Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014069
Nº Convencional: JTRP00016084
Relator: COSTA E SA
Descritores: ELEIÇÕES LOCAIS
ABUSO DE FUNÇÕES RELIGIOSAS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP197803280014069
Data do Acordão: 03/28/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG642
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CONST76 ART41 N3.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART129.
DL 30615 DE 1940/07/25 ART61.
Sumário: I - Não está vedado a um ministro da Igreja Católica emitir opinião pessoal, ou a dos seus Bispos, sobre o ateismo e materialismo de certas organizações políticas, combatendo a sua filosofia, incompatível com a doutrina daquela Igreja e até destruidora desta; não é lícito aos representantes da mesma Igreja silenciar as doutrinas adversas e as ideologias dos que a renegam;
II - Não integra o delito p. e p. no artigo 129 do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro a conduta de um ministro da Igreja Católica que, falando no templo para os seus paroquianos, abordando as próximas eleições para as autarquias locais, instrui os católicos sobre tais ideologias e alerta-os para o perigo que elas representam, lendo a "Carta ao Clero" do Arcebispo de Braga, a traduzir os decretos e encíclicas papais, mas, reportando-se em termos amplos, por forma genérica,
à existência de "partidos com ideologias contrárias
à doutrina da Igreja, partidos ateus e materialistas, que um católico não devia apoiar...", não se refere
às listas dos partidos concorrentes às eleições, nem sequer individualiza os partidos em que se não devia votar.
Reclamações: