Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2841/17.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FASE DE RECURSO
PARECER JURÍDICO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO
CLÁUSULA DE REVISÃO DE PREÇOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202103252841/17.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos em fase de recurso é excepcional e só pode ser realizada se existir superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos; ou uma decisão surpresa.
II - O art. 427º do CPC visa salvaguardar o contraditório permitindo à parte contrária a resposta a um parecer jurídico junto, após a apresentação das suas últimas alegações.
III - Só os erros de escrita ostensivos são passíveis de correção.
IV - Os meios de prova são apreciados de forma global, tendo em conta não apenas os extratos citados pelas partes, mas a conjugação dos depoimentos com os restantes meios de prova constantes dos autos.
V - A justa causa de resolução de um contrato de prestação de serviços é um conceito aberto e indeterminado que, atendendo à finalidade do acordo e às características dos contraentes, deve poder concluir pela concreta inexigibilidade de continuar o contrato.
VI - Nessa análise tem de se atender, ao objecto do acordo e à relação entre as partes de tal modo que, nas obrigações de conteúdo mais sensível (como a gestão de uma rede de águas de um município), o grau de cuidado e confiança entre os contraentes pode ser mais exigente.
VII - Se um contraente se obriga a avisar rapidamente da existência de descargas ilícitas na rede e, apesar de aviso múltiplas vezes, não o faz, não cumpre uma sua obrigação contratual e põe em causa a sua idoneidade para essa função, pelo que existe justa causa de resolução.
VIII - Uma cláusula de revisão de preços, constante do acordo, depende sempre da vontade das partes e constituiu uma opção vinculativa, mas facultativa.
IX - Face aos efeitos retroativos da resolução, não pode uma das partes pretender, após ter sido notificado da resolução do acordo, rever os preços das prestações já realizadas, exigidas e liquidadas nos últimos 7 anos.
X - A indemnização devida pela resolução do contrato nos termos do art. 1172.º do Código Civil, só é devida se não existir justa causa na resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2.841/17.0T8VFR.P1
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I. Relatório
B…, S.A., com sede na Av. …, Lisboa, veio intentar a presente acção comum contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Ser decretada a ilicitude da resolução do Contrato por parte da Ré, com as devidas consequências legais;
b) Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por danos emergentes no valor de €62.213,84 (sessenta e dois mil duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
c) Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por lucros cessantes no valor de €1.043.508,00 (um milhão e quarenta e três e quinhentos e oito euros), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
d) Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
e) Ser a Ré ser condenada ao pagamento do valor de €590.308,30 (quinhentos e noventa mil trezentos e oito euros e trinta cêntimos), relativo a facturas vencidas e não pagas, acrescido dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal comercial, desde as datas de vencimento das facturas até à data da entrada em juízo da petição inicial, os quais se computam, na presente data, em €28.543,17 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e três euros e dezassete cêntimos), e acrescido dos juros vincendos desde esta data, calculados à mesma taxa, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento;
f) Ser a Ré condenada ao pagamento do valor de €66.669,75 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativo à revisão de preços, acrescido dos juros de mora vincendos contados à taxa legal comercial a partir da citação;
g) Ser a Ré condenada em custas e mais de lei; tudo num total de total de €2.191.243,06 acima discriminados).
Alegou a A., em suma que, no âmbito das respetivas atividades, A. e R. celebraram em 2/12/09 um contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais, sendo que em 1/6/2012 celebraram novo contrato de prestação de serviços para exploração das ETARs, nos termos do contrato que junta. Todavia, continua a A., sem que tal fosse previsível, a R. comunicou à A. a resolução do contrato através de comunicação enviada em 11/11/16, a produzir efeitos a partir de 31/12/2016, por incumprimento contratual, sendo entendimento da A. que inexiste qualquer fundamento factual e legal que sustente a decisão da R. no sentido de extinguir o contrato de prestação de serviços entre ambas as partes pois, aduz a A., sempre executou o contrato em causa nos termos acordados e no estrito cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
Regularmente citada, contestou a R. por impugnação, sustentando em síntese que no âmbito do contrato de prestação de serviços em causa, a A. ficou com a responsabilidade de operar as ETARs, onde se compreendem as obrigações de tratamento adequado dos efluentes, as obrigações de operação e de manutenção, de conservação e de reparação das infraestruturas e o cumprimento das condições de descarga. Uma vez que a A. evidenciou várias deficiências substanciais e estruturantes na execução do contrato de prestação de serviços, entendeu a R. proceder à extinção por rescisão do contrato de prestação de serviços, por ser insustentável a manutenção desse vínculo contratual com a A., pois a A. não comunicou ou não comunicou atempadamente descargas industriais, não zelou pelo eficiente funcionamento da ETAR de …, incumpriu os valores das descargas aplicáveis, circunstâncias que materializaram o incumprimento do contrato de prestação de serviços pela A., tendo a R. perdido a confiança que tinha na manutenção do vínculo com a A. e na capacidade de actuação técnica desta, o que no entender da R. conduziu à verificação de justa causa para a extinção do contrato de prestação de serviços.
A R. apresentou pedido reconvencional assente em danos decorrentes do incumprimento contratual por parte da A. no valor total de € 942.844,56, tendo entretanto apresentado articulado superveniente (Fls. 1515 e ss), no qual pede, na eventualidade de ser condenada no pagamento de qualquer importância, que o valor referido constitui crédito que permite a extinção da respetiva obrigação por via de compensação, nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. Pede ainda a condenação da A., a título reconvencional, invocando a compensação de créditos decorrentes do pedido reconvencional para extinção da hipotética obrigação de pagamento de quaisquer importâncias devidas à B…, concluindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, seja em consequência da procedência das exceções deduzidas pela C…, seja por não verificação dos pressupostos legais necessários para sustentar os pedidos formulados pela B…, requerendo ainda seja declarado o pedido reconvencional totalmente procedente e, em conformidade:
(a) A condenação da B… no pagamento à C… do montante total de €942.844,56 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora devidos a contar da notificação do presente pedido àquela primeira entidade [ a que entretanto acrescem o pedido supervenientes];
(b) Caso algum dos pedidos pecuniários formulados pela B… seja julgado procedente, a extinção da correspondente obrigação por compensação com igual montante em que esta entidade seja condenada nos termos da alínea anterior, ao abrigo do artigo 847.º do Código Civil.
A A. apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela sua absolvição do pedido reconvencional.
Foi efectuada Audiência Prévia, fixando-se o objecto do processo e temas de prova.
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Foi apresentado um articulado superveniente, requerendo a ampliação do pedido reconvencional, passando este a ter o valor de €1.094.768,05, ao qual a A. respondeu a Fls. 1548.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida sentença que decidiu: julgo a presente acção parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência:
A - Condeno a R. a pagar à A. a quantia de €608.307,97 seiscentos e oito mil trezentos e sete euros e noventa e sete cêntimos (€62.213,84 acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento + €546.094,14 acrescida de juros legais calculados à taxa comercial, desde as datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento), absolvendo a R. do demais peticionado pela A. .
B - Absolvo a R. do pedido reconvencional (cfr. ainda articulados superveniente) apresentado pela R., improcedendo pois o pedido reconvencional e compensação apresentados pela R.
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Inconformadas vieram ambas as partes recorrer.
Foi junto douto parecer jurídico pela AA a 8.1.2020 subscrito pelo Sr. Prof. Dr. Pedro Romano Martinez e pelo Mestre Pedro Múrias.
A RR pronunciou-se por requerimento de 21.1.2020 sobre esse parecer.
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2. Questões prévias
2.1. Da junção de documento nas alegações
A AA veio juntar com as suas alegações uma noticia de jornal com base na qual pretende até que seja alterada a factualidade provada.
A parte contrária pronuncia-se nas suas contra-alegações, nos seguintes termos: “Evidentemente, tal solução é inadmissível. E uma vez que nenhum efeito útil se retira da junção desse documento – nem o mesmo é apresentado para efeitos de impugnação da decisão sobre matéria de facto –, deve o mesmo ser recusado, o que se invoca com todas as legais consequências”.
Decidindo
A junção em causa não pode ser admitida.
Por um lado, porque o documento data desse ano sendo que a apelante juntou inicialmente várias notícias (cfr. doc nºs 2 junto com a pi). Por isso, não existe qualquer superveniência objetiva. Depois, nada foi alegado quanto ao desconhecimento efectivo da mesma e muito menos que a decisão proferida tenha qualquer natureza de surpresa. Ora, conforme decidiu este mesmo coletivo no Ac da RP de 8.10.2020, processo nº 4488/14.4T8LOU-B: “A junção de documentos em fase de recurso é excepcional e só pode ser realizada se existir: superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos; ou uma decisão surpresa. 2. Não cumprem esses requisitos os documentos que já estavam na disponibilidade da parte, nem a decisão que se limita a apreciar a procedência da causa de pedir alegada pela parte.”
Acresce que, não se vislumbra interesse da junção para a decisão da causa, pois, a notícia não pode por si só comprovar o teor de qualquer facto, nem este contende com os elementos estruturantes da acção, neste caso “justa causa” de resolução do contrato.
Assim nos termos dos arts 651º, nº 1 e os artigos 425º, 423º . e 662º, nº 2, al. b), d do CPC, indefere-se a junção desse documento.
Sem custas face à simplicidade do incidente.
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3.2. Da nulidade das considerações efectuadas pela AA nas suas contra-alegações
Veio a ré dizer que: “as considerações deixadas pela B… a respeito da matéria de revogação, com justa causa, do contrato de prestação de serviços constantes das suas contra-alegações de recurso devem, na sua totalidade e para todos os efeitos, ser consideradas como não escritas, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”.
Porque, no seu entender “ a B… resolveu aproveitar a resposta ao recurso da C… para completar o seu próprio recurso jurisdicional anteriormente interposto, na parte respeitante à revogação do contrato de prestação de serviços, que não está em discussão no recurso interposto pela C… mas está em discussão no recurso que a B… anteriormente interpôs”.
Decidindo
É pacifico entre nós que “As contra-alegações de recurso destinam-se a apresentar os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão, não se reconduzindo ao conceito de “articulados”, nem de “requerimentos autónomos”[1]. Mas isso não significa que a parte não possa introduzir questões diferentes, como por exemplo a admissibilidade do recurso (cfr. o caso do Ac da RE de 8.7.2008 nº 354/08-3). Portanto o que está em causa é saber se essas considerações integram a prática de qualquer irregularidade nos termos do art. 195º, do CPC.
Ora, por um lado, bem se entende a necessidade de uma resposta mais extensa, porque talvez a Ré esqueça que as suas alegações têm 198 páginas e abordam questões várias e dispersas.
Depois, o essencial é que seja cumprido e salvaguardado o principio do contraditório, que consiste nas palavras do Prof. Miguel Teixeira de Sousa “ no direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta “, entendido este como “ . . .faculdade concedida a qualquer das partes de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte, tanto no que respeita aos aspectos de direito, como no que se refere à matéria de facto “[2].
Ora, a ré também ela apelante, pronunciou-se sobre estas questões no seu requerimento de 13.1.2020 com 11 páginas, exercendo assim plenamente o seu direito de se pronunciar sobre esses factos.
Deste modo, e por causa disso a tramitação processual não violou os direitos da contraparte pelo que não foi cometida qualquer irregularidade processual relevante. Indefere-se, por isso a questão prévia suscitada.
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2.3. Da junção do parecer jurídico
Dispõe o art. 426º, do CPC que :“Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”. E, o art. 651º , nº2, do CPC permite que esse parecer seja junto “até ao início do prazo para a elaboração do acórdão”.
Logo a junção do parecer efectuada pela AA é legal e tempestiva, pelo que se admite.
2.4. da nulidade da apresentação dos requerimentos da RR de 13.1.2020 e 21.1.2020.
É curioso, que o tom amigável entre mandatários, constante das alegações finais, tenha subitamente desaparecido nesta fase de recurso. Mas sempre se dirá que, se as considerações laterais da AA são admissíveis (tal como a junção do seu parecer), então o requerimento de resposta da RR também o será.
Depois, teremos de notar que a pretensão da AA relativa à impossibilidade da Ré se pronunciar sobre o parecer jurídico por si apresentado omite que este foi apresentado após as suas alegações e notificado à parte depois de serem apresentadas as contra-alegações.
Ou seja, essa parte não poderia assim pronunciar-se sobre o parecer elaborado.
Ora, o art. 427º do CPC é claro ao precisar que que se (os pareceres) forem juntos após o último articulado a parte contrária será notificada para se pronunciar.
Parece, pois que esta posição violaria o principio estruturante e basilar do CPC (art. 3º, do CPC) e permitira, pois, que uma parte juntando tardiamente um parecer pudesse impedir a outra de o analisar e criticar assim ajudando o tribunal a decidir melhor a causa.
Admite-se, pois, o exercício autónomo do contraditório sobre o parecer junto pela AA.
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2.5. Do erro material da sentença
Veio ainda a RR invocar que a sentença incorreu num erro material, cuja retificação requer, pois, a mesma incluiu no montante indemnizatório a quantia constante do doc nº 200 junto com a PI que, de acordo com o teor da motivação jurídica da mesma peça não deveria ser concedida.
O Tribunal de 1º instância considera não existe esse erro.
Decidindo
O erro material que pode ser rectificado, ao abrigo do 614º, nº 1, do CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal).
Por isso, é preciso que seja qualificado como ostensivo, manifesto, claro ou evidente, ou seja, que seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por um normal destinatário.
Como afirma o Ac da RC de 10.3.2015, nº490/11.6TBOHP-D.C2, num caso semelhante: “ Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adoptando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja susceptível de rectificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia”.
Ora, no caso presente, pelo contrário, é evidente e seguro que isso não acontece, pois, a existir erro estamos perante um erro de julgamento, pois, a decisão afirma: “Assim, a A. tem ainda direito aos valores das facturas entre Setembro de 2016 e 31 de Janeiro de 2017, no valor de € 546.094,14. (acrescida de juros legais calculados à taxa comercial, desde as datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento)”.
Ou seja, não existe qualquer erro notório.
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3. Das conclusões
B…, S.A., Autora veio interpor recurso o qual foi admitido como de APELAÇÃO, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, com as seguintes CONCLUSÕES:

I. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, ora apelante de condenação da Ré no pagamento dos lucros cessantes e da retribuição dos serviços prestados, devidamente atualizada, até ao dia 17 de fevereiro de 2017, data em que a Ré tomou posse efetiva das instalações objeto do contrato sub judice;
II. Face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, sobre factos dados como provados sobre as seguintes matérias:
a. Sobre a importância atribuída à informação sobre as descargas industriais – cfr. capítulo 2.1. a. das Alegações, já que:
i. A decisão recorrida não diferenciou, como deveria, as descargas industriais previamente autorizadas (pela Ré) e as descargas ilegais;
ii. A informação sobre as descargas industriais legais, ou seja, previamente autorizadas e dentro dos parâmetros, tem relevância escassa;
iii. Mesmo a relevância da informação sobre as descargas industriais ilegais, para efeitos de apuramento da sua autoria para além da mera notícia e prova do crime – e nos autos só se provou ter havido uma com efeito destruidor sobre a biomassa, em sete anos de vigência da relação contratual - carecia da demonstração – que cabia à Ré fazer e não foi lograda – de que o conhecimento imediato das descargas industriais seria ou teria sido determinante na identificação da descarga de junho de 2016;
iv. Assim, deverão ser dados como provados os seguintes factos:
“As descargas industriais correspondem a descargas de efluente com origem industrial que apresentam características altamente lesivas de um ponto de vista químico – por comparação com o efluente doméstico – e que, quando fora dos parâmetros legais, podem vir a ter um efeito destrutivo no processo de tratamento bacteriológico das referidas ETAR’s e na estabilidade desse processo de tratamento”.
Deve ser eliminada da matéria de facto provada, a alínea c) da frase: [A comunicação] “é crucial a três níveis: (a) …….; (b) ….; (c) por fim, porque a manutenção de tais descargas industriais tem o referido efeito destrutivo no processo de tratamento – ou seja, destrói a comunidade biológica –, o que tem ou pode ter por efeito a incapacitação da infraestrutura quanto a esse tratamento.
b. Sobre a alegada falta de comunicação imediata das descargas industriais – cfr. capítulo 2.2.a. das Alegações, uma vez que, nomeadamente: i. Foi demonstrado que a Autora, por intermédio da testemunha, D…, falava telefonicamente com uma periodicidade diária, com a testemunha E…, representante da Ré, sobre todos os assuntos relativos ao funcionamento das ETAR’s;
ii. Por ser o meio mais expedito, o meio de comunicação utilizado nessas comunicações era o telefone;
iii. Foi confirmado pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, que “o relacionamento entre a Autora e a Ré sempre foi exemplar no que diz respeito à colaboração e assistência mútuas”, a Ré emitia anualmente declarações abonatórias à Ré e na última avaliação atribuiu à Autora, a nota de “4” (numa escala de 0 a 5) nos capítulos “comunicação com o cliente”, “atitude profissional e pessoal” e “disponibilidade da equipa”, as últimas das quais datadas de abril de 2016, o que contraria a versão da Ré de que a Autora nunca lhe comunicou de imediato as descargas industriais;
iv. Se não tivesse havido comunicação imediata das descargas industriais – o que se admite por mera hipótese académica - surpreenderia que a C…, nunca tivesse proposto a substituição da Dra. D…, para resolver o problema, antes de avançar com uma rescisão contratual.
v. Sendo, assim, deve a matéria de facto ser decidida da seguinte forma:
● “A A. participou imediatamente à Ré as descargas industriais, primordialmente através de contactos telefónicos, mas também mediante o envio por correio eletrónico das suas características e duração, assim, como até ao final do mês, através dos valores obtidos nos boletins analíticos da água residual afluente às instalações e, posteriormente, nos relatórios mensais”;
● “O reporte das descargas industriais violadoras dos parâmetros legais à C… é absolutamente crucial”.
vi. Devem, de igual modo, ser dados como NÃO PROVADOS os seguintes factos:
● “B…, que estava alertada nas pessoas da Eng.ª D… e Eng.º F…, continuou a não informar atempadamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas”
● “O que motivou novas insistências da C… junto da B…, de novo sem sucesso;
●“Daquelas descargas, 10 (dez) foram comunicadas à C… imediatamente após o seu início, sendo que a maioria das descargas atempadamente comunicadas pela B… ocorreu posteriormente à extinção do contrato de prestação de serviços, ou seja, no período de transição – apenas 3 (três) descargas industriais em 23 (vinte e três) conhecidas foram objeto de comunicação imediata à C… aquando da sua ocorrência, antes da extinção do contrato de prestação de serviços”;
● “As restantes descargas industriais foram comunicadas nos relatórios mensais de exploração, sem qualquer possibilidade de intervenção pela C…”;
● Existiram 28 (vinte e oito) descargas industriais não comunicadas a tempo de permitir a identificação da origem das mesmas.
c. Sobre a alegada importância da comunicação imediata para identificação do autor da descarga ilegal – cfr. capítulo 2.3.a. das Alegações, uma vez que, nomeadamente:
i. A identificação da origem da descarga industrial fora dos parâmetros na ETAR de … em Junho de 2016, NÃO FOI, obviamente, feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga, nem ficou provado nos autos que este constitua um meio de identificação dos infratores.
ii. Porque se o fosse, a SEPNA e a C… seguramente teriam permanentemente mobilizada à entrada das ETAR’s uma equipa de piquete e de investigação, em vez de confiarem essa tarefa a trabalhadores que estão nas ETAR’s dedicados primordialmente à execução de outras tarefas.
iii. Deverão ser considerados não provados os seguintes factos:
● “O reporte destas descargas à C… é (…) crucial que seja feito imediatamente”;
● É crucial a três níveis: a) …; b) porque a identificação da origem da descarga industrial é feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga.”
● “Se uma descarga industrial não for comunicada imediatamente, logo que se inicia, o que acontece é que, a certa altura, o efluente deixa de ser identificável no coletor de esgotos e, por isso, não é possível acompanhar os vestígios dessa descarga industrial até à sua origem…”
● “sendo que, entretanto, o impacto no processo de tratamento está consumado e outras descargas industriais idênticas podem vir a ser tomadas no futuro, perante a ausência de efetiva repressão desses comportamentos”
● “Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou nem sequer era alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial”
● “Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorrer”.
d. Sobre a questão dos valores limite de emissão (VLE)– cfr. capítulo 2.4.a. das Alegações, uma vez que:
i. Foi junto aos autos, pela Ré, um documento sobre o número de amostras que, em 2017, quando a empresa participada da Ré já havia tomado posse das instalações, incumpriam os
parâmetros legalmente fixados, facto que é relevante na demonstração da normalidade do incumprimento das amostras semanais, chamadas amostras de controlo processual;
ii. Pelo que deverá ser ampliada a matéria de facto com vista à incorporação do seguinte facto:
● No ano de 2017, quanto à totalidade das ETAR’s em operação, foram 98 (quarenta e oito) as amostras que incumpriam algum(ns) dos parâmetros legalmente fixados.
e) Sobre a alegada surpresa da Ré sobre o conteúdo da notícia publicada no dia 18 de Julho de 2016 – cfr. capítulo 2.5.a. das Alegações, já que: i. A Ré sabia que as descargas industriais eram recorrentes: ii. Através de um email de 4 de julho de 2016, tomara conhecimento do cheiro que provinha da Etar; iii. Assim deverá ser dada como não provada a matéria indicada no capítulo 2.5.c. das Alegações.
III. O contrato de prestação de serviços não se encontra regulado especialmente, pelo que se encontra sujeito, com as devidas adaptações, às disposições do Código Civil sobre o mandato, previstas nos arts. 1157º a 1184º do C. Civil.
IV. Aceita-se pacificamente que o mandato, em princípio, é livremente revogável, uma vez que todos os mandatos são baseados em relações de confiança que podem ser cessadas, quando a mesma é, de forma grave e irreversível, quebrada.
V. Havendo lugar a indemnização da parte destinatária do acto de revogação, essa indemnização abrange, em princípio, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes.
VI. Só não sucede assim, e a indemnização se confina aos danos emergentes quando se demonstre que a revogação assenta numa justa causa.
VII. Cabia à Ré, o ónus de provar os factos que consubstanciavam a justa causa de revogação do mandato, o que não logrou fazer.
VIII. Para haver justa causa de extinção de um contrato duradouro (resolução, no mandato também chamada revogação), é preciso (a) que haja um não cumprimento pela parte destinatária da revogação e (b) que esse não cumprimento destrua a relação de confiança contratual, de modo que a manutenção do contrato seja inexigível à parte revogante.
IX. Em primeiro lugar, e desde logo, tenha-se em consideração que, ainda que fosse válida - que não é - a versão dos factos apresentada pela Ré, não se vislumbra nos autos, qualquer alteração de procedimentos, resultados das VLE’s e comportamento dos colaboradores da Autora que pudesse destruir a relação de confiança contratual, de modo a tornar a manutenção do contrato inexigível para a parte revogante.
X. Por isso, ainda que procedesse – que não procede – a versão dos factos apresentada pela Ré, e isso constituísse um incumprimento contratual pela Autora, nem por isso constituiria um fundamento para a destruição da relação de confiança contratual, assente em 6 anos de vigência
exemplar de um contrato, de modo a tornar a sua manutenção inexigível para a C…, ora Apelada.
XI. Além do mais, encontra-se amplamente evidenciado que os dois fundamentos em que se alicerçou a revogação do mandato pela Ré são inexistentes, uma vez que a Ré não demonstrou, como lhe competia: (i), que tivesse existido uma falta de comunicações imediata das descargas
industriais, (ii) que esta comunicação seria efetivamente relevante para os fins que alegou, (iii) ou, tão pouco, que a circunstância de ter havido amostras semanais que não estavam de acordo com os parâmetros legalmente previstos, configurasse uma violação relevante juridicamente.
XII. Aliás, mesmo que tivesse existido falta de comunicações imediatas das descargas ou o incumprimento das VLE’s semanais, chamadas de VLE de Controle Processual fosse juridicamente relevante, tal não constituiria justa causa, dada a pequena ou nula importância dessa falta de comunicações no conjunto da relação das partes ao longo de vários anos.
XIII. Assim, não tendo a sentença recorrida condenado, como devia, a Ré no pagamento dos lucros cessantes, computados em 1.043.508€ (um milhão, quarenta e três mil, quinhentos e oito euros), violou aquela o disposto no art. 1172º, alínea d) do C. Civil, devendo ser revogada em conformidade e, consequentemente, condenada a Ré no pagamento desse montante.
XIV. Por outro lado, ficou demonstrado que a Autora prestou ininterruptamente à Ré os serviços de operação e manutenção das ETAR’s até ao dia 17 de Fevereiro de 2017, pelo que tem direito a receber a sua retribuição, devidamente atualizada.
XV. Quando se fala em revisão dos preços contratuais é de atualização da retribuição dos serviços que se trata.
XVI. Num contrato de execução duradoura não faria sentido que os preços contratualizados pelos quais o prestador é remunerado e que foram calculados com base nos custos que remontam a 2009 e 2012, não fossem devidamente atualizados.
XVII. Constituiria um ganho ou benefício injusto, contraproducente e ilegal, a C… ter cobrado ao Concedente, pelos serviços efetivamente prestados pela Autora, a sua remuneração devidamente atualizada até ao dia 17 de fevereiro de 2017 e a esta última, sem disposição específica em contrário, nem sequer a retribuição de tais serviços por si prestados, ter direito a receber.
XVIII. O direito à atualização dos preços em função do índice de preços do consumidor, se por absurdo, não fosse considerado como intimamente ligado à retribuição, e, portanto, devido nos termos do art.1167º, alínea b) do Código Civil, sempre seria devido porque representaria um remanescente de custos, constituindo um dano emergente devido nos termos do art.1172º, alínea c) do Código Civil.
XIX. Em última análise, sempre deveria ser pago à Autora, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
XX. Não decidindo neste sentido, enferma a sentença do vício de violação do disposto no art. 1167º, b) do Código Civil, devendo ser revogada no sentido da condenação da Ré no pagamento da retribuição, devidamente atualizada, até ao dia 17 de fevereiro de 2017.
XXI. Por último, o simples não exercício de um direito não configura – por si só e sem outros elementos indiciadores – a renúncia ao mesmo.
XXII. A simples não cobrança até 2016 da revisão de preços, prevista no contrato de 2009, e com a previsão expressa renovada no novo contrato de prestação de serviços assinado em 2012, não traduz uma renúncia ao direito ao seu recebimento.
XXIII. No caso particular, além do argumento de que a revisão de preços só foi faturada em 2016, não foi alegado nem provado qualquer outro facto – tendo a Ré o ónus de o fazer – de onde se pudesse inferir, ainda que de forma indiciária, a intenção da parte da Autora do direito que lhe assiste de cobrar a atualização dos seus preços contratuais, sabendo, ademais, que a Ré cobra à Concedente os seus preços contratuais devidamente atualizados.
*
Inconformada com a sentença veio a RR C… recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e abrange as alíneas (b), (c), (e) e (f) identificadas no ponto 2 das presentes alegações de recurso, incluindo a impugnação da matéria de facto e da decisão de direito.
B. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) teve ainda a Autora, depois da tomada de pose das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de €15.561,14 (…)”, deve ser dado como não provado, revogando-se, nessa medida,a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
C. Os meios de prova relevantes para efeitos da alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (B) são os identificados nos pontos 5 e 6 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada:
(a) Depoimento prestado pelo Dr. G…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:04:22 e 01:04:47, do ficheiro áudio 20181026100117-3715833-2870448;
(b) Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 00:41:57 e 00:42:19, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448;
(c) Depoimento prestado pela Dr.ª D…, em sessão de 26 de novembro de 2018, com a gravação entre 01:05:29 e 01:06:29 do ficheiro áudio 20181126143055-3715833-2870448.
D. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil cento e quarenta e cinco euros), relativos a contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em agosto / setembro de 2017 (…)”, deve ser considerado como não provado, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
E. Os meios de prova relevantes para efeitos da alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (D) são os meios identificados nos pontos 5 a 7 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada:
(a) Depoimento prestado pelo Dr. G…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 00:33:00 e 00:33:45 e 01:04:22 e 01:04:47, do ficheiro áudio 20181026100117-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de
outubro de 2018, com a gravação entre 00:40:00 e 00:45:00, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (c) Depoimento prestado pela Dr.ª D…, em sessão de 26 de
novembro de 2018, com a gravação entre 01:05:00 e 01:07:00 do ficheiro áudio 20181126143055-3715833-2870448.
F.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados Na decisão recorrida proferida pelo Tribunal aquo,alterando-se, em conformidade, a mesma decisão: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados são consequência da falta de manutenção preventiva e de manutenção corretiva por parte da B… durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços.
G.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (F) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; d) Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
H. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da utilização normal das mesmas instalações e teriam sido evitadas se a B… tivesse promovido as respetivas manutenções preventiva e corretiva.
I.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (H) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a) Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (d) Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
J. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: De igual modo, as deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da operação das infraestruturas entre 17 de fevereiro de 2017 e abril de 2017, data em que as deficiências foram objeto de identificação, mas, isso sim, da sua operação em momento anterior por parte da B….
K. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (J) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: a) Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro udio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro audio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (d) Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
L. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Os valores suportados pela C… com reparações de deficiências nas Etar’s imputáveis à falta/ausência de manutenção pela B… são os seguintes, além dos valores já considerados provados quanto a … e …: (a) Etar de …: €42.251,90 + IVA; (b) Etar de …: € 15.994,79 + IVA; (c) Etar de …: €14.397,35 + IVA.
M. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (L) são os meios identificados no ponto 35 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão porreproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:54:41 e 01:56:03 do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448.
N.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: A não realização dos trabalhos incluídos na proposta de melhorias junta como Doc. 157 da petição inicial não impedia a B… de realizar os trabalhos de manutenção, seja porque essa proposta não abrangia todas as infraestruturas e todos os respetivos equipamentos, seja porque existiam meios alternativos para a realizar.
O. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (N) são os meios identificados no ponto 37 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: a)Depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 01:40:22 e 01:43:47 do ficheiro (b) Depoimento do Eng.º J… prestado em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 02:04:20 a 02:07:00 do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448.
P. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Uma vez recuperadas as várias infraestruturas, a C…, através da M…, executou os trabalhos de manutenção nas infraestruturas em causa, mesmo naquelas que estariam abrangidas pelas melhorias e sem que as mesmas tivessem ainda sido executadas.
Q. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (P) são os meios identificados no ponto 37 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 01:40:22 e 01:43:47 do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448; (b) Depoimento do Eng.º J… prestado em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 02:04:20 e 02:07:00 do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448.
R.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências de prestação de serviços da B… projetaram-se sobre a C…, que era vista, junto das populações e autoridades com competências neste domínio, como a entidade responsável pelas referidas deficiências.
S. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (R) são os meios identificados no ponto 39 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão por reproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:06:45 e 01:08:24 e igualmente entre 01:59:37 e 02:06:26, em qualquer dos casos do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448.
T. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Para reagir em relação ao impacto que aquelas deficiências tiveram na sua imagem, a C… teve de tomar medidas de melhoramento dessa mesma imagem, designadamente através de entrevistas, iniciativas junto de segmentos da população e mobilização de uma equipa de marketing, com a necessidade de despender tempo, recursos e importâncias que, de outro modo, não fosse a atuação da B…, não teria de despender.
U. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (T) são os meios identificados no ponto 39 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão porreproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:06:45 e 01:08:24 e entre 01:59:37 e 02:06:26, em qualquer dos casos do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448.
V. A parte final do último facto assente constante de fls. 37 da sentença, onde se refere “(…) tendo a A. naquela proposta [de melhorias] sugerido reparações que a H… refere (…)”, deve ser considerada como não provada, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
W. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (V) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de2018,comgravação entre 01:55:11 e 01:55:37,doficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (d) Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
X. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) esta plataforma, que inclui corrimão, escada de acesso e gradil, é necessária para que as operações de manutenção se desenrolem nas devidas condições de segurança (…)”, deve ser considerado como não provado, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
Y.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (X) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (d) Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
Z. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) no caso da Etar de …, as juntas de dilatação na área das valas de oxidação estão a ceder, não havendo condições de segurança mínimas para intervir ou operar nessa área (…)”, deve ser considerado como não provado, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
AA. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (Z) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (b) Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; c) Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (d) depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417_3715833_2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados.
BB. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser objeto de retificação, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, na parte em que condena a C… no pagamento à B… de €546.094,14 (quinhentos e quarenta e seis mil e noventa e quatro euros e catorze cêntimos), uma vez que esse valor global inclui o montante constante do Doc. 200 da petição inicial, exigido pela B… a título de revisão de preços e que o Tribunal a quo considerou não ser devido pela C….
CC. Em função da conclusão anterior e sem prejuízo do que se deixa dito adiante, a sentença recorrida deve ser retificada na parte respeitante à referida condenação da C…,que, seguindo-se a linha de raciocínio doTribunal a quo, não pode exceder o valor de € 357.076,69 (trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), devendo ser retificada nesses termos.
DD. Caso a retificação não seja efetuada e o Tribunal a quo considere que o montante referido na Conclusão BB) é o montante correto, então deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a B… renunciou, total ou parcialmente, à exigência de um qualquer montante a título de revisão de preços, à luz dos factos considerados provados e também da atuação específica da B….
EE. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto nos artigos 1170.º, n.º 2, e 1172.º do Código Civil ao ter atribuído à B… uma compensação, a título de danos emergentes, no montante de €62.213,84 (sessenta e dois mil duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos) e como consequência da extinção do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes, devendo ser objeto de revogação e substituição por outra que não atribua à B… qualquer valor a esse título.
FF. O disposto na conclusão anterior impõe-se, por um lado, porque aqueles preceitos legais, considerando que a extinção do referido contrato de prestação de serviços teve lugar com fundamento em (reconhecida) justa causa, afastam qualquer dever de indemnizar e, por outro lado, mesmo que assim não fosse, os ditos “prejuízos” invocados pela B… não ficaram demonstrados ou não são atendíveis na sua medida.
GG. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 799.º do Código Civil ao não ter atribuído uma indemnização à C… pelos danos que se verificaram em cada uma das instalações antes operadas pela B… e em função da violação das respetivas obrigações contratuais de manutenção, seja de natureza preventiva, seja de natureza corretiva, devendo a sentença recorrida ser objeto de revogação e alteração em conformidade.
HH. Em função do disposto na conclusão anterior, deve ser reconhecido e atribuído à C… o direito a uma indemnização por parte da B… (a) no valor de €111.480,51 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos), correspondente a reparações já efetuadas nas várias instalações, (b)acrescido dovalor das reparaçõesainda por efetuarestimado em€536.132,74 (quinhentos e trinta e seis mil cento e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), (c) do montante de €15.571,80 (quinze mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos), despendido pela C… a título de encargos com o relatório elaborado pela H… e (d) do montante devido a título de juros
de mora.
II. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 483.º do Código Civil ao não ter atribuído uma indemnização à C… pelos danos de imagem que se produziram junto desta entidade, em consequência da atuação da B… da violação das respetivas obrigações contratuais de manutenção de natureza preventiva e corretiva, devendo a sentença recorrida ser revogada.
JJ. Em função do disposto na conclusão anterior, deve ser reconhecido e atribuído à C… o direito a uma indemnização por parte da B… por danos e imagem, designadamente por custos acrescidos verificados na sua atividade e em função daquela atuação lesiva, a fixar, por equidade, nos termos legais.
KK. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 799.º do Código Civil (e, em termos análogos, do disposto no artigo 911.º do Código Civil) ao não ter julgado procedente a exceção de redução do preço exigido pela B… nas diferentes faturas em discussão nos presentes autos, tendo em conta que as mesmas faturas incluem uma componente remuneratória para os serviços de manutenção preventiva ou corretiva que a B… não prestou ou prestou de forma muito deficiente, devendo tal sentença ser revogada.
LL. Em função do disposto na conclusão anterior, o montante devido nos termos das conclusões BB), CC) e DD) deve ser reduzido, segundo critérios de equidade, em valor situado entre 2,8% e 12,5% do valor constante dessas faturas, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.
MM. Qualquer valor que seja atribuído à B… deve ser objeto de compensação com os montantes devidos, a título de indemnização, à C…, e tudo sem prejuízo do pagamento a esta última do montante diferencial e dos respetivos juros de mora, nos termos inicialmente peticionados.
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Em 18.12.2019 foram apresentadas pela AA contra-alegações cujo teor de 113 páginas se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[3]
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Em 6.1.2020 a Ré apresentou as suas contra-alegações cujo teor de 303 páginas (não artigos) se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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3. Questões a decidir são:
1. Apreciar se a factualidade provada e não provada deve ser alterada nos termos requeridos pela autora e ré.
2. Apreciar se tem a autora direito a receber a quantia de 1.043.508 euros a título de lucro cessante;
3. Apurar se a autora tem ou não direito à atualização dos preços em função do índice de preços do consumidor.
4. Apreciar depois as questões suscitadas pela ré/apelante.
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4. Da alteração da matéria de facto
1. Considerações gerais
Vieram os dois recorrentes por em causa a decisão da matéria de facto defendendo a eliminação de factos provados e a adição de novos factos, importa, antes de analisar casuisticamente esses pedidos, formular algumas considerações gerais que condicionam essas questões.

1.1. O juízo probatório visado pela actividade jurisdicional é mais do que uma mera probabilidade, mas menos do que uma certeza absoluta. No campo das ciências sociais as certezas absolutas não existem tendo em conta a natureza da actividade e os meios utilizados para obter essa conclusão.
Por isso, conforme já salientava VAZ SERRA “as provas não tem forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar (…) o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
Deste modo, é seguro concluir que o grau de certeza para comprovar uma realidade terá de se situar entre uma probabilidade segura e uma certeza provável.
Recorde-se aliás, que nesta matéria ALBERTO DOS REIS propôs um esquema prático que elenca três tipos de standards de prova, que mais não são do que a precisão do grau de convencimento do tribunal:
Primeiro, a prova suficiente, responsável pela susceptibilidade de produzir a plena convicção do juiz. Depois, a prova prima facie fundada nos ensinamentos práticos da vida e na experiência do que sucede normalmente”. Por último, a simples justificação que se destina a apenas produzir um mero juízo de verosimilhança. Ora, como veremos, em especial no recurso da ré, existem meios de prova para tornar possível, mas não suficientemente provável a matéria invocada.

2. Em segundo lugar, a reapreciação da prova por este tribunal é, como toda a sua actividade, uma forma de obviar à produção de erros judiciários. Mesmo que, como actualmente seja exigido ao tribunal da relação que forma a sua convicção sobre a “verdade” factual da causa com base nos elementos disponíveis, o certo é que nessa tarefa a valoração da prova é feita de forma limitada (primordialmente apenas com base nos meios escolhidos pelas partes); sem qualquer imediação, interacção e concentração.
Por isso, este tribunal só pode, em rigor e em consciência, considerar que existe um erro na apreciação da prova ou formar diferente convicção sobre essa realidade quando tiver uma segura convicção dessa realidade.
Basta dizer que apreciação dos depoimentos não pode cingir-se à mera palavra dita e resumida, sendo necessário ponderar caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta, além do mais: a razão de ciência invocada, a transparência na indicação do conhecimento do depoente, o interesse no desfecho da causa, a sua intervenção nos factos em causa, a consistência das respostas dadas, a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos, existindo, por vezes, comportamentos e reacções dos depoentes – como a postura, o silêncio, o tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc. – que, embora subjectivos e pouco fiáveis (dependem do temperamento, a idade, o sexo, a posição social, as condições de vida de cada testemunha), podem ser adjuvantes na formação da convicção, do tribunal.
Conforme refere PIRES DE SOUSA[4], “a credibilidade da testemunha pode ser definida (…) como a valoração subjetiva da exatidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se (…) em múltiplos fatores nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações. E é subjetiva porquanto, pela sua própria natureza e limitações, é sempre uma inferência, uma estimativa e não uma descrição exata de um evento (…)”.
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3. Apreciando em concreto os pedidos de alteração da matéria de facto.
Pretende a apelante autora, a alteração da matéria de facto em 3 grupos diferentes:
1. Factos que devem ser considerados provados[5]
2. Factos que devem ser eliminados da matéria de facto provada[6],
3. Facto que deve ser aditado[7]
Ora, desde logo importa ter presente que, a matéria de facto diz respeito aos factos alegados pelas partes, os quais não deve incluir matéria conclusiva ou jurídica[8].
Integram esse conceito as expressões cruciais que constam dos factos provados nºs 114 e 115[9], as quais é certo foram usadas pela ré mas são conclusivas e por isso serão eliminadas (eliminando-se e alterando-se a expressão crucial para importante para a ré), já que a sua utilização em sede de motivação de facto integra uma nulidade processual secundária[10].
Note-se que essa “nova” factualidade não foi sequer posta em causa pela autora/apelante e resulta demonstrada não apenas pelo depoimento testemunhal do Sr. Eng. E…, mas fundamentalmente pelo email de Fls. 1593. Ou seja essa realidade (importância da comunicação) está mais do que demonstrada.
Assim, por outros motivos julga-se, pois, procedente a questão suscitada pela autora.
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Do mesmo modo, o facto que se pretende aditar diz respeito ao ano de 2017 e por isso não diz respeito ao período contratual (o contrato cessou em Novembro de 2016).
Acresce que essa factualidade não está relacionada com qualquer outro pedido processual (reconvenção) e por isso extravassa o objecto processuais de qualquer parte, não tendo pois interesse para a boa decisão da causa.
Acresce que nenhum relatório referente a esse ano foi junto[11], pelo que essa factualidade sempre estaria não comprovada.
Improcede, pois, este pedido de adição à matéria de facto.
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Quanto à não comprovação dos restantes factos cuja não comprovação se pretende.
Nesta matéria é, no mínimo estranho, que numa acção desta importância monetária, a decisão de facto deva, alegadamente, ser alterada com base no depoimento isolado de uma testemunha (tese parcial da AA com base no depoimento da Sra. D…); ou com base apenas num relatório particular por si encomendado e pago (tese da RR quanto à dimensão e natureza dos danos que se baseia num relatório junto).
Depois, em segundo lugar, é evidente que a filtragem e enunciação apenas de parte dos depoimentos não pode ser acriticamente aceite por este tribunal que, pelo contrário, procedeu à audição oficioso de toda a prova testemunhal relevante incluindo as alegações produzidas.
Ora, dessa audição resultam pormenores relevantes e importantes.
Assim é a própria testemunha da AA (Sra. D…) diz que por exemplo a importância da destruição dos micro-organismos era tal que já em 2015 a tinha explicado; e que, por exemplo considera que o Eng. E… sempre agiu com lealdade (gravação da sessão do dia 3.12.2018 cerca do m 23).
Ou seja, é uma testemunha da autora que põe em causa a tese da mesma em sede de recurso[12].
Por seu turno, a testemunha L…, no dia 25.2.2020 minuto 51 diz que a comunicação (das descargas) tinha de ser na hora e se possível por telefone para permitir uma intervenção imediata. Ou seja, que a comunicação das mesmas era efectuada por telefone é confirmado pelas próprias testemunhas da RR.
E, por exemplo, a Dra. N… (sessão de 25.2) confirma que falou com a testemunha Dra. D… várias vezes sobre o conteúdo da descarga, mas “nunca lhe comunicou de imediato as descargas porque (a RR) nem sequer tinha meios/equipa para dirigir ao local”.
Depois, a autora parece esquecer que os documentos por si mesma juntos comprovam várias descargas e reclamações insistentes, das quais decorre, portanto a comprovação das mesmas, a necessidade de as reportar e a insistência da ré nisso. Assim os documentos (emails nºs 139 a 141 juntos com a petição comprovam essas descargas. Depois, em Abril de 2016, a Ré e o seu Diretor Geral, L…, comunicaram que “Conforme já acordado anteriormente, agradecia que após a deteção destas descargas a B… – Serviços nos reportassem de imediato, caso contrário a C… terá dificuldades em identificar a origem das mesmas”.
No documento junto com a contestação a B… tinha assumido que “(…) qualquer anomalia que ocorra em qualquer das instalações e que possa originar um prejuízo, tanto às próprias instalações, como à qualidade do efluente final da ETAR, será comunicado de imediato à C…”. Vários documentos (reclamação do Presidente da Junta, noticias de jornais e discussão parlamentar juntos com a contestação) demonstram que esse problema teve uma séria repercussão pública.
Depois, teremos de frisar que vários depoimentos testemunhais reforçam essa realidade. A relevância prática da comunicação é referida por L… que afirma “só vamos se tiver tivermos uma suspeita, não faz sentido irmos para a rede levantar tampas. Não é? Como deve compreender, são imensas tampas e não temos… portanto, a garantia de que vamos apanhar o que quer que seja. Quando temos uma suspeita, aí sim, justifica-se enviar meios para o terreno”. Esta testemunha (gestor da ré) confirmou que no verão de 2016 a R. começou a receber reclamações de odores e de descargas com aspecto turvo, que provinham dos munícipes e das Juntas de Freguesia e da elevada pressão a que a ré foi sujeita no decurso desse verão
Depois, é no mínimo estranho que a autora pretenda agora que a comunicação das descargas era irrelevante, quando afinal assumiu um compromisso formal de comunicação imediata o que revela que considerou a exigência pertinente[13].
Ou seja, os documentos (quer os juntos pela autora quer os juntos na contestação) demonstram a realidade desses factos e a justeza da sua comprovação pelo tribunal a quo, de tal forma que se pode comprovar um crescendo de comunicações e exigência de comunicações entre as partes à medida que decorre o ano de 2016 em especial quanto à ETAR de ….
Ad latere, diga-se que, um dos fundamentos invocados, é o inquérito de qualidade de cliente anteriormente preenchido pela ré sobre os serviços da autora, em temos positivos[14].
Ora, a pessoa que assinou essa avaliação esclareceu o sentido da mesma na parte final do seu depoimento de 25.2.2020. Diz que nunca pensou que fosse uma declaração vinculativa, que nem sequer comunicou à administração, mas pensou ser um corrente inquérito de qualidade não vinculativo que foi assinado com base nas boas relações da altura com a autora. Logo a força probatória desse documento é apenas esta e não pode ser extrapolada para algo diferente por forma a colmatar a culpa contratual da A.
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Quanto aos restantes factos (não detecção do infractor), decorre do depoimento global da testemunha de funcionários da própria AA (Dra. D… na contra instância de 3.12.2018) que existe uma diferença saliente entre descargas domésticas e industriais, não está em causa nessa situação as descargas licitas (autorizadas previamente pela RR) e que esse efeito pode, naturalmente ocorrer ou não dependendo da dimensão da descarga. Esta testemunha admite que o impacto das descargas em 2016 foi superior ao de 2015, pelo que os incumprimentos dos valores de VLES foi mais relevante. Depois, infere-se, de todo esse depoimento que, essa comunicação era “crucial” porque na sua versão foi sempre feita, apenas de forma verbal e não muitas vezes de forma escrita. Ou seja, este pedido de alteração factual é improcedente, com base no próprio depoimento global da testemunha da AA (na contra instancia e não na instância, cerca do minuto 29). Depois, teremos de notar que a comprovação dessa realidade decorre da própria legislação aplicável que a AA indica e cita[15] onde se comprova que existe um dever de comunicação imediata dos próprios industriais que efetuavam essa descarga a qual poderia constituir contraordenação[16].
Diga-se, aliás, que estranho seria que uma empresa como a autora, que emite relatórios mensais relativo a cada uma das etares não tenha meios e recursos para efectuar uma comunicação escrita ou telefónica sobre cada uma das descargas quando, estas eram facilmente detetáveis a olho nu.
Deste modo e quanto aos restantes factos que a apelante/autora pretende que sejam eliminados da matéria de facto, parece simples e lógico concluir que os mesmos estão comprovados de forma segura e evidente por documentos e foram confirmados por vários depoimentos testemunhais.
Finalmente a longa e inteligente argumentação da autora não consegue contornar um problema básico que destrói a sua logica interna. Se a comunicação imediata não fosse relevante, então a autora através dos seus funcionários não teria enviado os emails docs nºs 139 a 153. Nem teria alterado o procedimento comunicando imediatamente algumas descargas (…).
Ou seja foi o concreto comportamento da A., confirmado por documentos e testemunhas que comprova a relevância dessa comunicação e a omissão da mesma nessa tarefa.
Pelo exposto, julga-se improcedente, na parte restante o recurso da matéria de facto da AA.
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4. Do recurso de facto da ré/reconvinte
Por seu turno a RR C… impugna também a matéria de facto nos seguintes termos:
1. B. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) teve ainda a Autora, depois da tomada de pose das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de € 15.561,14 (…)”, deve ser dado como não provado, revogando-se, nessa medida,a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
E que D. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil cento e quarenta e cinco euros), relativos a contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em agosto / setembro de 2017 (…)”, deve ser considerado como não provado, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
Não são precisas muitas considerações para concluir que esse pedido é manifestamente improcedente, sendo que, como veremos, o enquadramento jurídico até tornará inútil esta discussão.
Mas, sempre diremos que sabemos que as ETARS continuaram a ser exploradas até 2017, o que por isso teve de ocorrer a transferência desses contratos.
Depois, existe um depoimento testemunhal (sr. G…, Diretor de Controlo e Finanças da O…, sociedade que assegura os serviços partilhados de todas as empresas do Grupo, incluindo a AA) que na primeira sessão de julgamento, confirmou que o quadro dado como provado na p. 14 da sentença, tinha sido preparado por si com base nos elementos contabilísticos e faturas, que se encontram juntas.
Logo existem três elementos (máximas da experiência, documentos e prova testemunhal) que conjugados entre si permitem comprovar de forma suficiente essa realidade.
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2. Depois, pretende a RR que sejam aditados à matéria de facto uma série de factos relativos às obras de manutenção alegadamente não realizadas pela Autora e cujo custo já suportou e terá de suportar.[17]
Teremos de notar que essa matéria tinha, como principal meio de prova o relatório técnico encomendado pela Ré à empresa H… e que foi realizado em duas versões juntas aos autos (doc nº 24 da contestação).
Os técnicos que elaboraram esse relatório depuseram em audiência confirmando genericamente o teor do mesmo[18].
Teremos de notar que esse relatório foi elaborado em Junho de 2017/ a inspecção em Abril e que a AA entregou as instalações em 17.2.2017.
Logo, decorreram cerca de 50 dias entre essa entrega e a constatação das anomalias[19].
Depois, importa ainda frisar que resulta do relatório que não se trata apenas de uma inspeção mas de uma reparação e manutenção. Sendo que concluem que existem componentes que não terão sido alvo de “maior atenção por parte da manutenção”. Mas, por exemplo as bombas elevatórias após terem sido reabertas, limpas e ajustadas apresentam valores conformes. Ou seja, pressupõem que essa falta de manutenção era imputável à A e não a quem deteve as ETARS desde fevereiro de 2017.
Em terceiro lugar, de acordo com o próprio relatório, de forma mais ou menos idênticas nas ETARES que apresentam problemas a conclusão foi que: Em conclusão, e conforme descrição anterior, constata-se que existem alguns componentes da instalação que não terão sido alvo de maior atenção por parte da manutenção, designadamente algumas áreas importantes para o bom desempenho da ETAR, como sejam: • Obra de entrada; • Grupos eletrobomba da estação elevatória inicial; • Equipamentos de arejamento; • Grupos eletrobomba da elevatória de recirculação de …; • Instrumentação de controlo do processo”.
Ou seja, esse relatório e seus técnicos não imputam alguns desses problemas de manutenção à AA.
Acresce que, teremos de notar que o depoimento da testemunha Dra. D…, em especial no contra instância da RR, foi preciso e convincente, na medida em que esta referiu, por exemplo, que certos actos de manutenção eram efectuados diariamente e que por isso, a manutenção meramente semanal (como aparentemente terá ocorrido nessas instalações após a sua entrega) era suficiente para dar causa aos problemas.
Por fim, teremos de notar que os documentos juntos aos autos demonstram que as partes se encontravam em conversações precisamente para realizar determinadas obras em algumas das etares que transcendiam o âmbito de mera manutenção (doc de fls. 157 apresentado pela AA à RR para remodelar e melhorar determinadas instalações).
Teremos ainda de frisar que se, no caso das 4 maiores Etares, essa reparação/inspeção durou 1 dia e meio, nas restantes durou perto de uma hora[20]. Logo, algumas dessas anomalias poderiam ter sido detectadas aquando da entrega das instalações e não o foram.
É certo que nesse relatório, consta que em certas anomalias foi mencionado que “Esta situação indicia falta de manutenção corretiva ao longo dos anos”. Logo, nessa parte poder-se-ia imputar a falta de manutenção à AA. Mas, se analisarmos bem todas essas menções dizem respeito a situações de criação de ferrugem, sendo que a eliminação desta é feita pela pintura ou raspagem desses locais que, em regra, é efectuada são efectuadas fora do período de chuvas (cfr. nesta matéria depoimento Sr. Eng F… que afirma estar agendada a pintura de instalações para o verão e do Eng. I… na Contra-instância).
Ou seja, os meios de prova apresentados pela RR permitem sem dúvida imputar à AA alguns dos problemas detectados em Junho, mas outros poderiam ocorrer no período intermédio (ex. bombas obstruídas que podem avariar semanalmente, segundo testemunha da RR). Depois, o relatório nunca esclareceu qual o âmbito da manutenção, já que esta nos termos do acordo, pode até estar na esfera da RR.
É certo que, como vimos, pelos vistos bastaria uma dedução, à luz das máximas da experiência, entre o dever de manutenção e o estado actual, para se concluir por esta imputação.
Mas essa dedução, à primeira vista certa e segura, é posta em causa pela conjugação de vários factores.
Em primeiro lugar, a proposta de fls. 157 (doc da AA) demonstra desde logo que alguns equipamentos padeciam de problemas iniciais, nalguns casos até imputáveis ao empreiteiro (no caso do acesso à plataforma para realizar trabalhos), e outros que se situavam na área de responsabilidade da RR (sistema de descarga das caleiras de …). Ora, os técnicos que efectuaram o relatório, não analisaram as melhorias propostas no doc de fls. 157, sendo que essas obras teriam de ser realizadas a cargo da RR.[21]
Os mesmos técnicos dizem que, por exemplo o equipamento duraria entre 10 a 15 anos em laboração.[22] Ora, alguns dos equipamentos já tinham 7 anos na data da elaboração do relatório, sendo que por isso estariam próximo do seu período de normal duração.[23]
Depois, existe, como vimos, um lapso de tempo relevante (quase 2 meses) entre a auditoria e a entrega das instalações, o que torna possível, mas menos provável a imputação dessas anomalias (a testemunha citada pela RR admite que algumas obstrução podem ocorrer num mês e meio, apenas a da pág. 7 não).
Por fim, note-se que foi lavrado um auto de entrega dessas instalações onde nada consta sobre essas anomalias, sendo que se é certo que essa entrega terá sido feita num só dia[24], nada consta sobre essas anomalias, tanto mais que a maior parte dessas anomalias (como o autor do relatório admite) são visíveis à vista desarmada.
Por último, convém relembrar que existem até mais testemunhas da AA (nomeadamente a já referida Sra. D… e, por exemplo, o Sr. Eng. F…), que desmentem essa imputação referindo que a manutenção foi sempre feita de forma adequada por forma a manter a operacionalidade das ETARES.
Logo, conjugando esses elementos é bem de ver que a realização sem contraditório e qualquer garantia de isenção de uma prova pericial mascarada de depoimento testemunhal é insuficiente para, isoladamente, demonstrar essa realidade.[25]
Este tribunal não possui, por isso meios de prova, para concluir com razoável certeza que a falta de manutenção de todos esses equipamentos seja imputável à acção ou omissão da AA. Importa ainda referir que o relatório “concluiu que as despesas poderiam ser menores/mais reduzidas se a manutenção tivesse sido mais frequente (pag. 51)”. Por isso, não podemos determinar o valor concreto do dano causado.
Improcedem, por isso, estes pedidos de alteração da matéria de facto.
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4. Pretende, por fim, a RR as seguintes alterações:
V. A parte final do último facto assente constante de fls. 37 da sentença, onde se refere “(…) tendo a A. naquela proposta [de melhorias] sugerido reparações que a H… refere (…)”.
X. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) esta plataforma, que inclui corrimão, escada de acesso e gradil, é necessária para que as operações de manutenção se desenrolem nas devidas condições de segurança (…)”.
Z. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) no caso da Etar de …, as juntas de dilatação na área das valas de oxidação estão a ceder, não havendo condições de segurança mínimas para intervir ou operar nessa área (…)”.
Estes factos, para além de terem sido referidos pelas testemunhas da AA (Sr. Eng. F… e Dra. D…), constam do próprio relatório encomendada pela RR, foram parcialmente referidos pela testemunha deste Sr. Eng. I…, e do documento que foi aceite por ambas as partes.
Logo, terá de improceder este pedido de alteração.
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5. Por último a questão da fatura documento nº200.
A questão, que já foi abordada em temos de erro de escrita, consiste no fundo em saber se essa fatura deve ou não ser incluída no valor dos serviços prestados pela AA à ré desde a resolução do contrato até à efectiva entrega das instalações, que ocorreu em 31.1.2017.
Essa factura diz respeito, porém, à actualização de preços até 2015, quantia essa que, recorde-se nem sequer faz parte de qualquer pedido formulado pela parte nesse valor e dimensão.
Logo é evidente que a comprovação dessa realidade se tratou de um manifesto erro, no valor de quase duas centenas de milhares de euros, do tribunal a quo que, por lapso, não atendeu ao teor dessa fatura que nada tem a ver com a matéria que pretendeu dar como provada que, conforme resulta do dispositivo diz respeito “aos serviços prestados entre 2016 e 2017”. Assim corrige-se esse lapso eliminando-se do teor dos factos provados nº 72 o documento nº 200 e o seu respetivo valor.
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6. Motivação da decisão de facto[26]
1. A Autora é uma sociedade se dedica genericamente à prestação de serviços ambientais, incluindo a gestão, conservação, manutenção e exploração de serviços, incluindo de serviços públicos, nos sectores das indústrias do ambiente, aí compreendidas, os sistemas de captação, tratamento, adução, reserva e distribuição de água para consumo públicos, e sistemas de recolha, tratamento, rejeição e reciclagem de efluentes urbanos, industriais e de resíduos sólidos.
2. Por sua vez, a Ré é a sociedade concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no Município de Santa Maria da Feira, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com esta entidade.
3. No âmbito das respectivas actividades, Autora e Ré celebraram, a 2 de Dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETARs) de … e de …, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
4. Posteriormente, com a conclusão da construção de outras ETARs incluídas na concessão acima descrita, Autora e Ré pretenderam alargar o objecto do contrato e regular a relação contratual para o futuro.
5. Autora e Ré celebraram, a 1 de Junho de 2012, um “novo” contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETARs) de …, …, … e … e ETARs Compactas (doravante “o Contrato”), nos termos melhor constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. 1, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Nos termos da Cláusula 1.ª do Contrato, nomeadamente o seu n.º 3, obrigou-se a Autora a prestar à Ré “todos os serviços constantes dos Anexos, nos termos e condições aí previstos”,
7. Os quais, grosso modo, se podem descrever como serviços de exploração da ETARs, bem como de operação e manutenção das ETARs.
8. Como contrapartida, a Ré comprometeu-se, por força da Cláusula 4.ª, a pagar uma remuneração mensal variável, “calculada nos termos das fórmulas constantes dos Anexos III, IV, V e VI, para cada uma das instalações, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor”.
9. Conforme o n.º 1 da Cláusula 2.ª, o Contrato foi celebrado pelo período de 8 (oito) anos contados a partir da data da sua assinatura.
10. A Ré comunicou à Autora a rescisão do Contrato através de comunicação enviada a 11 de Novembro de 2016, a produzir efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2016, por alegado incumprimento contratual, nos termos melhor constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. Nº 2, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. A Ré nunca remeteu à A. qualquer carta admonitória, nomeadamente concedendo prazo à Autora para a correção ou eliminação de quaisquer desconformidades na execução dos serviços que lhe competiam sob pena de resolver o contrato,
13. A Ré invocou para o efeito:
a) Deficiências na exploração da ETAR de …, nomeadamente no cumprimento dos valores limites de emissão (VLE) e do dever de comunicação atempada das descargas ilícitas;
b) Ausência de funcionamento do sistema de arejamento da ETAR de … entre Julho e Setembro de 2016 e incumprimento do plano de manutenção;
c) Exploração deficitária em geral das infraestruturas a cargo da Autora.
14. A Autora, por carta de 5 de Dezembro de 2016, rejeitou expressamente a resolução do Contrato, por manifesta falta de fundamento legal e contratual – cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. A Autora, naquela carta, invocou que:
a) Não existiu qualquer deficiência na exploração da ETAR de …, tendo as descargas ocorridas sido de origem industrial e fortemente poluentes – e por isso atípicas - o que comprometeu irremediavelmente a qualidade do efluente tratado,por falta de capacidade da ETAR para o efeito. Não obstante, não se registou qualquer incumprimento dos VLE;
b) O sistema de arejamento da ETAR de … esteve sempre funcional, tendo as membranas difusoras do tanque sido substituídas em Setembro de 2015 e Setembro de 2016, inexistindo qualquer plano de manutenção para estes equipamentos. Não se registou também nesta ETAR qualquer incumprimento dos VLE;
c) As alegações de exploração deficitária das infraestruturas não têm qualquer fundamento factual que as sustente, sendo que em 7 anos de relação contratual nunca foi registado qualquer incumprimento dos deveres da Autora, que sempre manteve as melhores relações com a Ré.
16. A Ré manteve a decisão de resolução do Contrato por carta datada de 14 de Dezembro de 2016, onde reiterou os fundamentos anteriormente apresentados - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 4, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Em resposta, por carta de 21 de Dezembro de 2016, a Autora manteve a sua posição e refutou a factualidade que lhe estava a ser imputada, invocando também os mesmos fundamentos anteriores - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 5, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. A Ré, em carta datada de 27 de Dezembro de 2016, reafirmou a decisão de resolver o Contrato, e informou adicionalmente que iria “ocupar as instalações e iniciar a operação das ETARs da Feira, pelos (…) próprios meios, no dia 1 de Fevereiro de 2017”, - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 6, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. A Autora respondeu a esta comunicação por carta enviada a 17 de Janeiro de 2017, opondo-se, com os fundamentos já alegados em comunicações anteriores, à conduta preconizada pela Ré, considerando-a abusiva e sem qualquer suporte contratual - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 7, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A esta carta respondeu a Ré a 20 de Janeiro de 2017, reiterando a decisão de rescisão do Contrato e a intenção de ocupar as instalações e iniciar a operação das ETAR pelos (…) próprios meios no dia 1 de Fevereiro, bem como informando que no dia 25 do mesmo mês iria à ETAR de … “solicitar a entrega de todas as chaves de acesso às ETAR, bem como de todos os códigos de acesso”, - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 8, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. A Autora interpôs, no dia 23 de Janeiro de 2017, uma providência cautelar que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1 sob o n.º 289/17.6T8AVR,
21. Onde foi requerido que o Tribunal: a) decretasse provisoriamente a ilicitude da resolução do Contrato; b) intimasse a aqui Ré (ali Requerida) a abster-se de se reapoderar pela força das instalações que a aqui Autora (ali Requerente) tem ocupado legitimamente ao abrigo do Contrato; e c) intimasse a aqui Ré (ali Requerida) a abster-se de impedir que a aqui Autora (ali Requerente) continuasse a prestar os serviços objecto do Contrato, nos termos contratualmente acordados.
22. Por sua vez a Ré fez deslocar, no dia 25 do mesmo mês, uma equipa de colaboradores à ETAR de ….
23. No seguimento do que a Ré remeteu à Autora uma carta - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 9, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. A Ré interpôs a 1 de Fevereiro de 2017 providência cautelar contra a Autora, que correu termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3 sob o n.º 354/17.0T8VFR, solicitando, com fundamento na ilegal resolução do Contrato, a desocupação das ETAR e a entrega das chaves, comandos de acesso e códigos de alarme e funcionamento.
25. No âmbito da mesma, foi decidido pelo Juiz o decretamento da providência sem audição prévia da aqui Ré, tendo esta posteriormente deduzido a competente oposição.
26. No dia 17 de Fevereiro de 2017 foi dado integral cumprimento à providência, tendo as ETARs sido entregues provisoriamente à Ré.
27. Tendo a Autora cessado a prestação dos serviços de operação e manutenção das ETARs, emitiu à Ré as facturas relativas aos serviços prestados até esse dia 17 de Fevereiro de 2017,
28. Que remeteu à Ré por carta datada de 13 de Março de 2017 (inclusa no Doc. 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
29. A 16 de Março de 2017 a Autora remeteu à Ré a carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, justificando os valores reclamados ( cfr. documento nº 10 junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. A Ré procedeu à devolução das facturas em causa através de carta datada de 20 de Março de 2017 ( cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 11, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
31. A 4 de Maio de 2017 a Ré remeteu à Autora a carta junta como doc. 12 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32. As partes efectuaram transações nas providências cautelares referidas, entretanto já homologadas - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 13 a 19, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. A Ré remeteu à Autora, a 7 de Agosto de 2017, a carta junta como Doc. 17 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 17, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34. À qual a Autora respondeu através de carta registada de 17 de Agosto de 2017 cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 18, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35. O Contrato celebrado entre as partes determina na sua Cláusula 7.ª que “o incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do Contrato confere nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.”
36. Os valores limites de emissão (de futuro VLE) são valores máximos definidos por lei, a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.
37. Os VLE para cada ETAR são estabelecidos pela Licença de Descarga concedida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da competente Administração da Região Hidrográfica (ARH).
38. No caso em concreto, existem 8 (oito) licenças emitidas pela ARH Norte, uma para cada uma das ETARs que fazem parte do contrato em discussão - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 19 a 26, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. Conforme se constata do texto das licenças, são 3 (três) os parâmetros de análise da água que sai das ETARs: Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO); Carência Química de Oxigénio (CQO); Sólidos Suspensos Totais (SST).
40. Em concreto, e de acordo com as respectivas licenças de descarga, os VLE das ETARs de …, …, … e … são:
CBO – 25 mg/l;
CQO – 125 mg/l;
SST – 35 mg/l.
41. No caso das ETARs de …, …, … e …, e conforme as respectivas licenças de descarga, os VLE são:
CBO – 40 mg/l;
CQO – 150 mg/l;
SST – 60 mg/l.
42. Para a aferição do cumprimento destes parâmetros, a Autora dispõe de um laboratório com controlo de qualidade implementado,
43. Ambas as sociedades (Autora e Ré) são entidades certificadas e regularmente escrutinadas por auditorias da APCER – Associação Portuguesa de Certificação.
44. As licenças obrigam a um reporte mensal à ARH Norte dos valores de cada licença, por parte da entidade licenciada (no caso, a Ré).
45. No Contrato está implementado entre Autora e Ré o chamado Plano de Controlo Analítico, em cumprimento do qual a Autora efectua análises semanais às águas residuais por si tratadas e reporta mensalmente à Ré os valores obtidos nas diversas análises de cada mês - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nºs 27 a 138, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. Dos cerca de 4 (quatro) valores mensais que a Autora reporta mensalmente à Ré, esta pode livremente escolher o que lhe for mais favorável e reportá-lo, por sua vez, à ARH Norte.
47. Tanto quanto seja do conhecimento da Autora, nunca foi aplicada qualquer sanção à Ré por violação dos VLE pela entidade competente,
48. Nem foi a Autora alguma vez chamada a auxiliar a Ré em qualquer defesa de procedimento contraordenacional ou de qualquer outro tipo que tivesse como facto subjacente a violação dos VLE.
49. Os VLE foram excedidos, no mês de Julho de 2016 na ETAR de ….
50. Nos meses de Verão é habitual o surgimento de problemas de descargas de efluentes industriais, pois muitas empresas aproveitam a paragem de produção durante o período de férias para efectuar a limpeza dos seus equipamentos, realizando frequentemente descargas directas, sem qualquer tratamento, das águas utilizadas para o efeito.
51. O aumento dos poluentes é de tal modo acentuado nestas ocasiões que se revela mais difícil o cumprimento dos VLE.
52. A Ré conhece esta realidade, competindo-lhe, enquanto concessionária, junto das empresas que efectuam este tipo de descargas, mover-lhes procedimentos sancionatórias quando assim se justifique e tentar prevenir/evitar as descargas em desconformidade com a lei.
53. Verificou-se alguma redução da eficácia do processo de tratamento devido às anormais descargas de origem industrial fortemente poluentes, ocorridas principalmente entre Junho e Outubro de 2016, já identificadas, que comprometeram no mês de Julho, por ter sido aquele onde as descargas ocorreram com mais frequência, na ETAR de … – a manutenção dos VLE nos valores limite da licença.
54. A A. participou à Ré algumas descargas, através, por exemplo, do envio por correio eletrónico das suas caraterísticas e duração, assim como nos valores obtidos nos boletins analíticos da água residual afluente às instalações e nos relatórios mensais de cada ETAR (Docs. 139 a 153).
55. O fabricante do sistema de arejamento refere: “o arejador P… é quase livre de manutenção. (…) Todas as peças dos arejadores P… são concebidas de modo que o funcionamento contínuo sem controlo ou manutenção permanente seja possível” - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 154, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
56. Não se revela tecnicamente possível verificar visualmente as membranas dentro do tanque de arejamento, pois para o efeito é necessária a operação de retirar as matrizes, o que poderá implicar danos – rupturas – nas membranas.
57. A Autora, tendo verificado algumas deficiências no funcionamento do sistema de arejamento, procedeu à substituição parcial das membranas do arejamento em 02 de Setembro de 2015, com reforço da estrutura das matrizes, e total, em 21 de Setembro de 2016.
58. As membranas para substituição da ETAR de … foram encomendadas em Julho de 2016 e foram entregues pelo fornecedor a 20 de Setembro de 2016.
59. No dia 21 de Setembro de 2016, já todas (108 no total) estavam substituídas.
60. No dia 23 de Setembro de 2016, esta ETAR foi alvo de visita conjunta de representantes da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, da Junta de Freguesia de … e da Ré (na pessoa do Eng. Q…).
61. Entre Julho e Setembro de 2016 o sistema de arejamento esteve funcional, mas com uma redução na eficácia do processo de tratamento.
62. Conforme documentos juntos com a petição inicial como Doc. nº 155 e 156, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora foi avaliada no que respeita à satisfação da Ré (Docs. 155 e 156).
63. No seguimento de solicitação da Ré, a A. apresentou “Proposta de melhorias nas ETAR de …, …, … e …” remetida pela Autora à Ré em Junho de 2016 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 157, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. A Autora nunca obteve qualquer resposta da Ré a esta Proposta.
65. O relacionamento entre Autora e Ré sempre foi exemplar no que diz respeito à colaboração e assistência mútua.
66. E que se tem mantido após a tomada de posse das instalações pela Ré, a nível dos técnicos que acompanhavam e acompanham a operação dos equipamentos, porquanto os actuais técnicos da Ré já por diversas vezes solicitaram aos técnicos da Autora auxílio para algumas questões.
67. A Ré nunca em momento algum interpelou a Autora para vir corrigir eventuais irregularidades ou comportamentos na execução do contrato, estipulando um prazo para o efeito, caso elas existissem.
68. Por força do término do contrato, a Autora dispensou 11 (onze) trabalhadores que se encontravam afectos à execução do mesmo, o que levou ao pagamento de indemnizações no valor cumulado de €45.493,65 (quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e cinco cêntimos) (Docs. 158 a 169).
69. Necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros), relativos aos contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em Agosto/Setembro de 2017.
70. Teve ainda a Autora, depois da tomada de posse das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de €15.561,14 (quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e quatorze cêntimos) - conforme melhor resulta do quadro abaixo e dos documentos que seguem juntos adiante ( cfr. Docs. 170 a 172 juntos com a petição para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos integralmente):
…………………………………………….
…………………………………………….
……………………………………………..
71. A Autora recebeu, a título de remuneração, os seguintes valores, nos mais recentes anos de execução do contrato (após o alargamento do objecto do contrato):
…………………………………….....
…………………………………….....
…………………………………….....
72. A Autora, prestou ininterruptamente à Ré os serviços de operação e manutenção das ETARs abrangidas pelo mesmo até ao dia 17 de Fevereiro de 2017, data em que a Ré tomou posse das instalações.
73. Para recebimento do preço, conforme contratualmente acordado, a Autora sempre emitiu e entregou à Ré as competentes facturas.
74. A Ré não pagou as facturas relativas aos meses de Setembro de 2016 a Fevereiro de 2017, cujas cópias seguem juntas como Docs. 173 a 199 e 201 a 227, para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas. Num valor total de €401.290,85 (quatrocentos mil e um, duzentos e noventa euros,e oitenta e oito cêntimos.
75. Prevê a Cláusula 5.ª do contrato, “o valor da remuneração mensal (…) será objecto de revisão de preços, tendo por base o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, entre o mês que se refere a facturação apurada e os meses das propostas de preços (Anexos III, IV, V e VI)”.
*
76. A C… é uma sociedade comercial dedicada à atividade de abastecimento de água e de saneamento no Município de Santa Maria da Feira (cfr. Doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
77. A atividade da C… é promovida ao abrigo de um contrato de concessão celebrado, em 1999, com o Município de Santa Maria da Feira e que tem por objeto a exploração e gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento naquele Município (cfr. Doc. 2, que corresponde à versão atualmente em vigor – 4.º aditamento -, depois de várias alterações, junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
78. O contrato de concessão tem uma vigência de 50 (cinquenta) anos, a contar do dia 3 de dezembro de 1999 (cfr. Cláusula 6.ª do cit. Doc. 2) – cfr. Doc. 2 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
79. A concessão atribuída à C… tem por objeto, entre o mais, os serviços de “(…) tratamento e rejeição de efluentes do «Sistema do Douro», dentro do concelho de Santa Maria da Feira (…)” (cfr. alínea d) do n.º 1 da Cláusula 2.ª do cit. Doc. 2).
80. Para o efeito, o Município de Santa Maria da Feira transferiu para a C…, para afetar à mencionada concessão, “(…) todas as «infraestruturas», «instalações», «equipamentos» e quaisquer outros bens afetos à exploração da «Concessão» (…)” (cfr. alínea a) do n.º 1 da Cláusula 22.ª do cit. Doc. 2).
81. Por infraestruturas entende-se, para o efeito e nos termos contratuais, “(…) as redes públicas de distribuição de água e as de drenagem de águas residuais, os «ramais de ligação» e quaisquer outras construções integradas nos «Sistemas», sitas no concelho de Santa Maria da Feira, tais como reservatórios, intercetores, emissários, estações de tratamento (…)” (cfr. alínea hh) da Cláusula 1.ª do cit. Doc. 2).
82. Para além da transferência de diversas infraestruturas, o contrato de concessão previa ainda um denominado plano de investimentos municipal e um plano de investimentos da concessionária, onde foram identificadas as infraestruturas a construir pelo Município de Santa Maria da Feira e pela C…, respetivamente, e que são relevantes para a prossecução da referida atividade de manifesto interesse público (cfr. Cláusulas 38.ª e 49.º-A do cit. Doc. 2).
83. Entre as infraestruturas de saneamento construídas pelo Município de Santa Maria da Feira estão as ETAR’s de … (Uíma Montante), … (…), … (…) e … (cfr. Doc. 3 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
84. Uma vez construídas estas diversas infraestruturas, o Município de Santa Maria da Feira transferiu-as para a C…, para integração na concessão.
85. A C…, por seu lado, construiu as ETAR’s compactas (cfr. Doc. 4 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
86. Todas essas infraestruturas, que representam a totalidade das estações de tratamento de águas residuais afetas à prossecução da atividade de saneamento concessionada, são hoje propriedade da C… (cfr. Cláusulas 22.ª e 24.ª do cit. Doc. 2),…cuja operação, manutenção, conservação e reparação cabe, nos termos do contrato de concessão, à C….
87. Nos termos das Cláusulas 52.ª e 53.ª do contrato de concessão, constitui responsabilidade da C… a realização da operação e de todos os trabalhos de manutenção, conservação e reparação das referidas infraestruturas,…
88. sendo que o incumprimento dessas obrigações – designadamente a sua realização em termos deficientes – constitui fundamento para a aplicação de sanções pecuniárias pelo Município de Santa Faria da Feira ou, em situações mais graves, de sequestro da concessão ou da rescisão do contrato de concessão (cfr. Cláusula 54.ª do cit. Doc. 2).
89. As prestações concessionadas podem ser cumpridas pela C… com a intervenção de entidades subcontratadas (cfr. Cláusula 86.ª do cit. Doc. 2).
90. Em 2 de dezembro de 2009, foi celebrado um primeiro contrato de prestação de serviços entre as referidas duas entidades, que envolvia a ETAR de … e a ETAR de … (cfr. Doc. 5 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
91. Esse contrato previa um valor mensal fixo e outro variável, dependente do caudal que fosse tratado nas infraestruturas e incluía igualmente uma cláusula de revisão de preços (Cláusula 5.ª).
92. O contrato de prestação de serviços remetia para os respetivos Anexos I e II, , o conteúdo das prestações a desenvolver pela B…, que incluíam, entre o mais, o controlo processual e analítico das ETAR, (b) a operação das mesmas, abrangendo, designadamente, além dos procedimentos de operação, “(…) a vigilância constante do funcionamento dos órgãos e equipamentos eletromecânicos, o registo diário dos principais parâmetros de funcionamento e todas as ações de limpeza das instalações (…)” e (c) a sua manutenção.
93. A manutenção correspondia, de acordo com a proposta da B…, ao “conjunto de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão, aplicadas durante o ciclo de vida de qualquer bem, destinadas a mantê-lo num estado em que se possa cumprir a função a que se destina (…)” (cfr. p. 21).
94. No contexto da manutenção, a B… incluiu expressamente na respetiva proposta as obrigações de manutenção preventiva, sistemática ou condicional, com o objetivo de reduzir a probabilidade de avaria de qualquer bem, e a manutenção corretiva, aqui se reportando àquela que se realiza “(…) após avaria, em consequência de ocorrências não detetadas pelas ações de manutenção preventiva sistemática, repondo o normal funcionamento do equipamento (…)” (cfr. p. 22).
95. Para efeitos da celebração desse mesmo contrato de prestação de serviços, em julho de 2009, a B… apresentou uma estimativa de custos, tanto fixos como variáveis, de produção, operação e valorização de resíduos para cada uma das infraestruturas.
96. Concretamente para a Etar de … e, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €186.206,34 (cento e oitenta e seis mil duzentos e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual de 8%, traduzida, em função daqueles custos estimados, no valor de €14.896,51 (catorze mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo).
97. Em relação à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €270.499,86 (duzentos e setenta mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e seis cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual, também neste caso, de 8%, traduzida, em função daquela estimativa de custos, no montante de €21.639,99 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos).
98. Estes valores resultaram de uma otimização proposta pela B…, relativamente ao que tinha sido a sua proposta inicial para as duas infraestruturas, tal como apresentada em abril de 2009.
98. Esse primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a C… e a B… foi executado durante cerca de 3 (três) anos, até 1 de junho de 2012.
99. Em 1 de junho de 2012 é celebrado um novo contrato de prestação de serviços, desta feita para abranger, além das ETAR’s de … e …, igualmente as ETAR’s de …, … e as designadas ETAR’s compactas (cfr. Doc. 6 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
100. A B… apresentou novamente a sua projeção de custos e também margem para a prestação de serviços em causa.
101. Em relação à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €75.744,95 (setenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e propôs a mesma margem de lucro contratual anual inferior a 8%, equivalente, em função dos custos estimados, a montante de €5.875,21 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e um cêntimos).
102. Quanto à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €149.906,41 (cento e quarenta e nove mil novecentos e seis euros e quarenta e um cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual também inferior a 8%, ou seja, no montante anual de €11.644,79 (onze mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
103. Já a respeito das ETAR’s compactas, apresentou uma estimativa de preço total de €29.301,24 (vinte e nove mil trezentos e um euros e vinte e quatro cêntimos).
104. Estas propostas foram apresentadas entre agosto de 2011 e janeiro de 2012, sendo que nada referem em matéria de revisão de preços.
105. Até essa data nenhuma revisão de preços tinha sido efetuada em execução do contrato de prestação de serviços celebrado em 2009, nenhum pagamento tinha sido feito a esse título e nenhuma fatura tinha sido emitida pela B… a tal respeito.
106. E, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços de 2012, a B… nada referiu relativamente à existência de qualquer dívida de revisão de preços devida à luz do contrato de prestação de serviços anteriormente celebrado, em 2009.
107. As novas propostas de preço que foram apresentadas pela B…, numa redação não totalmente coincidente com o que foi vertida no contrato de prestação de serviços de 2012, previam a revisão de preços anual.
108. Celebrado esse contrato de prestação de serviços e com base no mesmo, a B… ficou com o domínio do acesso a cada uma das infraestruturas referidas,…
109. …e levou para essas infraestruturas os recursos humanos que entendeu necessários à sua execução, no quadro da operação e manutenção daquelas infraestruturas.
110. Também ao abrigo do contrato de prestação de serviços a que se aludiu, a B… ficou com os códigos de funcionamento dos equipamentos instalados nas ETAR’s
111. …e que servem para operar essas mesmas instalações, designadamente para parametrizar o funcionamento das infraestruturas e cada um dos métodos de tratamento a adotar.
112. As descargas industriais correspondem a descargas de efluente com origem industrial que apresentam características especialmente agressivas de um ponto de vista químico – por comparação com o designado efluente doméstico – e que têm um efeito destrutivo no processo de tratamento bacteriológico das referidas ETAR’s e na estabilidade desse processo de tratamento.
113. Devendo por isso esse efluente ser objeto de tratamento autónomo.
114. As descargas industriais são, em geral, relativamente fáceis de identificar à entrada de cada uma das infraestruturas em causa, na medida em que, visualmente, esse efluente industrial tem um aspeto diferente do efluente doméstico.
115. O reporte imediato destas descargas à C… é, para esta, considerado importante.
116. A três níveis: (a) por um lado, porque é a C… que tem os poderes para detetar a origem dessas mesmas descargas, designadamente junto de qualquer indústria; (b) por outro lado, porque a identificação da origem da industria é feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga; (c) por fim, porque a manutenção de tais descargas tem o referido efeito destrutivo no processo de tratamento – ou seja, destrói a comunidade biológica –, o que tem ou pode ter por efeito a incapacitação da infraestrutura quanto a esse tratamento.
117. Se uma descarga industrial não for comunicada imediatamente, logo que se inicia, o que acontece é que, a certa altura, o efluente deixa de ser identificável no coletor de esgotos e, por isso, não é possível acompanhar os vestígios dessa descarga industrial até à sua origem,…
118. …sendo que, entretanto, o impacto no processo de tratamento está consumado e outras descargas industriais idênticas podem vir a ser tomadas no futuro, perante a ausência de efetiva repressão desses comportamentos.
119. A identificação das origens das descargas industriais tem um efeito dissuasor quanto a descargas industriais futuras, na medida em que são então instaurados os necessários processos de contra-ordenação ou feita a comunicação às autoridades ambientais.
120. A B… tem conhecimento de tais exigências e do impacto do seu não cumprimento.
121. O período subsequente ao verão de 2016 foi especialmente sensível em matéria de descargas industriais.
122. O problema das descargas industriais, que já existira em momento anterior e motivara diversas visitas da C… às infraestruturas, surge agravado nesse verão, em que a C… é alertada para a existência de novas descargas industriais pela comunicação social, no T…, em 18 de julho de 2016 ( cfr. Doc. 7 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
123. Nesta notícia o jornal T… alerta para os maus odores libertados junto à ETAR de … e para as descargas poluentes que ocorrem no ….
124. Na sequência dessa divulgação e perante o desconhecimento da C…, foi enviada uma carta à B…, a solicitar informações e clarificações a respeito dessa notícia e das supostas descargas industriais ( cfr. Doc. 8 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
125. …sendo que, em 25 de julho de 2016, o partido Z… solicitava ao Ministério do Ambiente esclarecimentos sobre os mesmos odores ( cfr. Doc. 9 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
126. Naquela altura, o relatório mensal de exploração respeitante ao mês de junho de 2016 não tinha sido remetido, o que apenas sucedeu nesse mesmo dia 25 de julho de 2016, e a B…, sabedora da sensibilidade destas descargas industriais, em particular junto do meio hídrico e também das populações, nada tinha comunicado à C… (cfr. Doc. 10 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
127. A B… ficou, então de novo, alertada para a necessidade de realizar essas comunicações e de forma imediata,…
128. …e, em especial, que teria de dirigir essas comunicações ao Senhor S…, encarregado geral, ou ao Eng.º E…, responsável de operações da C….
129. A B…, que estava alertada nas pessoas da Eng.ª D… e Eng.º F…, continuou a não informar imediatamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas,…
130. …o que motivou novas insistências da C… junto da B… de novo sem sucesso.
131. Entre o início de junho de 2016 e o dia 1 de fevereiro de 2017, tiveram lugar na ETAR de … 38 (trinta e oito) descargas industriais ( cfr. Doc. 11 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
132. Estas descargas industriais constam dos relatórios mensais apresentados pela B… à C…, no mês subsequente àquele a que o relatório respeita.
133. Essas descargas industriais, apesar de constarem dos mencionados relatórios mensais entregues à C…, não foram, na sua totalidade comunicadas pela B… aquando da respetiva ocorrência.
134. A B… teve conhecimento dessas descargas industriais, as incluindo-as nos subsequentes relatórios mensais de exploração.
135. Daquelas descargas industriais, 10 (dez) foram comunicadas à C… imediatamente após o seu início, sendo que a maioria das descargas atempadamente comunicadas pela B… ocorreram posteriormente à extinção do contrato de prestação de serviços, ou seja, no período de transição – Apenas 3 (três) descargas industriais em 23 (vinte e três) conhecidas foram objeto de comunicação imediata à C… aquando da sua ocorrência, antes da extinção do contrato de prestação de serviços (cfr. cit. Doc. 11 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
136. As restantes descargas industriais foram comunicadas nos relatórios mensais de exploração, sem qualquer possibilidade de intervenção pela C….
137. Existiram 28 (vinte e oito) descargas industriais não comunicadas de imediato, não comunicadas a tempo de forma a permitir a identificação da origem da mesma.
138. Esta circunstância foi objeto de detalhada comunicação pela C… à B….
139. Por diversas vezes foi solicitado à B… que fizesse essa comunicação de forma imediata, seja por contacto telefónico com o encarregado, seja por contacto telefónico com o responsável de operação, seja por email.
140. Não obstante, continuaram a ser diversas as descargas industriais em que a exigida comunicação imediata não teve lugar, por parte da B…,…
141. Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou não era sequer alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial.
142. Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorrer.
143. Até ao final de janeiro de 2017 e como resulta do quadro anexo junto a Fls., que aqui se dá por integralmente reproduzido, ocorreram 34 (trinta e quatro) descargas industriais na ETAR de …,…
144. A não comunicação ou comunicação tardia dificulta a deteção atempada das referidas descargas industriais, degradado o processo de tratamento biológico nas referidas infraestruturas e conduzido, ainda, a descargas que não observavam os respetivos parâmetros.
145. O sistema de arejamento da ETAR de … – cuja função central é o tratamento biológico das águas residuais, através da introdução do oxigênio necessário à degradação biológica das frações orgânicas continuas nas águas residuais e pode ter impacto ao nível de odores libertados pela infraestrutura - foi objecto, por parte da B…, da substituição de um conjunto de membranas.
146. Quando a B… promoveu a substituição das membranas, as membranas já há vários meses que não desempenhavam a sua função de modo pleno.
147. …conduzindo, por isso, à existência de maus cheiros recorrentes e implicações no tratamento.
148 …que levou a que o processo de arejamento deixasse de funciona prejudicando a qualidade dos serviços prestados nesta infraestrutura.
149. E em função disso surgem novas reações das populações vizinhas, que se queixavam dos odores libertados pela ETAR de …, reações essas também apresentadas pela Junta de Freguesia de ….
150. A B…, num primeiro momento, limitou-se a informar que a infraestrutura funcionava bem, em julho de 2016.
151. Nova reclamação foi apresentada em agosto de 2016, numa altura em que os cheiros continuavam e já se prolongavam há vários meses.
152. A B… assumiu a necessidade de intervir na infraestrutura e de substituir as membranas da infraestrutura.
153. Sendo as membranas foram substituídas pela B…, em Setembro de 2016.
154. A reunião referida em 82º da petição inicial teve lugar porque existiam várias reclamações das populações e da Junta de Freguesia de …, que levaram à necessidade da sua marcação, em particular uma nova reclamação apresentada por aquela entidade em 7 de setembro de 2016.
155. Essa reunião esteve inicialmente agendada o dia 16 de setembro de 2016, por acordo com a B…,…
156. …mas não teve lugar porque a B…, ainda não tinha, nessa data, substituído as membranas da infraestrutura.
157. A visita teve lugar em 23 de setembro de 2016, depois de se ter a certeza de que o referido sistema de arejamento da infraestrutura estava, de novo, a funcionar em pleno.
158. A C… solicitou, a determinada altura, uma proposta de melhoria das infraestruturas.
159. Tratava-se de soluções para otimização das infraestruturas, que melhorariam o seu desempenho.
160. As análises de VLE eram semanais e a C… podia escolher uma das amostras recolhidas para efeitos de apresentação às autoridades ambientais.
161. Durante o ano de 2015, e relativamente à totalidade das ETAR’s, foram 57 (cinquenta e sete) as amostras que não estavam de acordo com algum(ns) dos parâmetros legalmente fixados ( cfr. Doc. 13 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
162. Em 2016, também quanto à totalidade das ETAR’s em operação, foram 48 (quarenta e oito) as amostras que não cumpriam algum(ns) dos parâmetros legalmente fixados ( cfr. Doc. 14 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
163. Quando devolveu as infraestruturas à C…, em função da determinação judicial, a R. não conseguiu aceder aos registos de operação das referidas infraestruturas, não conseguiu aceder ao histórico do software dos sistemas respeitantes aos principais equipamentos das infraestruturas.
164. Impossibilitando a R. de analisar os parâmetros que tinham sido utilizados pela B… ao longo do tempo, ficando, assim, apenas com os últimos parâmetros registados nos equipamentos das infraestruturas. Obrigando a R. à realização de uma nova programação de todas as mesmas infraestruturas e dos referidos sistemas, procedendo, assim, à afinação de cada uma das soluções.
165. O que motivou várias reclamações de munícipes a diversas entidades…
166. …entre as quais (a) a Junta de Freguesia de …, … e …, (b) o Município de Santa Maria da Feira, (c) a Agência Portuguesa do Ambiente ou (d) a Secretaria de Estado do Ambiente (Docs. 15 e 16 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),…
167. Estas reclamações tiveram igualmente visibilidade na Assembleia da República, com perguntas dirigidas ao Governo (cfr. cit. Doc. 9 e Doc. 17 juntos com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
168. Na ETAR de … existiram recorrentes e sucessivas reclamações escritas por parte da Junta de Freguesia de … quanto ao insuficiente funcionamento dessa infraestrutura (cit. Doc. 16 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),…
169. Na comunicação social foram publicadas diversas notícias que davam conta do mau funcionamento das infraestruturas operadas pela B…,…
170. …associando tal circunstância à C… – e não à B… –, na qualidade de concessionária do sistema municipal.
171. Em 18 de julho de 2016, o Jornal T… noticiava a existência de denúncia do cheiro nauseabundo e rio poluído junto à ETAR de …, relatando ainda a incompreensão dos moradores vizinhos relativamente aos cheiros libertados pela infraestrutura (cfr. cit. Doc. 7 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),…
172. …reportando-se ainda, posteriormente, à existência de descargas ilegais em … que poluem o rio e incomodam os moradores.
173. Várias edições da comunicação social reportavam-se ao “crime ambiental” em …, de novo associado a exploração nas referidas infraestruturas à C… ( cfr. Doc. 18 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
174. O Correio da Feira, em 10 de outubro de 2016, falava em novas descargas industriais em … e, em chamada de primeira página, referia que U… culpa a ETAR e aponta o dedo à C… (cfr. cit. Doc. 18 e Doc. 19 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
175. A C… extinguiu o contrato de prestação de serviços e fê-lo através de ofício de 11 de novembro de 2016, expedido a 14 de novembro de 2016.
176. A decisão de extinção foi recebida pela B… em 16 de novembro de 2016 e houve correspondência trocada subsequentemente entre as partes.
177. No ofício de extinção do referido contrato, a C… comunicou à A. que os efeitos dessa extinção contratual se materializariam em 31 de dezembro de 2016.
178. A B… discordou da decisão tomada pela C…, mas tal decisão foi mantida.
179. Houve, simultaneamente, conversações entre representantes das partes envolvidas, e uma nova data para a desocupação e transferência das instalações: 1 de fevereiro de 2017.
180. Isso mesmo foi comunicado à B… pela C… através de ofício de 27 de dezembro de 2016, após conversações entre as partes.
181. Posteriormente, em 20 de janeiro de 2017, a C… comunicou à B… que a transferência dessas infraestruturas seria feita em duas fases: (a) no dia 25 de janeiro de 2017, seriam entregues as chaves e comandos de acesso às infraestruturas, os códigos de alarmes e os códigos de funcionamento; (b) no dia 1 de fevereiro de 2017, a C… retomaria a operação das mesmas infraestruturas, que a B… abandonaria nessa mesma data, retirando todos os técnicos, operadores, funcionários, representantes ou outros meios que lá mantivesse.
182. No dia 25 de janeiro de 2017, a C…, através do seu funcionário, Eng.º E…, deslocou-se às infraestruturas para receber as chaves, códigos relativos aos alarmes e códigos de funcionamento.
183. Nesse ato estavam também presentes a Eng.ª N…, do lado da C…, e o Eng.º K… e a Eng.ª V… (pertencente à M…).
184. Foi então recebido pelo Eng.º F… e Eng.ª W…, tendo aquele, em representação da B…, informado que esta entidade não pretendia entregar as chaves, os comandos de acesso ou os códigos de funcionamento.
185. Em 30 de janeiro de 2017, a B… comunicou a sua discordância com a decisão de extinção.
186. No dia 1 de fevereiro de 2017, a B… recusou, novamente, a desocupação e transferência das ETAR’s de …, …, …, … e ETAR’s compactas,…
187. …tendo essa recusa sido comunicada ao Eng.º E…, do lado da C…, pelo Eng.º F…, do lado da B….
188. Como a A. não entregou as instalações, a C… requereu uma providência cautelar no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, que correu termos sob o n.º 354/17.0T8VFR, que foi decretada sem audição prévia da B… no sentido da imediata devolução de todas as infraestruturas.
189. Na sequência do decretamento da providência cautelar, a B… só em 17 de fevereiro de 2017 libertou as infraestruturas objeto do contrato de prestação de serviços.
190. A R., por ofício remetido em 14 de novembro de 2016, comunicou à B… a extinção do contrato de prestação de serviços anteriormente celebrado.
191. De acordo com o portal BaseGov, a B… foi beneficiária, em 2015, de 16 (dezasseis) novas adjudicações, num valor total aproximado de €7.140.000,00 (sete milhões cento e quarenta mil euros) ( cfr. Doc. 21 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por intregralmente reproduzido).
192. Em 2016, o número de adjudicações subiu para 18 (dezoito), num valor total de cerca de €2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil euros) (cfr. Doc. 22 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por intregralmente reproduzido).
193. Em 2017, até à data de apresentação do contestação, o número de adjudicações é de 17 (dezassete), num valor total de cerca de €10.000.000,00 (dez milhões de euros) ( cfr. Doc. 23 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
194. O contrato de prestação de serviços foi executado ao longo de vários anos e sem que a B… tenha reclamado qualquer valor a título de revisão de preços.
195. Apesar de emitir as faturas mensais com a regularidade prevista, a B… não emitiu qualquer fatura relacionada com a revisão de preços.
196. O primeiro momento em que a B… veio reclamar perante a C… o pagamento da revisão de preços foi em 30 de novembro de 2016, aquando da emissão da respetiva fatura, recebida no dia 6 de dezembro de 2016, reclamando da C… o montante devido a título de revisão de preços, de €178.318,35 (cento e setenta e oito mil trezentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos), reportado a 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
197. A C… solicitou a realização de uma avaliação externa e independente às infraestruturas, que foi feita pela empresa H…, e solicitou à mesma entidade a quantificação sobre os custos de reparação de todas essas deficiências.
198. A respeito à ETAR de …, foram apontadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos no relatório da H…: órgãos de entrada, estação elevatória inicial, pré-tratamento, tratamento biológico, espessador gravítico, desidratação de lamas, desodorização, produção de água de serviço, quadro elétrico central, quadro geral de baixa tensão e no posto de transformação do grupo gerador (cfr. cit. Doc. 24 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
199. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude a corrosão de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, alteração dos sistemas de equipamentos em utilização, ausência de peças nos equipamentos, colmatação de equipamentos, equipamentos em ponto de rutura, falta de estanquicidade de equipamentos que funcionam em pressão, fugas de óleo nos equipamentos, danos em peças dos equipamentos, falta de limpeza de equipamentos, equipamentos que não se encontravam a funcionar e ausência de planos de manutenção.
200. O custo das reparações já efetuadas na ETAR de … e que constam do relatório da H…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi de €5.923,68 (cinco mil novecentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos), a que se soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €1.362,45 (mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
201. O custo dos trabalhos ainda por realizar pela C… que constam do relatório da H… e que são necessários para a reparação das deficiências identificadas na infraestrutura em causa e ainda não corrigidas é de €132.436,15 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e trinta e seis euros e quinze cêntimos), a que se soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €30.460,31 (trinta mil quatrocentos e sessenta euros e trinta e um cêntimos) (cfr. Doc. 25 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
202. Na ETAR de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências elencadas no relatório da H…, que constam do relatório da H…, tais como: órgãos de entrada, estação elevatória inicial, pré-tratamento, tratamento biológico, decantação secundária, elevatória de recirculação e purga de lamas, espessador gravítico, desidratação de lamas, produção de água de serviço, circuitos e acessórios, Etar geral, fonte de energia elétrica, equipamentos gerais e posto de transformação (cfr. cit. Doc. 24 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
203. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, falta de funcionamento de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, degradação de equipamentos, ausência de peças nos equipamentos, fugas de óleo nos equipamentos, danos em peças dos equipamentos, falta de indicação de comandos locais de equipamentos, ausência de planos de manutenção e, entre o mais, falta de estanquicidade de componentes.
204. O custo das reparações já efetuadas na ETAR de … e que constam do relatório da H…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, é de €16.992,27 (dezasseis mil novecentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €3.908,22 (três mil novecentos e oito euros e vinte e dois cêntimos).
205. O custo dos trabalhos ainda por realizar pela C… e que são necessários para a reparação das deficiências identificadas na infraestrutura em causa e ainda não corrigidas é de €119.084,73 (cento e dezanove mil e oitenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), a que soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €27.389,49 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), conforme relatório da H….
206. Quanto a ETAR de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências essas que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, tais como (que se encontra anexo e que dá por integralmente reproduzido): obra de entrada, estação elevatória inicial, pré- tratamento, tratamento biológico, decantação secundária, elevatória de recirculação e purga de lamas, desidratação de lamas, Etar geral e quadro elétrico central.
207.Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, ausência de peças nos equipamentos, fugas de óleo nos equipamentos, caixas de entrada inundadas, danos em peças de equipamentos, mau funcionamento de equipamentos, elevada degradação de equipamentos, falta de estanquicidade de componentes, equipamentos queimados e fora de serviço e fugas de água em equipamentos.
208. O custo das reparações já efetuadas na ETAR de … relativamente a deficiências que constam do relatório da H…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, é de €6.769,41 (seis mil setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado no valor de € 1.556,96 (mil quinhentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos).
209. O custo dos trabalhos ainda por realizar pela C… e que são necessários para a reparação das deficiências identificadas na infraestrutura em causa e ainda não corrigidas é de €81.484,00 (oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro euros), a que soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €18.741,32 (dezoito mil setecentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos) (cfr. Doc. 25 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido).
210. Na ETAR de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, tais como (que se encontra anexo e que dá por integralmente reproduzido): obra de entrada, estação elevatória inicial, pré-tratamento, tratamento biológico, desinfeção, produção de água de serviço, espessador gravítico, desidratação de lamas, Etar geral e posto de transformação aéreo (cfr. cit. Doc. 24 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
211. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, ausência de peças nos equipamentos, fugas de óleo nos equipamentos, danos em peças dos equipamentos e falta de estanquicidade de componentes e equipamentos, equipamentos queimados e fora de serviço e ausência de planos de manutenção de equipamentos.
212. O custo das reparações já efetuadas na ETAR de … relativamente a deficiências que constam do relatório da H…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, é de €2.763,66 (dois mil setecentos e sessenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado no valor de €635,64 (seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
213. O custo dos trabalhos ainda por realizar pela C… e que são necessários para a reparação das deficiências identificadas na infraestrutura em causa e ainda não corrigidas é de €94.465,40 (noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos), a que soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €21.727,04 (vinte e um mil setecentos e vinte e sete euros e quatro cêntimos) (cfr. Doc. 25 para o qual se remete e aui se dá por reproduzido).
214. As deficiências de manutenção por parte da B… também se identificaram nas designadas ETAR’s compactas.
215. Na ETAR compacta de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, que se anexa e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tais como (que se encontra anexo e que dá por integralmente reproduzido): obra de entrada, tratamento biológico e na desidratação de lamas.
216. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, desgaste e degradação acentuados de peças de equipamentos, fugas de óleo nos equipamentos, obstrução de equipamentos e revestimentos de tubagens em mau estado.
217. O custo da reparação das referidas deficiências na ETAR compacta de …, que, de novo, constam do relatório da H… que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que terão de ser realizadas pela C…, é de €1.915,00 (mil novecentos e quinze euros), a que deve somar-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de € 440,45 (quatrocentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos).
218. Quanto à ETAR compacta de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, em anexo e que dá por integralmente reproduzido: obra de entrada e leito de macrófitas.
219. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a degradação de equipamentos, em particular por força da respetiva corrosão, e fugas de óleo em equipamentos.
220. O custo da reparação das referidas deficiências na ETAR compacta de …, que constam do relatório da H… que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que terão de ser realizadas pela C…, é de €2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco euros), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado no valor de €534,75 (quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
221. A respeito da ETAR compacta de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, que se anexa e que aqui se dá por integralmente reproduzido: tratamento biológico e desidratação de lamas.
222. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, falta de funcionamento ou falta de instalação de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, avaria nos equipamentos e, em geral, falta de manutenção dos referidos equipamentos.
223. O custo das reparações já efetuadas na ETAR compacta de … relativamente a deficiências que constam do relatório da H…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, é de €998,25 (novecentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €229,60 (duzentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos).
224. O custo dos trabalhos ainda por realizar pela C… e que são necessários para a reparação das deficiências identificadas na infraestrutura em causa e ainda não corrigidas é de 1.808,00 (mil oitocentos e oito euros), a que soma o Imposto Sobre o Valor Acrescentado no montante de €415,84 (quatrocentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) (cfr. Doc. 25 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido).
225. A respeito da ETAR compacta de …, foram detetadas deficiências nos seguintes componentes, sistemas ou órgãos, deficiências que são detalhadamente elencadas no relatório da H…, que se anexa e que dá por integralmente reproduzido: tratamento biológico e desidratação de lamas.
226. Essas deficiências correspondem, designadamente, nos termos constantes do relatório da H… a que se alude e que se dá por integralmente reproduzido, a corrosão de equipamentos, obstrução de equipamentos, falta de funcionamento de equipamentos, desgaste acentuado de peças de equipamentos, danos em peças dos equipamentos e danos no revestimento de equipamentos.
227. O custo da reparação das referidas deficiências na ETAR compacta de …, que, constam do relatório da H… que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que terão de ser realizadas pela C… para que a infraestrutura funcione adequadamente, é de €2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 543,26 (quinhentos e quarenta e três euros e vinte e seis cêntimos).
228. Para a correção das deficiências identificadas no referido relatório da H… implica para a C… suportar um custo total de €435.880,28 (quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de €100.252,46 (cem mil duzentos e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), conforme relatório da H… citado …
229. …a que acresce o valor global de €33.447,17 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de €7.692,85 (sete mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente ao custo com a reparação das deficiências já corrigidas pela C… e também identificadas no mesmo relatório de auditoria,……e o valor devido pela realização dessa auditoria independente às infraestruturas, de € 12.660,00 (doze mil seiscentos e sessenta euros), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de €2.911,80 (dois mil novecentos e onze euros e oitenta cêntimos), conforme aquele relatório.
230. A B… ia informando a C…, nos seus relatórios mensais de atividade, de que executava os seus planos de manutenção dos equipamentos.
231. O desempenho das ETARs implicaram reação de diferentes entidades, como a Junta de Freguesia do …, Município de Santa Maria da Feira, partidos políticos ou grupos parlamentares, a Agência Portuguesa para o Ambiente e a Assembleia da República.
232. …sendo que esse desempenho conotado com mau cheiro das ETARs era imputado (e difundido como tal) à C…, que era associada a essa atuação.
233. As reações de entidades externas relacionadas com o mau funcionamento das referidas infraestruturas acabavam, sempre, por ser reconduzidas à C… ou por dar lugar a comunicações, designadamente do Município de Santa Maria da Feira, àquela entidade.
234. A C… era, por isso, vista como a responsável por tais deficiências ou pela perturbação provocada junto das populações.
235. A comunicação social deu particular visibilidade ao funcionamento das ETAR’s objeto do contrato de concessão e às situações de descarga com maus cheiros para o meio hídrico, imputando tal situação à C… (e não à B…),…
236. A B… enviou uma carta ao Presidente do Município de Santa Maria da Feira, em 20 de fevereiro de 2017, referindo que, “(…) desde o início da prestação de serviços (em 2009), (…) sempre desempenhou as tarefas que lhe foram incumbidas com o zelo e a diligência que se espera de uma empresa com a experiencia técnica e com os recursos humanos como a sua, cumprindo, desta forma, de modo exemplar as obrigações que para si resultam em virtude da relação contratual que mantém com a C…. Foi, por isso, com espanto que a B… foi confrontada com a decisão da C… de resolver o Contrato com efeitos a 31/12/2016, pondo fim, de forma abrupta, a uma longa relação contratual, assente numa verdadeira parceria, e o que é mais grave – que o tenha feito sem qualquer suporte contratual ou legal que o legitime (…)” ( cfr. Doc. 26 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
237. E acrescentou que esta circunstância “(…) criará, para além de prejuízos financeiros graves para a B…, danos sociais irremediáveis para o V/ município com o forçado e repentino despedimento de, pelo menos, 11 trabalhadores (…)”,… ( cfr. Doc. 26 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra)
238. - …aludindo ainda às previsíveis “(…) longas e mediáticas querelas judiciais (…)” ( cfr. Doc. 26 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
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239. Compulsando os autos elaborados aquando dos autos de recepção das ETARs em 17/02/17, verifica-se que pela Agente de Execução (no âmbito do procedimento cautelar n.º 354/17.0T8VFR que correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3, já referenciado no artigo 27.º da p.i.), não foi efectuada qualquer reserva ou ressalva a este da existência de mau estado das infraestruturas ( cfr. docs. 1 a 8 junto com a réplica para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra),
240. A entrega das instalações foi efectuada na presença de técnicos representantes de cada uma das partes - os Engs. E… (exploração), K… (processo) e X… (manutenção e automação), por parte da Ré, e os Eng. F… e D…, por parte da Autora.
241. A Autora já tinha, a solicitação da Ré, remetido a esta, em Junho de 2016, a “Proposta de melhorias nas ETAR de …, …, … e …” (junto à petição inicial como Doc. 157 para o qual se remete e se dá por reproduzido na íntegra).
242. A Ré nunca se pronunciou sobre esta proposta junto da Autora, tendo a A. naquela proposta sugerido reparações que a H… refere.
242. Conforme Docs. 155 e 156 da p.i. para os quais se remete e se dão por reproduzidos na íntegra (formulários de “Avaliação da Satisfação de Clientes Externos B…” devidamente preenchidos e subscritos pelo já mencionado Eng. E…, na sua qualidade de Director Técnico e de Exploração da Ré), os diversos itens merecem todos a qualificação de 4 ou de 5, a qual, conforme a legenda constante do próprio formulário, corresponde a uma avaliação de “bom” e de “muito bom”, respectivamente.
243. Entre os itens objecto de avaliação encontram-se o “Funcionamento da instalação” (1.), o “Controlo e Vigilância da instalação” (2.), a “Operação da instalação” (3.), a “Manutenção e Conservação dos equipamentos” (4.), a “Manutenção e Conservação das infraestruturas” (5.), a “Capacidade técnica da equipa” (8.) e a “Adequação e quantidade dos meios materiais disponíveis” (9.).
244. No mesmo formulário, constam os itens relativos ao relacionamento com o cliente: a “Comunicação com o Cliente (Relatórios, reuniões, etc.)” (10.), a “Atitude profissional e pessoal” (11.) e a “Disponibilidade da equipa” (12.), todos com a mesma avaliação de 4 – “bom”.
245. A Autora sempre esteve disponível para reunir com a Ré quando esta o pretendeu;
246. As pinturas são geralmente executadas em tempo seco, ou seja, nos meses a partir de Maio.
247. No inverno chega às ETAR um caudal muito superior à respectiva capacidade, o que gera a habitual ocorrência de inundações nas instalações, situação que, pelas mesmas razões, também só é revista em tempo seco.
248. A Ré identifica como “deficiências” situações como obstrução de bombas, problemas de reposição de níveis de óleo ou buracos nos impulsores e nas volutas das bombas.
249. Este tipo de “deficiências” surgem constantemente na vida quotidiana de uma ETAR, pelo que a respectiva reparação consiste numa operação de rotina diária, não compatível com operações de dois em dois ou três em três meses.
250. As instalações foram entregues à Ré no dia 17 de Fevereiro de 2017 e a H… se deslocou às ETAR nos dias 03 a 07 de Abril de 2017 (vide ponto 2.2 da página 2 do Doc. 24 junto com a contestação), podendo e devendo algumas das reparações de “deficiências” do referido tipo indicadas pela H… ter sido executadas durante aquele lapso de tempo, na operação diária da ETAR.
251. É a Ré que vem operando as ETAR desde então ( desde 17/2/17), através da sua comparticipada M… (vide ponto 1 da página 1 do Doc. 24 junto com a contestação para o qual se remete e se dá por reproduzido na íntegra).
252. Os postos de transformação existem em qualquer uma das oito ETARs do contrato, pertencendo à Ré a responsabilidade pela manutenção – (cfr., a troca de e-mails em anexo (doc. 9);
253. Os grupos geradores apenas existem nas ETARs de … e de …, pertencendo à Autora a responsabilidade pela manutenção e ensaios.
254. A Ré era sujeita a auditorias externas, nomeadamente no âmbito da higiene e segurança, ocasiões em que funcionários da Ré se deslocavam às ETARs acompanhando os técnicos que realizavam a inspecção,
255. Nunca foi apontada qualquer ressalva aos equipamentos eléctricos mantidos pela Autora nos relatórios dessas auditorias.
256. Na “Proposta de melhorias nas ETAR de …, …, … e …” que seguiu junta à petição inicial como Doc. 157 vem expressamente indicada como necessária a “execução de estrutura de apoio à operação da unidade compacta (tamisador)” para as referidas ETARs ( de …, … e …).
257. Esta plataforma, que inclui corrimão, escada de acesso e gradil, é necessária para que as operações de manutenção se desenrolem nas devidas condições de segurança.
258. No caso da ETAR de …, as juntas de dilatação na área das valas de oxidação estão a ceder, não havendo condições de segurança mínimas para intervir ou operar nessa área.
259. A Ré tem perfeito conhecimento deste facto e inclusivamente confirmou-o perante a Autora, afirmando que se tratava de uma questão que competirá à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira resolver, na qualidade de dono de obra, com o empreiteiro que fez a obra de construção.
260. No artigo de jornal de 18 de Julho de 2016, constante de doc. 7 da contestação, pode-se ler que «as descargas são feitas de forma a não prejudicar o estado das águas. Sai com os valores que a lei estabelece” – assegura Y…, da área de saneamento da C…, a empresa responsável pela exploração da ETAR. Y… adianta que a gestão das instalações é feita pela empresa subcontratada B… e que “a descarga está a ser feita dentro dos parâmetros”. De acordo com a legislação, as águas residuais devem ser devidamente tratadas numa ETAR, antes de serem devolvidas ao meio ambiente, cumprindo a legislação e a licença de descarga, de forma a contribuir para a despoluição dos recursos hídricos. “São feitas análises periódicas e os valores de emissão estão a ser cumpridos” – garante Y…».
261. Na mesma notícia se pode ler que «“Quando tivemos conhecimento de queixas por parte de moradores de da zona de …, em …, contactámos de imediato a C… que nos confirmou não existir qualquer tipo de descarga da referida ETAR no … nem qualquer tipo de anomalia que possa provocar as situações apontadas” – informa, ao T…, o pelouro do Ambiente Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. “Temos conhecimento, no entanto, de denúncias de descargas ilegais, presumivelmente por parte de particulares, que estamos a investigar no terreno, juntamento com a SEPNA – Serviço da Protecção da Natureza e do Ambiente, para identificação dos prevaricadores” – avança ainda o pelouro.».
262. No artigo de jornal de 10 de Outubro de 2016, constante de doc. 18 da contestação, pode-se ler que «O director-geral da C…, L…, revelou que “existem muitas descargas feitas na rede de saneamento da rede industrial que não possível detectar” e que, inclusive, a C… está a trabalhar em parceria com o Serviço da Protecção da Natureza e Ambiente da GNR para combater esses procedimentos. A última, ou últimas, descarga industriais feitas na ETAR de … “mataram toda a biomassa”. “Vamos transportar Biomassa que temos em outras ETAR’s para repor o sistema em …”, adiantou, garantindo que estão a tomar acção imediata. “Estamos a tentar encontrar quem efectuou as descargas. Seremos o mais implacáveis possível. Os infractores têm que ser sancionados pois destruíram todo o processo de tratamento da ETAR”, concluiu.».
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7. Motivação jurídica
7.1. Da qualificação do contrato
Nenhuma das partes põe em causa a qualificação do contrato efectuada pelo tribunal a quo como de prestação de serviço.
Com efeito, o artigo 1154º do Código Civil define o contrato civil de prestação de serviço como: "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
Por sua vez, o art. 1155º, acrescenta que:"O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço."
E, por fim o artigo 1156º dispõe que "As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço."
Face ao objecto da prestação estamos, pois, perante um acordo subsumível a esse tipo legal.
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7.2. Da resolução do acordo
Entre nós vigora o principio geral, nos termos da qual as partes não podem ficar submetidos a obrigações perpétuas. Por isso, conforme salienta Pedro Romano Martinez[27] “salvo raras exceções, não se admite que as partes fiquem vinculadas por um longo período contra a sua vontade, razão pela qual se, de um contrato que se protela no tempo, não constar o seu limite, qualquer das partes poderá fazê-lo cessar, denunciando-o.”
In casu, as partes estipularam a duração do acordo que deveria ter perdurado aproximadamente mais 2 anos.
Sendo que, nos termos do art. 1170., n. 2, do Código Civil, aplicável por remissão, “Se [...] o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.
Ou seja, a RR só poderia resolver o acordo se existisse uma “justa causa”.
7.3. Da justa causa de resolução
A lei não define justa causa de revogação do mandato.
Este tem sido densificado pela nossa doutrina e jurisprudência como uma, ou várias, razões relevantes, que possam por em causa a finalidade do acordo, ou que afectem pressupostos pessoais essenciais à relação existente entre as partes.
Posteriormente, o legislador veio a consagrar no art. 1083º, do CC uma norma relativa ao contrato de arrendamento que expressa o mesmo principio geral, dispondo: “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente (…)”.
A nossa jurisprudência[28] considera ainda que: “O conceito de justa causa a que se reporta o art. 1170.º do Código Civil abrange as circunstâncias pelas quais, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação obrigacional, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou a dificultação da sua obtenção”.
Por seu turno, na doutrina e segundo Baptista Machado[29]“uma ‘justa causa’ ou um ‘fundamento importante’ é [...] todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato, ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e de lealdade”.
Sendo que, conforme salienta o Ac do STJ de 9.5.2019[30], entre os elementos relevantes para averiguar se é, ou não, exigível a continuação da relação obrigacional está a confiança na pessoa do prestador de serviços.
Num recente Estudo o Sr. Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, analisa de forma profunda o regime do contrato de prestação de serviço[31] e condensa a posição consensual entre nós, nos seguintes termos: o conceito de justa causa relaciona-se com o critério geral da exigibilidade e da inexigibilidade: será justa causa aquela circunstância que, de acordo com a boa fé, faça com que subsistência da relação contratual se torne inexigível.
Podemos portanto concluir que a justa causa
a) Integra um ou vários comportamentos.
b) Que afectem a finalidade do contrato, o seu objecto ou a confiança nas qualidades de um dos contraentes
c) de acordo com a boa fé
d) De forma séria e proporcional;
Ora, o caso dos autos implica ainda três caraterísticas fundamentais:
Por um lado, o objecto do contrato está relacionado com a prestação de serviços no fornecimento e tratamento de águas e afluentes [32], de forma total e global.
Depois, esse acordo perdurava já desde 2009 [33].
E, a situação particular do ano de 2016 deu origem, a problemas acrescidos relativos às descargas industriais[34] para os quais a apelante C… foi alertada.
Ou seja, estamos perante um sector específico e especial da prestação de serviços que diz respeito a um valor coletivo e relevante para a apelada e todo o concelho que esta representa.
Nesta matéria Baptista Machado[35] referiu: “Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de prestação de serviços (p. ex., de assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa, de prestações profissionais como as do médico e do advogado), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato; abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução.”
Podemos, por isso concluir que estamos perante uma relação duradoura, e uma atividade na qual a confiança do prestador é essencial para a manutenção das expetativas das partes.
Ora, se assim é, a nossa doutrina e jurisprudência salientam que o cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores em relações contratuais duradouras, ou seja, abalando a ‘confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor’[36] ».
Sendo que, por isso, a comprovação da não informação quanto às descargas ocorridas é relevante e fundamental para os interesses objectivos da apelada.
Bastará dizer que está comprovado que:
i. A identificação das origens das descargas industriais tem um efeito dissuasor quanto a descargas industriais futuras, na medida em que são então instaurados os necessários processos de contra-ordenação ou feita a comunicação às autoridades ambientais.
ii. A B… tem conhecimento de tais exigências e do impacto do seu não cumprimento e ficou, então de novo, alertada para a necessidade de realizar essas comunicações e de forma imediata, (mas) continuou a não informar imediatamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas (…) o que motivou novas insistências da C… junto da B…, de novo sem sucesso.
iii. Entre o início de junho de 2016 e o dia 1 de fevereiro de 2017, tiveram lugar na ETAR de … 38 (trinta e oito) descargas industriais, (que) não foram, na sua totalidade comunicadas pela B… aquando da respetiva ocorrência.
iv. A B… teve conhecimento dessas descargas industriais, as incluindo-as nos subsequentes relatórios mensais de exploração.
v. Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou não era sequer alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial.
vi. Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorre.
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Desses factos podemos, por isso retirar que estamos perante uma situação de incumprimento continuada, objetivamente duradoura, reiterada no tempo, grave e relevante, já que diz respeito a um dever fundamental imprescindível para a integridade da rede de saneamento de todo o concelho.
A sua relevância é tal que foi a própria apelante a admitir as falhas anteriores de comunicação e a comprometer-se a alterar o seu comportamento no futuro.
Sendo que “A não comunicação ou comunicação tardia dificulta a deteção atempada das referidas descargas industriais”.
Depois, esse incumprimento afetou a confiança dos utentes nos serviços da apelada[37].
Podemos, por isso concluir que se trata de um incumprimento que diz respeito a uma parte talvez lateral, mas fundamental para os utentes da rede de águas concessionada, na medida em que afecta a confiança na integridade da rede de saneamento.
Ora, conforme já afirmou, o Ac da RP de 26.2.2004 nº 03B4157 (Araújo Barros) existe uma justa causa de resolução, “(…) nas obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, (…) em relação aos quais todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução”.
Ora, in casu, a densidade objectiva do incumprimento da apelante é:
a) duradoura (perdurou durante todo o ano em especial no verão de 2016)
b) grave face aos seus deveres contratuais,
c) relevante tendo em conta o escopo final do contrato (gestão integrada da rede de saneamento) e
d) fundamental face às consequências contratuais, sociais e politicas expressas pelos utentes da rede.[38]
Pelo que podemos concluir que existe um fundamento que pela sua relevância e reiteração implica a perda objetiva de confiança no comportamento contratual adequado da apelante.[39]
E, por isso, existe justa causa de resolução do contrato nos termos expostos.
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7.4. Do valor da indemnização
Pretendia a apelante, nas suas conclusões, que lhe é devido o valor do pedido inicial formulado (ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por lucros cessantes no valor de €1.043.508,00).
Mas conforme resulta das suas alegações, este pedido pressupõe e exige que o contrato tenha cessado sem justa causa[40].
Ora, como vimos não é isso que acontece.
Com efeito, resulta demonstrado que o acordo cessou por uma causa imputável à AA, a qual foi geradora da ruptura decisiva e saliente da confiança nas capacidades de esta exercer de forma adequada e capaz as suas tarefas na manutenção e administração da rede.
E, como é maioritário, entre nós a indemnização pela resolução do contrato de mandato/prestação de serviço é uma forma de responsabilidade por factos lícitos e que a indemnização, de facto só é devida se não ocorrer justa causa de resolução do acordo.
Sendo também pacifico que “seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos”, (nestes termos o Ac da RP de 5.7.2006, nº 0633024, (Deolinda Varão)[41].
Ou seja, a requerida indemnização não é devida à AA nos termos do art. 1172º, do CC. porque existiu justa causa.
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7.5. Da aplicação ou não da cláusula de revisão do preço
Um dos pedidos da autora foi a condenação da ré no pagamento do valor de €66.669,75 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativo à revisão de preços.
Consta da matéria de facto que no acordo celebrado entre as partes prevê a Cláusula 5.ª do contrato, “o valor da remuneração mensal (…) será objecto de revisão de preços, tendo por base o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, entre o mês que se refere a facturação apurada e os meses das propostas de preços (Anexos III, IV, V e VI)”.
A sentença, porém considerou que “entendemos que a A. não tem direito a exigir a qualquer revisão de preços neste momento pois tal valor referente a revisão de preços só foi exigido após comunicação da rescisão do contrato, e não tendo havido qualquer exigência anterior pela A., tal configura uma renúncia ao direito correspondente”.
Inconformado veio a AA recorrer dessa decisão, juntando o referido parecer que doutamente considera no seu ponto 2, em suma, que:
a) esse direito é, nos termos do acordo, uma revisão automática (pág. 22)
b) que está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos (pág. 23)
c)sendo que esta não foi invocada pelo que a prestação é devida.
Respondeu a RR dizendo, em suma, que o exercício desse direito, integra uma modalidade de abuso de direito, pois a AA nunca o exerceu e sempre incutiu a ideia que não o iria exercer.
Vejamos
Esta cláusula reproduz outras semelhantes aplicadas, em regra, no domínio da contratação pública.
Com efeito, durante muito tempo vigorou no domínio das empreitadas de obras públicas o princípio da inalterabilidade do contrato, acolhido no artigo 71.º do Decreto de 9 de Maio de 1906, segundo o qual “o empreiteiro não terá o direito a reclamar nem a receber qualquer indemnização ou aumento no preço de sua empreitada pela elevação do preço dos jornais ou dos materiais que sobrevier na localidade, no decorrer da execução dos trabalhos da mesma empreitada”.
Contudo, a evolução das condições do mercado de materiais e dos custos de mão-de-obra, fortemente influenciadas pela inflação prejudicavam as próprias necessidades da Administração, que muitas vezes se via confrontada com propostas inflacionadas desde o inicio.
Por causa disso, vários diplomas consagraram de forma parcial, o regime da imprevisão nos contratos de fornecimento de obras públicas, possibilitando assim que o preço da obra possa ser revisto de forma, mais ou menos automática, em função da variação futura dos preços[42].
In casu, é claro e evidente que as partes consagraram uma cláusula semelhante a qual, ao abrigo da sua liberdade de conformação do contrato, estabeleceu um mecanismo, de revisão do preço da prestação.
Mas, em primeiro lugar, esse mecanismo não pode ser considerado automático, na medida em que ficou dependente da vontade de um dos contraentes que para o acionar teria de interpelar em conformidade a outra parte. Nessa medida bastará dizer que a hipótese académica, citada no douto parecer, de ocorrer uma situação de deflação, já ocorreu em 2020 no espaço europeu. Logo, a automaticidade poderia gerar, ao contraente beneficiário, um prejuízo com uma efectiva diminuição da remuneração nominal nos meses em que ocorrer deflação.
Logo, teremos de concluir que se trata de uma cláusula contratual, facultativa e que depende do seu efetivo exercício pelo contraente, neste caso a AA.
É certo que, não podemos acompanhar a tese do tribunal a quo no sentido de que a AA renunciou ao exercício desse direito. Na verdade, não existe declaração expressa nesse sentido e o simples não uso do direito, pode ter consequências, mas só é vinculativo se poder ser configurado como um acto tácito.
Este, nos termos do art. 217º, do CC é aquele que “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Ora, o simples não uso durante determinado tempo não integra essa qualidade.
Mas, o douto parecer omite que, no caso concreto, a relação contratual foi resolvida por justa causa antes dessa cláusula ser utilizada, e que a AA só pretendeu exercer esse direito precisamente após ter sido interpelada da resolução por justa causa do acordo.
Ora, sendo a resolução lícita produz efeitos entre as partes dispondo o art. 433 do CC que: “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes”.
Por seu turno, o art. 434º, do CC estabelece que “nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”.
Destas normas podemos, por isso concluir que o contrato cessou após a comunicação da resolução, que essa resolução produz efeitos retroactivos, mas que no caso atenta a natureza da prestação, manteve a validade das prestações já efectuadas que assim não podem ser restituídas.[43]
Se dúvidas houvesse o STJ[44], numa decisão recente, confirma este principio decidindo que, naquele caso concreto: “não podendo a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços ser equiparada à sua resolução e não tendo, como tal, eficácia retroactiva, não recai sobre os réus a obrigação de devolveram à autora as quantias recebidas ao abrigo desse contrato”.
Nos mesmos termos BRANDÃO Proença [45] considera que “a resolução não é instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalização normal do direito.”.
Teremos assim de considerar que, quando a AA usou a cláusula de revisão dos preços dos meses anteriores já esse acordo tinha sido revogado e como tal a cláusula, do contrato, tinha deixado de produzir efeitos, pelo que não poderia ser legitimamente invocada[46].
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7.5.2. Do abuso de direto
Mas, de qualquer modo, e sempre com o devido por melhor opinião, igual resultado seria obtido pela aplicação do instituto de abuso de direito, na modalidade de proibição do venire contra factum proprium,.
Esta, sanciona a conduta de um contraente que provocou no outro um estado objectivo de convicção num facto relevante e age de forma distinta. Ou seja, nos termos do art. 334º, do CC a exigência jurisdicional desse direito de revisão dos preços poderia ser sancionada se a autora agisse em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Neste caso a proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjectivo, que o confiante (neste caso a ré) adira realmente ao facto gerador de confiança.
São pressupostos[47] desta modalidade de abuso:
a) a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança;
b) a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente;
c) a boa fé do lesado (confiante);
d) a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium;
e) o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
Ora, encontra-se demonstrado que:
a) o primeiro contrato onde essa cláusula consta foi celebrado em 2009;
b) mais tarde as partes renovaram esse acordo e celebraram outros sem que a AA tenha, uma única vez, utilizado a revisão de preço ou reclamado os valores devidos pelo anterior;
c) as propostas relativas às ETArs de menor dimensão, foram apresentadas entre agosto de 2011 e janeiro de 2012;
d) Até essa data nenhuma revisão de preços tinha sido efetuada em execução do contrato de prestação de serviços celebrado em 2009, nenhum pagamento tinha sido feito a esse título e nenhuma fatura tinha sido emitida pela B… a tal respeito.
e) E, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços de 2012, a B… nada referiu relativamente à existência de qualquer dívida de revisão de preços devida à luz do contrato de prestação de serviços anteriormente celebrado, em 2009.
f) O primeiro pagamento de revisão de preços exigido pela A. foi em 30/11/16, aquando da emissão da respectiva factura recebida pela R. em 6/12/16 e já depois de a R. ter rescindido o contrato e desta rescisão ter sido comunicada à A.
Ora, desses factos resulta claro e ostensivo que a autora criou na contraente a convicção que o único preço devido seria o já fixado, já que nunca exerceu, aludiu ou mencionou esse direito contratual.
Note-se, aliás que o primeiro contrato foi renovado, com a mesma cláusula e perdurou durante mais de 7 anos, pelo que podemos concluir que a AA por 84 vezes, (envio mensal das faturas) criou, reiterou e manteve, na parte contrária, a convicção que o valor contratual devido era o já liquidado e por si exigido. Tanto mais que só exerceu esse direito quando lhe foi comunicada a resolução do acordo. Ou seja, a AA por motivos comerciais nunca exerceu esse direito durante sete anos, gerou na contra-parte a convicção de que seria esse o valor da prestação, e após resolução do contrato por justa causa vem exigir a atualização do preço pela prestação já exigidas e recebidas dos últimos 7 anos.
Parece, pois, seguro, que estão preenchidos os pressupostos do abuso de direito, que obviaria, pois, à procedência deste pedido.
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7.6. Da aplicação do instituto de enriquecimento sem causa
Pretende, por fim, a apelante nas suas conclusões que:
XVIII. O direito à atualização dos preços em função do índice de preços do consumidor, se por absurdo, não fosse considerado como intimamente ligado à retribuição, e, portanto, devido nos termos do art.1167º, alínea b) do Código Civil, sempre seria devido porque representaria um remanescente de custos, constituindo um dano emergente devido nos termos do art.1172º, alínea c) do Código Civil.
XIX. Em última análise, sempre deveria ser pago à Autora, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Estas questões são novas e não foram tempestivamente suscitadas. Diremos, porém, que, quanto à primeira questão, a autora esclarece-a de forma evidente. Este pedido não diz respeito a qualquer dano pela ruptura do contrato, mas sim à remuneração que entende devia auferir durante o cumprimento do contrato. Ora, a indemnização do art. 1172º do CC constitui uma forma de indemnização por factos lícitos, pelos danos derivados da resolução do contrato que, como é evidente não incluem as alterações de preço das prestações já liquidadas desde 2009.[48]
Quanto à segunda, basta dizer que o enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de um motivo jurídico válido para a transferência patrimonial (art. 473º, do CC). In casu esse motivo foi o acordo contratual celebrado pelas partes e executado durante 7 anos com o acordo de ambas. Citando, nesta parte o douto parecer, o suposto enriquecimento está fundamentado pelo principio da liberdade contratual e da vinculatividade dos contratos, pelo que nunca poderia existir enriquecimento sem causa.
Improcedem, pois, estas duas questões.
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7.7. Das questões jurídicas invocadas pela RR
5.1. Do erro de julgamento da fatura de fls. 200
Pretende esta em primeiro lugar que:
Ocorreu um lapso na decisão, a qual, incluiu o montante da factura de fls. 200 no valor de €546.094,14.
A decisão condenou a ré no pagamento de 608.307,97 euros, sendo 546.094,14 euros referentes a faturas.
Da motivação resulta que esse valor diz respeito às faturas emitidas entre Setembro de 2016 e 31.1.2017, período em que a A permaneceu a laborar nas instalações inicialmente com oposição da ré, mas depois com acordo desta.
Resultava dos anteriores factos provados que esses valores dizem respeito aos documentos 173 a 227 e ascendem a 590.308,30. Essa realidade foi alegada nos factos 141 a 143 da petição inicial.
Ora, analisando esses documentos (cujo resumo consta de fls. 1147 no IV volume) verificamos que de facto o documento nº 200 diz respeito ao valor de 189.017,45 euros referente à revisão de preços desde 2010 a 2015, que como vimos não é devida.
Logo assiste razão nesta parte à ré na medida em que a quantia devida à autora pela exploração das etares até sua efectiva entrega ascende apenas a 401.290,85 euros.
Pretendia ainda a ré que aqui deveria ser aplicada uma redução de preço, pois, essas facturas contém valores que dizem respeito a despesas de manutenção que não foram prestados, pelo que pede uma redução do preço das mesmas[49].
Como é evidente este incumprimento contratual da ré na manutenção teria de ser provado, e como vimos, não o foi. Na verdade o tribunal não sabe se os problemas de manutenção dos equipamentos derivam da conduta da AA ou, pelo contrário, do período em que a Ré, já explorava as Etars, porque a auditoria e “inspecção” foi realizada quase 2 meses depois da sua efectiva entrega.
Logo, não pode ser decretada qualquer redução deste valor, pelo que improcede esta alegação.
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7.8. Da fixação do dano emergente
Pretendia também a RR que “O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto nos artigos 1170.º, n.º 2, e 1172.º do Código Civil ao ter atribuído à B… uma compensação, a título de danos emergentes, no montante de €62.213,84 (sessenta e dois mil duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos) e como consequência da extinção do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes, devendo ser objeto de revogação e substituição por outra que não atribua à B… qualquer valor a esse título”.
Encontra-se demonstrado que a AA incorreu nessas despesas em virtude da cessação do contrato dizendo estas respeito a indemnização de trabalhadores, indemnização a prestadores de serviço de energia e comunicações, etc.
Ou seja, as mesmas são um dano resultante da cessação do acordo, antes da data acordada e sem qualquer período prévio de aviso.
Como tal só seriam devidos, se pudessem ser enquadráveis como dano nos termos do ar. 1172º, do CC.
Mas, conforme já referimos essa indemnização só é devida se não existir justa causa, pois, será contraditório afirmar ao mesmo tempo que existe justa causa para resolver o acordo e, ao mesmo tempo, indemnizar a parte que deu causa a esse incumprimento pela cessação do acordo.
Conforme salienta Baptista Machado[50], a indemnização visa colocar a parte na situação em que estaria se não tivesse confiado em que o contrato não se extinguiria de forma abrupta e imprevista, em termos de não lhe consentir reorganizar-se.
Ora, isso não aconteceu neste caso.
A reorganização da autora deriva sim da sua conduta que deu causa à ruptura do acordo.
Por isso, só existe indemnização se houver dano, e só existe dano se este não for provocado pelo incumprimento da parte que deu causa à resolução do acordo.
O Ac do STJ de 16.9.08, nº 08A1941 ( Paulo Sá), afirmou que “A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado, nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios; tão pouco se enquadra no abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique. A obrigação de indemnizar em causa é uma indemnização por factos lícitos. II. — A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.o do CC é a tutela da confiança. (…)”
Salientando-se nos Acs da RP de 21.1.2010, nº 872/06.5TVPRT.P1 (Amélia Ameixoeira) Ac da RP de 5.7.2006, nº 0633024, (Deolinda Varão) que “a obrigação de indemnizar só pode ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação, pois que seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos”.
Nos mesmos termos Pedro Romano Martinez[51] considera também que essa norma (art. 1172 do CC) só é aplicável nos casos expressamente previstos. “concretamente torna-se necessário que se esteja no âmbito da revogação unilateral sem motivo justificado”.
Ora, esses danos dizem precisamente respeito à cessação antecipada do contrato que foi resolvido por justa causa, pelo que não é devida a indemnização peticionada.
7.9. Do direito de indemnização pela realização de despesas de reparação
Pretende a Ré que “deve ser reconhecido e atribuído à C… o direito a uma indemnização por parte da B… (a) no valor de €111.480,51 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos), correspondente a reparações já efetuadas nas várias instalações, (b)acrescido do valor das reparações ainda por efetuar estimado em € 536.132,74 (quinhentos e trinta e seis mil cento e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), (c) do montante de €15.571,80 (quinze mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos), despendido pela C… a título de encargos com o relatório elaborado pela H… e (d) do montante devido a título de juros de mora”.
Não existe factualidade provada que permita a procedência deste pedido, pois, repetimos, não podemos atribuir qualquer dano resultante da falta de manutenção à esfera concreta da AA (art. 342º, do CC).
Improcede, pois, este pedido.
7.10. Da indemnização pela violação do Direito de Imagem
Pretende, por fim, a ré que seja alterada a decisão e lhe seja fixado um valor indemnizatório pela afetação do seu direito de imagem.
É hoje pacífico, que as pessoas colectivas têm direito a serem ressarcidas por danos que afectem o seu bom-nome e imagem[52]
Porque como salienta o Ac da RC de 24.2.15 «toda a ofensa ao bom nome comercial, acaba por se projectar num dano patrimonial, revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas, a partir da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga».
Mas, in casu, essa factualidade não resultou provada pelo que nenhum dano pode ser fixado e indemnizado, já que cabe ao lesado provar a existência do dano e a relação de causalidade (art. 342º, do CC).
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VIII. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação, em julgar parcialmente procedentes as apelações e, por via disso, considerando existir justa causa na resolução do acordo efectuada pela RR:
a) alterar parcialmente a factualidade provada nos termos expostos;
b) alterar a decisão determinando que a Ré seja condenada a pagar à AA a quantia de 401.290,85 euros (quatrocentos e um mil, duzento e noventa euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa comercial deste o envio de cada um das facturas até ao seu integral pagamento.
c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados por ambas as partes.
*
Custas da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 2/3 para a AA e 1/3 para a ré.
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Porto em 25.3.2021
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
______________
[1] Cfr. Ac do STJ de 21.9.2020, nº 4831/05.7TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt (fonte aplicável a todos os arestos citados sem outra menção).
[2] Introdução ao Processo Civil, pgs. 53 e 54.
[3] O ficheiro enviado e constante do processo continua em formato não editável.
[4] SOUSA, Luís Filipe Pires, Prova Testemunhal, p.282
[5] 1.“As descargas industriais correspondem a descargas de efluente com origem industrial que apresentam características altamente lesivas de um ponto de vista químico – por comparação com o efluente doméstico – e que, quando fora dos parâmetros legais, podem vir a ter um efeito destrutivo no processo de tratamento bacteriológico das referidas ETAR’s e na estabilidade desse processo de tratamento”.
2.“A A. participou imediatamente à Ré as descargas industriais, primordialmente através de contactos telefónicos mas também mediante o envio por correio eletrónico das suas características e duração, assim, como até ao final do mês, através dos valores obtidos nos boletins analíticos da água residual afluente às instalações e, posteriormente, nos relatórios mensais”;
[6] a alínea c) da frase: [A comunicação] “é crucial a três níveis: (a) …….; (b) ….; (c) por fim, porque a manutenção de tais descargas industriais tem o referido efeito destrutivo no processo de tratamento – ou seja, destrói a comunidade biológica –, o que tem ou pode ter por efeito a incapacitação da infraestrutura quanto a esse tratamento.
•“A B…, que estava alertada nas pessoas da Eng.ª D… e Eng.º F…, continuou a não informar atempadamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas”
• “O que motivou novas insistências da C… junto da B…, de novo sem sucesso;
• “Daquelas descargas, 10 (dez) foram comunicadas à C… imediatamente após o seu início, sendo que a maioria das descargas atempadamente comunicadas pela B… ocorreu posteriormente à extinção do contrato de prestação de serviços, ou seja, no período de transição – apenas 3 (três) descargas industriais em 23 (vinte e três) conhecidas foram objeto de comunicação imediata à C… aquando da sua ocorrência, antes da extinção do contrato de prestação de serviços”;
• “As restantes descargas industriais foram comunicadas nos relatórios mensais de exploração, sem qualquer possibilidade de intervenção pela C…”;
Existiram 28 (vinte e oito) descargas industriais não comunicadas a tempo de permitir a identificação da origem das mesmas.
• “O reporte destas descargas à C… é (…) crucial que seja feito imediatamente”;
É crucial a três níveis: a) …; b) porque a identificação da origem da descarga industrial é feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga.”
• “Se uma descarga industrial não for comunicada imediatamente, logo que se inicia, o que acontece é que, a certa altura, o efluente deixa de ser identificável no coletor de esgotos e, por isso, não é possível acompanhar os vestígios dessa descarga industrial até à sua origem…”
• “sendo que, entretanto, o impacto no processo de tratamento está consumado e outras descargas industriais idênticas podem vir a ser tomadas no futuro, perante a ausência de efetiva repressão desses comportamentos”
• “Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou nem sequer era alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial”
• “Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorrer”.
[7] No ano de 2017, quanto à totalidade das ETAR’s em operação, foram 98 (quarenta e oito) as amostras que incumpriam algum(ns) dos parâmetros legalmente fixados.
[8] Cfr. sobre esta matéria o Ac. do STJ de 28-05-2015 (460/11.4TVLSB.L1.S1), que nos coibimos de reproduzir.
[9] Este tribunal teve de numerar os factos provados um a um, pois, continham apenas um sinal gráfico idêntico.
[10] Cfr. sobre esta questão Paulo Ramos Faria, Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto), Julgar online, 2017, Novembro, onde se escreveu que “ o tribunal da Relação não está preso à afirmação isto são factos, contida na declaração estes são os factos, que vai com o enunciado “Factos provados: (…)”. É livre na adoção de diferente critério normativo – ou de ter uma sua diferente compreensão –, apenas tendo de ser consequente com o critério perfilhado, devendo a sua decisão decorrer da subsunção das proposições de facto predicadas à luz dessa regra – operação também sindicável pelo Supremo –; isto é, é livre na apreciação sobre se dada proposição se qualifica, ou não, como objeto (de facto) da subsunção jurídica”.
[11] Note-se que as restantes descargas estão comprovadas pelos relatórios de atividade juntos (documentos juntos com os nºs 37 a 138 da petição dizem respeito a 2016, e os emails docs nºs 139 a 153 dizem respeito a descargas de 2016).
[12] E note-se que essa testemunha, foi convincente quanto ao esclarecimento dos valores de VLES na sua inquirição/esclarecimentos de 3.12.18.
[13] Note-se aliás que o mandatário da autora ao minuto 28 das suas alegações finais admite que é , pelo menos importante, a comunicação das descargas para a detecção do infractor.
[14] Doc nº 155 junto com a petição, no qual a Ré avaliou a autora nas Avaliações de Satisfação de Clientes Externos com a nota de “4” (numa escala de 0 a 5) nos capítulos de “comunicação com o cliente”, “atitude profissional e pessoal” e “disponibilidade da equipa”.
[15] https://www.C....pt/fotos/editor2/regulamentodosservicos_dr.pdf
[16] O Artigo 34.º Descargas Acidentais dispõe que “1 — Os Utilizadores Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados neste Regulamento. 2 — Os Utilizadores Industriais deverão, de imediato, informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais. 3 — Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal”.
[17] As concretas conclusões reproduzem-se aqui por economia processual:
F.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados Na decisão recorrida proferida pelo Tribunal aquo,alterando-se, em conformidade, a mesma decisão: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados são consequência da falta de manutenção preventiva e de manutenção corretiva por parte da B… durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços.
H. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da utilização normal das mesmas instalações e teriam sido evitadas se a B… tivesse promovido as respetivas manutenções preventiva e corretiva.
J. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: De igual modo, as deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da operação das infraestruturas entre 17 de fevereiro de 2017 e abril de 2017, data em que as deficiências foram objeto de identificação, mas, isso sim, da sua operação em momento anterior por parte da B….
L. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Os valores suportados pela C… com reparações de deficiências nas Etar’s imputáveis à falta/ausência de manutenção pela B… são os seguintes, além dos valores já considerados provados quanto a … e … (a) Etar de …s: € 42.251,90 + IVA; (b) Etar de …: € 15.994,79 + IVA; (c) Etar de …: € 14.397,35 + IVA.
N.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: A não realização dos trabalhos incluídos na proposta de melhorias junta como Doc. 157 da petição inicial não impedia a B… de realizar os trabalhos de manutenção, seja porque essa proposta não abrangia todas as infraestruturas e todos os respetivos equipamentos, seja porque existiam meios alternativos para a realizar.
P. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo:Uma vez recuperadas as várias infraestruturas, a C…, através da M…, executou os trabalhos de manutenção nas infraestruturas em causa, mesmo naquelas que estariam abrangidas pelas melhorias e sem que as mesmas tivessem ainda sido executadas.
R. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências de prestação de serviços da B… projetaram-se sobre a C.., que era vista, junto das populações e autoridades com competências neste domínio, como a entidade responsável pelas referidas deficiências.
[18] O mais relevante foi o Sr. Eng. I…, que depôs no dia 3.12.2018, dizendo, em suma, que :
Confirma que fez inspeção visual e que pôs equipamentos a funcionar para perceber. Quanto ao orçamento diz que esse valor é necessário face ao estado dos equipamentos "e os preços são o resultado do mercado". Nas etares compactas havia problemas em especial com falta de atenção à corrosão. As outras ETARs com 6 anos de idade tinham falhas importantes na entrada, e tinham instrumentação fora de serviço que era essencial para operar a etar. Desconhece se as partes discutiram plano de reparação dessas anomalias.
[19] Note-se que a pergunta efectuada pelo mandatário da AA foi além de sugestiva, falaciosa pois perguntou ao Eng. I…, foi se o período de 1 mês e meio seria suficiente para dar causa a essas anomalias. Ora, nem o prazo é esse, nem as anomalias são de igual natureza. Aliás a testemunha, honestamente, afirma depois “diz respeito apenas ao estado em que estava e ao que vimos nesse momento”.
[20] Parada (a auditoria decorreu numa hora) e só põem em causa a manutenção da obra de entrada ou desidratação de …. … (auditoria decorreu em 45 minutos) conclui que, existem problemas de manutenção nas válvulas das caixas de gestão do caudal do leito das macrófitas. …(…), problemas na manutenção …. … (1h10) desidratação lamas.
[21] Veja-se neste âmbito o depoimento do Sr. Eng F…, minuto 4, 2º parte, da 1º sessão de julgamento, que afirma que em duas situações não se incluiu na proposta porque seriam efectuadas pela CM de Santa Maria da Feira através de reclamação ao empreiteiro ao abrigo das garantias da obra.
[22] Depoimento do SR. eng. I…, ao minuto 18.
[23] Ao ouvirmos da gravação não podemos deixar de notar a sugestão do mandatário da ré na testemunha referida (I…), esta afirma 10 anos, e depois de alguma insistência do mandatário assinala 10 ou 15 anos. Ora, a experiência diz-nos que a duração varia em função do equipamento, e que depende da concreta utilização e ambiente. Pelo que no mínimo é possível que a referida deterioração se deva ao período de vida útil do equipamento.
[24] Note-se, porém, que nas pequenas ETARES a inspeção que deu origem ao relatório passou apenas algumas horas, pelo que esse período de tempo, ainda que curto, podia ter detectado esses problemas. Por exemplo, na Etar de … a inspeção decorreu em 70 m segundo o teor do relatório e mesmo assim detectou que “Em conclusão, e conforme descrição anterior, constata-se que existem componentes da instalação que não terão sido alvo de maior atenção por parte da manutenção, designadamente algumas áreas importantes para o bom desempenho da ETAR, como seja o equipamento de desidratação de lamas”. Por último, teremos de salientar, que por exemplo nunca se perguntou às testemunhas que efetuaram a auditoria, por exemplo que “A M… informou que o grupo B1 tinha sido retirado recentemente para limpeza, afinação e verificação de nível do óleo, pelo que apenas foram efetuados os testes de caudal e integridade do motor” (informação que consta desse relatório).
[25] Acresce que na inquirição da testemunha I…, que durou na instância da RR 90 minutos, se concluiu sempre (pergunta mandatário) “isto é falta de manutenção”, ao que a testemunha responde sempre “sim”. Ora, para esta testemunha saber o que é falta de manutenção da AA. teria de saber o teor do contrato entre as partes que, admitiu no inicio ignorar. Na contra-instância veja-se que a mesma testemunha até presume que os problemas na construção do edifício eram da responsabilidade da AA., “só fiz uma análise do que estava a funcionar” (1h48 e segs), sendo que consta desse documento que “a ETAR …, está ainda em fase de aceitação face ao empreiteiro”. Não poderia esse técnico concluir de forma isenta quem era o responsável da manutenção como sugestivamente foi perguntado durante vários minutos.
[26] Certamente por lapso o tribunal a quo não numerou, de qualquer modo, a factualidade, o que agora se sana.
[27] In Da cessação do contrato, pág. 59. Um dos ilustres autores do parecer apresentado pela apelante C….
[28] o Ac do STJ de 22.4.2004, processo n.º 04B1201 (Salvador da Costa), Ac da RP de 6.4.2017 nº 7332/15.1T8MAI.P1 (Cecília Agante); Ac da RL de 8.10.2009, nº 761/08.9TJLSB.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS); RC de 26.11.2019, nº 5402/17.0T8CBR.C1 (Luís Cravo); Ac da RE de 3.3.2010, nº 120/1995.E1 (Almeida Simões).
[29] “Pressupostos da resolução por incumprimento”, pág. 143;
[30] Processo nº 1579/15.8T8VIS.C1.S1, (Nuno Pinto Oliveira) e Acs. STJ de 12.11.2009, processo n.º 3510/06.2TVLSB.S1; e de 16.1.2014, processo n.º 9242/06.4TBOER.L1.S1.
[31] O contrato de prestação de serviço no Direito português, in Revista de Direito Comercial, IV, 2017, disponível in https://www.revistadedireitocomercial.com/
[32] cfr. alínea hh) da Cláusula 1.ª do acordo celebrado entre as partes: “(…) as redes públicas de distribuição de água e as de drenagem de águas residuais, os «ramais de ligação» e quaisquer outras construções integradas nos «Sistemas», sitas no concelho de Santa Maria da Feira, tais como reservatórios, intercetores, emissários, estações de tratamento (…)” ;
[33] Resulta dos factos provados que em 2 de dezembro de 2009, foi celebrado um primeiro contrato de prestação de serviços entre as referidas duas entidades, que envolvia a ETAR de … e a ETAR de …
[34] Resulta dos factos provados que “O período subsequente ao verão de 2016 foi especialmente sensível em matéria de descargas industriais. E que O problema das descargas industriais, que já existira em momento anterior e motivara diversas visitas da C… às infraestruturas, surge agravado nesse verão, em que a C… é alertada para a existência de novas descargas industriais pela comunicação social, no T…, em 18 de julho de 2016.
[35] In Pressupostos da Resolução por Incumprimento, estudo homenagem, 359.
[36] BRANDÃO PROENÇA, “Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações”, Coimbra Editora, 2011, págs. 359.
[37] Resulta dos Factos provados: “Na comunicação social foram publicadas diversas notícias que davam conta do mau funcionamento das infraestruturas operadas pela B…,……associando tal circunstância à C… – e não à B… –, na qualidade de concessionária do sistema municipal”.
[38] dos factos provados resulta que : “motivou várias reclamações de munícipes a diversas entidades… entre as quais (a) a Junta de Freguesia de …, …, (b) o Município de Santa Maria da Feira, (c) a Agência Portuguesa do Ambiente ou (d) a Secretaria de Estado do Ambiente (Docs. 15 e 16 junto com a contestação),…Estas reclamações tiveram igualmente visibilidade na Assembleia da República, com perguntas dirigidas ao Governo (cfr. cit. Doc. 9 e Doc. 17 juntos com a contestação).
[39] Veja-se a situação análogo apreciada pelo Ac do STJ de 17.5.2018, nº 567/11.8TVLSB.L1.S2 (Graça Trigo): que decidiu: “revelando a factualidade provada que, face aos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio, a confiança da autora, na competência e na capacidade do devedor para levar a bom termo a tarefa, ficou irremediavelmente afectada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art. 808.º do CC”.
[40] Conclusões 6 e 7: Só não sucede assim, e a indemnização se confina aos danos emergentes quando se demonstre que a revogação assenta numa justa causa. VII. Cabia à Ré, o ónus de provar os factos que consubstanciavam a justa causa de revogação do mandato, o que não logrou fazer.
[41] Em termos semelhantes o Ac da RL de 11.12.2019, 20406/16.2T8LSB.L1 (Paula Cardoso)
[42] Cfr. o Decreto-Lei n.º 47945, de 16 de Setembro de 1967, e o regime actual do Decreto-Lei n.º 6/2004.
[43] Nestes termos Ac STJ de 21.10.2986 nº 073417- (Senra Malgueiro). E, Pedro Martinez, Cessação do contrato, citado, pág. 185 refere “a resolução, por via da regra tem eficácia retroativa, levando à reconstituição do estado anterior à celebração do contrato”.
[44] STJ de 12.7.2018, nº 216/15.5T8GRD.C1.S1, FERNANDA ISABEL PEREIRA.
[45] A Resolução do Contrato no Direito Civil, p. 164.
[46] O primeiro pagamento de revisão de preços exigido pela A. foi em 30/11/16, aquando da emissão da respectiva factura (art. 318º da contestação), recebida pela R. em 6/12/16, já depois de a R. ter rescindido o contrato e desta rescisão ter sido comunicada à A..
[47] Cfr. Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 276 e segs.
[48] Cfr. Ac da RP infra citado.
[49] A concreta alegação é: Pretendendo ainda que B… nas diferentes faturas em discussão nos presentes autos, tendo em conta que as mesmas faturas incluem uma componente remuneratória para os serviços de manutenção preventiva ou corretiva que a B… não prestou ou prestou de forma muito deficiente, devendo tal sentença ser revogada. (…) Em função do disposto na conclusão anterior, o montante devido nos termos das conclusões BB), CC) e DD) deve ser reduzido, segundo critérios de equidade, em valor situado entre 2,8% e 12,5% do valor constante dessas faturas, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.
[50] Ob e loc cit.
[51] Ob cit., pág. 542.
[52] neste sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 4.11.2004, 27.11.2003 e 5.10.2002, in www.dgsi.pt, respectivamente proc. nº 04B1877, 03B3692 e 03B1581; Pedro Branquinho Ferreira Dias, o Dano Moral, 37 e sgs.) e Ac da RL de 23.9.2007, nº 8509/2006-7 (Graça Amaral); RE de 28.9.2017, nº 772/12.0TBMMN.E1 (Paulo Amaral)