Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016084 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | ELEIÇÕES LOCAIS ABUSO DE FUNÇÕES RELIGIOSAS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197803280014069 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG642 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART41 N3. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART129. DL 30615 DE 1940/07/25 ART61. | ||
| Sumário: | I - Não está vedado a um ministro da Igreja Católica emitir opinião pessoal, ou a dos seus Bispos, sobre o ateismo e materialismo de certas organizações políticas, combatendo a sua filosofia, incompatível com a doutrina daquela Igreja e até destruidora desta; não é lícito aos representantes da mesma Igreja silenciar as doutrinas adversas e as ideologias dos que a renegam; II - Não integra o delito p. e p. no artigo 129 do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro a conduta de um ministro da Igreja Católica que, falando no templo para os seus paroquianos, abordando as próximas eleições para as autarquias locais, instrui os católicos sobre tais ideologias e alerta-os para o perigo que elas representam, lendo a "Carta ao Clero" do Arcebispo de Braga, a traduzir os decretos e encíclicas papais, mas, reportando-se em termos amplos, por forma genérica, à existência de "partidos com ideologias contrárias à doutrina da Igreja, partidos ateus e materialistas, que um católico não devia apoiar...", não se refere às listas dos partidos concorrentes às eleições, nem sequer individualiza os partidos em que se não devia votar. | ||
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