Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008854 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304299220054 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 ART115 N2 ART384 ART646 N2 ART868 N1. LOTJ87 ART81 N1 A B C ART100. | ||
| Sumário: | I - O princípio consignado no artigo 96 do Código de Processo Civil tem como pressuposto a não competência natural do tribunal da causa para o conhecimento das questões incidentais, estendendo excepcionalmente a sua competência a tais questões por razões de celeridade e economia processual. II - Assim, este artigo 96 não colide com as normas definidoras de competência do tribunal de círculo, não as revogando nem por elas sendo revogado. III - Segundo o princípio decorrente do citado normativo, um tribunal de círculo, competente para a acção ordinária de que um arresto está dependente, estende a sua competência à preparação e ao julgamento dos embargos àquele arresto. | ||
| Reclamações: | |||