Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3368/21.1T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO DE FREITAS
Descritores: MATÉRIA DE EXCEPÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP202207133368/21.1T8OAZ.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Como não foi convocada audiência prévia e o Tribunal a quo pretendia fazer uso do disposto no n.º 2, do art.º 61.º do CPT, conhecendo da matéria de excepção arguida pela Ré, então só o poderia fazer após garantir ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão, devendo previamente ter-lhe comunicado esse propósito e concedido prazo para se pronunciar, nos termos impostos pelo n.º3, do art.º 3º, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 3368/21.1T8OAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA intentou contra G..., Lda, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação da Ré no seguinte:
- a “pagar ao Autor a quantia de 6.716,69€ (seis mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos), conforme descriminada supra, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré, com contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, no dia 1/05/2018, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “empregado de mesa”, auferindo mensalmente o salário de 580,00€, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e de subsídio de natal.
Em 31 de Outubro de 2019 Autor e Ré acordaram na revogação do contrato de trabalho na sequência da ativação do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho pela Ré, tendo-lhe sido proposto o pagamento de uma compensação no valor de 2.582,22€ - correspondente ao valor ilíquido de 3.140,62€, deduzidos os descontos legais -referente a todos os créditos vencidos, o qual aceitou sem, no entanto, verificar a sua conformidade.
Veio, no entanto, a perceber que o valor pago não abarca os direitos derivados da execução do contrato e da sua cessação por despedimento.
Prestou o seu trabalho cumprindo um horário de mais de 40 horas semanais, e um horário que consistia em iniciar a jornada às 20:00 horas e que se prolongava nos dias de semana até às 3:30-4:00 horas e nas sextas e sábados, até às 6, 7 ou 8 horas da manhã, até ao encerramento do estabelecimento, que é de diversão noturna, resultando que prestava mais de 40 horas semanais e mais de metade ocorriam após as 24 horas do dia.
Ao setor de atividade em causa é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018, nos termos do qual o salário mínimo devido para a sua categoria profissional do Autor era de 600,00€. Tendo a Ré pago um salário de s 580,00€ durante o ano de 2018, é devida a diferença no valor de 20,00€ por cada mês em 2018 e respetivos subsídios de férias e de Natal.
Nos termos do mesmo CCT aplicável, o trabalho prestado após as 24 horas é considerado trabalho noturno, sendo remunerado com o acréscimo de 50%, sendo que, caso o horário normal de trabalho ocorra maioritariamente em horário noturno todo o trabalho será remunerado com o referido acréscimo de 50% [Cláusula 31.º, n.º ]. Tendo cumprido mais do que aquele tempo de trabalho em horário noturno, é-lhe devido subsídio de trabalho noturno, correspondente a todas as remunerações auferidas ao longo de 18 meses, de Maio de 2018 até Outubro de 2019, resultando num crédito de 5.400,00€ (150,00 x 18).
A Ré nunca pagou subsídio de alimentação, sendo que nos termos do CCT é direito do Autor auferir a quantia mensal de 107,00€, sendo-lhe devida a quantia de 1.926,00€ (107,00 x 18).
É-lhe devida também a compensação pela extinção do posto de trabalho, que deve corresponder, pelo menos, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, do que resulta um valor indemnizatório de 240,00€.
São ainda devidos valores referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a 7 dias de férias não gozadas, referentes ao trabalho prestado no ano de 2019, até outubro, bem como subsídio de férias devido no ano de 2018.
Assim, a Ré deve ao autor, em virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho efetuado, a quantia de total de 9.856,9. Aquando da assinatura do acordo de revogação do contrato, a Ré pagou-lhe 3.140,62€ restando em divida o remanescente que ascende a 6.716,69€. A esta quantia, que pela presente Acção peticiona, acrescem os juros compensatórios à taxa legal devidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Foi realizada audiência de partes, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo.
A Ré apresentou contestação. Defendendo-se por excepção, arguiu a prescrição dos créditos reclamados, invocando o disposto no art.º 337.º n.º1, do CPT.
Alega, também no essencial, que o contrato de trabalho cessou no dia 31 de outubro de 2019, por mútuo acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2206, de 03 de Novembro, pelo que todos os direitos e créditos laborais resultantes do contrato, sua violação ou cessação, a existirem extinguiram-se por prescrição no dia 1 de Novembro de 2020.
O Autor solicitou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a 8 de agosto de 2021, o benefício de Apoio Judiciário, e no dia 4 de Novembro de 2021, propôs a presente ação, vindo a ré a ser citada no dia 26 de novembro de 2021.
Conclui, defendendo que os créditos peticionados estão extintos, por prescrição, às 24 horas do dia 1 de novembro de 2020, ainda que se aplique a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade contemplada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Caso assim não se entenda, impugna os créditos pedidos por se encontrarem pagos na data da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.
I.2 O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 6.716,69, proferiu despacho saneador e, de imediato, passou a conhecer do mérito da causa, proferindo a decisão seguinte:
-« 1. AA propôs a presente ação emergente de contrato de trabalho contra G..., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €6.716,69 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando créditos laborais.
2. A ré invocou a prescrição dos créditos laborais.
3. Cumpre decidir tendo em conta a seguinte factualidade:
O contrato de trabalho celebrado entre autora e ré cessou por revogação em 31 de outubro de 2019;
Em 8 de agosto de 2021 o autor requereu a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e custas e nomeação de patrono, tendo-lhe sido nomeado patrono em 16 de setembro de 2021;
A ação deu entrada em 26 de novembro de 2021; e
A ré foi citada em 26 de novembro de 2021.
4. Nos termos do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
O prazo de prescrição esteve suspenso durante certos períodos do ano de 2020 e 2021 – Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, mais concretamente entre 13 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021.
Assim, o prazo normal de prescrição ocorria em 31 de outubro de 2020, mas é necessário acrescer 93 dias após a primeira suspensão e, como este prazo não termina até 22 de setembro de 2021, 11 dias após a segunda suspensão, o que significa que a prescrição ocorreu em 17 de abril de 2021.
Logo, no momento da entrada da ação, a prescrição já tinha ocorrido há vários meses, o que sucedeu ainda antes do requerimento para a concessão de apoio judiciário.
Por isso, deve proceder a exceção de prescrição.
5. Pelo exposto, julgo procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
6. Custas pelo autor.
7. Registe e notifique.
Fica sem efeito o julgamento agendado.
[..]».
I.3 Inconformados com esta decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
I – Introdução
1 - No âmbito de processo supra referenciado, foi proferido o Douto Despacho Saneador Sentença do qual agora se recorre, pelo qual foi entendido pelo Digno Tribunal ad quo julgar procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, dando total provimento à contestação e decidindo absolver a mesma Ré do pedido.
2 - Para concluir pela condenação, o Tribunal ad quo entendeu e decidiu dar total provimento ao requerido pela Ré na Contestação, sem dar a devida possibilidade ao Autor para tomar posição sobre a exceção alegada.
3 - Entendeu assim o Digno Tribunal ad quo dar provimento à alegada e pedida declaração de prescrição, entendendo o Autor, com o devido e muito respeito por opinião contraria, que de forma incorreta, tendo em atenção a legislação aplicável, nomeadamente a Lei 1-A/2020, Lei 4-A/2020, Decreto-Lei n.º 10- A/2020, Lei 16/2020, Lei 4-B/2021 e Lei 13-B/2021.
II – Da preterição da audição do Autor (Princípio do contraditório)
4 - Na sequência da interposição da ação pelo Autor e da conferência de partes realizada, veio a Ré apresentar a sua contestação, a qual foi notificada ao Autor através de despacho de mera notificação do respetivo conteúdo, certificado no sistema no dia 03-01-2022 com a referência 119527691, constando da referida notificação apenas que “fica V. Exa. Notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção da contestação aos presentes Autos que se anexa.”
5 - A questão da prescrição consiste numa exceção, não estando contemplada nas possibilidades de resposta à contestação previstas no artigo 60.º do CPT, sendo certo que a Ré não deduziu reconvenção.
6 - Também não poderá ser considerada uma questão superveniente, uma vez que os seus pressupostos, a verificar-se, são anteriores à propositura da ação, não sendo aplicável a possibilidade de resposta através de articulado superveniente, por aplicação do artigo 588.º do CPC, aplicável por força do disposto no número 3 do referido artigo 60.º do CPT.
7 - Tendo a Ré invocado a exceção de prescrição no seu articulado de contestação e não apresentando qualquer reconvenção, o Autor apenas poderia responder à invocada exceção no início da Audiência de Julgamento, a qual estava agendada para o dia 09-03-2022.
8 - A contestação da Ré foi notificada ao Autor através de notificação certificada no sistema citius no dia 03-01-2022, consubstanciando a referida notificação a mera comunicação do requerimento de contestação apresentado pela Ré, sem contemplar qualquer possibilidade para o Autor tomar posição ou responder a qualquer questão invocada no mesmo.
9 - Por conseguinte, o Autor não teve a possibilidade de tomar posição sobre a prescrição do direito invocada pela Ré, porque não era admissível qualquer articulado e não lhe foi concedida essa possibilidade, tendo de aguardar o início da audiência de julgamento para o fazer.
10 - Ao proferir o Douto Despacho Sentença de que se recorre, o Digno Tribunal ad quo tomou posição e decidiu, pondo termo ao processo, sobre uma exceção invocada pela Ré, não tendo concedido ao Autor qualquer oportunidade de resposta nem obtendo qualquer posição do mesmo sobre a matéria alegada.
11 - Ao decidir da forma descrita, o Digno Tribunal ad quo alienou o princípio do contraditório que preside imprescindivelmente a todas as decisões judiciais tomadas, resultando da inobservância do referido princípio uma verdadeira impossibilidade de decidir, conforme resulta do disposto no art. 3.º do CPC.
12 - Em consonância com jurisprudência em casos semelhantes, o Douto Despacho Saneador proferido e agora em crise consiste numa decisão surpresa, proferida sem que fosse dada oportunidade ao Autor, ora Recorrente, para se pronunciar sobre a matéria alegada e considerada para proferir o mesmo e sobre a qual não poderia pronunciar-se sem audição da parte contraria, resultando na sua nulidade, que agora se invoca para todos os efeitos legais.
13 - Ao decidir da forma como decidiu, o Digno Tribunal ad quo excedeu os seus poderes de cognição, ao decidir sobre matéria que não poderia conhecer, por não ter dado oportunidade à parte contrária para se pronunciar, ocorrendo excesso de pronúncia.
14 - A Decisão assim tomada, comprometendo o cumprimento do princípio do contraditório, infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, inconstitucionalidade que agora, e para todos os efeitos legais, se invoca.
15 - Resulta do exposto que, a Douta Decisão recorrida violou as disposições legais dos artigos 60.º do Código de Processo do Trabalho, artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
16 - Deve, por conseguinte, ser declarada a invocada nulidade do Douto Despacho Saneador recorrido, devendo ser cumpridas as formalidades legais para possibilitar o conhecimento da matéria de exceção alegada pela Ré, nomeadamente ouvindo-se o Autor sobre a mesma matéria.
Sem prescindir e por cautela de patrocínio;
III - Da Prescrição
17 - Consuma o Digno Tribunal ad quo, no Douto Despacho Saneador proferido, embora ferida de nulidade como se vem de conhecer, a decisão da causa, dando provimento à prescrição invocada pela Ré e decidindo pela absolvição do pedido.
18 - Com o devido respeito por opinião diversa, entende o Autor que a solução legal adotada preconiza um regime diferente daquele que é aplicado no Douto Despacho recorrido, além de os períodos de suspensão definidos e resultantes das leis aplicáveis serem superiores aos considerados no mesmo Douto Despacho.
19 - O início de contagem do prazo de prescrição é necessariamente o dia 1 de Novembro de 2019, dia seguinte à data de cessação do contrato de trabalho, sendo o prazo de prescrição de um ano.
20 - Estando em curso o referido prazo de prescrição, por força das disposições conjugadas do art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, art. 5.º e 6.º da Lei 4- A/2020 de 6 de abril e art. 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o mesmo veio a ser suspenso no dia 09 de março de 2020.
21 - Por força das disposições conjugadas do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, do artigo 5.º e 6.º da Lei 4-A/2020 e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o início da suspensão dos prazos de prescrição previsto no artigo 7.º da Lei 1- A/2020 iniciou no dia 09 de março de 2020.
22 - Nos termos do disposto no art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação vigente naquela data, no seu n.º 3, a situação excecional que justificou a emanação da referida Lei, é causa de suspensão dos prazos de prescrição, acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que o regime do n.º 3 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
23 - Resulta do regime legal definido aquando da determinação da suspensão da contagem dos prazos de prescrição que, os prazos ficaram suspensos naquele momento, parando o seu curso, retomando a sua contagem a partir do momento da cessação da situação excecional que justificou a sua suspensão.
24 - A suspensão da contagem dos prazos manteve-se desde 09 de março de 2020, só tendo cessado no dia 03 de junho de 2020, 5 dias após a publicação da Lei 16/2020, de 29 de maio, a qual veio cessar a suspensão dos prazos operada pela referida Lei 1-A/2020, de 19 de março, através da revogação do artigo 7.º desta Lei, na sua redação inicial, do que resultou uma suspensão na contagem do prazo de prescrição durante 86 dias.
25 - Aquando da suspensão da contagem do prazo em 09 de março de 2020, haviam decorrido 130 dias no prazo de prescrição, pelo que, retomando-se a contagem, como determinado no número 4 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, devendo contar-se o período decorrido desde o momento inicial até a data de termo, acrescendo um período correspondente ao tempo em que vigorou a situação excecional, do que resultaria o termo da contagem em 25 de janeiro de 2021.
26 - A Lei 16/2020, de 29 de maio, no seu artigo 6.º, além de revogar a suspensão dos prazos operada pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, determina ainda o incremento dos mesmos prazos, estipulando que os mesmos são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
27 - Embora a Lei 16/2020 venha revogar o Artigo 7.º da Lei 1-A/2020, fá-lo com efeitos a partir daquele momento, não determinando qualquer efeito retroativo, do que resulta que, por efeito do referido artigo 7.º da Lei 1-A/2020 e não obstante a sua revogação com a entrada em vigor da Lei 16/2020, o prazo ficou suspenso, não se considerando o tempo da suspensão na contagem do prazo original.
28 - Ou seja, ao período que resulta da aplicação do regime definido na Lei 1- A/2020, de 19 de março, que terminaria a 25 de janeiro de 2021, deve acrescer, por força da disposição do art. 6.º da Lei 16/2020, de 29 de maio um período de 86 dias, correspondente ao tempo em que vigorou a sua suspensão.
29 - Resulta da conjugação dos regimes da Lei 1-A/2020 e da Lei 16/2020 que, o prazo de prescrição, em 03 de junho de 2020, ocorreria, previsivelmente em 21 de abril de 2021, ou seja, o prazo original, acrescido da suspensão de 86 dias determinada pelo n.º 4 do art. 7.º da Lei 1-A/2020, acrescendo ainda o alargamento de 86 dias determinado pelo art. 6.º da Lei 16/2020.
30 - Estando ainda em curso o referido prazo de prescrição, veio a ser instituída nova suspensão e alargamento dos prazos de prescrição.
31 - A Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, veio introduzir alterações na Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, nomeadamente o aditamento do artigo 6.º-B, resultando do mesmo, nomeadamente do seu n.º 3, a suspensão da contagem dos prazos de prescrição até sua revogação, bem como determinando, no seu n.º 4, que aos prazos de prescrição em curso acresceria o período de tempo em que durar a suspensão.
32 - A Lei 4-B/2021 entrou em vigor no dia 02 de fevereiro, sendo que, determinou o seu artigo 4.º que a produção de efeitos da suspensão da contagem dos prazos de prescrição (art. 6.º-B) iniciou no dia 22 de janeiro, dia a partir do qual os prazos de prescrição ficaram suspensos.
33 - Por força da Lei 4-B/2021, o prazo de prescrição do direito do Autor, que ocorreria no dia 21 de abril de 2021, ficou suspenso a partir do dia 22 de janeiro, inclusive, do que resulta que restava ainda o período de 90 dias para a preclusão do prazo de prescrição.
34 - A suspensão dos prazos operada pela Lei 4-B/2021, veio a ser revogada através da Lei 13-B/2021, de 05 de abril, a qual, no artigo 5.º procede à revogação do art. 6.º-B da Lei 4-B/2021, determinando a continuação da contagem do prazo de prescrição, nos termos previstos na norma que determinou a sua suspensão, a partir do dia 6 de abril de 2021, data de entrada em vigor da mesma Lei.
35 - Assim, e por aplicação e efeito da norma do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, o prazo de prescrição, atenta a data de cessação dos efeitos da referida Lei devido a revogação operada no dia 5 de abril de 2021, retomou a sua contagem, acrescendo ao mesmo o tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, 74 dias, portanto, contando-se o prazo como se o referido período não tivesse decorrido.
36 - Considerando que na data de início da suspensão operada pela Lei 4-B/2021 restavam 90 dias para que ocorresse a prescrição do direito do Autor, é este o período a contar para apuramento da data que resulta da aplicação do referido art. 6.º-B da Lei 4-B/2021, iniciando-se a sua contagem a partir do momento da cessação da vigência do mesmo artigo.
37 - Retomando a contagem do remanescente do prazo no dia 6 de abril de 2021, o qual era de 90 dias, a prescrição ocorreria no dia 04 de julho de 2021, último dia do prazo.
38 - A lei 13-B/2021, no seu artigo 5.º, determina que, os prazos cuja suspensão cesse por aplicação da referida Lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, após contagem do prazo nos termos do disposto no artigo 6.º-B, n.º 3 e 4 da Lei 4-B/2021, determina o alargamento do prazo pelo mesmo período de tempo que durou a suspensão, o que no caso deste segundo período de suspensão, durou 74 dias.
39 - Resulta do exposto que, o prazo de prescrição em causa nos autos, que terminaria no dia 04 de julho de 2021, foi alargado por 74 dias, apenas ocorrendo a sua preclusão no dia 16 de setembro de 2021.
40 - Assim, a suspensão do prazo de suspensão, operada pela Lei n.º 1-A/2020 e pela Lei 4-B/2021, tem o respectivo regime definido em dois números, tendo ali sido regulado que a contagem do prazo ficaria suspensa, bem como que aos prazos suspensos acresceria o período correspondente à sua suspensão, ou seja, o período de suspensão não contaria para efeitos de prescrição.
41 - A revogação das referidas normas, pelas Leis 16/2020 e 13-B/2021, não invalida nem elimina os efeitos produzidos pelas mesmas durante a sua vigência.
42 - As normas dos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e do art. 5.º da Lei 13-B/2021, que vieram revogar as normas que determinaram a suspensão, não fizeram apenas essa revogação, vieram também introduzir inovações na contagem desses mesmos prazos.
43 - Decorre do teor das normas constantes dos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e do art. 5.º da Lei 13-B/2021, que revogaram a suspensão dos prazos de prescrição que, os prazos de prescrição passavam a contar-se normalmente, e conforme já determinado nas normas que os suspenderam, como se o período de suspensão não tivesse ocorrido, estipulando ainda um aumento ou alargamento na duração dos mesmos prazos com a duração correspondente ao tempo em que os mesmos estiveram suspensos.
44 - Considerando que a revogação de uma norma não invalida nem elimina os efeitos que a mesma produziu durante a sua vigência e que a Lei que suspendeu os prazos já determinou que o período de suspensão não contava para efeitos de prescrição, a revogação das referidas normas já determinou a retoma da contagem dos prazos suspensos como se o período de suspensão não tivesse ocorrido.
45 - A previsão, na norma revogatória, de um alargamento do prazo de prescrição terá necessariamente de ser entendido como um alargamento além do decurso do prazo de prescrição com a integração do período de suspensão, momento ao qual é determinado que acresça novo alargamento com duração semelhante ao período de suspensão.
46 - Estando definido, no que toca a efeitos das leis, que o seu efeito é apenas para o futuro, sendo salvaguardados os efeitos produzidos por leis anteriores que sejam revogadas ou derrogadas, como estatuído no artigo 12.º do Código Civil, é mister concluir que os efeitos das Leis 1-A/2020, com a redacção inicial, bem como da Lei 4-B/2021, quando determinam a suspensão dos prazos de prescrição e a contagem do prazo original como se aquele período de suspensão não existisse, se mantém, mesmo após a respectiva revogação.
47 - Entender de outra forma, desconsiderando por conseguinte os efeitos produzidos pelas normas dos artigos 7.º n.º 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e do artigo 6.ºB, n.º 3 e 4 da Lei 4-B/2021, consubstancia uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º, da Constituição da Republica Portuguesa, por aplicação retroativa das normas dos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e do art. 5.º da Lei 13-B/2021, de forma injustificada e sem base legal em qualquer norma destas referidas Leis.
48 - Relativamente à data considerada no Douto Despacho Saneador recorrido como a data de entrada da ação, é mister realçar que a data a considerar como de entrada da ação não pode deixar de ser a de 8 de agosto de 2021 e não de 26 de novembro de 2021, para efeitos de contagem da prescrição.
49 - Resulta dos autos e da factualidade considerada no Douto Despacho Saneador sentença que, o Autor requereu a concessão de apoio judiciário com nomeação de patrono no dia 08 de agosto de 2021.
50 - Nos termos do disposto no art. 33.º da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário), o requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono determina que a ação seja proposta pelo patrono nomeado no prazo de 30 dias a contar da nomeação, salvaguardando a possibilidade de prorrogação do referido prazo, considerando-se a ação proposta no dia em que o requerimento para concessão do apoio judiciário e nomeação de patrono foi apresentado na segurança Social.
51 - Na sequência de nomeação oficiosa, foi elaborada e interposta a pretendida ação, que originou os presentes autos, a qual deu entrada no dia 04 de novembro de 2021, dentro do prazo de 30 dias, acrescido de dilação requerida e concedida com a mesma duração, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 33.º da Lei 34/2004, retroagindo os efeitos da sua propositura à data de 08 de agosto de 2021.
52 - Terminando o prazo de prescrição apenas no dia 16 de setembro de 2021, como já explanado supra e tendo a propositura da ação ocorrido no dia 08 de agosto de 2021, acrescendo o prazo de 5 dias para a produção do efeito interruptivo da mesma, nos termos do disposto no artigo 323.º n.º 1 e 2 do Código Civil, ou seja, no dia 13 de agosto de 2021, foi nesta data e antes do dia 16 de setembro de 2021, interrompida a prescrição.
53 - Ao ter decidido da forma descrita e constante do Douto Despacho Saneador, foram violadas as normas do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, art. 5.º e 6.º da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, art. 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de maio, art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, art. 5.º da Lei 13-B/2021, de 05 de abril, artigo 12.º do Código Civil, artigo 2.º da constituição da Republica Portuguesa, artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e artigo 323, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Nos termos expostos e com o Douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser declarada a invocada nulidade do Douto Despacho Recorrido, por inobservância do princípio do contraditório, determinando-se a renovação do mesmo mediante audição de ambas as partes.
Ainda que assim não se entenda, sempre deve ser considerada não verificada a exceção invocada de prescrição e julgado tempestivo o exercício do direito pelo autor, assim de fazendo a habitual e sã JUSTIÇA
I.4 A recorrida Ré não apresentou contra-alegações.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, não tendo emitido parecer na consideração de tal lhe estar vedado no caso, por estar em causa questão eminentemente processual.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber o seguinte:
i) Se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, ao ter apreciado a excepção de prescrição dos créditos arguida pela Ré sem lhe ter concedido a possibilidade de se pronunciar, sendo nula a decisão;
ii) Caso assim não se entenda, se o Tribunal a quo erro na aplicação do direito aos factos, ao ter julgado procedente a excepção de prescrição dos créditos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o art.º 60.º do CPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, diploma que visou adequar aquele código ao Código de Processo Civil, o seguinte:
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Não é despiciendo assinalar que nas anteriores versões deste artigo, ou seja, na redacção inicial do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro, posteriormente mantida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, o n.º1, do art.º 60.º estabelecia o seguinte: “ Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias”.
Estabelecia depois o n.º 3, na versão inicial, e o n.º 4, com a mesma redacção, após as alterações introduzidas pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, o que segue: “A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º do Código de Processo Civil”.
Como resulta com clareza do n.º1, do art.º 60.º, máxime após confrontado com a anterior norma, a lei processual laboral, acolhendo a solução consagrada no art.º 584.º 1, do CPC, onde se dispõe, no que aqui releva, “ Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, [..]» , deixou de admitir a possibilidade de apresentação de articulado para resposta à defesa por excepção que tenha sido suscitada na contestação.
No entanto, cuidando de assegurar o direito do contraditório, afirmado no art.º 3.º do CPC, logo estabelece o n.º5, do art.º 60.º do CPT, que “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”, reproduzindo textualmente o n.º4, do art.º 3.º do CPC.
Como observa José Lebre de Freitas, não descurando o legislador a possibilidade de “acontecer que o último articulado do processo contenha uma excepção, a que o princípio fundamental do contraditório impõe que seja assegurado o direito o direito de resposta. O art.º 3.º 4, introduzido pela revisão de 1995 -1996, visa essa finalidade” [A Ação Declarativa Comum, 3. ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 142].
Acontece, que a realização de audiência prévia não é forçosa, apenas devendo ser convocada “quando a complexidade da causa o justifique” [art.º 62.º 1, do CPT], bem assim que o processo pode não atingir a fase de julgamento, dado o n.º2, do art.º 61.º, do CPT, dispor que “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa”.
Porém, nestes casos, como de resto decorre expressamente do transcrito n.º2, do art.º 61.º, o juiz não pode julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, sem que antes dê cumprimento aos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
O artigo 3.º do CPC, com a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, no seu n.º3, dispõe o seguinte:
[3] O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A norma foi introduzida com a reforma do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996 pelos Decretos-Lei nºs 329°-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, acentuando a importância dos princípios da contraditório e da igualdade das partes, passando aquele a ter uma ampliada consagração legal.
Deste princípio decorre que cada parte é chamada a apresentar as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a pronunciarem-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, portanto, salvo caso de manifesta desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir sobre questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Visto noutra perspectiva, significa isto também, que se porventura o juiz conclui que para a apreciação e decisão do litígio vai debruçar-se sobre questão que as partes não suscitarem nos seus articulados, ou sobre a qual não tiveram oportunidade de se pronunciarem, a fim de evitar a prolacção de uma decisão surpresa, antes de avançar, sob pena de incorrer em nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º 1, CPC), deve ordenar a notificação das partes dando-lhes conta daquele propósito e facultando-lhes a possibilidade de exercerem o contraditório.
Como observa o Acórdão de 10-09-2020, da Relação de Lisboa [Proc.º 12841/19.08T8LSB.L2-6, Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt]”A proibição das decisões surpresa ou, noutra terminologia, das denominadas decisões solitárias do juiz[3], encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, elucida o Ac. do STJ de 24-02-2015 [proc.º 116/14.6YLSB, Conselheira Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt] “[A] decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada”.
Revertendo ao caso, como bem refere o recorrente, em princípio ser-lhe-ia garantido o exercício do direito contraditório relativamente à excepção de prescrição arguida pela Ré na contestação, nos termos previstos no n.º5, do art.º 60.º do CPT, ou seja, na audiência prévia, se a ela houvesse lugar; ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Mas como não foi convocada audiência prévia e o Tribunal a quo pretendia fazer uso do disposto no n.º 2, do art.º 61.º do CPT, conhecendo da matéria de excepção arguida pela Ré, então só o poderia fazer após garantir ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão, devendo previamente ter-lhe comunicado esse propósito e concedido prazo para se pronunciar, nos termos impostos pelo n.º3, do art.º 3º, do CPC.
Como o Tribunal a quo assim não procedeu, conclui-se estarmos perante uma decisão surpresa, proferida em violação disposto no art.º 3.º n.º 3, do CPC e 61.º n.º2, do CPT, consubstanciando uma nulidade processual, nos termos do previsto no art.º 195.º nº1, do mesmo diploma, dado que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, tal omissão tem influência na decisão proferida.
Mas como referido no Acórdão desta Relação de 14-07-2021 [Proc.º 1173/20.1T8VNG-A.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho] no qual interveio como adjunto o aqui relator, “Trata-se, todavia, de nulidade processual que, por estar coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso a interpor da sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença”.
Estando a decisão ferida de nulidade, impõe-se a anulação da mesma, para que seja dado cumprimento ao disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, relativamente ao recorrente, assegurando-se-lhe o direito ao contraditório, para que este alegue o que entenda pertinente relativamente à excepção de prescrição arguida pela Ré na contestação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, declarando a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório [art.º 3.º 3, do CPC e 61.º n.º2, do CPT], devendo a 1.ª instância dar prévio cumprimento àquele princípio, para que o autor possa pronunciar-se quanto à excepção de prescrição dos créditos arguida pela Ré.

Custas a cargo da recorrida, atento o decaimento (art.º 527.ºCPC)

Porto, 13 de Julho de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira