Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
271/11.7TASTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: RP20110914271/11.7TASTS-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de perda de objetos a favor do Estado [109º CP] visa, qual medida preventiva, impedir que objetos usados ou destinados a serem usados na prática de crimes continuem na posse dos seus proprietários quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
II - O arquivamento do inquérito, por falta de legitimidade do MºPº para o prosseguir, não obsta àquela declaração de perda para o Estado.
III - Compete ao JIC a declaração de perda a favor do Estado, não já, a fixação do destino ulterior àquela declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 271/11.7TASTS-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 14 de Setembro de 2011, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. Nos autos de Inquérito (atos jurisdicionais) n.º 271/11.7TASTS-A.P1, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em que é denunciado B…, investigaram-se factos suscetíveis de integrar a previsão de um crime de Furto, previsto e punido pelo art. 201.º, n.º 1, do Código Penal [CP]. A final, o MINISTÉRIO PÚBLICO determinou o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal (falta de queixa) [fls. 17 dos presentes autos que integram certidão do processo principal].
2. Uma vez que foi apreendido à denunciada um “saco forrado com material isolante" [fls. 11 e 13], o Ministério Público promoveu então o seguinte [fls. 18]:
«Dado que o objecto apreendido nos autos é susceptível de ser utilizado para a prática de um facto ilícito típico, nos termos do art. 109.º, n.º 1 e 3, do CP, promovo se declare o seu perdimento a favor do Estado e se ordene a sua destruição.
Para apreciação, remete os autos ao Mº JIC.
(…)»
3. Sobre esta promoção recaiu o seguinte despacho [fls. 6]:
«Atenta a natureza do despacho final proferido em sede de Inquérito, não tem aplicação o normativo legal invocado pelo Ministério Público, já que não havendo sequer crime, não há perigo de prática de novo crime; indefere-se, pois, o promovido.
Notifique o Ministério Público.
(…)»
4. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 4 e 5]:
«1ª- O presente inquérito iniciou-se com a denúncia criminal de fls. 3 apresentada pela PSP contra o denunciado "B…" por este no dia 08-01-2011 ter furtado os bens referidos no auto de notícia usando para o efeito o saco apreendido nos autos (o qual tem como finalidade anular o sistema de dispositivo de alarme utilizado nas linhas de caixas dos supermercados).
2ª- Tais factos integram a prática de um crime de furto (p. e p. no art. 203, n°1 do Cód. Penal).
3ª- Acontece que o inquérito foi arquivado por o crime denunciado ter uma natureza semi-pública e não haver queixa validamente apresentada.
4ª- Porém o saco usado para a prática deste tipo legal de crime continua apreendido à ordem do presente inquérito existindo a incumbência legal de lhe dar destino.
5ª- Conforme resulta do inquérito realizado, o saco aqui em causa tem como finalidade cometer furtos em supermercados pelo que se impõe o seu perdimento a favor do Estado e a sua destruição ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto denunciado - art. 109, n°1 e n°2 do Cód. Penal.
6ª- Se se fizer uso do disposto no art. 186, n°3 do CPP e alguém vier, dentro do prazo aí referido, reclamar a entrega deste objecto apreendido estaria o Estado Português a fornecer a essa pessoa um objecto necessário e adaptado para a prática de futuros ilícitos criminais em supermercados (leia-se: furtos).
7ª- Face ao exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 109, n°1 e n°2 do Cód. Penal e 186, n°3 do CPP, pelo que deve ser revogado por forma a ser substituído por outro que ordene o perdimento a favor do Estado Português e a subsequente destruição do objecto supra referido.
Deste modo farão V. Exas. JUSTIÇA!
(…)»
5. Aquando do recebimento do recurso (que, certamente por lapso, designa de “agravo”), o Exmo. juiz de instrução criminal sustentou o despacho proferido com abundantes considerações jurídicas e referências jurisprudenciais [fls. 21 a 26].
6. Neste Tribunal, a Exma. procuradora-geral adjunta acompanha a motivação do recurso, chamando a atenção para o “enorme equívoco” do despacho de sustentação ao referir-se a “situações distintas do objecto dos autos” e salientando que o saco apreendido “apenas serve para o efeito de permitir a passagem para o exterior de estabelecimentos comerciais de objectos que ali se encontram à venda, sem que o dispositivo de alarme neles colocado dispare” [fls. 31]. Conclui, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 32].
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. A questão que se coloca é a seguinte: deve ser declarado perdido a favor do Estado um “saco forrado com material isolante” apreendido à denunciada momentos depois de, iludindo o sistema de alarme, ter passado as linhas de caixa de um estabelecimento comercial [hipermercado], com objetos no seu interior, mesmo que o inquérito criminal tenha sido arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguir?
9. A resposta é inequívoca: sim, deve. Quem o diz é o art. 109.º, do CP, citado pelo recorrente na promoção inicial. Aí se determina:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 - (…)
10. Como refere o autor do projecto do Código Penal, aquando da discussão deste normativo «(…) a medida deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime – o que explica que ela não esteja na dependência da efectiva condenação do arguido» [ver Actas das sessões da comissão revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, parte geral, 31ª sessão, pág. 202].
11. Compreende-se: está em causa, essencialmente, impedir que objetos usados ou destinados a serem usados na prática de crimes continuem na posse dos seus proprietários quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas; ou quando oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
12. É o caso dos autos: para que serve um “saco forrado com material isolante”? Que outra finalidade poderá ter, senão a de iludir os sistemas de alarme colocados nos espaços comerciais? É evidente que o objeto em causa oferece um “sério risco” de ser utilizado para o cometimento de crimes, designadamente crimes de furto.
13. Mas será que a “natureza do despacho final proferido em sede de inquérito” [despacho de arquivamento] impede a declaração de perdimento? Será que o facto de o inquérito não ter prosseguido obsta a que se declare perdido o objeto em causa, determinando, consequentemente, a sua devolução ao proprietário?
14. Entendemos que não: não é isso que a Lei determina. O que resulta da disposição legal acima transcrita é que a preocupação central é a de “prevenção” em relação a objetos que revelam uma especial aptidão para a prática de crimes – mesmo que o agente não venha a ser punido pelo facto [n.º 2]. Num caso semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime se aplica, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no art. 107º do C.Penal, na versão de 1982 [Acórdão n.º 6/95, de 19 de Outubro de 1995 (DR I Série, de 28 de Dezembro)].
15. Ou, como muito claramente afirma em acórdão posterior: “O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos [AcSTJ, de 14.03.2007 (henriques gaspar), Proc. n.º 443/07 - 3.ª Secção].
16. É, pois, a natureza do bem e a sua funcionalidade que determinam a declaração de perdimento – não a condenação do agente: “I - A perda de instrumentos e produtos de um facto ilícito típico é uma medida que deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime [AcRP de 2.3.2011 (Paula Guerreiro). Ver tb. AcRP de 26.5.2011 (Jorge Gonçalves) e AcRL, de 1.2.2011, (Margarida Blasco), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
17. Nesta parte, procedem, pois, as razões do recurso.
18. Mas o recorrente quer mais. Pugna, ainda, para que o despacho judicial determine a destruição do bem. Aqui, sem razão. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público [artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, do CPP], pelo que só há lugar à intervenção do juiz de instrução nos casos excepcionais, previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. Na matéria que agora tratamos, a lei apenas prevê a intervenção do juiz de instrução para a declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos [alínea e) do n.º 1 do art. 268.º, do CPP]. O que faz todo o sentido, pois essa declaração contende com direitos e garantias constitucionais. No mais – ou seja, o destino concreto posteriormente fixado aos bens –, não é da esfera de competência do juiz de instrução, pertencendo, por inteiro, à do titular do inquérito [nesse sentido, AcRP de 16.3.2011, (Eduarda Lobo), acessível no mesmo sítio].
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação [procedência (ainda que parcial) do recurso e, de todo o modo, isenção do recorrente - art. 522.º, do CPP].
*
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que revogam o despacho proferido e declaram a perda, a favor do Estado, do bem apreendido.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 14 de Setembro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade