Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220054
Nº Convencional: JTRP00008854
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
ARRESTO
Nº do Documento: RP199304299220054
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 79-B/91
Data Dec. Recorrida: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 ART115 N2 ART384 ART646 N2 ART868 N1.
LOTJ87 ART81 N1 A B C ART100.
Sumário: I - O princípio consignado no artigo 96 do Código de Processo Civil tem como pressuposto a não competência natural do tribunal da causa para o conhecimento das questões incidentais, estendendo excepcionalmente a sua competência a tais questões por razões de celeridade e economia processual.
II - Assim, este artigo 96 não colide com as normas definidoras de competência do tribunal de círculo, não as revogando nem por elas sendo revogado.
III - Segundo o princípio decorrente do citado normativo, um tribunal de círculo, competente para a acção ordinária de que um arresto está dependente, estende a sua competência à preparação e ao julgamento dos embargos àquele arresto.
Reclamações: