n.º 625/05, que se reportam à pistola com o calibre 6,35, marca Beretta, com o n.º A32926V, que se encontra apreendida à ordem destes autos, a que se reporta a guia de fls. 7; 10. O arguido, antes da data referida acima, já por várias vezes, em número não apurado, havia dito à sua mulher o referido em 7; 11. Como consequência directa e necessária de tal actuação, G…………….., sentiu receio de que algum mal lhe pudesse acontecer, designadamente, contra a vida ou saúde, por parte do arguido; 12. Nos últimos meses, o arguido deixou de anunciar a G……….. algum mal; 13. O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de incutir na sua mulher receio de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse e que a sua conduta era adequada a provocar tal receio; 14. O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 15. O arguido não tem antecedentes criminais; 16. O arguido é pessoa pacífica, correcta para com terceiros e trabalhadora. E considerou que, com relevo para a decisão final, não se provou que: 1. O relacionamento entre arguido e mulher tem vindo a deteriorar-se desde há cerca de 4 anos; 2. O arguido actuou da forma referida em 7 empunhando a pistola de calibre 6,35, marca Beretta, com o n.º A32926V arma de fogo; 3. G…………… receou que o arguido utilizasse a arma referida acima para lhe fazer mal; 4. Na data referida na matéria de facto dada como provada, a arma aí mencionada encontrava-se guardada por G………………….; 5. O arguido desconhecia onde a arma acima aludida se encontrava guardada à data mencionada na matéria de facto provada; 6. Só G………………. conhecia o local onde a arma se encontraria à data mencionada na matéria de facto dada como provada; 7. O arguido sempre foi marido dedicado, pai extremoso e dedicado à família e lar. O Sr. Juiz fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto: “O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova: ● No depoimento da testemunha G……………, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, não tendo merecido credibilidade quando afirmou o empunhamento da arma por parte do arguido na altura em que foi pelo mesmo abordada, já que patenteou hesitação, não tendo as demais testemunhas presenciais inquiridas em audiência de julgamento visto o arguido a empunhar a arma ou a actuar de modo a evidenciar tal empunhamento, sendo certo que o seu depoimento, no que respeita à demais matéria vertida na acusação, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas E…………. e F……………; ● No depoimento da testemunha E…………, filho do arguido e da testemunha G……………, que acordou com o barulho provocado pela voz do arguido junto ao quarto onde a mãe dormia, quando se encontrava noutro quarto a dormir com a testemunha F………………., seu irmão, e que, ao sair do quarto, apenas viu este junto de seu pai a tentar acalmá-lo, não tendo sua mãe lhe referido que o arguido havia empunhado alguma arma (caso tal empunhamento tivesse ocorrido, de acordo com critérios de experiência comum, a ofendia teria relatado tal circunstância a seus filho, quando mais não fosse para justificar a chamada da polícia), sendo certo que afirmou desconhecer em que local da casa tal arma se encontrava nem quem a encontrou prestado de modo espontâneo, seguro e coerente; ● No depoimento da testemunha F……………. filho do arguido e da testemunha G………………, que acordou com o barulho provocado pela voz do arguido junto ao quarto onde a mãe dormia, quando se encontrava noutro quarto a dormir com a testemunha E…………….., seu irmão, e que, de imediato se levantou e, quando saiu do quarto onde se encontrava, viu o arguido a sair do quarto onde pernoitava, e que deparou com sua mãe muito assustada (nunca a tinha visto assim, não obstante serem frequentes as actuações do arguido de a ameaçar), que só lhe deu conta da utilização da arma por parte do arguido alguns minutos após o mesmo ter saído de casa (o que impossibilita um juízo seguro quanto à verificação de tal circunstancialismo, pois, caso tal empunhamento tivesse ocorrido, de acordo com critérios de experiência comum, a ofendia teria relatado tal circunstância a seus filhos logo após deparar com os mesmos ou logo a seguir à saída do arguido de casa, quando mais não fosse para justificar a chamada da polícia), sendo certo que afirmou desconhecer em que local da casa tal arma se encontrava nem quem a encontrou, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente; ● No depoimento da testemunha H……………….., cunhado do arguido e da testemunha G…………….., sobre a personalidade e carácter do arguido, sendo certo que não assistiu aos factos ocorridos na data referida na matéria de facto dada como provada; ● O depoimento da testemunha I………………… revelou-se inútil para a decisão, posto que demonstrou não ter conhecimento directo de qualquer facto relevante, incluindo a posse da arma, já que apenas sabe de tal detenção por intermédio do arguido; ● No depoimento da testemunha J…………………, amigo do arguido e seu antigo colega, que o conhece há cerca de 10 anos, sobre a personalidade e carácter do arguido, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, no sentido da matéria de facto dada como provada; ● No auto de apreensão de fls. 5; ● Nos documentos de fls. 21 e 22; ● No CRC de fls. 39. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Defende o Recorrente: ● Estão incorrectamente julgados os factos constantes dos n.ºs 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 14 da matéria provada (G…………….. abriu a porta do quarto; Então, G……………….. disse ao arguido para sair dali e não a incomodar; Após, o arguido disse a G…………………. que a desfazia, que acabava com tudo, que a mesma não o conhecia, que podia acabar com ela e que a mesma não queria vê-lo do avesso; Após, a mulher do arguido conseguiu fechar a porta do quarto; O arguido, antes da data referida acima, já por várias vezes, em número não apurado, havia dito à sua mulher o referido em 7; Como consequência directa e necessária de tal actuação, G…………………., sentiu receio de que algum mal lhe pudesse acontecer, designadamente, contra a vida ou saúde, por parte do arguido; O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de incutir na sua mulher receio de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse e que a sua conduta era adequada a provocar tal receio; O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei). ● Os depoimentos da ofendida e de seus dois filhos impõem decisão diversa.. Estes não corroboraram o depoimento daquela sendo certo que há manifesta contradição entre o depoimento da ofendida e o do seu filho E……………. quando este afirma peremptoriamente não ter o arguido proferido, nesse dia, qualquer ameaça de prática de um mal à ofendida. As testemunhas em causa são os filhos do casal. ● Porque o depoimento da ofendida só mereceu credibilidade na parte relativa às ameaças porque “corroborada pelos depoimentos das testemunhas E……………. e F…………..”, e não tendo estes corroborado esse depoimento, não pode dar-se tais factos como provados, o que importa a absolvição do arguido. ● Em todo o caso, os factos provados não integram o tipo legal do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153° do C. Penal já que o mal anunciado não seria futuro, mas estava iminente. ● Sempre a pena aplicada tem de se considerar exagerada. Vejamos: Porque a prova produzida em audiência se encontra documentada, pode o tribunal de recurso reapreciá-la nos termos da alínea b) do art. 431º do C. P. Penal: sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do art. 412º. O que o Tribunal ad quem não pode é efectuar um novo julgamento da matéria de facto. Como por diversas vezes tem afirmado o Prof. Germano Marques da Silva, o recurso é um remédio para os erros, não é novo julgamento; o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância; “o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001) (no mesmo sentido o Prof. Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260). O que se compreende: por um lado, atendendo às funções do tribunal de recurso; por outro, tendo presente que este não goza nem da oralidade nem da imediação; por outro ainda, já que, como é sabido, a expressão não verbal, na grande maioria das vezes, é decisiva para formar a convicção. Por tudo isso é que o legislador exige ao Recorrente que indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim as provas que impõem decisão diversa. Também por todo o referido é que a decisão quanto à matéria de facto só deve ser modificada se e quando for evidente que os meios de prova produzidos não podem conduzir à solução encontrada. Diferente da impugnação da matéria de facto é a impugnação da convicção do Juiz. O CPP consagrou, no art.º 127º, de forma expressa, o princípio da livre apreciação das provas, por virtude do qual a decisão quanto à matéria de facto assenta na livre convicção do julgador, que deve ser devidamente fundamentada para poder ser sindicada pelos sujeitos processuais e pelo tribunal ad quem. A decisão quanto à matéria de facto tem de se conformar, naturalmente, com as regras da experiência sem o que seria arbitrária. Conforme acertadamente se escreveu no Ac do TG de 29/01/2007, in www.dgsi.pt, “Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos - por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Não se trata - na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro - tem essencial relevo a imediação. Mas ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos. Mas a livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador, como já sublinhara cavaleiro de Ferreira. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias «Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como … a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo». Por isso a livre ou íntima convicção não poderá ser «uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todos o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros» a qual «(…) existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer--se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável» (Direito Processual Penal, vol. 1º, Coimbra, 1974, págs. 202-203). Em sentido inteiramente coincidente aponta o STJ, em acórdão datado de 11-10-2007, in www.dgsi.pt: “O art.º 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol. II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é “... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” - Cfr., in “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. No dizer do Prof. Germano Marques da Silva “... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens” - Cfr. “Do Processo Penal Preliminar”, Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” - In “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234. Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVIII, 20, página 44) «quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum»”. Assim é, com efeito. Pretende o Recorrente que não pode considerar-se provada a factualidade atinente aos elementos do tipo porque, em suma, o depoimento da ofendida não foi corroborado pelo depoimento dos seus dois filhos (deve desde já dizer-se que o facto de serem filhos do casal, só por si, não lhes retira credibilidade, como parece entender o recorrente). Tal afirmação não é, porém, verdadeira. Para além de que nem sequer era necessária tal corroboração para se dar como provada a versão da ofendida, na parte considerada credível. O Sr. Juiz, de forma peremptória afirma que apenas não mereceu credibilidade na parte referente à arma. O que significa que, só por si, pode fundamentar a decisão quanto à matéria de facto na parte restante. Em todo o caso, a decisão do Sr. Juiz está fundamentada na sua livre convicção e corresponde a uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum. Consequentemente, conforme a doutrina antes exposta, “ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso”. E tanto bastaria para julgar improcedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Mas não se que se diga que os depoimentos produzidos permitem (e até impõem) considerar provada a matéria de facto impugnada. Tais depoimentos não foram postos em crise por qualquer outro meio de prova. Analisemos: Na casa onde os factos ocorreram encontravam-se apenas o arguido, a sua esposa e os dois filhos do casal. O arguido limitou-se a negar em bloco a acusação: “A única coisa que eu queria dizer é que como é tudo falso, eu não queria falar” – fls. 2 da transcrição. Afirmou a G………….. (fls. 4): No dia 30 de Março, eu estava num quarto separada do meu marido, e ouvi bater à minha porta, uma, duas, três vezes, eu perguntei quem é, como as relações estavam muito más, eu não queria abrir a porta, porque eu dormia com a porta fechada às chave. Perguntei quem é, ninguém respondeu, parti do princípio que era o meu filho que queria ir trabalhar, que queria dizer alguma coisa, não queria acordar os outros porque era bastante cedo, abri a porta. Mal abri a porta, e o meu marido estava do lado de fora a dizer “Abre essa porta” e tinha uma arma empunhada na mão. Fiquei aflita, não sei o que é que me deu, de repente eu consegui, tinha só um bocadinho aberto, consegui fechar a porta, e comecei a gritar. Comecei a gritar, a gritar pelos meus filhos, não sei se eles me ouviam do outro quarto, se não. Entretanto ocorreu-me chamar a polícia. Sei que depois eles devem ter descido, porque quando chamei a polícia senti-me mais segura, desci as escadas, cheguei lá abaixo, vi que os meus filhos estavam a tentar acalmar o pai, sobretudo o mais velho, não deixavam... que ele queria forçosamente a agredir-me, estavam a tentar segurar o pai, a dizer “Não vais, não vais aqui...” e eu disse “Oh filhos, calma, eu chamei a polícia para pôr ordem a isto, nós já não conseguimos dominar a situação” e neste instante o meu marido diz que não tinha medo da polícia, e fugiu. MP - No momento em que ele bate à porta, ou que em a senhora abre a porta, ele proferiu alguma palavra, disse alguma coisa? G……………….: “Sai daí, sai daí” sai daí ou anda cá para fora, qualquer coisa do género, depois dizia “Eu dou cabo de ti, antes dou cabo de mim, mas dou cabo de ti, eu desfaço-te. Nunca me viste virado do avesso”. MP- Foi isso? G……………..: Sei lá, é capaz de ter dito muito mais coisas, em estado de choque, não se consegue registar tudo. Sintomático! Por sua vez, o filho E…………, não tendo ouvido na sua totalidade as palavras proferidas pelo pai, relatou que algo se passou, e aos berros (fls. 20). O que significa que, nessa parte, corrobora a sua mãe: “Ouvi barulhos, estávamos os dois a dormir, ouvimos barulhos, o meu pai a bater à porta da minha mãe, estavam aos berros, a minha mãe estava com a porta trancada. Sei que o meu irmão se levantou primeiro, foi ver o que se passava, e eu depois também fui atrás, e sei que quando vi, quando me deparei com as coisas já o meu estava a tentar acalmar as coisas, e a ir para baixo, para o piso debaixo com o meu pai. Eu em seguida fui atrás também. Estivemos a tentar acalmar a situação, quando a minha depois disse que... para a gente não se preocupar, para estar calmo, que a polícia já vinha a caminho. Foi mais ou menos isso que se passou”. Acrescenta a fls. 21: MP - Notou alguma coisa de especial no seu pai, ele tinha... T2 - Estava com bastante nervosismo, parte do meu pai, e depois mais tarde pela parte da minha mãe, bastante mais também. MP - Ele tinha alguma coisa na mão que pudesse chamar a atenção? T2 - Que eu me recorde, não tinha nada na mão. MP - ouviu as palavras que foram proferidas e que o chamaram a atenção? T2 - Eu ouvi berros basicamente, ouvi a bater à porta, foi isso que me estrondou, mas fiquei assim mais receoso, e o meu irmão foi à frente, despertou-se mais rápido, porque percebeu mais ou menos a situação que se estava a passar, e eu mais tarde, uma questão de minutos fui também atrás, e desci com eles, mas o meu irmão foi em primeiro, porque eu receei um bocado mais a situação, porque vi que aquilo estava em tons um bocado agressivos. (…) MP - Em algum momento ouviu o seu pai, nesse contexto, a dizer à sua mãe que lhe ia fazer algum mal concretamente, e que tipo de mal? T2 - É assim, com a minha mãe em frente não, mas já tinha havido antes palavra desfazer, desfazer a minha mãe. MP - Nesse dia? T2 - Nesse dia que eu me recorde não, mas já o tinha proferido. Por sua vez, a testemunha F…………….., claramente corrobora o depoimento da mãe. Afirmou (fls. 28 e 29): MP – (…) que assistiu no dia 30 de Março de 2006 pela manhã. T3 – Pronto, durante a manhã eu estava a dormir no meu quarto com o meu irmão, ia a trabalhar nesse dia, e estava ... essa altura, e acordei com mais discussões, com discussões nesse dia, estavam com gritaria entre o meu pai e a minha mãe. Pronto, aquilo não acalmava, pensei que era só coisa de 5 minutos como vinha a acontecer desde algumas semanas para cá, aquilo não acalmava e eu decidi sair do quarto para ver se tentava pôr alguma água na fervura, porque era uma questão cansativa. Quando saí, saí do meu quarto, o meu quarto é ao lado onde a minha mãe estava a dormir, que ela estava a dormir no do meu irmão, o meu pai estava a dormir no quarto que era deles, o meu pai sai do quarto dele e continua a dizer coisas em voz alta para a minha mãe, tipo... que já disse no... não sei... J – (…) T3 – É para repetir? J – É T3 - Pronto, não sei exactamente os termos, mas o conteúdo... uma expressão que eu não me esqueço foi “Eu desfaço-te” essa eu sei que ele disse, “Não me conheces, nunca me viste virado do avesso, não sabes do que eu sou capaz” que era a continuação da discussão que estavam que estavam a ter. (…) Pois bem: Conjugando estes depoimentos, considerados credíveis, não havendo qualquer meio de prova que os infirme, permite (e exige) a experiência se considere provada a factualidade impugnada. E porque não verificam os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, a matéria de facto está definitivamente fixada. Entende ainda o Recorrente que os factos provados não integram o tipo legal do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153° do C. Penal já que o mal anunciado não seria futuro, mas estava iminente. Em recente acórdão deste Relação, em que o Relator era o dos presentes autos, escreveu-se: “Estatui o art.º 153º do C. Penal, vigente à data da prática dos factos, (hoje está revogado o n.º 2, o que é de todo em todo irrelevante face ao que se dispõe na al. a) do n.º 1 do art.º 155º do mesmo diploma local, onde sistematicamente foi inserida a qualificativa): 1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável, valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a ameaça for com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que são elementos essenciais do crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º: 1º. O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal de que constitua crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor); 2º. Que esse anúncio provoque ou possa provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique ou possa prejudicar a liberdade de determinação; 3º. Que o agente tenha actuado com dolo, ou seja, como vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação; 4º. Que o agente tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime. O bem jurídico protegido pelo art.º 153º do C. Penal é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de acção. Escreve o Dr. Taipa de Carvalho in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, pg. 343: São três as características essenciais do conceito ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma «hei-de-te matar»; já se tratará de violência quando alguém afirma. «vou-te matar já». Significa isto que o prenúncio do mal tem de ser futuro, e não eminente. Por outro lado, como resulta do texto da lei, para que a conduta seja punível, é necessário que a ameaça seja «adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação». O sujeito passivo, o ameaçado, não carece de ficar com medo ou inquietação, mas antes a conduta tem de ser adequada a tal. Como diz o Autor citado, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», vol. I, pg. 348, «Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, FIGUEIREDO DIAS, Actas 1993 500). Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado ou de dano (art. 155º do CP de 1982, antes da revisão de 1995: «Quem ameaçar (...), provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação»), passando a crime de mera acção e de perigo». E continua: «O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (assim, PALLIN, WK § 74 28). Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça (v. infra § 25), nem exige a ocorrência do resultado/dano (v. supra § 19), e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)»”. De igual forma se entendeu no Acórdão desta Relação de 28/11/2007, in www.dgsi.pt, cuja Relatora é a Dr.ª Élia S. Pedro: “Sendo o crime de ameaça «um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2004, processo 0414654, citado no Acórdão de 20-12-2006, proferido no processo 0645320; - «Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal». – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-01-2006, proferido no processo 0544124”. Como se vê, tem razão o Recorrente quando afirma que o crime só se verifica se o mal objecto da ameaça for futuro. In casu, está provado: - No dia 30-03-2006, pelas 08H00, o arguido dirigiu-se ao quarto onde dormia a mulher e tentou abrir a porta respectiva; - Como tal porta se encontrava fechada à chave, o arguido começou a bater em tal porta; - G…………….. abriu a porta do quarto; - Então, G…………… disse ao arguido para sair dali e não a incomodar; - Após, o arguido disse a G……………….. que a desfazia, que acabava com tudo, que a mesma não o conhecia, que podia acabar com ela e que a mesma não queria vê-lo do avesso; - Após, a mulher do arguido conseguiu fechar a porta do quarto; - O arguido, antes da data referida acima, já por várias vezes, em número não apurado, havia dito à sua mulher o referido em 7; - Como consequência directa e necessária de tal actuação, G…………….., sentiu receio de que algum mal lhe pudesse acontecer, designadamente, contra a vida ou saúde, por parte do arguido; - Nos últimos meses, o arguido deixou de anunciar a G……………. algum mal; - O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de incutir na sua mulher receio de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse e que a sua conduta era adequada a provocar tal receio. Que concluir? A expressão utilizada: “que a desfazia, que acabava com tudo, que a mesma não o conhecia, que podia acabar com ela e que a mesma não queria vê-lo do avesso”, aparentemente, configura uma ameaça iminente. Mas só aparentemente. Com efeito, trata-se de ameaça já anteriormente feita, de forma reiterada, que o arguido nunca quis consumar, e que visava “incutir na sua mulher receio de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse”. Foi proferida no seguinte contexto: nunca me viste virado do avesso, porque se me viro, dou cabo de ti, desfaço-te. Pode afirmar-se, com segurança, que se trata de ameaça de mal futuro e não iminente: se me vier a virar do avesso, hei-de desfazer-te. Interpretada a expressão de acordo com a teoria da impressão do destinatário, só pode chegar-se à conclusão referida. De resto, como certeiramente diz o Recorrente na sua motivação, se quisesse ter concretizado a ameaça naquele momento, poderia tê-lo feito, sem qualquer impedimento. Mas não o quis fazer pela simples razão de o seu objectivo era o de incutir receio para o futuro. Logo, mal futuro. Tratando-se de mal futuro, e não se questionando a existência dos restantes elementos do tipo, tem o arguido de ser condenado pela prática do crime de ameaça. Finalmente, entende o Recorrente que a pena é exagerada. Não diz, como deveria, qual a pena que considera justa e adequada. Na motivação, a este respeito, consignou: “Ora, entende o recorrente que é exagerada a pena que lhe foi aplicada, nomeadamente por se ter valorado acentuadamente as agravantes e desconsiderado as atenuantes, designadamente o seu comportamento anterior, as particulares condições do casal e do momento que viviam, a personalidade pacífica, e a correcção no trato do arguido (conf. ponto 16 da matéria provada) o tempo já decorrido acrescido do facto de «Nos últimos meses, o arguido deixou de anunciar à G………………. algum mal» - conf. ponto 12 da matéria provada, o que justificaria uma acentuada redução das necessidades de prevenção especial e, consequentemente uma substancial redução na medida da pena. Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos (…) Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71° C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo n.° 2 deste art. 71°, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final” - Ac. do STJ de 04-05-2006 Processo n.° 06P1051 in www.dqsi.pt Da transcrição que se faz, com meridiana facilidade se conclui que o Recorrente, para além de apenas tratar da pena no plano teórico, não diz qual é a pena que, no caso, deveria ser aplicada. O que equivale a falta de motivação, implicando o não conhecimento do recurso, nesta parte. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Fixa-se em 6 Ucs a tributação. Porto, 16 de Abril de 2008 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |