Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140039
Nº Convencional: JTRP00001621
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199107159140039
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023.
RAU ART1.
Sumário: 1. Não podem as partes afastar o regime legal do contrato de arrendamento quando se verifiquem os elementos essenciais que a caracterizam.
De outro modo, resultaria frustrado o regime vinculistico com que a lei assegura a posição do inquilino.
2. Assim, verificando-se num determinado contrato todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento (artigos 1022 e 1023 do Cod. Civil e 1 do Regime de Arrendamento Urbano), e irrelevante e não o descaracteriza como tal numa declaração nele inserta no sentido de que a cedencia do predio era feita a titulo precario.
Reclamações: