Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL HERANÇA ENCARGOS DA HERANÇA MORA DEBITORIS INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2022101018268/20.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sigilo profissional do advogado abrange apenas os factos nucleares de que o mesmo teve conhecimento por via da relação de confiança firmada com o cliente e em razão do exercício da sua atividade profissional, excluindo-se do mesmo os factos paralelos que extravasam esse núcleo essencial. II - A parte que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de algum ou alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, já que, a par disso, terá de fazer a análise crítica de todos os meios probatórios adrede produzidos sobre essa materialidade. III - Em consonância com o que se dispõe no artigo 2024º do Código Civil, através da sucessão, as situações jurídicas patrimoniais (ativas e passivas) que compunham a esfera jurídica do falecido no momento do seu óbito serão transmitidas aos seus sucessores, caso estes aceitem a herança. IV - O fenómeno sucessório assume, pois, uma função simultaneamente individual e coletiva – ao proteger a propriedade privada, ampara também os direitos dos credores do falecido oferecendo-lhes, tanto quanto possível, a mesma garantia patrimonial que tinham anteriormente. V - O facto de no artigo 2068º do Código Civil se afirmar que “a herança responde” não significa que se atribua à herança a responsabilidade pelos seus encargos, antes se devendo entender por herança os bens que fazem parte da mesma, nos termos do que resulta dos artigos 2071º e 2097º do mesmo Corpo de Leis. VI - Há, assim, a intenção de fazer limitar a responsabilidade pelos encargos da herança aos bens herdados, ou seja, a de fazer da herança um património autónomo de afetação especial. VII - A interpelação extrajudicial do devedor para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 805º do Código Civil não está sujeita a qualquer forma especial, bastando que o credor comunique ao devedor por via idónea, isto é, por um qualquer meio admitido para a declaração negocial, a exigência do cumprimento da obrigação, podendo essa comunicação ser expressa ou tácita, contanto que permita ao interpelado identificar a prestação em causa e perceber o que lhe é exigido, não tendo, porém, que se fixar as consequências da mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18268/20.4T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível, Juiz 5 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra CC e DD, concluindo pedindo a condenação das rés “a reconhecerem a existência da dívida da herança aberta por óbito de EE aos autores, no montante de € 64.010,00, acrescida dos juros de mora sobre o capital de € 50.000,00 que se venceram desde a citação, à taxa legal e até integral pagamento” e a “ver satisfeito o pagamento do valor referido (…) pelos bens da mesma herança com o pagamento aos autores da quantia peticionada”. Para substanciar tais pretensões alegaram, em síntese, que EE (progenitor das demandadas), na qualidade de mandatário forense dos demandantes e em execução do respetivo mandato, recebeu de terceiro a quantia de €50.000,00 que lhes pertencia. Acrescentam que, apesar das diversas interpelações que lhe dirigiram, o referido EE (entretanto falecido) não procedeu à entrega desse montante, sendo, por isso, a respetiva herança responsável por esse reembolso. Citadas as rés apresentaram contestação, na qual impugnaram os factos articulados pelos autores. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se as rés, CC e DD, solidariamente (nos limites adiante referidos), a pagar aos autores, AA e BB, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros contados desde a citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, respondendo as rés nos limites previstos no art. 2071.º do Cód. Civil». Não se conformando com o assim decidido, quer os autores, quer as rés vieram interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso, as rés apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A. Os Autores instauraram a presente ação contra as aqui Recorrentes na qualidade de únicas e universais herdeiras de EE; B. Isto porque pela presente ação os Autores pretenderam fazer valer um pretenso direito contra a aludida herança com vista à cobrança de uma alegada dívida do de cujus no valor de 50.000€. C. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi aos 10.03.2022 proferida sentença nos presentes autos que julgou parcialmente procedente a ação e condenou as Rés, não como representantes da herança de seu pai EE, mas pessoal e solidariamente (!!) ao pagamento de 50.000€ aos Autores; D. É esta sentença que é objeto do presente recurso, encontrando-se, data vénia, ferida (verdadeiramente eivada) de severos vícios que, além de conduzirem à sua absoluta nulidade impõe, melhor vistos os factos relevantes e o direito aplicável, decisão diametralmente oposta, isto é, a declaração de integral improcedência da ação e absolvição das Rés dos pedidos. E. Sendo também o presente recurso apresentado das decisões proferidas pelo Tribunal a quo pelas quais foram admitidos a depor como testemunhas nos autos os Exmos. Senhores Drs. FF e Senhora Dra. GG, Advogados. Do Recurso quanto à decisão de admissão dos depoimentos dos Exmos. Senhores Drs. FF e Senhora Dra. GG, Advogados. F. Nos presentes autos foram admitidos a prestar depoimento na qualidade de testemunhas os Exmos. Senhores FF e Senhora Dra. GG, advogados que terão tido conhecimento dos factos sobre os quais depuseram exatamente no exercício dos respetivos mandatos. G. As Rés, em sede própria e através do seu mandatário (em audiência de discussão e julgamento) opuseram-se (deduziram competente incidente) à tomada de declarações na qualidade de testemunhas dos aludidos advogados, uma vez que tal será proibido por lei em face da vigência de sigilo profissional. H. O Tribunal a quo, não obstante, indeferiu a pretensão das Rés e admitiu o depoimento como testemunha daqueles aliás ilustres advogados. I. Sucede que, tanto quanto tenha sido dado a conhecer às Rés e aos autos, os Exmos. Senhores Drs. FF e Senhora Dra. GG, Advogados não requereram à Ordem dos Advogados competente levantamento do sigilo profissional – isto é revelaram nos autos factos abrangidos pelo sigilo profissional, de que tiveram conhecimento no exercício dos respetivos mandatos sem que tenha sido levantado pelo órgão competente da OA o dever de sigilo. J. Isto é, ao deporem na qualidade e sobre os factos a que depuseram, aquelas testemunhas violaram o sigilo profissional a que estavam obrigadas; K. E, por ser assim, nos termos do disposto no artigo 92º, nº 5 do EOA (Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), não poderiam ter sido valorados como prova pelo Tribunal a quo os respetivos depoimentos. L. O Tribunal a quo entendeu, não obstante, admitir os ditos depoimentos e, pior, valorá-los em sede probatória. M. O depoimento prestado em violação do sigilo profissional não pode ser valorado em juízo sendo mesmo nulo. N. Assim, deverá antes de mais o Tribunal a quo expurgar da decisão a valoração dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas. O. Anulando no limite e se tal se entender necessário, a decisão recorrida e ordenando a repetição da audiência de discussão e julgamento, sem que sejam admitidos a nele prestar depoimento as testemunhas arroladas pelos Autores Drs. FF e Senhora Dra. GG, Advogados, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1 e 2º, a) do CPC. Sem prescindir, Da nulidade da sentença por força do disposto no artigo 615º, nº 1, al. e) do CPC P. Na prolação da decisão Tribunal substituiu-se à parte (AA.) e julgou mais do que o pedido (em dupla sede), em violação do princípio do dispositivo e do princípio dos limites de condenação. - o Tribunal a quo julgou mais do que o pedido (pelos AA.) e julgou até objeto diverso daquele que tinha sido o pedido formulado pelos Autores. Q. Os Autores apenas peticionaram: “Termos em que, deve a ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, condenadas as RR: I – A reconhecerem a existência da dívida da herança aberta por óbito de EE aos AA. no montante de 64.010,00€ acrescida dos juros de mora sobre o capital de € 50.000,00€ que se venceram desde a citação, à taxa legal e até integral pagamento; II – A ver satisfeito o pagamento do valor referido em I) pelos bens da herança com o pagamento aos AA. da quantia peticionada.” R. O Tribunal a quo logrou, não obstante, condenar as próprias Rés – que aqui intervêm apenas como representantes da herança indivisa aberta por óbito de seu pai – ao pagamento pessoal e, pasme-se, solidário da quantia de 50.000€ em causa nos presentes autos. S. Os Autores vieram apenas requerer o mero reconhecimento pelas Rés de um pretenso direito seu contra o autor da sucessão, Dr. EE e a ver satisfeito o aludido direito pelas forças da herança – veja-se pedido formulado, atrás transcrito. T. Não pediram a condenação das Rés, muito menos solidária!!!, em qualquer importância, nem no seu pagamento. U. Ignorando esta situação, o Tribunal a quo acabou por condenar as Rés, a pagar, solidariamente, uma determinada quantia aos Autores. V. A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. W. A sentença é desde logo nula, por violação do princípio do dispositivo e do principio dos limites da condenação e por violação das mais elementares regras da sucessão - nulidade que se deixa invocada, antes de mais, para todos os efeitos legais (vícios previstos no art. 615, nº 1, alínea, e) do CPC. Sem prescindir, Dos erros da decisão recorrida - Do recurso quanto à decisão sobre a questão de facto X. Antes de mais, entendem as Recorrentes ser pertinente sindicar a decisão recorrida tendo em vista a alteração da matéria de facto dada como provada, posto que, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, resultou provado nos autos matéria essencial cujo sentido deve ser diametralmente oposto àquele fixado pelo Tribunal a quo. Y. Tendo em conta aquele que é o objeto do litígio e os temas de prova, é essencial que, melhor apreciando os elementos de prova dos autos (documental e testemunhal) seja antes de mais alterado o elenco dos factos provados no sentido de dele ser expurgado o atual facto 10, 11 (por cutela) e 12 da matéria assente. Z. Antes de mais, entendem as Recorrentes que deverá ser expurgada da matéria de facto assente aquela resultante dos pontos 10, 11 e 12 da matéria assente, por a mesma resultar infirmada pela documentação junta aos autos pelos próprios Autores – desde logo o documento 3 junto com a petição inicial. AA. Com efeito, nenhuma testemunha revelou ter um conhecimento pessoal e direto dos factos aqui em causa, isto é, nenhum dos intervenientes naquele pretenso negócio/transação afirmou, com propriedade, ter o Dr. EE recebido determinada quantia pertencente aos Autores. BB. E, tendo-a recebido, também nenhuma testemunha afirmou ser conhecedora de que em momento algum a tenha entregue/restituído (no caso) aos Autores. CC. A testemunha GG em momento algum do seu depoimento afirma ter assistido ou participado na entrega de qualquer quantia pelo Executado ao Dr. EE, afirma que tal quantia não passou também pelas suas mãos e não assistiu a nada. DD. A testemunha HH também não se recorda de ter entregue tal quantia ao Dr. EE - note-se o próprio Executado naquela ação judicial e, nessa medida, pretenso pagador que, na tese do Tribunal a quo e dos Autores, terá entregue 50.000€ ao Dr. EE, pertença dos Autores e que este não terá restituído: EE. Pasme-se, o próprio pagador afirma não se lembrar de ter entregue qualquer quantia ao Dr. EE, afirma não se recordar de contar especificamente 50.000€ para esse efeito, afirma não se recordar em que contexto foi feito tal pretenso pagamento, afirma não conhecer sequer os Exequentes naquela ação! FF. E só após muito custo e insistência por parte do Tribunal a quo afirma recordar-se “de uma troca de dinheiros” no escritório da sua advogada – fica por saber de quanto, quando, em que contexto, se referente a este assunto ou a outro qualquer… GG. Sendo que a própria dita Advogada, anteriormente, havia afirmado que no seu escritório só teria sido assinado o documento de transação, não tendo qualquer dinheiro passado pelas suas mãos. HH. Finalmente diga-se que a única testemunha que referiu que o Dr. EE teria recebido dinheiro pertencente aos Autores e que não lhe teria, pelo menos até um determinado momento, entregue foi a testemunha II que, em suma, referiu apenas ao Tribunal que terá sido o Dr. EE a dizer-lho num momento que ficou por concretizar nos autos, algures em Fevereiro de 2014. II. Note-se que esta mesma testemunha, em depoimento prestado no processo 497/14.1TASTS, registado a fls 96 desses autos (também juntos ao presente processo) afirmou apenas: “Quanto aos factos denunciados sabe apenas, porque os denunciantes lhe contaram, que o denunciado terá recebido o valor peticionado naquela ação executiva e que nunca mais lho entregou” JJ. Tomada de declarações que ocorreu, como resulta do mesmo documento, a 17.03.2015, isto é posteriormente à data indicada pela testemunha de Fevereiro de 2014, e posterior mesmo a Fevereiro do ano seguinte de 2015 (caso se tivesse verificado lapso de um ano no relato do mesmo). KK. Isto é, a versão agora contada pela Testemunha II é manifestamente contraditória com aquela apresentada no processo crime 497/14.1TASTS, sendo que em face das datas indicadas pelo próprio nada explica tal discrepância. LL. Pelo que, ressalvado o devido respeito, não merece qualquer credibilidade este depoimento. MM. Acresce que foi esta mesma testemunha a única que afirmou que, supostamente, a Autora BB teria ligado várias vezes na sua frente ao Dr. EE para reclamar o pagamento da quantia pretensamente em dívida. NN. E assim, para a pretendida alteração da seleção da matéria de facto assente e não assente, haverá este Digníssimo Tribunal superior que apreciar e reavaliar os seguintes elementos de prova: • Doc. 3 junto com contestação; • Fls. 96 do processo 497/14.1TASTS junto aos autos; • O depoimento das testemunhas melhor transcritos supra; • A justa ponderação da prova também com as testemunhas das Rés; • A ausência de qualquer prova concreta do recebimento pelo Dr. EE de qualquer quantia destinada aos Autores e a sua não restituição a estes (caso tivesses existido uma tal entrega); • A melhor aplicação das regras de distribuição do ónus da prova. OO. Mas ainda a mais elementar experiência de vida comum até por uma outra razão que é a seguinte: nada explica que, entre 2014 e 2020, em vida do Dr. EE os Autores não tenham instaurado qualquer ação contra este (seja de prestação de contas seja qualquer outra), optando por fazê-lo apenas agora, após a sua morte, contra as suas herdeiras. PP. E mais, porque é que, instaurando, só agora a presente ação, não indicaram como testemunha o Senhor HH, suposto pagador dos famigerados 50.000€ aqui em causa. QQ. Digníssimos Desembargadores, nada explica isto, e na falta de outra prova mais séria e contundente, tanto bastando, em qualquer caso, para que seja alterada a decisão quanto à questão de facto, expurgando-se dela os factos 10, 12 e 13 da matéria assente. RR. Merecendo também a expurgação do facto 11, pelo menos devido ao seu sentido, sendo certo que o Dr. EE, nada tendo recebido, nada terá também entregue aos Autores (o que bem se entende). SS. Sendo que, assim se alterando a decisão sobre a questão de facto, só poderá concluir pela improcedência da ação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se, in totum, as Rés dos pedidos contra si formulados. Sem prescindir, Dos erros de apreciação e julgamento da decisão recorrida que impõe a sua revogação - Do gravoso erro na aplicação do direito que resultou na condenação pessoal e solidária das Recorrentes no pagamento de uma pretensa dívida (em qualquer caso inexistente) da herança aberta por óbito de seu pai. TT. A verdade é que, ainda que não fosse nula a decisão recorrida (que é!), a mesma sempre haveria de ser revogada e substituída por outra que, julgando totalmente improcedente a ação, absolvesse dos pedidos as Rés. UU. Por maioria de razão julgando-se procedente o recurso quanto à decisão sobre a questão de facto, nos termos pretendidos pelo ora Recorrente, mas mesmo na hipótese de tal não vir a acontecer, posto que o Tribunal a quo, independentemente da decisão quanto à questão de facto, errou também, ressalvado o devido respeito, na apreciação da questão de direito. VV. Erro (quanto à questão de direito) que se traduziu, além do mais, na condenação das Rés solidariamente a um pagamento que não é devido. WW. Inexiste no caso qualquer disposição que, regulando a administração e encargos da herança indivisa, estabeleça qualquer solidariedade dos herdeiros relativamente a dívidas da herança – evidentemente – a lei determina apenas que pelas dívidas da herança respondam apenas e só os bens da herança. – a decisão recorrida viola o disposto no artigo 513 do Código Civil XX. A herança indivisa é um património autónomo, de afetação especial, pelo que somente o seu ativo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respetivas dívidas. YY. Antes da partilha (e depois) os herdeiros não são, relativamente às dívidas da herança, devedores solidários, mas sim, apenas, co-titulares da herança, património autónomo. ZZ. E por esta razão, antes de mais e sem mais, deve a decisão recorrida ser revogada por esta Veneranda Relação do Porto Acresce que, Da revogação da decisão recorrida em face da alteração da decisão sobre a questão de facto - Errada distribuição do ónus da prova AAA. O ónus da prova, o encargo material ou objetivo da prova, é uma regra legal de repartição do risco, quanto ao mérito da pretensão deduzida, de determinada factualidade essencial não ser adquirida no processo ou não ter sido sequer alegada nos articulados. BBB. A regra básica e geral, também lógica e equilibrada, decorrente dos artigos 342º e 343º e seguintes do Código Civil é, pois, a de que quem (autor ou réu) invoca um direito, como sendo seu, tem o dever ou o encargo da prova dos factos constitutivos desse seu alegado direito (isto é, tem a carga da prova dos factos que são idóneos a, segundo a lei substantiva, fazer nascer o direito invocado). CCC. E factos constitutivos de um direito são os factos que, segundo a lei substantiva, se mostram capazes de fundar o direito de que alguém se arroga. DDD. Cabia aos Autores provar, antes de mais, a existência do seu crédito, sendo que tal “existência”, no caso, estava dependente de os Autores demonstrarem: Que numa determinada data concreta o Dr. EE havia recebido a quantia de 50.000€ nas condições por estes invocada e que, tendo-a recebido, não mais a restituiu. EEE. Sendo que, existindo non liquet quanto a este facto – essencial para a pretensão dos Autores nos autos – convocadas as normas do dever de provar previstas no Código Civil, a decisão (não podendo ficar também ela num non liquet) haveria de ser proferida contra quem, tendo o encargo da prova, não houvesse logrado a sua cabal aquisição pelos autos – no caso os Autores. FFF. E perante isto, importa então questionar se, olhando à melhor distribuição do ónus da prova, à formulação dos temas de prova fixados e à prova efetivamente produzida nos autos, os Autores lograram eliminar dúvidas quanto a estes factos essenciais. GGG. E a resposta só poderá ser negativa – Não foi produzida qualquer prova contundente que leve a crer que o Dr. EE recebeu qualquer quantia propriedade dos Autores que não lhes tenha entregue. HHH. Sendo que um tal facto, como visto, é até infirmado por outros meios de prova (documentais e mesmo pela própria experiência de vida comum, como supra alegado). III. E assim, feita uma correta ponderação da distribuição do ónus da prova na presente ação, e considerando a prova produzida, alterando-se a decisão quanto à questão de facto nos termos supra peticionados, só poderá ter-se por não provados os factos essenciais à procedência da pretensão dos Autores. JJJ. Merecendo, pois censura a decisão recorrida que, por assim ser, deverá ser superiormente revogada e substituída por outra que absolva os Rés da integralidade dos pedidos formulados. KKK. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto nos artigos 342, 343, 513, 2097 do Código Civil, 92 e 97 do EOA e 609 do CPC. * Por seu turno, os autores terminaram a sua peça recursiva formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O desacordo dos apelantes quanto à Douta Decisão recorrida, prende-se com a contabilização dos juros apenas desde a citação, quando foram peticionados os juros vencidos no valor de € 14.010,00 e os vincendos desde a citação até integral pagamento, (pedido formulado em I). 2- Foi desconsiderado o pedido dos recorrentes no que aos juros vencidos diz respeito sem qualquer justificação para tal desconsideração. 3- Independentemente de qualquer interpelação e tendo em consideração o regime jurídico do mandato, o mandatário Dr. EE estava obrigado, findo o mandato que se verificou com a extinção da execução, a entregar aos apelantes a quantia por si recebida. 4- E a pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas (art. 1164.º do CC). 5- Os recorrentes também não estão de acordo com o facto considerado não provado em 15 e que constitui a cópia da carta registada junta com a petição que é prova suficiente e bastante do seu envio naquela data. 6- Deverá passar a constar da lista dos factos provados: “Em 19 de fevereiro de 2014, a autora remeteu a EE a carta registada cuja cópia se encontra junta a fls. 9 e que aqui se dá por transcrita, não tendo obtido nenhuma resposta.” 7- Facto que sempre deveria ter-se como provado, porquanto não foi especificadamente impugnado pelas apeladas. 8- A comunicação que se consubstancia na carta registada de 19.02.2014 não pode deixar de se considerar como uma verdadeira interpelação para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 805.º do CC. 9- A Douta Sentença recorrida considera provado o envio das mensagens de correio eletrónico dos dias 22 e 27 de janeiro de 2014 e que as mesmas não obtiveram qualquer resposta, (13 da lista dos factos provados). 10- Tais comunicações também não podem deixar de considerar-se interpelações para o cumprimento. 11- Considerando-se que o devedor foi interpelado para o pagamento, constituiu-se em mora e, consequentemente, obrigado ao pagamento dos juros desde essa data. 12- Tal interpelação sempre teria ocorrido com a intervenção inicial do devedor no processo-crime contra si instaurado, cujo primeiro interrogatório se verificou em 27.01.2017 no DIAP – Seção de Santo Tirso. 13- Também o devedor foi notificado para contestar o respetivo pedido de indemnização civil no âmbito desse mesmo processo, (497/14.1TASTS). 14- O devedor foi interpelado várias vezes para o cumprimento da obrigação, facto que implica a mora e a consequente contabilização dos juros desde a data da primeira interpelação. 15- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 217.º, 224.º, 805.º, 1161.º e 1164.º, todos do CC. * Apenas os autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelas rés.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: Do recurso interposto pelas rés . da inadmissibilidade de prestação e valoração dos depoimentos prestados na audiência final pelas testemunhas FF e GG, por terem aí deposto em violação do dever de sigilo profissional a que se mostram vinculados enquanto advogados; . da nulidade da sentença por condenar em quantidade superior e em objeto diverso do pedido; . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas no tocante aos factos provados nºs 10, 11, 12 e 13; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se aos autores assiste (e em que termos) o direito de exigir das rés o pagamento da quantia de €50.000,00 alegadamente recebida pelo seu falecido pai na qualidade de advogado daqueles. Do recurso interposto pelos autores . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas relativamente à afirmação de facto dada como não provada sob o nº 15; . data a partir da qual devem ser contabilizados os juros moratórios. *** 2. Da inadmissibilidade de prestação e valoração dos depoimentos prestados na audiência final pelas testemunhas FF e GGAs rés iniciam o seu recurso rebelando-se contra os despachos que o juiz a quo proferiu na audiência final, ao admitir que as testemunhas FF e GG, advogados de profissão, aí prestassem o seu depoimento em infração ao que se mostra prescrito no art. 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, posto que “terão tido conhecimento dos factos sobre os quais depuseram exatamente no exercício dos respetivos mandatos”. Por essa razão, sustentam que esses depoimentos não deveriam ter sido admitidos e, muito menos, poderiam ser valorados por constituírem prova nula. Que dizer? Como é consabido, à semelhança do que sucede com outras categorias profissionais, o advogado está obrigado a guardar segredo relativamente a factos que lhe advenham através do exercício da sua atividade profissional, conforme imposição prevista pelo citado normativo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro. Sob a epígrafe «Segredo profissional», aí se preceitua, no que ao caso releva, que: «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; (…) c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. (…) 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. (…) 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.» Como emerge do inciso transcrito, o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próprio advogado em si, mas à atividade desenvolvida por este profissional da Justiça, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta atividade profissional (ou, de acordo, com os termos da própria lei, “todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”), o que leva a excluir do âmbito de proteção desta norma tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a atos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho. Portanto, o sigilo profissional do advogado abrange apenas os factos nucleares de que o mesmo teve conhecimento por via da relação de confiança firmada com o cliente e em razão do exercício da sua atividade profissional, excluindo-se do mesmo os factos paralelos que extravasam esse núcleo essencial. Tal é a situação que ocorre no caso sub judicio, como, aliás, emerge da audição dos depoimentos que as mencionadas testemunhas prestaram em julgamento. Com efeito, a testemunha FF referiu que não foi advogado de qualquer das partes, sendo que a sua razão de ciência resultou do facto de ter falado “com o Sr. AA [o ora autor] e com a D.ª BB [a ora autora] mais algumas vezes, a título de desabafo sobre as dificuldades que estavam a ter no recebimento de quantia” que lhes seria devida por um terceiro [a testemunha HH]. Já a testemunha GG adiantou ter sido mandatária de HH num processo executivo que lhe foi movido pelos ora autores [que aí foram patrocinados pelo Dr. EE], confirmando que esse processo terminou por transação subscrita por si, pelo seu cliente e pelo Dr. EE (afirmação que se mostra documentalmente comprovada nos autos). Referiu ainda que esteve presente nos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso a fim de prestar depoimento no âmbito de um processo crime que os ora autores moveram contra o referido Dr. EE pela prática de um crime de abuso de confiança (afirmação igualmente atestada por documento junto aos autos). Como assim, não se alcança em que medida o relato dos mencionados factos pelas testemunhas em causa consubstancie violação do segredo profissional, posto que o depoimento prestado pelo Dr. FF não incidiu sobre factos cujo conhecimento lhe adviesse do exercício da sua atividade profissional de advogado, enquanto que em relação à Dr.ª GG a mesma limitou-se, na prática, a confirmar a subscrição do requerimento que pôs termo ao processo executivo a que acima se fez alusão e bem assim a dar notícia que prestou depoimento em processo crime que foi movido ao Dr. EE pelos ora autores. Inexiste, por conseguinte, qualquer situação suscetível de constituir prova inadmissível à luz do referido normativo, improcedendo, nessa medida, as conclusões F) a O). *** 2. Da nulidade da sentença por ter condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido As rés apelantes advogam ainda que a sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto na alínea e) do nº 1 do art. 615º, em virtude de “o Tribunal a quo ter julgado mais do que o pedido e julgado até objeto diverso daquele que tinha sido o pedido formulado pelos autores”. Que dizer? É certo que, por mor do disposto no citado normativo, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, proibição essa que tem sido justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. É na observância do princípio do dispositivo que o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. Tal como tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina[2], este princípio é, substancialmente, a projeção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjetivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins coletivos, o dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria. Isto posto, vejamos, pois, se o ato decisório sob censura enferma do apontado vício formal. No terminus do articulado inicial os autores formularam o seguinte pedido: «sejam condenadas as RR.: I- A reconhecerem a existência da dívida da herança aberta por óbito de EE aos AA., no montante de € 64.010,00, acrescida dos juros de mora sobre o capital de € 50.000,00 que se venceram desde a citação, à taxa legal e até integral pagamento. II- A ver satisfeito o pagamento do valor referido em I) pelos bens da mesma herança com o pagamento aos AA. da quantia peticionada». Por seu turno, no dispositivo da sentença decidiu-se «julgar a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se as rés, CC e DD, solidariamente (nos limites adiante referidos), a pagar aos autores, AA e BB, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros contados desde a citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, respondendo as rés nos limites previstos no art. 2071.º do Cód. Civil». Ora, cotejando o pedido formulado na petição inicial com o transcrito dispositivo da sentença (integrado, neste particular, pelos respetivos fundamentos) não se regista qualquer condenação superior ao que foi peticionado, nem ocorre condenação em objeto diverso, porquanto as rés foram condenadas, na sua qualidade de únicas e universais herdeiras do falecido EE, a pagar a dívida da respetiva herança (no montante de €50.000,00), sendo a responsabilidade daquelas limitada nos termos que resultam do art. 2071º do Cód. Civil (cujo regime será adiante analisado), ou seja, as rés não foram condenadas a pagar essa dívida com o seu património pessoal mas, tão-somente, com os bens que, cada uma delas, venha a receber na sequência da partilha do acervo hereditário do seu progenitor (sendo, pois, esse acervo a responder pelas respetivas dívidas). Inexiste, por conseguinte, a invocada nulidade. *** 4. Recurso da matéria de facto4.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 – Em 22 de setembro de 1985, os autores contraíram matrimónio entre si, sem convenção antenupcial. 2 – Em 6 de fevereiro de 2020, faleceu EE (adiante, EE), advogado de profissão. 3 – As rés CC e DD são filhas de EE. 4 – Em 21 de fevereiro de 2020, JJ, viúva de EE, repudiou a herança desta. 5 – As rés CC e DD são as únicas e universais herdeiras de EE. 6 – O autor teve a qualidade de exequente no processo n.º 4160/10.4TBSTS, no qual foi executado HH, sendo a quantia exequenda de € 50.000,00, à qual acresciam os respetivos juros, conforme documentos juntos a fls. 64 e 72, que aqui se dão por transcritos. 7 – Em 19 de dezembro de 2013, o autor deu entrada de um requerimento no processo n.º 4160/10.4TBSTS, revogando a procuração ao Dr. KK. 8 – Em 23 de dezembro de 2013, o autor outorgou procuração forense a EE, conforme documento junto a fls. 68 (anexo documental), que aqui se dá por transcrito. 9 – Em 3 de janeiro de 2014, deu entrada um requerimento no processo n.º 4160/10.4TBSTS, subscrito por EE, no uso dos poderes conferidos pelo autor, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: HH, executado, e AA, exequente (...), vêm ao abrigo do disposto no artigo 848 do C.P.C. requerer a V. Excia. se digne ordenar a Desistência da Instância Executiva porquanto 1 – Exequente e Executado fixam a quantia em dívida em € 50.000,00 (…); 2 – A referida importância encontra-se já integralmente liquidada e entregue ao exequente, com a subscrição do presente acordo, o qual dá a respetiva quitação. (…) 10 – EE, invocando a qualidade de mandatário do autor, recebeu em mão a quantia de € 50.000,00 referida no ponto 9 – factos provados –, entregue em numerário por HH, com o propósito de liquidar a dívida referida no ponto 6 – factos provados. 11 – O valor de € 50.000,00 referido no ponto 10 – factos provados – nunca foi entregue por EE aos autores. 12 – Na sequência do recebimento referido no ponto 10 – factos provados –, os autores tentaram contactar EE telefonicamente, com vista a que este prestasse contas do montante recebido, nunca sendo as suas chamadas atendidas. 13 – Em 22 de janeiro de 2014 e em 27 de janeiro de 2014, os autores remeteram a EE as mensagens de correio eletrónico juntas a fls. 49 e 50, respetivamente, que aqui se dão por transcritas, com vista à entrega da quantia referida no ponto 10 – factos provados –, não tendo obtido qualquer resposta. * 4.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: 14 – O autor nunca aceitou prescindir dos juros reclamados no processo n.º 4160/10.4TBSTS. 15 – Em 19 de fevereiro de 2014, a autora remeteu a EE a carta registada com aviso de receção cuja cópia se encontra junta a fls. 9 e que aqui se dá por transcrita, não tendo obtido nenhuma resposta. *** 4.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Ambos os apelantes requerem a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[5]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados. Começando pelo recurso interposto pelas rés, advogam estas que devem ser dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 10, 11, 12 e 13 dos factos provados. Nesses pontos deu-se como provado que: . “EE, invocando a qualidade de mandatário do autor, recebeu em mão a quantia de € 50.000,00 referida no ponto 9 – factos provados –, entregue em numerário por HH, com o propósito de liquidar a dívida referida no ponto 6 – factos provados” (ponto nº 10); . “O valor de € 50.000,00 referido no ponto 10 – factos provados – nunca foi entregue por EE aos autores” (ponto nº 11); . “Na sequência do recebimento referido no ponto 10 – factos provados –, os autores tentaram contactar EE telefonicamente, com vista a que este prestasse contas do montante recebido, nunca sendo as suas chamadas atendidas” (ponto nº 12); . “Em 22 de janeiro de 2014 e em 27 de janeiro de 2014, os autores remeteram a EE as mensagens de correio eletrónico juntas a fls. 49 e 50, respetivamente, que aqui se dão por transcritas, com vista à entrega da quantia referida no ponto 10 – factos provados –, não tendo obtido qualquer resposta” (ponto nº 13). As transcritas proposições consubstanciam a essencial questão de facto que se discute no âmbito do presente processo e que se prende em apurar se efetivamente o falecido EE recebeu a quantia de €50.000,00 para liquidação de uma dívida que terceiro tinha para com os autores e se, apesar de interpelação que estes lhe dirigiram, não procedeu à restituição desse montante. Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[q]uanto à matéria controvertida, a decisão resultou dos depoimentos prestados e dos documentos juntos (…). II – conhecido dos autores e do pai das rés – descreveu as circunstâncias em torno do crédito dos autores sobre HH, da intervenção do Dr. EE e do pagamento da dívida por HH. Afirma que a autora lhe disse que o Dr. EE não lhe pagou – não entregou a quantia recebida. Algum tempo depois, encontrou o Dr. EE, tendo-lhe perguntado, a propósito do crédito dos autores de € 50.000,00, “já recebeste”, ao que este respondeu “já”. O Dr. EE acrescentou “não vou dar o dinheiro; há para aqui umas confusões”, afirmando que não iria entregar aos autores a quantia recebida até esses problemas serem resolvidos (…). Confrontada com o depoimento de fls. 55 do anexo documental, a testemunha reitera que conversou com o Dr. EE, devendo o encontro ter ocorrido após a prestação do depoimento. Depôs de modo convincente, firme, claro e coerente. FF – advogado – sabe, por conversas de circunstância mantidas apenas com a autora (que nunca foi sua cliente), e não por informações recebidas ou ouvidas a colegas, da suposta existência do crédito exequendo dos autores sobre um terceiro. O restante depoimento da testemunha não foi considerado, por poder contender com o sigilo profissional. Depôs de modo claro e coerente, embora sem nenhum préstimo para a descoberta da verdade material sobre os factos controvertidos. LL – advogado – refere ter sido mandatário de EE. O que consta do requerimento de abertura de instrução é o que EE lhe transmitiu, nada tendo a acrescentar, para além do que consta do requerimento de abertura de instrução junto aos autos respetivos. O requerimento foi elaborado por este, tendo sido ratificado pela testemunha. Afirma que EE sabia “zero” de computadores, designadamente quanto à receção de mensagens de correio eletrónico. Depôs de modo claro e coerente. GG – advogada – esclarece que foi mandatária de HH num processo executivo em que EE foi mandatário do ora autor, então exequente, tal como resulta dos autos respetivos. Esse processo terminou por transação, subscrita pela testemunha, por EE e pelo cliente da primeira, como consta dos autos respetivos. Confirma que esteve presente nos serviços do Ministério Público para prestar o depoimento junto, como consta dos autos respetivos. É sua a assinatura aposta no auto de declarações, tendo sido fiel ao seu juramento de falar verdade. Esclarece que, em geral, a expressão “a referida importância foi entregue ao exequente” é por si reportada aos casos de entrega à parte, assim como é aos casos de entrega a quem demonstre ter poderes bastantes para receber tal quantia. Depôs de modo claro e coerente, não tendo o seu depoimento incidido sobre a suposta entrega da quantia em discussão – nem, se foi entregue, a quem o foi –, por estar sujeita a sigilo profissional. MM – contabilista – declara que EE nunca lhe referiu ter recebido qualquer quantia para entregar aos autores. Nunca constatou nenhum incremento patrimonial a EE. Depôs de modo claro e coerente. HH – executado num processo no qual os ora autores eram exequentes – afirma recordar-se ter estado no escritório da sua advogada, na presença desta e do Dr. EE, não estando mais ninguém presente. Reuniram-se para uma transação. O depoente entregou uma quantia em dinheiro: “naquela altura era em dinheiro que se trabalhava”. Depôs de modo claro e coerente. O depoimento de EE no processo crime é relevante, mais por aquilo que o depoente não disse, do que por aquilo que disse (fls. 58 do anexo documental). Aceitando falar sobre os factos, o depoente não afirmou que não recebeu o dinheiro; afirmou, sim, que não era verdade que tal quantia (ainda) estivesse na sua posse. O depoente não explicou o destino do dinheiro – o que pode resultar de haver duas testemunhas desta entrega – nem em que circunstância terá, supostamente, entregue o dinheiro a terceiros. Já a propósito do requerimento de abertura de instrução, redigido pela mão de EE, a referência a uma “prestação de contas” a efetuar sugere, fortemente, que havia quantias a entregar, recebidas na execução do mandato, a estas se contrapondo (se previstos) honorários – sendo que estes não são discutidos nesta ação (…)». Colocadas perante a transcrita motivação da decisão de facto, as apelantes argumentam que, ao invés do que foi decidido, existem nos autos elementos de prova que justificam que a materialidade em crise seja dada como não provada, convocando, desde logo, o documento nº 3 junto com a petição inicial [documento que foi apresentado no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso para pôr termo à ação executiva que, sob o nº 4160/10.4TBSTS, aí corria seus termos - em que era exequente o ora autor e executado HH -, onde se menciona que “a referida importância encontra-se já integralmente liquidada e entregue ao exequente com a subscrição do presente acordo, o qual dá a respetiva quitação”], que, na leitura que do mesmo fazem, aponta inequivocamente no sentido de que a quantia de €50.000,00 foi entregue ao exequente e não ao seu mandatário (o Dr. EE). Sustentam ainda que, para além dessa prova documental, não foi produzida qualquer outra prova, mormente pessoal, que ateste que tenha sido o Dr. EE a receber a aludida quantia e “tendo-a recebido, também nenhuma testemunha afirmou ser conhecedora de que em momento algum a tenha entregue/restituído aos autores”, limitando-se, de seguida, a transcrever excertos dos depoimentos prestados na audiência final pelas testemunhas Dr.ª GG (advogada que, na referida execução, patrocinou o executado HH), HH (executado nesses autos) e II que, na sua perspetiva, confirmam a ausência de elementos que permitam afirmar o recebimento da importância em causa pelo Dr. EE e a sua não restituição ao ora autor. Começando pela mencionada prova documental, não se nos afigura que a menção constante do aludido documento - de que “a referida importância foi entregue ao exequente” - possa, sem mais e na ausência de outros subsídios probatórios, valer como declaração inequívoca de a quantia em causa ter sido, na ocasião, efetivamente entregue ao autor (tanto mais que este expressamente nega esse recebimento), sendo que na práxis judiciária a mesma tanto pode significar que a quantia foi entregue à própria parte ou, então, a pessoa que demonstre ter poderes bastantes para esse efeito, designadamente a mandatário a quem tenham sido conferidos poderes especiais, como foi o caso, não sendo despiciendo registar que o aludido suporte documental não foi subscrito pelo ora autor (então na qualidade de exequente), mas sim pelo Dr. EE que nele interveio, como dele consta, “como advogado do exequente, com poderes especiais para o ato”. Já no que concerne à indicada prova pessoal, como se notou, as apelantes limitam-se a transcrever excertos dos depoimentos prestados na audiência final pelas indicadas testemunhas. Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de algum (ou alguns) dos depoimentos produzidos em julgamento. Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[6]. Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[7], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente. Facto é que as apelantes não realizaram esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada (e a que o juiz a quo atendeu para firmar a sua convicção), limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos dos aludidos depoimentos, não evidenciando em que medida os mesmos possa abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desses depoimentos. Como quer que seja, após a audição do registo fonográfico desses depoimentos, não se antolha razão bastante para divergir do sentido probatório trilhado pelo juiz de 1ª instância quanto aos mencionados enunciados fácticos, sendo que, de útil, a testemunha GG adiantou que o processo executivo acima referido (no qual teve intervenção como advogada do aí executado HH) terminou por transação (nos termos que constam do aludido documento nº 3), confirmando ter prestado declarações no DIAP de Santo Tirso[8], no âmbito de um processo crime (a que coube o nº 497/14.1TAST) que os ora autores moveram contra o Dr. EE por, alegadamente, se ter apropriado da importância de €50.000,00 a que se faz menção nesse documento. Já a testemunha HH[9] adiantou que o ora autor lhe moveu uma ação executiva, recordando-se de ter estado no escritório da sua advogada (a testemunha GG) com o propósito de se firmar um acordo para pôr termo a esse processo, tendo, com essa finalidade, entregado uma quantia em dinheiro, sendo que, nessa ocasião, apenas estavam presentes a sua advogada, o Dr. EE e ele próprio. Por seu turno, a testemunha II referiu que, por ser amigo dos autores e também conhecer o Dr. EE, tinha conhecimento de que aqueles eram credores de HH, sendo que em conversas havidas com a autora esta lhe confidenciou que apesar do referido devedor ter entregue ao Dr. EE a quantia de €50.000,00 para satisfação desse crédito, o mesmo não lhes restituiu essa importância; mais acrescentou que, em data que não pode precisar, falou com o Dr. EE a respeito dessa situação, tendo-lhe este confirmando o recebimento do dinheiro, adiantando, contudo, que não o iria entregar enquanto não fossem resolvidos “problemas” que teria com os ora autores; referiu ainda ter assistido, em diversas ocasiões, a tentativas da autora em estabelecer contacto telefónico com o Dr. EE, confirmando que, no entanto, essas chamadas não eram atendidas. Para além dessa prova pessoal, o decisor de 1º instância, na formação da sua convicção, apelou igualmente a outros subsídios probatórios (que não foram rebatidos pelas apelantes), mormente ao depoimento que o Dr. EE prestou no processo crime que lhe foi movido pelos autores e bem assim ao requerimento de abertura de instrução que aí apresentou. Ora, como já anteriormente se referiu, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)” Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir julgar provada à facticidade vertida nos pontos objeto de impugnação tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: apesar dos condicionalismos em que conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai, coincide com a convicção da 1ª instância, pelo que, não há qualquer erro, na fixação dos factos materiais da causa, que deva corrigir-se. * Analisemos agora a impugnação da matéria de facto apresentada pelos autores e que se restringe ao ponto nº 15 dos factos não provados onde se deu como não provado que “em 19 de fevereiro de 2014, a autora remeteu a EE a carta registada com aviso de receção cuja cópia se encontra junta a fls. 9 e que aqui se dá por transcrita, não tendo obtido nenhuma resposta”.Preconizam os apelantes que, contrariamente ao sentido decisório assumido pelo juiz de 1ª instância, os elementos de prova que carrearam para os autos justificam que esse enunciado fáctico transite para o elenco dos factos provados, já que, para a sua demonstração, com a petição inicial juntaram aos autos a carta registada com aviso de receção que constitui o documento nº 6, sendo certo que nem esse suporte documental nem a materialidade que alegaram no artigo nº 11 desse articulado inicial foram alvo de impugnação especificada por banda das rés. Não lhes assiste razão. Com efeito, no articulado de defesa que apresentaram (cfr. arts. 37º a 39º), as rés não só impugnaram a afirmação de facto vertida no referido artigo 11º da petição, como também o mencionado documento. Acresce que os autores não juntaram aos autos o “aviso” comprovativo da receção pelo Dr. EE da aludida missiva, nem produziram qualquer outra prova sobre essa materialidade. Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, se justifique que o referido ponto de facto continue a constar do elenco dos factos não provados, já que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO3.1. Do pedido de condenação das rés, enquanto herdeiras do falecido EE, no pagamento da importância de €50.000,00 Na sentença recorrida, depois de se afirmar que entre os autores e EE, na sua qualidade de advogado, se firmou um contrato de mandato forense, considerou-se que este último, por força do disposto na al. e) do art. 1161º do Cód. Civil e no art.101º, nº 1, da Lei nº 145/2015, de 9.09, estaria obrigado a entregar àqueles a quantia de €50.000,00 que recebeu em execução desse mandato. De igual modo, se entendeu que, não tendo sido provado o cumprimento dessa obrigação restitutória[10], a responsabilidade pela satisfação desse débito impenderá sobre as herdeiras de EE (entretanto falecido), cuja herança ainda se mostra indivisa, responsabilidade essa que se mostra limitada pelo regime estabelecido no art. 2071º do Cód. Civil. Na decorrência desse entendimento, no dispositivo do ato decisório recorrido foram as rés “condenadas, solidariamente (nos limites adiante referidos), a pagar aos autores, AA e BB, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros contados desde a citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, respondendo as rés nos limites previstos no art. 2071.º do Cód. Civil» As apelantes insurgem-se contra esse segmento decisório por entenderem que não podem ser “pessoal e solidariamente condenadas no pagamento de uma pretensão dívida da herança aberta por óbito de seu pai”. Que dizer? Como é consabido, a morte de uma pessoa física produz diversas consequências jurídicas que carecem de resolução, mormente se, como sucede in casu, no momento do decesso o património do de cujus for composto por dívidas, tornando-se mister nessa situação acautelar os direitos dos respetivos credores – o que tem lugar através do fenómeno sucessório. Com efeito, em consonância com o que se dispõe no art. 2024º do Código Civil, através da sucessão, as situações jurídicas patrimoniais (ativas e passivas) que compunham a esfera jurídica do falecido no momento do seu óbito serão transmitidas aos seus sucessores, caso estes aceitem a herança. O fenómeno sucessório assume, pois, uma função simultaneamente individual e coletiva – ao proteger a propriedade privada, ampara também os direitos dos credores do falecido oferecendo-lhes, tanto quanto possível, a mesma garantia patrimonial que tinham anteriormente. Este objetivo, tal como enfatiza OLIVEIRA ASCENSÃO[11], é alcançado pelo “ingresso do herdeiro na posição jurídica do de cujus”, sendo a herança constituída pelas situações jurídicas de natureza patrimonial que se encontravam na titularidade do falecido no momento da morte e não devam extinguir-se por efeito desta (cfr. arts. 2024º e 2025º, do Cód. Civil). A herança identifica-se, por conseguinte, com a noção de património global (rectius, de património coletivo), já que entre nós se admite a sucessibilidade não apenas dos bens, mas das situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas que compunham a esfera patrimonial do falecido aquando da sua morte. No concernente às dívidas que compunham o património do de cujus aquando do seu decesso, enquanto situações jurídicas passivas, subsistem para além do seu falecimento, sendo normalmente integradas no objeto da herança. Na verdade, tal como emerge do art. 2068º do Cód. Civil, são encargos da herança aqueles pelos quais a herança responde, sendo que entre os encargos aí previstos conta-se, no que ao caso importa, o pagamento das dívidas do autor da sucessão. Todavia, o facto de nesse normativo se afirmar que “a herança responde” não significa que se atribua à herança a responsabilidade pelos seus encargos antes se devendo entender por herança os bens que fazem parte da mesma (cfr. arts. 2071º e 2097º do Cód. Civil). A herança não pode ser responsável pelos seus próprios encargos na medida em que não é uma pessoa jurídica, mas uma massa de situações jurídicas ativas e passivas. É certo que a herança (enquanto estiver jacente) goza de personalidade judiciária (cfr. art. 12º, al. a), do Cód. Processo Civil), mas desse facto não decorre a personalidade jurídica; pelo contrário, daí se infere antes a sua natureza de património autónomo, destituído de personalidade jurídica. Destarte, afigura-se-nos, pois, e ao invés do que advogam as rés apelantes, não se revelar correto falar-se de responsabilidade da herança já que o facto de se empregar a expressão “a herança responde” deve ser entendido como a intenção de fazer limitar a responsabilidade pelos encargos da herança aos bens herdados, ou seja, a de fazer da herança, conforme tem sido generalizadamente defendido[12], um património autónomo de afetação especial, um “núcleo patrimonial que só responde e responde só ele por certas dívidas”. Há, por conseguinte, que articular o art. 2068º com outras disposições legais (v.g. art. 2071º) para determinar quem são os verdadeiros responsáveis pelos encargos da herança já que a herança em si será apenas o limite dessa responsabilidade. Ora, o nosso regime jurídico (cfr. art. 2071º) estabelece, como regra, o princípio da responsabilidade limitada do herdeiro pelos encargos da herança, quer tenha havido aceitação a benefício de inventário, quer a herança tenha sido aceite pura e simplesmente (cfr. art. 2052º), cingindo-se a sua responsabilidade às forças da herança, isto é, é sempre uma responsabilidade intra vires hereditatis, corroborando assim a afirmação acima feita de que estamos perante um património autónomo na medida em que, em princípio, só os bens da herança é que respondem pelos encargos hereditários. No que tange propriamente à responsabilidade dos herdeiros, há que distinguir consoante a herança se encontre indivisa, ou seja, já aceite, mas não estando ainda determinada a titularidade das concretas situações jurídicas que a compõem ou, pelo contrário, já esteja partilhada, através do preenchimento da quota de cada herdeiro. No primeiro caso, diz-nos o art. 2097º que os bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, na medida em que estamos perante um património coletivo, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091º, nº 1). Após a partilha da herança, como salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[13], «o panorama jurídico da responsabilidade pelos encargos dela (nomeadamente quanto aos antigos débitos do de cuius) sofre uma alteração substancial, embora sem nunca esquecer a raiz da proveniência dessas dívidas. Enquanto a herança se manteve no estado de indivisão, porque nenhum dos herdeiros tinha ainda direitos sobre bens certos e determinados, todos os bens hereditários respondiam coletivamente; a partir da divisão da herança, passa a responder cada herdeiro, individualmente, pela satisfação de cada dívida da herança (ou de cada encargo dela), mas apenas em proporção da quota que lhe coube na partilha (dentro, por conseguinte das forças dos bens que especificamente recebeu da herança, nos termos resultantes do disposto no artº 2071º)». Daí que, após a partilha, carece de sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica. É assim lícito concluir que, consumada a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de se poder falar em bens da herança, deixando outrossim de haver solidariedade entre os herdeiros para com os credores daquela, o que significa, pois, que os credores da herança apenas passam a ter a faculdade de exigir dos herdeiros a quota-parte que a cada um deles tenha cabido (cfr. art. 2098º, nº 1). Aqui chegados, e descrito deste modo sumário o regime de responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do autor da sucessão, resulta da sentença sob censura, contrariamente ao que sustentam as apelantes, que estas não foram pessoalmente condenadas a pagar a dívida de seu falecido pai, tendo apenas, enquanto suas únicas e universais herdeiras, sido condenadas a reconhecer tal dívida e a verem satisfeito pelos bens da herança (pela totalidade desses bens, se necessário for[14]) o crédito que foi reconhecido aos autores, sendo que na decisão se definiu, de igual modo, o âmbito dessa condenação, porquanto as mesmas apenas respondem “nos limites previstos no art. 2071º do Cód. Civil”, ou seja, a responsabilidade pelo ajuizado débito não pode exceder o valor dos bens que vierem a ser herdados. Consequentemente, neste ponto, não merece a sentença a censura que lhe é direcionada, improcedendo, assim, as conclusões TT) a ZZ). * 5.2. Do dies a quo da contagem dos juros moratórios referentes ao pedido formulado pelos autoresNo dispositivo da sentença recorrida decidiu-se que os juros moratórios deveriam ser “contados desde a citação das rés e até integral pagamento”. Os autores insurgem-se contra esse segmento decisório sustentando que o devedor EE se constituiu em mora a partir do momento em que findou o contrato de mandato ou, caso assim se não entenda, a partir do momento (anterior à citação das rés para os termos da presente demanda) em que aquele foi extrajudicialmente interpelado para proceder ao reembolso da aludida importância de €50.000,00. Vejamos. Desde logo, afigura-se-nos que os juros de mora não podem ser contabilizados desde o primeiro momento referido, na justa medida em que o substrato factual apurado não permite afirmar, para os efeitos do disposto nos arts. 1161º, als. d) e e) e 1164º, do Cód. Civil, quando é que, afinal, cessou a relação de mandato forense que havia sido estabelecida entre os ora autores e o falecido EE. Resta, pois, dilucidar se houve interpelação do devedor para realizar a prestação de entrega a que estaria adstrito. Estabelece o nº 1 do art. 805º, do Cód. Civil o princípio de que a constituição do devedor em mora depende de interpelação, a qual consubstancia-se no ato por meio do qual o credor exige o cumprimento, qualificando-se – como se tem entendido[15] – como um simples ato jurídico de natureza não negocial, sendo aplicáveis, neste domínio, as disposições relativas aos negócios jurídicos, conforme dispõe o art. 295º do Cód. Civil. De acordo com aquele primeiro normativo essa interpelação pode ser operada por via judicial ou extrajudicial, sendo que esta última, por mor do disposto nos arts. 217º e 219º, do Cód. Civil (aplicáveis por força da remissão contida no citado art. 295º), não está sujeita a qualquer foram especial, bastando que o credor comunique ao devedor por via idónea, isto é, por um qualquer meio admitido para a declaração negocial, a exigência do cumprimento da obrigação, podendo essa comunicação ser expressa ou tácita, contanto que permita ao devedor identificar a prestação em causa e perceber o que lhe é exigido, não tendo, porém, que se fixar as consequências da mora[16]. Acresce que, enquanto declaração receptícia, essa comunicação somente será eficaz nos termos do art. 224º do mesmo diploma legal. Ora, como emerge da materialidade provada, em janeiro de 2014 os autores remeteram a EE as mensagens de correio eletrónico juntas a fls. 49 e 50, sendo que da respetiva exegese resulta claro que, com esse envio, pretenderam aqueles interpelar este último para realizar, de imediato, a restituição da importância de €50.000,00 que havia recebido em execução do mandato forense que entre eles havia sido firmado. Tal significa, pois, que as referidas mensagens, no contexto em que foram emitidas, tiveram uma função de determinação do vencimento da aludida obrigação restitutória. Deste modo, em consonância com o que se dispõe nos arts. 805º, nº 1 e 806º, ambos do Cód. Civil, o devedor EE ficou constituído em situação de mora debitoris a partir do dia 28 de janeiro de 2014, sendo, pois, esse o momento (e não a data em que se concretizou a citação das rés para os termos da presente ação declarativa) que marca o início da contagem dos respetivos juros moratórios. Por conseguinte, procedem, ainda que parcialmente, as conclusões 1ª a 15ª. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: (I) - julgar improcedente a apelação interposta pelas rés; (II) – julgar parcialmente procedente a interpelação interposta pelos autores, em consequência do que se determina que os juros moratórios deverão ser contabilizados desde o dia 28 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. Custas a cargo dos apelantes na proporção da respetiva sucumbência. Porto, 10.10.2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr., inter alia, LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 157 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, pág. 119 e seguinte. [3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [4] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [5] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Nessas declarações (cfr. fls. 76 dos autos) referiu que “durante uma reunião [que ocorreu no seu escritório], HH, entregou ao suspeito Dr. EE a quantia de €50.000,00 em diversos maços de notas de €50,00. O suspeito Dr. EE conferiu esse montante e levou-o consigo”. [9] Que igualmente prestou depoimento no referido processo criminal (cfr. fls. 107 dos autos), tendo, então, declarado que “em data que não se recorda mas que terá ocorrido uns dias antes da entrada do pedido de desistência da instância executiva [que é o documento nº 3 junto com a petição inicial], o depoente, a sua advogada Dr.ª GG e o denunciado Dr. EE tiveram uma reunião no escritório da mandatária do depoente, durante a qual o depoente entregou ao denunciado Dr. EE a quantia de €50.000,00 em numerário para liquidação da dívida exequenda supra referida, a qual foi conferida pelo denunciado, tendo sido emitidos e assinados por todos os respetivos recibos de quitação”. [10] Sendo que, mor do disposto no nº 2 do art. 342º do Cód. Civil (normativo que, segundo entendimento generalizado, consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), o ónus de prova da entrega impenderá sobre o obrigado à restituição. [11] In Direito Civil. Sucessões, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 402 e seguinte. [12] Cfr., por todos, CAPELO DE SOUSA, Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª edição renovada, Coimbra Editora, págs. 73 e seguintes e GOMES DA SILVA, Herança e sucessão por morte. A sujeição do património do de cujus a um regime unitário no livro V do Código Civil, Universidade Católica Editora, 2002, pág. 144 e seguintes. [13] In Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 158; no mesmo sentido milita CAPELO DE SOUSA, ob. citada, vol. II, págs. 109 e seguintes e MARTINS DA FONSECA, A herança indivisa – sua natureza jurídica. Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46º, págs. 582 e seguintes. [14] Por isso irrelevando, para o caso, a solidariedade afirmada nesse ato decisório. [15] Cfr., por todos, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, págs. 113 e seguintes e BRANDÃO PROENÇA, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento, Universidade Católica Editora, 2017, págs. 394 e seguintes. [16] Cfr., neste sentido, MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. II, 12ª edição, Almedina, págs. 234 e seguintes e CATARINA MONTEIRO DIAS, in Contratos – Perturbações na execução, Almedina, 2019, pág. 150. |