Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001621 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199107159140039 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023. RAU ART1. | ||
| Sumário: | 1. Não podem as partes afastar o regime legal do contrato de arrendamento quando se verifiquem os elementos essenciais que a caracterizam. De outro modo, resultaria frustrado o regime vinculistico com que a lei assegura a posição do inquilino. 2. Assim, verificando-se num determinado contrato todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento (artigos 1022 e 1023 do Cod. Civil e 1 do Regime de Arrendamento Urbano), e irrelevante e não o descaracteriza como tal numa declaração nele inserta no sentido de que a cedencia do predio era feita a titulo precario. | ||
| Reclamações: | |||